MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO –DELEGACIA REGIONAL NO RS REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO –DELEGACIA REGIONAL NO RS REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
NUMERO DO REGISTRO:RS0002182007
NUMERO DO PROCESSO:46218.002540/2007-68-Porto Alegre,01/03/2007. DATA DO PROTOCOLO DE DEPÓSITO 15/02/2007
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX –CHEFE DO SETOR DE MEDIAÇÕES-TEM/DRT/RS
Ilma. Sra. Delegada Regional do Trabalho Delegacia Regional do Trabalho – MTE Nesta Capital
Objeto: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, entidade sindical profissional de primeiro grau registrada no Ministério do Trabalho sob o nº 330.040, livro 74, página 47, ano 1974, sob o código sindical nº012.183.87505-6, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 88.012.919/0001-46, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, neste ato representada por sua Diretora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, farmacêutica, residente e domiciliada em Porto Alegre, RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 00000000000 e FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA, pessoa jurídica de direito privado com sede em Porto Alegre – RS, na Av. Princesa Xxxxxx, nº 395, inscrita no CNPJ sob o nº 92.898.550/0001-98, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - HOSPITAL DE ALVORADA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede de Alvorada - RS, na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.898.550/0002-79, e, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - HOSPITAL PADRE XXXXXXXX de CACHOEIRINHA, pessoa jurídica de direito
privado, com sua sede de Cachoeirinha - RS, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.898.550/0003-50, as três neste ato representada por seu Diretor Presidente, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, médico, residente e domiciliado em Porto Alegre, RS, e inscrito no CPF/MF sob o nº 001.078.320/20, vêm, na forma do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e Instrução Normativa nº 1 do MTE, solicitar o depósito, registro e arquivamento do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de caráter normativo e que abrange todos os empregados pertencentes à categoria dos farmacêuticos e bioquímicos, autorizados pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 08 de agosto de 2006, às 13h30min, no Sindicato dos Farmacêuticos, sito na rua Dr.
Xxxxxxx Xxxx, nº305, em Porto Alegre, firmado pelos representantes abaixo assinados.
Para tanto, apresentam três vias originais do instrumento a ser depositado, registrado e aprovado, nos termos do inciso II do art. 4º da referida Instrução Normativa.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2007.
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Fundação Universitária de Cardiologia CPF nº 001.078.320/20 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Presidente do Sindicato Profissional CPF – 000.000.000-00 |
Dr. Xxxxx Xxxxxxx Advogada Fundação Universitária de Cardiologia OAB/RS 7169 | Dra. Raquel Paese Advogada do Sindicato dos Farmacêuticos RS OAB/RS 15.663 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, entidade sindical profissional de primeiro grau registrada no Ministério do Trabalho sob o nº 330.040, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 88.012.919/0001-46, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, neste ato representada por sua Diretora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, farmacêutica, residente e domiciliada em Porto Alegre, RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 00000000000 e FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA, pessoa jurídica de direito privado com sede em Porto Alegre – RS, na Av. Princesa Xxxxxx, nº 395, inscrita no CNPJ sob o nº 92898550/0001-98, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - HOSPITAL DE ALVORADA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede de Alvorada - RS, na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 92898550/0002-79, e, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - HOSPITAL PADRE XXXXXXXX DE CACHOEIRINHA, pessoa
jurídica de direito privado, com sua sede de Cachoeirinha - RS, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 92898550/0003-50, as três neste ato representadas por seu Diretor Presidente, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, médico, residente e domiciliado em Porto Alegre, RS, e inscrito no CPF/MF sob o nº 001.078.320/20, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de caráter normativo e que abrange todos os empregados pertencentes à categoria dos profissionais FARMACÊUTICOS e BIOQUÍMICOS, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:
01 – REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional, terão reajuste salarial de 25,12% (vinte e cinco vírgula doze por cento), sendo que o índice será aplicado da seguinte forma:
a) a primeira parcela, correspondente a 13,56% (treze virgula cinqüenta e seis por cento), sobre o salário do mês de outubro de 2006, até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 2007;
b) a segunda parcela, correspondente a 6,28% (seis virgula vinte e oito por cento), sobre o salário de outubro de 2006, até o quinto dia útil do mês de agosto de 2007.
c) a terceira parcela, correspondente a 6,28% (seis virgula vinte e oito por cento), sobre o salário de outubro de 2006, até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2008.
Parágrafo Primeiro: O percentual acima acordado refere-se à soma do INPC das datas base de 2003 (13%), 2004(6,30%), 2005(5,54%) e 2006(3%), considerado como mês de apuração o índice do mês de agosto de cada ano, e deduzido o aumento espontâneo de 5% (cinco por cento) concedido em setembro de 2003.
Parágrafo Segundo: Proporcionalidade – Na hipótese de empregado admitido após a data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação a data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
02 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado ao hospital, perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
03 – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em domingos, ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, e em feriados, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.
04 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula trigésima oitava e não compensadas na forma do parágrafo primeiro da mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único – Na contagem das horas extraordinárias não serão computados os minutos despendidos no registro do Cartão Ponto, considerados como tais àqueles registrados de 1 (um) a 5 (cinco) minutos na entrada ou na saída.
05 – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento e não compensadas na forma da cláusula trigésima oitava, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
06 – ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h (vinte e duas horas) de um dia até às 5:00h (cinco horas) do dia seguinte.
07 – LOCAL PARA DESCANSO
O hospital deverá manter um local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões.
08 – AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o hospital do pagamento do saldo, sempre que no curso do aviso prévio o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
Parágrafo Primeiro – No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo Segundo – A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
09 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, uma indenização de 30 (trinta) dias de salário, além do aviso prévio, desde que contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade ininterrupta no hospital.
10 – SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
11 – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo daqueles que exercem cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o hospital pelo restante do aviso prévio.
12 – HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela DRT – MTE, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses ou mais de vínculo no hospital que o haja despedido.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da rescisão contratual através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo – Em caso de não comparecimento do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do hospital para o pagamento das parcelas rescisórias, quando houver comprovação de que o empregado tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório.
Parágrafo Terceiro – Não é facultado ao Sindicato Profissional dispor das homologações de rescisões dos contratos de trabalho, se obrigando este, desde já, a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa, desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Quarto – Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
Parágrafo Xxxxxx – Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional, o mesmo deverá justificar os motivos por escrito.
13 – DATA DO PAGAMENTO
O hospital deverá pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos empregados prejudicados, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil.
14 – ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
O hospital, mediante requerimento dos empregados, pagará 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio.
15 – MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da Gratificação Natalina não for efetuado, desde que devidamente requerido, dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil.
16 – ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CTPS
Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida.
Parágrafo Primeiro – No caso de haver alteração de função o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o empregado apresente a referida carteira ao hospital.
Parágrafo Segundo – O hospital não poderá reter a CTPS de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
17 – UNIFORMES , EPIs E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo hospital o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso, deverão, os mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado.
Parágrafo Único – No caso de haver quebra ou inutilização do equipamento de proteção individual ou material de bolso, ficam os empregados dispensados do pagamento do mesmo quando no desempenho de sua função e desde que apresentem o material danificado e tenham agido sem dolo.
18 – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo hospital, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes, deverão ser pagas como extraordinárias, ou ainda, ser compensadas, conforme critérios estabelecidos na cláusula trigésima oitava.
19 – PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS CIENTÍFICOS
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação, ou, ainda, quando estiver regularmente matriculado em curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado), que digam respeito à atividade laboral do empregado na empresa, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula, receberá abono do ponto e pagamento da remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação prévia com 07 (sete) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro – A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 10 (dez) dias por ano e a 25% (vinte e cinco por cento) do número de profissionais em atividade no setor, de modo a não comprometer as atividades do hospital.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do profissional necessitar de um afastamento superior a 10 (dez) dias, serão garantidos mais 5 (cinco) dias, compensáveis na forma prevista na cláusula trigésima oitava do presente Acordo Coletivo, ou considerados faltas justificadas, sem garantia de recebimento da remuneração.
20 – LANCHES
O hospital fornecerá aos seus empregados plantonistas, gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600 (seiscentas) calorias, sem que tal benefício venha constituir salário utilidade.
Parágrafo Único – Entende-se por “plantonista” aqueles empregados que trabalham 12 (doze) horas à noite e os que dobram a jornada diurna.
21 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
Parágrafo Único – Deverá ser dado sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao departamento pessoal o seu manuseio.
22 – DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
O hospital deverá expor aos seus empregados, no quadro de avisos, cópias dos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho firmados com o Sindicato Profissional.
23 – OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer sujeita o hospital ao pagamento de multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
Parágrafo Único: A multa incidirá se não sanada a infração após prévia notificação concessiva de prazo de 15 (quinze) dias para correção do descumprimento.
24 – AUXÍLIO FUNERAL
O hospital pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, auxílio-funeral em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base. No caso do falecimento ter ocorrido em decorrência de acidentes do trabalho, o auxílio-funeral será em quantia equivalente a 1 (um) salário base do empregado falecido.
Parágrafo Único – Fica o hospital dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto no caput da presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
25 – REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados com, no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho prestados à empresa, contando com 24 (vinte e quatro) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria, integral ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, fica assegurado o reembolso das contribuições restantes devidas à Previdência Social, com base no último salário.
Parágrafo Primeiro - O período faltante para a aposentadoria deverá ser comprovado através de certidão ou extrato de tempo de serviço fornecido pelo INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da contratualidade.
Parágrafo Segundo - O reembolso será realizado pelo empregador mediante apresentação da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), na condição de contribuinte individual.
Parágrafo Terceiro - O benefício será suspenso quando da obtenção de novo emprego, excetuada a hipótese de vínculo empregatício já existente no momento da rescisão contratual.
26 – FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro – Se o hospital conceder férias aos seus empregados deverá pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo – O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto, ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
27 – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior ou igual a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual substituído.
28 – RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O profissional farmacêutico que vier a assumir a responsabilidade técnica, conforme definido em lei, em adição às suas atribuições, terá acrescido ao seu salário o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos nacionais, desde que cumpra jornada integral de trabalho pactuada.
29 – INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA
Fica vedada a alteração de função que acarrete incompatibilidade da formação técnica do profissional com o tipo de atividade laboral a ser desenvolvida pela empresa.
30 – INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego do farmacêutico, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, desde que em estrita observância às normas legais vigentes, bem como a literatura científica mundial, visando, assim, salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria
31 – APROVEITAMENTO INTERNO
O hospital, para efeito de preenchimento das vagas, respeitado o compromisso firmado frente ao Ministério Público do Trabalho, acerca da contratação de pessoas portadoras de deficiência física, dará preferência aos seus empregados.
Parágrafo Único – O empregado, antes de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de 30 (trinta) dias, ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o hospital comunicará ao empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério deste aceitar ou não tal situação.
32 – VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM FUNÇÃO
É vedada a substituição de empregado farmacêutico por outro que não o seja, quando o cargo e/ou função exija conhecimento técnico específico do profissional.
33 – LICENÇA POR FALECIMENTO
O hospital concederá licença de 3 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão.
Parágrafo Único – A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora da Grande Porto Alegre.
34 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o período de concessão de benefício previdenciário ao empregado, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS.
35 – QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
36 – VALE TRANSPORTE
O hospital deverá fornecer aos seus empregados vale-transporte, desde que na solicitação, o empregado informe o seu endereço correto, conforme a legislação vigente.
37 – CESTA BÁSICA
O hospital, mediante requerimento dos empregados, observadas as regras internas da instituição, intermediará a aquisição, pelos funcionários, de cestas básicas de alimentação, ficando, desde logo, autorizado o desconto em folha de pagamento do custo integral das referidas cestas.
38 – REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O hospital poderá adotar um regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Regime de 12 x 36 – Na jornada de trabalho poderá o hospital ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelo hospital, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características que envolvem as atividades hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito.
Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro do prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto no presente Acordo.
Parágrafo Quarto – O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo Xxxxxx – O hospital deverá fornecer mensalmente aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Sexto – O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo Sétimo – Ficam o empregado e o hospital autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.
Parágrafo Oitavo – Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo quarto.
Parágrafo Nono - As partes firmatárias convencionam respaldar e reafirmar a validade da sistemática de compensação de horários de trabalho prevista no caput e no parágrafo primeiro desde agosto de 2003, a partir de quando não mais aplicáveis às empresas as Convenções Coletivas firmadas com o Sindihospa, ficando ressalvado, porém, que o presente ajuste se aplica aos contratos de trabalho em vigor, não incidindo sobre aqueles findados até a assinatura do presente Acordo Coletivo.
39 – REGISTRO
O hospital deverá manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão ponto ou registro eletrônico, sendo facultado ao hospital dispensar os empregados do referido registro, conforme seus critérios e sua determinação.
Parágrafo Único - Fica vedado ao hospital, que admite ao trabalho o empregado que chega atrasado, não remunerar o repouso e o feriado correspondente.
40 – EXAMES CLÍNICOS
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado, serão pagos pelo hospital e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
41 – COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
O hospital não poderá omitir a internação de paciente portador de doença infecto-contagiosa, tais como SIDA, hepatite, tétano e tuberculose, e ao mesmo tempo, deverá fornecer material de proteção como luvas, máscaras e aventais, para aqueles funcionários que terão contato direto com o paciente.
Parágrafo Primeiro – Obrigar-se-á a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio do material acima citado.
Parágrafo Segundo – O Hospital repassará aos seus funcionários as doses das vacinas imunopreviníveis fornecidas pela Secretaria da Saúde.
42 – ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O hospital, através do Sistema Único de Saúde – SUS, dará atendimento médico aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações e dentro das cotas limites nas especialidades existentes no estabelecimento do hospital.
43 – ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado deverá recorrer ao SMT do hospital, ou conveniado, quando ausentar-se do trabalho por doença, exceto nos atestados médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Sindicato Profissional, ficando o empregado obrigado a comunicar o hospital, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, de que está faltando por motivo de doença, desde que haja comprovação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno do empregado, através de atestado médico competente.
44 – CIPA – ELEIÇÕES
O hospital estabelecerá mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: É de 10 (xxx) xxxx, a contar da data da eleição, o prazo para o hospital comunicar ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
45 – QUADRO DE AVISOS
O hospital permitirá a afixação de avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo ao hospital, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio ponto.
46 – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTE NO TRABALHO
O hospital complementará o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ocorrido nas dependências do hospital, para funcionários que não estejam em período de experiência, limitado a remuneração percebida, desde que não exceda o teto previdenciário, por um período de 4 (quatro) meses.
47 – DESCONTOS
O hospital se compromete a descontar de seus empregados às mensalidades sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada à faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor não recolhido.
Parágrafo Primeiro – Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo hospital a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas referentes à seguro de vida em grupo, farmácia, alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.
Parágrafo Segundo – Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.
48 – GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
O hospital encaminhará ao Sindicato Profissional, cópias das vias de contribuição sindical e do desconto assistencial, se for o caso, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo de 10 (dez) dias após a respectivo recolhimento.
49 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, mediante aviso prévio, por escrito, de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que as horas liberadas não ensejaram quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais.
50 – TRABALHO SINDICAL NO HOSPITAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais ao hospital, mediante comunicação prévia, nos intervalos destinados à alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
51 – RELAÇÃO DE SALÁRIOS
O hospital é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, desde que este solicite, por escrito, a emissão dos mesmos.
52 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical, para um mandato de 1 (um) ano, com estabilidade desde o início da delegação até 60 (sessenta) dias do término do mandato.
Parágrafo Único – O delegado sindical será eleito em assembléia geral dos empregados do hospital ou pelo processo de votação através de urnas.
53 – CRECHE
O hospital terá local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Parágrafo Primeiro – O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 2 (dois) leitos para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de idade.
Parágrafo Segundo – Fica o hospital autorizado a adotar o sistema reembolso-creche, observando-se o contido no art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986.
54 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO
O empregado com filhos menores de 12 (doze) anos ou inválidos de qualquer idade, e, ainda, com idoso sob sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, terá direito a dispensa equivalente ao total de 1 (uma) carga horária diária de trabalho por mês, sem prejuízo da sua remuneração, para:
a) acompanhar o filho ou idoso em consulta de saúde, desde que haja comprovação de comparecimento através de atestado profissional contendo o horário de atendimento e nome do atendido, devendo o empregado, na saída e/ou retorno ao trabalho, comunicar especificamente o motivo da ausência para registro das horas de afastamento;
b) acompanhar a recuperação doméstica do filho ou idoso, caso haja indicação explícita da necessidade de permanência do empregado junto ao mesmo;
Parágrafo Primeiro – O somatório das horas utilizadas para consultas de saúde e acompanhamento da recuperação do filho ou idoso não poderá ultrapassar uma carga diária por mês;
Parágrafo Segundo – No caso de ausência para hospitalização, o limite será de 4 (quatro) dias de trabalho no mês e deverá ser comprovado através de boletim de internação;
Parágrafo Terceiro – Deverá ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho para entrega do comprovante para o empregador.
55 – GESTANTE – CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantido à empregada gestante, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
56 – PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS COLETIVOS
Obrigatória a participação do Sindicato Profissional em todos os acordos coletivos de trabalho que envolvam a categoria por ele representada.
57 – CONDIÇÕES GERAIS
O presente acordo tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.
58 – DESCONTO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Os hospitais procederão ao desconto de 1 (um) dia de salário base do mês de abril de 2007 de todos os farmacêuticos e bioquímicos.
Parágrafo Primeiro – Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desconto, mediante guias, devendo constar o nome dos empregados, salários discriminados e valores recolhidos.
Parágrafo Segundo – Os farmacêuticos sócios do sindicato profissional e em dia com o pagamento da anuidade estão dispensados do pagamento da contribuição assistencial.
59 - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência a partir de sua assinatura até 30 de julho de 2008, fixando-se como data-base o dia 1º de agosto e se garantindo a revisão das cláusulas econômicas em 1º/08/2007.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2007.
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente da Fundação Universitária de Cardiologia | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Presidente do Sindicato dos Farmacêuticos do RS |
Dr. Xxxxx Xxxxxxx Advogado Fundação Universitária de Cardiologia | Dra. Raquel Paese OAB/RS 15.663 |