CONTRATO Nº 215/2019
CONTRATO Nº 215/2019
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG.
Ao 1º dia do mês de novembro de 2019, tendo de um lado, o Município de Ribeirão das Neves, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx xxx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominado PODER CONCEDENTE, e pelo Secretário Municipal de OBRAS, o Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, e de outro lado, Concessionária de Infraestrutura de Iluminação Pública SPE SA, SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, com endereço na rua Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 2079, bairro Santa Marta, em Ribeirão das Neves - Minas Gerais, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 1326682 e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA;
CONSIDERANDO que o PODER CONCEDENTE, autorizou a realização do procedimento licitatório, na modalidade de CONCORRÊNCIA, para a delegação através de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para execução de obras e prestação de serviços relativos à modernização, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do município de Ribeirão das Neves;
CONSIDERANDO que a Concessionária de Infraestrutura de Iluminação Pública SPE SA sagrou-se vencedora da Licitação, em conformidade com ato do Prefeito Municipal de Ribeirão das Neves, publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros do dia 15 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO que, na forma do que dispõe o EDITAL de CONCORRÊNCIA n.º 09/2018, processo 295/2018, a ADJUDICATÁRIA constituiu a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO -
SPE que passa a ser denominada CONCESSIONÁRIA, com a finalidade exclusiva de executar a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, tendo atendido as exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL;
Têm as partes entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir:
CAPÍTULO 1.DISPOSIÇÕES GERAIS
1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 A CONCESSÃO será regida pelo artigo 175 da Constituição Federal, pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 9.074 de 07 de julho de 1995, pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Complementar Municipal n.º 142 de 30 de dezembro de 2013, pelo Decreto Municipal n° 155 de 12 de setembro de 2017, pela Lei Complementar Municipal n.º 188 de 30 de julho de 2018 e demais normas vigentes sobre a matéria, em especial, as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.2 As referências às normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este CONTRATO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as modifiquem ou substituam.
2 DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1 Para os fins do presente CONTRATO, os termos e expressões empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, terão o significado atribuído no Anexo III do EDITAL - Glossário, sem prejuízo de outras definições estabelecidos neste documento.
2.2 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
2.2.1 as referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e termos aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.2 os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.2.3 no caso de divergência entre o EDITAL, o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO; e
2.2.4 no caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
2.2.5 no caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente; e
2.2.6 no caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos no CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado.
3 ANEXOS DESTE CONTRATO
3.1 Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes anexos:
3.1.1 Anexo A do CONTRATO - EDITAL de CONCESSÃO n. º 09/2018 e seus ANEXOS
3.1.1.1 Anexo I do EDITAL - Minuta de Contrato
3.1.1.2 Anexo II do EDITAL - Modelos de Cartas e Declarações
3.1.1.3 Anexo III do EDITAL - Glossário
3.1.1.4 Anexo IV do EDITAL - Documentação Operacional
3.1.1.5 Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária
3.1.1.6 Anexo VI do EDITAL - Contrato de Nomeação de Agente de Garantia, de Pagamento e de Administração de Conta
3.1.1.7 Anexo VII do EDITAL - Plano de Negócios de Referência
3.1.1.8 Anexo VIII do EDITAL - Sistema de Mensuração de Desempenho
3.1.1.9 Anexo IX do EDITAL - Diretrizes Ambientais Mínimas
3.1.1.10 Anexo X do EDITAL - Mecanismo de Pagamento da Contraprestação
3.1.2 Anexo B do CONTRATO - Atos Constitutivos da Concessionária
3.1.3 Anexo C do CONTRATO - Proposta de Preços e Plano de Negócios da Adjudicatária
3.1.4 Anexo D do CONTRATO - Documentação da Habilitação da Adjudicatária
3.1.5 Anexo E do CONTRATO - Garantia de Execução do Contrato
3.1.6 Anexo F do CONTRATO - Apólices de Seguro
3.1.7 Anexo G do CONTRATO - Contrato de Nomeação de Agente de Garantia, de Pagamento e de Administração de Conta
3.2 Salvo menção de expressa em contrário, as referências feitas a “ANEXOS” neste CONTRATO, devem ser entendidas como os ANEXOS do EDITAL, que integram o Anexo A deste CONTRATO.
CAPÍTULO 2.ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4 OBJETO
4.1 O objeto do CONTRATO é a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES.
4.1.1 As especificações das OBRAS e dos SERVIÇOS encontram-se no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária.
4.1.2 A execução das OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS deverão obedecer ainda ao disposto no Anexo IX do EDITAL - Diretrizes Ambientais Mínimas.
5 PRAZO
4.1.3 Para fins deste CONTRATO, a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a ser modernizada pela CONCESSIONÁRIA é composta por 26.491 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e um) PONTOS DE ILUMINAÇÃO na data de publicação do EDITAL, nos termos do Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária.
4.1.4 A CONCESSIONÁRIA deverá considerar um crescimento anual do número de PONTOS DE ILUMINAÇÃO conforme definido no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária.
5.1 O PRAZO DA CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, contados a partir da DATA DE ASSUNÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, admitida a sua eventual prorrogação, na forma deste CONTRATO e de acordo com o estipulado no artigo 5º, inciso I da Lei Federal nº 11.079/04.
5.2 A ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS DO CONTRATO ocorrerá após a assinatura do CONTRATO e quando a CONCESSIONÁRIA, cumulativamente, tiver:
5.2.1 comprovada a realização do CADASTRO TÉCNICO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES;
5.2.2 comprovada a integralização de capital social da SPE, em moeda corrente nacional, no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
5.2.3 comprovada a contratação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO, nos termos do PLANO DE GARANTIAS, aprovado pelo PODER CONCEDENTE; e
5.2.4 comprovada a contratação dos seguros, nos termos do PLANO DE SEGUROS, aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
5.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE a documentação de que trata a subcláusula 5.2 no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a assinatura do CONTRATO.
5.4 O PODER CONCEDENTE terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para análise da documentação da subcláusula 5.2 e emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS DO CONTRATO.
5.5 Na hipótese de objeção do PODER CONCEDENTE quanto à documentação apresentada, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a sua reapresentação, sem as objeções apontadas pelo PODER CONCEDENTE.
5.6 Cumpridas as condições constates da subcláusula 5.2 pela CONCESSIONÁRIA e não emitida a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS DO CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, no prazo máximo em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, o CONTRATO poderá ser extinto, devendo o PODER CONCEDENTE indenizar a CONCESSIONÁRIA por eventuais custos assumidos até a extinção do CONTRATO.
5.6.1 As PARTES poderão acordar a prorrogação do prazo estabelecido nesta Cláusula.
5.7 O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, mediante ato justificado do PODER CONCEDENTE, lastreado no interesse público, notadamente na hipótese de qualquer atraso de responsabilidade do PODER CONCEDENTE que possa gerar demora no cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
5.7.1 Em nenhuma hipótese, o prazo da CONCESSÃO poderá superar 35 (trinta e cinco) anos, já computadas todas as prorrogações que forem feitas.
6 BENS REVERSÍVEIS À CONCESSÃO
6.1 São BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO:
6.1.1 aqueles bens constantes do CADASTRO TÉCNICO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA atualizado.
6.1.2 os bens adquiridos ou construídos incluídos no CADASTRO TÉCNICO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA serão considerados BENS REVERSÍVEIS.
6.2 Os bens não contemplados na subcláusula 6.1 e 6.2 não serão considerados BENS REVERSÍVEIS.
6.3 A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS REVERSÍVEIS exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO.
6.4 Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS.
6.5 A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
6.5.1 No caso de quebra ou extravio dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste CONTRATO e no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária.
6.6 Até o final do 12º (décimo segundo) mês, contado da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE um inventário georreferenciado dos BENS REVERSÍVEIS.
6.6.1 Realizado o inventário referido na subcláusula 6.6, a CONCESSIONÁRIA deverá manter inventário permanente dos BENS REVERSÍVEIS durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
6.7 Caso seja necessária a substituição dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de observar a atualidade tecnológica dos referidos bens a qual deverá ser compatível com os demais bens já fornecidos.
6.8 A alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2 , de valor individual superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE e somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos SERVIÇOS prestados e desde que a CONCESSIONÁRIA proceda a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
6.9 A obrigação de atualização dos equipamentos deve ocorrer apenas quando houver a demanda de substituições em virtude da necessidade de atendimento dos indicadores de desempenho e segurança.
6.9.1 Entende-se por atualidade a prestação dos SERVIÇOS por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS, ou ainda a redução dos seus custos para o PODER CONCEDENTE.
6.10 Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar diferentes alternativas de equipamentos, e instalações para “Não Objeção” do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e nos ANEXOS.
6.11 A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade será hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a ser feita na revisão extraordinária do CONTRATO, desde que essa solicitação tenha provocado comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO.
6.12 É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição, hipótese em que será necessária a anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
6.13 Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a sua vinculação à CONCESSÃO.
6.14 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE e obter sua anuência em qualquer negócio jurídico que envolva os BENS REVERSÍVEIS.
6.15 Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou os investimentos por ela realizados, para a aquisição ou construção de BENS REVERSÍVEIS com o objetivo de executar o presente CONTRATO, serão integralmente amortizados e depreciados pela CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA durante o prazo da CONCESSÃO, sendo vedados o
pagamento de indenizações ou a realização de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando do advento do término do PRAZO DA CONCESSÃO.
6.15.1 O PODER CONCEDENTE poderá aportar recursos em favor da CONCESSIONÁRIA para a realização de obras e aquisição de BENS REVERSÍVEIS, devendo esses investimentos ser integralmente amortizados e depreciados pela CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA durante o PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da subcláusula 6.15.
6.16 A CONCESSIONÁRIA apresentará, ao PODER CONCEDENTE, projetos de engenharia relativos às OBRAS e instalação de equipamentos, nos termos da cláusula 14, contendo a descrição detalhada dos bens, bem como dos respectivos locais de instalação e manuais de utilização.
6.16.1 Antes do início de execução dos projetos de engenharia, a CONCESSIONÁRIA deverá obter a não objeção por parte do PODER CONCEDENTE.
6.17 O PODER CONCEDENTE poderá exigir a substituição, a mudança do local ou do método de instalação e a alteração dos manuais de utilização de equipamentos e mobiliário que estejam em desacordo com o disposto no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária ou em desacordo com os projetos de engenharia aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
6.18 O PODER CONCEDENTE poderá exigir ainda a realização de testes de qualidade ou performance dos equipamentos e mobiliário, como condição a não objeção de execução do projeto de engenharia apresentado.
6.19 O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do projeto de engenharia para apresentar à CONCESSIONÁRIA sua manifestação, nos termos das subcláusulas 6.17 e 6.18, após o que, seu silêncio será reconhecido como não objeção ao projeto de engenharia apresentado.
7 VALOR DO CONTRATO
7.1 O valor do CONTRATO é de R$ 258.432.300,00 (duzentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e trezentos reais) correspondendo à soma dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA durante todo o prazo contratual, tendo como referência os valores e a data-base apresentada na PROPOSTA DE PREÇOS pela PROPONENTE ADJUDUCATÁRIA.
7.2 O valor contemplado na subcláusula 7.1 tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
7.3 Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas decorrentes deste CONTRATO correrão por conta do crédito orçamentário nas dotações 15.752.0109 1012 EXTENSAO E MELHORIA DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA 4.5.67.82.00.00 Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Ficha 528 e 15.752.0109 1835
CONTRAPRESTACAO DA PARCERIA PUBLICO PRIVADA 3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de
Terceiros – Xxxxxx Xxxxxxxx Ficha 531, incluindo seus correspondentes nos anos subsequentes e suas eventuais suplementações.
CAPÍTULO 3. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8 OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA
8.1 São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
8.1.1 cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA DE PREÇOS apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada pelo PODER CONCEDENTE, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
8.1.2 dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
8.1.3 captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO do presente CONTRATO;
8.1.4 observar todas as obrigações contidas no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária;
8.1.5 assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
8.1.6 contratar os seguros para os riscos da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
8.1.7 observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
8.1.8 observar as normas e procedimentos técnicos da distribuidora de energia local, especialmente no que se refere à utilização dos postes de rede de distribuição.
8.1.9 responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
8.1.10 observar o disposto na subcláusula 6.8 no que se refere à alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS;
8.1.11 dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação do serviço, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
8.1.12 apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS eventualmente auferidas no período; (iii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iv) das OBRAS realizadas; (v) das atividades de manutenção preventiva e emergencial; (vi) dos eventuais períodos de interrupção do SERVIÇO e suas justificativas; e (vii) outros dados relevantes;
8.1.13 manter o PODER CONCEDENTE mensalmente informado do cumprimento das etapas da prestação do SERVIÇO, indicando o número de PONTOS DE ILUMINAÇÃO MODERNIZADOS ;
8.1.14 cooperar e apoiar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações
atinentes ao objeto do CONTRATO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais;
8.1.15 atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões.
8.1.16 observar as regras de compartilhamento de receitas e ganhos, nos termos deste CONTRATO;
8.1.17 indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, devidamente registrado no CREA e com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
8.1.18 ceder os direitos de propriedade intelectual relacionados diretamente ao OBJETO do presente CONTRATO, incluindo o(s) software(s) utilizado(s) na operação e manutenção da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, as informações técnicas e comerciais pertinentes, e o know-how aplicado, os quais integrarão o conjunto de BENS REVERSÍVEIS, devendo-se observar, especialmente quanto aos softwares, a atualidade dos sistemas e das suas funcionalidades;
8.1.19 recompor, ao término das intervenções realizadas em passeios, leitos carroçáveis e demais logradouros públicos, as condições originais do local, obedecendo aos padrões estabelecidos no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária;
8.1.20 manter seus funcionários devidamente uniformizados e identificados;
8.1.21 manter em arquivo todas as informações dos serviços executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento.
8.1.22 apresentar mensalmente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE comprovação de quitação dos custos de fornecimento de energia elétrica para o parque de iluminação pública sob sua responsabilidade.
9 OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE
9.1 São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
9.1.1 remunerar a CONCESSIONÁRIA e prestar as garantias nas formas e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
9.1.2 garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA à REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para a execução do objeto da CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO;
9.1.3 disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, em até 10 (dez) dias contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, livres e desimpedidos e em conformidade com a regulamentação a respeito do tema, todos os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto da CONCESSÃO;
9.1.4 rescindir ou assumir a responsabilidade sobre todos os contratos existentes até a DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, que versem sobre a execução de serviços e a realização de obras na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
9.1.5 fornecer informações para o desenvolvimento da CONCESSÃO que lhe estejam disponíveis;
9.1.6 prestar, se cabível, as informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA para o bom andamento da CONCESSÃO;
9.1.7 fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
9.1.8 indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO;
9.1.9 realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observada a legislação aplicável;
9.1.10 acompanhar, fiscalizar e atestar permanentemente o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados, por si ou através do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
9.1.11 aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA; e
9.1.12 emitir as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
10 LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
10.1 São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, inclusive as necessárias para a realização de interferências na Rede de Distribuição de Energia Elétrica.
10.2 O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças e autorizações mencionadas na subcláusula 10.1.
10.3 A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na obtenção das licenças e autorizações, salvo se comprovadamente não tiver dado causa ao atraso.
10.4 A demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações, referidas na subcláusula 10.1 por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, assim entendida como sua expedição com atraso superior a 60 (sessenta) dias contados da data legalmente prevista para expedição, ensejará a prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução da OBRA ou SERVIÇO correspondente, bem como a necessária adequação do novo cronograma.
10.5 A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com os custos referentes à obtenção das licenças e autorizações de sua responsabilidade.
11 RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
11.1 A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, ainda que detectado após essa data, será do PODER CONCEDENTE.
11.2 A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO.
11.3 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir todas as condicionantes exigidas na documentação indicada na subcláusula 10.1.
11.4 Serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as podas, supressões e manejo de espécimes arbóreos que estejam interferindo diretamente na prestação do SERVIÇO.
12 DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 Os projetos e especificações contidos no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária permitem a execução das OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS sem que desapropriações, servidões e limitações administrativas sejam realizadas.
12.1.1 Caso a CONCESSIONÁRIA proponha projetos ou a modificação de requisitos que, eventualmente aceitos pelo PODER CONCEDENTE, acarretem a necessidade de desapropriações, servidões e limitações administrativas caberá à CONCESSIONÁRIA a sua promoção e o seu custeio.
12.1.2 Caso seja verificada a necessidade de desapropriações que não decorram da mudança referida na subcláusula 12.1.1, caberá ao PODER CONCEDENTE promover e custear as desapropriações, servidões e limitações administrativas.
12.2 A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às servidões e limitações administrativas necessárias à execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
12.3 A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, cuja causa tenha sido responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
12.4 A demora na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, por fatos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, cujos efeitos impeçam ou atrasem o cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, constituirá causa excludente da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em especial quanto aos cronogramas de execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, sem prejuízo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
13 INTERFERÊNCIAS
13.1 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela execução e custeio dos remanejamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS, até o limite estabelecido no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária.
13.2 Na hipótese de remanejamentos, remoções ou realocações de interferências identificadas para a execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS, acima do limite estabelecido no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária, será objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
13.3 A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos na execução das OBRAS ou na prestação de SERVIÇOS decorrentes de atrasos no remanejamento, remoção ou realocação de interferências.
13.4 Para fins dos itens 13.1 e 13.2, entende-se por interferências os obstáculos naturais ou artificiais à execução das OBRAS, tais como, mas sem limitação, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico.
13.5 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 20 (vinte) dias contados da DATA DA ASSUNÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, proposta de plano de trabalho a ser desenvolvido junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA para o compartilhamento ou remanejamentos, remoções ou realocações de infraestruturas necessário a execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
13.5.1 O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar sobre o plano de trabalho apresentado em até 10 (dez) dias contados de sua apresentação.
13.5.2 A não objeção do PODER CONCEDENTE ao plano de trabalho implicará sua aceitação tácita.
13.5.3 O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para assegurar a interlocução entre a CONCESSIONÁRIA e a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
13.5.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada por atos, omissões ou atrasos imputáveis ao PODER CONCEDENTE ou à EMPRESA DISTRIBUIDORA.
14 PROJETOS DE ENGENHARIA
14.1 A CONCESSIONÁRIA será responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os projetos de engenharia relativos às OBRAS e manter atualizados os projetos executivos.
14.2 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos de engenharia ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das OBRAS, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para a não objeção dos projetos de engenharia.
14.2.1 O primeiro projeto de engenharia (básico e executivo) deverá ser apresentado em até 30 dias contados da DATA DA ASSUNÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
14.3 É vedado à CONCESSIONÁRIA iniciar OBRA sem a obtenção de não objeção do referido projeto de engenharia pelo PODER CONCEDENTE.
14.4 O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto de engenharia apresentado, apontando as irregularidades ou incorreções constatadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
14.5 Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto de engenharia apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx xxxxx.
14.6 O PODER CONCEDENTE pronunciará acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão dos projetos de engenharia, de que trata a subcláusula 14.5, encaminhados à sua análise, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
14.7 Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo de que tratam as subcláusulas 14.4 e 14.6, os projetos de engenharia apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
14.8 A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos de engenharia, podendo firmar contrato específico com terceiros para a realização dos projetos executivos, para o cumprimento da obrigação assumida nesta Cláusula.
14.8.1 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a Cláusula 17.
14.9 A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos de engenharia ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implicará qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem eximirá a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
15 EXECUÇÃO DAS OBRAS
15.1 É obrigação da CONCESSIONÁRIA a execução das OBRAS nos termos do Anexo V do EDITAL
- Caderno de Encargos da Concessionária.
15.1.1 As OBRAS devem ser realizadas de acordo com o cronograma constante do Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária, cujo descumprimento sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas no CONTRATO.
15.2 Antes do início da execução das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da regulamentação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
15.3 Para a aceitação das OBRAS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações, equipamentos, mediante convocação da CONCESSIONÁRIA.
15.3.1 O PODER CONCEDENTE deverá atender à convocação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
15.3.2 O não comparecimento do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará em recebimento da parcela entregue.
15.3.3 Na hipótese da vistoria indicar que não há condições de recebimento das OBRAS ou da parcela entregue, de acordo com o estabelecido no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária e no Projeto de Engenharia não objetado pelo PODER CONCEDENTE, este notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando prazo para a realização das correções.
15.3.3.1 Não atendidas as exigências e correções indicadas pelo PODER CONCEDENTE será aplicada à CONCESSIONÁRIA pena de multa disposta neste CONTRATO.
15.4 As OBRAS realizadas no âmbito do presente CONTRATO deverão indicar a logomarca do PODER CONCEDENTE, juntamente com a logomarca da CONCESSIONÁRIA, em proporções equivalentes, em placas, cartazes, faixas e painéis, podendo, ainda, conter a logomarca dos financiadores.
16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
16.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, na forma estabelecida no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária.
16.2 A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
16.3 É vedada a execução de SERVIÇOS que não constem do Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária, bem como a sua execução por modo diverso daquele previsto no mesmo ANEXO.
16.3.1 Visando à redução de custos ou ao aumento na qualidade dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE, poderá ordenar ou autorizar a execução de serviços que não constem do Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária, bem como a sua execução por modo diverso daquele previsto no mesmo ANEXO, desde que:
16.3.1.1 não promova a desnaturação do objeto do CONTRATO;
16.3.1.2 não comprometa os índices de desempenho da CONCESSIONÁRIA; e
16.3.1.3 se promova a respectiva recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, na forma da cláusula 37, na hipótese de as alterações referidas na subcláusula 16.3.1 resultarem em desequilíbrio econômico- financeiro do contrato .
17 CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
17.1 Para a execução dos SERVIÇOS e das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares às OBRAS e SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
17.2 A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
17.3 Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
17.4 A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
17.5 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se
estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
17.5.1 O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou dos terceiros por esta contratados.
17.6 A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de:
17.6.1 ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
17.6.2 questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
17.6.3 incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados às OBRAS e aos SERVIÇOS;
17.6.4 alocação de riscos de CONTRATO, questões de natureza ambiental relacionadas às OBRAS e aos SERVIÇOS;
17.6.5 questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS.
17.7 A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas nesta cláusula.
17.8 O PODER CONCEDENTE poderá abater os valores decorrentes da aplicação das subcláusulas
17.6 e 17.7 do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
18 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
18.1 Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
18.2 dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS;
18.3 fornecer as informações exigidas neste CONTRATO, em especial, no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária;
18.3.1 apresentar relatórios com informações detalhadas, nos termos e na periodicidade prevista no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária;
18.3.2 apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
18.3.3 apresentar a qualquer tempo e quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias;
18.3.4 apresentar, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, relatório com as reclamações recebidas da população, bem como as respostas fornecidas, as providências adotadas em cada caso e o tempo de resposta e de adoção das providências;
18.4 O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros não exime esta do cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
19 DECLARAÇÕES
19.1 A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA DE PREÇOS e para a execução do objeto do CONTRATO.
19.2 A CONCESSIONÁRIA será responsável por suas obrigações contratuais, não podendo o PODER CONCEDENTE desobrigá-la, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe tenha sido fornecida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação referente a execução do objeto.
19.3 A CONCESSIONÁRIA declara ainda:
19.3.1 ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
19.3.2 ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA DE PREÇOS;
19.3.3 que a PROPOSTA DE PREÇOS é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, pelo PRAZO DA CONCESSÃO;
19.3.4 ter pleno conhecimento sobre a variação da remuneração em função dos indicadores de desempenho previstos no Anexo VIII do EDITAL - Sistema de Mensuração de Desempenho, a ser aferido por VERIFICADOR
INDEPENDENTE contratado pelo PODER CONCEDENTE, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e a sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os serviços prestados e as exigências do CONTRATO; e
19.3.5 que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, OBRAS e SERVIÇOS efetivamente realizados.
20 FISCALIZAÇÃO
20.1 A fiscalização do CONTRATO será feita pelo PODER CONCEDENTE, que terá, no exercício de suas atribuições, livre e incondicional acesso aos bancos de dados da CONCESSIONÁRIA, assim como às instalações utilizadas para a execução do objeto do CONTRATO.
20.2 A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na execução das OBRAS ou na prestação dos SERVIÇOS.
20.3 O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
20.3.1 Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não venham a ensejar a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
20.3.2 O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
20.3.3 Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista na sub cláusula 20.3, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 42, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
20.3.4 Em cumprimento ao dever acima, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
20.4 Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE efetuar a verificação do atendimento de cada um dos parâmetros de desempenho integrantes do Anexo VIII do EDITAL - Sistema de Mensuração de Desempenho, bem como prover o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
20.5 Caberá ao PODER CONCEDENTE a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE para a prestação dos serviços de verificação durante todo o prazo da CONCESSÃO.
20.5.1 A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE e será realizada com recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, nos termos da lei.
20.5.2 Inexistindo um VERIFICADOR INDEPENDENTE a qualquer momento após a DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA da CONCESSIONÁRIA será de responsabilidade da própria CONCESSIONÁRIA, que aplicará o disposto no Anexo VIII do EDITAL - Sistema de Mensuração de Desempenho, até a efetiva contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
20.5.3 O PODER CONCEDENTE deverá contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do CONTRATO, sob pena de responsabilização por ato de Improbidade Administrativa do representante do PODER CONCEDENTE.
21 SEGUROS
21.1 A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter vigentes, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, as seguintes apólices de seguros:
21.2 Durante o período de execução das OBRAS:
21.2.1 Apólice de riscos de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo todos os riscos (ALL RISKS), com importância segurada correspondente a 100% do valor das OBRAS, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto, risco do fabricante e cobertura de testes.
21.2.2 Apólice de Responsabilidade Civil Geral Obras, cobrindo todos os seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, dos danos materiais, pessoais e morais, custas processuais, lucros cessantes e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais,
pessoais e morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários, pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, usuários ou não, com importância segurada mínima de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais).
21.3 Durante o período de prestação dos SERVIÇOS:
21.3.1 Apólice todos os riscos (ALL RISKS) para danos materiais, cobrindo a perda, avaria, destruição, roubo, incêndio, raio, explosão, vendaval, alagamento, inundações, desmoronamento, granizo, dano elétrico, vazamento de tubulação, danos por água, impacto de veículos, tumultos, greves e manifestações, ou danos a todo e qualquer bem reversível, com importância segurada anual mínima de R$13.000.000,00 (treze milhões, de reais) durante a vigência da apólice.
21.3.2 Apólice de Responsabilidade Civil Geral Operações, cobrindo todos os seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, dos danos materiais, pessoais e morais, custas processuais, lucros cessantes e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais e morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários, pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, usuários ou não, com importância segurada mínima de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
21.4 A CONCESSIONÁRIA deverá selecionar seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou que possua classificação de risco compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências Moody´s, Standard & Poor’s ou Fitch.
21.4.1 Os valores indicados nas subcláusulas 21.2 e 21.3 para as apólices de seguros serão reajustados anualmente a partir da respectiva contratação, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV) ou outro índice que vier a substituí-lo.
21.5 Fica a critério da CONCESSIONÁRIA a contratação de quaisquer outras coberturas adicionais às estabelecidas neste CONTRATO, bem como a definição de limites de indenização superiores aos estabelecidos nesta cláusula.
21.6 A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS REVERSÍVEIS que tenham sido danificados ou inutilizados.
21.7 A CONCESSIONÁRIA deverá:
21.7.1 contratar as apólices com seguradoras e resseguradoras de primeira linha;
21.7.2 executar o trabalho de Gerenciamento de Risco, com avaliação periódica das condições de funcionamento da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
21.7.3 verificar alterações no grau de risco do empreendimento e, a partir deste levantamento, propor ações para gerenciar e minimizar estes riscos;
21.7.4 manter apólice de seguro das unidades, instalações e ativos, coberto 100% do tempo para as coberturas mínimas exigidas; e
21.7.5 entregar as apólices de seguros, nos termos desta cláusula, como condição para a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS DO CONTRATO.
21.8 O PODER CONCEDENTE deverá:
21.8.1 comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre a existência de incidentes, não- conformidades ou problemas que possam aumentar a possibilidade de sinistros na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ocorridos anteriormente à data de assinatura do CONTRATO;
21.8.2 assegurar a observância, por parte de seus servidores, empregados e prepostos, de todas as regras para atenuação de risco existentes, durante o PRAZO DA CONCESSÃO;
21.8.3 acompanhar a evolução das ocorrências, reclamações e demais serviços relacionados a acidentes e incidentes, através das informações e dados fornecidos pela CONCESSIONÁRIA.
21.9 Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
21.10 O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros previstas neste CONTRATO.
21.11 As apólices dos seguros deverão ter prazo de vigência mínimo de 12 (doze) meses, estando a CONCESSIONÁRIA obrigada a comprovar, em até 20 (vinte) dias da data de término da vigência das apólices, a sua renovação integral pelo mesmo ou por período superior.
21.12 Os seguros deverão ser renovados a cada 12 (doze) meses contados a partir da contratação originária, incluindo eventos ou sinistros que não eram cobertos pelas seguradoras em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária, preservando, nesta hipótese, o direito da CONCESSIONÁRIA à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
22 ATIVIDADES RELACIONADAS
22.1 Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
22.2 O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o caso:
22.2.1 compartilhamento oneroso de postes com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros;
22.2.2 compartilhamento oneroso de dutos com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros;
22.2.3 exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes, conforme projetos aprovados pelo PODER CONCEDENTE;
22.2.4 permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego;
22.2.5 geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos instalados em postes, observada a legislação aplicável ao setor; e
22.2.6 comercialização de créditos de carbono.
22.3 A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de plano de negócios que contenha, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, projeções do fluxo de caixa, dentre outras informações necessárias que demonstrem a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO, com o prazo mínimo 90 (noventa) dias antes do início da exploração da ATIVIDADE RELACIONADA.
22.4 Uma vez permitida a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS.
22.5 O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
22.6 As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta cláusula na proporção de 90% (noventa por cento) da receita bruta correspondente para a CONCESSIONÁRIA e 10% (dez por cento) da receita bruta para o PODER CONCEDENTE.
22.7 A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS destinada ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras publicadas pela CONCESSIONÁRIA.
22.8 A forma de pagamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados pelo PODER CONCEDENTE, de que trata a cláusula 22.6, deverá ser acordada entre as partes.
23 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA POPULAÇÃO
23.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos da população:
23.1.1 receber informações da CONCESSIONÁRIA referentes à prestação dos SERVIÇOS;
23.1.2 levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
23.1.3 comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
23.1.4 contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, por meios eletrônicos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) e central de atendimento telefônico; e
23.1.5 contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária.
CAPÍTULO 4.ESTRUTURA JURÍDICA E OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA SPE
24 COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA E CAPITAL SOCIAL
24.1 A sede da SPE será no Município de Ribeirão das Neves - MG.
24.2 A SPE deverá indicar em seu estatuto, como sua finalidade exclusiva, a exploração do objeto da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
24.3 A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
24.4 O capital social integralizado mínimo da SPE será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
24.5 A CONCESSIONÁRIA deverá integralizar todo o capital social de que trata a subcláusula 24.4 COMO CONDIÇÃO para emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS DO CONTRATO, em moeda corrente nacional.
24.6 A SPE não poderá, durante o prazo de vigência do CONTRATO, reduzir seu capital social, sem a aprovação do PODER CONCEDENTE.
24.7 O exercício social da CONCESSIONÁRIA coincidirá com o ano civil.
24.8 Ressalvados os casos de extinção da CONCESSÃO previstos neste CONTRATO, a dissolução da SPE apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária e assinado o Termo de Recebimento Definitivo da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, mantendo-se a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA decorrente de garantia de vida útil das obras previstas no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária.
24.9 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE as alterações na sua composição societária, existente à época de assinatura do CONTRATO, apresentando,
inclusive, os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
24.10 Qualquer transferência no controle direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei e somente poderá ocorrer após 6 (seis) meses contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO.
24.11 O prazo de que trata a subcláusula 24.10 não se aplica para a hipótese de assunção do controle pelos financiadores da CONCESSIONÁRIA nos termos da Cláusula 26.
25 FINANCIAMENTO
25.1 A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
25.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
25.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, quando solicitada pelo PODER CONCEDENTE, apresentar os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados.
25.3 Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de FIDC), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
25.3.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
25.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
25.5 A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas da
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da CONCESSÃO.
25.6 A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS, se autorizadas; e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.
25.7 É vedado à CONCESSIONÁRIA:
25.7.1 prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de seu controlador, salvo em favor das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; e
25.7.2 conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO;
25.7.3 pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições não equitativas às de mercado; e
25.7.4 subconceder.
26 ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
26.1 Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS a assunção do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
26.1.1 inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
26.1.2 inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
26.2 Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta cláusula, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
26.3 Para que possam assumir o controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS deverão:
26.3.1 comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO DE CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS; e
26.3.2 informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
26.4 A transferência do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER
CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
26.5 A assunção do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
27 GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
27.1 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as normas internacionais de contabilidade.
27.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, auditadas por empresa de auditoria independente, obedecida a Lei n. º 6.404/76 e a Lei n. º 9.430/96, bem como as alterações posteriores, as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários aplicáveis ou as normas que venham a suceder estes diplomas, nos seguintes prazos:
27.2.1 quarenta e cinco dias contados a partir do final de cada trimestre, para os relatórios trimestrais;
27.2.2 trinta dias contados a partir da publicação das demonstrações financeiras, para o relatório anual.
27.3 As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
27.3.1 depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
27.3.2 provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
27.3.3 relatório da administração;
27.3.4 parecer do conselho fiscal, quando instalado; e
27.3.5 declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO 5. PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
28 REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
28.1 São receitas da CONCESSIONÁRIA:
28.1.1 a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; e
28.1.2 as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, nos termos deste CONTRATO.
28.2 O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento previsto na subcláusula 28.1.1 conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial.
29 CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
29.1 O PODER CONCEDENTE, por meio do AGENTE DE PAGAMENTO, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE com base nas disposições constantes desta cláusula, do Anexo VIII do EDITAL - Sistema de Mensuração de Desempenho e do Anexo X do EDITAL - Mecanismo de Pagamento da Contraprestação, a partir do mês subsequente à DATA DE ASSUNÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, até o último mês de vigência do CONTRATO, inclusive.
29.1.1 Caso o início dos SERVIÇOS não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês.
29.2 O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA considerará o valor referente ao compartilhamento da economia adicional de energia elétrica, entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, nos termos do Anexo X do EDITAL - Mecanismo de Pagamento da Contraprestação.
29.3 A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com os recursos vinculados da COSIP depositados na CONTA VINCULADA, observadas as disposições legais, este CONTRATO e o Anexo VI do EDITAL - Contrato de Nomeação de Agente de Garantia, de Pagamento e de Administração de Conta.
29.4 O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida ao longo da vigência do CONTRATO terá como ponto de partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ 717.867,50 (setecentos e dezessete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
29.5 A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA será calculada conforme definido no Anexo VIII do EDITAL - Sistema de Mensuração de Desempenho e Anexo X do EDITAL - Mecanismo de Pagamento da Contraprestação.
29.6 A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será reajustada por meio da seguinte fórmula de reajuste, aplicável durante os 03 (três) primeiros anos contados da DATA DE ASSUNÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
r−1
CMr=CM
×[ 20 % × IPCr
+ 55 % × IGPMr
PEr
)
PE
]
+(25 % × )
r−1
r−1
(
IPC
r−1
)
(
IGPM
Sendo que:
CMr = valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA reajustada;
CMr-1= valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida no último reajuste anual realizado ou definida no último reequilíbrio econômico-financeiro realizado por meio de termo aditivo ao contrato. No primeiro reajuste, o valor da CMr-1 será o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA correspondente à PROPOSTA DE PREÇOS da CONCESSIONÁRIA na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
IPC = Índice de Preços ao Consumidor, divulgado mensalmente pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas;
IGPM = Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado mensalmente pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
PE = Preço de Energia medido pela Tarifa “B4a” aplicável para a ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município;
Índice r-1 = número-índice correspondente ao mês anterior da data do último reajuste anual realizado. Para o componente PE da fórmula, será considerada a Tarifa “B4a” aplicável na data do último reajuste anual realizado. No caso do primeiro reajuste anual, Índice r-1 é número-índice correspondente ao mês da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
Índice r = número-índice correspondente ao mês anterior à data de reajuste dos preços. Para o componente PE da fórmula, será considerada a Tarifa “B4a” aplicável na data do próprio reajuste anual.
(
)
(
)
29.7 A partir do 4º (quarto) ano, contados da DATA DE ASSUNÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será realizado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
r
r−1
r−1
r−1
r −1
CM =CM
×[ 35 % × IPCr
+ 25 % × IGPMr
+(40 % × PEr )]
IPC
IGPM
PE
29.8 O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA poderá ser reajustado tanto para mais, quanto para menos, em consequência das variações dos componentes das fórmulas descritas nas subcláusulas 29.6 e 29.7.
29.9 Caso o IPC ou IGPM não sejam publicados até o momento da emissão da fatura pela CONCESSIONÁRIA, serão utilizados, em caráter provisório, os últimos índices publicados, sendo efetuado o ajuste devido no primeiro faturamento após a publicação do índice aplicável.
29.10 Caso venha a ocorrer a extinção do IPC ou do IGPM, serão adotados outros índices oficiais que venham a substituí-los, e na falta desses, outros com função similar, conforme indicado pelo PODER CONCEDENTE.
29.11 Caso venha a ocorrer a extinção da tarifa “B4a” aplicável à ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município, será adotada outra tarifa oficial que venha a substituí-la, e na falta dessa, outra com função similar, conforme indicado pelo PODER CONCEDENTE.
29.12 As PARTES reconhecem que as regras de reajuste previstas nesta cláusula são suficientes para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO.
29.13 O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será sempre arredondado para múltiplos de 01 (um) centavo de real, observado o seguinte critério:
29.13.1 Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for menor do que 05 (cinco), ela será desprezada;
29.13.2 Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for igual ou superior a 05 (cinco), arredondar-se-á a 2ª (segunda) casa decimal para o valor imediatamente superior.
29.14 O cálculo dos reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será processado automática e anualmente com base nas fórmulas acima indicadas, sem a necessidade de homologação do PODER CONCEDENTE, devendo ocorrer sempre a cada 12 (doze) meses da DATA DA ENTREGA DA PROPOSTA DE PREÇO.
29.15 Na eventualidade de se verificar o transcurso de mais de 12 (doze) meses entre a data de entrega das propostas e a DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, a primeira CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a que a CONCESSIONÁRIA fizer jus no âmbito da CONCESSÃO levará em conta a aplicação da fórmula indicada na subcláusula 29.6, a título de primeiro reajuste do CONTRATO, tomando-se por base a data da PROPOSTA DE PREÇOS.
30 MECANISMO DE PAGAMENTO
30.1 Os valores da COSIP serão destinados, nos termos do Anexo VI do EDITAL - Contrato de Nomeação de Agente de Garantia, de Pagamento, aos pagamentos das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, incluindo, sem limitação, o pagamento:
30.1.1 da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, incluindo todos os encargos moratórios decorrentes de eventuais atrasos;
30.1.2 das indenizações porventura devidas em virtude da extinção do CONTRATO, conforme previsto na cláusula 45.
30.2 Os valores da COSIP transitarão na CONTA VINCULADA, contratada junto ao AGENTE DE PAGAMENTO, de movimentação restrita e com o propósito específico de servir ao presente CONTRATO, nos termos e condições previstos no Anexo VI do EDITAL - Contrato de Nomeação de Agente de Garantia, de Pagamento e de Administração de Conta.
30.3 O PODER CONCEDENTE deverá assegurar a existência da CONTA VINCULADA de pagamento com depósito inicial, para o trânsito dos recursos provenientes da arrecadação da COSIP, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sendo reconhecido à CONCESSIONÁRIA o
direito de rescindir o CONTRATO, na hipótese de não manutenção da referida conta pelo PODER CONCEDENTE, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito do CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA, DE PAGAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA.
30.4 Caso os recursos da CONTA VINCULADA não sejam suficientes para pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE responderá pela diferença no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também deverão transitar pela CONTA VINCULADA de pagamento a que faz referência a subcláusula 30.2.
30.5 Caberá à CONCESSIONÁRIA indicar os dados da agência e da conta bancária, de sua titularidade, para a efetivação dos pagamentos previstos no âmbito deste CONTRATO e doAnexo VI do EDITAL - Contrato de Nomeação de Agente de Garantia, de Pagamento e de Administração de Conta, responsabilizando-se pela atualização das informações correspondentes.
30.6 Na hipótese de inadimplemento ou atraso no cumprimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluída a não observância dos prazos designados neste CONTRATO, o débito será corrigido monetariamente pelo IGP-M FGV, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
31 VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
31.1 A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, por meio da aplicação das fórmulas contidas no Anexo X do EDITAL
- Mecanismo de Pagamento da Contraprestação, considerando as determinações do Anexo VIII do EDITAL - Sistema de Mensuração de Desempenho.
31.2 O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte:
31.2.1 O FATOR DE DESEMPENHO GERAL será utilizado para o cálculo do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
31.2.2 Nos primeiros 6 (seis) meses do período de CONCESSÃO, contados a partir da DATA DE ASSUNÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, será aplicado o FATOR DE DESEMPENHO GERAL igual a 1 (um) no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA da CONCESSIONÁRIA.
31.2.3 Após o período da subcláusula 31.2.2, o FATOR DE DESEMPENHO GERAL será calculado com base nos indicadores contidos no Anexo VIII do EDITAL - Sistema de Mensuração de Desempenho.
31.2.4 O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será calculado, trimestralmente, considerando o FATOR DE DESEMPENHO GERAL e o valor referente ao compartilhamento da economia adicional de energia elétrica, nos
termos do Anexo X do EDITAL - Mecanismo de Pagamento da Contraprestação.
31.2.5 Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, será aplicado o FATOR DE DESEMPENHO GERAL igual a 1 (um) no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA da CONCESSIONÁRIA.
31.2.6 A CONCESSIONÁRIA emitirá, mensalmente, o documento de cobrança referente ao mês vencido, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente e apresentará tal documento ao PODER CONCEDENTE e ao AGENTE DE PAGAMENTO, juntamente com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA aferida pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
31.2.6.1 O AGENTE DE PAGAMENTO deverá proceder ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do documento pela CONCESSIONÁRIA.
31.3 Caso qualquer uma das PARTES discorde do relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, em especial, do cálculo do FATOR DE DESEMPENHO GERAL, poderá submeter a questão ao Comitê Técnico previsto na cláusula 43 deste CONTRATO.
31.4 Os eventuais ajustamentos do valor do FATOR DE DESEMPENHO GERAL, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA no mês subsequente à decisão do Comitê Técnico.
CAPÍTULO 6. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
32 ALOCAÇÃO DE RISCOS
32.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
33 RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
33.1 A CONCESSIONÁRIA assume todos os riscos inerentes à execução do CONTRATO, à exceção dos expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE, na cláusula 34 deste CONTRATO.
33.2 Os riscos atribuídos à CONCESSIONÁRIA não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO caso venham a se materializar.
33.3 São riscos atribuídos à CONCESSIONÁRIA, mas não se limitando aos dispostos abaixo:
33.3.1 a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA DE PREÇOS por força de fatores distintos do previsto na subcláusula 33.3;
33.3.2 o aumento do preço de insumos necessários à execução do CONTRATO, exceto se o aumento decorrer de mudanças tributárias ou alterações legislativas.
33.3.3 a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA DE PREÇOS;
33.3.4 a adequação da tecnologia empregada nas OBRAS DE MODERNIZAÇÃO e SERVIÇOS para o atingimento dos índices de desempenho e segurança;
33.3.5 o eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS REVERSÍVEIS referidos nas subcláusulas
6.1.1 e 6.1.2 não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante.
33.3.6 o aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
33.3.7 a variação das taxas de câmbio que impactem os custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, tomando por base as taxas vigentes na data de apresentação das PROPOSTAS DE PREÇOS;
33.3.8 a inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO;
33.3.9 a ocorrência de greves dos seus empregados ou da interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados;
33.3.10 o passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, a que tenha dado causa;
33.3.11 o planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
33.3.12 a demora na obtenção das licenças, autorizações, permissões, alvarás ou similares necessárias para a CONCESSÃO a que tenha dado causa;
33.3.13 os danos comprovadamente causados a terceiros em decorrência da execução do objeto da CONCESSÃO;
33.3.14 o não atendimento aos indicadores de desempenho, em especial, ao FATOR DE DESEMPENHO GERAL fixado no Anexo VIII do EDITAL - Sistema de Mensuração de Desempenho; e
33.3.15 a variação, para mais ou para menos, do custo da energia elétrica, cujo pagamento é de responsabilidade única e exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
34 RISCOS DO PODER CONCEDENTE
34.1 Constituem riscos a serem suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, os quais ensejarão a revisão extraordinária, nos termos deste CONTRATO:
34.1.1 eventos caracterizados como riscos geológicos ou geotécnicos, assim compreendidos como situações decorrentes de condições geológicas ou geotécnicas adversas, que não estejam descritas no Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária, com impacto no custo e no tempo de cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA;
34.1.2 a demora na obtenção das licenças, autorizações, permissões, alvarás ou similares necessárias para a CONCESSÃO, desde que não seja imputável à CONCESSIONÁRIA;
34.1.3 interrupções no fornecimento de energia elétrica ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG, exceto se a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a interrupção;
34.1.4 criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados ao objeto deste CONTRATO, bem como interpretações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria Municipal da Fazenda e do Poder Judiciário sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, excetuados os impostos sobre a renda;
34.1.5 alterações supervenientes na legislação em vigor na data da apresentação das PROPOSTAS DE PREÇOS que tenham impacto sobre as receitas ou sobre os custos da CONCESSÃO;
34.1.6 modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, nas especificações e obrigações previstas no CONTRATO, desde que, como resultado da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando, as seguintes alterações:
34.1.6.1 modificação das especificações dos equipamentos para incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever de atualidade, caso haja comprovadamente alteração dos custos projetados para o CONTRATO, na forma da subcláusula 6.11;
34.1.6.2 variação, para mais ou para menos, além de 10% (dez por cento) do número de PONTOS DE ILUMINAÇÃO a serem modernizados pela CONCESSIONÁRIA, definido na subcláusula 4.1.3;
34.1.6.3 modificação das OBRAS e SERVIÇOS previstos no Anexo V do EDITAL
- Caderno de Encargos da Concessionária;
34.1.7 incremento dos custos em decorrência de decisão administrativa ou judicial cível, decorrente de fato não imputável à CONCESSIONÁRIA, que impeça,
torne mais onerosa ou impossibilite a execução das OBRAS ou a prestação dos SERVIÇOS, salvo disposição expressa neste CONTRATO;
34.1.8 determinações que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, ou, ainda, que impeçam seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido no CONTRATO, em virtude de fato imputável ao PODER CONCEDENTE declarado em decisão judicial ou arbitral;
34.1.9 atrasos ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando à expedição de decreto expropriatório para a realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, na forma da Cláusula 12.
34.1.10 descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos no CONTRATO e/ou na legislação vigente.
35 CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
35.1 A CONCESSIONÁRIA será responsabilizada pelos custos decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências sejam cobertas por seguros disponíveis no mercado securitário brasileiro ou cujas condições e valores do prêmio e de indenização atendam o disposto na cláusula 21 deste CONTRATO.
35.2 Os efeitos decorrentes de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguros disponíveis no mercado securitário brasileiro ou cujas condições e valores do prêmio e de indenização não atendam o disposto na cláusula 21 deste CONTRATO, serão compartilhados entre as PARTES, salvo disposição expressa neste CONTRATO.
35.3 Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, nos termos de que trata a subcláusula 35.2, a parte afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção ou a revisão extraordinária do CONTRATO.
35.3.1 Optando-se pela extinção por impossibilidade da continuidade da prestação do serviço, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual, cabendo, neste caso, indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36 REVISÕES ORDINÁRIAS
36.1 Após 24 (vinte e quatro) meses, contados da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS DO CONTRATO, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
36.1.1 indicadores de desempenho;
36.1.2 especificações técnicas dos SERVIÇOS;
36.1.3 outros itens relevantes da CONCESSÃO.
36.2 As revisões seguintes ocorrerão nos termos da subcláusula 36.1, a cada 3 (três) anos da primeira revisão.
36.3 O prazo para a implementação de eventuais alterações do Anexo VIII do EDITAL - Sistema de Mensuração de Desempenho ou das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS ou das obrigações constantes do Anexo V do EDITAL - Caderno de Encargos da Concessionária, em função da revisão prevista na presente Cláusula, deverá ser ajustado entre as PARTES.
36.4 O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
36.5 O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nas subcláusulas 36.1 e 36.2.
36.6 O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
36.7 O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações contratuais, deverão ser incorporados ao CONTRATO por meio de termo aditivo.
36.8 As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser incluídos ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
36.8.1 Qualquer que seja o resultado do processo de revisão, os custos com eventuais contratações de consultorias serão arcados pela parte contratante, não cabendo qualquer direito a reembolso ou indenização pela outra parte.
36.9 As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas em ATA assinada pelos participantes.
37 REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
37.1 A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico- financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
37.2 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
37.3 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento.
37.4 O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
37.4.1 a identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
37.4.2 a comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito;
37.4.3 a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição econômico-financeiro do contrato;
37.4.4 a estimativa da variação de investimentos, custos, receitas, despesas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
37.4.5 demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio econômico- financeiro do contrato sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA;
37.4.6 qualquer alteração necessária nas OBRAS DE MODERNIZAÇÃO e nos SERVIÇOS, objeto do CONTRATO;
37.4.7 eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
37.4.8 a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
37.5 No caso de requerimento do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá ser comunicada para que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias.
37.6 Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA de que tratam as subcláusulas 36.4 e 37.3, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo de eventual decisão arbitral.
37.6.1 As PARTES deverão comunicar ao AGENTE DE PAGAMENTO e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre a decisão referida na subcláusula
37.6 no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu conhecimento.
37.7 A recomposição poderá ser implementada pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
37.7.1 alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
37.7.2 alteração no cronograma de investimentos;
37.7.3 alteração das especificações mínimas dos equipamentos;
37.7.4 alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS;
37.7.5 alterações na metodologia de avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA;
37.7.6 concessão de APORTE PÚBLICO em favor da CONCESSIONÁRIA para a realização das OBRAS e aquisição de BENS REVERSÍVEIS.
37.8 As PARTES utilizarão, preferencialmente:
37.8.1 o mecanismo previsto na subcláusula 37.7.2, quando o reequilíbrio for a favor da CONCESSIONÁRIA; ou
37.8.2 o mecanismo previsto na subcláusula 37.7.1, quando o reequilíbrio for a favor do PODER CONCEDENTE.
37.9 Os seguintes procedimentos deverão ser observados para os cálculos referentes à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
37.9.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada em valores reais, ou seja, sem inflação, de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre: (i) o fluxo de caixa do negócio atualizado à data de cálculo do reequilíbrio sem considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, em caso de eventos futuros, ou observado, em caso de eventos passados, tomando-se em conta o evento que ensejou o desequilíbrio e adicionando-se uma ou mais medidas acima relacionadas para reequilibra-lo. Será utilizada para cálculo do valor presente líquido dos fluxos, a taxa interna de retorno do projeto prevista no Anexo C do CONTRATO - Proposta de Preços e Plano de Negócios da Adjudicatária. A taxa de inflação a ser utilizada para converter fluxos passados e futuros nominais em reais será o IGP-M FGV;
37.9.2 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio, por meio das melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do PODER CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião do certame licitatório;
37.9.3 O reequilíbrio poderá ser calculado antes ou depois do efetivo impacto do evento que ensejou o desequilíbrio no fluxo financeiro da CONCESSIONÁRIA, sendo, para tanto, calculado o Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação;
37.9.4 A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que trata a subcláusula 37.9.1 será composta pela Taxa Interna de Retorno do projeto indicada no Anexo C do CONTRATO - Proposta de Preços e Plano de Negócios da Adjudicatária;
CAPÍTULO 7.GARANTIAS
38 GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA E PELO PODER CONCEDENTE
38.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada como condição precedente para emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS DO CONTRATO, no montante inicial de R$ 12.921.615,00 (doze milhões, novecentos e vinte e um mil, seiscentos e quinze reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, observada a seguinte dinâmica de liberação ao longo da vigência contratual:
Ano do Prazo da CONCESSÃO | Valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO |
Ano 1 da CONCESSÃO | 5,0% do valor do CONTRATO |
Ano 2 da CONCESSÃO | 4,0% do valor do CONTRATO |
Ano 3 da CONCESSÃO | 3,0% do valor do CONTRATO |
Ano 4 da CONCESSÃO | 2,0% do valor do CONTRATO |
Ano 5 da CONCESSÃO em diante | 1,0% do valor do CONTRATO |
38.1.1 Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IGP-M FGV.
38.2 Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na subcláusula 38.1.
38.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
38.3.1 caução, em dinheiro;
38.3.2 fiança bancária;
38.3.3 seguro-garantia; ou
38.3.4 títulos da dívida pública.
38.4 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições autorizadas a operar pelos órgãos competentes e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
38.4.1 Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
38.4.2 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até
10 (dez) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros- garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma da subcláusula 38.1.1.
38.5 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar por apresentar títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na subcláusula 38.1, compreendido o reajuste previsto na subcláusula 38.1.1.
38.6 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada, mediante a devida comprovação da ocorrência, nos seguintes casos:
38.6.1 na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
38.6.2 na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
38.6.3 na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO; e
38.6.4 declaração de caducidade, na forma da Cláusula 48.
38.7 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
38.8 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
38.8.1 A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão previsto na subcláusula 45.10.1.
38.9 O PODER CONCEDENTE assegurará um saldo na CONTA VINCULADA disposta na subcláusula 30.3e nos termos do Anexo VI do EDITAL - Contrato de Nomeação de Agente de Garantia, de Pagamento e de Administração de Conta no valor correspondente ao mínimo de 03 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
38.9.1 Para o cumprimento inicial do saldo mínimo disposto na subcláusula 38.9, o PODER CONCEDENTE fica obrigado a realizar um depósito no ato da abertura da CONTA VINCULADA disposta na subcláusula 30.3, no valor de três CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS a título de garantia do fiel cumprimento e adimplemento das obrigações contratuais assumidas, sem prejuízo das demais garantias prestadas.
CAPÍTULO 8.EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
39 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS
39.1 O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
39.1.1 advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
39.1.2 multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 40;
39.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
39.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.2 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.1 a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.2 a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.3 a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar a presença de um dos seguintes fatores:
39.2.3.1 ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2 da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3 a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.4 gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.4 A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.1 o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços; ou
39.2.4.2 a CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
39.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
39.3.1 a natureza e a gravidade da infração;
39.3.2 os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
39.3.3 as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
39.3.4 as circunstâncias atenuantes e agravantes;
39.3.5 a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial, a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
39.3.6 os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.4 A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
39.5 A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na subcláusula 39.1 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40.
39.6 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas subcláusulas 39.2.3 e 39.2.4.
39.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na subcláusula 39.2.4.
39.8 As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.9 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 39 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
40 MULTAS
40.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 39, o PODER CONCEDENTE aplicará multa, observados os seguintes intervalos:
40.1.1 multa em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO.
40.1.2 multa em caso de cometimento de infração média, no valor de até 0,1% (zero vírgula um por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
40.1.3 multa em caso de cometimento de infração grave, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
40.1.4 multa em caso de cometimento de infração gravíssima, no valor de até 1,0% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
40.2 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na subcláusula 40.1, no caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, observados os seguintes intervalos:
40.2.1 no mínimo 0,000001% (zero vírgula zero zero zero zero zero um por cento) e no máximo 0,000005% (zero vírgula zero zero zero zero zero cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
40.2.2 no mínimo 0,000005% (zero vírgula zero zero zero zero zero cinco por cento) e no máximo 0,00001% (zero vírgula zero zero zero zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
40.3 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.4 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.4.1 multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, até o limite de prazo estabelecido na subcláusula 40.1.4, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.4.2 multa diária, no valor de até 0,001% (zero vírgula zero zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, até o limite de prazo estabelecido na subcláusula 40.1.3, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
40.4.3 multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5 Os valores das multas referidos nesta Cláusula serão reajustados pelo IGP-M FGV.
40.6 Todas as multas poderão ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sem prejuízo da cobrança do valor excedente.
41 PROCESSO ADMINISTRATIVO
41.1 As sanções serão aplicadas por meio de processo administrativo, iniciado a partir de notificação, por escrito, à CONCESSIONÁRIA, com os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da defesa.
41.1.1 Na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
41.2 A notificação a que se refere a subcláusula 41.1 será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue à CONCESSIONÁRIA mediante recibo, ou na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial dos Municípios em que começará a contar o prazo para - apresentação de defesa.
41.3 Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo de que se trata as subcláusulas 41.1 e 41.1.1, sem apresentação de defesa, será aplicada sanção cabível, publicando-se a decisão no Diário Oficial.
41.4 Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso, nos termos do art. 109, I, da Lei Federal nº 8.666/93.
41.5 O recurso de que trata o item 41.4 será dirigido ao Prefeito Municipal por intermédio da que praticou o ato recorrido, Secretaria Municipal de Obras, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
41.6 A decisão do Prefeito Municipal de Ribeirão das Neves exaure a instância.
41.7 O processo devidamente autuado e numerado, será instituído com os seguintes documentos:
41.7.1 Parecer técnico acerca do fato ocorrido, acompanhado dos documentos comprobatórios;
41.7.2 Notificação da ocorrência encaminhada à CONCESSIONÁRIA;
41.7.3 Decisão do PODER CONCEDENTE quanto as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e a aplicação da sanção ou decisão do Prefeito Municipal de Ribeirão das Neves, nos casos em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;
41.7.4 Recurso ou pedido de reconsideração interposto pela CONCESSIONÁRIA;
41.7.5 Parecer técnico-jurídico sobre eventual recurso ou pedido de reconsideração interposto, quando houver; e
41.7.6 Extratos das publicações no órgão oficial do Município.
41.8 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente, as penas a elas cominadas se as infrações não forem idênticas, sendo o valor dobrado a cada reincidência.
41.9 Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição de pena.
41.9.1 Considerar-se-ão continuadas as infrações, quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto de processo de cuja a CONCESSIONÁRIA não tenha conhecimento, por meio de intimação.
41.10 Na falta de pagamento de qualquer multa no prazo de 15 dias a partir da ciência da CONCESSIONÁRIA, da decisão final que impuser a penalidade, poderá o PODER CONCEDENTE deduzir o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
41.11 O eventual pagamento de multas administrativas ou da multa prevista para o caso de decretação de caducidade, não exime a CONCESSIONÁRIA do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas no CONTRATO, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados ao PODER CONCEDENTE em decorrência das atividades relacionadas com a CONCESSÃO PATROCINADA.
42 INTERVENÇÃO
42.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação na execução das OBRAS e na prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
42.1.1 cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das OBRAS ou da prestação dos SERVIÇOS;
42.1.2 deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
42.1.3 quando a execução dos SERVIÇOS oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos SERVIÇOS;
42.1.4 situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens; e
42.1.5 descumprimento reiterado das obrigações contratuais.
42.2 A intervenção far-se-á na forma estabelecida na lei, e será acompanhada da designação do interventor, especificando-se ainda o prazo e os limites da intervenção.
42.3 Imediatamente após a decretação da intervenção, o PODER CONCEDENTE promoverá a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do CONTRATO, necessários à sua continuidade
42.4 Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 20 (vinte) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa e ao contraditório.
42.4.1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade devendo a prestação dos SERVIÇOS ser imediatamente restituída à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
42.4.2 Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE.
42.4.3 Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
42.5 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, as OBRAS e os SERVIÇOS objeto do CONTRATO voltarão à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
42.6 A ocorrência de intervenção pelo PODER CONCEDENTE não desonera as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e, por motivo justificado em prol do interesse público, o PODER CONCEDENTE poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por essas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, consoante a Cláusula 25.
42.7 O PODER CONCEDENTE poderá optar por dar regular continuidade aos pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ao interventor, durante o período em que durar a intervenção.
42.8 As receitas percebidas durante o período da intervenção, incluindo a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, continuarão sendo de titularidade da CONCESSIONÁRIA e o interventor deverá aplicá-las prioritariamente para:
42.8.1 a prestação dos SERVIÇOS, especialmente para restabelecer o seu normal funcionamento;
42.8.2 pagamentos devidos às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; e
42.8.3 ressarcimento dos custos de intervenção.
42.9 Se, eventualmente, as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA durante o período da intervenção não forem suficientes para cobrir as despesas referentes ao desenvolvimento da CONCESSÃO neste mesmo período, o PODER CONCEDENTE poderá recorrer às garantias estipuladas neste CONTRATO.
43 COMITÊ TÉCNICO
43.1 As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer divergência ou conflito de interesse de natureza técnica que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta.
43.2 Na ocorrência de divergências ou conflito de interesse nos termos desta Cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência ou conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de sugestão para sua solução e/ou elucidação.
43.2.1 A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta.
43.2.2 Caso a PARTE notificada concorde com a solução ou elucidação apresentada, as PARTES darão por encerrada a divergência ou conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
43.2.3 Caso não concorde, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda da solução ou elucidação apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma proposta alternativa para o caso.
43.3 A adoção dos procedimentos indicados no item 43.2 não exonera as PARTES de dar seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais, sendo dever das PARTES assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o cumprimento dos cronogramas de obras.
43.4 Respeitadas as regras contratuais, o PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, poderá se valer de COMITÊ TÉCNICO ou outras formas de solução amigável de conflitos, para dirimir questões técnicas e, inclusive, quaisquer eventuais dúvidas, solicitar esclarecimentos ou demandar parecer ou manifestações técnicas relacionadas ao indicadores contidos no Anexo VIII do EDITAL - Sistema de Mensuração de Desempenho.
43.5 O COMITÊ TÉCNICO deverá ser instituído pelo PODER CONCEDENTE e será composto por 03 (três) técnicos, 01 (um) representante do PODER CONCEDENTE, 01 (um) representante da CONCESSIONÁRIA e 01 (um) escolhido de comum acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA.
43.6 Após a assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE deverá elaborar o Regulamento de Funcionamento do Comitê Técnico.
44 ARBITRAGEM
44.1 As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
44.1.1 A arbitragem será processada pela CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL BRASIL - CAMARB, conforme as regras de seu regulamento mais atualizado.
44.1.1.1 Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem em comum acordo entre as partes.
44.1.2 A arbitragem será conduzida no Município de Belo Horizonte, na sede da CAMARB, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
44.1.3 A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993 e a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
44.1.4 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo- lhe a presidência do tribunal arbitral.
44.1.4.1 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
44.1.5 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
44.1.5.1 Caso as medidas referidas na subcláusula 44.1.5 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
44.1.6 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
44.1.7 A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
44.1.7.1 os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
44.1.7.2 a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
44.1.7.3 no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, na proporção da sucumbência de cada uma.
CAPÍTULO 9. EXTINÇÃO DO CONTRATO
45 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
45.1 A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
45.1.1 advento do termo contratual;
45.1.2 encampação;
45.1.3 caducidade;
45.1.4 rescisão;
45.1.5 anulação; ou
45.1.6 falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
45.2 Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, observadas as disposições deste CONTRATO.
45.3 Quando da extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
45.4 Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
45.5 O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
45.6 Caso haja interesse do PODER CONCEDENTE em incluir no Relatório Provisório de Reversão BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes do Relatório Definitivo de Reversão, devendo manifestar sua vontade em 20 (vinte) dias.
45.7 As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
45.8 As intervenções e/ou substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
45.9 O Relatório Provisório de Reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
45.10 A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não vinculados à CONCESSÃO.
45.10.1 Retirados os bens não vinculados e verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
45.11 Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
45.12 O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
45.13 As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA previstas nas cláusulas 47, 48 e 49, serão pagas pelo AGENTE DE PAGAMENTO, na qualidade de mandatário do PODER CONCEDENTE, com os recursos destinados à CONTA VINCULADA, observadas as disposições do Anexo VI do EDITAL - Contrato de Nomeação de Agente de Garantia, de Pagamento e de Administração de Conta.
46 ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
46.1 Encerrado o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo imediato encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
46.2 A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os serviços objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança da população quando do encerramento da CONCESSÃO.
46.3 Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização referentes a investimentos relativos aos BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do prazo da CONCESSÃO, tendo em vista o que dispõe a Cláusula 6.
47 ENCAMPAÇÃO
47.1 O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 47.2.
47.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
47.2.1 as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
47.2.2 a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
47.2.2.1 prévia assunção, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
47.2.2.2 prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
47.2.2.3 todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
47.2.2.4 os lucros cessantes da CONCESSIONÁRIA;
47.2.2.5 a remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela CONCESSIONÁRIA, desde a sua integralização, até a data em que a encampação for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no capital social da CONCESSIONÁRIA;
47.3 Para efeito de remuneração dos aportes de capital será utilizada a utilizada a Taxa Interna de Retorno do projeto indicada no Anexo C do CONTRATO - Proposta de Preços e Plano de Negócios da Adjudicatária.
47.4 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO será apurada em processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade, em que seja oportunizado à CONCESSIONÁRIA o exercício do contraditório e da ampla defesa.
48 CADUCIDADE
48.1 O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
48.1.1 decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação ou de seus controladores por sonegação de tributos ou corrupção;
48.1.2 transferência da CONCESSÃO ou alteração do controle direto da CONCESSIONÁRIA de modo diverso do previsto no CONTRATO e que não tenha sido expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE;
48.1.3 descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de renovação anual da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na hipótese de oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, ou de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE;
48.1.4 descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no CONTRATO;
48.1.5 quando o montante total de multas e penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA exceder o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO vigente no respectivo ano do PRAZO DA CONCESSÃO;
48.1.6 a CONCESSIONÁRIA obter notas de desempenho que caracterizam desempenho ruim, assim considerado quando a CONCESSIONÁRIA obtiver FATOR DE DESEMPENHO GERAL inferior a 5 (cinco) por 6 (seis) trimestres consecutivos ou por 10 (dez) trimestres não consecutivos;
48.2 O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA resultante dos eventos relativos aos riscos da CONCESSÃO cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE ou causado pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
48.3 A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
48.4 Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo determinado pelo PODER CONCEDENTE para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
48.5 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as subcláusulas 48.8 e 48.9.
48.6 Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
48.7 A declaração de caducidade acarretará, ainda:
48.7.1 a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
48.7.2 retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos comprovadamente causados ao PODER CONCEDENTE.
48.8 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade levará em conta o valor dos investimentos realizados, mas não devidamente amortizados.
48.9 Do montante previsto na subcláusula 48.8 serão descontados:
48.9.1 os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
48.9.2 as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
48.9.3 quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
49 RESCISÃO
49.1 O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial:
49.1.1 expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro ente público;
49.1.2 ausência do pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE ou do AGENTE DE PAGAMENTO de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS consecutivas;
49.1.3 descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, que seja devida nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 90 (noventa) dias da respectiva data de vencimento; ou
49.1.4 descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
49.2 O inadimplemento referido nas subcláusulas 49.1.2 e 49.1.3 apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos.
49.3 A CONCESSIONÁRIA não poderá interromper ou paralisar a prestação dos SERVIÇOS antes de 20 (vinte) dias contados da sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO.
49.4 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada de acordo com a subcláusula 47.2.
49.4.1 Para fins do cálculo da indenização de que trata a subcláusula 49.4, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
50 ANULAÇÃO
50.1 Este CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
50.2 O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na licitação que precedeu o CONTRATO.
50.3 Na hipótese descrita na subcláusula 50.2, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada de acordo com a subcláusula 47.1.
51 FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
51.1 Compete à CONCESSIONÁRIA a obrigação de manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO durante toda a execução do presente CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas.
51.2 A CONCESSÃO será extinta nos casos de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial da CONCESSIONÁRIA.
51.3 Compete ao PODER CONCEDENTE atuar preventivamente, por meio da adoção de um mecanismo de acompanhamento periódico da situação econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
51.4 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada de acordo com a cláusula 47 deste CONTRATO, limitados ao valor dos investimentos vinculados aos bens reversíveis ainda não amortizados.
CAPÍTULO 10. DISPOSIÇÕES FINAIS
52 DISPOSIÇÕES GERAIS
52.1 Caso, durante a vigência do presente CONTRATO, sobrevenha a denúncia, rescisão, ou extinção a qualquer título dos instrumentos contidos no Anexo IV do EDITAL - Documentação Operacional, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, tomar as medidas cabíveis para reestabelecer as condições pactuadas, sobretudo no que tange o fornecimento de energia elétrica para a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e a arrecadação da
COSIP para os fins do previsto no Anexo VI do EDITAL - Contrato de Nomeação de Agente de Garantia, de Pagamento e de Administração de Conta.
52.1.1 Não sendo concluídas as medidas cabíveis no prazo assinalado na subcláusula 52.1, será facultado à CONCESSIONÁRIA pleitear a rescisão do CONTRATO, na forma da subcláusula 49, fazendo jus à indenização calculada na referida cláusula.
52.1.2 Em nenhuma hipótese poderá a CONCESSIONÁRIA ser penalizada por qualquer descumprimento do CONTRATO decorrente dos eventos descritos na subcláusula 52.1.
52.1.3 Aplica-se o disposto na subcláusula 52.1 à hipótese de extinção a qualquer título de contrato de concessão de distribuição de energia firmado entre o PODER CONCEDENTE, a CEMIG, qualquer de suas subsidiárias e/ou distribuidora de energia que venha a substituí-las.
52.2 O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES pelo CONTRATO, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente, ressalvado o direito à revisão conforme disposto neste CONTRATO.
52.3 Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
52.3.1 As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
52.4 As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
52.4.1 em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
52.4.2 por correio registrado, com aviso de recebimento.
52.5 Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
52.6 Os prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
52.7 Fica desde já eleito o Foro da Comarca de Ribeirão das Neves/MG para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidas por procedimento de arbitragem, nos termos do CONTRATO.
52.8 E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em 3 (três) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Ribeirão das Neves, 01 de novembro de 2019.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Secretário Municipal de Obras
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx CONCESSIONÁRIA
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx CONCESSIONÁRIA