CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 23-0526-003-SESMA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 23-0526-003-SESMA
TOMADA DE PREÇO Nº 008/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1512001/2022-SESMA
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI FAZEM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E XINGU ARQUITETURA LTDA, CONSOANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 10.467.921/0001-12, sediada na Trav. Xxxxx Xxxxxxx nº. 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX. 68.371.055, na cidade de Altamira, estado do Pará, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, representado pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXX – Secretário Municipal de Saúde de Altamira, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 000.000.000-00 e, de outro lado a firma XINGU ARQUITETURA LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 10.658.379/0001-85, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, CEP: 68.371-294, Altamira/PA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sra. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portador da RG nº 6450694 PC/PA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital da Tomada de Preço nº 008/2022 e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei n° 8.666/93, de 21.06.1993, e demais legislações pertinentes, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ORIGEM DO CONTRATO
1 - Este Contrato Administrativo tem como origem à licitação na modalidade Tomada de Preço nº 008/2022, devidamente homologada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx – Secretário Municipal de Saúde de Altamira, ficando este instrumento expressamente vinculado ao mencionado Edital de licitação e à proposta da licitante vencedora, agora CONTRATADA, conforme prescreve o inciso XI, do art. 55, da Lei Federal 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO
1 - As cláusulas e condições deste contrato, molda-se às disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, a qual CONTRATANTE e CONTRATADA estão sujeitos e se obrigam reciprocamente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
1 - Este contrato administrativo tem por objeto a execução da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA, ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) MUNICIPAIS: UBS PRINCESA DO XINGU, UBS VALE
PIAUIENSE E UBS BRASÍLIA, com fornecimento de todos os materiais necessários a execução da obra.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
1 - Os serviços ora contratados obedecerão ao Regime de Empreitada por Preço Unitário, na forma de Execução Indireta, por valor global.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
1 - O preço global para a execução dos serviços objeto deste contrato é de R$ 680.652,08 (seiscentos e oitenta mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), dividido em lotes: Lote I: R$ 335.751,05 (trezentos e trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), Lote II: R$ 141.950,04 (cento e quarenta e um mil
novecentos e cinquenta reais e quatro centavos) e Lote III: R$ 202.950,99 (duzentos e dois mil novecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
LOTE | DESCRIÇÃO | VALOR |
01 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA, ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) MUNICIPAL: UBS BRASÍLIA | R$ 335.751,05 |
02 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA, ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) MUNICIPAL: UBS PRINCESA DO XINGU | R$ 141.950,04 |
03 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA, ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) MUNICIPAL: UBS VALE PIAUENSE | R$ 202.950,99 |
VALOR TOTAL | R$ 680.652,08 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas especificações, até o limite estipulado na Lei 8666/93 do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O preço contratado da obra permanecerá irreajustável durante 12 (doze) meses a partir da data da apresentação da proposta. Em conformidade com o art. 2º, § 1º e art. 3º, § 1º da Lei Federal 10.192/2001. Após este prazo, a proposta poderá ser revista usando como parâmetros para o reajuste do contrato administrativo o Índice Geral de Preço (IGP) calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Garantindo-se, entretanto, o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os serviços ou obra que forem entregues com atraso imputável à CONTRATADA, não gerarão direito a reajuste ou atualização monetária.
PARÁGRAFO QUARTO – Como condição para efetivação da assinatura deste contrato e futuros pagamentos decorrente do mesmo, a contratada deverá comprovar a sua regularidade com o sistema de seguridade social (INSS e FGTS), em observância ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal e Acórdão 524/2005 Primeira Câmara do T.C.U.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AS DESPESAS
1 - Os recursos orçamentários necessários à cobertura das despesas relativas ao objeto da presente licitação correrão à conta das Dotações Orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde de Altamira, Exercício 2023:
NOME DA OBRA TIPO-OBJETO | DOTAÇÃO 2023 |
Reforma, Adequação e Manutenção Predial Das Unidades Básicas De Saúde (UBS) Municipais: UBS Princesa Do Xingu, UBS Vale Piauiense E UBS Brasília. | UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE – FMS PROJETO ATIVIDADE: 10 301 0025 1.023 – REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO: 15001002 – Receita de imposto e Trans. – Saúde 15003110 – Emendas Parlamentares Individuais 16010000 – Transferência SUS bloco de Estruturação 16210000 – Transferência SUS de Governo Estadual 16350000 – Royalty do Petróleo e Gás à Saúde 17090000 – Transferência da União de Recursos Hídricos |
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MEDIÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1 - Os pagamentos serão efetuados em até 15 (QUINZE) dias consecutivos contados da data de apresentação da Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA devidamente atestada e acompanhada de boletins de medição, depois de medidos e aceitos os serviços pela fiscalização do CONTRATANTE. Sendo obrigado o contratado a promover a Anotação de Responsabilidade Técnica do contrato (ART) no CREA com jurisdição do local da obra (Lei 6.496/77, art. 1.º) para que seja efetuado o primeiro pagamento.
2 - Para fins de liberação e pagamento da 2o. medição em diante, deverão acompanhar as mesmas os respectivos comprovantes de recolhimento dos Encargos Sociais. Em observância ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal.
3 - As medições serão elaboradas mediante avaliações periódicas dos serviços executados, com base no Cronograma Físico-Financeiro e Planilha Orçamentária apresentado, acompanhados do relatório emitido pela fiscalização da obra.
4 - As medições serão processadas e efetuadas seus pagamentos até o 15º (décimo quinto) dia útil da data de cada medição efetuada.
5 - Atrasos nos pagamentos das medições superiores à 30 (trinta) dias ensejarão, por parte da contratada, a paralisação temporária da obra até que a situação seja regularizada, estará no seu direito de paralisar a obra até que a situação seja normalizada. Neste caso, o prazo da obra será aditado do número de dias que a mesma permanecer desmobilizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos serão efetuados por meio de transferência eletrônica bancaria à contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de vir a ser devida, por fora de norma da legislação vigente, atualização monetária de valor faturado, aplicar-se-á a formula:
AM = VP (A/B-1), onde:
AM = atualização monetária
VP = valor presente a ser corrigido
A = número índice fator acumulado da TR no dia anterior ao do contrato B = número índice fator acumulado da TR no último dia do mês da fatura
No caso de extinção da TR adotar-se-á índice que reflita a perda financeira do período considerado, nos termos dos arts. 40, XIV, “c” e 55, III, da Lei N° 8.883/94.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO
1 - O prazo para a execução e para a entrega do objeto deste contrato administrativo é conforme prazo na planilha a abaixo descrita contados a partir da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado desde que solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu término, comprovados os motivos alegados, para tal prorrogação.
ITEM | NOME DA OBRA TIPO-OBJETO | PRAZO DE EXECUÇÃO | VIGÊNCIA DO CONTRATO |
1 | Reforma, Adequação e Manutenção Predial Das Unidades Básicas De Saúde (UBS) Municipais: UBS Princesa Do Xingu, UBS Vale Piauiense e UBS Brasília. | 120 dias | 150 dias |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de que se trata esta cláusula poderá ser revisto nas hipóteses e forma a que alude o art. 57, parágrafo 1°, da Lei N° 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA deverá comparecer à Secretaria Municipal de saúde de Altamira, no prazo de até 05 (cinco) dias consecutivos, para assinatura e recebimento da Ordem de Serviço, contados a partir da data da assinatura da convocação da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de aplicação de multa prevista na Cláusula Décima Sexta do presente contrato.
CLÁUSULA NONA – DA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
1 - Ocorrendo fato novo decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos da legislação vigente que obste o cumprimento dos prazos e demais obrigações estatuídas neste contrato administrativo, ficará a CONTRATADA, isenta das multas e penalidades pertinentes, justificando-se destarte, a alteração do cronograma aprovado, devendo a mesma comunicar por escrito à Prefeitura, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alterações que lhe impeçam, mesmo que temporariamente, a execução do objeto deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1 - Fazer no prazo previsto entre a assinatura do contrato administrativo e o início da obra, minucioso exame das especificações e projetos, de modo a poder em tempo hábil e por escrito, apresentar à Fiscalização, todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para devido esclarecimento e aprovação;
2 - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de atuais trabalhos noturnos, inclusive com iluminação;
3 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir as suas expensas no total ou em parte, o objeto do contrato administrativo em que se verificaram vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de má qualidade dos materiais empregados, nos termos do art. 69, da Lei nº. 8.666/93.
4 - Adquirir e manter permanentemente no escritório da obra, um Livro de Ocorrências, para registro obrigatório da todas e quaisquer ocorrências que mereçam destaque;
5 - Todos os serviços executados pela licitante deverão atender às exigências de qualidade, observados os padrões e normas baixadas pelos órgãos competentes de controle de qualidade industrial - ABNT, INMETRO, etc., atentando-se o proponente, principalmente para as prescrições contidas no art. 39, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especificações técnicas, memoriais e projetos fornecidos, inclusive as normas da Prefeitura Municipal de Altamira/Secretaria Municipal de Saúde.
6 - Todos os materiais/serviços a serem entregues e ou confeccionados deverão ser de 1ª qualidade e com garantia de reposição caso seja identificado divergências com relação às propostas e durante 5 (cinco) anos após o Recebimento Definitivo dos serviços e obras, a CONTRATADA responderá por sua qualidade e segurança nos termos do Artigo 618 do Novo Código Civil Brasileiro, devendo efetuar a reparação de quaisquer falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, independentemente de qualquer pagamento do CONTRATANTE.
7 - A licitante deverá manter no canteiro de obras responsável técnico com registro no CREA/CAU durante todo período de execução e em período integral, profissional este que deverá estar devidamente registrado no quadro de funcionários da empresa vencedora ou com contrato de prestação de serviços entre as partes.
8 - A licitante é responsável por danos causados diretamente a administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando a execução dos serviços.
9 - A CONTRATADA será ainda responsável por quaisquer ações decorrentes de pleitos referentes a direitos, patentes e royalties, face à utilização de técnicas, materiais, equipamentos, processos ou métodos na execução da obra contratada;
10 - Conduzir a execução da obra pactuada em estreita conformidade com o projeto executivo aprovado pelo CONTRATANTE, guardadas as normas técnicas pertinentes à natureza e à finalidade do empreendimento;
11 - Assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução da obra, objeto desta licitação;
12 - Contratar todos os seguros exigidos pela legislação brasileira;
13 - Comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alterações ou acontecimento que impeçam mesmo que temporariamente a CONTRATADA de cumprir seus deveres e responsabilidades relativas a execução do Contrato, total ou parcialmente, por motivo superveniente; 14 - Permitir e facilitar a inspeção da fiscalização, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes a execução da obra;
15 - Garantir durante a execução, a proteção e a conservação dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo;
16 - Manter a guarda das obras, até o seu final e definitivo recebimento pela Secretaria Municipal de Saúde;
17 - Está a CONTRATADA, obrigada a colocar e manter no local da obra, placa discriminando o objeto e o n° deste contrato administrativo, com o respectivo valor;
18 - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1 - Fornecer à CONTRATADA todos os projetos, desenhos, especificações, detalhamentos e demais peças técnicas que permitam a perfeita execução do objeto deste contrato;
2 - Responsabilizar-se pelo atendimento aos órgãos fiscalizadores do meio ambiente, mantendo em validade a Licença Ambiental já existente para a obra pelo período de duração da mesma;
3 - Efetuar os pagamentos em até 15 (quinze) dias consecutivos contados da data de apresentação da Nota Fiscal e/ou faturas devidamente atestadas, acompanhada de boletins de medição, emitida pela CONTRATADA, depois de medidos e aceitos os serviços pela fiscalização do CONTRATANTE;
4 - Nomear técnico para manter permanente contato com a CONTRATADA a fim de elucidar qualquer dúvida técnica que surgir durante a execução do serviço e para acompanhar e vistar as anotações do livro de ocorrência da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
1 - Cabe a CONTRATANTE, a seu critério e através da Secretaria Municipal de Planejamento- SEPLAN/Secretaria Municipal de Sáude-SESMA, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases da execução da obra e do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus responsáveis técnicos, empregados, prepostos ou subordinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A existência e a atuação da fiscalização do CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne ao objeto contratado e a suas consequências e implicações, próximas ou remotas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A obra objeto deste contrato administrativo será fiscalizada e recebida de acordo com o disposto nos arts. 67, 68, 69 e 73, inciso I e parágrafos 2° e 3°, e 76 da Lei N° 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Caberá à fiscalização da CONTRATANTE, formada por um ou mais representante da Administração Municipal, designada pela autoridade competente, o seguinte:
a) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos desde o início, até a aceitação definitiva da obra, verificando sua perfeita execução na conformidade das especificações e normas fixadas pela licitação;
b) Promover com a presença da CONTRATADA, as medições e avaliações, decidir as questões técnicas surgidas na execução do objeto ora contratado, certificar a veracidade das faturas decorrentes das medições para efeito de seu pagamento;
c) Transmitir por escrito, através do Livro de Ocorrências, as instruções relativas a Ordem de Serviços, projetos aprovados, alteração de prazos, cronogramas e demais determinações dirigidas à CONTRATADA;
d) Comunicar à Secretaria Municipal de Administração, as ocorrências que possam levar a aplicação de penalidades à CONTRATADA, verificadas no cumprimento das obrigações contratuais;
e) Solicitar a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA que se encontre lotado no canteiro de obras e que prejudique o bom andamento dos serviços;
f) Esclarecer as dúvidas que lhe forem apresentadas pela CONTRATADA, bem como acompanhar e fiscalizar a execução qualitativa das obras e determinar a correção das imperfeições verificadas;
g) Atestar a veracidade dos registros efetuados pela CONRATADA no Livro de Ocorrência, principalmente os relativos às condições meteorológicas prejudiciais ao andamento das obras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIREÇÃO
1 - A contratada indica como responsáveil técnico pela execução da obra o arquiteto e urbanista Sr. CLEIVISON BIANCHI NOLASCO, CAU n° A187403-9, o qual fica autorizado a representá-lo perante o CONTRATANTE e a fiscalização deste em tudo o que disser respeito àquela.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA somente poderá substituir os técnicos responsáveis pela obra, após expressa anuência da Secretaria Municipal de Planejamento-SEPLAN/Secretaria Municipal de Saúde-SESMA, devendo essa substituição ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
2 - A contratante indica como Fiscais de contrato os Engenheiros Xxxxx XXXXX XXXXX XXXXXX - Xxxxxxxxx: 155407-7; CPF: 000.000.000-00; e Fiscal de Contratos - Suplente: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX - Matrícula:
155406-9; CPF: 000.000.000-00, nomeados através da portaria nº 315/2023-SESMA/GAB, do dia 23 de maio de 2023, o qual fica autorizado a fiscalizar a obra objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO EXAME, ENTREGA E RECEBIMENTO
1 - O recebimento da obra será efetuado pela fiscalização do órgão responsável através do Departamento de Engenharia e por um representante da CONTRATADA, devendo ser lavrado, no ato, o termo competente, no qual se certificará o recebimento definitivo. Em se dando ao recebimento caráter provisório, o qual não excederá 15 (quinze) dias, a Secretaria Municipal de Saúde de Altamira, poderá exigir os reparos e substituições convenientes ou abatimento do preço, consignando-se os motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
1 - O inadimplemento por parte da CONTRATADA de qualquer das cláusulas e disposições deste contrato administrativo, implicará na sua rescisão ou na sustação do pagamento relativos aos serviços já executados, a critério da CONTRATANTE, independentemente de qualquer procedimento judicial, sujeitando-se ainda, as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei N° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATANTE, poderá valer-se do disposto no caput desta cláusula, se a CONTRATADA contrair obrigações com terceiros, que possam de qualquer forma, prejudicar a execução do objeto ora contratado, bem como:
a) Retardar injustificadamente o início dos trabalhos por mais de 10 (dez) dias, da data do recebimento da Ordem de Serviços, autorizando o início dos mesmos;
b) Interromper os serviços por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem justo motivo;
c) Ocasionar atraso de mais de 30 (trinta) dias na entrega da obra, salvo conveniência do CONTRATANTE, na continuidade dos mesmos, quando então, aplicar-se-ão as penalidades pertinentes;
d) Deixar de pagar as multas nos prazos fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MULTA
1 - Ressalvados os motivos de força maior ou caso fortuito, que deverão ser devidamente comprovados pela CONTRATADA a CONTRATANTE sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal N° 8.666/93, aplicará as seguintes multas:
a) Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da parcela atrasada, por dia de atraso que venha a ocorrer na execução deste com relação aos prazos estabelecidos pelo Cronograma Físico-Financeiro;
b) Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor ora ajustado pelo não cumprimento de quaisquer condições do CONTRATO.
c) As multas serão limitadas, no máximo, a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
1 - São prerrogativas da CONTRATANTE as previstas no art. 58, da Lei 8.666/93, que as exercerá nos termos das normas referidas no preâmbulo deste contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PROVAS E TESTES DOS MATERIAIS
1 - Poderá a Secretaria Municipal de Saúde, exigir provas de cargas, testes dos materiais e análise de sua qualidade, através de entidades oficiais ou laboratórios particulares de reconhecida idoneidade, correndo todas as despesas por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO
1 - O presente contrato administrativo poderá ser rescindido:
a) unilateralmente nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do Art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, sem que caiba a CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das propriedades que se demonstrarem cabíveis;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação;
c) judicialmente, nos termos da legislação processual;
d) nas hipóteses preceituadas pelo Art. 77 da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL
1 - Não é permitida a subcontratação total do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO
1 - A CONTRATADA deverá se responsabilizar por todas as despesas exigidas pelos órgãos competentes como Tributos Xxxxxxxxxx, CREA, encargos sociais, trabalhistas, fiscais, assistência médica, taxas, alvará, licença sanitária, ART, transporte de materiais e funcionários, bem como, quaisquer outras despesas necessárias para a execução dos serviços; tributos, tarifas e emolumentos decorrentes deste contrato administrativo e da execução de seu objeto.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – GARANTIA CONTRATUAL DE EXECUÇÃO
1 - Para garantia do contrato administrativo, objeto desta licitação, será exigida da proponente vencedora, a título de garantia contratual, caução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato administrativo, sendo- lhe facultativo prestá-la mediante caução em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia, podendo ser aceita a garantia prestada para participação do certame, respeitando-se as seguintes condições:
a) Optando a adjudicatária por Fiança Bancária ou Seguro-Garantia, fica a sua prestação condicionada à aceitação pela administração da instituição bancária garantidora.
a.1) No caso a Empresa opte por seguro garantia, juntamente com a apólice de seguro deverá constar o comprovante de pagamento da mesma.
b) Os valores das cauções feitas em dinheiro ou documentos que a constituem serão devolvidos ou baixados na mesma forma como foram prestados mediante solicitação pela licitante e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
c) Os valores das cauções prestadas serão devolvidos à adjudicatária, após 60 (sessenta) dias ao recebimento definitivo dos serviços.
d) A caução e seus reforços responderão pelo inadimplemento das condições contratuais, pela entrega incompleta dos serviços e pelas eventuais multas ou penalidades independentes de quaisquer outros atos legais.
e) O recebimento de caução em dinheiro será feito através da conta corrente do Banco Banco do Brasil, c/c nº 73.975-8, agência 0567-3, Fundo Municipal de Saúde de Altamira/Pa.
f) A licitante tem o prazo de 10 dias uteis para apresentação de comprovação de garantia contratual.
Parágrafo Único: O não cumprimento da clausula VIGÉSIMA SEGUNDA é motivo de rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORO
1 - Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou ações decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos contratantes, o Foro da Comarca que atende Altamira-PA, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PUBLICIDADE
1 – O presente instrumento de contrato administrativo será publicado na Imprensa Oficial, no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ASSINATURA
1 – E, por estarem justos e contratados, firmam o ato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo, para que sejam produzidos os efeitos legais pretendidos.
Altamira-(PA), 26 de maio de 2023.
WALDECIR ARANHA Assinado de forma digital
XXXX:05564379268
por XXXXXXXX XXXXXX XXXX:05564379268
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA
CNPJ sob o nº 10.467.921/0001-12
XXXXXXXX XXXXXX XXXX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA CPF nº 000.000.000-00
CONTRATANTE
XINGU ARQUITETURA
Assinado de forma digital por XINGU ARQUITETURA
LTDA:10658379000185 LTDA:10658379000185
Dados: 2023.05.26 17:25:29 -03'00'
XINGU ARQUITETURA LTDA
CNPJ (MF) sob o nº 10.658.379/0001-85 XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX CPF (MF) nº 000.000.000-00 CONTRATADA
Testemunhas:
XXXXXXXX XXXXXXXX DE
XXXXX:00844392200
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:00844392200 Dados: 2023.05.26 17:33:26 -03'00'
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