CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO E DE ARTEFATOS DE MADEIRA NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDIMOV-MG, e, do outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE XXXXX XXXXXXXX, MATOZINHOS, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS-
MG, mediante as cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL - Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente serão reajustados, em 1o de novembro de 2014, com o percentual de 8% (oito por cento), percentual este que incidirá sobre os salários vigentes em 1o de novembro de 2013, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1o de novembro de 2013, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
SEGUNDA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE - Os empregados admitidos após 1o de novembro de 2013, terão os salários reajustados em 1o de novembro de 2014, pelo mesmo percentual de correção salarial aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º. - Nas funções onde não houver paradigma, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, de acordo com a seguinte tabela:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE DE REAJUSTE % | FATOR MULTIPLICATIVO |
2013 | ||
Novembro | 8,00 | 1.0080 |
Dezembro | 7,38 | 1.0738 |
2014 | ||
Janeiro | 6,69 | 1.0669 |
Fevereiro | 6,00 | 1.0600 |
Março | 5,31 | 1.0531 |
Abril | 4,63 | 1.0463 |
Maio | 3,96 | 1.0396 |
Junho | 3,29 | 1.0329 |
Julho | 2,62 | 1.0262 |
Agosto | 1,96 | 1.0196 |
Setembro | 1,30 | 1.0130 |
Outubro | 0,65 | 1.0065 |
§ 1º - Os percentuais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da Cláusula Primeira desta Convenção.
§ 2o - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
3º - Com a aplicação dos critérios desta cláusula, o empregado mais novo não poderá ter salário superior ao do mais antigo na empresa, na mesma função.
TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - Para fixação de pisos salariais, as partes convenentes resolvem manter 4 (quatro) diferentes Grupos, conforme as respectivas funções exercidas.
Esses quatro Grupos são os seguintes:
Grupo I | Grupo II | Grupo III | Grupo IV | |
Xxxxxxxxxx | Xxxxxxxxxxx | Auxiliar/ajudante de pintor | Xxxxxxxx | |
Maquinista | Acabador de móveis | Auxiliar/ajudante de acabador | Embalador | |
Pintor | Montador de móveis pronto | Auxiliar/ajudante de estofador | Xxxxxxx (a) | |
Estofador | Moldureiro | Auxiliar/ajudante de almoxarife | Lixador manual | |
Foleador | Moldador de armação | Auxiliar/ajudante de soldador | Xxxxxxxx de embalagem | |
Laminador | Expedidor | Auxiliar/ajudante de serralheiro | Xxxxxxx | |
Serralheiro | Cozinheiro | Auxiliar/ajudante de montador | Encerador | |
Xxxxxxxx | Xxxxxxxxxx | Auxiliar/ajudante de foleador | Xxxxxxxxxxxx | |
Entalhador | Cortador de tecido | Auxiliar/ajudante de carpinteiro | Retocador | |
Almoxarife | Prensista | Auxiliar/ajudante de prensista | Xxxxxxxxxx | |
Eletricista de manutenção | Virador | Auxiliar/ajudante de marceneiro Porteiro | Serviços gerais Raspador | |
Soldador | Vigia | Recepcionista/telefonista | Operador de máquinas manuais | |
Carpinteiro | Percinteiro | Faxineira | ||
Prototipista | Auxiliar/ajudante de produção | Jardineiro | ||
Operador de empilhadeira | Auxiliar/ajudante de maquinista | |||
Motorista | Auxiliar/ajudante de lustrador | |||
Mecânico de Manutenção | Auxiliar/ajudante de cozinha | |||
Torneiro | Auxiliar/ajudante de costureira | |||
Controle de qualidade | Auxiliar/ajudante de escritório | |||
Afiador de ferramentas | Colador | |||
Lustrador | ||||
Costureira | ||||
Colchoeiro | ||||
Mestre Tubular | ||||
Montador de móveis em fabricação |
Parágrafo Único - As empresas disporão do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, para procederem, se for o caso, novo enquadramento de seus empregados, inclusive com retificação das funções nas carteiras profissionais.
QUARTA - VALOR DOS PISOS - A partir de 1º de novembro de 2014, nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber salário inferior aos seguintes níveis:
Grupo I - R$ 1.354,00 (Hum mil trezentos cinquenta e quatro reais) Grupo II - R$ 985,00 (novecentos oitenta e cinco reais)
Grupo III - R$ 914,00 (novecentos e quatorze reais)
Grupo IV - R$ 724,00 (Setecentos e vinte e quatro reais). A partir de janeiro de 2015, passado o período de experiência, o funcionário receberá um acréscimo no salário de R$ 20,00 (vinte reais).
QUINTA - QUITAÇÃO - Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste acordo considerar-se-ão integralmente satisfeitas às determinações da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 31 de outubro de 2014.
SEXTA - HORAS EXTRAS - As empresas se obrigam a remunerar as horas extras com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Havendo prestação de serviço extraordinário por mais de 2 (duas) horas, as empresas se comprometem a fornecer, gratuitamente, lanche a seus empregados.
SÉTIMA - PROMOÇÕES - Em caso de promoção funcional do empregado, poderá haver, a critério da empresa, um período de experiência na nova função, que não poderá, todavia, ultrapassar 60 (sessenta) dias, salvo para cargos de supervisão e chefia em relação aos quais o período poderá ser de até 90 dias.
§ 1o - Durante o período experimental, o empregado permanecerá auferindo o salário do cargo anterior.
§ 2o - Decorrido o período experimental, e caso se torne efetiva a promoção, será ela anotada na CTPS, passando o empregado, então a fazer jus ao novo salário.
§ 3o - Nas funções onde não houver paradigma, a promoção implicará em aumento salarial nunca inferior a 10% (dez por cento).
OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL - Em caso de falecimento do empregado, as empresas contribuirão com o pagamento da importância equivalente ao valor do salário nominal do mês do falecimento, destinando-se à esposa, companheira ou dependente do falecido, habilitados perante a Previdência Social.
NONA - UNIFORMES - Quando exigidos pelo empregador, haverá fornecimento gratuito de uniformes aos empregados.
DÉCIMA - FERRAMENTAS - As ferramentas, mesmo que manuais e de pequeno porte, serão fornecidas pelas empresas.
DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO/DESPESAS REFEIÇÃO - Garantidas as condições mais favoráveis já existentes, ocorrendo a prestação de serviço externo de caráter eventual, as empresas se comprometem a reembolsar ao empregado as despesas com refeição, devidamente comprovadas, obedecidos os limites e condições fixadas pelas empresas, desde que ocorram durante a prestação do serviço em horário coincidente com o intervalo para refeição.
Parágrafo Único - As disposições do “caput” não se aplicam aos empregados que por habitualidade, condições contratuais e características próprias de seu trabalho, desempenhem serviços externos.
DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE TRANSPORTES - Para execução de atividades externas de interesse da empresa, esta ficará responsável pela despesa de locomoção, caso não seja oferecido transporte próprio, excluindo-se os trabalhadores que, por força de sua atividade habitual, exerçam funções externas.
DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE - A entidade patronal recomenda a todas as empresas que cumpram a legislação que tornou obrigatório o Vale Transporte.
DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE - O empregado estudante, matriculado em curso regular, previsto em lei, mediante comprovação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, poderá se ausentar do trabalho, em dias de prova, desde que o horário e prestação da prova coincidam com a jornada de trabalho do empregado.
Parágrafo Único - A ausência de que trata a presente cláusula somente se dará no horário da realização da prova sem prejuízo do salário.
DÉCIMA QUINTA - TOLERÂNCIA - INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO - Em caso de
atraso do empregado, desde que no início da jornada diária, as empresas se obrigam a tolerar 10 (dez) minutos de atraso por semana.
DÉCIMA SEXTA – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA Considerando
que pequenas variações no registro do ponto diário, antes do início da jornada diária ou seu término, nem sempre implicam prestação de trabalho extraordinário, as partes pactuam que, quando essa variação for de até 10 (dez) minutos antes ou depois da jornada, ela não será considerada para efeito de pagamento de horas extras.
§ 1º. – Caso haja prestação de serviços no período correspondente aos 10 minutos antes e 10 minutos depois, esse tempo será considerado como extra.
§ 2º. – Caso o excesso ultrapasse o tempo previsto nesta cláusula, todo o tempo superior à jornada normal será considerado como trabalho extraordinário.
DÉCIMA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO SÁBADO – As empresas poderão adotar o regime de jornadas compensadas de forma a suprimir o trabalho aos sábados, com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana, de forma a totalizar 44 horas semanais.
Parágrafo único – O ajuste constante desta cláusula dispensa as empresas de contratarem por escrito diretamente com seus empregados.
DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE - De acordo com o artigo 7o, XVIII da Constituição Federal, a licença maternidade da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE - De acordo com o art. 7o, XIX da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 1o do art. 10 das Disposições Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do nascimento e neles incluído o dia previsto no inciso III, art. 473, da CLT.
VIGÉSIMA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - Após o xxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias, a gestante terá uma estabilidade no emprego de 120 (cento e vinte) dias, desde que mais benéfica àquela estipulada na Constituição.
VIGÉSIMA PRIMEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - As empresas pagarão as parcelas devidas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho dentro dos seguintes prazos:
a. 10 (dez) dias contados da data da notificação da dispensa quando o aviso prévio for indenizado; e
b. quando se tratar de aviso prévio cumprido, no 1o dia útil que se seguir ao seu término.
VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO - O empregado, ao
ser admitido na empresa, terá sua Carteira de Trabalho anotada no prazo máximo de 48 horas e os respectivos documentos devolvidos em 72 horas.
VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL - Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a efetiva data em que for firmado o documento. Os contratos de experiência deverão conter a assinatura, repassando-se cópia do mesmo ao empregado.
VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO EXTRATO FGTS - As empresas se comprometem a fornecer a seus empregados todos os extratos do FGTS que lhes forem remetidos pelos bancos, desde que efetivamente o banco faça a remessa para a empresa.
VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados, em envelope que contenha a identificação da empresa, comprovante de pagamento de seus salários com discriminação dos valores e respectivos descontos.
VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - Nas dispensas por justa causa, o empregado deverá ser cientificado por escrito dos motivos da dispensa.
VIGÉSIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS - As empresas que assim o desejarem poderão conceder adiantamento de salário aos seus empregados e nesse caso, o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente e o pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento.
§ 1o - Ocorrendo índice de inflação mensal igual ou superior a 6% (seis por cento) o adiantamento a que se refere esta cláusula se tornará obrigatório no mês imediatamente subsequente.
§ 2o - Faculta-se também às empresas a concessão de “vales”, os quais, se concedidos, poderão ser descontados dos salários ao final do mês ou em parcelas mensais. Tudo conforme livre entendimento entre as partes.
VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS - Para justificativa de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, serão aceitos os atestados emitidos por médicos credenciados ou conveniados pelas empresas. Não ocorrendo estas situações serão aceitos os atestados emitidos por médico do Sindicato Profissional ou do INSS.
VIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS - As empresas se comprometem a manter, em seus estabelecimentos, um armário contendo medicamentos para primeiros socorros.
TRIGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E PREVENTIVAS DE
INSALUBRIDADE - Nos casos previstos em lei, obedecendo-se legislação a respeito, inclusive portarias ou normas regulamentares ministeriais, as empresas fornecerão gratuitamente equipamentos de segurança e preventivos de insalubridade aos empregados.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES - As empresas deverão manter em seus estabelecimentos, local apropriado para que seus empregados possam fazer suas refeições.
TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES SINDICAIS - As empresas se comprometem a receber os Diretores do Sindicato Profissional convenente, para tratar de assuntos de interesse de seus empregados, desde que a visita seja solicitada em 48 horas de antecedência, fixando desde logo os assuntos a serem tratados.
TRIGÉSIMA TERCEIRA – MÉDIA SALARIAL – Com relação aos empregados que percebem remuneração mista, composta de parte fixa e parte variável, para efeitos de calculo de férias, 13º salário e aviso prévio, as empresas considerarão a media da parte variável dos últimos 03 (três) meses e não dos últimos 12 (doze) meses.
TRIGÉSIMA QUARTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO - Nas substituições temporárias, o substituto fará jus ao mesmo salário do substituído, cessando essa vantagem tão logo cesse a substituição.
Parágrafo Único - Para efeitos de aplicação do disposto nesta cláusula, as partes definem que deverá ser considerada substituição temporária aquela que seja por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 60 (sessenta) dias.
TRIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - O empregado que obtiver auxílio doença da Previdência Social, terá direito a uma complementação a ser paga pela empresa e que será correspondente à diferença entre o valor do último salário por ele percebido e o valor do auxílio previdenciário.
Parágrafo Único - Essa vantagem somente será devida pela empresa durante 30 (trinta) dias, compreendidos entre o 16o (1o dia de gozo de benefício) e o 45o (quadragésimo quinto).
TRIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO - As
empresas se comprometem a aperfeiçoar as condições de trabalho, obedecendo as Normas Regulamentares-NRs, em vigor.
TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE DOENTES E ACIDENTADOS - As empresas se
obrigam a transportar, com urgência, a hospitais ou casas de saúde, o empregado vítima de acidente ou acometido de mal súbito no local de trabalho.
TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA - A parte que descumprir quaisquer das obrigações, estipulada na presente convenção, pagará à outra parte uma multa equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado, sendo que, se o descumprimento for de parte da empresa, a multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS - As empresas reservarão local para afixação de avisos do Sindicato Profissional aos empregados, em local interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso em lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente comunicadas às empresas.
QUADRAGÉSIMA – DATA BASE E VIGÊNCIA – Fica alterada a data-base para 01 de janeiro, vigorando a presente por 1 (um) ano e 2 (dois) meses, com início em 01 de novembro de 2014 e término em 31 de dezembro de 2015.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - As empresas
descontarão as mensalidades devidas ao Sindicato Profissional, dos salários de seus empregados sócios do sindicato, desde que devidamente autorizadas, comprometendo- se a apontar o desconto no correspondente demonstrativo de pagamento. O valor do desconto dessas mensalidades será recolhido ao Sindicato através de ficha de compensação bancária até o dia 15 (quinze) do mês.
Parágrafo Único - Oportunamente, o Sindicato Profissional encaminhará as empresas guias contendo valor e demais condições para o recolhimento em banco.
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - O
pagamento das rescisões contratuais poderão ser efetuados em dinheiro ou cheque administrativo.
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE EMPREGADA - A empregada tem obrigação de comunicar ao empregador seu estado gravídico, por escrito, em 5 (cinco) dias contados da dispensa, comprovando com atestado médico, sob pena de perda da respectiva estabilidade.
§ 1o - Mediante apresentação do atestado positivo, a dispensa ficará imediatamente sem efeito.
§ 2o - Desde que solicitado pela empregada, caberá à empresa pagar os exames médicos e de laboratórios. Nessa hipótese, o médico e o laboratório serão indicados pela empresa.
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CAMPANHAS SINDICAIS - O Sindicato Profissional se compromete, nas suas Campanhas Sindicais ou Salariais a não utilizar ofensas pessoais às empresas, seus Diretores, Gerentes ou quaisquer outros empregados, mantendo em alto nível suas reivindicações.
QUADRAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO - RECUSA - Em caso de recusa por parte do Sindicato Profissional em efetuar homologação de qualquer rescisão de contrato de trabalho, o mesmo se obriga a fornecer à empresa uma declaração informando o motivo pelo qual a homologação não pode ser feita.
QUADRAGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO - PRAZO - No caso do último dia para efetuar a quitação da rescisão de contrato de trabalho o Sindicato Profissional não funcionar, prorrogar-se-á automaticamente este vencimento para o primeiro dia seguinte em que houver expediente do referido setor, sem qualquer multa, inclusive para rescisões que não têm obrigatoriedade de serem homologadas.
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – TAXA NEGOCIAL - Conforme o decidido pela Assembléia Geral da Entidade Patronal convenente, as empresas associadas ou não, estão obrigadas a recolher a contribuição ao Sindicato Patronal respectivo, destinada ao custeio de programas de assistência às empresas na área do Direito Coletivo do Trabalho.
§ 1o - Oportunamente, a Entidade Patronal enviará guias às empresas de sua categoria econômica, com valor, prazo e demais condições para o recolhimento.
§ 2º. – As empresas que não concordarem deverão se manifestar por escrito ao Sindicato Patronal no prazo de 10 (dez) dias antes da data de vencimento, após o que serão enviadas as cobranças.
§ 3o - O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa.
QUADRAGÉSIMA OITAVA – TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL – Conforme
deliberado pela Assembleia Geral da Categoria, as empresas descontarão, como simples intermediarias, a importância equivalente a 3% (três por cento), dividida em 03 (três) parcelas de 1% dos salários reajustados de janeiro, fevereiro e março de 2015 de todos os seus empregados abrangidos por esta convenção. O SINTICOMEX enviará os boletos bancários para recolhimento da taxa, cujo valor será preenchido por cada empresa.
§ 1º - Os empregadores deverão encaminhar cópia do comprovante de pagamento do boleto ao Sindicato Profissional, acompanhada da relação dos empregados que sofreram o desconto e dos respectivos valores descontados.
§ 2º - Fica assegurado o direito de oposição aquele empregado que não concordar com o desconto previsto nesta clausula, situação em que deverá o insatisfeito manifestar o desejo de não ter o desconto, no prazo limite de 10 (dez) dias contados a parti da data de assinatura da presente convenção, através de carta de próprio punho protocolizada pessoalmente na sede da entidade sindical, que providenciará a comunicação a empresa em até 05 (cinco) dias antes do desconto.
§3º - Os sindicalizados ficam isentos de pagar a mensalidade sindical quando do desconto da presente taxa.
QUADRAGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES - Fica obrigado a
todas as empresas no ato da homologação de rescisão contratual apresentar os seguintes documentos, sem os quais não serão feitas as rescisões:
- Livro ou ficha de registro atualizado;
- Carteira de trabalho atualizada;
- 06 últimas guias do FGTS (pedido de demissão);
- Extrato atualizado do FGTS (demissão sem justa causa);
- Atestado médico demissional;
- Rescisão do contrato em 04 vias;
- Seguro desemprego;
- Aviso prévio em 03 vias;
- Ultima guia paga da GRSP - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e informações à Previdência Social ou outra que vem a substituí-la.
Parágrafo único - Todos os documentos referentes à homologação da rescisão deverão ser encaminhados pelas empresas ao sindicato profissional com antecedência de 48 horas, para que possam ser conferidos.
QUINQUAGÉSIMA – FÉRIAS INDIVIDUAIS – COINCIDÊNCIA COM O CASAMENTO -
Desde que o empregador não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente, exigindo-se, porem, que faça comunicação por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comprovando oportunamente o matrimônio.
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – KIT BEBÊ – Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionaria (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá a titulo de doação um Kit Bebê com os seguintes itens:
1 caixa de lenço umedecido 150 und. Cotonetes
1 und. álcool absoluto 2 und. ataduras
2 und. sabonetes
1 vidro de óleo umectante 120 und. fraldas descartáveis.
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES - Fica o Sindicato
Profissional obrigado a enviar ao Sindicato Patronal até o dia 20 (vinte) do mês seguinte a relação de todas as homologações efetuadas no mês anterior.
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DIFERENÇAS SALARIAIS – As empresas poderão
pagar as diferenças salariais decorrentes desta convenção juntamente com os salários de janeiro/2015.
Belo Horizonte, 16 de Dezembro de 2014.