CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000183/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR021760/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.101371/2021-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/06/2021 |
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SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES XXXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXX
XXXXXX XX XXXXX, CNPJ n. 08.028.938/0001-21, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte em empresas prestadoras de serviços terceirizado, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 01 de maio de 2021 o piso salarial para os trabalhadores motoristas condutor de veículos que não exceda três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, um piso salarial de R$ 1.868,18 (hum mil oitocentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) independente da categoria de habilitação do empregado, no artigo 143, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo Primeiro: As empresas convenentes que exijam habilitação profissional D, E, pagará o piso salarial de R$ 2.338,37 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo Segundo: Fica respeitado em todos os seus termos e condições, os Acordos Coletivos de Trabalho individualmente celebrado pelo SINTRO/RN e as empresas desse ramo econômico.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos trabalhadores motoristas condutor de veículos que não exceda três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares fica assegurada uma correção salarial em 01 de maio de 2021, data-base da categoria, aumento salarial correspondente a 5% (cinco por cento). Para as empresas convenentes que exijam habilitação profissional D, E, o percentual aplicado é de 5% (cinco por cento) sobre o salário percebido em maio de 2020.
Parágrafo Primeiro: Em 01 de maio de 2022 ocorrerá o reajuste salarial no piso e nas cláusulas econômicas pelo índice INPC acumulado de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas abrangentes pela presente Convenção se obrigam a efetuar o pagamento dos salários até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, excluindo-se o sábado como dia útil.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando solicitado, os comprovantes de pagamento e/ou contracheques, contendo, além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salariais pagas com as respectivas deduções, assim como do recolhimento para o FGTS. Será facultado as empresas disponibilizar os contracheques em meio digital.
Parágrafo Primeiro: As empresas que efetuam o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário ficam isentas de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre vinte e duas horas e cinco horas será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, considerando-se compensada a prorrogação em caso de extensão do trabalho noturno, nos termos da lei.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale refeição/ alimentação, no 5º (quinto) dia útil do mês, no valor mensal de R$ 568,04 (quinhentos e sessenta e oito reais e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro: O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Terceiro: As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.
Parágrafo Quarto: Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição pronta propriedade dita.
Parágrafo Xxxxxx: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
As empresas pagarão os seus empregados auxílio saúde no valor mensal de R$ 105,29 (cento e cinco reais e vinte e nove centavos) para custear plano de saúde coletivo contratado mediante a intermediação do SINTRO/RN, sendo, desde já, acordado que o reajuste anual deste benefício se dará pela aplicação do índice aferido pelo IPCA/IBGE.
Parágrafo Primeiro. O empregado filiado ao SINTRO/RN poderá incluir seus dependentes no plano de saúde, mediante o pagamento das despesas com seus dependentes.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão o pagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 90 (dias), não se aplicando esta regra para o caso de demissão do obreiro.
Parágrafo Terceiro. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, caso o empregado queira manter o plano de saúde após o período de carência previsto no parágrafo segundo deverá assumir este encargo junto à empresa ou operadora do plano de saúde.
Parágrafo Quarto. O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença maternidade.
Parágrafo Quinto. As empresas terceirizadas têm até o dia 20 do mês subsequente ao trabalhado para pagamento do auxílio saúde..
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa pagará para todos os seus empregados o plano odontológico no valor de R$ 11,83 (onze reais e oitenta e três centavos) que deverá ser repassado diretamente a empresa gestora deste benefício, a qual será indicada pelo SINTRO/RN.
Parágrafo primeiro: O Repasse deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS – RESCISÃO POR ACORDO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sendo
preferencialmente os sócios do SINTRO/RN, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
§ 1º Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
§2º Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
§3º No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
Considerando a característica da atividade de prestação de serviços contínuos a terceiros , no caso de rescisão contratual ou supressão por parte do contratante, NÃO será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determina as Leis 6.708/79 e Lei 7.238/84, em ambas no seu artigo 9º.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Ficam assegurados os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 10 (dez) anos, prestados ininterruptamente na empresa, e que foi demitido sem justa causa, o aviso prévio nos termos da Lei.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT que deve ser aplicado em relação às funções que demandam formação profissional – no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva serão excluídas da base de cálculo a função de motorista e demais funções que não careçam de uma formação regular.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DEFICIENTE FÍSICO
Considerando que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será, o dimensionamento relativo ao pessoal da administração.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos/reuniões, quando o seu comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento das horas extras aos empregados participantes.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
É terminantemente proibida a acumulação de funções e o exercício de atividades diversas daquela para as quais o empregado foi contratado, sob pena de se caracterizar a duplicidade de funções, hipótese em que o trabalhador faz jus a dupla remuneração.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
O empregado gozará de estabilidade no emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anterior a complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria e os que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa, terão o direito a um abono pecuniário equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração mensal, desde que tenha pelo menos 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Além da jornada habitual de 44h semanais, ficam os empregadores autorizados a utilizar as escalas 5x1, 6x1, 12x36 e 24x96.
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho dos operadores de empilhadeira nas áreas da Petrobrás nas cidades de Alto do Rodrigues, Guamaré e Natal, adotarão o regime de 7 (sete) dias trabalhados X 7 (sete) dias de folgas; no horário de 07h15min ás 17h00min, ficando de sobreaviso nos 7 (sete) dias trabalhados e receberá a título de compensação 100 (cem) horas extras, sendo, 76 (setenta e seis) à 50% (cinquenta por cento) e 24 (vinte e quatro) a 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: Em face das características e singularidades da atividade, desde que nãohaja extrapolação dos limites legais de horas extras e respeitada a concessão da folga semanal, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo, com exceção dos empregados da escala 12x36 e 24x96, havendo extrapolação dos limites aqui estabelecido, o empregado fará jus a compensação com folga ou recebimento dessas horas como extraordinárias, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo Terceiro: Em caso de utilização da jornada 12x36 e 24x96, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Parágrafo Quarto: No caso de utilização da escala referida 12h x 36h e 24hx96h, deverá ser apresentada, por ocasião do certame licitatório (público ou privado), a composição do preço de custo do intervalo intrajornada ou da folga correspondente.
Parágrafo Xxxxxx: Os turnos de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso serão laborados preferencialmente nos seguinte horários: 06h00min às 18h00min - 18h00min às 06h00min, facultando-se a variação dos horários.
Parágrafo Sexto: Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A, da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período não gozado, com adicional de 50%.
Parágrafo Sétimo: Em caso de concessão de intervalo de intrajornada de 01(uma) hora, éfacultado à empresa o seu fracionamento em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Oitavo: Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, ficafacultado ao empregado permanecer nas dependências do local de prestação de serviço ou veículo, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Nono: O excesso de horas trabalhadas poderá ser compensado, a critério das empresas, com folgas correspondentes ou mediante redução do número das horas de trabalho, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do labor.
Parágrafo Décimo: Conforme art. 7º, incisos XIII e XXVI da constituição, que reconhece como direito dos trabalhadores as convenções coletivas e que permite a ampliação de Jornada com posterior compensação com redução, e o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, que via compensação coletiva dispensa de acréscimo ao salário o excesso de hora em um dia se compensado em outro com diminuição da jornada, e demais dispositivos legais, os empregados serão contratados com a obrigação de cumprirem jornada na mesma forma que os demais trabalhadores, mas podendo haver ampliação em um dia com redução em outro, observando-se a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta já incluindo o descanso
semanal remunerado, sendo consideradas extraordinárias as horas, por conseguinte, as que excederem o limite de 191 (cento e noventa e uma) horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
As Empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25/11/2011, sem prejuízo do disposto no art. 74, §2º da CLT, que determina o controle da jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se a todos os trabalhadores alcançados por esta Convenção, a exceção dos que laboram em escala 12x36 e 24x96, o repouso remunerado pelo menos uma vez/mês aos domingos.
Parágrafo único: Exceto quanto aos trabalhadores da escala 12x36 e 24x96, quando a natureza do serviço exigir o trabalho nos domingos e feriados, as horas serão pagas com o adicional previsto em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas excedentes da duração normal de trabalho, diárias ou semanais, prestadas em dias úteis, serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas excedentes da duração normal de trabalho, prestadas nos domingos e feriados, serão remuneradas com adicional previsto em Lei.
Parágrafo único: É obrigatório a utilização de livro de ponto, boletins diários ou cartão mecanizado para o efetivo controle de horário de trabalho.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO COMPLEMENTAR
O empregado que permanecer fora do seu local de trabalho, em viagens, por mais de 06 (seis) dias, terá imediatamente ao seu retorno, 72 (setenta e duas) horas de folga remunerada.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
Aos motoristas e demais empregados que viajarem e pernoitarem fora de seus domicílios, as empresas se obrigam a pagar-lhes diárias de R$ 198,49 (cento e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 110,92 (cento e dez reais e noventa e dois centavos) sobre as viagem com retorno no mesmo dia, (bate e volta), assegurando-lhes, ainda, o reembolso de despesas superiores devidamente comprovadas e autorizadas pela empresa.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
Ao conceder as férias aos empregados, as empresas observará os termos da Lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS FARDAMENTOS E EPI'S
As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes/fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, a cada 12 (doze) meses de sua admissão, sempre que exigidos ou quando o uso for obrigatório.
Parágrafo Primeiro: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de perda, extravio, dano que implique sua substituição antes do prazo previsto ou não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Segundo: A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Parágrafo Terceiro: O tempo de troca do uniforme não será considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver essa obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Serão recebidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO.
Parágrafo Primeiro: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 72 (setenta e duas) horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa. A inobservância do prazo aqui estipulado implicará em falta ao colaborador, com o lançamento do respectivo desconto em folha.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Terceiro: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, efetivos ou suplentes, e os delegados, serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou reuniões sindicais, durante 12 (doze) dias úteis por ano, sem prejuízo de sua remuneração, cabendo a entidade sindical comunicar por escrito a ausência dos mesmos. Em uma mesma empresa, não poderá ser liberado mais de uma única vez.
Parágrafo Único: Será liberado 01 (um) dirigente sindical por empresa que possua mais de 50 empregados abarcada pela presente convenção coletiva, que ficará a disposição do SINTRO/RN, sem prejuízo de sua remuneração.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a descontar mensalmente de todos os empregados associados ao SINTRO que autorizarem de forma individual prévia e expressa, a importância de 3% (três por cento) do salário base percebido pelo empregado pertencentes a categoria profissional convenente e a reverter esse desconto aos cofres da Entidade Sindical, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO
Será permitido o acesso de, no máximo dois dirigentes sindicais nas empresas, para fiscalizarem o cumprimento da presente convenção, mediante comunicação a empresa pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados abrangidos pela mensalidade sindical e pelo desconto da taxa e/ou contribuição sindical, juntamente com o pagamento mensal da mensalidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação de editais, avisos e noticias sindical nos quadros de avisos das empresas integrantes da categoria convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores:
- Empresas Associadas:
R$ 2.469,49 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos);
- Empresas Não Associadas:
R$ 3.292,65 (três mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos);
Parágrafo Primeiro: O não pagamento da importância prevista xx xxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
As empresas descontarão de seus empregados, desde que devidamente autorizados individualmente de forma expressa, na forma do art. 462, caput da CLT, quaisquer convênios celebrados e sob responsabilidade do SINTRO/RN, desde que nunca superior a 20% (vinte por cento) do salário do empregado, devendo tais ordens ser entregues às empresas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Parágrafo Único: Na hipótese de não haver saldos de salários, em razão de adiantamento ou o desconto superar o teto máximo permitido, a dedução no salário dar-se-á nos pagamentos seguintes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Paragrafo Primeiro: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente ou Procurador Signatário dessa Convenção no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Paragrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
Paragrafo Terceiro: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção, obedecerá ao dispositivo na legislação vigente.
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos constantes na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pela MTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no RN, Seção de Relações do Trabalho).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados com assistência das entidades convenentes, sob pena de nulidade.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas, conforme o Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto no Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação de editais, avisos e noticias sindical nos quadros de avisos das empresas integrantes da categoria convenente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO SESMET COLETIVO
As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01/08/2007 a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT's dos tomadores de seus serviços, aos SESMT's organizados pelo sindicato patronal ou pelas
próprias empresas e/ou SESMT's organizados no mesmo pólo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade de utilização de empresas especializadas, que realizem as mesmas atividades.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE