PORTUGAL DE COMUNICAÇÃO NO SERVIÇO AO PÚBLICO E NO FUNCIONAMENTO INTERNO DA BIBLIOTECA NACIONAL DE COM DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE E-LEARNING
CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE DOIS CURSOS E-LEARNING SOBRE O DE CONDUTA ÉTICA DA BIBLIOTECA NACIONAL DE
PORTUGAL DE COMUNICAÇÃO NO SERVIÇO AO PÚBLICO E NO FUNCIONAMENTO INTERNO DA BIBLIOTECA NACIONAL DE COM DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE E-LEARNING
P 94/2024
Entre,
A Biblioteca Nacional de Portugal, adiante também designada BNP, serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, com o NIPC n.º 501 516 980, com sede no Campo Grande, n.º 83, 1749-081 Lisboa, aqui representada pelo Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de Diretor-Geral, nomeado por despacho datado de 22/04/2024, no uso de competência conferida nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto (doravante CCP), como primeira outorgante
E Gazelle Talent, Consultoria Empresarial, Lda, com o NIPC n.º 514226226, sede em Xxx Xxx.x Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, 0000-000 Xxxx, xxxx representada por
-----------------------, titular do cartão de cidadão n.º -----------, na qualidade de representante legal, com poderes para o ato, adiante também designada de segundo outorgante.
Considerando:
a) A decisão de adjudicação do Diretor-Geral 02 de maio de 2024;
b) A aprovação da minuta do presente contrato pelo Diretor-Geral 02 de maio de 2024;
c) A aprovação da minuta do presente contrato pelo segundo outorgante em 08 de maio de 2024;
d) Que a despesa inerente ao contrato será satisfeita ao abrigo da rubrica D.02.02.15.B0.00, compromisso número FF52401421.
É reciprocamente acordado, livremente aceite e reduzido a escrito o presente contrato, de acordo com as cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto
1. O presente contrato por objeto a realização de dois cursos e-Learning sobre o
Código de Comunicação no serviço ao público e no funcionamento interno da Biblioteca Nacional de Portugal, com disponibilização de plataforma de e-Learning.
2. A densificação do objeto do contrato consta da Parte II do Caderno de Encargos.
Cláusula 2.ª
Local da prestação dos serviços
Os serviços serão prestados remotamente, nas instalações do segundo outorgante, sem prejuízo de eventuais deslocações às instalações da primeira outorgante.
Cláusula 3.ª Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes desde que esses erros e essas omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo segundo outorgante.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e os seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto (doravante CCP), e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
5. A primeira outorgante obriga-se igualmente a respeitar, no que lhes seja aplicável, as normas portuguesas e europeias, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.
Cláusula 4.ª
Prazo de execução e prazo contratual
1. O prazo de execução será de 120 dias após a assinatura do contrato.
2. O contrato considera-se celebrado na data constante da última assinatura certificada nele aposta e inicia a sua vigência no dia útil seguinte ao da sua outorga, mantendo-se em vigor até ao cumprimento integral das obrigações dele decorrentes, terminando, impreterivelmente, no dia 31 de dezembro de 2024.
Cláusula 5.ª Preço contratual
O preço contratual é de 11.237,50 onze mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor de 23%, distribuído da seguinte forma:
a) Dois cursos cinco euros);
b) Pacote de 30h (suporte e setup) dois euros e cinquenta cêntimos); e
c) 250 licenças/users da plataforma e-Learning quatrocentos e cinquenta euros).
Cláusula 6.ª
Obrigações principais do segundo outorgante
Sem prejuízo de outras obrigações previstas no caderno de encargos, nas cláusulas contratuais ou na legislação aplicável, da celebração do contrato decorrem para o segundo outorgante as seguintes obrigações principais para com a primeira outorgante:
a) Manutenção das condições de prestação dos serviços, incluindo as premissas técnicas do mesmo descritas nas especificações técnicas do caderno de encargos;
b) Recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à execução do contrato;
c) Controlar a qualidade da prestação de serviços, bem como a apresentação dos trabalhadores ao serviço (ex: incorreção no trato, desleixo ou negligência na execução do serviço);
d) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato;
e) Comunicação antecipada dos factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação do serviço ou o cumprimento de qualquer outra obrigação, nos termos do contrato;
f) Prestação de forma correta e fidedigna das informações referentes às condições em que é prestado o serviço, bem como prestação de todos os esclarecimentos que sejam solicitados;
g) Comunicar qualquer facto que ocorra durante o período de vigência do contrato e que altere, designadamente a denominação social ou os seus representantes legais.
Cláusula 7.ª Condições de pagamento
1. O pagamento dos serviços a contratar será efetuado em três prestações:
a) 30% após a outorga do contrato;
b) 40% com a primeira validação dos slides do storyboard;
c) 30% com a validação final dos cursos.
2. As quantias devidas, nos termos das cláusulas anteriores, devem ser pagas pela entidade adjudicante no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção das
respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após a execução e validação da prestação correspondente, em função dos fundos disponíveis, e onde se encontre necessariamente inscrito, sob pena de nulidade, um número de compromisso válido e sequencial.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 da presente cláusula, a obrigação considera-se vencida, após a validação dos serviços prestados pela primeira outorgante.
4. Para efeitos dos pagamentos referidos nos números anteriores, em caso de discordância por parte da primeira outorgante quanto aos valores indicados nas faturas, as diferenças apuradas e a respetiva fundamentação serão comunicadas, por escrito, ao segundo outorgante, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos devidos ou a emitir a correspondente nota de débito/crédito.
5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto na presente cláusula, as faturas são pagas através de transferência bancária, para o NIB a indicar pelo segundo outorgante.
6. Não são admitidos adiantamentos de preços por conta de prestações a realizar.
7. Em caso de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias por parte da primeira outorgante, o segundo outorgante tem o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, nos termos previstos no artigo 326.º do CCP e da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril.
Cláusula 8.ª Controlo de qualidade
1. O segundo outorgante realizará as ações de controlo que garantam a qualidade do serviço.
2. A primeira outorgante efetuará o acompanhamento necessário a prestar esclarecimentos e reserva-se o direito de aferir da qualidade do serviço.
Cláusula 9.ª Representantes e gestor do contrato
1. Nos termos do disposto no artigo 290.º-A do CCP, a primeira outorgante designa como gestor do contrato ---------, Coordenador do Serviço de Recursos Humanos, telefone n.º ----------, correio eletrónico @xxxxxxxxxx.xxx.xx, que
tem como função o acompanhamento permanente da execução do mesmo.
2. Caso detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, o gestor de contrato deve comunicá los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
3. O gestor de contrato é também responsável, designadamente, por comunicar ao segundo outorgante os pedidos de serviços objeto do presente contrato, bem como pela receção da fatura e conferência/confirmação do serviço executado e faturado.
4. O segundo outorgante obriga-se a designar um representante responsável pelo acompanhamento da execução do contrato e que desempenhe o papel de interlocutor entre as partes para todos os fins associados à execução do contrato, informando por escrito a primeira outorgante da designação.
Cláusula 10.ª Sigilo
1. O segundo outorgante, seus representantes, técnicos e colaboradores devem guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à primeira outorgante, de que possam ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
Cláusula 11.ª
Patentes, licenças ou marcas registadas
1. O segundo outorgante garante que respeita as normas relativas à propriedade intelectual e industrial, designadamente direitos de autor, licenças, patentes e marcas registadas.
2. São da responsabilidade do segundo outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização, na prestação de serviços, de produtos com marcas ou patentes registadas, licenças ou outros direitos.
3. Caso a primeira outorgante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos acima referidos, o segundo outorgante indemnizá-la-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que, em consequência, haja que pagar, seja a que título for.
Cláusula 12.ª Penalidades
1. Pelo incumprimento das datas e dos prazos de execução dos serviços objeto do contrato, a primeira outorgante pode exigir do segundo outorgante o pagamento de uma pena pecuniária até 1% do valor do contrato por cada dia de atraso.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do segundo outorgante, a primeira outorgante pode exigir-lhe uma pena pecuniária até 20% do valor do contrato.
3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo segundo outorgante, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 da presente cláusula, relativamente aos incumprimentos que tenham determinado a resolução do contrato.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a primeira outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do segundo outorgante e as consequências do incumprimento.
5. A primeira outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a primeira outorgante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 13.ª Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao segundo outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, tremores de terra, inundações, incêndios, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do segundo outorgante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do segundo outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo segundo outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo segundo outorgante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do segundo outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do segundo outorgante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 14.ª Seguros
1. É da responsabilidade do segundo outorgante a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguintes riscos:
a) Responsabilidade Civil;
b) Seguro contra acidentes de trabalho;
c) Outros contratos de seguros decorrentes da regulamentação em vigor e que se revele aplicável ao segundo outorgante.
2. A primeira outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o segundo outorgante fornecê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Cláusula 15.ª Modificação do contrato
1. Qualquer modificação do contrato deverá constar de documento escrito assinado por ambos os outorgantes e produzirá efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
2. A parte interessada na modificação deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração.
3. O contrato pode ser alterado por:
a) Acordo entre as partes que não pode revestir forma menos solene que a do contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral;
c) Por ato administrativo da primeira outorgante quando o fundamento invocado sejam razões de interesse público.
4. A modificação do contrato encontra-se sujeita aos limites previstos no CCP.
Cláusula 16.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo segundo outorgante e a cessão da posição contratual depende de autorização, nos termos do CCP, só podendo ocorrer se verificados os requisitos previstos no mesmo Código.
Cláusula 17.ª Resolução do contrato
1. O incumprimento pelo segundo outorgante das obrigações que sobre ele impendem, nos termos do contrato e da legislação aplicável, confere à primeira outorgante o direito de resolução com o segundo outorgante inadimplente, com o consequente ressarcimento de todos os prejuízos causados, nos termos gerais de direito.
2. O exercício do direito de resolução não prejudica o dever de indemnizar a primeira outorgante pelos eventuais prejuízos resultantes das situações previstas no número anterior.
3. Sem direito a indemnização ao segundo outorgante e sem prejuízo de outros fundamentos de resolução legalmente previstos, a primeira outorgante pode resolver o contrato, a título sancionatório, designadamente nos seguintes casos:
a) Se se verificar que o serviço, em qualquer dos seus aspetos de execução, não corresponde às características que lhe são atribuídas no contrato, na proposta e restante documentação apresentada pelo segundo outorgante, que para o efeito ficará anexa ao contrato como parte integrante do mesmo;
b) Se se verificarem falhas sistemáticas na execução do serviço que tenham consequências na operacionalidade dos equipamentos;
c) Se se verificarem faltas graves reiteradas nas operações de manutenção preventiva.
4. A resolução do contrato é notificada por correio sob registo e com aviso de receção, produzindo efeitos a partir da data da respetiva notificação.
5. A cessação dos efeitos do contrato não prejudica a verificação da responsabilidade
civil ou criminal por atos ocorridos durante a execução da prestação.
6. Em caso de resolução do contrato o segundo outorgante é obrigado a entregar de imediato toda a documentação e informação, independentemente da forma que esta revista, produzida no âmbito do contrato e que esteja em sua posse, a qual é, para todos os efeitos, propriedade exclusiva da entidade adjudicante.
7. A resolução do contrato não prejudica a aplicação de qualquer das sanções previstas na cláusula 12.ª.
Cláusula 18.ª Outras obrigações
A primeira outorgante cumprirá o disposto no art.º 419.º-A do CCP.
Cláusula 19.ª
Legislação aplicável e foro competente
1. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato, aplica-se a legislação portuguesa e, em especial, o regime constante do CCP, o qual prevalece sobre as disposições que lhe sejam desconformes.
2. Para todas as questões emergentes do contrato será competente o CAAD Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos da Portaria n.º 1149/2010, de 4 de novembro, com expressa renúncia a qualquer outra instância.
Os outorgantes declaram que aceitam o presente contrato, com todas as cláusulas, e se obrigam a executá-lo.
O presente contrato, composto por 08 (oito) páginas, e será assinado por ambas as partes.
Lisboa, 13/05/2024
A Primeira Outorgante, O Segundo Outorgante,