Proposta de ACT TAP Transportes Aéreos
Proposta de ACT TAP Transportes Aéreos
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
As cláusulas e condições ora acordadas são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários, e se aplicam a todos os aeroviários com contrato de trabalho com a EMPRESA e representados pelo SINDICATO, conforme carta sindical.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA
O presente ACORDO vigerá de 01 de agosto de 2020 a 31 de agosto de 2021, independentemente do registro, conforme decisão assemblear.
CLÁUSULA 3ª – OBJETO
As PARTES instituem o programa de licença não remunerada voluntária (LNRV), banco de horas, programa de redução de jornada e remuneração, bem como ajustam novas condições de trabalho por meio de novas cláusulas coletivas.
CLÁUSULA 4ª – PROGRAMA DE LICENÇA NÃO REMUNERADA VOLUNTÁRIA
Fica instituído o programa da licença não remunerada voluntária (LNRV), que estará disponível para adesão voluntária dos aeroviários em até 20 dias a contar da aprovação do Acordo Coletivo, conforme regras previstas no Anexo A.
CLÁUSULA 5ª – PROGRAMA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Fica instituído o programa da suspenção do contrato de trabalho (STAP), com ajuda compensatória mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário atual recebido conforme regras previstas no Anexo B.
CLÁUSULA 6ª – PROGRAMA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E REMUNERAÇÃO
Fica instituído o programa de redução proporcional de jornada e salário (RPJS) durante a vigência do presente ACORDO, conforme regras previstas no Anexo C.
CLÁUSULA 7ª – BANCO DE HORAS
Fica instituído banco de horas durante a vigência do presente ACORDO, conforme regras previstas no Anexo D.
CLÁUSULA 8ª – REDUÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO
Caso haja necessidade de redução da força de trabalho, após aplicação dos programas voluntários, a EMPRESA deverá observaros critérios estabelecidos na CCT para Redução da Força de Trabalho.
Parágrafo primeiro: Faculta-se à EMPRESA a possibilidade de recontratação dos aeroviários dispensados sem justa causa durante a vigência do presente ACORDO por até 24 meses contados da data de rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo: A faculdade de recontratação dos aeroviários não ensejará relação de continuidade com o contrato de trabalho anteriormente extinto, sendo considerado o aeroviário como novo admitido nos quadros da EMPRESA para qualquer fim.
CLÁUSULA 9ª – NOVAS LEGISÇÕES GOVERNAMENTAIS
Acordam as partes que, havendo edição de novas legislações que tratem do tema deste acordo coletivo e/ou pandemia da COVID-19, poderão anuir através de aditivo contratual individual.
CLÁUSULA 10ª – AEROVIÁRIOS HIPERSUFICIENTES
Acordam as partes que a EMPRESA poderá, a seu critério e de forma individual e diferenciada, negociar, durante a vigência deste acordo, com os aeroviários hipersuficientes (assim definidos pelo parágrafo único do artigo 444 da CLT) condições diferentes das ora acordadas, observadas as hipóteses do artigo 611-A da CLT.
CLÁUSULA 11ª – TELETRABALHO
Acordam as partes, durante a vigência do presente ACT, a possibilidade, do Teletrabalho (teletrabalho, trabalho remoto, home office, home based, ou outro tipo de trabalho a distância), bem como a regularidade do teletrabalho já aplicado anteriormente à celebração do presente ACORDO, suprindo o presente as formalidades do artigos 75-C caput e §1º e 75-D, ambos da CLT.
Parágrafo primeiro: Para cumprimento do artigo 75-E caput da CLT, a EMPRESA se compromete encaminhar comunicados internos regulares esclarecendo as precauções que todos AEROVIÁRIOS devem tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho durante o Teletrabalho, ficando desobrigada da exigência de assinatura de termo específico para esse fim.
Parágrafo segundo: O Teletrabalho poderá ser instituído, por determinação da EMPRESA, para qualquer aeroviário, ao longo da vigência do presente acordo, permanecendo essa condição hígida mesmo se finda a sua vigência, observada a faculdade do artigo 75-C, §2º da CLT.
Parágrafo terceiro: Aplicam-se aos aeroviários, quando do regime regulado nesta cláusula, o artigo 62, III da CLT.
Parágrafo quarto: Os aeroviários em regime de Teletrabalho não farão jus ao pagamento de Vale Transporte e farão jus ao recebimento de vale refeição por dia trabalhado no valor de R$ 29,03.
Parágrafo quinto: O comparecimento às dependências da EMPRESA para realização de atividades, desde que não supere 03 (três) dias por semana, não descaracteriza o regime de teletrabalho (artigo 75-B, parágrafo único da CLT).
CLÁUSULA 12ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Por descumprimento deste ACORDO, em prejuízo de algum aeroviário determinado, a empresa pagará multa no valor de R$ 127,18 em favor do aeroviário prejudicado.
CLÁUSULA 13ª – PREVALÊNCIA
As condições estabelecidas no presente ACORDO sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho e/ou legislação.
Parágrafo primeiro: O presente ACORDO representa a livre e espontânea vontade, condições e direitos negociados e de consenso entre SINDICATO e EMPRESA, com amparo na teoria do conglobamento.
Parágrafo primeiro: Os Empregados que vierem a ser admitidos na vigência deste acordo, farão parte do mesmo, sendo eu, para tanto, será informado – por escrito – das condições aqui descritas.
CLÁUSULA 14ª – AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
O SINDICATO registra que todos os termos do presente ACORDO foram expressamente levados ao conhecimento de todos os aeroviários da EMPRESA, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para essa única e exclusiva finalidade, com edital publicado 24 horas antes do início da assembleia realizada em 26/08/2020.
CLÁUSULA 15ª – FUNDAMENTAÇÃO JURÌDICA
O presente ACORDO é firmado com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXVI; 7º, incisos I e XXVI; 8º, incisos III e VI; todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88); artigos 8º (§ 3º), 611, 611-A, 611-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 104 do Código Civil (CC/02).
CLÁUSULA 16ª – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As eventuais divergências resultantes da aplicação do presente ACORDO poderão ser dirimidas amigavelmente pelas PARTES, através de reuniões conciliatórias, ou no mínimo tentativa de reunião, e, não se estabelecendo acordo, pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 17ª – FORO COMPETENTE
As PARTES elegem a Justiça do Trabalho, por força do artigo 625 da CLT, como competente para dirimir eventuais controvérsias e divergências resultantes da aplicação deste ACORDO.
CLÁUSULA 18ª – PRORROGAÇÃO E REVISÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste ACORDO é perfeitamente possível, observadas as regras dispostas nos artigos 612 e 615 da CLT, desde que seja comunicada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e aos empregados, no mesmo prazo, por deliberação em assembleia geral dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACORDO.
CLÁUSULA 19ª – INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 277 DO
TST Em razão da própria natureza do presente ACORDO, as PARTES pactuam que não haverá ultratividade das suas cláusulas e condições, sendo inaplicável a súmula 277 do TST, as quais serão automaticamente suprimidas e consideradas extintas ao término do respectivo período de vigência, não se incorporando nos contratos coletivos e/ou individuais de trabalho da EMPRESA com seus empregados, com fundamento nos artigos 2º, 5º (incisos II e XXXVI), 7º (XXVI) e 8º (incisos III e VI), todos da CF/88 combinado com os artigos 613 (inciso II) 614 § 3º.
ANEXO A
PROGRAMA DE LICENÇA NÃO REMUNERADA VOLUNTÁRIA - LNRV
Fica instituído o programa da licença não remunerada voluntária (LNRV) para todos os aeroviários, que estará disponível para adesão voluntária dos aeroviários em até 20 dias a contar da aprovação do Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro: O aeroviário poderá requerer a LNRV pelo período mínimo de 1 (mês) mês e, desde que não ultrapasse a data de retorno de 15.01.2021, a ser negociado entre a EMPRESA e o EMPREGADO, podendo ser renovado após a data limite, se for do interesse de ambas as partes.
Parágrafo segundo: Os aeroviários que estiverem em gozo da LNRV oferecida antes da celebração do presente ACORDO terão a licença convertida aos termos previstos neste Anexo, mantendo-se, contudo, os períodos de suas respectivas vigências.
Parágrafo terceiro: A adesão/renovação da LNRV pelo aeroviário estará condicionada à aprovação da EMPRESA; iniciando-se a licença primeiramente pelas férias nos casos de trabalhadores com períodos vencidos.
Parágrafo quarto: A adesão/renovação da LNRV pelo aeroviário é irreversível, não cabendo direito de arrependimento.
Parágrafo quinto: O aeroviário, a seu exclusivo interesse, poderá pedir demissão no curso da LNRV.
Parágrafo sexto: A EMPRESA poderá requerer o retorno do aeroviário antes do término final da LNRV.
Parágrafo sétimo: Ao aeroviário que aderir à LNRV, bem como ao que tiver a licença anterior convertida, será conferido:
I) Manutenção das atuais condições do plano de saúde e odontológico fornecido pela EMPRESA.
II) Pagamento de vale alimentação, quando, e se, aplicável, e vale refeição mensal no valor de R$ 29,03, independentemente da faixa salarial.
III) Manutenção do seguro de vida contratado pela EMPRESA.
Parágrafo oitavo: A LNRV, aderida ou convertida, não conferirá qualquer tipo de estabilidade ao aeroviário.
Parágrafo nono: A LNRV será aderida mediante Termo (Anexo D), a ser disponibilizado eletronicamente pela EMPRESA, que conterá todas as informações e os benefícios anteriormente acordados, sendo que, para os casos de conversão automática prevista no parágrafo primeiro, o aeroviário será notificado eletronicamente sobre as novas condições e benefícios.
Parágrafo décimo: Ao fim do prazo estabelecido entre as partes, ficará garantido ao aeroviário o retorno às suas atividades, porém, sem qualquer garantia de estabilidade (salvo os casos previstos na legislação), podendo haver a rescisão do contrato de trabalho, nos termos da lei.
Parágrafo décimo primeiro: A mensalidade e a coparticipação devida pelo EMPREGADO em relação ao plano de saúde e odontológico fornecido será suportada, ao longo do período de licença, pela EMPRESA que, no retorno, descontará os valores acumulados, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração devida mês a mês, até que o salso seja integralmente satisfeito. Caso haja rescisão contratual, tais valores serão descontados do TRCT do EMPREGADO.
Parágrafo décimo segundo: A empresa comunicará as instituições financeiras, sobre a LNRV, sendo que os respectivos descontos mensais referente aos créditos consignados, serão redirecionados para as contas bancárias pessoais do EMPREGADO.
ANEXO B
PROGRAMA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – STAP
Fica instituído o programa de suspensão temporária das atividades profissionais (STAP) para todos os aeroviários.
Parágrafo primeiro: A adesão ao STAP é compulsória (obrigatória) para o aeroviário, sendo vedada qualquer oposição.
Parágrafo segundo: Não obstante a existencia do programa da licença não remunerada voluntária (LNRV), a EMPRESA poderá suspender os contratos de trabalho e as atividades profissionais dos aeroviários, através do STAP, a contar do início da vigência deste instrumento. Nesta hipótese os empregados serão pessoalmente informados, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de pelo menos 02 (dois) dias.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA promoverá pagamento, a título de ajuda compensatória mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário atual recebido, proporcionalmente ao período em que durar a suspensão do contrato, e ainda garantirá:
I) Manutenção das atuais condições do plano de saúde e odontológico fornecido pela EMPRESA.
II) Pagamento de vale alimentação, quando, e se, aplicável, e vale refeição mensal no valor de R$ 29,03, independentemente da faixa salarial.
III) Manutenção do seguro de vida contratado pela EMPRESA.
a) A ajuda mensal compensatória paga tem natureza indenizatória, não integrando às bases de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), da contribuição previdenciária, dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Parágrafo quarto: Na hipótese de ocorrer, dentro do mesmo mês, o trabalho ordinário e a suspensão do contrato de trabalho, o salário do empregado deverá ser pago de forma proporcional.
Parágrafo quinto: O aeroviário, a seu exclusivo interesse, poderá pedir demissão no curso da STAP.
Parágrafo sexto: A EMPRESA poderá requerer o retorno do aeroviário antes do término final da STAP.
Parágrafo sétimo: Ao aeroviário que aderir à STAP, bem como ao que tiver a licença anterior convertida, ficam mantidos todos os benefícios habitualmente concedidos pela EMPRESA, salvo quanto ao vale transporte.
Parágrafo oitavo: A STAP não conferirá qualquer tipo de estabilidade ao aeroviário.
Parágrafo nono: A STAP será aderida mediante mediante a confecção de acordo individual de trabalho, a ser disponibilizado eletronicamente pela EMPRESA, que conterá todas as informações e os benefícios anteriormente acordados, sendo que, para os casos de conversão automática prevista no parágrafo primeiro, o aeroviário será notificado eletronicamente sobre as novas condições e benefícios.
Parágrafo décimo: Ao fim do prazo estabelecido entre as partes, ficará garantido ao aeroviário o retorno às suas atividades, porém, sem qualquer garantia de estabilidade (salvo os casos previstos na legislação), podendo haver a rescisão do contrato de trabalho, nos termos da lei.
Parágrafo décimo primeiro: A mensalidade e a coparticipação devida pelo EMPREGADO em relação ao plano de saúde e odontológico, ao longo do período de licença, será suportada integralmente pelo aeroviário e, caso não seja suficiente, a Empresa, descontará, quando do retorno, os valores acumulados remanescentes, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração devida mês a mês, até que o salso seja integralmente satisfeito. Caso haja rescisão contratual, tais valores serão descontados do TRCT do EMPREGADO.
Parágrafo décimo segundo: A empresa comunicará as instituições financeiras, sobre a LNRV, sendo que os respectivos descontos mensais referente aos créditos consignados, serão redirecionados para as contas bancárias pessoais do EMPREGADO.
ANEXO C
PROGRAMA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E REMUNERAÇÃO
Fica instituído o programa de redução proporcional de jornada e remuneração (RPJR) durante a vigência do presente ACORDO.
Parágrafo primeiro: A adesão ao RPJR é compulsória (obrigatória) para o aeroviário, sendo vedada qualquer oposição.
Parágrafo segundo: Fica convencionado que o aeroviário poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com redução correspondente da remuneração fixa (salário + anuênio, se houver + adicionais + horas extras), respeitados o salario mínimo nacional vigenteo que pode ocorrer ao longo ou em parte da vigência do presente ACORDO, em mais de um ou em sucessivos períodos.
Parágrafo terceiro: A redução proporcional da jornada de trabalho e remuneração, seu percentual e período, serão definidos a critério da EMPRESA e por área.
Parágrafo quarto: O aeroviário não sujeito ao controle de jornada de trabalho, conforme art. 62 da CLT, é exclusivamente responsável pela redução da jornada.
Parágrafo quinto: Os intervalos legais e/ou convencionais, verbas salariais e benefícios atrelados à jornada e/ou remuneração observarão, para sua concessão, os tetos e limites da jornada e remuneração já reduzidos.
Parágrafo sexto: No caso de rescisão do contrato de trabalho durante o período de RPJR, a EMPRESA considerará a remuneração original (sem redução) para cálculo das verbas rescisórias.
Parágrafo sétimo: É vedada a dispensa imotivada do aeroviário apenas durante o período que estiver com jornada e salário proporcional nos termos do presente ACORDO, salvo se a filial ou o departamento em que se ativa tenha suas operações encerradas, ocasião em que o aeroviário demitido será indenizado com 50% do valor correspondente ao que receberia com salário reduzido no período de redução.
Parágrafo oitavo: A mensalidade e a coparticipação devida pelo EMPREGADO em relação ao plano de saúde e odontológico fornecido será suportada, ao longo do período de licença, pela EMPRESA que, no retorno, descontará os valores acumulados, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração devida mês a mês, até que o salso seja integralmente satisfeito. Caso haja rescisão contratual, tais valores serão descontados do TRCT do EMPREGADO.
Parágrafo nono: A empresa comunicará as instituições financeiras, sobre a RPJR, sendo que os respectivos descontos mensais, serão redirecionados para as contas bancárias pessoais do EMPREGADO.
ANEXO D BANCO DE HORAS
Fica instituído banco de horas durante a vigência do presente ACORDO, conforme regras previstas no Anexo C.
Parágrafo primeiro: As PARTES prorrogam o período de compensação da jornada de trabalho previsto na vigente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo as horas extras, inclusive domingos e feriados trabalhados, realizadas a partir de 01/08/2020, serem compensadas da seguinte forma:
a. 1º período (01/08/2020 a 31/12/2020): Horas creditadas/debitadas neste período podem ser compensadas até 31/12/2020.
b. 2º período (01/01/2021 a 31/07/2021): Horas creditadas/debitadas neste período podem ser compensadas até 30/06/2021.
Parágrafo segundo: Para fins de inclusão no banco de horas de cada aeroviário, considerarse-á o período que exceder a 10 (dez) minutos da jornada normal de trabalho, de modo que todo excedente a 10 (dez) minutos será adicionado ao banco de horas.
Parágrafo terceiro: Os atrasos, saídas antecipadas e ausências injustificadas poderão acarretar débito das horas no banco de horas do aeroviário, ainda que não tenha horas a serem compensadas.
Parágrafo quarto: As horas a serem creditadas ou debitadas no banco de horas deverão ser previamente autorizadas pela EMPRESA, sendo que cada hora trabalhada será equivalente a uma hora a ser compensada (1x1).
Parágrafo quinto: As horas realizadas e não compensadas até o último dia de cada período serão apuradas com os devidos adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho e quitadas na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo sexto: Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor e devedor do banco de horas serão quitados no próprio termo de rescisão.
Parágrafo sétimo: Banco de horas eventualmente ajustado anteriormente passa a ser regido pelas cláusulas do presente ACORDO.
ANEXO E TERMO DE LNR
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA
1) O EMPREGADO, neste ato, solicita à EMPREGADORA, de livre e espontânea vontade, a concessão de Licença Não Remunerada, na forma de suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo período de (mínimo 3 meses), a contar da assinatura desse termo, com o que CONCORDA a EMPREGADORA.
a. Parágrafo único: A EMPREGADORA, a seu critério, poderá convocar o EMPREGADO antes de findo o prazo da licença mediante comunicação/notificação com 30 dias de antecedência.
2) Durante o período em que perdurar a Licença, as obrigações decorrentes do contrato de trabalho permanecem suspensas, com exceção daquelas relativas ao respeito mútuo, não divulgação de informações obtidas e demais regras do código de conduta da empresa em virtude do vínculo empregatício mantido.
3) Haverá somente a MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS mencionados abaixo, enquanto perdurar a Licença não remunerada para o EMPREGADO e seus DEPENDENTES (quando aplicável), observando as Políticas vigentes da EMPREGADORA à época da concessão da Licença, conforme discriminado na presente cláusula.
a. Assistência Médica, Assistência Odontológica e Seguro de Vida: Os custos relativos a estes benefícios, se existentes, continuarão a ser suportados pelo EMPREGADO, nos termos da política vigente;
b. Vale alimentação, quando, e se, aplicável, e vale refeição mensal no valor de R$ 29,03, independentemente da faixa salarial.
Parágrafo Primeiro: Fica ciente o EMPREGADO que demais benefícios não mencionados nos itens acima serão suspensos e poderão ser reativados quando do seu retorno, observando as regras vigentes da Operadora.
Parágrafo Segundo: A mensalidade e a coparticipação devida pelo EMPREGADO em relação ao plano de saúde e odontológico fornecido será suportada, ao longo do período de licença, pela EMPRESA que, no retorno, descontará os valores acumulados, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração devida mês a mês, até que o salso seja integralmente satisfeito. Caso haja rescisão contratual, tais valores serão descontados do TRCT do EMPREGADO.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA comunicará as instituições financeiras, sobre a LNRV, sendo que os respectivos descontos mensais, serão redirecionados para as contas bancárias pessoais do EMPREGADO.
4) A EMPRESA concederá para gozo antes do início da LNR as férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3, juntamente com o adiantamento do 13° salário (proporcional). O período das férias proporcionais poderá ser levado em consideração a partir da data de retorno da LNR para fins de contagem do período aquisitivo.
5) O EMPREGADO fica ciente que deverá retornar ao trabalho assim que findo o prazo previsto na cláusula 1ª, cessando automaticamente a licença não remunerada, independentemente de quaisquer convocações ou atos da EMPREGADORA. Caso o EMPREGADO não retorne e nem justifique sua ausência, fica facultado à EMPREGADORA a aplicação das sanções correspondentes ou mesmo a opção de rescindir o contrato de trabalho nos termos estabelecidos na Lei.
6) Fica expressamente convencionado que todos os termos/cláusulas contratuais, direitos, deveres e obrigações previstos neste instrumento não se incorporam ou incorporarão ao contrato de trabalho.
7) Ao fim do prazo estabelecido entre as partes, ficará garantido ao empregado o retorno às suas atividades, porém, sem qualquer garantia de estabilidade (salvo os casos previstos na legislação), podendo haver a rescisão do contrato de trabalho, nos termos da legislação.
8) Permanecem inalterados os demais termos do Contrato de Trabalho que não foram objeto deste instrumento.
9) O EMPREGADO declara expressamente que não foi coagido ou qualquer outra medida foi adotada pela EMPREGADORA para evitar a continuidade de suas atividades laborais.