CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da OXITEC, vigentes em 31/12/2015, serão reajustados, a partir de 01/01/2016, pelo índice IPCA medido no período de 01/01/2015 a 31/12/2015.
CLÁUSULA QUARTA - VALE QUINZENAL
A OXITEC adiantará, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de depósito bancário, será assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante sua jornada de trabalho, para permitir o saque do valor do salário em dinheiro. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado, suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS E NOTURNAS
Sempre que houver necessidade e de acordo com os termos da legislação vigente, a critério da OXITEC poderá ocorrer à prestação de horas extras, em número não excedente de 02 (duas) por dia, ressalvada a hipótese de necessidade imperiosa ou força maior (artigo 61 da CLT), sendo certo que todas as horas efetivamente trabalhadas serão registradas e remuneradas, com os seguintes adicionais:
Número de horas extras | Adicional |
Duas primeiras horas | 60 % |
Demais horas (art. 61 CLT) | 80 % |
Domingos ou feriados | 100 % |
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de trabalho em horário noturno, qual seja, aquele realizado entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, as horas trabalhadas deverão ser acrescidas do adicional de 30%, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Parágrafo Segundo - A média das horas extras e noturnas habituais refletirá no pagamento dos descansos semanais remunerados, 13º salários, férias, e demais verbas de natureza salarial, se houver, bem como nas contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e nos recolhimentos previdenciários.
Parágrafo Terceiro - Os empregados da OXITEC com funções externas e/ou em cargos de gestão, como o Gerente de Negócios e os Supervisores, estão excluídos da aplicação das condições previstas nesta cláusula,
uma vez que não ficam sujeitos a qualquer tipo de controle de sua jornada de trabalho por parte da OXITEC, nos termos do artigo 62, I e II, da CLT, o que deverá ser anotado em suas respectivas Fichas de Registro de Empregados e Carteiras do Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na OXITEC, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário mensal, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA – INSALUBRIDADE
A OXITEC deverá apresentar um laudo com as atividades laborais exercidas dos seus empregados e implementar o pagamento de insalubridade para os trabalhadores em atividades insalubres.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA – VALE REFEIÇÃO
A OXITEC concederá mensalmente AUXILIO REFEIÇÃO no valor unitário de R$ 28,00 (Vinte e oito reais) por dia trabalhado, conforme as especificações abaixo:
Parágrafo Primeiro – O benefício será concedido através de cartão próprio até o último dia útil do mês anterior ao que se refere o benefício para os trabalhadores com jornada superior a 4 (quatro) horas de acordo com a escala de revezamento.
Parágrafo Segundo – O benefício será integralmente custeado pela empresa o qual não possui natureza salarial e não integra a remuneração do empregado.
Parágrafo Terceiro – Ao final do mês de referência, serão apurados eventuais dias excedentes trabalhados, bem como eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de referência, para pagamento, ou exclusão, pela OXITEC, do auxílio-refeição referente há esses dias. Se houver pagamento, será feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de referência. Se houver exclusão, será efetivada na entrega do vale refeição imediatamente seguinte.
Parágrafo Quarto - A OXITEC entregará aos empregados, mensalmente, junto com o recibo de pagamento dos salários, demonstrativo do vale refeição pago.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o empregado realize viagem profissional com todas as despesas custeadas pela OXITEC, inclusive refeições, não fará jus ao vale refeição do período da viagem, hipótese em que a OXITEC poderá, antecipadamente, deixar de carregar o cartão do empregado em relação aos dias em que estiver fora, ou compensar esses dias no mês subsequente.
Parágrafo Sexto - Todos os empregados da OXITEC têm direito ao vale refeição previsto nesta cláusula, o qual excepcionalmente poderá ser substituído pelo pagamento direto, em dinheiro, a partir da data de admissão do empregado e até a emissão do cartão do benefício.
Parágrafo Sétimo – Para os trabalhadores que tiverem a jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas no período noturno será concedido outro vale refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE ALIMENTAÇÃO
A OXITEC fornecerá mensalmente aos seus trabalhadores através de cartão o benefício vale alimentação no valor mensal de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
A OXITEC fornecerá mensalmente o benefício VALE TRANSPORTE aos seus empregados nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – O trabalhador deverá solicitar o pedido de utilização do vale transporte no departamento de RH.
Parágrafo Segundo - O vale transporte será fornecido até o último dia útil do mês ao qual se refere o benefício através de cartão próprio de acordo com os dias a serem trabalhados respeitando-se a escala de revezamento.
Parágrafo Terceiro - Ao final do mês de referência, serão apurados eventuais dias excedentes trabalhados pelos empregados, bem como eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de referência, para fins de pagamento ou exclusão pela OXITEC. Se houver pagamento, será feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de referência. Se houver exclusão, será efetivada na entrega do vale-transporte imediatamente seguinte.
Parágrafo Quarto - O valor do vale-transporte será reajustado sempre que houver reajuste do valor da condução utilizada pelo empregado.
Parágrafo Quinto - A OXITEC deverá entregar aos empregados, mensalmente, junto com o recibo de pagamento dos salários, demonstrativo do vale-transporte pago, quando for o caso.
Parágrafo Sexto – A OXITEC descontará 3% do valor referente a vale transporte.
Parágrafo Sétimo - Todos os empregados da OXITEC têm direito ao vale-transporte previsto nesta cláusula, o qual excepcionalmente poderá ser substituído pelo pagamento direto, em dinheiro, a partir da data da admissão do empregado até a emissão do bilhete único para utilização do benefício.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na OXITEC e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio.
Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento, terá como limite máximo a importância de R$ 1.800,71 (um mil, oitocentos reais e setenta e um centavos) e será pago pela OXITEC apenas uma vez em cada ano contratual.
Parágrafo Segundo – Este valor deverá ser reajustado conforme cláusula terceira deste act.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
A OXITEC reembolsará todos os seus empregados, para cada filho, pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de até R$ 247,30 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com a matrícula da criança em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro - O benefício será igualmente devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Parágrafo Xxxxxxx – Este benefício deverá ser reajustado pela cláusula deste act.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO EM GRUPO
A OXITEC oferecerá seguro em grupo para seus empregados, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 11.610,00 (onze mil, seiscentos e dez reais) por empregado, em caso de morte por causa natural ou por acidente, bem como no caso invalidez total permanente, cabendo à OXITEC, integralmente, o custeio de tal benefício.
Parágrafo Único - A OXITEC entregará a cada empregado uma cópia da apólice do seguro em grupo com as condições aplicáveis, as quais serão devidamente esclarecidas aos empregados, pelo Departamento de RH.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias, que deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também seja de interesse da OXITEC, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas acima, sem o desconto correspondente, depende de prévia e expressa autorização da OXITEC e posterior comprovação da frequência do empregado ao curso.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na OXITEC e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
A OXITEC não fará nenhum tipo de discriminação aos seus funcionários quanto sua orientação sexual, reconhecendo e garantindo aos relacionamentos homossexuais os mesmos direitos e benefícios praticados para os relacionamentos heterossexuais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AAS E RSC
A OXITEC deverá preencher e entregar aos empregados os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC) nos seguintes prazos máximos, contados a partir da formalização do pedido pelos empregados, a ser apresentada ao Departamento de Recursos Humanos da OXITEC:
Finalidade | Prazo |
Auxílio-doença | 05 (cinco) dias |
Aposentadoria | 15 (quinze) dias |
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A OXITEC deverá fornecer aos empregados cópia física de seus contratos de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, bem como comprovantes de todo e qualquer pagamento que lhes faça, contendo a discriminação das parcelas pagas, dos descontos efetuados e da parcela relativa ao FGTS. Os comprovantes de pagamento deverão ser enviados aos empregados, através de seus e-mails profissionais. Caso haja algum problema no acesso aos comprovantes, o Departamento de RH da OXITEC providenciará a entrega desses documentos em via física.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Sendo idêntica a função, a todo trabalho realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, na mesma localidade, corresponderá igual salário, ficando excluídas dessa regra as pessoas cuja diferença de tempo na função seja superior a 2 (dois) anos, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERÇA - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, a OXITEC, quando solicitada, se obriga a entregar ao ex-empregado carta de referência.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social é assegurada estabilidade provisória a partir da alta médica, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo mesmo período do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DA LICENÇA MATERNIDADE
A OXITEC concederá estabilidade à trabalhadora no retorno da licença maternidade de igual período ao afastamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da OXITEC terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único – Os itens abaixo serão tratados dentro da sua especificidade:
a) Como a atividade da OXITEC envolve a manipulação de insetos e depende do ritmo biológico desses animais, sobre o qual não há possibilidade de controle, a fábrica da OXITEC funciona 07 (sete) dias por semana, de segunda a sábado, das 08h00 às 17h00, e aos domingos, das 08h00 às 12h00.
b) Os empregados que atuam no laboratório e no campo terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 6 (seis) dias da semana, dentro do horário de funcionamento da fábrica da OXITEC, qual seja de segunda a sábado, das 08h00 às 17h00, com 1 (uma) hora de intervalo e no domingo das 08h00 às 12h00, sem intervalo, sempre em regime de escala de revezamento, em turnos fixos.
c) Até o dia 10 (dez) de cada mês, a OXITEC deverá divulgar aos empregados do laboratório e do campo a escala de trabalho do mês seguinte, pela qual cada empregado deverá ter garantida pelo menos 1 (uma) folga mensal no domingo.
d) Não obstante o horário contratual, as Partes reconhecem e aceitam que as atividades do campo, incluindo a liberação, monitoramento e/ou análise dos insetos, pode acontecer a qualquer horário do dia ou da noite, para levar em conta as especificidades dos insetos e dos habitantes da área tratada.
e) Em decorrência do que consta acima, poderá haver necessidade de alteração da escala de trabalho, o que deverá ser informado pela OXITEC aos empregados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do primeiro turno em que se verificar a mudança.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, na adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, fica facultada à OXITEC a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, em duas vias, das quais uma será obrigatoriamente entregue ao empregado e a outra ficará com a OXITEC, após conferência e assinatura pelo empregado.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, por 2 (dois) dias úteis por ano, para acompanhar cônjuge, filho menor ou portador de necessidades especiais/deficiência ou pais idosos ao médico.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de afastamento por doença, independentemente do prazo e da equiparação da doença a acidente de trabalho, o empregado deverá comunicar a ocorrência à OXITEC, apresentando-lhe o devido atestado médico, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a data inicial do afastamento, sendo certo que a apresentação poderá ser feita por terceiros, bem como através dos correios ou por e-mail, sob pena de desconto do dia ou período da falta.
Parágrafo Segundo - Para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de doença, além do atestado médico ou odontológico apresentado pelo empregado, a OXITEC poderá solicitar a realização de exames específicos para a comprovação da doença informada pelo empregado e adoção das medidas cabíveis.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada em 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à OXITEC e posterior comprovação da realização da prova, por atestado fornecido pela escola.
Parágrafo Único - Para a prestação de exames para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau ou em curso superior, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, mediante prévia comunicação à OXITEC e posterior comprovação da realização do exame por documento fornecido pela instituição de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Os empregados da OXITEC sujeitos a controle de jornada concordam em trabalhar em regime de compensação de horários, quando isso se fizer necessário, a critério da OXITEC, de modo que não estarão sujeitas a adicional salarial as horas acrescidas em um ou mais dias, com a correspondente redução em um ou mais dias dentro do mesmo ano calendário de 2016, em sistema denominado “Banco de Horas”, nos termos da
legislação vigente específica, notadamente quanto ao número máximos de horas extras diárias, semanais e mensais.
Parágrafo Primeiro - Como parte do acordo de compensação estabelecido através deste ACORDO COLETIVO, os empregados da OXITEC também concordam em trabalhar em regime de plantão, ou seja, apenas com parte da equipe de empregados, em feriados e “dias ponte”, obrigando-se a OXITEC a adaptar a escala a tais situações, distribuindo os plantões e as folgas de modo equitativo entre os empregados.
Parágrafo Segundo - Até o dia 5 (cinco) de cada mês, os empregados poderão apresentar à OXITEC seus pedidos de horas de folga, compensatórias daquelas acumuladas no Banco de Horas.
Parágrafo Terceiro - A decisão acerca da compensação na data ou período solicitado pelo empregado caberá à OXITEC, podendo haver recusa em razão da necessidade técnica do trabalho do empregado ou da impossibilidade da adaptação da escala, por qualquer motivo.
Parágrafo Quarto - O empregado que eventualmente tiver recusado pela OXITEC seu pedido de folgas compensatórias de horas acumuladas no Banco de Horas terá prioridade para futura compensação.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxx as horas trabalhadas além da jornada contratual, em dias normais ou em dias de “plantão”, que não sejam compensadas até 30.11.2016 deverão ser pagas como horas extras, até 30.12.2016, com os adicionais aplicáveis, conforme cláusula Horas Extras e Noturnas.
Parágrafo Sexto - A OXITEC deverá apresentar até Março/2016 uma nova proposta para controle do banco de horas.
Parágrafo Sétimo – O relatório referente ao Banco de Horas deverá ser apresentado todo dia 30 para cada trabalhador.
Parágrafo Oitavo – A OXITEC deverá apresentar até o dia 10 de cada mês ao SINTPq o relatório de Banco de Horas referente ao mês anterior.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade na OXITEC será de 180 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA A MÃE OU PAI ADOTANTE
Ao empregado que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para fins de adoção, será concedida licença com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 392, da CLT.
Parágrafo Primeiro - A mesma licença indicada no item acima será concedida ao empregado que, sozinho, adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para fins de adoção. Ao pai adotante casado ou em união estável será concedida licença com duração de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo - A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda pela(o) adotante ou guardiã(ão).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE
A OXITEC concederá licença paternidade aos seus empregados por 10 (dez) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
A OXITEC fornecerá a seus empregados, gratuitamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura deste instrumento, uniformes ou roupas profissionais padronizadas e crachás de identificação. No
ato da entrega dos uniformes, cujo uso será obrigatório, os empregados serão orientados para sua correta utilização, limpeza e conservação.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na OXITEC, poderão ausentar-se do serviço para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc, desde que a OXITEC seja avisada por escrito, pelo SINTPq, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A OXITEC afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia deste ACORDO COLETIVO, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes convencionam, desde já, que qualquer controvérsia, conflito ou reivindicação relacionados a este ACORDO COLETIVO deverão ser resolvidos através de Dissídio Coletivo, a ser apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Pelo não cumprimento do presente ACORDO COLETIVO, a OXITEC pagará multa R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por infração, em favor do trabalhador, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.