PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé- Açu e a Contratada LIMA AGUIAR COMERCIO LTDA.
ASSUNTO: Análise e emissão de parecer jurídico acerca do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos nº 077/2022, 078/2022, 079/2022, 080/2022, 081/2022 e 153/2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS.PEDIDO DE REALINHAMENTO DE PREÇO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PREÇO. ANÁLISE JURÍDICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DO ART. 65, II, “d”, DA LEI N. 8666/93. ANÁLISE ADMINISTRATIVA SOBRE O DEFERIMENTO. COM OBSERVANCIA DAS CONDIÇOES DE LEGALIDADE CONTIDAS NESTE PARECER
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de solicitação de parecer jurídico por parte da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, em análise ao pedido ao pedido administrativo realizado pela empresa LIMA AGUIAR COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.552.469/0001-94, que requer à esta administração pública municipal o realinhamento de preços dos contratos firmados com o Município de Igarapé-Açu e suas Secretarias, sob o fundamento da elevação do preço do objeto licitado, acarretando modificação dos valores inicialmente pactuados, conforme notas fiscais coligidas, e comparativo de preços.
2. Cumpre observar que após consulta junto ao Portal da Transparência Pública nota-se que o Pregão Eletrônico nº 049/2021/SRP resultou na Ata de Registro de Preços nº 049/2021, a qual foi devidamente assinada pela empresa contratada em 13 de janeiro de 2022, e em contrato pactuado da interessada com a administração pública, há previsão contratual que permite a revisão dos valores, conforme cláusula décima primeira e décima segunda, ora transcrita:
CLÁUSULA XI – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
11.1. Os órgãos participantes e gerenciador poderm efetuar acréscimos nos quantitativos fixados no contrato do registro de preços, inclusive o acréscimo de até 25% previsto no §1º da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA XII – ALTERAÇÕES
12.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários para o fornecimento do bem, objetivando atender a demanda dos serviços durante o prazo contratual. Esta variação será compromissada através de termo aditivo.
12.2. Os valores do bem deste contrato poderão ser reajustados da seguinte forma: Poderão haver reajustamentos a título de reequilíbrio
econômico-financeiro, mediante pedido fundamentado da CONTRATADA
3. Nestas circunstâncias, a empresa requerente justifica o pedido de realinhamento de preços por meio de apresentação de planilhas demonstrativas de preços e notas fiscais, bem como considerando a situação do preço do petróleo, indicando valores percentuais supostamente aptos a retomar o reequilíbrio econômico do contrato, em anexo fins de comprovar a defasagem dos valores praticados e a necessidade de ajuste.
4. Após recebimento dos pedidos, vieram os autos a esta Procuradoria.
5. É o relatório.
II – DA ANÁLISE E DOS FUNDAMENTOS
6. Inicialmente, cumpre ressaltar-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
7. Destaca-se que o exame a ser realizado pelo presente possui extrema relevância e exige uma avaliação acurada da norma e dos fatos apresentados, pois inclusive os órgãos fiscalizadores do Poder Público possuem especial enfoque na análise sobre os fundamentos aplicados em alterações contratuais decorrentes de licitações, com o intuito de coibir a mácula aos princípios constitucionais do caput do artigo 37 da Carta Magna.
8. Pois bem. É sabido que a Administração Pública somente pode realizar obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública, conforme disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
9. Da leitura do referido dispositivo é possível identificar na redação constitucional a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a finalidade precípua de evitar o enriquecimento sem causa, assegurando a equivalência entre o encargo e a remuneração através do restabelecimento do equilíbrio contratual
porventura alterado durante a sua execução. Razão pela qual pode se infirmar que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato tem previsão constitucional, o que foi devidamente observado pela legislação infraconstitucional, senão vejamos:
10. A Lei 8.666/95 prevê nos seus artigos 54 à 80 disposições referentes aos temas da formalização, alteração, execução, inexecução e rescisão dos contratos firmados com a Administração Pública.
11. Dentre essas normas, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Lei nº 8.666/93 prevê os institutos “reajuste” e “revisão” como forma de recomposição do preço, nos casos em que se verifica a ocorrência de áleas ordinárias e extraordinárias, respectivamente.
12. Em breves linhas o reajuste objetiva a proteção do preço em relação a desvalorização provocada pela variação dos custos de produção do objeto contratado por oscilações ordinárias da economia (efeito inflacionário), já a revisão preserva os preços das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis.
13. Neste compasso a revisão quanto meio de reequilíbrio econômico- financeiro do contrato está prevista no art. 65 (alínea “d” do inciso II e §§ 5º e 6º) da Lei nº 8.666/93, e objetiva a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, senão vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
14. Na precisa lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, Editora Malheiros, p. 347: “... o equilibro econômico-financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá”.
15. Assim, inequívoco é que há expressa previsão legal para se autorizar o Poder Público a proceder à recomposição do equilíbrio contratual, bem como, a revisão do
contrato administrativo a partir de aumentos ou decréscimos de valores para reequilibrar seu preço, diante das hipóteses listadas nesta norma.
16. Portanto, a revisão dos preços é instituto que possui a finalidade de reequilibrar a equação econômico-financeira desde que a alteração tenha sido provocada por álea extraordinária superveniente ao originalmente contratado, conforme previsto no artigo 65, inciso II da alínea “d”, da Lei nº 8.666/93.
17. Sendo assim, para se ter o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro pelo instituto da revisão, devem estar presentes os seguintes pressupostos:
a) elevação dos encargos do particular;
b) ocorrência de evento (imprevisível, ou previsível porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual) com ocorrência posterior à apresentação da proposta, ou, quando se trata de Registro de Preço, da assinatura da Ata; e
c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa;
18. Nesse prisma, a revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico- financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para a sua ocorrência, a comprovação real de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.
19. Por todo o exposto, entende-se que observado e satisfeito os requisitos apontados neste parecer, não haverá óbices para a concessão do reequilíbrio, devendo estar devidamente demonstrado pela contratada, ora interessada, o seguinte:
a) A elevação dos seus encargos, acompanhado de documentos comprobatórios.
b) A demonstração de ocorrência de evento imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual com ocorrência posterior à apresentação da proposta, ou, quando se trata de Registro de Preço, da assinatura da Ata.
c) O vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa, e por fim:
d) Planilha de custos comparativa entre a data da formulação da proposta/assinatura da ata de registro de preços, e o momento contemporâneo ao pedido de revisão, demonstrando desta forma a repercussão financeira sobre o valor pactuado para fins de adequada revisão das margens de lucro, sob pena de indeferimento.
20. Portanto, é imprescindível que a empresa requisitante demonstre por meio de documentos comprobatórios os reflexos econômicos ensejadores do desequilíbrio contratual na sua atividade empresarial personalíssima, sendo imprescindível para tanto
documentos atinentes a atividade comercial da empresa interessada, e não de terceiros, sob pena de não se satisfazer os parâmetros matemáticos necessários ao estabelecimento do percentual do reajuste pretendido.
21. Deste modo, resta demonstrado os parâmetros jurídicos mínimos necessários a concessão do reajuste, devendo a autoridade competente observar os requisitos insculpidos neste parecer, requisitando se necessário a intervenção do departamento de compras e contabilidade com o intuito de garantir o equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
II – DA ANÁLISE E DOS FUNDAMENTOS
22. Pois bem, consoante ao exposto acima, observa-se que no pedido apresentado pela contratada, consta a alegação da majoração do objeto licitado que foram contratados por esta Prefeitura, de modo que no atual compasso os referidos preços revelam-se em onerosidade excessiva à empresa contratada, desequilibrando o contexto inicialmente avençado pelo contrato administrativo firmado.
23. Para comprovar o alegado a postulante acostou aos autos requerimento contendo Planilha Demonstrativa de Preços e Custos, e notas fiscais para demonstrar o valor atual pago pelos itens contratados, que indicam o aumento do preço na aquisição do produto, haja vista que os valores constantes nestes documentos em tese ultrapassariam os valores inicialmente pactuados.
24. É cediço que o aumento dos preços praticados se enquadra na hipótese legal sob a qual previsibilidade traz consequências incalculáveis, haja vista que é previsível a variação, para mais ou para menos, quase sempre para mais, porém, impossível de haver prévia determinação quantitativa desta variação.
25. Portanto, a existência de fato previsível, porém de consequências incalculáveis é evento público e notório, cujo nexo de causalidade com a atividade econômica exercida pelo contratado é inequívoco, portanto, dispensando maiores digressões.
26. Diante das informações e documentos apresentados, observa-se que o interessado obterá êxito em demonstrar a elevação dos seus encargos por meio de planilha de custos e pela apresentação de notas fiscais, fazendo comparativo entre as despesas ocorridas no período inicial e contemporâneo do contrato, demonstrando a repercussão financeira do evento sobre o valor pactuado para fins de adequada revisão das margens de lucro, conforme orientações contidas neste parecer.
27. Assim, atendidas estas exigências, a administração pública municipal poderá realizar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com o fito de recondicionar as condições da avença contratual, conforme determina o Artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93.
III – CONCLUSÃO
28. Por todo o exposto, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, é o presente para opinar pela possibilidade de realinhamento dos valores dos contratos nº 077/2022, 078/2022, 079/2022, 080/2022, 081/2022 e 153/2022, observado o cumprimento dos requisitos legais elementos elencados no presente parecer.
29. É o parecer, SMJ.
30. Devolvam-se os presentes autos à Comissão Permanente de Licitações.
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Igarapé-Açu (PA), 04 de abril de 2022.
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Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
NETO
Dados: 2022.04.04 11:24:30 -03'00'
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Procurador-Geral do Município Decreto nº 134/2021-GP/PMI