ESTATUTO CBTP
ESTATUTO CBTP
PREÂMBULO
Nós, os Presidentes das FEDERAÇÕES DE TIRO PRÁTICO, integrantes da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO, decretamos e consolidamos as alterações no Estatuto da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO que estabelecerá o regime jurídico e as normas de funcionamento do esporte TIRO PRÁTICO no Brasil.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, REGIME JURÍDICO E DURAÇÃO
Art. 1º- A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO, também designada por suas iniciais CBTP, é o órgão máximo dirigente do esporte amador denominado TIRO PRÁTICO.
Art. 2º- A CBTP é uma associação civil de direito privado, com caráter eminentemente desportivo e amador, de fins não econômicos, fundada em 25 de abril de 1992 na cidade de São Paulo, com número ilimitado de associados, com Certificado de Registro emitido pelo Exército Brasileiro sob o nº. 880, inscrita no CNPJ sob o nº. 38.895.892/0001-09, homologada junto ao Ministério dos Esportes sob o nº 230005.000279/89-18, com sede com sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, na Xxx Xxxxxxx, 0000, xxxx 000, xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX. 00000-000, com duração por tempo indeterminado.
Art. 3º- A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO, CBTP é o órgão
máximo do desporto do TIRO PRÁTICO no BRASIL, reconhecida pela legislação desportiva brasileira como Entidade Nacional de Administração do Desporto, no ordenamento do Sistema Nacional do Desporto, possuindo patrimônio próprio, e subsistirá enquanto existirem pelo menos 3 (três) entidades a ela filiadas, está para representar e organizar o esporte amador do TIRO PRÁTICO de forma harmônica entre as entidades regionais de administração nos termos do presente estatuto.
§ Único- A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO é sucessora da ASSOCIAÇÃOBRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO, assumindo todo o acervo, passivo e ativo e garantindo aos seus associados, Federações, Associações, Clubes todos os direitos e deveres assumidos junto àquela entidade.
Art. 4º- São fundadores da CBTP as: FEDERAÇÃO PAULISTA DE TIRO PRÁTICO, FEDERAÇÃO PARANAENSE DE TIRO PRÁTICO, FEDERAÇÃO GAÚCHA DE TIRO PRÁTICO, FEDERAÇÃO DE TIRO PRÁTICO DO RIO DE JANEIRO, FEDERAÇÃO DE TIRO PRÁTICO DO DISTRITO FEDERAL, FEDERAÇÃO CATARINENSE DE TIRO PRÁTICO, FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE TIRO PRÁTICO, FEDERAÇÃO MINEIRA DE TIRO PRÁTICO, CLUBE DOS CAÇADORES DE NATAL e ASSOCIAÇÃO BAIANA DE TIRO.
Art. 5º- A CBTP, com personalidade jurídica diferente dos seus associados, tem por objetivo dirigir o TIRO PRÁTICO em todo território nacional, em todas as modalidades desportivas tratadas neste estatuto, com representatividade internacional ou não.
§1º- A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO tem como princípio fundamental a liberdade de associação, preenchidos os requisitos legais e respeitada a capacidade de cada associado.
§2º- A prática do esporte do TIRO é formal e regulada por normas nacionais e internacionais.
Art. 6º- Compete à CBTP a representatividade legal e exclusiva em todo o território nacional, das modalidades com administração internacional sob o comando da INTERNATIONAL PRACTICAL SHOOTING CONFEDERATION (IPSC), NATIONAL RIFLE ASSOCIATION (NRA), IMSSU (INTERNATIONAL METALLIC, SILHOUETTE SHOOTING UNION), INTERNATIONAL HANDGUN METALIC SILHOUETTE ASSOCIATION (IHMSA), STEEL CHALENGE
CORPORATION e outras a que vier filiar-se.
§ Único- O Presidente da CBTP é o único eexclusivo representante de todas as modalidades internacionais representadas pela CBTP e poderá se fazer representar por delegado credenciado.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 7º- A CBTP tem como objetivos:
I- promover o exercício do esporte do Tiro Pratico em todo território nacional e internacional;
II- zelar belo bom nome e imagem dos atletas filiados a fim de manter a dignidade no exercício do esporte;
III- autorizar a formação de Federação nos Estados que ainda não a possui;
IV- praticar, no exercício da direção nacional do Tiro Prático todos os atos necessários à realização de seus fins;
V- representar com exclusividade o esporte do Tiro Prático no exterior, em competições amistosas ou oficiais da International Practical Shooting Confederation – IPSC e de outras entidades internacionais filiadas;
VI- filiar as entidades de prática desportiva, clubes, quando nos Estados não existir a formação de três ou mais clubes de tiro, para a constituição legal de uma Federação;
VII- administrar, dirigir, difundir e incentivar em todo país o esporte do Tiro Prático em todos os níveis, inclusive a prática desportiva por pessoa com deficiência, incentivando o progresso de todas as entidades filiadas;
VIII- formar árbitros e técnicos, conveniando-se, se for o caso, com órgãos de direção nacional ou entidades internacionais;
IX- promover e permitir a realização de competições regionais, nacionais e internacionais no território brasileiro, também podendo fazê-lo através das Federações ou entidades filiadas;
X- promover, sempre que possível, provas internacionais;
XI- promover e supervisionar a realização de campeonatos regionais, nacionais e internacionais;
XII- promover e aprimorar a prática desportiva: de alto rendimento, estudantil e de cunho social;
XIII- respeitar e fazer respeitar as normas, regras e regulamentos nacionais e
internacionais;
XIV- representar o esporte do Tiro Prático junto aos poderes públicos em caráter geral e interceder em benefício dos direitos e interesses legítimos dos seus associados;
XV- incentivar a participação dos seus associados, facilitando e planejando seus deslocamentos emtorneios nacionais e internacionais.
XVI- promover o funcionamento de cursos técnicos, seminários e treinamentos em prol do Tiro Prático no que se refere às modalidades praticadas, aos árbitros, instrutores de tiro e atletas;
XVII- editar, ou conveniar-se com editoras, órgão de divulgação sobre o desporte do "TIRO";
XVIII- ponderar junto às autoridades militares e civis sobre as vantagens e necessidades em praticar o "TIRO PRÁTICO";
XIX- interceder junto às autoridades competentes, para obter redução no preço e isenção de tributos de armas e munições e qualquer ônus sobre aquisição de qualquer material de uso recorrente na prática do desporto;
XX- incentivar a construção de estandes, onde se possa praticar o Tiro Prático, podendo investir para tal fim, verbas próprias, após aprovação da Assembleia Geral, convocada para este fim com quórum qualificado de 2/3 dos presentes para aprovação;
XXI- autorizar às suas Filiadas à formação de cursos para Árbitros e Técnicos do desporte do "TIRO PRÁTICO”;
XXII- promover ações visando a preservação do meio ambiente.
XXIII- reconhecer no Brasil cursos frequentados no exterior;
XXIV- sanar dúvidas dos atiradores com relação ao Tiro Prático e assisti-los nas dificuldades encontradas na prática desse esporte, defender seus direitos, interesses e prerrogativas;
XXV- emitir diplomas, certidões e identificação aos associados.
§ Único – É facultada a filiação direta das entidades de prática desportiva (Clubes) e atletas à CBTP nos termos previstos no presente Estatuto.
I. na ausência de Federação legalmente constituída em determinada região;
II. por aplicação da penalidade de suspensão e/ou exclusão da Federação aplicada pela Confederação; e
III. para atender os princípios fundamentais da livre associação, mediante justificativa e parecer da diretoria executiva.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS MODALIDADES GERIDAS PELA CBTP.
Art. 8º- "TIRO PRÁTICO" é o tiro esportivo dinâmico, caracterizado pela diversidade de estilos, em que a velocidade, a precisão e a potência são fundamentos básicos da modalidade.
§ 1º- Por imperativo legal, a CBTP adotará os regulamentos internacionais emanados da IPSC (International Practical Shooting Confederation), IHMSA (International Handgun Metallic Silhoutte Association), IMSSU (International Metallic, Silhouette Shooting Union), NRA (National Rifles Association),Steel Chalenge e outras entidades internacionais a que vier filiar-se.
§ 2º- Subordinam-se à jurisdição e competência da CBTP, além das modalidades já mencionadas e das modalidades especiais e assemelhados, também as seguintes modalidades: DUELO AOS GONGOS, SILHUETA METÁLICA DE AR, CARABINA DE AR MIRA ABERTA, PÓLVORA NEGRA, CARABINA ESPORTE, TIRO DE DEFESA, SAQUE RÁPIDO PISTOLA DESPORTIVA MEXICANA.
Art.9º- É prerrogativa da CBTP e, somente por expressa delegação desta, atestar, quando necessário, a aptidão de desportistas no manejo de armas, principalmente aquelas consideradas por legislação específica de uso não permitido e, consequentemente, também declará-lo apto a participar de atividades de provas de Tiro Prático.
CAPÍTULO IV
DO ACERVO – DOS SÍMBOLOS
Art. 10- São sinais distintivos da CBTP: A bandeira, o escudo e as marcas:
I – a bandeira será de formação retangular, calculadas as suas dimensões, tomando-se por base a largura desejada, a aplicação da marca CBTP deverá ser feita em aplicação positiva (Fundo Branco) de forma centralizada;
II - o escudo deverá preservar as cores dos shapes (formas onduladas) nas cores Amarelo, Verde e Azul, com a conotação exclusiva de destaque da sigla CBTP. A tipografia (Fonte) deve estar centralizada, pendente para a direita e na cor Azul Escuro, conforme manual da marca;
§ 1º- Os associados deverão fazer o uso das marcas da CBTP nos limites autorizados, seguindo e respeitando todas as regras e instruções constantes no Manual de Marcas e Instrução Normativa da Confederação;
§ 2º- Os associados se comprometem a zelar pela reputação material e moral das marcas da Confederação, informando e auxiliando a CBTP em casos de violação de marcas;
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 11- A CBTP é constituída:
I – pelas entidades regionais de administração do desporto que dirijam, de fato e de direito o Tiro Prático, por filiação direta, reconhecidas pela CBTP como entidades exclusivas dirigentes do esporte do Tiro Prático no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com direitos iguais, somente sendo admitida a filiação de uma única entidade por Estado ou Distrito Federal.;
II – pelos representantes da Comissão de Atletas da CBTP, nos termos da legislação esportiva.
§ Único- A CBTP e suas filiadas são pessoas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão suas competências definidas em seus estatutos, conforme autoriza a Constituição Federal da República, nos termos do artigo 217 Inc. I.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 - São Poderes de direção e fiscalização: I- Assembleia Geral (AG)
II- Diretoria
III- Conselho Fiscal
IV- Conselho de Direção
V- Tribunal Superior de Justiça Desportiva (TSJD)
§ 1º- A CBTP poderá reembolsar os membros de sua Diretoria por despesas por eles efetuadas a serviçoda entidade, mediante comprovação.
§ 2º- É vedada a distribuição, sob quaisquer forma ou pretexto, de superávit ou dividendos aos seus diretores, mantenedores e associados, bem como a remuneração dos membros de quaisquer órgãos da CBTP.
Art. 13- A CBTP é dirigida pelos órgãos mencionados no artigo anterior, com base no princípio da cooperação.
§ 1º- Não é permitida a acumulação de mandatos nos poderes da CBTP, com exceção à Assembleia Geral.
§ 2º- Os mandatos dos membros eleitos para os poderes da CBTP são de no máximo 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
§ 3º- O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias no decorrer do mandato, de forma contínua ou fracionada.
§ 4º- O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo correspondente se não for configurado impedimento.
§ 5º- Somente poderão integrar os órgãos da CBTP as pessoas que satisfaçam as condições e os requisitos exigidos no presente Estatuto e na legislação esportiva aplicável ao esporte, bem como aquelas que não estejam cumprindo penalidades impostas pela CBTP ou por entidades a ela filiadas.
§ 6º- Qualquer membro de quaisquer dos poderes da CBTP apontará antecipadamente qualquer conflito de interesse que possa incorrer no desempenho de suas atribuições, sob pena de sanção de acordo com os termos deste Estatuto.
Art.14- A CBTP garantirá a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições.
Art.15- A CBTP adotará na gestão da entidade princípios da Ética, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade, Eficiência, Gestão democrática e controle social e Indicadores da boa governança
I- considera-se princípios definidores da gestão democrática aqueles que visam garantir processos coletivos de atuação, tais como transparência, descentralização, participação, dentre outros que contribuam com a gestão democrática da entidade; e
II- considera-se instrumentos de controle social a criação de ouvidoria ou equivalente, encarregado de receber, processar e responder as solicitações relacionadas a entidade.
§ 1º- Os instrumentos de transparência ativa na gestão da movimentação de recursos são representados pelas ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos e privados, com indicação dos respectivos instrumentos, valores, prazos de vigência, relatório de gestão e de execução orçamentária, atualizados periodicamente.
§ 2º- Os princípios éticos definidos no caput deste artigo deverão ser rigorosamente cumpridos, seja na condução de negócios, nas tomadas de decisão, na prática e na administração desportiva.
Art. 16- A CBTP publicará na íntegra em sítio eletrônico, os atos constitutivos, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes da CBTP, organograma, relatório anual de gestão com atividades e projetos realizados no ano, as informações e os documentos relativos à prestação de contas e à gestão da CBTP, com acesso irrestrito aos seus filiados e atletas confederados, integrantes das Assembleias Gerais (ART. 18-A, VIII, e art. 24 único da Lei 9.615/1998) ressalvados os contratos com cláusula de confidencialidade, não obstante a competência de fiscalização do Conselho Fiscal, nos termos do art. 63 do Decreto nº 7.724/2012 e da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.7092018.
§ 1º- A CBTP garantirá a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade.
§ 2º- A CBTP garantirá a todos os associados e filiados acesso à fiscalização interna da entidade, através dos documentos e informações relativas à prestação de contas publicados no sítio eletrônico da instituição.
Art. 17- A CBTP adotará um Regimento Geral, aprovado em Assembleia Geral, para o efetivo exercício da administração do esporte.
§ 1º- A CBTP poderá expedir normas orgânicas e técnicas, regulamentos, resoluções, portarias, avisos, notas oficiais, instruções, Regulamentos específicos, os quais estabelecerão normas e procedimentos concernentes à administração e as modalidades esportivas que administra.
§ 2º- As normas citadas no § anterior deste artigo, expedidas dentro dos limites do presente Estatuto, indispensáveis à organização, funcionamento e a disciplina do tiro esportivo, após a publicação no sítio eletrônico da CBTP, têm força executiva e serão cumpridas imediatamente.
§ 3º- Compete a Diretoria, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva e à Comissão de atletas a elaboração de seus Regimentos Internos no início de cada legislatura.
Art. 18- A CBTP exercerá as suas atividades definidas por este Estatuto, Regimento Geral, Regulamentos Específicos, e pelas normas, regulamentos e regras internacionais e pela legislação brasileira, promovendo a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia, e outros valores universais.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 19- A Assembleia Geral órgão máximo e o poder soberano da Confederação é constituída:
I. por pessoas jurídicas: as Federações filiadas, que terão direito a 1 (um) voto cada, representadas por seus Presidentes ou procuradores devidamente credenciados, não podendo ser a representação exercida cumulativamente; e
II. por pessoas físicas: O Presidente, o Vice-Presidente da Comissão de Atletas da CBTP, com direito a um voto cada em todas as Assembleias da entidade; e membros da Comissão Eleitoral de Atletas com participação exclusiva nas Assembleias Eletivas com direito a um voto cada, representando 1/3 (um terço) dos votos válidos da eleição.
§ 1º- Todos os membros da Assembleia, discriminados no caput deste artigo, terão direito a voto para deliberar sobre quaisquer assuntos, prevalecendo o voto aberto, salvo os casos previstos no presente Estatuto.
§ 2º- Nos casos de impugnação de direito a voto, é assegurada ao membro da Assembleia a garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º- Nas Assembleias Gerais Eletivas da entidade será assegurada a participação dos atletas filiados que se dará por meio da Comissão Eleitoral de Atletas na forma do artigo 50 do presente Estatuto.
§ 4º- Sempre que uma Federação deixar de tomar parte em mais de um campeonato, promovido pela CBTP, ou não estiver em dia com suas obrigações e taxas, perderá o direito de voto na Assembleia e só readquirirá no momento de participar, ou depois que houver participado de novo campeonato e colocado suas pendências em dia.
SEÇÃO II
DA REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 20- O representante nomeado para participar da Assembleia Geral da CBTP deverá ser credenciado pelo Presidente da filiada através de procuração pessoal, com firma reconhecida em cartório.
§ 1º- O representante credenciado e regularmente nomeado, na forma deste artigo, deverá votar pessoalmente. É vedado acumular representações.
§ 2º- Poderá ser aceita a substituição do representante regularmente nomeado na forma deste artigo até a abertura da Assembleia Geral, em caso de impedimento por doença ou morte.
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA
Art. 21- A entidade filiada de administração regional (Federação), com vacância nos seus Poderes sem o respectivo preenchimento nos prazos estatutários, não terá direito a voto nas Assembleias Gerais da CBTP.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES EM ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 22- A Assembleia Geral reunir-se-á quando convocada por seu Presidente ou por um quinto de seus associados:
I – ordinariamente:
a) anualmente, durante o 1º quadrimestre de cada ano para:
i. dar publicidade aos associados das demonstrações financeiras da Confederação e julgar o balanço geral econômico e financeiro do exercício anterior, para a aprovar ou não a prestação de contas, que deverá ser apresentada pela Diretoria acompanhada do parecer do Conselho Fiscal até o final da 2ª quinzena de abril de cada ano. Se necessário solicitar Auditoria Independente;
b) anualmente até o último quadrimestre de cada ano para:
i. aprovar ou não, alterando se necessário, a Proposta Orçamentária para o exercício do ano seguinte, incluída nesta as taxas de filiação e anuidade.
§ 1º- A prestação de contas observará os princípios fundamentais da contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
§ 2º- Todos os associados da CBTP terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da entidade, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão, durante a Assembleia.
§ 3º- Os documentos relativos à prestação de contas serão publicados no sítio eletrônico da entidade.
§ 4º- Submeter os demonstrativos financeiros anuais a auditoria independente quando auferir, em cada ano calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos da legislação (inciso II do caput do art.3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
II – Quadrienalmente:
x. xxxxxx o de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes Executivos, Vice-Presidente da Região Centro- Oeste, Vice-Presidente da Região Norte, Vice-Presidente da Região Nordeste, Vice-Presidente da Região Sudeste, Vice-Presidente Região Sul, Secretário-Geral, 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros, Conselho Fiscal, Conselho de Direção e membros do Tribunal Superior de Justiça Desportiva.
III - Extraordinariamente:
a) em qualquer tempo, por convocação do Presidente da CBTP, por solicitação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de no mínimo 1/5 das Federações filiadas, declarando-se sempre no edital, qual o motivo da convocação.
§ Único- A critério da CBTP as Assembleias serão realizadas de forma presencial ou telepresencial (por videoconferência), sendo permitida a forma mista (presencial e telepresencial)
Art. 23- Em primeira convocação, realizar-se-á a AGO ou AGE desde que estejam presentes 2/3 dos seus membros; decorrida meia hora, em não havendo quorum acima, instalar-se-á em segunda e última convocação com qualquer número.
§ 1º– As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
§ 2º– O Presidente da CBTP declarará aberta a assembleia e a presidirá os trabalhos e convocará um secretário, salvo quando a Assembleia Geral for convocada por 1/5 dos associados.
§ 3º- Os trabalhos da Assembleia Geral serão registrados em Ata sendo assinada pelo Presidente e Secretario da mesa.
§ 4º- A CBTP fará a publicação prévia do calendário da (s) assembleia (s) geral (is) e posterior publicação no site da entidade da (s) ata (s).
§ 5º- Nas Assembleias Gerais Ordinárias, Eletivas e Extraordinárias, o Presidente da Federação poderá se fazer representar por Delegado devidamente credenciado.
SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS
Art. 24– As assembleias Gerais serão convocadas através de Edital emitido pelo Presidente da CBTP ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 1º- O Edital de Convocação será remetido via postal para os associados e para a Comissão de Atletas da CBTP com Aviso de Recebimento, Fax, Carta registrada, anúncios publicados no site da entidade, e-mails, ou ainda por qualquer meio eletrônico com confirmação de recebimento.
§ 2º- As convocações serão feitas com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, prazo que poderá ser reduzido pela metade, no caso de urgência, para Assembleia Geral Extraordinária.
§ 3º- No caso da AG, convocada por 1/5 (um quinto) dos associados o pedido será despachado pelo Presidente dentro de cinco dias, marcando a reunião para 15 (quinze) dias após.
§ 4º- A convocação da AG por 1/5 dos associados só poderá ser solicitada por filiados quites com suas obrigações perante a Confederação, devendo no ato fazer prova disso.
§ 5º- Se o Presidente, sem fundamento previsto neste Estatuto, indeferir o pedido ou deixar de atendê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, a convocação poderá ser feita por 1/3 dos associados, sempre com observância do § anterior.
SEÇÃO VI
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Art. 25- O edital de Convocação relacionará a Ordem do Dia a ser apreciada pela Assembleia, sem referências genéricas, tais como “assuntos diversos”.
§ 1º- No caso de eleição é indispensável a publicação do Edital de Convocação por 3 (três) vezes, em jornal de grande circulação na cidade onde se situa a sede da entidade, devendo a primeira publicação do edital de convocação ser publicado com antecedência de 15 (quinze) dias.
§ 2º- O Edital do processo eleitoral incluirá:
I- o colégio eleitoral, composto pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no Art. 19;
II- a garantia de defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; e
III- definição de mecanismos de acompanhamento de apuração de candidatos.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 26- É ainda competência da Assembleia:
I. preencher os cargos vagos, na forma deste Estatuto e, quando de sua atribuição, conceder licença aosmembros dos Poderes por ela eleitos;
II. dar posse ao Presidente, Vice-Presidentes, Secretário Geral, 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros, Conselho Fiscal, Conselho de Direção e membros do Tribunal Superior de Justiça Desportiva e, quando for o caso, aos membros dos demais poderes sendo lícito atribuir ao Presidente delegação para tal fim;
III. aprovar a reforma do presente Estatuto por iniciativa de seus membros, após proposta destes, ou por imposição de Lei superior, esta a qualquer tempo;
IV. aprovar a extinção da Confederação Brasileira de Tiro Prático;
V. destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Direção assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa, em obediência ao Art. 5º, inciso LV, da CF, exceto os membros do Tribunal Superior de Justiça Desportiva, que possui normativa própria.
VI. estabelecer critérios de eleição dos membros da Diretoria;
VII. conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes à Confederação ou ao Desporto Nacional, em quaisquer de suas modalidades;
VIII. julgar, em última instância, no âmbito da Confederação, os recursos interpostos contra atos de qualquer poder relacionados no Art. 12 do presente Estatuto, exceção feita às decisões do TSJD, subordinado à legislação especifica;
IX. homologar as filiações e desfiliações de Federações;
X. homologar as filiações e desfiliações de Clubes com representatividade estadual;
XI. homologar as filiações e desfiliações de Clubes/Associações e Ligas;
XII. homologar as filiações e desfiliações de entidades civis ou militares que, de alguma maneira, se relacionando com o desporte do Tiro, tenham se filiado;
XIII. autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis obedecidas as normas legais;
XIV. deliberar sobre qualquer assunto de interesse geral do desporte e, em especial, do Tiro Prático;
XV. rever os recursos de suas próprias decisões;
XVI. delegar poderes especiais ao Presidente da Confederação para em nome desta assumir responsabilidade quando superiores às atribuições do cargo.
§ 1º- As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
§ 2º– Para as deliberações a que se referem os incisos IV e V deste artigo é exigida a deliberação em Assembleia especialmente convocada para esse fim com a aprovação da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
§ 3º– Para a deliberação a que se refere o inciso III no que toca a reforma e aprovação do presente Estatuto é exigida a deliberação em Assembleia especialmente convocada para esse fim com a aprovação da maioria simples dos associados com direito a voto.
§ 4º- A diretoria fará a publicação prévia do calendário da(s) assembleia(s) geral(is) e posterior a publicação no site da entidade da (s) atas(s)
§ 5º- A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à “Ordem do Dia” constante do Edital.
§ 6º- Compete, ainda, à AG deliberar sobre casos omissos deste Estatuto e interpretar a Legislação Desportiva.
SEÇÃO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FILIADAS NA ASSEMBLEIA
Art. 27- Para participar das Assembleias Gerais, com direito a voto, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos pelas entidades regionais filiadas:
I- estejam regularmente constituídas com mandatos vigentes e registrados em cartório, devendo ser comprovado com a ata da última eleição devidamente registrada em cartório de registro de pessoa jurídica, da cidade sede da Federação;
II- apresentar certificado de Registro – CR, junto ao Exército Brasileiro, válido na data da Assembleia Geral, ou que estejam em processo de renovação do CR, devendo em tal caso apresentar o respectivo protocolo da solicitação de renovação;
III- apresentar no mínimo 3 (três) Clubes ou associações a elas filiadas;
IV- estar em dia financeiramente com a CBTP;
V- comprovar possuir no ano anterior ao da Assembleia Geral (20) vinte atletas devidamente associados à Federação, cuja comprovação poderá ser realizada por meio de declaração da própria entidade;
VI- comprovar, por meio de declaração da CBTP, existir no mínimo, (10) dez atletas associados nos quadros da CBTP, em dia com as anuidades da Confederação, devendo a declaração mencionar o número de associados e a data da associação.
§ Único – A documentação citada neste artigo será conferida em caso de a associada não atender aos requisitos estará inapta ao voto, porém é admitida a presença na Assembleia Geral da representante sem direito a manifestação.
Art. 28- As entidades de administração regional associadas à CBTP (Federações) poderão quitar seus débitos com a CBTP e apresentar documentos previstos no artigo anterior antes da abertura de cada Assembleia Geral, exceção a Assembleia Geral Ordinária para eleição do Presidente, em que o prazo terminará 5 (cinco) dias antes da data da eleição.
CAPÍTULO VII DA ELEIÇÃO
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 29- O colégio eleitoral é composto:
I- por pessoas jurídicas: as Federações filiadas, que terão direito a 1 (um) voto cada, representadas por seus Presidentes ou procuradores devidamente credenciados, não podendo ser a representação exercidas cumulativamente; e
II- pelos membros da Comissão Eleitoral de Atletas, com representação de 1/3 do total de votos válidos, nos termos da legislação esportiva e do presente Estatuto.
§ Único - Os candidatos aos postos eletivos para a diretoria, Conselho de Direção e Conselho Fiscal da CBTP organizar-se-ão em chapas designadas pelos nomes dos candidatos a Presidente avalizadas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos membros
do colégio eleitoral com direito a voto. Caso a fração resultar em decimal, arredondar- se-á para o número imediatamente superior. Esse critério é válido para todas as situações de frações previstas neste Estatuto.
Art. 30– O Presidente da CBTP, ou na ausência deste, um dos Vice-presidentes, ou na ausência destes, um Presidente de Federação filiada, declarará aberta a Assembleia, cabendo, nesse último caso, ao plenário a indicação de um dos seus membros, desde que seja Presidente de uma filiada, para presidir a Assembleia. O início dos trabalhos dar- se-á após minuciosa análise dos documentos exigidos no Art. 27.
§ Único- É defeso ao candidato a cargo eleito presidir a Assembleia Geral.
Art. 31- A CBTP adotará, quanto a apuração do resultado, sistema de recolhimento de votos imune a fraudes, que deverá ser acompanhado pelos candidatos e será amplamente divulgado através do site da CBTP; e-mails, cartas, fax.
I- serão designados, por cada representante de chapa, 2 (dois) fiscais eleitorais que, juntamente com o Presidente da Assembleia, rubricarão a cédula de votação e o envelope onde será inserida pelo eleitor na cabine de votação, após marcar seu voto, e em seguida, depositada na urna previamente verificada pelos fiscais;
II- ao término da votação, a urna será aberta pelo Presidente da Assembleia, sob observação atenta dos fiscais eleitorais e dos candidatos, e procederá à apuração dos votos, devendo o número de envelopes ser igual ao número de votantes constantes na pauta de assinaturas da votação.
III- estando a cédula rasurada ou adulterada, ou diversa da rubricada na mesa, o voto será considerado nulo.
IV- o presidente da Assembleia fará a contagem dos votos, proclamando em voz alta a quem se destina cada voto, sendo o mesmo anotado no quadro de apuração. Encerrada a apuração, o presidente da Assembleia declarará a chapa vencedora.
§ 1º- Fica assegurada, na votação para cargos da entidade, a participação de representantes e membros da Comissão dos Atletas a ela vinculados, conforme disposto no Art. 52.
§ 2º- É vedado à Assembleia Geral aceitar a votação a favor de qualquer chapa que não atenda ao estabelecido no Estatuto.
Art. 32 - As votações poderão ser realizadas por escrutínio secreto, por votação nominal em aberto, ou por aclamação, bastando para tanto que a AG, por votação em aberto e por maioria simples assim o decida, considerando os seguintes procedimentos:
I- considerar-se-á eleito quem obtiver maioria de votos;
II- em caso de empate proceder-se-á a nova votação secreta, até obtenção da maioria;
III- se nesta votação persistir o empate será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente tenha maior tempo como matriculado na CBTP;
IV- o Presidente eleito ou o Vice-Presidente que venha ocupar a Presidência não poderá exercer nenhuma função em filiada ou entidade de prática esportiva, devendo renunciar à mesma, caso a exerça; e
V- a campanha pelas chapas cessará 48 (quarenta e oito) horas anteriores à eleição e é vedado à Assembleia Geral aceitar a votação de qualquer chapa que não atenda ao estabelecido neste Estatuto.
§1º- A posse do Presidente, Vice-Presidentes, Secretário-Geral, 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros, Conselho de Direção, Conselho Fiscal e membros do Tribunal Superior de Justiça Desportiva dar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente e deverá constar da respectiva Ata.
§ 2º- O Conselho Fiscal apresentará, obrigatoriamente, ao final do exercício parecer independente das contas da gestão da diretoria anterior.
§ 3º- A CBTP comprovará a existência do sistema de recolhimento de voto imunes a fraudes por meio de relatório técnico como ata notarial ou documento equivalente.
§ 4º- Em havendo vaga no Tribunal Superior de Justiça Desportiva ou no Conselho Fiscal, esta será preenchida pelo suplente. Não havendo suplente, será promovida eleição cujo mandato ocorrerá pelo tempo que faltar para a conclusão do período. Nos demais cargos eletivos, em caso de vacância proceder-se-á a nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias para preenchimento pelo tempo que faltar à conclusão do mandato, se não houver substituto legal;
Art. 33- No ano da eleição, no segundo semestre, em julho, o Presidente da CBTP publicará, no site oficial da entidade, o dia da Assembleia de Eleição e o prazo para o registro das chapas.
§ Único- Os candidatos a postos eletivos na CBTP organizar-se-ão em uma chapa designada pelo nome do candidato a Presidente e registrada na Secretaria da CBTP até 60 (sessenta) dias da data da eleição;
Art. 34- O mandato da diretoria coincidirá com o ano fiscal, compreendendo de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ Único- A responsabilidade do mandato da diretoria anterior só cessará após a aprovação da prestação de contas do último ano do seu mandato, sem prejuízo da contratação de auditoria especializada e com o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 35- Serão inelegíveis para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação, os dirigentes que se encontrarem nos impedimentos previstos na legislação do desporto.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ ELEITORAL
Art. 36- O Comitê Eleitoral, formado e instalado especificamente para cada eleição, será composto por 1 (um) representante de cada chapa, pelo Diretor Jurídico, Assessor Jurídico e pelo Secretário Geral da CBTP.
§ Único- O pré-candidato ao cargo de Presidente da CBTP designará seu representante no requerimento de registro da Chapa. O representante de cada chapa, obrigatoriamente, deverá estar matriculado na CBTP há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 37- Compete privativamente ao Comitê eleitoral, a partir da sua formação e instalação, coordenar, administrar e gerir o processo eleitoral até a realização da Assembleia convocada com tal finalidade, incumbindo-lhe verificar a condição legal de cada chapa concorrente às eleições da CBTP, em conformidade com as normas estatutárias e leis vigentes.
Art. 38- O requerimento de registro de cada chapa concorrente às eleições, devidamente acompanhado da documentação exigida no Estatuto, deverá dentro dos prazos estatutários e do edital de convocação, ser protocolado junto à secretaria da CBTP com a indicação de seu representante para a formação e instalação do Comitê Eleitoral. O Presidente da CBTP encaminhará os referidos requerimentos e documentação e providenciará a imediata publicação no site da Confederação, da nominata chapa postulante às eleições.
Art. 39- São considerados requisitos essenciais para participar das eleições como candidato, e, também, para subscrever o requerimento de registro da chapa concorrente ao referido processo eleitoral, o cumprimento do estabelecido nos seguintes parágrafos, além das demais disposições estatutárias:
§ 1º- Para ocupar o cargo de Presidente e Vice-presidente é exigido o desempenho de cargo similar de direção, ou na CBTP ou em suas filiadas Federações, ou em Clubes de Tiro vinculados às Federações, por no mínimo 4 (quatro) anos; tendo ainda no mínimo quatro anos de matrícula na CBTP, estando em dia com as obrigações junto à entidade e não tendo sido submetido a penalidades aplicada pela CBTP previstas neste Estatuto.
§ 2º- É vedado o recebimento de recursos financeiros de pessoas estranhas a instituição para campanhas de candidatura de cargos eletivos da entidade.
Art. 40– Serão inelegíveis, por dez anos, os dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação
I- condenados por crime doloso por sentença definitiva;
II- inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
III- inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
IV- afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
V- inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
VI- falidos; e
VII- os que estiverem em cumprindo penalidades impostas pelos órgãos de Justiça Desportiva ou pela CBTP.
§ Único- É obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses deste artigo, inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva, assegurados o processo regular, o contraditório e a ampla defesa para a destituição.
Art. 41- No prazo de quinze dias contados do recebimento dos documentos relativos a
cada uma das chapas concorrentes, cada um dos membros do comitê Eleitoral emitirá parecer fundamentado pelo acolhimento ou não de registro das chapas, cabendo recurso dos interessados, que deverá ser dirigido à Assembleia.
§ 1º- Os pareceres emitidos pelo Comitê Eleitoral serão publicados imediatamente no site oficial da CBTP;
§ 2º- O Comitê Eleitoral reunir-se-á 2(duas) hora antes do horário da eleição para conferir toda a documentação e, em seguida redigirá um só documento de verificação e constatação contendo a relação de todos os documentos entregues pelas chapas concorrentes à eleição.
§ 3º- O recurso do interessado deverá ser protocolado na secretaria da CBTP, no prazo de 3 (três) dias anteriores à data da Assembleia Geral.
§ 4º- A Assembleia, em caso de recursos a serem apreciados, imediatamente após a sua abertura, e após a análise dos documentos exigidos para participação de Xxxxxxxxxxx, deliberará sobre os recursos interpostos, na forma do Capítulo da Eleição. Ato contínuo passará a deliberar sobre a ordem do dia.
§ 5º- O Comitê Eleitoral verificando irregularidade formal no requerimento de registro da chapa, ainda que por composição incompleta ou substituição de candidato inelegível, concederá, por prazo de 5 (cinco) dias úteis para que seja sanada a irregularidade, notificando a chapa na pessoa de qualquer dos seus candidatos.
§ 6º- A chapa poderá requerer a substituição de integrante nos casos de morte ou inelegibilidade, até o dia da eleição, devendo a Comissão Eleitoral providenciar a imediata divulgação da substituição, com a publicação da substituição no site oficial da CBTP.
CAPÍTULO IX
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 42- O Tribunal Superior de Justiça Desportiva será composto por nove membros, com a organização, competência eatribuições previstas no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva e nos termos da legislação aplicável ao desporto.
§ 1º- O Tribunal Pleno aprovará o Regimento Interno do TSJD, dispondo sobre o seu funcionamento, e inclusive definindo o número de Comissões Disciplinares existentes.
§ 2º- É vedado aos dirigentes das entidades de administração do desporto e das entidades de prática desportiva o exercício de cargo ou função no TSJD.
§ 3º- O TSJD elegerá seu Presidente e seu Vice-presidente dentre os membros do Tribunal Pleno, por maioria de votos.
Art. 43- O cargo de membro efetivo do TSJD que se tornar vacante será preenchido pelo membro suplente, por indicação do Presidente do Tribunal, comunicando-se a seguir ao Presidente da CBTP.
§ Único- Cabe ao Presidente da CBTP ad-referendum da próxima AG indicar ao Presidente do TSJD os nomes dos membros necessários ao preenchimento de vagas que ocorrerem, quando não houver mais suplentes.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 44- O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de quatro anos, permitida uma única recondução.
§ 1º- Não poderá ser membro do Conselho Fiscal cônjuge, madrasta, padrasto, genro, xxxx, enteado(a), ou parente até o 3º (terceiro) grau do presidente, dos membros da diretoria e dos membros do Conselho de Direção da CBTP.
§ 2º- O Conselho Fiscal é órgão autônomo e reger-se-á por Regimento Interno próprio que disporá sobre a sua organização e funcionamento.
§ 3º- Após a posse, reunir-se-á para que seus membros escolham seu Presidente e Secretário e xxxxx a respectiva comunicação à CBTP.
§ 4º- O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria dos seus membros efetivos.
§ 5º- Em caso de impedimento definitivo de membro efetivo do Conselho Fiscal membros suplentes deverão ser convocados pelo próprio Conselho.
§ 6º- É vedado aos membros do Conselho Fiscal o exercício de cargo ou função da CBTP.
§ 7º- Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer qualquer atividade nas entidades que lhe são filiadas, vinculadas e nem mesmo nas entidades filiadas às mesmas.
§ 8º- Os membros do Conselho Fiscal serão destituídos por decisão da Assembleia Geral, na forma do artigo 26 Inc. V.
Art. 45- O cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal que se tornar vacante será preenchido pelo suplente, por indicação de seu Presidente, comunicando-se, a seguir, ao Presidente da CBTP.
§ Único- Cabe ao Presidente da CBTP, ad-referendum da próxima Assembleia Geral, indicar ao Presidente do Conselho Fiscal os nomes dos membros necessários ao preenchimento das vagas, quando não houver suplente.
Art. 46- Compete ao Conselho Fiscal:
I- elaborar, reformar e aprovar o seu próprio Regimento Interno
II- examinar trimestralmente os livros, balancetes e documentos, constando em ata as deliberações;
III- apresentar à Assembleia Geral o parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;
IV- fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar os atos que este lhe atribuir;
V- estudar e, na forma da lei, emitir parecer sobre orçamento para o exercício anual da CBTP;
VI- denunciar à Assembleia Geral, qualquer violação da lei ou do ESTATUTO, sugerindo as medidas aserem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora; opinar sobre a compra, oneração, ou alienação de bens imóveis;
VII- contratar anualmente, se houver necessidade, empresa particular, com experiência reconhecida, para realizar auditoria nas contas da CBTP; e
VIII- dar parecer, por solicitação da diretoria, sobre aquisição ou a alienação de imóveis ou constituição de ônus reais;
IX- Levar ao conhecimento da Assembleia Geral, qualquer violação da lei ou do ESTATUTO, sugerindo as medidas saneadoras a serem tomadas.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DE DIREÇÃO
Art. 47- O Conselho de Direção será constituído de três membros efetivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de quatro anos, permitida uma única recondução.
§ 1º- O Conselho de Direção é órgão consultivo de gestão administrativa e reger-se-á por RegimentoInterno próprio.
§ 2– O Conselho de Direção zelará por uma gestão administrativa coletiva e democrática.
§ 3º- Após a posse, reunir-se-á para que seus membros escolham seu Presidente e Secretário e xxxxx a respectiva comunicação à CBTP.
Art. 48 - O cargo de membro efetivo do Conselho de Direção que se tornar vacante será preenchido pelo suplente, por indicação de seu Presidente, comunicando-se, a seguir, ao Presidente da CBTP.
§ 1º - Cabe ao Presidente da CBTP, ad-referendum da próxima Assembleia Geral, indicar ao Presidente do Conselho de Direção os nomes dos membros necessários ao preenchimento das vagas, quando não houver suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho de Direção serão destituídos por decisão da Assembleia Geral, na forma do artigo 26 Inc. V.
Art. 49 - Compete ao Conselho de Direção:
I- atuar de forma democrática e transparente;
II- assegurar o cumprimento dos objetivos sociais da CBTP;
III- emitir parecer, sempre que solicitado, pela Diretoria ou Presidente da Instituição, sobre instrumentos contratuais e serviços;
IV- aprovar as prestações de contas anuais após a emissão do parecer do conselho fiscal;
V- atuar em conjunto com o Conselho Fiscal a fim de zelar pela melhor forma da aplicação dos recursos financeiros da entidade;
§ 1º- Os membros do Conselho de Direção não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da CBTP na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem esta responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração do Estatuto ou da Lei.
§ 2º- O Conselho de Direção reunir-se-á, no mínimo a cada três meses e sempre que se fizer necessário, inclusive na forma on-line e, e quando for convocado pelo Presidente. Será lavrada a ata das reuniões, que será assinada pelo Presidente, pelos presentes e pelo secretário ad hoc.
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO DE ATLETAS E COMISSÃO ELEITORAL DE ATLETAS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE ATLETAS
Art. 50- A Comissão de Atletas da CBTP é órgão autônomo representativo dos atletas do TIRO PRÁTICO, constituída com o objetivo de ser um meio de comunicação entre os atletas e a CBTP, para fins de representação dos atletas filiados no cumprimento das finalidades estatutárias da entidade.
§ Único- São as seguintes finalidades da Comissão do Atletas
I- representar e divulgar os direitos e obrigações dos Atletas filiados a CBTP;
II- apresentar propostas e compartilhar informações referentes as modalidades esportivas geridas pela CBTP;
III- propor ações para promover o esporte do TIRO PRÁTICO no país e no exterior;
IV- propor ações para aprimorar as técnicas em treinamento e competições;
V- incentivar à prática esportiva.
Art. 51 – Os atletas filiados através de eleição direta entre seus pares elegerão 10 (dez) atletas pertencentes as Regiões, Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, sendo no mínimo 1 (um) atleta de cada Região que deverão constituir uma Comissão de Atletas a fim de conferir maior representatividade dos Atletas junto à CBTP. Caso a Região não apresente candidato essa vaga será destinada ao mais votado que ainda não tenha sido eleito.
§ 1º- Os membros da Comissão de Atletas que poderão integrar o a Comissão Eleitoral da CBTP e terão direito a voto, são representantes das seguintes modalidades representadas pela CBTP:
I- IPSC HANDGUN;
II- IPSC CCP;
III- IPSC RIFLE e MINI RIFLE;
IV- IPSC SHOTGUN;
V- DESAFIO DO AÇO;
VI- SAQUE RÁPIDO, NRA e TRP;
VII- SILHUETAS METÁLICAS; e
VIII- IPSC ACTION AIR.
§ 2º- A Comissão de Atletas elegerá diretamente o Presidente e o Vice-Presidente e estabelecerá sobre sua organização e funcionamento em seu Regulamento interno, dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto e na legislação.
§ 3º- O Presidente da Comissão de Atletas comunicará a Diretoria da CBTP os nomes e a qualificação completa dos membros da Comissão.
§ 4º- Fica assegurada a participação de, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada gênero;
§ 5º- A Comissão de Atletas elegerá diretamente os representantes que comporão a Comissão Eleitoral de Atletas para as Assembleias Gerais Eleitorais da CBTP.
§ 6º- O caput deste artigo e seus parágrafos serão regulamentados em regimento próprio.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL DE ATLETAS
Art. 52 –A Comissão Eleitoral de Atletas será formada por membros da Comissão de Atletas com a finalidade de participarem das Assembleias Gerais Eleitorais da CBTP;
§ 1º- Os votos da Comissão Eleitoral de Atletas representarão 1/3 (um terço) dos votos válidos da referida eleição;
§ 2º- Fica assegurada a participação de, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada gênero.
CAPÍTULO XIII SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 53 - A Diretoria da CBTP será constituída por membros associados e em dia com suas obrigações, eleitos em Assembleia Geral, membros escolhidos pela Presidência da CBTP, com mandato de quatro anos, sendo permitida uma única recondução.
§ 1º- A CBTP observará a alternância no exercício dos cargos de direção.
§ 2º- Os membros eleitos em AG ocuparão os cargos de Presidente, 1º e 2º Vice- Presidentes Executivos, Vice-Presidente da Região Centro-Oeste, Vice-Presidente da Região Norte, Vice-Presidente da Região Nordeste, Vice-Presidente da Região Sudeste, Vice-Presidente Região Sul, Secretário-Geral, 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros.
§ 3º- Os membros de livre escolha da Presidência ocuparão os cargos de Diretor de Relações Públicas, Diretores Técnicos Internacionais e Diretores Técnicos Nacionais e Assessores Técnicos.
§ 4º- Os membros natos serão aqueles que exerceram o cargo de Presidente na CBTP, ou nas Federações de Tiro Prático.
Art. 54 - Do Organograma da Diretoria:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário Geral;
IV. 1º Tesoureiro;
V. 2º Tesoureiro;
VI. Diretor Nacional de Arbitragem de Oficiais de Campo (NROI);
VII. Departamento de Relações Públicas;
VIII. Assessoria Técnica:
IX. Diretor Médico;
X. Diretor Jurídico
XI. Assessor Jurídico;
XII. Diretor
XIII. Armeiro
XIV. Membros Natos
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA Art. 55 - A DIRETORIA COMPETE:
I- propor a Assembleia Geral reforma do Estatuto e Regimento Geral;
II- submeter à Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, para venda de imóveis e locação da sede e proceder de acordo com a deliberação que for tomada;
III- filiar as Federações, após processo regular, “Ad Referendum” da Assembleia Geral;
IV- propor à Assembleia Geral a desfiliação de filiadas, nos termos da legislação em vigor;
V- dar conhecimento circunstanciado ao Tribunal Superior de Justiça Desportiva das faltas e irregularidades cometidas por filiadas, atletas, ou pessoas vinculadas à CBTP;
VI- deliberar sobre o Calendário anual de competições e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
VII- propor a criação de comissões para apuração de fatos e propostas de atividades;
VIII- dissolver por proposta do Presidente, comissões que sejam desnecessárias e inoperantes;
IX- apreciar os relatórios apresentados pelos Chefes de delegações;
X- propor a fixação de prêmios e gratificações pela participação de atletas em competições, observadas as dotações orçamentárias;
XI- propor a concessão de auxílio, inclusive pecuniário, aos atletas participantes das delegações nacionais e internacionais, na participação e campeonatos;
XII- submeter trimestralmente à apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes da Tesouraria;
XIII- apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório do seu trabalho, bem como o balanço financeiro do ano anterior, previamente analisado pelo Conselho Fiscal e posteriormente pelo Conselho Direção devidamente auditado por entidade independente observadas as dotações orçamentárias, devendo ser publicado após a aprovação da Assembleia Geral;
XIV- elaborar e submeter à Assembleia Geral o projeto de orçamento para o novo exercício;
XV- apreciar, aprovar ou não, e monitorar se necessário, os Regulamentos específicos apresentados pelos diretores Técnicos dentro de suas atribuições;
XVI- analisar a viabilidade e decidir ou não sobre a abertura de processo administrativo disciplinar quando solicitada por seus filiados;
XVII- decidir em 1ª instância e nos recursos de reconsideração nos processos administrativos instaurados,
XVIII- propor abertura e fechamento de subsedes em qualquer Estado da Federação.
Art. 56 - A Diretoria reunir-se-á, sempre que quando convocada pelo Presidente.
I- em qualquer caso, somente poderá deliberar com a presença mínima de 1/3 de seus membros, com direito a voto.
II- será sempre lavrada ata de reunião de Diretoria e assinada pelo Presidente e Secretário.
§ 1º- A Diretoria reunir-se-á, no mínimo a cada três meses e sempre que se fizer necessário, inclusive na forma on-line e, e quando for convocado pelo Presidente da CBTP. Será lavrada a ata das reuniões, que será assinada pelo Presidente, pelos presentes e pelo secretário ad hoc.
Art. 57 - A Diretoria adotará princípios de gestão democrática, bem como medidas eficazes para sua atuação com transparência na gestão da movimentação de recursos.
§ Único- A Diretoria não responde pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome da CBTP na prática de ato regular de sua gestão, mas assume esta responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração do Estatuto ou da Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 58 - Ao Presidente da CBTP compete:
I. presidir a CBTP, fazer cumprir a lei, seu Estatuto, as decisões de seus Poderes, as normas, deliberações e instruções das entidades desportivas;
II. zelar pela harmonia entre as filiadas, em benefício do progresso e da unidade do esporte do Tiro Prático no Brasil;
III. nomear ou exonerar os membros da Diretoria, com exceção dos eleitos em AG e membros natos;
IV. indicar os membros, do Tribunal de Justiça Desportiva, a serem referendados pela Assembleia Geral;
V. indicar ou exonerar ad-referendum da Assembleia Geral, 1/3 dos nomes para preenchimento dos cargos do Tribunal Superior de Justiça Desportiva, bem como a indicação dos nomes que sejam necessários para a sua recompletação;
VI. providenciar a eleição pela Assembleia Geral de nomes necessários ao complemento de membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e Conselho de Direção;
VII. convocar qualquer poder da CBTP, Conselho de Direção e Diretorias Técnicas, com voto de qualidade, exceto o TSJD, observadas as disposições legais;
VIII. convocar as reuniões da Diretoria e da Assembleia, presidindo os trabalhos, sem direito a voto, salvo quando a Assembleia for convocada por 1/5 dos associados;
IX. nomear, contratar, rescindir contrato, suspender, admitir demitir, designar, destituir, licenciar, conceder férias e licenças, exonerar, dispensar, remunerar, gratificar, supervisionar, premiar gerentes e empregados, abrir inquérito e instaurar processos administrativos, nos termos do presente Estatuto;
X. aprovar planos de cargos e salários dos gerentes e empregados propostos pelo Secretário Geral e pelo tesoureiro;
XI. autorizar o pagamento de despesas previstas no orçamento e as extraordinárias;
XII. aplicar penalidades previstas neste Estatuto aos que infringirem a ordem esportiva e os interesses da CBTP, ou previstos neste Estatuto e em Regulamentos, assegurado o processo regular, o contraditório e a ampla defesa;
XIII. tomar decisão oportuna à ordem e aos interesses da CBTP, inclusive nos casos omissos;
XIV. propor à Assembleia Geral, no decorrer do mandato, os nomes necessários ao preenchimento dos cargos de Vice – Presidentes e membros do Conselho fiscal e de Direção. Os nomes indicados devem atender as exigências previstas neste Estatuto;
XV. assinar a correspondência oficial da CBTP quando dirigida aos Poderes e Órgãos de hierarquia superior, podendo delegar competência aos Vice-Presidentes ou Secretário-geral para assinarem quaisquer outros expedientes de rotina;
XVI. rubricar todos os livros e assinar com o Tesoureiro qualquer documento que resolva responsabilidades financeiras;
XVII. representar a CBTP junto às instituições bancárias, autorizando pagamentos, assinando cheques em conjunto com o 1º Vice-Presidente, ou 1º e 2º Tesoureiro, ou o Secretário Geral, endossando pagamentosdas despesas previstas;
XVIII. nomear representantes em cerimônias, solenidades ou eventos da CBTP para representá-lo em cerimoniais e eventos a que não possa comparecer;
XIX. aprovar, ou não, as decisões emanadas das Diretorias e Assessorias Técnicas;
XX. representar a CBTP em juízo ou fora dele, podendo outorgar procuração para o Fórum em Geral;
XXI. representar a CBTP nos congressos ou Assembleias das entidades dirigentes do desporto em gerale do Tiro em particular, designando substituto em caso de impedimento;
XXII. aceitar doações, patrocínios e auxílios financeiros, com autorização da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal;
XXIII. exercer livremente as funções executivas da CBTP;
XXIV. conceder ou negar licença às filiadas para competições interestaduais e internacionais; nomear comissões, diretores, coordenadores e assessores para estudo de soluções de caráter administrativo ou técnico;
XXV. contratar com a autorização da Diretoria os serviços necessários à vida administrativa, inclusive a locação da sede, aluguel ou leasing de equipamentos e outros bens;
XXVI. contratar com autorização da Diretoria, o pessoal necessário à administração;
XXVII. organizar o relatório anual da CBTP;
XXVIII. assinar a ata das reuniões da Diretoria e ordenar a publicação no órgão oficial, se necessário for, de todos os seus atos, assim como dos demais poderes e os de interesse dos associados;
XXIX. apresentar à Diretoria, os balancetes financeiros da CBTP, assinado pelo Diretor Tesoureiro e com parecer do Conselho Fiscal;
XXX. fiscalizar pessoalmente, ou através de representante, as competições patrocinadas pela CBTP;
XXXI. delegar aos Vice-Presidentes, ao Secretário Geral e ao Tesoureiro, quando necessário, as atribuições de caráter burocrático e administrativo;
XXXII. indicar os representantes internacionais junto a Entidade International Practical Shooting Confederation – IPSC;
XXXIII. apresentar à Assembleia Geral o Relatório Anual da CBTP;
XXXIV. assinar as atas das reuniões de diretoria e das Assembleias Gerais e ordenar a publicação no Site Oficial da CBTP, assim como os atos dos demais poderes de interesse de seus filiados;
XXXV. apresentar trimestralmente, para análise do Conselho Fiscal, os balancetes financeiros assinados, também pelo Contador da entidade;
XXXVI. presidir as reuniões das comissões técnicas no que diz respeito as convocações, treinamentos e competições;
XXXVII. Conceder título de Benemérito esportivo a autoridades ou pessoas que tenham prestados serviços relevantes à CBTP, bem como criar medalhas e símbolos que representem homenagens especiais da mesma forma; e
XXXVIII. Manter relação com a DFPC/Exército Brasileiro e demais órgãos nas questões das normas que regulam as atividades exercidas por atletas e suas filiadas, que envolvam produtos controlados, como órgão máximo do desporto no Brasil do
TIRO PRÁTICO.
Art. 59 - Aos Vice-presidentes competem:
I - ao 1º Vice-Presidente Executivo:
a) substituir o Presidente, em casos de impedimento ou licença, e suceder-lhe em caso de vaga;
b) auxiliar o Presidente em todas as tarefas de caráter técnico desportivo da CBTP;
c) exercer, em caso de ausência do Presidente, todas as atividades de competência atribuídas ao Presidente descritas no artigo anterior;
d) representar a CBTP junto às autoridades desportivas, quando for obrigatória a presença do Presidente;
e) assinar cheques e autorizar pagamentos em conjunto com o 1º Tesoureiro ou o Secretário Geral;
§ Único - Em caso de substituição do Presidente por período maior que 15 (quinze) dias, o Presidente assinará o Termo de Delegação ao 1º Vice-Presidente para a gestão da entidade no período assinalado.
II - ao 2º Vice-Presidente Executivo;
a) substituir o 1º Vice-Presidente Executivo em casos de impedimento ou licença e suceder-lhe, em caso de vaga; e
b) desempenhar atribuições que o Presidente lhe atribuir;
III - ao Vice-Presidente da Região Norte;
a) auxiliar o Presidente em todas as tarefas de caráter técnico desportivo da CBTP em sua região; e
b) representar a CBTP junto às autoridades desportivas de sua Região, quando não for possível a presença do Presidente;
IV - ao Vice-Presidente da Região Nordeste;
a) auxiliar o Presidente em todas as tarefas de caráter técnico desportivo da CBTP em sua região; e
b) representar a CBTP junto às autoridades desportivas de sua Região, quando não for possível a presença do Presidente;
V - ao Vice-Presidente da Região Sudeste;
a) auxiliar o Presidente em todas as tarefas de caráter técnico desportivo da CBTP em sua região; e
b) representar a CBTP junto às autoridades desportivas de sua Região, quando não for possível a presença do Presidente;
VI - ao Vice-Presidente da Região Sul;
a) auxiliar o Presidente em todas as tarefas de caráter técnico desportivo da CBTP em sua região; e
b) representar a CBTP junto às autoridades desportivas de sua Região, quando não for possível a presença do Presidente;
VII - ao Vice-Presidente da Região Centro Oeste;
a) auxiliar o Presidente em todas as tarefas de caráter técnico desportivo da CBTP em sua região; e
b) representar a CBTP junto às autoridades desportivas de sua Região, quando não for possível a presença do Presidente.
Art. 60 - Ao Secretário Geral compete:
I- supervisionar, coordenar e controlar as atividades de natureza administrativa da CBTP, necessárias à sua eficiente organização;
II- redigir e assinar a correspondência;
III- organizar a pauta e Ordem do Dia das reuniões da Diretoria;
IV- lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria;
V- proceder a leitura das atas e papéis do expediente, nas reuniões da Diretoria, bem como nas Assembleias Gerais;
VI- substituir os Vice-Presidentes, nos casos de licença ou impedimento;
VII- superintender os serviços gráficos e as publicações editadas pela CBTP
VIII- admitir e demitir empregados, “ad-referendum” da Diretoria; e
IX- assinar documentos de ordem financeira (cheques), em conjunto com o Presidente, ou com o 1º Vice Presidente, ou o 1º e 2º Tesoureiros.
Art. 61 - Ao 1º Secretário Compete:
I - substituir o Secretário-Geral em seus eventuais impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas funções.
Art. 62 - Ao Diretor de Relações Públicas compete:
I - manter relacionamento com os órgãos de divulgação, a fim de difundir a modalidade desportiva Tiro Prático;
II - superintender e coordenar a confecção de impressos, boletins, jornais ou revistas, material depropaganda, uniformes, etc; e
III - coordenar os eventos festivos e assinar conjuntamente com a Presidência ou Secretário- Geral, convites às autoridades constituídas.
§ Único - Obrigatoriamente as publicações deverão ter o parecer da Diretoria da entidade.
Art. 63 - Ao 1º Tesoureiro compete:
I - superintender a arrecadação e a guarda de todos os valores pertencentes à CBTP;
II - administrar o recebimento das contribuições, joias, donativos ou rendas devidas à CBTP, determinando seu depósito em conta desta, semanalmente, em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;
III - movimentar as contas assinando em conjunto com o Presidente ou com o Secretário Geral;
IV – assinar cheques e autorizar os pagamentos das despesas da CBTP em conjunto com o Presidente, ou o 1º Vice- Presidente, ou o Secretário Geral;
V - responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade, mantendo-os, bem como os dados contábeis, em ordem e em dia;
VI - elaborar o balancete bimensal para apreciação da Diretoria e do Conselho Fiscal; VII - realizar as compras e vendas autorizadas;
VIII - encaminhar o balanço anual da CBTP ao Conselho Fiscal e a Diretoria; e
IX - prestar ao Presidente, ao Conselho Fiscal, à Diretoria e às Assembleias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas.
Art. 64 - Ao 2º Tesoureiro compete:
I. Substituir o 1º Tesoureiro nos casos de impedimento ou licença, e sucedê-lo, no de vaga;
II. Auxiliar o 1º Tesoureiro, desempenhando as atribuições que este lhe cometer; e
III. Manter atualizadas as informações sobre preços nacionais e internacionais de material de interesse para Tiro Prático.
Art. 65 - O Departamento Nacional de Arbitragem de Oficiais de Campo (NROI) terá um Diretor Geral ao qual competirá:
I - eleger em conjunto com o Presidente os Diretores Técnicos Internacional e Nacional das seguintes modalidades: IPSC, IHMSA, NRA, Steel Chalenge, Tiro Policial, Saque Rápido, Pólvora Negra, e de outramodalidade;
II – coordenar os oficiais de campo (NROI), cada um conforme a sua experiência;
III Selecionais os oficiais de campo (NROI) para as provas à nível nacional;
IV – auxiliar as Federações e entidades de prática desportiva, clubes, na indicação e seleção dos oficiais de campo (NROI) para as provas em nível regional;
V - fiscalizar pessoalmente, ou determinar ao diretor da Federação competente que o faça, as provas realizadas sob o patrocínio da CBTP, no que concerne exclusivamente à arbitragem;
VI – ministrar cursos de arbitragem para a formação dos oficiais de campo (NROI) e analisar as propostasde cursos, os currículos destes e de seus ministradores, a fim de aprovação ou não pela Diretoria;
VII - propor livremente à Diretoria formação de cursos de árbitros de Tiro nas modalidades que dirigem, seminários, simpósios e outros assuntos de competência em suas modalidades;
VIII – interagir com a entidade internacional IROA de arbitragem a fim de credenciar os novos oficiais de campo (NROI);
IX – atualizar o cadastro dos oficiais de campo (NROI) capacitados a arbitrar as competições regionais, nacionais e internacionais;
X - atualizar as regras das diversas modalidades do TIRO PRÁTICO de acordo com as regras internacionais das respectivas modalidades; e
XI – atualizar a diretoria, Federações e Clubes sobre as atividades de sua competência, calendários, inscrições e participações, regulamentos e suas alterações.
Art. 66 - Competência dos Diretores Técnicos Internacionais, em suas respectivas modalidades:
I - dar todo apoio aos atiradores participantes de provas internacionais facilitando-lhes informações sobre transportes, alojamentos, documentos para trânsito com armas e munições;
II - atualizar a diretoria e as Federações sobre as atividades de sua competência, calendários, inscrições e participações, regulamentos e suas alterações; e
III - apresentar relatórios periódicos em reunião da Diretoria.
§ Único - Os documentos, ofícios e pareceres de caráter oficial expedidos pelos DTI, obrigatoriamente, deverão levar conjuntamente a assinatura do Presidente, ou seu substituto ou do Secretário-Geral.
Art. 67 - Competência dos Diretores Técnicos Nacionais em suas respectivas modalidades:
I - substituir os DTI, nos casos de impedimento ou licença, e sucedê-los no de vaga;
II - dar todo apoio aos atiradores participantes de provas nacionais, facilitando-lhes informações sobre transportes, alojamentos, documentos para trânsito com armas e munições;
III - atualizar a diretoria e as Federações sobre as atividades de sua competência, calendários, inscrições e participações, regulamentos e suas alterações;
IV - apresentar relatórios bimensais em reunião da Diretoria.
§ 1º- Os documentos, ofícios e pareceres de caráter oficial expedidos pelos DTI, obrigatoriamente, deverão levar conjuntamente a assinatura do Presidente, ou seu substituto ou do Secretário-Geral.
§ 2º– A CBTP garantirá a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito das Diretorias Técnica Nacional e Internacional de todas as modalidades representadas pela CBTP incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.
Art. 68 - Competência dos Assessores Técnicos:
I - ao Diretor Médico cabe a responsabilidade de providenciar ou determinar que se providencie todo material e pessoal médico e paramédico de apoio aos atiradores, para pronto atendimento, emergência ou não, que porventura seja necessário.
a) fiscalizar e opinar juntamente com o DIRETOR-GERAL da prova sobre as condições das provas e dos atiradores;
b) propor e organizar cursos e simpósios afetos à área de saúde;
c) preparar os atiradores que participem de campeonatos nacionais e internacionais e que espontaneamente requeiram tal orientação;
II - ao Diretor Jurídico e Assessor Jurídico competem proporcionar a CBTP toda assistência e assessoria jurídica;
a) as modificações de regulamentos deverão ser examinadas pelo Assessor Jurídico, bem como eventuais consultas formuladas pelos associados ou autoridades desportivas.
III - ao Diretor Armeiro montar a inspeção de armas e equipamentos para as provas da CBTP;
a) assegurar através das Federações e Clubes a realização da inspeção de armas e equipamentos nos eventos efetuados em cada região; e
b) proporcionar cursos de inspeção de armas e munições e manejo;
Art. 69 - Competência dos Membros Natos, assim considerados os Ex-presidentes das Federações:
I - participar livremente das reuniões da Diretoria, desde que convidado;
II - com a experiência adquirida, aconselhar os demais membros nos problemas porventura emergentes, desde que consultado;
III - poderão intervir nas discussões, mas não têm poder de voto; IV - a Presidência poderá lhes cometer funções especiais.
CAPÍTULO XV DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS
Art. 70 - Os associados da Confederação Brasileira do Tiro Prático são classificados nas seguintes categorias:
I - entidades regionais desportivas, Federações; II - entidades de prática desportiva, Clubes;
III - atletas; e
IV - associados Beneméritos;
§ 1º – A benemerência será concedida aos ex-presidentes da Confederação e àqueles que reconhecidamente tenham prestado serviços de relevância ao esporte do Tiro Prático.
§ 2º - A indicação de associado benemérito é de competência exclusiva do Presidente da Confederação, sendo essa indicação referendada em Assembleia Geral.
§ 3º - Os associados em qualquer categoria não adquirem direito algum sobre os bens e direitos da Confederação, a título algum ou a qualquer pretexto.
§ 4º - Os associados em qualquer categoria não respondem sequer subsidiariamente pelos encargos e obrigações da Confederação, salvo se assumidos com inobservância do presente estatuto.
§ 5º- A CBTP somente reconhecerá e dará filiação a uma entidade regional desportiva em cada Estado da Federação e no Distrito Federal, que seja detentora de Certificado de Registro – CR válido expedido pelo Exército Brasileiro.
§ 6º- As entidades regionais desportivas (Federações) se reconhecem, reciprocamente como dirigentes do esporte do TIRO PRÁTICO nas suas respectivas zonas de jurisdição.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 71 - São direitos das entidades regionais desportivas, Federações:
I- organizarem-se livremente, observando a legislação esportiva vigente;
II- participar das AGO e AGE com direito a voto;
III- disputar os campeonatos organizados pela CBTP;
IV- obter, como preveem as normas, a necessária licença prévia, para disputar competições no país e no exterior;
V- recorrer das decisões do Presidente e da Diretoria da CBTP; e
VI- requerer reconsideração de qualquer ato que venha prejudicar lhe os direitos, devendo o respectivo requerimento ser redigido em linguagem respeitosa.
Art. 72 - São direitos das entidades de prática desportiva, clubes:
I- organizarem-se livremente, observando a legislação esportiva vigente;
II- disputar campeonato organizados pela CBTP;
III- obter, como preveem as normas, a necessária licença prévia, para disputar competições no país e no exterior;
IV- recorrer das decisões do Presidente e da Diretoria da CBTP; e
V- requerer reconsideração de qualquer ato que venha prejudicar lhe os direitos, devendo o respectivo requerimento ser redigido em linguagem respeitosa.
Art. 73- São direitos dos atletas associados à Confederação. I- concorrer para os cargos eletivos da entidade;
II- disputar campeonatos organizados pela CBTP;
III- obter, como preveem as normas, a necessária licença prévia, para disputar competições no país e no exterior;
IV- recorrer das decisões do Presidente e da Diretoria da CBTP; e
V- requerer reconsideração de qualquer ato que venha prejudicar lhe os direitos, devendo o respectivo requerimento ser redigido em linguagem respeitosa, nos termos do presente Estatuto.
Art. 74 - São direitos dos Associados Beneméritos:
I - disputar campeonatos organizados pela CBTP;
II - obter, como preveem as normas, a necessária licença prévia, para disputar competições no país e no exterior;
III - recorrer das decisões do Presidente e da Diretoria da CBTP;
IV - requerer reconsideração de qualquer ato que venha prejudicar lhe os direitos, devendo o respectivo requerimento ser redigido em linguagem respeitosa, nos termos do presente Estatuto; e
V – isentar-se das taxas de filiação e anuidades;
SEÇÃO III DEVERES
Art. 75 - São deveres das entidades regionais desportivas, Federações e das entidades de práticadesportiva, clubes:
I. cumprir e fazer cumprir as leis, deliberações e normas expedidas pelas autoridades desportivas, o Estatuto e instruções da CBTP;
II. reconhecer a CBTP como única dirigente do desporto TIRO PRÁTICO no Brasil;
III. efetuar em dia o pagamento das taxas de anuidades e demais obrigações estabelecidas pela CBTP;
IV. registrar na CBTP todos os Clubes, Associações, Ligas, e outras entidades filiadas aos seus quadros, a fim de que estes possam gozar as prerrogativas concebidas junto às Empresas fabricantes, ao comércio especializado e às entidades;
V. registrar na CBTP todos os seus atiradores;
VI. renovas estes registros anualmente;
VII. representar a CBTP quando designada;
VIII. proibir nos estandes em suas sedes, qualquer manifestação política, ou religiosa ou racial, que resulte em discriminação;
IX. dirigir-se às autoridades desportivas nacionais somente através da CBTP;
X. conceder prioridade e isenção de ônus aos Presidentes de Ligas, Associações, Clubes, Federações e da Confederação, quando participarem de provas e eventos desportivos patrocinados pelas Federações eConfederação;
XI.cumprir os requisitos de filiação estabelecidos neste Estatuto;
XII. renovar em tempo hábil o Certificado de Registro, cuja autorização é condição para a prática do esporte do TIRO PRÁTICO, nos termos da legislação específica; e
XIII. registrar os seus atos constitutivos, nos termos da Lei de Registros Públicos.
Art. 76 - São deveres dos atletas associados à CONFEDERAÇÃO e dos associados beneméritos:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, deliberações e normas expedidas pelas autoridades desportivas, o Estatuto e instruções da CBTP;
II - reconhecer a CBTP como única dirigente do desporto TIRO PRÁTICO no Brasil; III - efetuar em dia o pagamento de taxas e demais obrigações estabelecidas pela CBTP, com exceção do associado benemérito;
a) o disposto neste inciso não se aplica ao associado benemérito.
IV - dirigir-se às autoridades desportivas nacionais somente através da CBTP;
V – acatar a todas as regras de comportamento, disciplina, moral e ética estabelecidas pela CBTP;
VI – respeitar os árbitros do campeonato, Diretor da Prova/Match Director e Range Master da Prova os tratando com urbanidade e cortesia;
VII – acatar as decisões tomadas pelo Diretor da Prova, durante o campeonato respeitando a hierarquia da CBTP e as regras da IPSC (Regras de Competição), adotando o verdadeiro espírito de equipe (fair play), portando-se de maneira positiva
quanto a todo o programa fixado durante toda a sua participação nos campeonatos da entidade;
VIII-– observar todas as normas de segurança referentes ao manuseio e utilização dos equipamentos, armas e acessórios, enfatizando-se a obrigação de zelo pela segurança de si e dos colegas ATLETAS durante todas as etapas do campeonato;
IX– utilizar o uniforme dos campeonatos internacionais, sempre que convocado para compor a equipe oficial da CBTP, incluindo outros porventura adotados tais quais, “botons”, “Bonés”, “stickers” e/ou materiais de propaganda e publicidade dos patrocinadores oficiais do Campeonato, sempre que esses materiais sejam disponibilizados ao ATLETA;
X- facilitar a atividade fiscalizadora dos representantes da CBTP referente ao desempenho, aproveitamento e observância dos horários fixados, o que se inclui os horários de “concentração e recolhimento” antes da competição e durante os campeonatos;
XI - preencher os requisitos para a emissão do Certificado de Registro junto ao Exército Brasileiro; e
XII – renovar em tempo hábil o Certificado de Registro junto ao Exército Brasileiro cuja autorização é condição para a prática do esporte do TIRO PRÁTICO nos termos da legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS DE FILIAÇÃO
Art. 77 - A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO só reconhecerá
e dará filiação a uma entidade dirigente do TIRO PRÁTICO em cada Estado, no Distrito Federal ou Território;
Art. 78 - O pedido de filiação das entidades regionais desportivas Federações, entidades de prática desportiva, Clubes, deverá ser firmado pelo Presidente da entidade, e deverá preencher os seguintes requisitos:
I - apresentar prova de personalidade jurídica, através de Ata de fundação e cópia de Estatuto previamente aprovados pela CBTP, publicados no Diário Oficial do Estado e registrado em Cartório de pessoas jurídicas da localidade sede da entidade dirigente;
II apresentar Ata de eleição da diretoria com a qualificação completa do Presidente e demais membros dos demais poderes, todos brasileiros;
III- comprovar que o estatuto da entidade dirigente não contraria os seguintes dispositivos:
a) as deliberações e demais atos da Secretaria de Desportes da Presidência da República;
b) o Estatuto da CBTP;
c) quaisquer outras normas ou textos legais que regulem o desporto no país;
IV - denominar as Federações de tiro de forma específica e clara, contendo obrigatoriamente os dizeres TIRO PRÁTICO;
a) o disposto não se aplica às entidades de prática desportiva: Clubes;
V – apresentar à CBTP o Certificado de Registro (CR) válido, emitido pelo Exército Brasileiro, com referência expressa de que a Federação titulardo CR é do Tiro Prático;
VI – possuir alvará de localização compatível com a atividade esportiva de tiro e, caso possua área de treinamento e competições com armas de fogo, comprovar autorização do Exército Brasileiro para seu funcionamento;
VII- comprometer-se a aceitar e cumprir o Estatuto e os regulamentos da CBTP;
VIII - comprometer-se a ceder seus estandes ou das entidades subordinadas para a realização de campeonatos promovidos pela CBTP, bem como o pessoal necessário à sua operação, sem ônus para a CBTP, nos termos do contrato firmado entre as partes; IX - comprometer-se a colaborar e auxiliar a CBTP em matéria de tiro desportivo sempre que por ela for solicitado, para relevo e prestígio do tiro em geral;
X - impedir os seus dirigentes, associados, atletas, ou quaisquer outras pessoas que lhe estejam vinculadas, individual ou coletivamente de promover o descrédito da CBTP, de seus membros ou poderes, ou ainda desarmonia entre os seus associados; e
XI- comprometer-se a reservar, em competições sob sua administração direta ou em cooperação com entidades subordinadas, locais de destaque para o Presidente da CBTP, autoridades militares, civis e desportivas.
Art. 79 - O pedido de filiação dos atletas à CONFEDERAÇÃO deverá ser firmado pelo próprio e deverá conter a declaração expressa de que ele preenche os requisitos para a emissão do Certificado de Registro junto ao Exército Brasileiro comprometendo-se a cumprir o Estatuto e os regulamentos da CBTP.
§ 1º - É requisito para manutenção da filiação dos atletas possuir um Certificado de Registro ativo junto ao Exército Brasileiro, sem o qual não poderá participar de campeonatos de TIRO, considerando que o CR é a autorização para o exercício da atividade, sob pena de o atleta ficar suspenso até a reativação do CR, seja por medida judicial ou administrativa.
§ 2º - Casos especiais, como menores de idade e isentos, serão tratados caso a caso, conforme determinada a legislação em vigor.
§ 3º - Fica dispensados os atletas de apresentação de Certificado de Registro, desde que não utilizem Produto Controlado pelo Exército Brasileiro PCE’s.
SEÇÃO V
DAS FALTAS DISCIPLINARES E LEGAIS
Art. 80 - Incorrerá em falta disciplinar o associado que:
I – desrespeitar qualquer membro da Diretoria, associado em função de cargo e funcionário da CBTP no desempenho de sua função;
II– prestar falsas informações para obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios, para si próprio ou para terceiros;
III – praticar no meio desportivo do TIRO PRÁTICO atos ou manifestações maldosas por espírito de desagregação;
IV – incorrer em comportamento reprovável no meio da sociedade e do ambiente do TIRO PRÁTICO que atentem contra o bom nome da CONFEDERAÇÃO;
V – promover o descrédito da CONFEDERAÇÃO, a desunião dos seus associados, ou membros daDiretoria;
VI – induzir a erro a Diretoria na emissão de declarações que não refletem a realidade; VII – perturbar a ordem por ocasião das Assembleias Gerais ou reunião da qual participe;
VIII – incorrer em indisciplina desportiva inobservando as regras atinentes às competições;
IX – emitir em favor da CONFEDERAÇÃO cheques sem a devida provisão de fundos, bem como suspender junto ao Banco, qualquer cheque emitido;
X – for condenado por práticas de ilícitos penais com sentença transitado em julgado, que interfira na imagem pública do esporte do Tiro Prático; e
XI - descumprir os deveres estabelecidos no presente Estatuto.
Art. 81 - Incorrerá em falta legal o associado que:
I – descumprir os requisitos de filiação estabelecidos neste Estatuto;
II – não renovar em tempo hábil o Certificado de Registro, cuja autorização é condição para a prática do esporte do TIRO prático nos termos da legislação específica;
III - não registrar os seus atos constitutivos, nos termos da Lei de Registros Públicos;
§ Único – Aplicar-se-á aos atletas associados à CBTP apenas o disposto nos incisos I e II.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 82 - As penalidades a serem aplicadas aos associados que infringirem o presente estatuto são:
I – advertência; II – repreensão; III - suspensão; IV – exclusão.
§1º - A pena de advertência será aplicada verbal e reservadamente, pelo Presidente da Confederação, sempre que necessário for, a bem da disciplina e da segurança. Ficará ao critério do Presidente levar ao conhecimento da Diretoria, em reunião, no caso, devendo constar em Ata. Não constará dos assentamentos do associado.
§ 2º - A pena de repreensão é uma advertência por escrito e será aplicada pela Diretoria, devendo constar em Ata e dos assentamentos do associado, sendo-lhe entregue uma cópia com a descrição do fato objetoda advertência aplicada.
§ 3 º - A pena de suspensão poderá será aplicada:
I- Ao associado que reincida nas faltas punidas com repreensão;
II- Ao associado que infringir as disposições estatutárias.
§ 4º - A pena de exclusão será aplicada ao associado que for reincidente nas penas de suspensão. Igualmente incorre na pena de exclusão:
I - o associado que admitido por omissão da verdade, não reúna os requisitos legais para a prática do tiroprático;
II – o associado que se tornar inadimplente.
Art. 83 - O associado excluído por falta de pagamento das taxas previstas neste Estatuto poderá ser readmitido, mediante o pagamento da taxa do ano em curso e da taxa de refiliação, que terá o mesmo valor da taxa do ano em exercício.
Art. 84 - As penalidades de suspensão e exclusão serão comunicadas ao associado, com a descrição objetiva do fato objeto da punição, por meio de ofício expedido pelo Presidente da CONFEDERAÇÃO, contendo os motivos e a fundamentação estatutária da decisão da Diretoria. O associado infrator será citado para responder os termos da infração e exercer e apresentar o seu direito de recurso e de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Da decisão de infração caberá recurso de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para a Diretoria, a contar da data da ciência da decisão, que poderá nos termos da defesa do associado infrator reformar a sua decisão.
§ 2º - Da decisão da Diretoria caberá recurso a Assembleia Geral que julgará em última instância os recursos interpostos contra atos de qualquer dos poderes da CBTP, com exceção feita às decisões do TSJD, subordinado à legislação específica;
§ 3º - Os recursos dirigidos à Assembleia Geral serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias e serão incluídos em pauta na época própria da realização das Assembleias Gerais da CBTP.
§ 4º - A exclusão ou suspensão do associado só será possível havendo justa causa, assim reconhecida no processo administrativo instaurado, assegurando-lhe o direito a defesa e recurso nos termos da legislação civil.
§ 5º - A renúncia ao direito de recurso e defesa restará caracterizada pela inércia do associado, que ao intimado da decisão da Diretoria da CONFEDERAÇÃO sobre o fato objeto da infração, não exercer o seu direito de recurso ou de defesa nos prazos acima estabelecidos.
CAPÍTULO XVI
DO ORÇAMENTO, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 85 - O patrimônio e a receita da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO são constituídos por todos os bens corpóreos e incorpóreos, já adquiridos em seu nome e pelo que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pelas contribuições de seus associados, pelas subvenções e doações oficiais e particulares.
§ 1º- Constituem receita da Confederação Brasileira de Tiro Prático: I - os auxílios anuais concedidos pelas autoridades desportivas; II – as taxas de anuidades das Federações;
III – as taxas de anuidades dos atiradores; IV – as taxas de anuidades dos Clubes;
V – as taxas de anuidades de entidades ligadas ao tiro;
VI – as doações, subvenções e patrocínios de natureza pecuniária, feitas por empresas públicas, privadas ou pessoas físicas;
VII – as rendas diversas;
VIII – a rentabilidade de aplicações em banco de valores de origem mencionada nos itens II, III, IV, V e VI acima; e
IX - multas e moras das anuidades atrasadas.
§ 2º - O prazo para pagamento das taxas anuais das Federações, Clubes e Atiradores será até 31 de dezembro do ano anterior. No caso de não pagamento na data prevista as Federações sofrerão as sanções previstas neste Estatuto e o atirador terá sua filiação suspensa, podendo recuperar a sua condição original pagando taxa de refiliação no valor igual ao da anuidade vigente mais as anuidades atrasadas corrigidas pelo índice oficial de correção.
Art. 86 - Constituem despesas da CBTP:
I- os encargos de sua própria manutenção;
II- os compromissos financeiros com organizações internacionais a que estiver filiada;
III- o apoio às competições de seu calendário;
IV- o apoio às Federações, ligas, Associações e Clubes;
V- a organização de cursos, seminários, estágios;
VI- a aquisição de material para estandes;
VII- despesas com passagens, estadias, alimentação e transporte, de seus dirigentes, assessores e funcionários quando em viagens oficiais.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 - Todas as decisões, portarias, deliberações e atos das autoridades desportivas, leis e regulamentos, ou quaisquer outros textos legais que vierem a ser editados e que contiverem matéria relacionada com o TIRO PRÁTICO, serão difundidas por órgão editado pela CBTP.
Art. 88 - A CBTP, suas filiadas e seus associados, reconhecem que por usarem na prática do esporte, armas, tanto de uso permitido como de uso proibido, a necessidade de aceitar e cumprir a legislação pertinente ao setor.
Art. 89 - A CBTP subsistirá enquanto houver no mínimo três Federações de Tiro Prático a ela filiadas e nocaso de verificada a impossibilidade de sua existência, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade desportiva de fins congêneres a ser designada em Assembleia Geral, especialmenteconvocada para esse fim.
§ 1º - Somente a Assembleia Geral por maioria absoluta decidirá sobre dissolução da entidade.
§ 2º - As marcas da CBTP poderão ser protegidas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e regulamentadas no manual de marcas da entidade.
Art. 90 - A dissolução ou extinção da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO será decidida por maioria absoluta dos associados que integram a Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante proposta unânime da Diretoria.
§1º- A dissolução ou a extinção da Confederação dar-se-á quando a entidade não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto Social.
§2º- No caso de dissolução ou extinção da Confederação, o seu patrimônio descontado o passivo, respeitados os direitos de terceiros e as doações condicionais, será revertido a favor de uma entidade congênere de fins não econômicos, na ausência desta o remanescente poderá ser revertido para entidade Municipal, Estadual ou Federal, o que deverá ser deliberado em Assembleia convocada para tal fim.
Art. 91 - Os mandatos da Presidência, Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Direção e Tribunal Superior de Justiça Desportiva iniciam no dia da posse como prevê este Estatuto e terminam na data de posse pelos novos membros eleitos a Assembleia Geral Eletiva.
Art. 92 - A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO TIRO PRÁTICO não remunera os
membros da Diretoria; não distribui lucros, bonificações, dividendos ou vantagens de qualquer espécie, nem qualquer parcela doseu patrimônio ou de suas rendas a título de participação no seu resultado, para beneficiar os associados, os benfeitores ou voluntários.
Art. 93 - A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO aplica
integralmente no País, os seus recursos patrimoniais e a totalidade de suas rendas, para a manutenção dos seus objetivos sociais, empregando “superávit” eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no desenvolvimento das suas atividades sociais ou em inversões patrimoniais, de acordo com as normas da boa administração.
Art. 94 – A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO mantém
escrituração de suas receitas edespesas em livros contáveis revestidos das formalidades legais capazes de assegurar a sua exatidão.
§ Único – A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO conservará em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.
Art. 95 - A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO não é responsável
de forma alguma pelas obrigações contraídas pelas Federações, Associações, Clubes, Atletas e Entidades a que esteja vinculada, ainda que de hierarquia superior.
Art. 96- O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, ficando, para todos os efeitos de direito, revogados os Estatutos anteriores e quaisquer outras disposições em contrário.
Belo Horizonte, 04 de maio de 2022.
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Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Presidente Secretário
Núbia Rezende Tavares OAB/RJ 126.091