PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA - INFRAESTRUTURA E AFINS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, representante da categoria, apresenta as reivindicações dos empregados para o exercício de 01/05/2019 à 30/04/2020: manutenção das cláusulas julgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, exceto banco de horas com respectivas inclusões e alterações das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 1º de maio.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o seguinte salário normativo para todos os integrantes das categorias profissionais:
R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) por mês.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA 3ª - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2019 a correção salarial dos salários dos empregados praticados em 30 de abril de 2019 serão reajustados em 12,08%.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA 4ª - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, de acordo com a Lei nº 7.855/89, considerando-se o sábado como dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o dia do pagamento ocorrer no sábado ou dia compensado, este será feito no dia de trabalho imediatamente anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No dia do pagamento as empresas liberarão os empregados às 12h para que possam fazer o levantamento do salário.
CLÁUSULA 5ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando discriminadamente a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, horas trabalhadas e o valor do FGTS / INSS.
CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas, nos termos do PN nº 58 do TST.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA 7ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
Aos empregados que estiverem em gozo do auxílio-doença ou auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho, durante a vigência desta Convenção, caso o seguro contratado pela empresa não complemente, a EMPRESA complementará a diferença entre o valor recebido a título de abono anual pago pelo INSS e o salário de dezembro do empregado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAS
Para as horas extraordinárias realizadas de segunda-feira a sábado a Concessionária pagará um adicional sobre o valor da hora normal e desde que não concedida a correspondente folga compensatória na mesma semana de:
a) 60% até o limite de 15 horas/mês;
b) 70%, para as horas extraordinárias realizadas entre a 16ª a 30ª hora/mês;
c) 80%, para as horas extras realizadas acima da 30ª hora/mês;
d) 90% para horas extras realizadas nos sábados.
Para as horas extras realizadas nos domingos e feriados, serão devidas as horas sobre a horas normal com adicional de
a) 100% para o limite de 8 horas/mês;
b) 120% para as horas extraordinárias realizadas entre a 9ª a 20ª hora/mês;
c) 150% (cento e cinquenta por cento), para as horas extraordinárias realizadas acima da 20ª hora/mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na prorrogação da jornada diária será também considerada como horas extraordinárias o intervalo destinado a lanche e refeição, sendo que as horas deverão ser integralmente pagas com acréscimo do respectivo adicional de hora extra, independente de o empregado(a) ter gozado de parte do intervalo.
CLÁUSULA 9ª - INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS
As horas extras serão calculadas pelo número médio de horas do período e pelo maior valor da remuneração e consideradas para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósito do FGTS e contribuição Previdenciária.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 10ª - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, prestada das 22:00 às 05:00 horas, será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, nos termos do PN nº 6 do TRT da 2ª Região.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno, nos termos do artigo 73, § 4º da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
O adicional de periculosidade/insalubridade será devido quando comprovada por laudo pericial, a exposição do empregado ao ambiente de trabalho periculoso/insalubre.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do respectivo adicional será sobre o tempo de efetiva exposição ao risco, nos termos da Súmula 364 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedado o trabalho em atividade insalubre ou periculosa à empregada gestante e lactante.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O percentual do adicional de insalubridade será devido sobre o salário nominal do empregado.
CLÁUSULA 12ª - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, parágrafo 3º, adicional de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o seu salário, enquanto durar esta condição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o caso de transferência em caráter definitivo e em localidade que acarrete necessariamente mudança de domicílio do trabalhador, a empresa arcará diretamente com as despesas incorridas com a mudança/transporte de seus bens, seja para assumir a posição em novo local, seja para retornar ao local de residência anterior.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA 13ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / RESULTADOS
A Empresa distribuirá os lucros/resultados até o mês de julho de 2020, referente ao exercício de 2019, na forma da Lei nº 10.101/2000, conforme descrição do programa, devidamente assinado pelos membros da Comissão de empregados, bem como pelos representantes da Empresa e do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A apuração dos lucros/resultados da Empresa dar-se-á através do lucro real, nos termos do artigo 3º da Lei 10.101.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento da participação nos lucros/resultados, desde que cumpridos os critérios, metas e produtividade estabelecidos no acordo específico, será estendido a todos os empregados, devendo ser utilizado como base de cálculo para pagamento do PLR pelo menos R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições.
PARÁGRAFO QUARTO: Sobre o valor pago a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado, não associado ao Sindicato, a favor da entidade profissional, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da participação, por empregado, devendo recolhê-lo até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao desconto, diretamente na sede da entidade beneficiária ou através de boleto encaminhado pelo Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que se associarem ao Sindicato até o dia 15/09/2019 ficam isentos do desconto do percentual da PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 14ª - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
A) ALMOÇO COMPLETO no local de trabalho e VALE ALIMENTAÇÃO no valor mínimo mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais);
A.1) Tratando-se de empregado alojado em obra, terá direito a jantar completo ou,
B) TICKET REFEIÇÃO no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, ressalvadas as condições mais favoráveis. O empregado receberá tantos tickets refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês;
B.1) Tratando-se de empregado alojado em obra, receberá 01 (um) ticket refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês;
B.2) Para os empregados alojados em obra, os tickets discriminados no item acima, serão fornecidos, também, para os sábados compensados, repouso semanal e feriados; ou,
C) CESTA BÁSICA, de pelo menos 35 (trinta e cinco) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 35 QUILOS
QUANTIDADE | UNIDADE | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
10 | quilos | Arroz |
05 | quilos | Feijão |
05 | latas | óleo de soja |
05 | pacotes | macarrão com ovos (500 gramas) |
04 | quilos | açúcar refinado |
04 | pacotes | café torrado e moído (500 gramas) |
01 | quilo | sal refinado |
02 | pacote | farinha de mandioca crua (500 gramas) |
02 | quilo | farinha de trigo |
03 | pacote | fubá mimoso (500 gramas) |
04 | latas | extrato de tomate (140 gramas) |
03 | latas | sardinha em conserva (135 gramas) |
03 | latas | salsicha-tipo Viena (180 gramas) |
01 | pacote | tempero completo (200 gramas) |
04 | pacotes | biscoito sendo 2 doces/ 2 salgados (140 gramas) |
01 | lata | goiabada (700 gramas) |
01 | pacote | de charque (Jack-beef) em pacote a vácuo (500 gramas) |
e VALE ALIMENTAÇÃO no valor mínimo mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais);
C.1) Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada; PARÁGRAFO PRIMEIRO: No tocante ao benefício do VALE ALIMENTAÇÃO, ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas exclusivamente nas obras.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho, o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76, de seu regulamento nº 78.676, de 08.11.76.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima em, no mínimo, 99% (noventa e nove por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas obrigam-se a fornecer, aos seus empregados lotados nos canteiros de obras, leite, café, pão com margarina, dois tipos de frios e frutas da época, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
CLÁUSULA 15ª – FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS
As Empresas concederão aos empregados quando estiverem sob regime de prorrogação de jornada, uma refeição/alimentação completa no local de trabalho ou um vale alimentação/refeição no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
CLÁUSULA 16ª – DÉCIMO TERCEIRO VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
As Empresas concederão, até o dia 30 de novembro de 2019, aos empregados que na data de sua concessão estiverem no efetivo exercício de suas atividades, o Décimo Terceiro Vale Alimentação e Refeição no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), através de crédito no cartão eletrônico.
CLÁUSULA 17ª – LANCHE DA TARDE
As Empresas fornecerão lanche da tarde aos seus empregados, consistente em café, leite e suco, pão francês, dois tipos de frios, margarina, bolo ou bolacha e frutas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O lanche da tarde será concedido através de um intervalo de 15 (quinze) minutos e deverá ser fornecido até às 16 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas subsidiarão integramente o fornecimento do lanche da tarde.
CLÁUSULA 18ª – EMPREGADO (A) FILIADO (A) AO SINDICATO
Quando da contratação de empregados (as), a empresa apresentará ao empregado
(a) material do Sindicato e ficha de proposta de filiação.
A EMPRESA deverá repassar mensalmente diretamente aos empregados filiados ao SINTRAPAV, a partir de 1º de maio de 2019, o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a título de cesta básica.
Na hipótese das EMPRESAS repassarem esse valor a empregados não filiados, fica estabelecido de comum acordo multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado não filiado e beneficiado pelo repasse, a ser paga pela EMPRESA em favor do Sindicato.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA 19ª - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas concederão o vale-transporte a todos os seus empregados, podendo para tanto, efetuar desconto de até 1% (um por cento) do custo do vale transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empresa forneça transporte aos empregados, não poderá efetuar qualquer desconto a esse título.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA 20ª - INCENTIVO À EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
As Empresas manterão o credenciamento com entidades educacionais nas modalidades de primeiro até terceiro grau, cursos técnicos profissionalizantes e de idiomas, que proporcionem vantagens aos empregados. As Empresas divulgarão para seus empregados, em suas dependências, cursos de habilitação de várias modalidades promovidos pelas Entidades Educacionais credenciadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com o objetivo de incentivar o empregado ao estudo e profissionalização, sem o prejuízo do devido funcionamento das Empresas, se proporcionará aos empregados que estejam conveniados as instituições de ensino, período de férias preferencialmente relacionado ao período de férias escolares.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As mensalidades para custeio dos cursos oferecidos pelas instituições de ensino poderão ser descontadas da remuneração mensal e, no caso de demissão – independentemente de sua modalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente acordo prescinde a necessidade de autorização individual do empregado ao desconto em folha para custeio do curso por ele eleito junto a instituição de ensino, sendo o contrato de serviços educacionais suficiente a este fim.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos termos do parágrafo segundo, “II” do Art. 458, da CLT, os valores relativos a educação, em estabelecimento de ensino conveniado de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não serão considerados como salário.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA 21ª. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Empresas fornecerão um plano de seguro saúde ou assistência médica em grupo a seus empregados e dependentes legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O custo do plano será subsidiado no percentual 99% pela Empresa no que se refere a mensalidade.
CLÁUSULA 22ª - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
As Empresas oferecerão um plano de seguro odontológico ou assistência odontológica em grupo a seus empregados e dependentes legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O custo do convênio será subsidiado no percentual 100% pelas EMPRESAS no que se refere a mensalidade.
CLÁUSULA 23ª – MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO
A Empresa deverá comunicar ao Empregado que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, no ato da rescisão contratual, que o mesmo poderá, manter sua condição de beneficiário do convênio médico, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98
PARÁGRAFO ÚNICO: O Empregado deverá optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual, nos termos do §6º do artigo 2º da Resolução CONSU/ANS nº 20/99).
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA 24ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO DOENÇA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO
Aos empregados afastados por auxílio doença comum ou auxílio doença em decorrência de acidente de trabalho pelo INSS as Empresas complementarão a diferença entre o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS e ao que faria jus o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do empregado ser optante pela complementação de cobertura, por apólice de seguro de vida em grupo, autorizará o respectivo desconto do salário, e não haverá limite temporal para referida complementação do valor recebido pelo INSS com a diferença do valor do salário nominal do empregado.
CLÁUSULA 25ª – AUXÍLIO POR AFASTAMENTO
Quando o empregado não tiver direito devido ao período de carência estabelecido em Lei para o recebimento de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) até 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitado o limite do salário normativo, vigente na época do evento.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA 26ª - XXXXXXX XXXXXX
As Empresas arcarão com a sistemática do auxílio-creche, concedendo mensalmente, uma cota no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário normativo da categoria, por filho(a) de empregada (o) que tenha de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Este benefício será concedido mediante a apresentação de comprovante de pagamento de creche, escola infantil ou recibo de pagamento de salário de pessoa física e/ou recibo de pagamento de autônomo, que preste serviços de cuidado do(s) filho(s) da empregada da Empresa.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA 27ª - PLANO DE SEGURO
As empresas oferecerão um plano de seguro em grupo aos seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural e acidental. O seguro será subsidiado pela empresa em pelo menos 99% do valor do custo.
Ficam as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela de prêmio correspondente à participação do empregado.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA 28ª - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria será pago uma indenização equivalente a 02 (dois) salários nominais, correspondente ao salário vigente na época do pagamento deste benefício. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, o presente abono será pago apenas por ocasião do desligamento definitivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Este benefício será estendido aos empregados que se aposentam na empresa, independente do tempo de serviço e permanecem trabalhando atingindo 6 (seis) anos ou mais de serviço prestado.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA 29ª - CONVÊNIO MEDICAMENTO / FARMÁCIA / ÓTICA
As Empresas manterão convênio com empresa especializada no credenciamento de Farmácias, Drogarias e Óticas em todo o Brasil que utiliza o sistema de Cartões Eletrônicos que permite o acesso do trabalhador e de sua família a milhares de estabelecimentos no Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Empresas fixarão um limite de crédito de 10,0% (dez por cento) do salário base do trabalhador para aquisição de medicamentos e óculos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será destinado a cada trabalhador e a seu cônjuge, um Cartão Personalizado que lhe dará acesso à Rede Credenciada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A venda de medicamento/óculos ocorrerá somente mediante a apresentação do cartão de identificação acompanhado do respectivo documento de identidade (RG).
PARÁGRAFO QUARTO: Em cumprimento ao Artigo 462 da CLT, fica autorizado pelo Trabalhador os descontos em sua folha de pagamento sob o título de “desconto Farmácia”.
CLÁUSULA 30ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas proporcionarão assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções.
CLÁUSULA 31ª - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
As Empresas concederão até 15 de janeiro de 2020 um empréstimo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) destinado a compra de material escolar, aos empregados que recebem o salário normativo (piso da categoria), desde que o empregado solicite o empréstimo até o dia 15 de dezembro de 2019 e mediante comprovação de matrícula do dependente legal no ensino fundamental ou médio.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empréstimo será quitado em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 50,00 (cinquenta reais) ou o valor residual total pendente em caso de rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA 32ª - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
As Empresas disponibilizarão um plano de previdência privada complementar (PGBL
– Plano Gerador de Benefício Livre) a seus empregados, com vínculo empregatício formal. As contribuições para a formação do fundo terão a participação da Empresa, de acordo com o regulamento do plano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam as Empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do fundo correspondente à participação do empregado.
CLÁUSULA 33ª - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as Empresas se obrigam a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregado em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor correspondente às despesas comprovadas através de cópias simples dos recibos de pagamento, observado o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento estabelecido nesta cláusula poderá ser substituído por seguro no valor não inferior ao estabelecido no “caput” da presente.
CLÁUSULA 34ª - GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS
As Empresas em conjunto com representantes indicados pelo Sindicato, implantarão Programa de Apoio aos Dependentes Químicos.
EMPRÉSTIMOS CLÁUSULA 35ª – EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
As empresas concederão ao empregado, a título de empréstimo, o valor de até 10 salários do empregado, quando for vítima de danos materiais graves decorrentes de fenômeno da natureza ou incêndio, com devolução em até 60 parcelas iguais e sem juros, condicionado à comprovação do dano sofrido.
CLÁUSULA 36ª - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A empresa manterá convênio com entidade componente do sistema financeiro nacional, a fim de consignar nos salários dos empregados, empréstimos que por estes forem firmados, dentro do permissivo legal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 37ª - NOVAS ADMISSÕES
No caso de novas contratações, as Empresas darão preferência aos empregados que foram demitidos, sem justa causa, nos últimos doze meses.
CLÁUSULA 38ª - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Igual reajustamento aos empregados admitidos após a data-base (1º.05.2018) respeitado o limite do mesmo salário já reajustado do empregado exercente da mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA 39ª - PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos direitos decorrentes da rescisão contratual de iniciativa do empregador, sem justa causa, ou no caso de pedido de demissão, deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT. A empresa, quando da rescisão contratual, deverá cientificar por escrito o empregado do local, dia e horário do pagamento a ser feito.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa concorda que as homologações das futuras rescisões contratuais sejam referentes aos valores quitados e não aos títulos das verbas.
CLÁUSULA 40ª - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
O empregado despedido por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada, em consonância com o PN nº 47 do TST.
CLÁUSULA 41ª - EXAMES EM CASO DE DISPENSA
A empresa realizará exame médico em todos empregados por ocasião de seu desligamento.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 42ª - AVISO DE DISPENSA
As empresas serão obrigadas a comunicar, por escrito, a dispensa do empregado e contra-recibo firmado pelo mesmo, quando a rescisão ocorrer por iniciativa da empresa. Sendo imotivada a dispensa, o empregado já alojado por conta da empresa, terá garantido o alojamento e o fornecimento da refeição mínima, quando e nas condições que houver, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, da recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias, desde que notificado para tanto do dia e do local aprazados, ou a recusa do órgão homologante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando houver pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado que tenha pedido demissão, este será dispensado do cumprimento do período restante, ficando a empresa desobrigada do pagamento da proporção do aviso-prévio não trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais, que tenham prestado mais de 3 (três) anos de serviço na empresa ou outra do grupo, fica garantido um aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, nele já computado o período previsto no art. 487 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos termos da Lei 12.506/2011, serão acrescidos ao Aviso Prévio, 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma Empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO QUARTO: Possuindo o empregado os requisitos constantes no Parágrafo Segundo desta cláusula, os 03 (três) dias concedidos por ano de serviço serão somados aos 50 (cinquenta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO: No aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelo parágrafo segundo supra, deverão cumprir apenas 20 (vinte) dias de aviso prévio, sendo indenizado pelo que exceder.
PARÁGRAFO SEXTO: Havendo pedido de demissão e, possuindo o empregado direito ao adicional previsto na Lei 12.506/2011, este cumprirá apenas 30 (trinta) dias de Xxxxx Xxxxxx.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Havendo afastamento por auxílio doença em decorrência de acidente de trabalho, licença maternidade e prestação de serviço militar, o período de afastamento deverá ser computado para fins de concessão do adicional de Xxxxx Xxxxxx.
PARÁGRAFO OITAVO: Para fins de anotação na CTPS, deverá ser considerado os dias adicionais de aviso prévio, projetando o contrato de trabalho até o final deste.
PARÁGRAFO XXXX: Caso a projeção do aviso prévio recaia nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria, fará jus o empregado(a) despedido(a) à indenização prevista na Lei nº 7.238/84.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Ocorrendo a transferência do empregado para outra empresa, a segunda assumirá todo o passivo trabalhista e previdenciário, devendo ser observado no cálculo do Aviso Prévio, o período integral, ou seja, trabalhado para a primeira e segunda.
CLÁUSULA 43ª – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio concedido por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo as EMPRESAS pelo pagamento do restante do período contratual.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA 44ª – ESTÁGIO
As Empresas facilitarão o estágio de seus empregados estudantes, em curso técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na Lei 11.788/2008.
CLÁUSULA 45ª - APRENDIZES
As Empresas, considerando as peculiaridades do serviço por ela prestado e a especificidade de suas áreas técnicas e estabelecimentos, contratará aprendizes nos termos da Lei.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA 46ª - DEFICIENTES FÍSICOS
A Empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas materiais e administrativas assim o permitam.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA 47ª - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa se obriga a entregar aos empregados a segunda via do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 48ª - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documento pelo empregado ao empregador será feita contra-recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado "entregue" o documento quando encaminhado por correspondência com aviso de recebimento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 49ª - PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos direitos decorrentes da rescisão contratual de iniciativa do empregador, sem justa causa, ou no caso de pedido de demissão, deverá ser feito:
a. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b. até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
CLÁUSULA 50ª - ASSISTÊNCIA SINDICAL RESCISÓRIA
Para validação da rescisão do empregado (a), a empresa deverá encaminhar o empregado (a) a proceder perante a Entidade Sindical Profissional a Assistência Sindical Rescisória, independente do tempo de trabalho na empresa, observando- se:
a. O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Empregado. Caso o Empregado não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à Empresa atestando a ausência do Empregado, do mesmo modo, será fornecido ao empregado na ausência da Empresa, Certidão de não comparecimento da mesma.
b. O prazo para que a Empresa encaminhe o Empregado para Assistência Sindical Rescisória é de até (30) dias após a rescisão contratual.
c. Os pagamentos das verbas rescisórias, deverão ser efetuados em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado. Quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até as 14:00 horas;
d. O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados, nos termos do PN nº 24 do TST.
e. No caso da homologação ocorrer em Município diverso ao da prestação de serviço, a Empresa deverá fornecer alimentação/refeição e transporte (ida e volta) ao trabalhador.
f.
CLÁUSULA 51ª - RESCISÃO CONSENSUAL
A extinção do Contrato de Trabalho consensual prevista no artigo 484-A da CLT somente poderá ser concretizada se o empregado for assistido pelo Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na modalidade de rescisão contratual consensual, a empresa deverá efetuar o pagamento a título de indenização equivalente ao que faria jus o empregado (a) a título de seguro-desemprego.
CLÁUSULA 52ª – TERMO DE QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
A cada período de 1 (ano) de contrato de emprego ou em período inferior quando do desligamento do empregado (a), deverão empregado e empregador firmar termo de quitação de obrigações trabalhistas perante o Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregado (a) estiver ativo (a) na Empresa, a empresa deverá convocá-lo para firmar termo de quitação de obrigações trabalhistas em até 30 (trinta) dias contados da data em que o empregado completar 1 (um) ano na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O termo de quitação considerará apenas a quitação do período de 1 (um) ano ou do período inferior a 1 (um) ano trabalhado ainda que as partes celebrem o termo em data posterior, limitado ao prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAGO TERCEIRO: Para agendamento perante o Sindicato da celebração do Termo de Quitação, deverá a empresa encaminhar ao Sindicato todos os documentos comprobatórios das obrigações de dar e fazer de todo o período trabalhado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 53ª - ESTÍMULO PROFISSIONAL
As Empresas proporcionarão condições de desenvolvimento aos empregados, utilizando-se de cursos internos e/ou externos para adaptação a novas tecnologias que se fizerem necessárias às atividades operacionais da Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas utilizadas em treinamentos efetuados fora do horário normal de trabalho ou durante os Descansos Semanais Remunerados, serão pagas com o adicional de horas extras respectivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os cursos/treinamentos sejam promovidos nos dias destinados ao DSR, feriado ou domingo, a Empresa, além do pagamento das horas extras, deverá fornecer aos empregados alimentação e transporte.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA 54ª – MEDIDAS DISCIPLINARES
As medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 12 (doze) meses, não terão efeitos, devendo a Empresa considerar para efeitos de qualquer punição ao empregado, apenas as medidas disciplinares aplicadas a cada 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 55ª - ESTABILIDADE PARA PORTADOR DE VÍRUS HIV/AIDS E CÂNCER
É vedada a despedida arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus do HIV, bem como do empregado acometido de tumor maligno (câncer), assim entendida a despedida que não seja fundamentada em motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro, assegurando, neste caso, a readaptação ou alterações que se fizerem necessárias em função da doença.
CLÁUSULA 56ª – ESTABILIDADE DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
À empregada vítima de violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: O afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Xxx Xxxxx xx Xxxxx).
CLÁUSULA 57ª – ESTABILIDADE EM CASO DE CIRURGIA AGENDADA
Ao empregado que esteja com cirurgia marcada e não se encontre afastado de suas atividades laborais pelo INSS, será garantido emprego e salário até 60 (sessenta) dias após a alta médica.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA 58ª - ESTABILIDADE EM DECORRÊNCIA DA DATA-BASE
Será assegurada estabilidade provisória durante o prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem a data-base (01/05) a todos os empregados da Empresa.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA 59ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
As Empresas garantirão à empregada gestante o emprego até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório para o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empregadas na condição de gestantes não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa, devidamente assistido pelo SINDICATO.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 60ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional terá estabilidade no emprego, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Constatada sequela permanente em decorrência do acidente ou da doença profissional, a estabilidade no emprego será no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O disposto nesta cláusula aplica-se aos trabalhadores com contrato por prazo determinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá renunciar à estabilidade se for de sua conveniência, desde que assistido pelo Sindicato.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 61ª - GARANTIA DE EMPREGO AO ENFERMO
Será garantido o emprego ao empregado que conte com pelo menos 6 (seis) meses de serviços na Empresa, e que foi afastado do emprego por motivo de enfermidade, por um período igual ao do afastamento, limitada em até 12 (doze) meses, após a alta da Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, neste último caso, com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Somente para os efeitos do estabelecido no “caput” desta cláusula, levar-se-á também em consideração o tempo de serviço prestado pelo empregado (a) em empresa do mesmo grupo econômico.
CLÁUSULA 62ª – DA RECUSA DO RETORNO AO TRABALHO PELA EMPRESA
Quando da recusa pela Empresa de retorno do empregado ao trabalho, após alta médica dada pelo INSS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de haver reconsideração por parte do INSS, com o pagamento integral de todo o período, compreendendo o dia da alta médica até a data do efetivo retorno ao benefício previdenciário, os valores pagos pela empresa deverão ser reembolsados pelo empregado.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA 63ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A Empresa garantirá o emprego e salário aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, desde que tenham 2 (dois) anos contínuos de trabalho na Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado em vias de aposentadoria não poderá ser despedido a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empregador ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nessas hipóteses o sindicato dos empregados procederá à homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o fim do previsto no “caput” desta cláusula, o empregado deverá apresentar a Simulação da Contagem de tempo para se aposentar até a data da homologação das verbas rescisórias, expedida através do site oficial da Previdência Social juntamente com a documentação comprobatória a corroborar com as informações da Simulação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente para os efeitos do estabelecido no “caput” desta cláusula, levar-se-á também em consideração o tempo de serviço prestado pelo empregado em empresa do mesmo grupo econômico que o tenha cedido para prestar serviços na empresa atual, desde que seu contrato de trabalho tenha sido apenas suspenso.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados poderão usufruir somente uma vez deste tipo de garantia de emprego ou salário, valendo sua opção para aposentadoria com rendimento proporcional ou integral. O empregado somente terá garantia de emprego ou salário:
a. nos 24 meses que antecedem o período mínimo para aposentadoria proporcional, ou
b. nos 24 meses que antecedem a aposentadoria integral, caso já não tenha havido opção formal pela aposentadoria proporcional, não havendo garantia de emprego ou salário entre esses dois períodos.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA 64ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / ADOÇÃO DE MENOR
Fica assegurada garantia de emprego ou salário nos casos de adoção de menor até cinco anos de idade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da adoção.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empregadas na condição de adotante, não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre a EMPREGADA e EMPRESA, devidamente assistida pelo Sindicato.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA 65ª - GARANTIA DE EMPREGO DO PAI
Fica assegurado ao empregado pai, em caso de falecimento da genitora de seu filho (a), garantia de emprego pelo mesmo período a que fazem jus as empregadas da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pai adotante fará jus à estabilidade prevista no “caput“ desta cláusula, pelo mesmo prazo das empregadas da empresa contados da data constante do termo judicial de guarda.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA 66ª - DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
As empresas concederão descanso para amamentação, no total de 1 (uma) hora por dia. Havendo recomendação médica, poderá ser estendido o período de amamentação de 6 (seis) meses, estabelecido no art. 396 da CLT, para 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empregada tenha mais de 1 (um) filho (a), nascido do mesmo parto, será concedido descanso para amamentação de 1 (uma) hora por dia para cada filho.
CLÁUSULA 67ª - EMPREGADOS COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
As Empresas se comprometem a manter em seus quadros, quando possível, pelo menos 10% (dez por cento) de empregados com idade superior a 50 anos.
CLÁUSULA 68ª - ACESSO A INFORMAÇÕES
As empresas permitirão o acesso ao conjunto de informações constantes do prontuário funcional do empregado, desde que seja por ele próprio solicitado e consultado.
CLÁUSULA 69ª – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas preencherão a documentação exigida pela Previdência Social quando solicitada pelo empregado, para obtenção de Auxílio-Doença, Aposentadoria comum
e especial, bem como para a instrução do processo de Aposentadoria Especial no prazo de 02 (dois) dias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA 70ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados da Empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo garantido, no caso de trabalho em escalas, o número de folgas na mesma quantidade de domingos e feriados que existirem no mês de competência.
CLÁUSULA 71ª – JORNADA INTERMITENTE
A jornada intermitente somente poderá ser adotada pela Empresa, desde que não ultrapasse 20% do número dos efetivos da empresa e desde que observados os seguintes critérios:
a. O empregado contratado pelo regime da jornada intermitente fica obrigado a prestar serviços unicamente no local e horário/turno onde foi contratado para execução dos serviços.
b. A convocação para o trabalho do empregado contratado em jornada intermitente deve acontecer por qualquer meio de comunicação eficaz tais como: telefone, e- mail, WhatsApp, Messenger, correios, fax, devendo a empresa comprovar o recebimento pelo empregado da Convocação.
c. A resposta do empregado à convocação do Empregador deverá ser realizada no prazo de um dia útil contado do dia seguinte ao do recebimento da convocação por qualquer meio de comunicação eficaz tais como: telefone, e-mail, WhatsApp, Messenger, correios, fax.
d. A empresa não poderá deixar de convocar o empregado em período superior a
30 (dias), sob pena de pagamento integral do período em que deixou de convocar.
e. Será garantido ao empregado contratado em regime de jornada intermitente remuneração mensal mínima equivalente a 15 dias de trabalho, mesmo que o empregado não tenha trabalhado ou tenha trabalhado em período inferior.
f. No caso do empregado confirmar o comparecimento ao trabalho, mas por justo motivo não puder comparecer, não será aplicada nenhuma penalidade, desde que o justo motivo seja comprovado no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA 72ª - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO (SÁBADO)
A jornada semanal de 44 (quarenta) horas poderá ser cumprida de Segunda a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a Empresa venha a adotar jornada de trabalho diferente da jornada descrita no “caput” desta cláusula ou contratada, deverá firmar novo Acordo ou Aditamento com o Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica vedado o ajuste individual para compensação de horas.
CLÁUSULA 73ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS)
Quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, a Empresa poderá adotar o regime de compensação dos dias úteis, desde que os empregados concordem expressamente e que seja compensado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias e o Sindicato seja comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data que antecede ao feriado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o feriado recair na terça, quarta ou quinta-feira, a empresa poderá trocar esse dia pela segunda ou sexta-feira, desde que a maioria dos empregados e o Sindicato concordem.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para aplicação do disposto nesta Cláusula, a Empresa se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os empregados tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA 74ª – HORAS IN ITINERE
As empresa garantirão a manutenção das Horas in Itinere aos trabalhadores que recebem as horas a este título.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA 75ª - MINUTOS DE TOLERÂNCIA
É facultado à Empresa não computar na jornada de trabalho dos empregados, os minutos que antecedem e/ou sucedem o horário de entrada e saída de trabalho, desde que não seja superior a 5 (cinco) minutos na entrada e a 5 (cinco) minutos na saída.
FALTAS
CLÁUSULA 76ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
por 5 (cinco) dias uteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua responsabilidade econômica;
a. por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento;
b. por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
c. por 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana do nascimento;
d. por 2 (dois) dias uteis, para o fim de obtenção de título eleitoral;
e. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
f. por 4 (quatro) horas de trabalho em virtude do recebimento do PIS, ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso de domicílio bancário em município diverso, sem conflito com o seu horário de almoço, nos termos do PN nº 52 do TST, desde que o respectivo pagamento não tenha sido efetuado pela própria Empresa.
g. por 2 (dois) dias úteis, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, conforme PN nº 3 do TRT da 15ª Região.
h. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, mediante comprovação do fato com papel que conste o timbre a instituição, data, horário de início e fim da solenidade/ato processual, em até 24h a contar do retorno do trabalhador ao trabalho. O documento deverá ser entregue em sua via original ao Departamento de Recursos Humanos da Empresa, sob pena da ausência ser considerada como falta injustificada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que tiverem 01 (um) ano de contrato na empresa e não tiverem faltas injustificadas, no período de um ano anterior à concessão, terão direito a um prazo complementar de 1 (um) dia nos casos de ausências justificadas acima descriminadas.
CLÁUSULA 77ª – DIA DO ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO
Será concedido ao empregado aniversariante folga no dia de seu aniversário, sem prejuízo de seu salário e desde que o dia recaia em dia de efetivo trabalho.
CLÁUSULA 78ª - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
O trabalhador que necessite acompanhar/levar seu filho menor de 18 (dezoito) anos, que esteja comprovadamente sob sua guarda, para atendimento médico, ambulatorial, pronto socorro e exames médicos, terão suas faltas ao trabalho reconhecidas como justificadas, desde que apresente em até 48 horas do evento, diretamente ou através de terceiros, atestado médico - com papel que conste o timbre da instituição/médico, data, horário de início e fim do procedimento médico. O documento deverá ser entregue a Empresa, sob pena da ausência ser considerada como falta injustificada.
Se em decorrência do atendimento médico resultar em internação ou cuidados especiais em casa, poderá o representante do menor se ausentar mediante atestado médico para acompanhamento, limitado a cinco dias no semestre, sem prejuízo de seu salário e DSR.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado tenha sido indevidamente descontado em razão da ausência prevista no caput, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA 79ª – ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DOS PAIS
As empresas aceitarão, Atestados médicos para abono de ausência, no caso de empregados filho (a) única (o), no caso de acompanhamento dos pais idosos, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 80ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Para fins de prestação de exames vestibulares, exames supletivos e exames finais em escola oficial ou oficializada, que coincidam com o horário de trabalho de empregado estudante, este terá sua ausência abonada, desde que a EMPRESA seja pré-avisada, por escrito e ao Departamento de Recursos Humanos, com antecedência de 3 (três) dias e haja, posteriormente, a comprovação da realização dos exames.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o empregado estudante cujo exame não coincida com o horário de trabalho, a EMPRESA abonará 4 (quatro) horas nesse dia, devendo, também, ser pré-avisada com antecedência de 3 (três) dias com posterior comprovação da realização dos exames.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A comprovação da realização do exame deverá ser feita em até 48h de sua realização e ao Departamento de Recursos Humanos, sob pena de ser considerada como falta injustificada, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA 81ª – PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA
As empregadas com 40 anos ou mais de idade, terão direito à dispensa de 1 (um) dia por ano, para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada deverá comunicar a Empresa, por escrito, da data da realização do exame com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono da ausência da empregada no dia do exame fica condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data informada à empresa, mediante apresentação de atestado médico.
CLÁUSULA 82ª – PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
Os empregados com 40 anos ou mais de idade, terão direito à dispensa de 1 (um) dia por ano, para realização de exame clínico para detecção precoce do câncer de próstata, como política para prevenção de câncer de próstata.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregada deverá comunicar a Empresa, por escrito, da data da realização do exame com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono da ausência do empregado no dia do exame fica condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data informada à empresa, mediante apresentação de atestado médico.
SOBREAVISO
CLÁUSULA 83ª – JORNADA DE SOBREAVISO
O empregado efetivo e que permanece em sua casa de sobreaviso, aguardando a qualquer momento um chamado pela Empresa para a execução de um serviço não previsto ou para substituição, será remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de sobreaviso não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA 84ª - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando a Empresa suspender os trabalhos, por motivos técnicos, para execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir a compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como horas extraordinárias.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA 85ª - LICENÇA MATERNIDADE
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, os quais serão contados a partir da data do afastamento, na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de falecimento da genitora, é assegurado ao pai empregado o gozo da licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA 86ª - LICENÇA DA MÃE ADOTANTE
As EMPRESAS concederão uma licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, os quais serão contados a partir da data efetiva da adoção judicial de criança.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de falecimento da genitora, é assegurado ao pai empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA 87ª - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana e nunca no período de dois dias que antecede feriado devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que no caso dos empregados que trabalham sob escala de revezamento, o início das férias se dará sempre após sua folga da semana.
Quando a empresa cancelar as férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao Sindicato Laboral nos termos da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será garantida uma estabilidade de 90 (noventa) dias após o retorno das férias, excluindo-se apenas o término de obra ou acordo devidamente assistido pelo Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o empregado sair em gozo de férias, a empresa deverá pagar as férias e mais 1/3 (um terço) do abono.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos termos da Súmula 261 do TST, o empregado que pedir demissão, tem direito às férias proporcionais.
PARÁGRAFO SEXTO: A Empresa poderá conceder férias ao empregado em período coincidente com a data de seu casamento, desde que comunique sua pretensão ao Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do casamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O período normal de férias é de 30 (trinta) dias, excluindo- se deste cômputo os dias de feriados.
PARÁGRAFO OITAVO: Nos termos da Convenção nº 132 da OIT, para a fixação das férias, a Empresa deverá consultar o trabalhador ou seus representantes, e levar em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de descanso e divertimento do trabalhador.
PARÁGRAFO NONO: Os trabalhadores dispensados por justa causa, terão direito às férias proporcionais, desde que tenham trabalhado por pelo menos 6 (seis) meses, nos termos da Convenção nº 132 da OIT.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A Empresa poderá conceder e ajustar o período de férias de seus empregados em três períodos, um dos quais não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos , observando-se a proteção aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
CLÁUSULA 88ª - ADIANTAMENTO DO 13.º SALÁRIO NAS FÉRIAS
A Empresa deverá conceder 50% do valor do 13º salário ao empregado que, quando do recebimento do aviso de férias assim o solicitar formalmente ao seu líder imediato com 90 dias de antecedência a data de início das férias.
CLÁUSULA 89ª- FOLGA DE CAMPO PARA CIDADE DE ORIGEM / VISITA A FAMÍLIA
A título de folga de campo ou Visita a Família, a cada 30 (trinta) dias trabalhados, a empresa liberará os empregados recrutados em outras regiões e que estejam alojados, para retorno a sua residência/domicilio e visita de sua família, arcando com o transporte de ida e volta, ao local de contratação/recrutamento, considerando a escala de dias proporcional às distâncias a serem percorridas, como segue abaixo:
a. até 200 Km, serão concedidos somente os dias relativos ao DSR e transporte rodoviário;
b. de 201 a 500 km, serão concedido além dos dias de DSR, mais 02 (dois) dias úteis abonados e transporte rodoviário;
c. de 501 a 1000 km, serão concedidos além dos dias de DSR, mais 03 (tres) dias úteis abonados e transporte rodoviário;
d. acima de 1000 km, serão concedidos além dos dias de DSR, mais 05 (cinco) dias úteis abonados e transporte aéreo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O profissional deverá programar a sua viagem com 15 dias de antecedência junto ao seu superior imediato e a administração da obra .
PARÁGRAFO SEGUNDO: O tempo de viagem de xxx e de volta estão computados no DSR mais os dias abonados definidos no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A folga de campo não será cumulativa com as férias, ficando entendido que a cada ano trabalhado, ao profissional será concedido férias ao invés da folga de campo. Após o retorno das férias inicia-se a contagem de novo período para folga de campo.
PARÁGRAFO QUARTO: As despesas relativas ao transporte previsto no caput serão reembolsadas ou antecipadas mediante disponibilização ao empregado de depósito bancário ou cartão viagem ou “voucher” ou fretamento de transporte ou bilhetes de passagens, a critério da empregadora.
PARÁGRAFO QUINTO: Os valores por ventura concedidos em decorrência do benefício previsto nesta cláusula, ante o flagrante aspecto indenizatório, não possuem natureza salarial, inexistindo reflexos, recolhimentos previdenciários e/ou fundiários correlatos, bem como direito proporcional e/ou de cunho remuneratório.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 90ª – ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA 91ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO
No caso de assaltos a qualquer local de trabalho, consumado ou não, os empregados presentes receberão atendimento médico, psicológico e jurídico
necessários, custeados integralmente pela Empresa, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o SINDICATO da categoria serem comunicados imediatamente dos fatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas deverão preencher CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA 92ª – GINÁSTICA LABORAL
As Empresas promoverão, ginástica laboral com duração de 05 a 10 minutos diários com objetivo de proporcionar aos empregados uma melhor utilização de sua capacidade funcional através de exercícios de alongamento e prevenção de lesões ocupacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ginástica laboral será realizada duas vezes ao dia, sendo uma no início da jornada, e outra após o intervalo intrajornada, conforme a logística da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para realização da ginástica laboral, deverá haver um profissional da área de educação física que irá acompanhar e orientar os exercícios praticados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA 93ª - ERRADICAÇÃO AO TRABALHO ESCRAVO
Fica convencionado o nosso repudio ao trabalho escravo e forçado que, segundo dispõe a convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, é o “trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de alguma punição e para o qual o dito indivíduo não se apresentou voluntariamente”. Não obstante, as Empresas se comprometam a não ter parceiros de nenhuma natureza que utilizem trabalho escravo e/ou infantil.
CLÁUSULA 94ª - ERRADICAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL
De acordo com inciso XXXIII, do artigo 7º, combinado com o inciso I do Parágrafo 3º do artigo 227, da CF, e com respaldo na lei nº 8.069/90, as Empresas reconhecem ser ilícito o trabalho do menor de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.
CLÁUSULA 95ª - ERRADICAÇÃO CONTRA DISCRIMINAÇÃO
Fica estabelecido que a diferença de sexo, raça e nível social não constituirá motivo para diferença salarial. As Empresas nos termos da Constituição Federal comprometem-se a não discriminar, no ato de admissão do empregado ou durante a vigência do contrato de trabalho, a cor, raça, credo, sexo, idade, ideologia política ou qualquer outro que possa ferir sua integridade como ser humano e cidadão.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA 96ª - CAMPANHA DE VACINAÇÃO
As Empresas promoverão campanhas de vacinação, sempre que alguma doença seja motivo de preocupação social, ou ainda aquelas que sejam incentivadas pelos órgãos de saúde pública, ou ainda quando julgar conveniente.
CLÁUSULA 97ª - CAMPANHAS EDUCATIVAS
As Empresas se comprometem a realizar, anualmente, campanhas educativas, visando a conscientização dos empregados quanto a nocividade do uso de drogas, cigarros e bebidas alcoólicas, bem como acerca de formas de prevenção à contaminação de doenças sexualmente transmissíveis (DST/AIDS).
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA 98ª. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, bem como as declarações de comparecimento emitidas pela rede pública de saúde, desde que os mesmos consignem o dia, horário de atendimento do empregado.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA 99ª. - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
a. Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença ocupacional atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes, no primeiro caso, e ao próprio empregado, na segunda hipótese, uma indenização equivalente a 05 (cinco) salários nominais. No caso de invalidez, a indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
b. A presente indenização será paga de forma dobrada em caso de morte ou invalidez causadas por acidente de trabalho, exceto nos casos de acidente de trajeto, definido na legislação específica e atestado pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, com as
facilidades previstas na Lei nº 6.858/80, no Decreto nº 85.851/81 e na OS Nº INPS/SB 053.40 de 16/11/81, ou legislação equivalente.
c. As empresas que mantêm Planos de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do Seguro de Vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 100ª - FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR
As Empresas se comprometem a fornecer gratuitamente protetor solar, no mínimo com fator 30, para os empregados que desenvolvam suas atividades expostos aos raios solares.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado (a) apresente qualquer tipo de reação alérgica ao protetor solar fornecido pela Empresa, deverá apresentar Receita Médica ao departamento médico para que seja providenciado um protetor solar compatível com as necessidades do empregado (a).
CLÁUSULA 101ª - ASSÉDIO MORAL
A Empresa é responsável por condições de trabalho adequadas a todos os empregados. Se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, vindo a comprometer a saúde física e/ou mental dos mesmos, o superior hierárquico ou qualquer empregado que venha a assediar serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao empregador, juntamente com os membros da CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa fará um programa de conscientização para os cargos de liderança.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 102ª - RELAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO
Quando dos recolhimentos da contribuição sindical, assistencial ou social, obriga-se a Empresa a remeter ao sindicato entre os dias 10 e 20 de cada mês a relação nominal dos empregados constando: nomes, nº da CTPS, bem como série e UF de emissão, CPF, função, endereço, telefone, salário e os valores das contribuições dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A relação nominal poderá ser substituída por cópia da folha de pagamento, desde que contemple todos os dados solicitados no caput desta cláusula. (Portaria MTE 3233/83, Art. 2º, § único).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas deverão encaminhar cópia da guia da Contribuição Sindical quitada ao sindicato profissional, nos termos do artigo 583, § 2º da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sindicato compromete-se a não utilizar as informações constantes desta relação para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento da contribuição.
PARÁGRAFO QUARTO: Deverá a empresa encaminhar juntamente com a relação de empregados a relação de empregados afastados/licenciados/contrato suspenso.
CLÁUSULA 103ª - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa descontará a mensalidade sindical no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) diretamente dos salários de seus empregados. O valor dos descontos das mensalidades deverá ser recolhido pela Empresa até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, com a relação nominal dos empregados para controle da entidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 104ª - COMISSÃO BILATERAL
Fica instituída uma Comissão Bilateral, composta por no máximo 03 (três) representantes do Sindicato Laboral e 03 (três) do Sindicato Patronal, para conciliar as divergências surgidas em decorrência da aplicação da presente Xxxxx Xxxxxxxx e das Relações Coletivas de Trabalho de interesse geral que, para tanto, reunir-se-á a cada 04 (quatro) meses e, extraordinariamente, quando necessário, por conveniência das partes.
A primeira reunião realizar-se-á em setembro de 2019.
CLÁUSULA 105ª – COMISSÃO DE EMPREGADOS NA EMPRESA
Nos termos dos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D da CLT, na empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma Comissão de Empregados com a finalidade de promover o entendimento com os empregadores.
As tratativas da Comissão de Empregados somente terão validade se observados os seguintes critérios:
1. A Comissão de Empregados deverá atuar em conjunto com o Sindicato da categoria profissional para as tratativas com o empregador referentes aos assuntos de sua competência;
2. A Comissão de Empregados é vedada a celebração de Acordos Coletivos/ Aditivos/ Convenções Coletivas de Trabalho;
3. Quando a Comissão identificar qualquer problema no local de trabalho deverá comunicar em até 2 (dois) dias por escrito à entidade sindical;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa não receberá ou negociará com a Comissão de Empregados se esta não tiver a anuência do Sindicato da Categoria para tal ato, devendo o Sindicato contatar a empresa por escrito para que receba a Comissão de Empregados sem sua presença.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a interferência do Sindicato e da Empresa na formação da Comissão e do processo eleitoral da Comissão.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA 106ª – MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos trabalhadores a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do trabalhador, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA 107ª - INDENIZAÇÃO 40% FGTS - EMPREGADO APOSENTADO
O empregado dispensado sem justa causa que tiver se aposentado durante a vigência do contrato de trabalho, terá direito ao cálculo da indenização de 40% sobre o FGTS, sobre a integralidade dos depósitos efetuados em sua conta vinculada, independente de ter procedido ao levantamento dos valores depositados por ocasião de sua aposentadoria.
CLÁUSULA 108ª - CÓPIA DA R.A.I.S.
A Empresa fornecerá quando solicitada pelo Sindicato dos Trabalhadores, cópia completa da RAIS.
CLÁUSULA 109ª - BOLSA DE EMPREGO DO SINDICATO
Em caso de contratação de novos empregados, as empresas se comprometem a comunicarem ao Sindicato quanto aos cargos a serem disponibilizados, para utilização de sua Bolsa de Empregos.
CLÁUSULA 110ª - UNIÃO CIVIL ESTÁVEL
No caso de união homoafetiva comprovada, a Empresa, aplicará ao companheiro ou companheira homossexual os mesmos direitos concedidos ao cônjuge, constante nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir dos critérios dispostos na Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 6 de agosto de 2010.
O Sindicato apresenta a cláusula da contribuição retribuitiva dos empregados aprovada e definida na Assembleia dos empregados:
CONTRIBUIÇÃO RETRIBUITIVA DOS EMPREGADOS
Conforme deliberação da Assembleia Geral, a Contribuição Retribuitiva dos Trabalhadores será de 1,5% (um e meio por cento) dos salários dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e 1,5% (um e meio por cento) dos salários dos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2020.
Será descontada em folha de pagamento, atingindo todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, observado o teto de incidência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os admitidos após a data-base sofrerão o mesmo desconto, desde que não conste em sua carteira profissional desconto anterior sob o mesmo título e para a categoria da construção pesada.
A contribuição será recolhida pela empresa, por meio de guia apropriada, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da contribuição retribuitiva deverá ser efetuado, até o seu vencimento, na rede bancária ou na sede do Sindicato Laboral. Após o vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado somente na sede do Sindicato Laboral, acrescido da multa estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando houver rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou do empregador será descontado o valor de 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente, sendo que o valor do saldo remanescente deverá ser recolhido em boleto fornecido pela entidade sindical e de
forma separada dos demais recolhimentos do mês, considerando-se como mês para efeito de recolhimento a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que discordar do pagamento da importância referida nesta Cláusula, poderá apresentar oposição, individualmente, por escrito, de próprio punho, datada e devidamente assinada, juntamente com apresentação de cópia da CTPS, bem como das páginas de qualificação e identificação, no prazo de 10 dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A referida manifestação de oposição poderá ser feita nas seguintes localidades e condições:
a. na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo Município, devendo ser apresentada individual e pessoalmente;
b. nas subsedes da entidade sindical, quando o empregado trabalhar nos respectivos Municípios, devendo ser apresentada individual e pessoalmente;
c. mediante correspondência pessoal encaminhada individualmente com aviso de recebimento, quando no município da prestação dos serviços não houver subsede, devendo ser confeccionada de próprio punho, datada e devidamente assinada pelo empregado e ter anexada à mesma cópia da CTPS, constando o registro para comprovação de que pertence a categoria, que deverá ser encaminhada no endereço da sede da entidade sindical, observado o prazo fixado no parágrafo terceiro.
d. no caso de empregado transferido para localidade diversa do registro na CTPS, porém na mesma base territorial, além dos documentos exigidos para apresentação da oposição, deverá apresentar cópia da anotação da transferência em sua CTPS.
e. nos casos previstos nas letras “a” e “b” do parágrafo quarto, o empregado deverá observar o horário de atendimento do Sindicato para apresentação da oposição, a saber: das 09h:30 às 11h:30 e das 13h:30 às 16h:30.
PARÁGRAFO QUINTO: Somente serão validadas as cartas de oposição que estiverem com protocolo do Sindicato ou que o Sindicato tenha informado a empresa sobre sua validade.