ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º 017.000702/2024-90
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA-PR
ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º 017.000702/2024-90
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA-PR E O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE – CREA-RN VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE INTERESSE COMUM E O APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS ÁREAS DE ATUAÇÃO.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, autarquia federal
dotada de personalidade jurídica de direito público, conforme disposto na Lei Federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com sede à Rua Dr. Zamenhof n.º 35, Alto da Glória, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob n.º 76.639.384/0001-59, doravante denominado de CREA-PR, neste ato representado pelo seu Presidente, Engenheiro Xxxxxxxx XXXXXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade n.º 0000000-0 da SSP-PR e CPF n.º 000.000.000-00 e o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE entidade profissional sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.025.931/0001-90, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 0000, na cidade de Natal–RN, doravante denominado de CREA-RN, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, portador do RG n.º 765.739 da SSP/RN e CPF sob n.º 000.000.000-00.
Celebram entre si de comum acordo e na melhor forma de direito, o presente Acordo de Cooperação, o qual se regerá pelo art. 184 da Lei n.º 14.133/2021 e o art. 24, I, do Decreto n.º 11.531/2023, no que couber, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui o objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica entre o CREA-PR e o CREA-RN, o desenvolvimento de ações e o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias com vistas à implementação do Comitê Empresarial no CREA-RN, à promoção de melhorias nos processos das Intituições, além da realização de ações conjuntas complementares às atividades de interesse comom das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETIVO
2.1 O objetivo consistirá na execução de atividades que visem intensificar o relacionamento institucional entre as partes, implementando ações que envolvam:
2.1.1 O compartilhamento de informações e experiências do Comitê Empresarial, já existente há aproximadamente dezesseis anos no CREA-PR, para o desenvolvimento e implementação do Comitê Empresarial no CREA-RN, visando aproximar e ampliar a comunicação entre o Conselho e o Setor Empresarial nos ramos do Agronegócio, Indústria e Construção do Estado do Rio Grande do Norte, assim como o compartilhamento de Profissionais habilitados para o desenvolvimento de soluções na área de Tecnologia da Informação e o Aperfeiçoamento Profissional;
2.1.2 A promoção do estabelecimento de meios de intercâmbio de conhecimentos, informações e pesquisas, visando complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências, de forma a agilizar resultados e aprimorar ações de fiscalização preventiva e a aproximação entre os Conselhos e a Classe Empresarial;
2.1.3 O fomento ao aprimoramento profissional dos profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREA e a defesa dos direitos dos mesmos, por meio do desenvolvimento e a realização de cursos, eventos, estudos e debates de temas específicos com a apresentação de sugestôes e proposituras, acerca das interfaces de coexistência dos setores representados no âmbito da atividade específica de cada Classe Empresarial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
3.1 Integram este Acordo de Cooperação Técnica, independentemente de transcrição, o plano de trabalho, a
ser elaborado e aprovado pelo CREA-RN e pelo CREA-PR, e toda documentação técnica que dele resultem, desde que em consonância com os termos e condições nele estabelecidos;
3.2 Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados, por escrito, previamente, pela autoridade
competente das partes.
CLÁUSULA QUARTA– DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTE
4.1 Constituem obrigações das Partes respeitar e fazer cumprir rigorosamente a legislação e normativos vigentes, assim como as determinações das autoridades públicas competentes, em tudo o que diga respeito à execução das atividades alcançadas pelo presente Acordo de Cooperação Técnica, além de:
4.1.1 Envidar seus melhores esforços no sentido de atingir a plena realização do objeto;
4.1.2 Criar canal de comunicação permanente para proposição de ações conjuntas;
4.1.3 Receber em suas dependências, sempre que necessário, o(s) colaborador(es) indicado(s) pelo outro partícipe para participar do desenvolvimento de atividades atinentes ao objeto do presente ajuste;
4.1.4 Prover o espaço físico e alocar recursos humanos devidamente qualificados a participar de reuniões de trabalho para desenvolvimento de atividades afins ao objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, desde que não haja prejuízo às atividades do funcionário em sua instituição de origem;
4.1.5 Levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ajuste, para a adoção das medidas cabíveis;
4.1.6 Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente ajuste;
4.1.7 Comprometer-se, em qualquer ação gerada a partir deste Acordo, a dar o devido crédito às suas respectivas participações na elaboração dos trabalhos, documentos, publicações e outros produtos das atividades desenvolvidas;
4.1.8 Manter sigilo de informações sensíveis obtidas em razão da execução do Acordo, conforme disposto na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único: As partes responderão, de forma individual, por eventuais compromissos assumidos com terceiros, bem como por qualquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à Legislação Tributária, Trabalhista, Previdênciária ou Secundária, relacionados à execução do objeto do presente Acordo.
4.2 O CREA-RN se obriga a:
4.2.1 Proporcionar atendimento personalizado quando se tratar de assunto relativo ao presente Acordo de Cooperação Técnica, disponibilizando técnicos indicados para a viabilização e acompanhamento da sua implementação, conforme planejado e limitado ao acordado no Plano de Trabalho;
4.2.2 Viabilizar, sempre que couber, o apoio institucional aos eventos realizados pelo CREA-PR com temas de interesse das categorias profissionais abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA;
4.2.3 Promover a divulgação do presente Acordo de Cooperação Técnica em seus meios de comunicação e, sempre que couber, na imprensa em geral.
4.3 O CREA-PR se obriga a:
4.3.1 Proporcionar atendimento personalizado quando se tratar de assunto relativo ao presente Acordo de Cooperação Técnica, disponibilizando técnicos indicados para a viabilização e acompanhamento da sua implementação, conforme planejado e limitado ao acordado no Plano de Trabalho;
4.3.2 Viabilizar, sempre que couber, o apoio institucional aos eventos realizados pelo CREA-PR com temas de interesse das categorias profissionais abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA;
4.3.3 Promover a divulgação do presente Acordo de Cooperação Técnica em seus meios de comunicação e, sempre que couber, na imprensa em geral.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 As Partes deverão fornecer ou providenciar as inmformações perinentes e necessárias para levar a bom acordo os projetos e atividades deste Acordo de Cooperação Ténica;
5.2 É de responsabilidade de cada Parte assegurar que todas as pessoas por ela designadas para trabalharem em projetos e/ou atividades oriundos deste Acordo de Cooperação Técnica e Temos Aditivos aceitem,
explicitamente, as condições estabelecidas neste instrumento e nos respectivos Termos Aditivos;
5.3 A tolerância, por quaisquer das partes, no descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento,
significará mera liberalidade, não implicando em novação ou em sua desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de pleitear futuramente a execução total de cada um das obrigações.
5.4 A renúncia expressa ou tácita, por quaisquer das partes, a qualquer direito ou prerrogativa oriunda deste Acordo não será considerada como novação ou renúncia permanente aos mesmos e não se estenderá às demais disposições deste Acordo;
5.5 O presente Acordo obriga as partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de quaisquer das partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, sub-roga-se a entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Acordo, desde que com expressa anuência da parte contrária, e desde que neste caso a entidade successora entregue à outra parte uma declaração de que permanece responsável por qualquer descumprimento das suas obrigações ou das obrigações da entidade sucedida decorrente deste Acordo;
5.6 Qualquer alteração deste Acordo somente produzirá efeito jurídico se efetuada por escrito e assinada pelos representantes legais de ambas as partes;
5.7 As partes são entidades totalemnte independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Acordo poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo societário ou empregatício entre as partes, bem como entre os empregados de uma parte, e a outra parte;
5.8 Em nenhuma hipótese, o presente Acordo de Cooperação Técnica terá o efeito de criai qualquer relação de uma das Partes para com os empregados ou contratados da outra, nem tampouco criará obrigação com pagamento de quaisquer outras despesas decorrentes, direta ou indiretamente, da execução do objeto do presente Acordo de Cooperação Tècnica, incluíndo, mas não se limitando, aos encargos sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE/SIGILO RELATIVAS AO USO E TRATAMENTO DE PROTEÇÃO DOS DADOS
6.1 O CREA-PR e o CREA-RN reconhecem que, no presente Acordo, ambos desempenham atividades de CONTROLADOR DE DADOS, a quem compete as decisões referentes ao Tratamento de Dados Pessoais, especialmente relativas às finalidades e aos meios de Tratamento; todavia, cada parte responde
exclusivamente por suas ações, não se estabelecendo qualquer tipo de responsabilidade solidária entre os convenentes, nem mesmo no que tange ao tratamento e proteção de dados.
6.1.1 Para fins do presente Acordo de Cooperação Técnica, as duas Partes designadas em conjunto reconhecem que não haverá repasse de quasquer dados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS E DO FORO
7.1 De comum acordo, as partes elegem o foro da Justiça Federal de Curitiba, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Acordo, que não possam ser solucionadas
amigavelmente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica vigorará por 12 (doze) meses a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA NONA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
9.1 Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias) após o
encerramento de cada exercício dentro da vigência do Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PENALIDADE
10.1 Na hipótese de qualquer das Partes incorrer no descumprimento de qualquer das suas obrigações previstas nesse instrumento, a parte não infratora poderá, a seu exclusivo critério, de imediato, denunciar o presente Acordo, mediante comunicação neste sentido, por escrito, devidamente protocolada junto à infratora, o que ensejará a pronta rescisão contratual, sem prejuízo de pleitear perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRASNFERÊNCIA DE RECURSOS
11.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolverá transferência de recursos entre os partícipes, mas apenas o compromisso de desenvolvimento das ações nele previstas, no que concerne às suas respectivas atribuições.
11.2 Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades neste Acordo, como de quaisquer outros encargos a eles perinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA NÃO EXCLUSIVIDADE
12.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica é firmado em caráter não exclusivo, podendo o CREA-PR, bem como o CREA-RN, firmar outros instrumentos semelhantes com entes diversos da administração e/ou particulares, assegurada a execução dos termos deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1 Este Acordo de Cooperação Técnica será publicado no Diário Oficial da União, sob a forma de extrato, às expensas da Instituição proponente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
14.1 Fica estabelecido que o presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado ou rescindido por acordo entre os partícipes, ou unilateralmente, por qualquer deles na ocorrência das seguintes hipóteses:
14.1.1 Deliberação de quaisquer das partes, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preservados os direitos e obrigações já assumidas;
14.1.2 Inadimplência de qualquer das cláusulas ou condições, a critério da parte não inadimplente, mediante comunicação escrita sem antecedência mínima exigida, conforme previsto no item 14.1.1 deste Acordo;
14.1.3 Fatos imprevisíveis que impossibilitem sua execução;
14.1.4 Superveniência de norma legal que o torne materialmente ou formalmente impraticável; e
14.1.5 Resguardo do interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
15.1 Pelo presente Acordo, as Partes se comprometem a observar as normas legais vigentes no país, incluíndo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), bem como se obrigam a agir em consonância às suas políticas internas.
15.2 As Partes declaram, por livre manifestação, não estarem envolvidas, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, sócios, consultores ou partes relacionadas, em qualquer atividade ou prática que caracterize infração administrativa nos termos da Lei Anticorrupção.
15.3 As Partes declaram que, direta ou indiretamente, não forneceram, pagaram ou autorizaram o pagamento, nem concordaram em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com objetivo de beneficiar-se ilicitamente e se comprometem a não o fazer durante toda vigência do presente Acordo.
15.4 As Partes se comprometem a não contratarem como empregados ou firmarem qualquer forma de relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção e de lavagem de dinheiro.
15.5 As Partes se obrigam a notificar, imediatamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação das legislações vigentes, bem como em casos em que obtiver ciência acerca de qualquer prática de suborno ou corrupção.
E, por estarem de comum acordo com todas as cláusulas e condições antes estipuladas, assinam o presente documento, para todos os fins de direito, de forma eletrônica através do sistema SEI, juntamente com as testemunhas abaixo qualificas, para que se produzam os necessários efeitos jurídicos e legais.
Curitiba, julho de 2024.
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
XXXXXXXXX
Presidente do CREA-PR Presidente do CREA-RN
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx(a), em 30/07/2024, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Gerente do DRI, em 30/07/2024, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Procurador(a), em 30/07/2024, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 30/07/2024, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Presidente do Crea-PR, em 02/08/2024, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxx.xxxx-xx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxx, informando o código verificador 1786313 e o código CRC 654584EB.
Processo SEI! nº 017.000702/2024-90 Documento nº 1786313