CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003007/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/08/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038960/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106854/2022-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/08/2022 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS, CNPJ n. 93.074.185/0001-60,
neste ato representado(a) por seu ; E
SECOVI CENTRO GAUCHO - SIND. DAS EMPRESAS DE COMPRA,VENDA,LOCACAO E ADM. DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM COND. RESIDENCIAS E COM. DE SANTA MARIA, CNPJ n.
00.570.100/0001-53, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Arroio do Tigre/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cerro Branco/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Ibarama/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Paraíso do Sul/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Xxxxxxx/RS, Silveira Martins/RS, Tupanciretã/RS e Vila Nova do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Considerando as dificuldades operacionais do PÓS-COVID, ficam instituídos os seguintes salários profissionais:
I - PARA O PERÍODO DE 01/04/2022 a 30/09/2022:
* R$ 1.420,00, para os empregados que exerçam as funções de office-boy, servente e faxineira:
* R$ 1.487,00, para os demais empregados.
II - PARA O PERÍODO DE 01/10/2022 A 31/03/2023
* R$ 1.498,60 para os empregados que exerçam as funções de office-boy, servente e faxineira:
* R$ 1.568,90, para os demais empregados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE INTEGRAL
Em considerando o exposto na clausula anterior ajustam a partes que a variação do INPC do período revisando (11,73%) será reposta aos salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante do seguinte modo: 5,87% em 01 DE ABRIL DE 2022 e o restante (11,73%-percentual adiantado em 04/2022 = 5,86%) em 01 DE OUTUBRO DE 2022. A base de cálculo dos reajustes será o salário devido após o reajuste estabelecido no ajuste anterior ou, se for o caso, o salário de admissão ou o salário da efetivação no caso de a admissão ter acontecido via contrato de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE - COMPENSAÇÕES ADMITIDAS
Depois de calculadas as recomposições salariais, poderão ser compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo anterior, exceto os provenientes do término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRAZO DE PAGAMENTO
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser quitadas juntamente com a
folha de pagamento do mês de JUNHO/2022 ou até o quinto dia útil do mês de JULHO/2022.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser realizado através de contra recibo assinado pelo empregado ou depósito bancário, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente, fixando-se, ainda, que cópia será fornecida ao empregado quando do pagamento do mesmo. A assinatura não será exigida nos casos de depósito bancário ou por crédito para saque por cartão magnético
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DESCONTO CHEQUES
É vedado as empresas descontarem de seus empregados que exercem a função de caixa ou que trabalhem com numerário, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, os descontos efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios; convênio com lojas; convênio para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.
Parágrafo único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados respeitados as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADES SINDICAIS/DESCONTO E REPASSE
As empresas representadas pelo sindicato patronal, desde que notificadas pelo sindicato profissional na forma como estabelece o art. 545 da CLT, deverão descontar, diretamente da folha de pagamento de seus empregados, as mensalidades sociais por eles devidas do ao sindicato.
Parágrafo primeiro: O Sindicato profissional deverá encaminhar às empresas relação dos empregados a ele associados, bem como a comprovar a encaminhar cópia da autorização de desconto, caso o empregado conteste o desconto.
Parágrafo segundo: Os valores descontados deverão ser repassados ao sindicato profissional até o dia 10 do mês seguinte aquele a que se refere, sob pena de não o fazendo pagar atualização monetária pela variação do INPC/IBGE, acrescidos de uma multa de 5% (cinco por cento) após os primeiros 30 (trinta) dias e de 10% (dez por cento) após 60 (sessenta) dias, e estes acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
O empregador fica obrigado a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário do empregado por ocasião de suas férias desde que o mesmo encaminhe esta solicitação por escrito em até 48 horas após o recebimento do aviso de férias
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com base nos seguintes percentuais: 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIÊNIO
O empregado que completar três (3) anos de serviço consecutivos para o mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 2% (dois por cento), a título de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo primeiro: Fica garantido, a partir do quarto ano de serviço consecutivo ao mesmo empregador, a cada ano de serviço, o acréscimo de 1,00% (um por cento) sobre o adicional estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo segundo: Ninguém poderá perceber a título de adicional por tempo de serviço valor superior a R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais).
Parágrafo terceiro: Poderão ser compensados para os efeitos da presente cláusula os adicionais por tempo de serviço já pago pelo empregador.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Para o período de 01/04/2022 a 30/09/2022 é assegurado aos empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa verba indenizatória no valor de R$ 203,00(duzentos e três reais), a título de quebra de caixa, ficando ajustado que dito valor não integra o salário do empregado para qualquer efeito legal.
Para o período de 01/10/2022 a 31/03/2023 é assegurado aos empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa verba indenizatória no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), a título de quebra de caixa, ficando ajustado que dito valor não integra o salário do empregado para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PROFISSIONALIZAÇÃO
Aos empregados que concluírem com aprovação cursos de profissionalização inerentes as atividades desenvolvidas nas imobiliárias deverá ser pago, mensalmente, um adicional de 5% (cinco por cento), a titulo de adicional de profissionalização.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ESCOLAR
Ao empregado matriculado em curso regular (sistema educacional regular) de ensino ou que tiver filho menor de 15 (quinze) anos em igual situação será devido, semestralmente, a ser pago no mês de outubro/2021 e janeiro/2022, um auxílio escolar equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria, mediante comprovação de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) referente a semestre anterior frequentado.
Parágrafo primeiro: O auxilio previsto no caput fica limitado a um auxilio por empregado, independentemente do número de pessoas da família que preencha as condições pactuadas.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, mesmo àqueles que estiverem afastados do trabalho em razão de doença, a empregadora pagará, a título de auxílio funeral, aos dependentes habilitados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com o saldo de salários, o valor de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Parágrafo único: O beneficio estabelecido no caput poderá, a juízo dos empregadores, ser substituída por apólice de seguro com finalidade especifica de auxilio funeral.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE
As empresas pagarão aos seus empregados (homens e mulheres) que tenham filhos menores de seis anos
(6) e para cada um deles, um auxilio mensal no valor de 15% (quinze por cento) do salário normativo de cada função, independentemente da apresentação de qualquer comprovante de pagamento.
Parágrafo primeiro: O benefício pactuado no caput é devido a partir do retorno da licença maternidade.
Parágrafo segundo: As empresas que oferecem creche sem custo, seja diretamente ou de forma conveniada, e aquelas que pagam algum tipo de auxílio relacionado à creche em valor superior ao aqui pactuado ficam liberadas do pagamento do valor convencionado no caput.
Parágrafo terceiro: Quando acontecer dos pais trabalharem para o mesmo empregador, somente é devido um auxilio mensal para cada filho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão, às suas expensas, apólice de seguro de vida em grupo no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), por empregado, para o caso de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que gere invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão optar em contratar a apólice de seguro nos termos fixados no"caput" da presente cláusula ou contratar seguro de vida em grupo, assistência funerária e social de acordo com as condições estipuladas nos parágrafos abaixo:
§ 1º - As empresas que optarem pelo seguro de vida em grupo, assistência funerária e social deverão enviar ao SEMIRGS as seguintes informações sobre todos os trabalhadores: NOME, CPF, Data de Xxxxxxxxxx, Nome da mãe, Função e Data de Admissão e formulário de indicação de cada trabalhador com assinatura com firma reconhecida por autenticidade.
§ 2º - O seguro de vida em grupo, assistência funerária e social serão prestados pelo sindicato profissional – SEMIRGS, mediante a contratação da empresa Sancor Seguros Do Brasil S. A.
§ 3º - É de inteira responsabilidade da Sancor Seguros | Sancor Seguros Do Brasil S. A., CNPJnº17.643.407/0001-30, com sede na Av. Duque de Caxias, nº 882, - Edifício New Tower Plaza – Bloco II – Térreo, 4º e 5º andares – Maringá/PR – CEP 87.013-180 E ESCRITÓRIO COMERCIAL NA Av. Dr. Xxxx Xxxxxxx, nº 2424 – Loja 01 – Boa Vista – Porto Alegre/RS – XXX 00000-000, o pagamento das indenizações dos valores do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro.
O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | |
MORTE | 25.510,20 | |
MORTE ACIDENTAL | 51.020,40 | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL | 25.510,20 | |
ASSISTÊNCIA/AUXÍLIO FUNERAL | 3.477,63 | |
AUXILIO CRECHE | 521,46 | |
INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA PARA EMPREGADOR POR ÓBITO (HOMOLOGAÇÃO) ATÉ O VALOR CITADO | 2.400,00 | |
§4º - O empregador se compromete a arcar com o custo de R$ 8,95 (oito reais, noventa e cinco centavos) mensais para cada um dos seus trabalhadores.
§5º - O SEMIRGS se responsabiliza pelo cumprimento e repasse dos valores pagos pelas empresas a seguradora, que será fiel cumpridora do seguro dos trabalhadores a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a empresa deverá proceder ao pagamento, dos R$ 8,95 (oito reais, noventa e cinco centavos) por cada trabalhador, até o dia 10(dez) do mês subsequente, através de boleto bancário disponível para a instituição no site do Semirgs: xxx.xxxxxxx.xxx.xx , caso não esteja disponível do site do SEMIRGS até 5 (cinco) dias antes do vencimento solicite-o através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx . Com o devido pagamento ficam garantido as coberturas e serviços do mês em curso. A instituição necessita atualizar a lista de inclusão e exclusão dos trabalhadores até o dia 20(vinte) de cada mês.
§ 6º - Caso a empresa esteja inadimplente com no mínimo dois boletos, com isso terão seus trabalhadores excluídos da apólice, o que implica no bloqueio das coberturas e serviços prestados, bem como gerará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) por cada empregado, ao mês. As informações dos trabalhadores admitidos e ou demitidos devem ser informadas até dia 20(vinte) de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito o devido pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$8,95 (oito reais, noventa e cinco centavos) por trabalhador. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro.
§ 7º - Os trabalhadores admitidos ou demitidos a partir do dia 21(vinte e um) deverão ser informados ao SEMIRGS no próximo mês para sua respectiva inclusão ou exclusão, sem prejuízo ao empregador.
§ 8º - A Seguradora determina que os trabalhadores aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os trabalhadores que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. As empresas que não conseguirem contratar o seguro acima referido e obtiverem junto às entidades acordantes declaração nesse sentido, ficarão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.
§ 9º - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias estipuladas no parágrafo terceiro.
10º - Para ter direito ao reembolso dos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral, o familiar deverá apresentar Nota fiscal discriminada de todo serviço funeral. O valor reembolsado será de até R$ 3.477,63 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos).
§ 11º - A seguradora determina que os trabalhadores não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o trabalhador trabalhe em duas empresas. Nesse caso, entrar em contato com o SEMIRGS, para esclarecer a situação e tomar-se as devidas providências.
§ 12º - É necessário que a empresa e a seguradora, através da sua área própria, tenham em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado com firma reconhecida por autenticidade” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário poderá ser obtido via site ou e-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou telefone: (00) 0000-0000. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793
§ 13º - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
§14º - Fica a empresa isenta de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, provenientes de acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ou posterior ao início de vigência da apólice.
§15º - As gestantes(trabalhadoras) receberão do SVG o valor total de R$ 521,46 (quinhentos e vinte um reais e quarenta e seis centavos) como auxílio creche por filho, sem custo para trabalhadora ou para empregadora. Para recebimento deste auxílio a trabalhadora deverá apresentar a certidão de nascimento autenticada e demais documentos preenchidos (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), o mesmo será pago em até 30 dias úteis após o recebimento da documentação. O pagamento deste auxílio poderá se dar por meio de cartão presente/cesta natalidade ou em espécie.
§16º - As empresas receberão um auxílio na homologação do empregado que vir à óbito no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação da rescisão homologada pelo sindicato e demais documentos preenchidos junto ao SEMIRGS, no qual a seguradora terá até 30 (trinta) dias úteis para o pagamento.
§17º - Caso a empresa fique inadimplente, conforme ajustado no parágrafo 6º, e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a empresa regularize suas pendências.
§18º - O empregado que receber o pagamento por Invalidez Permanente Total, não fará jus a cobertura por Morte e Morte Acidental, após o recebimento dessa indenização será opcional a permanência no seguro de vida, para receber somente o auxílio funeral.
§19º - As empresas que optarem pelo seguro de vida em grupo, assistência funerária e social estão isentas de cumprir com as cláusulas décima oitava (Auxílio Funeral) e no "caput" desta (Seguro de vida). O auxilio creche do período da licença maternidade será pago pelo seguro de vida em grupo.
§20º - A administração do seguro opcional é de inteira responsabilidade do SEMIRGS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO = READMISSÃO
Fica vedada a contratação, a título de experiência, de empregado que já tenha trabalhado na função
para a qual está sendo admitido na empresa recontratante.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO - PRAZO PARA PAGAMENTO HAVERES FINAIS
Em considerando as dúvidas existentes e buscando uma paridade nos pagamentos evitando que o empregado permanece mais de trinta dias sem receber seu salário, ajustam as partes, unicamente para efeitos do estabelecimento do prazo final de pagamento, que o termo “término do contrato” referido no §6º do art. 477 da CLT, acontece no último dia trabalhado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO - DO SERVIÇO DE CONFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕE
O Sindicato Profissional manterá a disposição dos empregadores e empregados serviço de conferência e homologação dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho dos empregados que forem demitidos.
O serviço será prestado sem custo se o empregado haver contribuído com a entidade sindical profissional. Em inexistindo contribuição o serviço será prestado mediante o pagamento de taxa de serviço.
Em sendo apresentados os documentos abaixo relacionados e pagas eventuais diferenças que forem apuradas, se houver concordância do empregado, o sindicato profissional poderá homologar o termo de quitação que se refere o Art. 507 da CLT.
Documentos a serem apresentados.
1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
2. Contrato Social da empresa ou carta de preposto quando a ex-empregadora não ser representada por sócio gerente. O empregado poderá dispensar a apresentação da carta de preposto.
3. Aviso prévio/pedido de demissão.
4. Atestado médico demissional acompanhado, quando for o caso, do Perfil Profissiográfico Profissional.
5. Carteira de Trabalho atualizada.
6. Livro ou ficha de registro de empregados, devidamente atualizado.
7. Recibos de pagamento dos salários, do décimo terceiro, das férias acrescidas do terço dos últimos cinco anos, podendo ser substituída pela ficha financeira do empregado.
8. Comprovante do depósito do valor líquido do TRCT e das diferenças que porventura tiverem sido apuradas.
9. Cartões ponto ou controles de jornada.
10. Demonstrativo de apuração das comissões, quando houver pagamento da parcela.
11. Extrato, integral e atualizado, da conta vinculada do FGTS e, se for o caso, comprovante de depósito da multa rescisória.
12. Comprovante de recolhimento das contribuições devidas pelo empregado assistido ao sindicato profissional e, pelo empregador ao sindicato econômico.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - PROPORCIONALIDADE
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, com cinco (5) ou mais anos consecutivos na mesma empresa, ao serem demitidos terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, desde que preencham ambos os requisitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
O empregado que, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
A redução de duas horas diárias durante o período do aviso prévio será observada no início ou no final do expediente ou, ainda, acumulada e gozada na última semana do período a critério do empregado, devendo a opção ser exercida quando da concessão do aviso. Feita a opção, o horário não poderá ser alterado sem a concordância do empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
É assegurada à empregada gestante uma estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados do término da licença maternidade estabelecida no texto constitucional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE - AUXILIO DOENÇA
O empregado que retorne de benefício previdenciário em razão de auxílio doença terá assegurado o direito à estabilidade no emprego pelo período de 90 (noventa) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa por, no mínimo, cinco (5) anos ininterruptos é assgurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria.
Parágrafo primeiro: Para fazer jus à estabilidade prevista nesta cláusula o empregado deverá comprovar a condição junto ao empregador.
Parágrafo segundo: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOCUMENTOS E UTILIDADES - FORNECIMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados:
1. Recibo de entrega de qualquer documento, inclusive, atestado de doença;
2. Cópia do recibo do pagamento mensal onde constem, discriminadamente, todas as verbas pagas, o número de horas normais e extraordinárias trabalhadas; o número de dias normais e de repousos semanais e/ou feriados; o total das comissões auferidas no mês e o valor atinente ao repouso semanal remunerado; o total das vendas que serviram de base de cálculo das comissões; o percentual das comissões; os descontos procedidos e o valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS;
3. Quando exigido que seus empregados (as) trabalhem maquilados, o material adequado à tez do empregado (a), sem qualquer custo ou participação;
4. Documento em que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual;
5. Até trinta (30) dias após o pagamento das verbas rescisórias: relação de salários de contribuição para previdência social, inclusive, com a data de pagamento da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas representadas pelo sindicato econômico deverão manter o local de trabalho em consonância com as determinações legais (em especial aquelas que dizem respeito à ergonomia, segurança e medicina do trabalho), assim como, a promover palestras e outras atividades que visem a coibir e/ou fomentar a denuncia de praticas de assédio moral, intelectual, sexual ou qualquer outra prática ilícita/abusiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas representadas pelo Sindicato econômico poderão adotar e implantar jornada flexível de trabalho controlada por “Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas”, no qual as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos, respeitada a seguinte sistemática.
Parágrafo primeiro: A apuração do saldo de horas será feita no final dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
Parágrafo segundo: Em feita a apuração e sendo o empregado credor de horas extras, o valor devido, com os adicionais previstos em lei ou na presente convenção, deverá se pago juntamente com o salário dos meses de março, maio, julho, setembro, novembro e janeiro de cada ano. No caso de o empregado ser devedor de horas, nada poderá ser descontado.
Parágrafo terceiro: O excesso de jornada diária não poderá ser superior a duas horas e a jornada diária total não poderá exceder ao limite de dez (10) horas.
Parágrafo quarto: As horas prestadas em domingos e/ou feriados não poderão ser objeto de compensação e deverão ser satisfeitas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo quinto: Os empregadores que optarem pelo regime de compensação aqui acordado deverão adotar e manter controle diário da jornada diária cumprida pelo empregado, bem como o controle de crédito ou débito de horas, o qual deverá ser informado ao empregado mensalmente.
Parágrafo sexto: Na ocorrência de rescisão contratual no curso do bimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra.
Parágrafo sétimo: Para os empregados estudantes ou as empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de idade, fica estabelecido que a faculdade outorgada às empresas no “caput” desta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação; uma vez estabelecido, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia concordância do empregado.
Parágrafo oitavo: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO - ABONO
Fica proibido o desconto do repouso semanal remunerado e/ou dos feriados correspondentes quando for permitido o trabalho do empregado que se apresentar atrasado ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA PARA SAQUE PIS
Os empregados dispensarão seus empregados durante duas (2) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante um dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA AMAMENTAÇÃO
É assegurado às empregadas com filhos até seis (6) meses de idade, um descanso especial de duas (2) horas por jornada para amamentação. A empregada poderá optar por dois descansos de uma hora cada ou por um único de duas (2) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores aceitarão para todos os efeitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais inscritos em seus respectivos Conselhos Regionais, credenciados pelos sindicatos profissionais ou conveniados ao SUS, ressalvados os casos de empresas que mantenham convênios ou serviços médicos próprios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos por meio turno, desde que comuniquem á empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. Nesta hipótese as horas de trabalho correspondentes não serão descontadas, não trazendo qualquer prejuízo á percepção do repouso semanal remunerado.
Parágrafo único: O estudante matriculado em escolas oficiais ou reconhecidas poderá solicitar este beneficio, no máximo, em dois (2) dias por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - GESTANTE
As empresas abonarão, durante a gestação, uma falta a cada mês mediante a simples apresentação da carteira gestante anotada pelo médico, para fins de exames pré-natais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Em casos de internação hospitalar de filho incapaz, deficiente físico ou menor de 10 (dez) anos, as empresas abonarão as faltas de seus empregados que tiverem se que se ausentar do trabalho para o atendimento a esse filho. O direito aqui estabelecido não poderá exceder de três dias consecutivos, limitando-se, no entanto, a 10 (dez) dias por ano. A condição deverá ser comprovada, ficando restrita, no caso de pai e mãe trabalharem na mesma empresa a somente um deles.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS - CONCESSÃO DE FORMA ANTECIPADA
As empresas poderão conceder, antecipadamente, férias aos seus empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo.
Parágrafo único: Em caso de demissão ou dispensa, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
O uniforme de trabalho, quando exigido, será fornecido e pago pelo empregador, em número de dois por ano. O empregado, quando da substituição do uniforme ou no caso de rescisão contratual, deverá devolver o uniforme que lhe foi confiado, qualquer que seja o seu estado de conservação.
Parágrafo único: Quando da substituição total ou parcial do uniforme, mesmo que já tenham sido fornecidos os uniformes relativos ao ano, comprometem-se as empresas a entregar as peças modificadas sem nenhum custo ao empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato suscitante, desde que não contenha matéria de cunho político partidário ou ofensivo ao empregador.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GUIA DE RECOLHIMENTO - ENCAMINHAMENTO
As empresas deverão encaminhar as entidades signatárias, até o último dia do mês seguinte àquele aprazado para acontecer o desconto da contribuição sindical e das contribuições aqui ajustadas, cópia da guia de recolhimento da contribuição patronal e dos empregados, acompanhada de uma relação nominal dos empregados onde conste a data de admissão, salário-base, salário reajustado e a importância descontada de cada empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
Os empregadores integrantes da categoria econômica, como intermediários, respeitado o disposto no art. 8º da CFB e no art. 611-B, XXVI, da CLT, descontarão dos seus empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, duas contribuições de R$ 40,00 (quarenta reais) cada uma, sendo, a primeira no mês ajustado para pagamento das diferenças (JUNHO/2022) e, a segunda no mês de OUTUBRO/2022, repassando ditos valores ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul – SEMIRGS - até o dia 10/07/2022 e 10/11/2022, respectivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar a mesma contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consigna o sindicato laboral convenente que assegurará aos empregados representados o direito de manifestar sua oposição ao desconto estipulado nesta cláusula. A manifestação, que deverá ser feita atendendo modelo disponibilizado no site da entidade, deverá ser entregue/protocolado diretamente junto ao empregador, devendo, o empregado, encaminhar copia do documento protocolado para entidade sindical, via correio, até o dia 10/07/2022, sob pena de não conhecimento do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Até dez dias após a data aprazada para o pagamento, os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional as cartas de oposição recebidas e a relação nominal dos
empregados contribuintes, devendo nela constar a data de admissão, salário-base, e a contribuição correspondente a cada empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Os repasses feitos após o prazo estabelecido estarão sujeitos às penalidades previstas no Art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas e o sindicato patronal ficam isentos de qualquer responsabilidade por ter realizado o desconto da contribuição em questão e seu repasse ao sindicato laboral, devendo o empregado procurar diretamente ao sindicato profissional para quaisquer esclarecimentos, reembolso e multas eventuais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas contribuirão para o SECOVI/SM com importância equivalente à R$ 300,00 (trezentos reais) independente de a empresa ter funcionários ou não; sendo ou não associada. O recolhimento deverá ser procedido da seguinte forma: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o dia 15/07/2022 e R$150,00 (cento e cinquenta reais) até o dia 15/11/2022, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1,00 % (um por cento) ao mês. O referido pagamento se constitui em ônus da empresa.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CAMARA DE MEDIAÇÃO OU DO CONSELHO CONSULTIVO E MEDIAÇÃO
Os Sindicatos signatários, com intuito de mais rapidamente os conflitos que tenham origem na relação de emprego e de ajustar situações às regras legais e convencionais, aceitam discutir, no período restante de vigência do presente instrumento, a instituição de uma CAMARA DE MEDIAÇAO OU CONSELHO DE MEDIAÇÃO.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AJUSTE COMPLEMENTAR
Além dos municípios mencionados na clausula segunda, o presente instrumento coletivo tem aplicação nos municípios de Dilermando de Aguiar, Estrela Vermelha, Itaara, Jari, Toropi e Unistalda, todos integrantes da nova base territorial do sindicato econômico.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As partes envolvidas comprometem-se a entabular negociações para a prorrogação e/ou revisão do presente ajuste na segunda quinzena de abril/2021, para o que, a parte interessada na prorrogação/revisão, deverá encaminhar sua proposta a outra parte até 15 de abril de 2022. Inexitosa ou inconclusa a negociação até o dia 30/04/2022, ajustam as partes a prorrogação das clausulas sociais do presente ajuste pelo período de um ano a contar do término da sua vigência. Relativamente às clausulas econômicas ficam as partes autorizadas a propor, se entenderem oportuno, o processo judicial de revisão de norma coletiva sem nenhuma autorização extra de parte a parte, prorrogando-se a validade dos valores monetários ajustados até o julgamento da demanda.
XXXXX XXXXX
Secretário Geral
SIND EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS
XXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SECOVI CENTRO GAUCHO - SIND. DAS EMPRESAS DE COMPRA,VENDA,LOCACAO E ADM. DE IMOVEIS E DOS EDIFICIOS EM COND. RESIDENCIAS E COM. DE SANTA MARIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA EMPREGADOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.