ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
FPE nº 4369/ 2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, E CARBON DISCLOSURE PROJECT (LATIN AMERICA), OBJETIVANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS VISANDO A COOPERAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO PARA COLETAR DADOS DOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS SOBRE ÀS MUDANÇAS DO CLIMA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PROCESSO Nº 22/0000-0000000-0.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no âmbito da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E
INFRAESTRUTURA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.330.683/0001-33, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Praia de Belas, em Porto Alegre/RS, doravante denominada SEMA, neste ato representado pela Secretária, Sra. XXXXXXXX XXXXXXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº 6064880096/SJS, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, e a CARBON DISCLOSURE PROJECT (LATIN AMERICA), Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 00, Xxxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 12.632.882/0001-97, doravante denominado CDP, representada neste ato por sua Diretora Executiva, Sra. Rebeca Peres de Lima, portadora da Carteira de Identidade nº 28800100- SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, RESOLVEM, com base na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Estadual n° 53.175, de 25 de agosto de 2016, e na Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro 2016, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, nos termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação visa a conjugação de esforços entre os partícipes, conforme Plano de Xxxxxxxx aprovado pela SEMA, parte integrante e indissociável deste instrumento, na forma de seu Anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETIVO
Constitui objetivo do presente Acordo de Cooperação a cooperação do desenvolvimento de ações conjuntas e suporte técnico para coletar e reportar dados relacionados às mudanças do clima, que promovam prognóstico aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
I - Compete à SEMA:
a) Viabilizar os meios necessários à execução do objeto;
b) Publicar o extrato do Acordo de Cooperação e de seus aditivos no Diário Oficial do Estado, para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos;
c) Monitorar e avaliar a execução, em especial, das diretrizes, das fases e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
d) Instaurar tomada de contas especial quando constatada evidências de irregularidades;
e) Assumir o controle ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto no caso de paralisação injustificada, de modo a evitar a descontinuidade, sem prejuízo das providências legais cabíveis;
f) Executar o objeto conforme o estabelecido no presente Acordo de Cooperação;
g) Promover a articulação institucional e mobilização necessária à consecução do objeto;
h) Trabalhar em conjunto com o CDP Latin America para elaboração de um plano de atividades em conjunto, com o objetivo de colocar em pratica os itens desse acordo;
i) Incentivar e convidar os municípios Estado do Rio Grande do Sul que reportem os dados climáticos diretamente na Plataforma CDP & ICLEI Track;
j) Organizar reuniões e/ou eventos para engajamento dos municípios sobre a questão climática;
k) Preferencialmente, convocar representates do CARBON DISCLOSURE PROJECT (LATIN AMERICA) em seus eventos, reuniões e grupos de trabalho relacionados ao tema deste Acordo;
l) Mencionar os eventos/capacitações e webinares organizados pelo CDP com os municipios em seus canais de comunicação;
m) Acompanhar por meio de reuniões periódicas, a evolução dos Projetos;
n) Designar os fiscais e respectivos suplentes por meio de Portaria, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
II - Compete à CDP:
a) Executar o projeto estabelecido no Plano de Trabalho pactuado neste Acordo de Cooperação;
b) Manter escrituração contábil regular;
c) Responder pelo recolhimento de todos impostos, taxas, encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários relativos à execução do objeto deste Acordo de Cooperação, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da SEMA;
d) Divulgar o Acordo de Cooperação em sítio eletrônico próprio e em quadros de avisos de amplo acesso público, contendo as informações mínimas previstas no artigo 92 da IN CAGE Nº 5/2016;
e) Prestar informações e esclarecimentos sobre a execução deste Acordo de Cooperação sempre que solicitado pela SEMA ou pelos órgãos fiscalizadores;
f) apresentar, de forma prévia, à SEMA as alterações que julgar necessárias no Plano de Atividade;
g) Comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do Acordo de Cooperação para permitir a adoção de providências imediatas pela SEMA;
h) Manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do Acordo de Cooperação;
i) Promover a articulação institucional e mobilização necessária à consecução do objeto;
j) Quando pertinente, ressaltar o engajamento do Estado do Rio Grande do Sul frente a outros Estados da federação e demais Países, ao condicionar o tema de mudanças do clima, de acordo com o objeto;
k) Trabalhar em conjunto com a SEMA, para elaboração de um plano de atividades, com o objetivo de colocar em prática os itens do Acordo de Cooperação;
l) Dar suporte aos municipios do Estado do Rio Grande do Sul sobre a questão climática, ao reportar seus avanços ambientais por meio da plataforma CDP & ICLEI Track;
m) Mencionar os eventos organizados pela SEMA em seus canais de comunicação;
n) Em colaboração com a SEMA elaborar um relatório/factsheet/estudo de caso a partir das informações reportadas pelos municipios do Estado do Rio Grande do Sul; e
o) Acompanhar, por meio de reuniões periódicas, a evolução dos Projetos.
III – Compete à ambas as partes:
a) Não se utilizarão de mão-de-obra infantil ou mão-de-obra em condição análoga à de escravo;
b) Não submetem seus empregados e/ou prepostos à prática de atos que importem em
discriminação de raça ou gênero, ou que importem em crime contra o meio ambiente;
c) Não praticam atos que possam caracterizar corrupção, suborno e demais atos lesivos à administração pública, segundo a legislação anticorrupção, internacional e nacional, aplicável, inclusive a Lei nacional n 12.846/2013;
d) A violação, por qualquer das Partes, das obrigações constantes na cláusula anterior, supra, autoriza a outra Parte a resilir o presente Acordo imediatamente;
e) As Partes são independentes e nenhuma das disposições contidas no presente Acordo deverá ser interpretada como relação de representatividade, joint-venture, associação, sociedade de fato ou de direito, responsabilidade ou consórcio entre as Partes;
f) Xxxxxxx das Partes tem qualquer direito, poder ou autoridade para entrar em qualquer acordo para ou por conta da outra Parte, ou incorrer em qualquer obrigação ou responsabilidade;
g) O presente Acordo de Cooperação não dá a qualquer das Partes o direito de exigir determinada ação ou omissão da outra Parte, para além do específico e expressamente aqui disposto.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
O presente Acordo de Cooperação não contempla repasse de recursos financeiros entre os Partícipes, devendo cada qual arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições com recursos próprios.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação da súmula no DOE, podendo ser prorrogado e/ou modificado, por acordo das partes, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. A eficácia do presente Acordo de Cooperação fica condicionada à publicação de sua súmula no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Este Acordo poderá ser alterado, mediante proposta formalizada e justificada da CDP, sendo vedada alteração que resulte na modificação do objeto, observados os requisitos de que trata o artigo 59 da IN CAGE Nº 5/2016.
Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo concordância entre as partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Parágrafo único. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja manifestação do fiscal do convênio, e que o CDP, apresente:
a) os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na execução e o prazo de prorrogação solicitado; e
b) as ações que já foram realizadas para sanar os motivos apresentados como justificativa para o atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O objeto deste Acordo de Cooperação será executado de acordo com as cláusulas deste instrumento. A SEMA deverá monitorar, acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação, ao longo de sua vigência, analisando as informações, efetuando vistorias e validando a documentação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Quando em missão de monitoramento, fiscalização ou auditoria, os servidores da Administração Pública, e os servidores da CAGE e do TCE, terão livre acesso aos processos, documentos e informações relativas ao presente Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES
A SEMA poderá, garantida a prévia defesa, no caso de execução do presente instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e a legislação vigente, aplicar à Organização Parceira as sanções de advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente Acordo poderá, a qualquer tempo, ser rescindido, desde que seja dada publicidade da intenção com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Constituem motivos para rescisão unilateral, a critério da SEMA, a má execução ou inexecução da parceria, que podem ser caracterizadas por:
a) não cumprimento das metas fixadas em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) verificação de informação falsa em documento apresentado pela CDP;
c) interesse público de conhecimento amplo, devidamente justificado pela SEMA.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Na hipótese de rescisão ficam os partícipes vinculados às responsabilidades relativas ao período em que tenham participado do Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os documentos e estudos resultantes das atividades desenvolvidas na implementação do presente instrumento serão de propriedade conjunta dos Partícipes, sendo que, em caso de publicação, estes deverão ser prévia e formalmente consultados e mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO USO DAS MARCAS
A CDP LA não fará uso público das marcas da SEMA do Estado do Rio Grande do Sul, e da mesma forma a SEMA do Estado do Rio Grande do Sul não fará uso público das marcas da CDP LA, nem autorizarão sua utilização por terceiros, na vigência do presente Acordo de Cooperação. Fica autorizado o uso apenas para fins de planejamento, divulgação ou produção de documentos, protótipos, modelos e processos produtivos relacionados ao presente instrumento, desde que prévia e expressamente autorizado pelas partes. Esta autorização cessará imediatamente com o encerramento do presente Acordo.
O presente Acordo não confere nenhum direito de licenciamento ou sublicenciamento de produtos ou serviços com as Marcas SEMA do Estado do Rio Grande do Sul e CDP LA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DIVULGAÇÃO DA PARCERIA
A publicidade dos atos e materiais de qualquer espécie cuja finalidade seja educativa, informativa ou de orientação, somente poderá ser feita mediante análise prévia pela SEMA dos respectivos atos/materiais, objetivos, conteúdos e público-alvo das divulgações e informações não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Os atos/materiais publicitários produzidos com recursos da SEMA deverão conter o brasão do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Acordo será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, devendo haver designação do Fiscal respectivo suplente por meio de Portaria do titular da SEMA.
Parágrafo único. A SEMA terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por meio de apostila no sistema FPE, Portaria publicada no DOE designando o substituto de Fiscal que tenha incorrido em incompatibilização durante a vigência do Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Acordo poderá ser denunciado por iniciativa das partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, independente deste prazo, rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas ou condições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Para dirimir qualquer questão decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro de Porto Alegre, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acertados, os partícipes lavram o presente Acordo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, seguindo-se as demais exigências e formalidades legais, para que produza os seus jurídicos efeitos.
As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de autocomposição no Centro de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei nº 14.794/15 e da Resolução nº 112/16/PGE. Em não sendo possível a autocomposição, eventual conflito decorrente do presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da Comarca de Porto Alegre.
Porto Alegre, de de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx
Diretora Executiva do Carbon Diclosure Project – Latin America
TESTEMUNHAS:
1) Assinatura 2) Assinatura
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