TERMO DE ACORDO REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DA GESTÃO DE ATIVOS – GA DE RIBEIRÃO PRETO, BAURU E SOROCABA/SP
TERMO DE ACORDO REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DA GESTÃO DE ATIVOS – GA DE RIBEIRÃO PRETO, BAURU E SOROCABA/SP
Define as condições resultantes das negociações entre COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, inscrita no CNPJ nº 33.050.196/0001-88, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, inscrita no CNPJ nº 00.000.000./0000-
51, denominadas aqui simplesmente CPFL e o SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO SAO PAULO, inscrito no CNPJ 55.054.282/0001-
00, denominado simplesmente Sindicato, por seus representantes ao final assinado, conforme condições abaixo pactuadas:
Cláusula Primeira: O presente Termo tem como objetivo estabelecer condição alternativa ao disposto na a alínea “b” da Cláusula 28ª do ACT da CPFL Piratininga e Cláusula 30ª do ACT da CPFL Paulista, cuja redação é a seguinte:
TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
“Ao empregado transferido de local de trabalho, em caráter definitivo, por interesse da CPFL, que necessitar transferir sua residência, será garantida:
a. ..................
b. Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 dias.
c. ”
Cláusula Segunda: Permanecem inalteradas as condições pactuadas na cláusula 28ª do ACT da CPFL Piratininga e cláusula 30ª do ACT da CPFL Paulista.
Cláusula Terceira: Quanto ao ressarcimento de despesas previsto na alínea “b” das referidas cláusulas normativas, fica facultado aos Técnicos enquadrados nesta hipótese, optarem, por escrito e de forma individual, entre os valores do ressarcimento estabelecidos na referida alínea e aqueles negociados e fixados neste Termo de Acordo.
Cláusula Quarta: As partes declararam que o presente termo de acordo dispõe sobre o processo de negociação entre a CPFL e o Sindicato e abrange a categoria dos Técnicos lotados na área de Gestão de Ativos das Regionais de Ribeirão Preto, Bauru e Sorocaba/SP, que terão suas atividades migradas para a cidade de Campinas/SP, a partir de 15 de janeiro de 2018.
Cláusula Quinta: As condições aplicáveis nas cláusulas seguintes limitam-se somente e apenas aos empregados transferidos de suas cidades de origem (Sorocaba, Bauru e Ribeirão Preto) para a cidade de Campinas/SP, não se aplicando aos demais empregados que não concordarem com a transferência, bem como aos demais representados do sindicato nas cidades Ribeirão Preto, Bauru e Sorocaba/SP.
Cláusula Sexta: Opcionalmente à disposição da alínea “b” da cláusula 28ª e 30ª respectivamente ao Acordo Coletivo de Trabalho da CPFL Piratininga e CPFL Paulista em vigência, o empregado poderá optar em receber a antecipação dos valores das despesas de hospedagem e alimentação no valor de R$ 5.420,00. (Cinco mil quatrocentos e vinte reais).
Parágrafo primeiro: Com o pagamento do valor previsto no caput da cláusula sexta, o empregado assume total responsabilidade sobre as despesas relativas a hospedagem, e alimentação, ficando desde já cumprida a exigência da alínea “b” da cláusula 28ª e 30ª respectivamente ao Acordo Coletivo de Trabalho da CPFL Piratininga e CPFL Paulista em vigência.
Parágrafo segundo: Acordam as partes que em relação ao ítem transporte previsto na alínea “b” da cláusula 28ª e 30ª respectivamente ao Acordo Coletivo de Trabalho da CPFL Piratininga e CPFL Paulista em vigência, fica assegurado o transporte através de veículos da empresa das cidades de origem (Sorocaba, Bauru e Ribeirão Preto) para vinda a Campinas nas segundas feiras e retorno nas sextas feiras, pelo período de 60 dias a partir de 15 de janeiro de 2018.
Parágrafo terceiro: Durante o período previsto na alínea “b” da cláusula 28ª e 30ª respectivamente ao Acordo Coletivo de Trabalho da Piratininga e CPFL Paulista, o empregado poderá optar pelo pagamento das despesas pela CPFL, ou ainda, o pagamento do valor previsto no caput da cláusula sexta de forma proporcional aos dias úteis restantes.
Cláusula quarta: A transferência dos empregados se reveste de caráter definitivo, uma vez que as atividades desempenhadas pelo empregado serão migradas para cidade de Campinas/SP, a partir de 15 janeiro de 2018.
E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente termo, para a produção plena de todos os efeitos legais desejados.
Campinas, 15 de janeiro de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
XXXXXX XXXX XX XXXX
Gerente
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO SAO
NARCISO DONIZETE FONTANA
Diretor
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente da Regional de Campinas