ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DAS EMPRESAS PRIVADAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DAS EMPRESAS PRIVADAS
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, a 1) Federação Única dos Petroleiros (FUP), entidade sindical de grau superior, representante dos seguintes
sindicatos: 2) Sindicatos dos Empregados da Indústria da Extração e Exploração de Petróleo, o Sindicato do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, 3)Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo nos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá, 4)Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Estado do Rio Grande do Norte, 5)Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro, 6)Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo no Estado do Ceará, 7)Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo do Estado do Espírito Santo, 8)Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo do Estado de Alagoas e Sergipe, 9)Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina, 10)Sindicato dos Petroleiros no Norte Fluminense/RJ, 11)Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo de Cubatão, Santos e São Sebastião-SP e demais sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria de extração e produção do petróleo, todos doravante denominados SINDICATOS, e de outro lado, as seguinte empresas:
1. Devon Energy do Brasil Ltda – CNPJ nº 02.873.528/0001-09
2. TotalFinaElf Petróleo do Brasil Ltda – CNPJ nº02.461.767/0001-43
3. Enterprise Oil do Brasil Ltda – CNPJ nº 02.715.260/0001-79
4. Unocal do Brasil Ltda – CNPJ nº 02.031.413/0001-69
5. Kerr-McGee do Brasil Ltda – CNPJ nº 02.328.196/0001-73
Todas com sede do Estado do Rio de Janeiro-RJ, e atividades operacionais nas bases dos sindicatos acima citados, doravante denominadas EMPRESAS, representados, cada um por seus representantes legalmente constituídos, que concordam em celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que reger-se-á pelas cláusulas e condições a seguir:
CAPÍTULO I - DA REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA 01 – DA REPRESENTAÇÃO - As EMPRESAS reconhecem os SINDICATOS, como legítimos representantes dos seus empregados que trabalham no Brasil, comprometendo-se ambos a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
CLÁUSULA 02 - DATA BASE - O dia 1º de maio fica estabelecido como a data-base da categoria dos petroleiros das EMPRESAS contratantes.
CAPÍTULO II - DOS SALÁRIOS
CLÁUSULA 03 - PISO SALARIAL - As EMPRESAS adotarão, retroativo a 1º de maio de 2001, o piso salarial mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para todos os seus empregados.
Parágrafo único – Os empregados admitidos após 1º de maio de 2001, obedecerão a escala salarial vigente nas EMPRESAS, percebendo salário nunca inferior ao piso salarial da categoria, previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 04 – DO REAJUSTE SALARIAL - As EMPRESAS concederão, exclusivamente, em 01 de setembro de 2001, reajuste salarial de 8%, a título de Ajuste ao Mercado, incidente sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2000. Este ajuste refere-se ao período compreendido entre 01 de setembro de 2000 a 31 de agosto de 2001, sendo facultada a compensação de quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos entre 01 de setembro de 2000 e 31 de agosto de 2001, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo primeiro – Em 01 de maio de 2002 os SINDICATOS e as EMPRESAS, definirão o reajuste salarial referente ao período de 01 de setembro de 2001 a 30 de abril de 2002, quando então, os salários serão alinhados para a data-base acordada na Cláusula 2ª.
Parágrafo segundo – Até que haja Plano de Cargos e Salários, com uma tabela salarial definida, os empregados admitidos no período entre 15 de setembro de 2000 e 31 de agosto de 2001, que permanecerem empregados em 31 de agosto de 2001, receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula de forma proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo terceiro - Os empregados que tinham sua representação e eram ou não regidos por instrumentos normativos de outros sindicatos, terão o reajuste calculado de forma proporcional ao número de meses contados desde o último reajuste que tiveram em seu salário até 01 de setembro de 2001.
CLÁUSULA 05 – DA DATA DE PAGAMENTO - As EMPRESAS se comprometem a pagar os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês trabalhado.
CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS
CLÁUSULA 06 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - As EMPRESAS pagarão Adicional de Periculosidade, aos empregados que atendam as condições e exigências definidas em lei.
CLÁUSULA 07 – DOS DEMAIS ADICIONAIS - As EMPRESAS pagarão aos empregados que atendam as condições e exigências definidas na lei 5.811 de 11/10/1972, o Adicional de Trabalho Noturno (ATN), o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) e o Adicional de Sobre Aviso (ASA).
Parágrafo único – Sempre que o trabalho efetivo, em jornada de trabalho de regime de Xxxxxxxxxx exceder as 12 (doze) horas legais, será devido o pagamento de horas extraordinárias, conforme definido em lei.
CLÁUSULA 08 – DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - As EMPRESAS anteciparão, desde que solicitado, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, baseado no salário do mês anterior, efetuando o desconto do valor nominal na época do pagamento dessa gratificação natalina, conforme previsto em Lei.
Parágrafo único – Para efeito de cálculo das médias de horas-extras e DSR, na ocasião do pagamento das férias, será considerada a média duodecimal, em horas, dos 12 meses anteriores ao período concessivo das férias
CLÁUSULA 09 – DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - As EMPRESAS complementarão os salários base dos empregados que estiverem afastados por Auxílio Doença ou Acidente de Trabalho, durante 12 (doze) meses, a partir da data de afastamento do empregado junto ao INSS.
CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 10 - DO SEGURO DE VIDA - As EMPRESAS deverão proporcionar aos seus empregados, além do seguro contra acidente de trabalho pelo INSS, um plano de seguro de vida, inclusive com previsão de cobertura para os casos de invalidez permanente, podendo as EMPRESAS descontarem dos empregados até 20% do custo mensal do seguro.
CLÁUSULA 11 – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA - As EMPRESAS fornecerão, aos seus empregados e dependentes legais, Plano de Assistência Médica, podendo as EMPRESAS descontarem dos empregados até 20% do custo de cada plano.
Parágrafo único – Entende-se como dependentes legais, os filhos, esposa (o) ou companheira (o) do empregado, devidamente reconhecido pelo INSS.
CLÁUSULA 12 – GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO - As EMPRESAS garantem emprego e salário, por um ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir do término da data do auxílio doença acidentário.
CLÁUSULA 13 – GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL - As EMPRESAS asseguram as mesmas
garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão competente da Previdência Social ou pelo órgão de saúde das EMPRESAS e dos SINDICATOS.
CLÁUSULA 14 – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - Quando as EMPRESAS não oferecerem refeitório para almoço ou jantar, deverá ser fornecido o ticket de refeição ou alimentação em valor nunca inferior a R$6,00 (seis reais) para cada dia de trabalho e por refeição, podendo as EMPRESAS serem inscritas do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador); e, portanto, ser facultado o desconto do empregado de até 20% do custo com refeição.
CLÁUSULA 15 – CONTINUIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - As EMPRESAS recolherão, mensalmente, o valor equivalente à última contribuição para o INSS, durante o tempo faltante para a aposentadoria do empregado que, na data da demissão sem justa causa, contar com até 24 (vinte e quatro) meses para adquirir direito ao tempo mínimo de aposentadoria, exceto no caso de extinção de atividade ou término de contrato por prazo determinado.
Parágrafo único – A comprovação do tempo de serviço para fins desta cláusula será encargo do empregado, que deverá comunicar por escrito às EMPRESAS que se encontra no período de pré-aposentadoria acima mencionado. A comprovação será efetuada por prova documental, no prazo de até 60 (sessenta dias) após a dispensa.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 16 – DA JORNADA DE TRABALHO - Fica estabelecido que a jornada semanal de trabalho para o pessoal administrativo será, de 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA 17 – DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO - As EMPRESAS garantirão o salário básico do substituído para o substituto, sempre que este for designado por escrito pelas EMPRESAS, e que a substituição não tenha caráter meramente eventual.
CAPÍTULO VI - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
CLÁUSULA 18 – DOS EXAMES MÉDICOS - De acordo com o previsto no sub-item 7.4.3.5.2 da Portaria SSSTb de 08/05/1996 (alteração da NR7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último Exame Médico Ocupacional tenha sido realizado há mais de 150 (cento e cinquenta) dias.
CLÁUSULA 19 – DIREITO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA - Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único – Não será submetido a punição, o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as normas de segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA 20 – DA CIPA - As EMPRESAS facilitarão a ação preventiva e corretiva da CIPA, visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, permitindo a
participação do representante sindical nas reuniões da CIPA, fornecendo-lhe cópias de suas atas de convocação de eleição e calendário de reuniões anuais.
CLÁUSULA 21 – DO DSS 8030 (DIRBEN 8030) - As EMPRESAS observarão a lei, no tocante ao fornecimento do formulário DSS- 8030, bem como na elaboração do laudo técnico exigido, assim como na entrega da relação dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição para o INSS.
CLÁUSULA 22 – DA LAVAGEM DO UNIFORME - As EMPRESAS providenciarão a lavagem do uniforme dos seus empregados que trabalham na área operacional.
CLÁUSULA 23 – DO ACESSO DE MÉDICO NA EMPRESA - As EMPRESAS, mediante prévio entendimento, assegurarão o acesso aos locais de trabalho, de um Médico do Trabalho e/ou um profissional da área de segurança do trabalho dos SINDICATOS, para acompanhar as condições de salubridade e segurança.
CLÁUSULA 24 – DO MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS - As EMPRESAS manterão, durante as operações, material necessário à prestação de primeiros socorros, bem como pessoal treinado para esse atendimento emergencial.
CLÁUSULA 25 – DO ENCAMINHAMENTO DA CAT - As EMPRESAS assegurarão o encaminhamento aos SINDICATOS, no prazo de 24(vinte e quatro) horas da sua emissão, cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (C.A .T.).
CLAUSULA 26 - COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE - Nos casos de acidente de trabalho fatal ou que resulte em incapacidade permanente dos empregados das EMPRESAS, será permitida a participação de um representante dos SINDICATOS na comissão que irá investigar o acidente, seja no âmbito da CIPA ou não.
Parágrafo único – Para os demais casos de acidente de trabalho, os SINDICATOS poderão solicitar, por escrito, quando julgar necessário, a sua presença na comissão mencionada neste caput, ficando para isto, sujeito à autorização prévia da EMPRESA.
CAPÍTULO VII - DAS RELAÇÕES COM OS SINDICATOS
CLÁUSULA 27 – DAS HOMOLOGAÇÕES - As homologações trabalhistas de rescisões de contrato de trabalho dos empregados das EMPRESAS serão realizadas nos SINDICATOS ou, em caso de impasse ou quando não houver representação sindical no local, poderão as mesmas ser homologadas em qualquer Delegacia Regional do Trabalho no território Nacional.
Parágrafo primeiro – São imprescindíveis para a homologação da rescisão contratual, além dos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT Nº2 de 1992:
A - cópia do exame médico demissional de que trata a NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego. B - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
Parágrafo segundo – Desde que solicitado pelo empregado e atendidas as condições legais, serão entregues os formulários DSS 8030 (antigo SB 40), devidamente preenchidos e acompanhados do necessário laudo técnico.
CLÁUSULA 28 – ACESSO DA DIRETORIA SINDICAL ÀS EMPRESAS - As EMPRESAS, mediante prévia combinação quanto a dias e horários, garantirão o acesso da Diretoria dos SINDICATOS em suas dependências.
CLÁUSULA 29 – DO REPRESENTANTE SINDICAL - Fica assegurado ao representante sindical eleito, conforme a Lei, sua estabilidade no emprego, durante o mandato, e 1 (um) ano após o mandato, exceto por falta grave devidamente comprovada na forma da Lei, extinção da atividade ou término do Contrato com a tomadora do serviço das EMPRESAS na base de lotação do empregado.
Parágrafo único - Poderá ser eleito, no máximo, 1 (um) empregado de cada uma das EMPRESAS como representante sindical em cada mandato, por base sindical.
CLÁUSULA 30 – DA LIBERAÇÃO DO REPRESENTANTE SINDICAL - As EMPRESAS se comprometem, desde que solicitado por escrito pelos SINDICATOS, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a liberar o representante sindical, por até 15 (quinze) dias por ano, intercalados ou não, sem prejuízo da remuneração, para desempenhar suas atividades sindicais.
CLAUSULA 31 – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - As EMPRESAS descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais dos SINDICATOS, como contribuição, ou assistencial ou confederativa, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º da Constituição da República. Fica garantido o direito de oposição dos discordantes, mediante documento por estes firmados, dirigido às
EMPRESAS e com cópia obrigatória aos SINDICATOS, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da comprovada comunicação às EMPRESAS da realização da assembléia dos trabalhadores.
CLAUSULA 32 – DA RELAÇÃO DOS SINDICALIZADOS - As EMPRESAS encaminharão para os SINDICATOS, mensalmente a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como valores descontados, repassando para a entidade até o dia 05(cinco) do mês subsequente.
CAPÍTULO VIII - DAS CONDIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 33 – DA VIGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo terá validade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, a contar de 01 de setembro de 2001 até 31 de abril de 2003, exceto quanto as cláusulas salariais, que serão revistas em 01 de maio de 2002, conforme o previsto no parágrafo 1º da Cláusula 04.
CLÁUSULA 34 – DO INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES - Concordam ainda as partes, que no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo, poderão ser iniciadas as negociações, visando a sua revisão ou discussão de um novo acordo.
CLÁUSULA 35 – DA REVISÃO DO ACORDO - A revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo, será em conformidade com o artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA 36 – DA CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO PATRONAL - Quando da constituição de sindicato da categoria econômica em Exploração e Produção de Petróleo e Gás, caso haja a celebração de Convenção Coletiva com os SINDICATOS, estes deverão analisar, juntamente com as EMPRESAS, o interesse mútuo em revogar-se integralmente o presente Acordo, aderindo-se, então, aos termos daquela Convenção.
CLÁUSULA 37 – DO DEPÓSITO NA DRT - Conforme disposto no artigo 614 da CLT, uma via deste Acordo Coletivo será depositada nas Delegacias Regionais do Trabalho dos Estados em que tem sede cada um dos SINDICATOS signatários, além do Ministério do Trabalho e Emprego , para fins de registro e arquivo, assegurando todos os seus efeitos jurídicos legais.
CLÁUSULA 38 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Rio de Janeiro, 30 de Novembro de 2001.
PP/ Devon Energy do Brasil Ltda
PP/ TotalfFinaElf Petróleo do Brasil Ltda
PP/ Enterprise Oil do Brasil Ltda
PP/ Unocal do Brasil Ltda
PP/ Kerr-McGee do Brasil Ltda
Federação Única dos Petroleiros (FUP)
Sindicatos dos Empregados da Indústria da Extração e Exploração de Petróleo,
o Sindicato do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo nos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Estado do Rio Grande do Norte
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo no Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo do Estado do Espírito Santo
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo do Estado de Alagoas e Sergipe
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina
Sindicato dos Petroleiros no Norte Fluminense/RJ
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo de Cubatão, Santos e São Sebastião-SP