INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO DA SÃO MARTINHO S.A.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO DA SÃO MARTINHO S.A.
São partes neste “Instrumento Particular de Escritura da 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição da São Martinho S.A.” (“Escritura de Emissão”):
(1) como emissora e ofertante das debêntures objeto desta Escritura de Emissão (“Debêntures”):
SÃO MARTINHO S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta, categoria “A”, perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Cidade de Pradópolis, Estado de São Paulo, na Fazenda São Martinho, s/nº, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 51.466.860/0001-56, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE nº 00.000.000.000, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (“Emissora”); e
(2) como agente fiduciário, nomeado nesta Escritura de Emissão, representando a comunhão dos titulares das Debêntures (“Debenturistas”):
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade
limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados nas páginas de assinaturas do presente instrumento (“Agente Fiduciário” e, em conjunto com a Emissora, as “Partes”),
RESOLVEM celebrar esta Escritura de Emissão, de acordo com os seguintes termos e condições:
1. AUTORIZAÇÃO
1.1. As (i) condições da emissão das Debêntures, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações” e “Emissão”, respectivamente); (ii) condições da oferta pública de distribuição com esforços restritos de distribuição das Debêntures, nos termos da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), da Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 476”), e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (“Oferta Restrita”); (iii) a celebração da presente Escritura, serão realizadas com base nas deliberações da Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada em 21 de dezembro de 2022 e será registrada perante a JUCESP (“RCA”).
1.2. Por meio da RCA, a Diretoria da Emissora também foi autorizada a: (i) praticar todos os atos necessários à efetivação das deliberações consubstanciadas na RCA, incluindo a celebração de todos os documentos indispensáveis à concretização da Emissão e à Oferta Restrita; e (ii) formalizar e efetivar a contratação do Coordenador Líder (conforme abaixo definido), do Agente Fiduciário e dos demais prestadores de serviços necessários à
implementação da Emissão e da Oferta Restrita, tais como Escriturador (conforme abaixo definido), Agente de Liquidação (conforme abaixo definido), a B3 (conforme abaixo definido), dentre outros, podendo, para tanto, negociar e assinar os respectivos instrumentos de contratação e eventuais alterações em aditamentos.
2. REQUISITOS
2.1. A Emissão e a Oferta Restrita serão realizadas com observância aos seguintes requisitos:
2.1.1. Arquivamento e publicação das atas dos atos societários. Nos termos do artigo 62, inciso I, e 289 da Lei das Sociedades por Ações a ata da RCA da Emissora será arquivada na JUCESP e será publicada no jornal “Valor Econômico” (“Jornais de Publicação”).
2.1.1.1. A Emissora deverá, após o registro da ata da RCA, enviar ao Agente Fiduciário uma cópia eletrônica (PDF), contendo a chancela de inscrição na JUCESP, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, sendo certo que o respectivo protocolo na JUCESP deverá ocorrer em até 5 (cinco) Dias Úteis da data de sua assinatura.
2.1.2. Inscrição e registro desta Escritura de Emissão. Nos termos do artigo 62, inciso II e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, esta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos serão inscritos na JUCESP.
2.1.2.1. A Emissora se compromete a enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via eletrônica (PDF), contendo a chancela de inscrição na JUCESP, ou 1 (uma) via física, comprovando o arquivamento na JUCESP, conforme aplicável, desta Escritura de Emissão e eventuais aditamentos devidamente registrados na JUCESP, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis após a obtenção dos referidos registros, sendo certo que o respectivo protocolo na JUCESP deverá ocorrer em até 5 (cinco) Dias Úteis da data de assinatura desta Escritura de Emissão e eventuais aditamentos.
2.1.2.2. Qualquer aditamento à presente Escritura de Emissão deverá conter, em seu anexo, a versão consolidada dos termos e condições da Escritura, contemplando as alterações realizadas.
2.1.3. Depósito para distribuição. As Debêntures serão depositadas para distribuição no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 (“B3”), sendo a distribuição das Debêntures liquidada financeiramente por meio da B3.
2.1.4. Depósito para negociação e custódia eletrônica. As Debêntures serão depositadas para negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP21”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações das Debêntures liquidadas financeiramente por meio da B3 e as
Debêntures custodiadas eletronicamente na B3. As Debêntures somente poderão ser negociadas entre Investidores Qualificados, conforme definido nos artigos 11 e 13 da Resolução CVM 30 (conforme definido abaixo), e depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data de cada subscrição ou aquisição por Investidores Profissionais (conforme definido abaixo), exceto no lote objeto de eventual exercício da garantia firme pelas instituições intermediárias da Oferta Restrita, nos termos dos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476, observados, na negociação subsequente, os limites e condições previstos nos artigos 2º e 3º da Instrução CVM 476, observado, ainda, o cumprimento, pela Emissora, das obrigações previstas no artigo 17 da Instrução CVM 476.
2.1.5. Registro na CVM. Nos termos do artigo 19 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários e do artigo 6º da Instrução CVM 476, a Oferta Restrita está automaticamente dispensada de registro perante a CVM, por se tratar de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, com esforços restritos, não sendo objeto de protocolo, registro e arquivamento perante a CVM, exceto pelo envio da comunicação sobre o início da Oferta Restrita e a comunicação de seu encerramento à CVM, nos termos dos artigos 7º-A e 8º respectivamente, da Instrução CVM 476 (“Comunicação de Início” e “Comunicação de Encerramento”, respectivamente).
2.1.6. Registro na ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”). A Oferta será registrada na ANBIMA, nos termos do inciso II do artigo 16 e do inciso V do artigo 18 do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”, em vigor desde 6 de maio de 2021, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do envio da Comunicação de Encerramento, apenas para fins de envio de informações para Base de Dados da ANBIMA.
2.1.7. Enquadramento do Projeto. A Emissão das Debêntures será realizada na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada (“Lei 12.431”), e no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, conforme alterado (“Decreto 8.874”), tendo em vista o enquadramento do Projeto (conforme abaixo definido) como prioritário pelo Ministério de Minas e Energia, por meio da Portaria nº 63, expedida em 24 de novembro de 2022, publicada no “Diário Oficial da União” (“DOU”) em 29 de novembro de 2022 (“Portaria”).
3. OBJETO SOCIAL DA EMISSORA E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
3.1. De acordo com o artigo 3º do seu Estatuto Social, a Emissora tem como objeto social a (i) atividade agroindustrial de industrialização de cana-de açúcar, de produção própria e adquirida de terceiros, fabricação e comércio de açúcar, álcool e seus derivados e cogeração de energia elétrica; (ii) exploração agrícola e pecuária; (iii) importação e exportação de bens, produtos e matéria-prima; (iv) fabricação, comercialização, exportação e importação, por
conta própria ou de terceiros, de produtos químicos e orgânicos, bem como a fabricação de aditivo, ingrediente e suplemento para consumo animal, podendo desenvolver outras atividades correlatas ou condizentes com estas atividades; e (v) participação em sociedades, mediante deliberação do Conselho de Administração.
3.2. Os recursos líquidos obtidos pela Emissora com as Debêntures serão integralmente destinados ao desenvolvimento, construção e operação do Projeto, nos termos do artigo 2º da Lei 12.431, do Decreto 8.874, da Portaria, sendo destinados, diretamente pela Emissora, para (i) pagamentos futuros ou (ii) reembolso de gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso e incorridos em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de encerramento da Oferta Restrita, conforme previsto no inciso IV e parágrafo 1º-C do artigo 1º da Lei 12.431, todos relacionados ao desenvolvimento, construção e operação do Projeto, conforme o caso, e, quando não destinados imediatamente para o que foi descrito acima, serão mantidos em instrumentos de caixa ou equivalente de caixa até seu desembolso, nos termos descritos abaixo:
(a) objetivo do Projeto: Projeto de investimento na atividade plantio de cana-de- açúcar para a produção de etanol denominado "CAPEX de Manutenção e Melhoria Operacional para produção de biocombustível na Usina Boa Vista”, de titularidade da Emissora (“Projeto”), conforme enquadramento disposto na Cláusula 2.1.7 acima;
(b) data estimada para o início do Projeto: 1 de novembro de 2020;
(c) fase atual do Projeto: o Projeto encontra-se na fase de execução;
(d) prazo previsto para conclusão do Projeto: 31 de março de 2023;
(e) volume estimado de recursos financeiros necessários para a realização do Projeto: R$ 519.405.000,00 (quinhentos e dezenove milhões e quatrocentos e cinco mil reais;
(f) valor da Emissão que será destinado ao Projeto: R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
(g) alocação dos recursos a serem captados por meio da Emissão: o Projeto prevê investimentos na manutenção dos canaviais e das indústrias, especificamente CAPEX para plantio e tratos culturais da cana-de-açúcar, bem como a manutenção agroindustrial; e
(h) percentual dos recursos financeiros necessários ao Projeto proveniente da Emissão: 32,77% para plantio de cana-de-açúcar (R$ 163.836.500,00), 17,67% para manutenção de entressafra (R$ 88.359.760,00) e 49,56% para tratos culturais (R$ 247.803.740,00). Sendo que o percentual da Xxxxxxx em relação ao volume estimado de recursos financeiros necessários para a realização do Projeto é de 96,26% (noventa e seis inteiros e vinte e seis centésimos por cento).
3.3. Casos os recursos das Debêntures não sejam suficientes para conclusão dos investimentos no Projeto, a Emissora poderá utilizar recursos próprios e/ou outras fontes de financiamentos adicionais e do caixa decorrente das suas atividades operacionais.
3.4. A Emissora deverá enviar ao Agente Xxxxxxxxxx declaração em papel timbrado e assinada por representante legal, atestando a destinação dos recursos da presente Emissão, nos termos desta Escritura de Emissão, anualmente, a contar da Data de Emissão, acompanhada do relatório e de gastos incorridos no período, nos termos do Anexo I, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos e documentos adicionais que se façam necessários. A obrigação de comprovação da destinação de recursos subsistirá até que comprovada, pela Emissora, a utilização da totalidade dos recursos decorrentes da Emissão.
3.5. Sempre que solicitado por escrito por autoridades para fins de atendimento as normas e exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, em até 10 (dez) Dias Úteis do recebimento da solicitação, ou em prazo menor, se assim solicitado por qualquer autoridade ou determinado por norma, a Emissora se obriga a enviar ao Agente Fiduciário os documentos que, a critério das respectivas autoridades ou órgãos reguladores, comprovem o emprego dos recursos oriundos das Debêntures nas atividades indicadas acima.
4. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
4.1. Número da Emissão. As Debêntures representam a 5ª (quinta) emissão de debêntures da Emissora.
4.2. Séries. A Emissão será realizada em série única.
4.3. Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão será de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), na Data de Emissão (“Valor Total da Emissão”).
4.4. Agente de Liquidação e Escriturador. O agente de liquidação e o escriturador da presente Emissão será a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 22.610.500/0001-88 (“Agente de Liquidação” e “Escriturador”).
4.5. Colocação. As Debêntures serão objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos de distribuição, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Instrução CVM 476 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, sob o regime de garantia firma de colocação para a totalidade das Debêntures, nos termos do “Contrato de Coordenação, Estruturação e Distribuição Pública, com Esforços Restritos, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, da 5ª (Quinta) Emissão da São Martinho S.A.” (“Contrato de Distribuição”), com a intermediação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenador Líder”), tendo como público alvo investidores profissionais, assim definidos nos termos dos artigos 11 e 13 da Resolução
da CVM n.º 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 30” e
“Investidores Profissionais”, respectivamente).
4.6. Prazo Máximo da Oferta Restrita. A subscrição das Debêntures objeto da Oferta Restrita pelos Investidores Profissionais deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de envio da Comunicação de Início pelo Coordenador Líder da Oferta Restrita nos termos do artigo 8º-A da Instrução CVM 476 (“Prazo Máximo da Oferta Restrita”).
4.7. Reservas Antecipadas, Lotes Mínimos ou Máximos. Não existirão reservas antecipadas, nem fixação de lotes mínimos ou máximos de subscrição das Debêntures, sendo que o Coordenador Líder, com expressa e prévia anuência da Emissora, organizará o plano de distribuição nos termos da Instrução CVM 476, tendo como público-alvo exclusivamente Investidores Profissionais.
4.8. Plano de Distribuição. O plano de distribuição seguirá o procedimento descrito na Instrução CVM 476, conforme previsto no Contrato de Distribuição. Para tanto, o Coordenador Líder poderá acessar no máximo 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, sendo possível a subscrição ou aquisição por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais. Adicionalmente, os fundos de investimento e carteiras administradas de valores mobiliários cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor para os fins dos limites previstos acima, conforme o parágrafo primeiro do artigo 3º da Instrução CVM 476.
4.8.1. As Partes se comprometem a não realizar a busca de investidores por meio de lojas, escritórios ou estabelecimentos abertos ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação, como a imprensa, o rádio, a televisão e páginas abertas ao público na rede mundial de computadores, nos termos da Instrução CVM 476.
4.8.2. A Emissora obriga-se a: (i) não contatar ou fornecer informações acerca da Oferta Restrita a qualquer investidor, exceto se previamente acordado com o Coordenador Líder; e (ii) informar ao Coordenador Líder, até o Dia Útil imediatamente subsequente, a ocorrência de contato que receba de potenciais investidores que venham a manifestar seu interesse na Oferta Restrita, comprometendo-se desde já a não tomar qualquer providência em relação aos referidos potenciais investidores neste período.
4.8.3. Não será concedido qualquer tipo de desconto pelo Coordenador Líder aos Investidores Profissionais interessados em adquirir as Debêntures.
4.8.4. Não haverá preferência para subscrição das Debêntures pelos atuais acionistas da Emissora.
4.8.5. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez ou estabilização de preço para as Debêntures. Não será constituído fundo de amortização para a presente Emissão.
4.8.6. No ato de subscrição e integralização das Debêntures, os Investidores Profissionais assinarão declaração atestando estar cientes, dentre outros, que: (i) a Oferta Restrita não foi registrada perante a CVM; (ii) as Debêntures estão sujeitas a restrições de negociação previstas na regulamentação aplicável e nesta Escritura de Emissão; (iii) efetuaram sua própria análise com relação à capacidade de pagamento da Emissora; e (iv) o Coordenador Líder não prestará qualquer garantia com relação à Emissão e à Oferta Restrita.
4.8.7. Não será admitida distribuição parcial no âmbito da Oferta.
4.9. Alteração de Características Essenciais da Oferta Restrita. Durante a realização da Oferta Restrita, não será admitida a troca da instituição intermediária líder da Oferta Restrita e/ou da espécie, série e classe das Debêntures.
5. CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS DEBÊNTURES
5.1. Data de Emissão. Para todos os fins e efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será 15 de dezembro de 2022 (“Data de Emissão”).
5.2. Data de Início da Rentabilidade. Para todos os fins e efeitos legais, a data de início da rentabilidade será a primeira Data de Integralização das Debêntures.
5.3. Forma, Tipo e Comprovação de Titularidade. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa e escritural, sem emissão de cautelas ou certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador e, adicionalmente, com relação às Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3, conforme o caso, será expedido por esta extrato em nome do Debenturista, que servirá de comprovante de titularidade de tais Debêntures.
5.4. Conversibilidade. As Debêntures serão simples, ou seja, não serão conversíveis em ações de emissão da Emissora.
5.5. Espécie. As Debêntures serão da espécie quirografária, nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações, sem preferência.
5.6. Prazo e Data de Vencimento. Observado o disposto nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 8 (oito) anos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de dezembro de 2030 (“Data de Vencimento”).
5.7. Valor Nominal Unitário. As Debêntures terão valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
5.8. Quantidade. Serão emitidas 500.000 (quinhentas mil) Debêntures.
5.9. Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas por meio do MDA, à vista em moeda corrente nacional, no ato da subscrição (“Data de Integralização”), pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com os procedimentos da B3. Caso qualquer Debênture que venha a ser integralizada em data diversa e posterior a primeira Data de Integralização, a integralização deverá considerar o seu Valor
Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração (conforme abaixo definida), calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização ou Data de Pagamento da Remuneração (conforme abaixo definida) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva integralização.
5.10. Atualização Monetária das Debêntures. O Valor Nominal Unitário (ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme aplicável) das Debêntures será atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (“IPCA”), desde a primeira Data de Integralização até a data de seu efetivo pagamento (“Atualização Monetária”), sendo o produto da Atualização Monetária incorporado ao Valor Nominal Unitário (ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme aplicável) das Debêntures (“Valor Nominal Unitário Atualizado”). A Atualização Monetária será calculada de forma pro rata temporis, com base em 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis conforme a fórmula abaixo:
VNa =VNe× C
onde:
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
⎞ ⎤
C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
⎛
⎡
n ⎢ NI
dup dut
⎥
C = ∏
k =1
⎜ k ⎟
k −1
⎢⎜ NI ⎟ ⎥
onde:
⎢⎣⎝ ⎠ ⎥⎦
n = número total de números-índices do IPCA considerados na atualização monetária das Debêntures, sendo “n” um número inteiro;
NIk = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário das Debêntures. Após a data de aniversário, “NIk” corresponderá ao valor do número-índice do IPCA do mês de atualização;
NIk-1 = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês “k”;
dup = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização ou a data de aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, limitado ao
número total de Dias Úteis de vigência do número-índice do IPCA, sendo “dup” um número inteiro; e
dut = número de Dias Úteis entre a data de aniversário imediatamente anterior e a data de aniversário imediatamente subsequente, sendo “dut” um número inteiro.
A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de ajuste a esta Escritura de Emissão ou qualquer outra formalidade.
O IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo IBGE;
(i) Considera-se a “Data de Aniversário” todo dia 15 de cada mês;
(ii) Considera-se como mês de atualização, o período mensal compreendido entre duas datas de aniversários consecutivas das Debêntures;
⎛ NI
dup
⎞ dut
⎜ k ⎟
(iii) O fator resultante da expressão ⎝ NIk −1 ⎠
casas decimais, sem arredondamento.
é considerado com 8 (oito)
(iv) O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
(v) Os valores dos finais de semana ou feriados serão iguais ao valor do Dia Útil subsequente, apropriando o “pro rata” do último Dia Útil anterior.
5.10.1. No caso de indisponibilidade temporária do IPCA quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão para as Debêntures, será utilizada, em sua substituição, a mesma variação produzida pelo último IPCA divulgado até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte da Emissora quanto pelos Debenturistas, quando da divulgação posterior do IPCA.
5.10.2. Na ausência de apuração e/ou divulgação do IPCA por prazo superior a 30 (trinta) dias contados da data esperada para sua apuração e/ou divulgação (“Período de Ausência do IPCA”) ou, ainda, na hipótese de extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial, o IPCA deverá ser substituído pelo seu substituto legal ou, no caso de inexistir substituto legal para o IPCA, o Agente Fiduciário deverá, no prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do final do prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado ou do evento de extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, convocar Assembleia Geral de Debenturistas, na forma e nos prazos estipulados no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão, conforme definidos na Cláusula 10 abaixo, para os
Debenturistas definirem, de comum acordo com a Emissora, observada a regulamentação aplicável, o novo parâmetro a ser aplicado, o qual deverá refletir parâmetros utilizados em operações similares existentes à época (“Taxa Substitutiva”). Até a deliberação desse parâmetro será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura de Emissão, a mesma variação produzida pelo último IPCA divulgado até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades, tanto por parte da Emissora quanto pelos Debenturistas, quando da divulgação posterior do IPCA.
5.10.3. Caso o IPCA venha a ser divulgado antes da realização da Assembleia Geral de Debenturistas, a referida Assembleia Geral de Debenturistas não será mais realizada, e o IPCA a partir de sua divulgação, voltará a ser utilizado para o cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures desde o dia de sua indisponibilidade.
5.10.4. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva entre a Emissora e os Debenturistas representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e maioria simples dos presentes em segunda convocação das Debêntures, ainda que por falta de quórum de deliberação ou de instalação, em segunda convocação, a Emissora deverá resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures, caso seja legalmente permitido à Emissora realizar o resgate antecipado das Debêntures, nos termos da Lei 12.431, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) 4.751, de 26 de setembro de 2019 (“Resolução CMN 4.751”), e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, sem multa ou prêmio de qualquer natureza, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas ou da data em que deveria ter sido realizada a respectiva Assembleia Geral de Debenturista, pelo seu Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração das Debêntures devida calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou data de pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Para cálculo da Remuneração das Debêntures aplicável às Debêntures a serem resgatadas e, consequentemente, canceladas, para cada dia do Período de Ausência do IPCA será utilizada a mesma variação produzida pelo último IPCA divulgado até a data do cálculo.
5.10.5. Remuneração das Debêntures. Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 7,4737% (sete inteiros e quatro mil, setecentos e trinta e sete décimos de milésimos por cento) ao ano base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Juros Remuneratórios” e, em conjunto com a Atualização Monetária, a “Remuneração”), incidentes desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento calculado
em regime de capitalização composta pro rata temporis, com base em 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis.
5.10.6. O cálculo dos Juros Remuneratórios obedecerá à seguinte fórmula:
J = VNa x (FatorSpread - 1)
onde:
J = valor unitário dos Juros Remuneratórios devidos ao final do Período de Capitalização (conforme definido abaixo), calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorSpread = fator de spread fixo, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
spread = 7,4737;
n = número de dias úteis entra a data do próximo Período de Capitalização e a data do período de capitalização anterior, sendo “n” um número inteiro;
DT = número de dias úteis entre a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso e a próxima Data de Pagamento da Remuneração, sendo “DT” um número inteiro;
DP = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso e a data de atual, sendo “DP” um número inteiro.
5.10.7. O período de capitalização da Remuneração (“Período de Capitalização”) é, para o primeiro Período de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na primeira Data de Integralização, inclusive, e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração, exclusive, e, para os demais Períodos de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, inclusive, e termina na Data de Pagamento da Remuneração subsequente, exclusive. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento.
5.11. Pagamento da Remuneração. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração será paga em 8 (oito) parcelas anuais, sempre no dia 15 de dezembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento devido em 15 de dezembro de 2023 (individualmente, uma “Data de Pagamento da Remuneração”), conforme tabela abaixo:
Parcelas | Data de Pagamento da Remuneração |
1 | 15 de dezembro de 2023 |
2 | 15 de dezembro de 2024 |
3 | 15 de dezembro de 2025 |
4 | 15 de dezembro de 2026 |
5 | 15 de dezembro de 2027 |
6 | 15 de dezembro de 2028 |
7 | 15 de dezembro de 2029 |
8 | 15 de dezembro de 2030 |
5.11.1. Farão jus aos pagamentos das Debêntures aqueles que sejam Debenturistas ao final do Dia Útil anterior a à respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura de Emissão.
5.12. Amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado. O Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures será amortizado anualmente, até a Data de Vencimento, sendo que a primeira parcela será devida após o 6º ano contado da Data de Emissão, ou seja, em 15 de dezembro de 2028 e a última na Data de Vencimento, conforme datas e percentuais da tabela a seguir (cada uma, uma “Data de Amortização das Debêntures”).
Parcela | Data de Amortização | % do Valor Nominal Unitário Atualizado a ser amortizado* |
1 | 15 de dezembro de 2028 | 33,3333% |
2 | 15 de dezembro de 2029 | 50,0000% |
Data de Vencimento | 15 de dezembro de 2030 | 100,0000% |
* Percentuais utilizados para o cálculo da parcela do Valor Nominal Unitário Atualizado a ser amortizada.
5.13. Local de Pagamento. Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Emissora no respectivo vencimento utilizando-se, conforme o caso: (a) os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente nela; e/ou (b) os procedimentos adotados pelo Escriturador, para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
5.14. Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia
Útil subsequente, se a data do vencimento coincidir com dia em que não houver expediente bancário no local de pagamento das Debêntures, ressalvados os casos cujos pagamentos devam ser realizados por meio da B3, hipótese em que somente haverá prorrogação quando a data de pagamento coincidir com feriado declarado nacional, sábado ou domingo (“Dia Útil”).
5.15. Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures, ocorrendo a impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer valor devido aos Debenturistas, os débitos em atraso ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória de 2% (dois por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
5.16. Decadência dos Direitos aos Acréscimos. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.15 acima, o não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias da Emissora, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão, ou em comunicado publicado pela Emissora nos Jornais de Publicação, não lhe dará o direito ao recebimento de Remuneração das Debêntures e/ou Encargos Moratórios no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento.
5.17. Repactuação Programada. As Debêntures não serão objeto de repactuação programada.
5.18. Publicidade. Todos os atos e decisões a serem tomados decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Debenturistas, deverão ser obrigatoriamente comunicados na forma de avisos nos Jornais de Publicação (“Aviso aos Debenturistas”), bem como na página da Emissora na rede mundial de computadores (xxxxx://xx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/), observado o estabelecido no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações e as limitações impostas pela Instrução CVM 476 em relação à publicidade da Oferta e os prazos legais, devendo a Emissora comunicar o Agente Fiduciário, a B3 a respeito de qualquer publicação na data da sua realização, sendo certo que, caso a Emissora altere seu jornal de publicação após a Data de Emissão, deverá enviar notificação ao Agente Fiduciário informando o novo veículo para divulgação de suas informações.
5.19. Imunidade Tributária dos Debenturistas. As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2º da Lei 12.431, e, consequentemente, também gozam do tratamento tributário previsto no artigo 1º da Lei 12.431. Caso qualquer Debenturista tenha imunidade ou isenção tributária diferente daquelas previstas na Lei 12.431, este deverá encaminhar ao Agente Liquidante ou ao Escriturador, conforme o caso, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória da referida imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. Na hipótese de qualquer Debenturista ter sua condição de imunidade ou
isenção alterada, deverá informar ao Agente Liquidante ou ao Escriturador, conforme o caso, tal alteração no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data da formalização da referida alteração.
5.19.1. Caso a Emissora destine os recursos obtidos com a Emissão de forma diversa da prevista nesta Escritura de Emissão, dando causa ao seu desenquadramento definitivo da Lei 12.431, a Emissora será responsável pelo pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado não alocado no Projeto de Investimento, observado o artigo 2º, parágrafos 5º, 6º e 7º, da Lei 12.431.
5.19.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.18. acima, caso, a qualquer tempo durante a vigência da Xxxxxxx, (i) as Debêntures deixem de gozar de forma definitiva do tratamento tributário previsto na Lei 12.431; e (ii) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos das Debêntures, a Emissora, desde já, se obriga a arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos ou aos Debenturistas, sendo que a Emissora deverá acrescer aos pagamentos aos Debenturistas valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes. Os pagamentos objeto desta Cláusula serão realizados fora do âmbito da B3.
5.20. Classificação de Risco. Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta Restrita para atribuir rating às Debêntures.
6. RESGATE ANTECIPADO FACULTATIVO, AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, OFERTA DE RESGATE ANTECIPADO E AQUISIÇÃO FACULTATIVA
6.1. Resgate Antecipado Facultativo. Não será admitida a realização de resgate antecipado facultativo das Debêntures.
6.2. Amortização Extraordinária. Não será admitida a realização de amortização extraordinária das Debêntures.
6.3. Oferta de Resgate Antecipado. Caso seja legalmente permitido à Emissora realizar o resgate antecipado das Debêntures, nos termos da Lei 12.431, da Resolução CMN 4.751 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, desde que decorrido o prazo médio ponderado de 4 (quatro) anos a contar da Data de Emissão das Debêntures, realizar oferta de resgate antecipado das Debêntures, endereçada a todos os Debenturistas, sendo assegurado a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar o resgate das Debêntures por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado”). A Oferta de Resgate Antecipado será operacionalizada da seguinte forma:
6.3.1. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação individual enviada aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 5.18 acima, em ambos os casos com cópia para a B3 (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”) com 30 (trinta) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende
realizar a Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor do prêmio de resgate, à critério da Emissora, que caso existente não poderá ser negativo; (b) forma de manifestação, à Emissora, pelo Debenturista que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistas, que deverá ser um Dia Útil; e (d) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas.
6.3.2. Após a publicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emissora no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado.
6.3.3. A Emissora poderá, observados os prazos e previsões legais, condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Debêntures, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar estipulado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.
6.3.4. O valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração e demais encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado, calculado pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização, ou a Data do Pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, e (b) se for o caso e a critério da Emissora, do prêmio de resgate indicado na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado.
6.3.5. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas.
6.3.6. O resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado por meio do Escriturador.
6.3.7. A B3 e a ANBIMA deverão ser notificadas pela Emissora sobre a realização de resgate antecipado proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário.
6.3.8. Não será admitida a Oferta de Resgate Antecipado parcial das Debêntures.
6.4. Aquisição Facultativa. A Emissora e suas partes relacionadas poderão, a qualquer tempo a partir de 15 de dezembro de 2024, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, ou antes de tal data, desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos da Lei 12.431, da regulamentação do CMN ou
de outra legislação ou regulamentação aplicável e observados, ainda os prazos da Instrução CVM 476 e os termos da Instrução da CVM nº 620, de 17 de março de 2020, adquirir parte ou a totalidade das Debêntures, a seu critério, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, desde que observe as eventuais regras expedidas pela CVM, devendo tal fato, se assim exigido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, constar do relatório da administração e das Demonstrações Financeiras da Emissora. As Debêntures adquiridas pela Emissora de acordo com esta Cláusula poderão, observados os termos da Lei 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável, a critério da Emissora, ser canceladas, permanecer na tesouraria da Emissora, ou ser novamente colocadas no mercado, observadas as restrições impostas pela Instrução CVM
476. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria, nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures.
7. VENCIMENTO ANTECIPADO
7.1. As Debêntures e todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão serão ou poderão ser consideradas antecipadamente vencidas, conforme o caso, tornando-se imediatamente exigível da Emissora o pagamento do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização, ou a última Data de Pagamento da Remuneração, até a data do seu efetivo pagamento sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança dos Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos de quaisquer dos documentos da Emissão (“Montante Devido Antecipadamente”), na ocorrência das hipóteses descritas nas Cláusulas 7.1.1 e 7.1.2 abaixo (“Eventos de Vencimento Antecipado”).
7.1.1. A ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta Cláusula 7.1.1 acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial, notificação à Emissora ou consulta aos Debenturistas (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):
(i) não pagamento pela Emissora de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura de Emissão, devidas aos Debenturistas na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil, contado da data do descumprimento, observado que o prazo de cura indicado nesta alínea (i) não será aplicável na hipótese de haver prazo de cura específico estipulado pela cláusula descumprida;
(ii) dar destinação aos recursos captados por meio da emissão das Debêntures diversa da especificada nesta Escritura de Emissão;
(iii) ingresso em juízo com requerimento de recuperação judicial (ou procedimento equivalente em qualquer outra jurisdição) formulado pela Emissora ou qualquer sociedade controlada, controladora, sob controle
comum e/ou qualquer Subsidiária Relevante (conforme definido abaixo), independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente, e/ou submissão e/ou proposta aos Debenturistas ou a qualquer outro credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial (ou procedimento equivalente em qualquer outra jurisdição) formulado pela Emissora ou qualquer sociedade controlada, controladora, sob controle comum e/ou qualquer Subsidiária Relevante, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(iv) extinção, liquidação, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não elidido através de depósito judicial (quando aplicável) e/ou contestado no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes;
(v) o vencimento antecipado de qualquer obrigação financeira a que estiver sujeita, na qualidade de devedora, garantidora e/ou coobrigada, a Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes, cujo valor seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) atualizado pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“IGP-M”) a partir da Data de Integralização das Debêntures, ou seu equivalente em outras moedas;
(vi) na hipótese de a Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes, tentarem ou praticarem qualquer ato visando anular, revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, as Debêntures, qualquer documento relativo à Oferta Restrita ou a qualquer das suas respectivas cláusulas;
(vii) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos da Escritura de Emissão, exceto se previamente autorizado pelos Debenturistas;
(viii) se ocorrer a transformação do tipo societário da Emissora nos termos dos artigos 220 e 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(ix) inobservância da Legislação Socioambiental (conforme abaixo definida), em especial, mas não se limitando, à legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional e ao meio ambiente, exceto descumprimentos que não possam causar uma Mudança Adversa Relevante à Emissora;
(x) se a Emissora incentivar, de qualquer forma, a prostituição ou utilizar em suas atividades mão-de-obra infantil ou em condição análoga à de escravo, ou ainda que caracterizem assédio moral ou sexual;
(xi) caso a Escritura de Emissão ou qualquer documento relacionado à Oferta Restrita seja, por qualquer motivo, resilido, rescindido ou por qualquer outra forma extinto; ou
(xii) decretação de invalidade, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade das Debêntures, pelo juízo competente, conforme decisão judicial ainda que em caráter liminar, que não seja revertida de forma definitiva no prazo de 10 (dez) dias corridos.
7.1.2. Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta Cláusula 7.1.2 não sanados no respectivo prazo de cura, conforme aplicável, o Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Debenturistas, nos termos da Cláusula 7.1.3 abaixo, para deliberar sobre a não declaração de vencimento antecipado das Debêntures, observado o disposto nos itens abaixo (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático”):
(i) descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária, principal ou acessória, relacionada com a Escritura de Emissão, não sanada no prazo de cura de até 15 (quinze) Dias Úteis contados da data do respectivo descumprimento, observado que o prazo de cura indicado nesta alínea (i) não será aplicável na hipótese de haver prazo de cura específico estipulado pela cláusula descumprida;
(ii) provarem-se falsas, enganosas ou materialmente incorretas ou insuficientes quaisquer das declarações, informações, documentos ou garantias prestadas ou entregues pela Emissora na Escritura de Emissão;
(iii) o descumprimento de obrigação pecuniária não sanado ou revertido dentro do respectivo prazo de cura, no âmbito de qualquer operação ou conjunto de operações realizada(s) nos mercados financeiro ou de capitais, local ou internacional, inclusive operações de securitização e/ou perante instituições financeiras, a que estiver sujeita, na qualidade de devedora, garantidora e/ou coobrigada, a Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes, cujo valor seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) atualizado pela variação acumulada do IGP-M a partir da primeira Data de Integralização das Debêntures, ou seu equivalente em outras moedas;
(iv) se for protestado qualquer título contra a Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes em valor individual ou agregado superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) atualizado pela variação
acumulada do IGP-M a partir da Data de Integralização das Debêntures, ou seu equivalente em outras moedas, exceto se tiver sido validamente comprovado à Debenturista que o(s) protesto(s) foi(ram): (a) cancelado(s) ou suspenso(s) no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de intimação do respectivo protesto; (b) efetuado(s) por erro ou má-fé de terceiros e devidamente cancelado(s) ou suspenso(s) no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data de intimação do respectivo protesto; ou (c) garantido(s) por garantia(s) aceita(s) em juízo no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de intimação do respectivo protesto;
(v) alteração ou modificação do objeto social da Emissora, de forma a alterar suas atividades principais ou a agregar a essas atividades, novos negócios que possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas;
(vi) pagamento, pela Emissora, de lucros, dividendos, e/ou de juros sobre capital próprio, exceto os dividendos obrigatórios e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios nos termos da Lei das Sociedades por Ações, caso a Emissora esteja em mora ao cumprimento de quaisquer de suas obrigações pecuniárias na Escritura de Emissão;
(vii) redução do capital social da Emissora, sem que haja anuência prévia dos Debenturistas, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações, exceto se comprovadamente para fins de absorção de prejuízos;
(viii) constituição de qualquer ônus sobre as Debêntures;
(ix) pedido de cancelamento ou cancelamento do registro da Emissora como companhia emissora de valores mobiliários perante a CVM;
(x) constituição de qualquer ônus sobre ativo(s) da Xxxxxxxx, exceto:
(a) por ônus existentes na data de emissão das Debêntures; (b) por ônus constituídos em decorrência de renovações ou substituições ou repactuações, totais ou parciais, de dívidas existentes na data de emissão das Debêntures, desde que o ônus seja constituído exclusivamente sobre todo ou parte do ativo que garante a dívida renovada, substituída ou repactuada; (c) por ônus existentes sobre qualquer ativo de qualquer sociedade no momento em que tal sociedade se torne uma controlada; (d) por ônus constituídos para financiar todo ou parte do preço (ou custo de construção ou reforma, incluindo comissões e despesas relacionados com a operação) de aquisição, construção ou reforma, pela Emissora, após a data de emissão das Debêntures, de qualquer ativo (incluindo capital social de sociedades), desde que o ônus seja constituído exclusivamente sobre o ativo adquirido, construído ou reformado; (e) por ônus constituídos no âmbito de processos judiciais ou administrativos; (f) por ônus involuntários ou
necessários constituídos por força de lei no curso normal dos negócios, incluindo usucapião e desapropriação (exceto pelo disposto no item “1” abaixo), direitos de passagem, servidões, restrições de zoneamento, ou outros ônus involuntários ou necessários que recaiam sobre bens imóveis no curso normal dos negócios, desde que (1) não afetem de forma substancial o valor ou a destinação do bem imóvel nas operações da Emissora; ou (2) seja contestado de boa-fé na esfera judicial com o objetivo de obstar a excussão ou venda do ativo; (g) por ônus constituídos em decorrência de exigência do licitante em concorrências públicas ou privadas (performance bond), até o limite e prazo determinados nos documentos relativos à respectiva concorrência; (h) por ônus constituídos sobre estoque ou recebíveis da Emissora para garantir linhas de crédito de capital de giro, de financiamento à importação ou de exportação, desde que o valor total da dívida garantida por tal estoque ou por tais recebíveis em determinado período de 12 (doze) meses não exceda 80% (oitenta por cento) da receita bruta de vendas no mesmo período, com base nas então mais recentes informações financeiras consolidadas da Emissora, observado que as operações de “ACC - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio”, “ACE - Adiantamento sobre Contrato de Exportação” ou “Pré-Pagamento de Exportação” não são consideradas operações garantidas por estoque ou recebíveis para os fins do cálculo acima; (i) por ônus constituídos em garantia de obrigações financeiras com recursos provenientes, direta ou indiretamente, de entidades multilaterais de crédito ou bancos de desenvolvimento, locais ou internacionais (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, FINAME, FINEM, SUDAM, SUDENE, ou entidades
assemelhadas), ou de bancos comerciais privados atuando como credores, em conjunto com, ou como agentes de repasse de entidades multilaterais de crédito ou bancos de desenvolvimento, no âmbito de tais obrigações financeiras; (j) em adição às hipóteses previstas nas alíneas (a) a (i) acima, ônus constituídos sobre ativos que não excedam, em valor individual ou agregado, 20% (vinte por cento) dos ativos totais da Emissora, com base nas então mais recentes informações financeiras consolidadas da Emissora;
(xi) descumprimento, pela Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes, de qualquer (a) decisão judicial definitiva, conforme regra estabelecida no artigo 523 do Código de Processo Civil, (b) arbitral (com laudo arbitral definitivo) ou administrativa, contra as quais não caiba qualquer tipo de manifestação, conforme aplicável, no prazo estipulado na respectiva decisão, em valor individual ou agregado superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) atualizado pela variação acumulada do IGP-M a partir da Data de Integralização das Debêntures, ou seu equivalente em outras moedas;
(xii) não obtenção, não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças, necessárias para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora ou qualquer de suas controladas que afete de forma significativa o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora ou qualquer de suas controladas;
(xiii) se ocorrer qualquer mudança, transferência ou a cessão, direta ou indireta, do controle societário/acionário, ou ainda incorporação, fusão ou cisão da Emissora ou de qualquer uma de suas controladas, de forma a alterar o controle da Emissora e/ou da respectiva controlada, sem a prévia e expressa anuência dos Debenturistas;
(xiv) desapropriação, confisco ou qualquer outro ato de qualquer Autoridade (conforme definida abaixo) que afete, de forma individual ou agregada, 20% (vinte por cento) dos ativos totais da Emissora, com base nas então mais recentes informações financeiras consolidadas da Emissora;
(xv) inobservância das normas que lhe são aplicáveis que versam sobre atos de corrupção, lavagem de dinheiro e atos lesivos contra a administração pública, incluindo, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada e do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 incluindo, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, conforme alterada, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e do UK Bribery Act de 2010, se e conforme aplicável (em conjunto “Leis Anticorrupção”);
(xvi) ocorrer qualquer evento ou situação, provocadas por ato ou omissão de seus dirigentes e/ou acionistas, que afetem, de modo relevante e adverso, a capacidade financeira, reputacional (observado que neste caso deverá ser comprovada a instauração de uma investigação judicial ou administrativa, ou a existência de um processo judicial ou administrativo) e/ou operacional da Emissora e que impossibilitem a Emissora de honrar tempestivamente com suas obrigações, pecuniárias ou não, relativas às Debêntures, decorrentes desta Escritura de Emissão (“Mudança Adversa Relevante”); e
(xvii) não observância do índice financeiro calculado pela Emissora e acompanhado anualmente pelo Agente Fiduciário, relativo aos últimos 12 (doze) meses, com base nas Demonstrações Financeiras consolidadas da Emissora, observado que a primeira apuração será referente ao exercício social findo em 31 de março de 2022, inclusive, em diante, em até 5 (cinco) Dias Úteis após o recebimento das informações enviadas conforme Cláusula 8.1, alínea (i) abaixo (“Índice Financeiro”), decorrente do quociente da divisão da Dívida Financeira Líquida Ajustada da Companhia pelo EBITDA da Companhia, que deverá ser igual ou inferior a 4,0 (quatro) vezes.
7.1.2.1. Para os fins desta Escritura de Emissão:
“Dívida Financeira” significa, com base nas demonstrações financeiras qualquer valor devido, no Brasil ou no exterior, em decorrência de
(i) empréstimos, mútuos, financiamentos ou outras dívidas financeiras, incluindo arrendamento mercantil, leasing financeiro, títulos de renda fixa, debêntures, letras de câmbio, notas promissórias ou instrumentos similares;
(ii) aquisições a pagar; (iii) saldo líquido das operações ativas e passivas com derivativos (sendo que o referido saldo será líquido do que já estiver classificado no passivo circulante e no passivo não circulante); (iv) cartas de crédito, avais, fianças, coobrigações e demais garantias prestadas em benefício de empresas não consolidadas nas respectivas demonstrações financeiras; e (v) obrigações decorrentes de resgate de valores mobiliários representativos do capital social e pagamento de dividendos ou lucros declarados e não pagos, se aplicável.
“Dívida Financeira Líquida” significa, a Dívida Financeira, deduzida do somatório das disponibilidades, aplicações financeiras, ativos decorrentes de instrumentos financeiros (derivativos) e títulos e valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, livres e desembaraçados de quaisquer Ônus.
“Dívida Financeira Líquida Ajustada” significa, a Dívida Financeira Líquida, deduzidos os estoques (exceto quaisquer estoques obsoletos) informados pela Emissora em suas últimas Demonstrações Financeiras divulgadas.
“EBITDA” significa, com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, o resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, do resultado financeiro e das depreciações, amortizações e exaustões, calculado nos termos da Instrução da CVM n.º 527, de 4 de outubro de 2012.
“Autoridade” significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, condomínio, trust, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica (“Pessoa”), entidade ou órgão:
(i) vinculada(o), direta ou indiretamente, no Brasil e/ou no exterior, ao Poder Público, incluindo, sem limitação, entes representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e/ou Executivo, entidades da administração pública direta ou indireta, autarquias e outras Pessoas de direito público; e/ou
(ii) que administre ou esteja vinculada(o) a mercados regulamentados de valores mobiliários, entidades autorreguladoras e outras Pessoas com poder normativo, fiscalizador e/ou punitivo, no Brasil e/ou no exterior, entre outros.
“Subsidiária Relevante” significa qualquer sociedade na qual a Emissora detenha participação em seu capital social, cujo faturamento anual proporcional à participação detida pela Emissora represente valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do faturamento anual do grupo econômico da Emissora.
7.1.3. Na ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado Não- Automático, o Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Debenturistas, conforme previsto na Cláusula 10 abaixo, no prazo de até 2 (dois) Dia Útil a contar da data em que tomar ciência do Evento de Vencimento Antecipado Não-Automático, para deliberar sobre a eventual não decretação de vencimento antecipado das Debêntures.
7.1.4. Na Assembleia Geral de Debenturistas mencionada na Cláusula 7.1.3 acima, que será instalada de acordo com os procedimentos e quórum previsto na Cláusula
10 desta Escritura de Xxxxxxx, os Debenturistas, poderão optar, desde que por deliberação de Debenturistas titulares de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação, em primeira convocação, e, no mínimo, maioria simples dos Debenturistas presentes, em segunda convocação, por não declarar antecipadamente vencidas as Debêntures.
7.1.5. Na hipótese (i) de não instalação da Assembleia Geral de Debenturistas mencionada na Cláusula 7.1.4 acima por falta de quórum, em primeira e segunda convocação, ou (ii) de não ser alcançado o quórum mínimo, para deliberação acerca da não declaração de vencimento antecipado, conforme estabelecido na Cláusula
7.1.4 acima, o Agente Fiduciário deverá considerar o vencimento antecipado das Debêntures, mediante imediato envio de notificação à Emissora e à B3 neste sentido.
7.1.6. Em caso de ocorrência de um evento de vencimento antecipado automático das Debêntures e/ou declaração do vencimento antecipado das Debêntures, a Emissora obriga-se a pagar a totalidade das Debêntures, com o seu consequente cancelamento, mediante o pagamento do Montante Devido Antecipadamente, podendo o mesmo ser realizado em até 5 (cinco) Dias Úteis contado do recebimento, pela Emissora, de comunicação por escrito a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, ainda que de forma eletrônica, no endereço constante da Cláusula 12 desta Escritura de Emissão, sob pena de, em não o fazendo, ficar a Emissora obrigada, ainda, ao pagamento dos Encargos Moratórios. Não obstante a notificação para resgate antecipado das Debêntures, a Emissora e o Agente Fiduciário deverão comunicar a B3 com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data de realização de tal
pagamento. A B3 deverá ser imediatamente notificada quando da declaração de vencimento antecipado das Debêntures.
8. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
8.1. Sem prejuízo das demais obrigações constantes desta Escritura de Xxxxxxx, a Emissora está adicionalmente obrigada a:
(i) fornecer ao Agente Fiduciário, mediante prévia solicitação, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis após o que ocorrer primeiro entre o 90º (nonagésimo) dia contado do término de cada exercício social e a data da efetiva divulgação: (a) cópia das demonstrações financeiras da Emissora relativas ao exercício social então encerrado, acompanhadas de parecer dos auditores independentes (“Auditores Independentes”) relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM (“Demonstrações Financeiras”), contendo nas notas explicativas a memória de cálculo com todas as rubricas necessárias que demonstre o cumprimento do Índice Financeiro, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora e/ou aos Auditores Independentes da Emissora todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários, e (b) declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da Emissora, na forma do seu Estatuto Social, atestando: (i) que permanecem válidas as disposições contidas nos documento da Xxxxxxx; e (ii) não ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Debenturistas;
(ii) fornecer ao Agente Xxxxxxxxxx, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da respectiva solicitação, qualquer informação relevante que lhe venha a ser solicitada com relação a si ou, ainda, que seja do interesse dos Debenturistas ou em prazo inferior caso assim determinado por autoridade competente;
(iii) atender de forma eficiente às solicitações dos Debenturistas;
(iv) convocar Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se relacione com a presente Emissão, caso o Agente Fiduciário tenha tal obrigação de fazer, nos termos da presente Escritura de Emissão, mas não a cumpra;
(v) informar o Agente Fiduciário em até 2 (dois) Dias Úteis contado de sua ocorrência, sobre a ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado previsto na Cláusula 7 acima e cumprir todas as instruções razoáveis por escrito emanadas do Agente Fiduciário para regularização das obrigações inadimplidas dentro dos respectivos prazos de cura, quando aplicável;
(vi) cumprir todas as determinações emanadas da CVM e B3, bem como de outros agentes reguladores e/ou autorreguladores, inclusive mediante envio de documentos, prestando, ainda, as informações que lhe forem solicitadas;
(vii) notificar o Agente Fiduciário em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu conhecimento pela Emissora sobre qualquer Mudança Adversa Relevante;
(viii) notificar, em até 2 (dois) Dias Úteis, o Agente Fiduciário da convocação, pela Emissora, de qualquer Assembleia Geral de Debenturistas;
(ix) comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas, sempre que solicitada;
(x) não praticar qualquer ato em desacordo com o estatuto social, com esta Escritura de Emissão, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas perante os Debenturistas;
(xi) cumprir todas as obrigações principais e acessórias assumidas nos termos desta Escritura de Emissão, inclusive no que tange à destinação dos recursos captados por meio da Emissão;
(xii) manter contratados durante o prazo de vigência das Debêntures, às suas expensas, o Agente de Liquidação, o Escriturador, o Agente Fiduciário, o ambiente de negociação no mercado secundário (CETIP21) e os demais prestadores de serviços necessários para a conclusão da Emissão;
(xiii) efetuar recolhimento de quaisquer tributos ou tarifas que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade da Emissora;
(xiv) efetuar o pagamento das despesas comprovadas pelo Agente Fiduciário por meio de cópia do respectivo comprovante fiscal que venham a ser necessárias, para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos e, inclusive, honorários advocatícios e outras despesas e custos comprovadamente incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão;
(xv) preparar Demonstrações Financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(xvi) observar as disposições da Resolução da CVM n.º 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 44”) no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(xvii) submeter suas Demonstrações Financeiras a auditoria, por auditor independente registrado na CVM;
(xviii) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações das Debêntures, suas Demonstrações Financeiras, acompanhadas de notas explicativas e parecer dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados;
(xix) divulgar as Demonstrações Financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e parecer dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(xx) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Resolução CVM 44;
(xxi) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data do seu recebimento;
(xxii) fornecer as informações solicitadas pela CVM;
(xxiii) observar as disposições da regulamentação específica editada pela CVM, caso seja convocada, para realização de modo parcial ou exclusivamente digital, assembleia de titulares das debêntures;
(xxiv) divulgar as informações referidas nos itens (xvii), (xviii), (xix) e (xx): (a) em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos; e (b) em sistema disponibilizado pela entidade administradora de mercados organizados onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação;
(xxv) cumprir com o disposto na Legislação Socioambiental, exceto por eventuais descumprimentos questionados de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial e desde que tenha sido obtido efeito suspensivo, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, responsabilizando- se pela destinação dos recursos financeiros obtidos com a Emissão. Obriga-se, ainda, a Emissora, a proceder a todas as diligências exigidas para as suas atividades, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos órgãos municipais, estaduais e federais que subsidiariamente venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor;
(xxvii) adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, treinamento, comunicação, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades para garantir o fiel cumprimento das leis indicadas no item (xxvi) acima por seus funcionários, executivos, diretores, representantes, procuradores e demais partes relacionadas que atuem em nome da Emissora;
(xxviii) cumprir com as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades, ressalvadas as: (a) obrigações que estejam sendo contestadas de boa-fé pela Emissora nas esferas administrativa e/ou judicial e com relação às quais a Emissora possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância;
ou (b) obrigações cujo descumprimento não possa causar uma Mudança Adversa Relevante à Emissora;
(xxix) observar e cumprir a legislação trabalhista e previdenciária em vigor, para que não utilize trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil ou prostituição (exceto pela contratação de aprendizes, nos termos da legislação aplicável);
(xxx) deter e manter todas as permissões, concessões, autorizações e alvarás, inclusive ambientais, licenças, aprovações e registros indispensáveis para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação aplicável, exceto por aquelas
(a) que estejam em processo de renovação; ou (b) questionadas pela Emissora de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial e desde que tenha sido obtido efeito suspensivo;
(xxxi) assegurar que os recursos obtidos com a Oferta Restrita não sejam empregados em quaisquer Condutas Indevidas (conforme definido abaixo);
(xxxii) até a Data de Vencimento observar, cumprir e/ou adotar medidas para que sejam cumpridas, por si e suas controladoras, controladas, bem como envidar seus melhores esforços para que seus administradores e funcionários, agindo em seu nome (“Representantes”), cumpram toda e qualquer das Leis Anticorrupção, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas, devendo (a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento da Leis Anticorrupção;
(b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais e/ou os demais prestadores de serviços, previamente ao início de sua atuação no âmbito da Oferta Restrita; (c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, bem como realizar quaisquer das Condutas Indevidas; e (d) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar em até 3 (três) Dias Úteis o Agente Fiduciário;
(xxxiii) guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento da Oferta Restrita, toda a documentação relativa à Emissão;
(xxxiv) manter seguro adequado para seus bens e ativos que reputar relevantes, conforme práticas correntes de mercado;
(xxxv) enviar os atos societários, as comprovações de destinação dos recursos e o organograma de seu grupo societário, o qual deverá conter, inclusive, os controladores, as controladas, as sociedades sob controle comum, as coligadas, e as sociedades integrantes do bloco de controle da Emissora, conforme aplicável, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da solicitação do Agente Fiduciário, e prestar todas as informações, que venham a ser solicitadas pelo Agente Fiduciário para a realização do relatório citado no item (xiii) da Cláusula 9.15, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos antes do encerramento do prazo previsto no item (xiii) da Cláusula 9.15; e
(xxxvi) encaminhar ao Agente Fiduciário, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis da solicitação do Agente Fiduciário, via original arquivada na JUCESP ou uma cópia eletrônica (pdf) com a chancela digital da JUCESP, caso o arquivamento esteja sendo realizado por meio digital, dos atos e reuniões dos Debenturistas que integrem a Emissão.
8.2. A Emissora obriga-se, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a cuidar para que as operações que venha a praticar no âmbito da B3 sejam sempre amparadas pelas boas práticas de mercado, com plena e perfeita observância das normas aplicáveis à matéria, isentando o Agente Fiduciário de toda e qualquer responsabilidade por reclamações, prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes e/ou emergentes que der causa, desde que comprovadamente não tenham sido gerados por atuação do Agente Fiduciário.
9. AGENTE FIDUCIÁRIO
9.1. A Emissora nomeia e constitui agente fiduciário da Xxxxxxx aquele qualificado no preâmbulo desta Escritura de Xxxxxxx, que assina nessa qualidade e, neste ato, e na melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, representar a comunhão dos Debenturistas, declarando que:
(i) é instituição financeira devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras;
(ii) conhece e aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
(iii) está devidamente autorizado e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui e ali previstas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
(iv) a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas (a) não infringem o estatuto social do Agente Fiduciário; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual o Agente Fiduciário seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito;
(c) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que o Agente Fiduciário e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; e (d) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete o Agente Fiduciário e/ou qualquer de seus ativos;
(v) não tem qualquer impedimento legal, conforme artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e demais normas aplicáveis, para exercer a função que lhe é conferida;
(vi) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 6º da Resolução da CVM n.º 17, de 09 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 17”);
(vii) não tem qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções;
(viii) verificou a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, com base nas informações prestadas pela Emissora, sendo certo que o Agente Fiduciário não conduziu qualquer procedimento de verificação independente ou adicional da consistência das informações apresentadas;
(ix) que o representante legal que assina esta Escritura de Xxxxxxx tem poderes estatuários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatário, teve os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(x) esta Escritura de Emissão contém obrigações válidas e vinculantes do Agente Fiduciário, exigíveis de acordo com os seus termos e condições;
(xi) está ciente da regulamentação aplicável às Debêntures e à Emissão, emanada pela CVM, pelo Banco Central do Brasil e pelas demais autoridades e órgãos competentes;
(xii) na data de assinatura da presente Escritura de Emissão, com base no organograma disponibilizado pela Emissora, para os fins da Resolução CVM 17, o Agente Fiduciário identificou que não presta serviços de agente fiduciário e/ou agente administrativo em outras emissões da Emissora ou do grupo econômico da Emissora; e
9.2. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de celebração desta Escritura de Emissão ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, devendo permanecer no exercício de suas funções até a integral quitação de todas as obrigações nos termos desta Escritura de Emissão ou até sua efetiva substituição.
9.3. Em caso de impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação extrajudicial, ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, aplicam-se as seguintes regras:
(i) é facultado aos Debenturistas, após o encerramento da Oferta Restrita, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em assembleia geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim;
(ii) caso o Agente Xxxxxxxxxx não possa continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Xxxxxxx, deverá comunicar imediatamente o fato aos Debenturistas, solicitando sua substituição e convocar assembleia geral de Debenturistas para esse fim;
(iii) caso o Agente Xxxxxxxxxx renuncie às suas funções, deverá permanecer no exercício de suas funções até a realização de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre sua substituição;
(v) a substituição, em caráter permanente, do Agente Fiduciário deverá ser objeto de aditamento a esta Escritura de Emissão, sendo certo que referida substituição deverá ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do registro na JUCESP de referido aditamento;
(vi) os pagamentos ao Agente Fiduciário substituído serão realizados observando-se a proporcionalidade ao período da efetiva prestação dos serviços, sem prejuízo do reembolso de todas as despesas incorridas e não reembolsadas até a data da efetiva substituição;
(viii) o agente fiduciário substituto deverá, imediatamente após sua nomeação, comunicá-la à Emissora e aos Debenturistas; e
(ix) aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos emanados da CVM.
9.4. Xxxx desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário, ou a instituição que vier a substituí-lo nessa qualidade, receberão as quantias abaixo indicadas.
9.5. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a (“Remuneração do Agente Fiduciário”):
(i) 1 (uma) parcela de implantação no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura desta Escritura de Emissão;
(ii) parcelas anuais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes; e
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) por verificação do Índice Financeiro, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
9.6. Caso a Emissão seja cancelada, o valor da parcela indicada no item (i), será devida pela Emissora a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
9.7. A parcela (ii) citada acima será reajustada anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes. O valor das Parcelas Anuais sofrerá ajustes anuais pela variação do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes.
9.8. A Remuneração do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários ou até o cumprimento de todas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis ou devolução, mesmo que parcial da Remuneração do Agente Fiduciário.
9.9. As parcelas citadas na Cláusula acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a Remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
9.10. As parcelas citadas no item “a” poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36, devendo o Agente Fiduciário notificar com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência, caso qualquer empresa do grupo econômico venha a faturar as parcelas citadas no item “a”.
9.11. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.12. Adicionalmente, a Emissora reembolsará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos nesta Escritura de Emissão, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emissora, os Debenturistas deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Xxxxxxxxxx, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora. As despesas a serem reembolsadas deverão ser previamente aprovados pelos Debenturistas e pela Emissora. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto nesta Escritura de Emissão e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização;
(vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Emissora para cumprimento das suas obrigações; (vii) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (viii) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; (ix) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturista bem como sua remuneração; e (x) custos e despesas relacionadas à B3.
9.13. Caso seja necessário o ressarcimento de despesas ao Agente Fiduciário este deverá ser efetuado em até 10 (dez) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
9.14. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência na ordem de pagamento. O Agente Xxxxxxxxxx poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas garantias para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a respectiva notificação aos investidores e emissores com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de contas obrigatoriamente.
9.15. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora, pela Devedora ou pelos investidores, conforme o caso.
9.16. Será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, em caso (a) de reestruturação das condições da operação, ou (b) inadimplemento da Emissora que implique: (i) a execução das garantias, incluindo, em qualquer caso, mas não se limitando, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Debenturistas ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) à análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos documentos da Emissão, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; e (iv) à implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) Dias Úteis após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”. Além de outros previstos em lei, na regulamentação da CVM e nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
(i) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência com que todo homem ativo e probo emprega na administração dos seus próprios bens;
(iii) renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre sua substituição;
(iv) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(v) verificar, no momento de aceitar a função, a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, conforme já verificado nos termos da declaração prevista acima;
(vi) diligenciar junto à Emissora para que a Escritura de Xxxxxxx, e seus aditamentos, sejam registrados na JUCESP, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(vii) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora e alertar os Debenturistas, no relatório anual, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(viii) opinar sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições das Debêntures;
(ix) solicitar, quando considerar necessário, para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas da Emissora, necessárias e pertinentes dos distribuidores cíveis, das varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, varas da Justiça do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública, onde se localiza a sede ou domicílio do estabelecimento principal da Emissora;
(x) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa na Emissora, às expensas desta;
(xi) convocar, quando necessário, assembleia geral de Debenturistas nos termos da Cláusula 10.2 abaixo;
(xii) comparecer às assembleias gerais de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xiv) disponibilizar o relatório a que se refere o inciso (xiii) acima em sua página na rede mundial de computadores (website) o relatório a que se refere o inciso acima aos Debenturistas, no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da Emissora;
(xv) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões perante a Emissora, o Escriturador, o Agente de Liquidação e a B3, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Emissora e os Debenturistas, assim que subscreverem, integralizarem ou adquirirem as Debêntures expressamente autorizam, desde já, o Escriturador, o Agente de Liquidação e a B3 a atenderem quaisquer solicitações realizadas pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas;
(xvi) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta Escritura de Emissão, inclusive (a) daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer; e
(b) daquela relativa à observância dos Índice Financeiro;
(xvii) comunicar os Debenturistas, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados da data em que o Agente Fiduciário tomou conhecimento de qualquer inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação financeira prevista nesta Escritura de Emissão, incluindo as obrigações relativas a garantias e a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos titulares dos valores mobiliários e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Debenturistas e as provisões que pretende tomar a respeito do assunto; e
(xviii) acompanhar o saldo devedor unitário das Debêntures, calculado pela Emissora, disponibilizando-o por meio de sua central de atendimento e/ou em sua página na internet.
9.17. No caso de inadimplemento, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado nos respectivos prazos de cura previstos na Cláusula
7.1.2 acima, conforme aplicáveis, deverá o Agente Xxxxxxxxxx usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos Debenturistas, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17.
9.18. O Agente Xxxxxxxxxx não será obrigado a realizar qualquer verificação de veracidade de qualquer documento ou registro que considere autêntico e que lhe tenha sido encaminhado pela Emissora ou por terceiros a seu pedido, para se basear nas suas decisões, e não será responsável pela elaboração desses documentos, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
9.19. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
9.20. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, somente serão válidos quando previamente deliberado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas.
9.21. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17, dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e desta Escritura de Emissão, estando o Agente Fiduciário isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou desta Escritura de Emissão.
9.22. O Agente Xxxxxxxxxx pode se balizar nas informações que lhe forem disponibilizadas pela Emissora para acompanhar o atendimento do Índice Financeiro.
10. ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
10.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
10.2. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora ou por titulares das Debêntures que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
10.3. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas.
10.4. As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, em primeira convocação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.
10.5. A Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação, somente poderá ser convocada com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos.
10.6. A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de titulares de Debêntures que representem, no mínimo, 15% (quinze por cento) das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de titulares de Debêntures em Circulação.
10.7. Cada Debênture conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não.
10.8. Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula 10, considera-se “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures em circulação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus controladores ou de qualquer de suas controladas ou coligadas, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges. Para efeitos de quórum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco.
10.9. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
10.10. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
10.11. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao debenturista eleito pelos demais Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
10.12. Exceto conforme estabelecido nesta Escritura de Emissão, as deliberações serão tomadas por Debenturistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) das Debêntures em Circulação, em primeira convocação, e, pelo menos, a maioria simples dos Debenturistas presentes, em segunda convocação, inclusive com relação a alterações nas cláusulas ou condições previstas nesta Escritura de Emissão que não apresentem outro quórum específico.
10.13. As seguintes alterações relativas às características das Debêntures, que poderão ser propostas exclusivamente pela Emissora, dependerão da aprovação por Debenturistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, seja em primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em segunda convocação subsequente: (i) as disposições desta cláusula; (ii) qualquer dos quóruns
previstos nesta Escritura de Emissão; (iii) a Remuneração e/ou as disposições a ela relativas constantes desta Escritura de Emissão; (iv) quaisquer das datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (v) o prazo de vencimento das Debêntures;
(vi) a espécie das Debêntures; (vii) as disposições relativas ao Resgate Antecipado Facultativo Total e/ou à Oferta de Resgate Antecipado; (viii) os valores e datas de amortização do principal das Debêntures; (ix) de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado estabelecidos na Cláusula 7 acima (este item não inclui eventual solicitação de waiver prévio aos Debenturistas, que deverá observar o quórum geral previsto na Cláusula
10.12 acima); ou (x) alteração das obrigações adicionais da Emissora estabelecidas na Cláusula 8.
10.14. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares de Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido nas Assembleias Gerais de Debenturistas.
10.15. Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
10.16. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Instrução da CVM n.º 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”).
11. DECLARAÇÕES DA COMPANHIA
11.1. A Emissora, neste ato, declara que:
(i) nem a Emissora, nem suas controladas ou sob controle comum (“Afiliadas”) e exclusivamente em relação à suas controladoras e Representantes: (a) usou os seus recursos e/ou de suas Afiliadas para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas; (b) fez qualquer pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros, praticaram quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; (c) violou qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas não se limitando às Leis Anticorrupção; e/ou (d) fez qualquer pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência, “caixinha” ou outro pagamento ilegal (conjuntamente, “Condutas Indevidas”);
(ii) por si, seus sócios ou acionistas controladores diretos, Afiliadas, administradores, acionistas com poderes de administração e seus Representantes estar ciente dos termos das Leis Anticorrupção, e que mantém políticas e/ou procedimentos internos objetivando o cumprimento de tais normas. A Emissora se compromete, ainda, a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação às disposições contidas nestas legislações e declara que envidam os melhores esforços para que seus eventuais subcontratados se comprometam a observar o aqui disposto;
(iii) é uma sociedade por ações devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações de acordo com as leis brasileiras, com registro de companhia aberta perante a CVM, bem como está devidamente autorizada a desempenhar as atividades descritas em seu objeto social;
(iv) está devidamente autorizada e obteve todas as licenças e autorizações necessárias, inclusive as societárias e regulatórias, à celebração desta Escritura de Emissão, à Emissão das Debêntures e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(v) os representantes legais que assinam esta Escritura de Xxxxxxx têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(vi) esta Escritura de Emissão, bem como as obrigações nela previstas, constituem obrigações lícitas, válidas e vinculantes da Emissora, exequíveis de acordo com os seus termos e condições;
(vii) a celebração desta Escritura de Emissão, o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e a Emissão não infringem ou contrariam (a) qualquer contrato ou documento no qual a Emissora seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer destes contratos ou instrumentos; (ii) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora, ou (iii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos; ou (c) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades;
(viii) está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão, e não há a ocorrência e existência, na presente data, de qualquer Evento de Vencimento Antecipado;
(ix) cumpre todas as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão, incluindo, mas não se limitando, à obrigação de destinar os recursos obtidos com a Emissão aos fins previstos na Cláusula 3 acima;
(x) está cumprindo todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, inclusive referente a temas socioambientais, ressalvadas aquelas (a) que estejam sendo contestadas de boa-fé pela Emissora nas esferas administrativa e/ou judicial e com relação às quais a Emissora possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância; ou (b) cujo descumprimento não possa causar uma Mudança Adversa Relevante à Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão;
(xi) exceto por aquelas indicadas pela Emissora em seu formulário de referência, no seu melhor conhecimento, não há, na presente data, qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental, que possa vir a causar uma Mudança Adversa Relevante à Emissora;
(xii) as informações e declarações contidas nesta Escritura de Xxxxxxx em relação à Emissora e à Oferta Restrita, conforme o caso, são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;
(xiii) não omitiu nenhum fato relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em alteração substancial de sua situação econômico-financeira ou jurídica em prejuízo dos Debenturistas;
(xiv) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções;
(xv) tem plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Taxa DI, divulgada pela B3 e que a forma de cálculo da Remuneração foi acordada por livre vontade entre a Emissora e o Coordenador Líder, em observância ao princípio da boa-fé;
(xvi) esta Escritura de Emissão constitui obrigações legais, válidas, eficazes e vinculativas da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(xvii) as Demonstrações Financeiras da Emissora relativas aos exercícios sociais encerrados em 31 de março de 2019, 2020 e 2021 representam corretamente a posição patrimonial e financeira consolidada da Emissora naquelas datas e para aqueles períodos e foram devidamente elaboradas em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(xviii) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, adicional aos já concedidos, é exigido para o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e dos demais documentos da Emissão, dos quais a Emissora seja parte, exceto pelo registro da presente Escritura de Emissão na JUCESP;
(xix) está em dia com o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer
outras obrigações impostas por lei, exceto por aquelas questionadas pela Emissora nas esferas administrativa e judicial;
(xx) possui válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as autorizações, e licenças e outorgas, inclusive as ambientais, aplicáveis ao regular exercício de suas atividades, estando todas elas válidas, exceto por aquelas (a) que estejam em processo de renovação; (b) questionadas nas esferas administrativa e/ou judicial e para as quais tenha sido obtido efeito suspensivo; ou (c) cuja falta não cause Mudança Adversa Relevante;
(xxi) os documentos e informações fornecidos ao Agente Xxxxxxxxxx e/ou aos Debenturistas são verdadeiros, consistentes, precisos, completos, corretos e suficientes, estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento sobre as Debêntures;
(xxii) tem conhecimento do funcionamento dos instrumentos financeiros com características semelhantes às das Debêntures, que os capacitam a avaliar o mérito, os riscos e a adequação das Debêntures;
(xxiii) os administradores da Emissora têm ciência dos termos das Debêntures, têm conhecimento de seus propósitos e objetivos e aprovaram sua emissão;
(xxiv) decidiu, por sua conta e risco, emitir as Debêntures, e está contando exclusivamente com a consultoria e recomendação de seus próprios assessores para definir o tratamento financeiro, legal, regulatório, tributário e contábil pertinentes às Debêntures, e não se baseou em qualquer opinião do Agente Fiduciário, das instituições coordenadoras da Oferta Restrita e intermediárias contratadas e/ou de qualquer pessoa ou entidade ligada ao Agente Fiduciário e/ou às instituições coordenadoras da Oferta Restrita e intermediárias contratadas, para definir o tratamento contábil, fiscal, legal e regulatório aplicável às Debêntures ou para avaliar a adequação das Debêntures a seus propósitos;
(xxv) não prestou declarações falsas, imprecisas ou incompletas aos Debenturistas e/ou ao Agente Fiduciário e não há pendências, judiciais ou administrativas, de qualquer natureza, no Brasil ou no exterior, que causem ou possam causar uma Mudança Adversa Relevante ou Evento de Vencimento Antecipado;
(xxvi) respeita a legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional, à medicina do trabalho e ao meio ambiente, inclusive, mas não limitado à, legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, bem como declara que no desenvolvimento de suas atividades não incentiva a prostituição, tampouco utiliza ou incentiva mão- de-obra infantil e/ou em condição análoga à de escravo ou de qualquer forma infringe direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, ao direito sobre as áreas de
ocupação indígena, assim declaradas pela Autoridade competente (“Legislação Socioambiental”) e que a utilização dos valores oriundos da integralização das Debêntures não implicará na violação da Legislação Socioambiental;
11.2. A Emissora se compromete a notificar em até 10 (dez) Dias Úteis os Debenturistas e o Agente Fiduciário caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se total ou parcialmente inverídicas, inconsistentes, imprecisas, incompletas, incorretas ou insuficientes.
11.3. A Emissora obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a indenizar os Debenturistas por todos e quaisquer: (i) prejuízos, danos e/ou perdas; e/ou (ii) custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) incorridos e comprovados pelos Debenturistas em razão da comprovada falta de veracidade, consistência, qualidade e suficiência de quaisquer das suas declarações prestadas nos termos desta Cláusula 11.
12. Comunicações. Todas as comunicações realizadas nos termos desta Escritura de Emissão devem ser sempre realizadas por escrito, para os endereços abaixo. As comunicações serão consideradas recebidas quando entregues, sob protocolo ou mediante “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos endereços abaixo. As comunicações realizadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (mensagem de confirmação de entrega ou de leitura). A alteração de qualquer dos endereços abaixo deverá ser comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.
(i) Para a Emissora:
SÃO MARTINHO S.A.
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00 XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx – XX
At.: Xxxxxxxxx Xxxxxx Pigatto Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
(ii) Para o Agente Fiduciário:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxxxxxxx XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx – XX
At.: Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx; xx@xxxxx.xxx.xx (para fins de precificação de ativos); xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
13. DESPESAS
13.1. Correrão por conta da Emissora todos os custos incorridos com a Oferta Restrita ou com a estruturação, emissão, registro e execução das Debêntures, incluindo publicações, inscrições, registros, contratação do Agente Fiduciário, do Escriturador, do Agente de Liquidação, taxas da B3 e da ANBIMA.
13.2. Sem prejuízo do previsto na Cláusula 13.1 acima, também correrão por conta da Emissora todos os custos incorridos com os demais prestadores de serviços e quaisquer outros custos necessários relacionados às Debêntures, observado que, neste caso, os custos que excederem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), de forma individual ou agregada, deverão, sempre que possível, ser previamente aprovados pela Emissora.
13.3. O Agente Xxxxxxxxxx fica desde já ciente e concorda com o risco de não ter tais despesas reembolsadas caso não tenham sido previamente aprovadas e realizadas em discordância com (i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero, e (ii) a função fiduciária que lhe é inerente.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. As obrigações assumidas nesta Escritura de Xxxxxxx têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
14.2. Com exceção das obrigações assumidas com formas de cumprimento específicas, o cumprimento das obrigações pactuadas neste instrumento e nos demais Documentos da Operação referentes ao envio de documentos e informações periódicas ao Agente Fiduciário, ocorrerá exclusivamente através da plataforma VX Informa. Em caso de indisponibilidade da referida plataforma, devidamente comprovada, os documentos poderão ser enviados e aceitos via e-mail.
14.3. Proteção de Dados: A Emissora consente, de maneira livre, esclarecida e inequívoca, com a utilização de seus dados pessoais para a realização da operação de crédito ora estabelecida, nos termos e propósitos contidos nos documentos da Operação, autorizando expressamente, desde já, o compartilhamento destas informações com as partes envolvidas. Além disso, declara conhecer que este documento integra uma operação estruturada no âmbito do mercado de capitais e, portanto, as informações aqui descritas, inclusive seus dados pessoais, podem ser veiculados a quaisquer terceiros.
14.4. Qualquer alteração a esta Escritura de Emissão somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes.
14.5. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas desta Escritura de Emissão não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidade ou nulidade de qualquer cláusula desta Escritura de Emissão, as Partes se obrigam a negociar, no menor prazo possível, em substituição à cláusula declarada inválida ou nula, a inclusão, nesta Escritura de Emissão, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
14.6. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
14.7. As Partes reconhecem esta Escritura de Emissão e as Debêntures como títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
14.8. Para os fins desta Escritura de Xxxxxxx, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos do artigo 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
14.9. Fica desde já dispensada a realização de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre aditamentos decorrentes: (i) da correção de erros materiais, seja ele um erro grosseiro, de digitação ou aritmético; (ii) das alterações a quaisquer documentos da Emissão já expressamente permitidas nos termos do(s) respectivo(s) documento(s) da Emissão; (iii) das alterações a quaisquer documentos da Emissão em razão de exigências formuladas pela CVM, pela B3, ou pela ANBIMA; ou (iv) da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima não possam acarretar qualquer prejuízo aos Debenturistas ou qualquer alteração no fluxo das Debêntures, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas.
15. LEI DE REGÊNCIA
15.1. Esta Escritura de Emissão é regida pelas leis da República Federativa do Brasil.
16. FORO
16.1. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura resultantes desta Escritura de Emissão.
16.2. A presente Escritura de Emissão será celebrada eletronicamente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, produzindo todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, da qual as Partes declaram possuir total conhecimento. Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam esta Escritura de Xxxxxxx, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que também a assinam.
São Paulo, 21 de dezembro de 2022.
[assinaturas seguem na página seguinte]
(Página de Assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 5ª (quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição da São Martinho S.A.)
XXX XXXXXXXX X.X.
Xxxx: Xxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Diretor Financeiro e de Relação com Investidores | Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Cargo: Diretor Jurídico, de Governança, Conformidade, Riscos e de Relações Institucionais |
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nome: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx: Procurador | Nome: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Cargo: Procuradora |
Testemunhas:
1. Nome: Xxxxxxx xxx Xxxx Capani RG: 50.484.888-4 | 2. Nome: Xxx Xxxxxxxx X. Campelo RG: 14.970.058 PCMG |
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO DA SÃO MARTINHO S.A. (“EMISSÃO”)
Período: [==]/[==]/[==] até [==]/[==]/[==]
SÃO MARTINHO S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta, categoria “A”, perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Cidade de Pradópolis, Estado de São Paulo, na Fazenda São Martinho, s/nº, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 51.466.860/0001-56, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE nº 00.000.000.000, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (“Emissora”), declara para os devidos fins que utilizou, os recursos obtidos por meio da Emissão, realizada em [=] de dezembro de 2022, exclusivamente, nos termos da Cláusula 3 da Escritura de Emissão de Debêntures, conforme descrito no relatório e comprovante de gastos na forma do modelo abaixo.
A Emissora declara que as despesas elencadas do modelo abaixo não foram utilizadas para fins de comprovação de destinação de recursos de nenhum outro instrumento de dívida emitido pela Emissora e/ou empresas do grupo.
São Paulo, [=] de [=] de 20[=]. [EMISSORA]
Modelo
EMPRENDIMENTO | FORNECEDOR | DATA DE PAGAMENTO | DOCUMENTO | VALOR | DESCRIÇÃO DO GASTO |