CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000355/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/04/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015679/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.003259/2019-25 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/04/2019 |
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FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
E
SIND EMPREG ENTD CULT RECA SOCIAL O FORM PROF EST DO CE, CNPJ n. 07.386.824/0001-90, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 30 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de abril de 2019, já corrigido é de R$ 1.028,00 (Novecentos e oitenta e três reais e dez centavos) para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado, NÃO podendo ser inferior ao mínimo nacional.
Parágrafo primeiro - E para Técnico de Ensino, Monitor e Instrutor é de R$ 11,42 (onze reais e quarenta e dois centavos) por hora trabalhada, acrescida de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo - O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo terceiro - - Fica estabelecido que havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, o referido aumento será considerado "antecipação de reajuste salarial".
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial de todos empregados que ganham acima do piso da categoria, será de 2% (dois por cento), a ser aplicado sobre o salário de abril de 2018 e concedidos no salário do mês de abril/2019.
PARAGRAFO ÚNICO: O reajuste salarial dos empregados admitidos entre 01/04/2018 até 30/03/2019, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Único: As empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50 % (cinqüenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio, sobre a remuneração mensal dos empregados que completarem um ano de serviço, até o máximo de 10%.
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR IDADE
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida uma indenização
correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de mais 1 (um) dia de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa, pago na rescisão em caso de demissão sem justa causa.
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A Entidade indenizará equivalente ao Salário mensal de seu empregado quando o mesmo for dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base. Conforme Art. 9° da Lei n° 7.238/84, e art. 487, §1°, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções ou cargos de chefia terão direito ao acréscimo no percentual de 10% (dez por cento) sobre seus salários, tendo como base os salários de seus subordinados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecida que as empresas/entidades que tiverem empregados com carga horaria diárias de 08 (oito) horas terão direito ao vale alimentação, ou refeição de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado fornecida pela empresa/entidade em conformidade com o PAT. As empresas/entidades que já forneçam refeições ou outra forma, estão desobrigadas a fornecer o vale alimentação ou refeição
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO EDUCAÇÃO
Os empregados serão mensalmente reembolsados no valor de R$ 95,90 (noventa e cinco reais e noventa centavos) por cada filho até que complete 6 (seis) anos de idade, mediante a apresentação da matrícula e comprovantes de pagamento.
Parágrafo Único – Quando a guarda legal dos filhos for dos empregados, a Entidade pagará auxílio creche/educação aos mesmos.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização da gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas
no Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2019 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2019, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo xxxxx - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo oitavo – TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DISPONIBILIZADOS AO SEGMENTO
ITEM | BENEFÍCIO | TRABALHA DOR | CÔNJUGE | FILHOS MENORES | EMPRESA | ENTIDADE | Nº DE PARCELAS | VALORES EM R$ |
01 | Natalidade | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
02 | Farmácia | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
03 | Capacitação | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.500,00 |
04 | Manutenção | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 1.300,00 |
da Renda Familiar | ||||||||
05 | Alimentar | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 170,00 |
06 | Serviço Funeral | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 4.000,00 |
07 | Reembolso Rescisão | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 1.100,00 |
08 | Licença Paternidade | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 500,00 |
09 | Alimentar por Afastamento | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 02 | 170,00 |
10 | Gestão e Cobrança | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 2,00 |
11 | Conecta Entidades | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
12 | Conecta Empresa | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
13 | Mural de Empregos | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
14 | Recolocação | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
15 | Pré Inventário | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.000,00 |
16 | Registro de Ponto Remoto | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
17 | Mapeamento de Base | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
18 | Supervisão de CCT | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
19 | Certificado de Regularidade Sindical | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
20 | Apoio Jurídico | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 1,00 |
21 | Programas Sociais | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,50 |
22 | Psicossocial e Nutricional | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
23 | Compra Direta | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
A tabela acima define os benefícios que serão prestados ao segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, pois tal procedimento se faz necessário devido à grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na íntegra, neste instrumento seria inviável.
Parágrafo nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo décimo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Trabalho de Experiência, previsto no artigo 445, parágrafo único da CLT, será estipulado por um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Todo empregado readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após a rescisão fica desobrigado de firmar Contrato de Trabalho de Experiência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica prevista nesta Convenção a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único – Quando houver a Contratação de Aprendiz, a ENTIDADE deverá informar ao Sindicado para homologação do referido contrato, e que sejam contemplados e explicitados os direitos que serão estendidos aqueles empregados admitidos na modalidade de contrato de aprendizagem em conformidade com as recomendações da SRTE/CE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Os empregados poderão realizar cursos ou treinamentos de aperfeiçoamento sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que exercem na entidade, desde que dispensado para tanto, pela empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCANSO PARA FUNCIONÁRIAS MÃES LACTANTES
A Entidade assegurará às funcionárias mães com filho de idade inferior a 6 (seis) meses, 2 (dois) descansos especiais de ½ (meia) hora cada um, podendo a Entidade a seu critério, facultar à beneficiária a opção pela redução da jornada, em 1 (uma) hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, podendo a Entidade, a seu critério, facultar a opção pela redução única da jornada, em 2 (duas) horas.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA
Os empregados optantes pelo FGTS que estejam faltando tempo de contribuição para o INSS, igual ou inferior a um ano, para adquirir direito a aposentadoria por tempo de serviço, não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou força maior.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DA HORA-AULA TRABALHADA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula trabalhada nos cursos livres, será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único – A fração da hora-aula trabalhada a mais será paga proporcionalmente.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 x 36 horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto tão somente nas entradas e saídas dos plantões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de horas trabalhadas, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe o art. 59 § 2 e 3 da CLT, com redação dada pelo art. 6º da Lei 9.601/98.
Parágrafo Primeiro – As horas laboradas acima do quantitativo estabelecido no contrato, serão administradas através do sistema de crédito e débito, formando um Banco de Horas;
Parágrafo segundo - Poderá ser dispensado o acréscimo salarial a título de horas extras, no caso de excesso de horas em um dia a ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, a soma de jornadas de trabalho semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite de10hs. diárias.
Parágrafo Terceiro – Aplicar-se-ão as normas do art. 59 e § da CLT, inclusive no que diz respeito ao pagamento das extras não compensadas conforme determinado pelo § 3º do art. 59 CLT;
Parágrafo Quarto - Havendo Rescisão de Contrato de Trabalho, o empregador, caso não tenha compensados todas as horas, pagar-lhe-á com os devidos acrécimos legais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DE CONSULTA MÉDICA - DEPENDENTE
Fica estabelecido o abono de faltas, no caso de necessidade de consulta médica realizada pelo SUS de filhos de até 14 (Quatorze) anos de idade, ou dependente legal, absolutamente incapaz, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, mediante comprovação por declaração médica, nos períodos matutino, vespertino e noturno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica garantido ao empregado estudante, o abono de suas faltas em dias de prova para exame do vestibular, e demais exames e concursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Obriga-se a empresa a reconhecer legitimidade dos atestados médicos expedidos, observada a legislação, para justificativas de ausências no trabalho.
Parágrafo Primeiro – No caso de o colaborador ter aderido à assistência médica conveniada, os atestados a serem aceitos serão prioritariamente aqueles fornecidos por médicos credenciados, da rede própria da operadora, ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Segundo – Serão aceitos e válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo Empregado para justificar sua ausência, quando entregues a área de RH da empresa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de emissão do mesmo, pelo titular ou responsável portando documento do titular.
Parágrafo Terceiro - Fica o Empregado obrigado a comunicar à sua chefia imediata o seu afastamento por motivo de licença médica, no prazo de 24h, a partir da data inicial do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo Xxxxxx - X colaborador deverá solicitar ao médico que o atendeu que informe no atestado médico a Classificação Internacional das Doenças CID 10 ou a hipótese diagnóstica, para acompanhamento da equipe médica de saúde e segurança do trabalho.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dias já compensados.
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA DE TRABALHO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Até 05 (CINCO) dias consecutivos em virtude de Casamento;
b) Para o pai, 05 (CINCO) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da 1ª semana;
c) Até 05 (CINCO) dias consecutivos em caso de falecimento do Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmãos ou pessoa que, declara em sua CTPS e Previdência Social, que viva sob sua dependência econômica
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão uniformes gratuitamente aos empregados, quando por elas exigidos na prestação de serviços e quando a atividade assim o exigir.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A Entidade com mais de 100 (cem) empregados, instituirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção, CIPA no local que ainda não foi constituída, observando os preceitos legais, comunicando ao SENALBA para que realize as eleições para os membros representantes dos empregados.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes concordam que os dirigentes sindicais tenham acesso as dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência diretamente com a Diretoria, a qual expressará, por escrito, sua concordância.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18/02/2019, recolherão a título de contribuição confederativa, o percentual de 4% (quatro por cento) a ser recolhida em guia própria a ser emitida pela FENAC, da seguinte forma:
* 2 % (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de abril/2019, reajustada, a ser pago no mês de maio;
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de abril/2019, reajustada, a ser pago no mês de setembro;
Parágrafo Primeiro: A contribuição será cobrada independentemente da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo a ser recolhido, para cada contribuição, será de R$ 300,00 (trezentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Todas as empregadoras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho descontarão de seus empregados, conforme aprovado em assembleia, a contribuição sindical para o sindicato obreiro Senalba/CE na forma do art. 578 e seguintes da CLT, constituindo-se esta determinação como tutela de obrigação de fazer para fins de ações judiciais com o intuito de recolhimento das contribuições sindicais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RSC - RELAÇÃO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO
A Entidade empregadora, por ocasião do pagamento da rescisão de contrato, deverá fornecer a Relação de Salário e Contribuição, exigida pelo órgão previdenciário, na concessão de benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao sindicato o direito de usar um quadro de avisos a ser designado para este fim pelo empregador, para a divulgação de assuntos de interesse da categoria, sendo vedada toda e qualquer propaganda política-partidária, ou contra a administração da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
Ficam obrigados todas as empregadoras descritas neste e abrangidas por este instrumento coletivo a homologar a rescisão de seus empregados na sede do Senalba/CE, nos prazos legalmente previstos, exibindo no ato da homologação os comprovantes de pagamento dos recolhimentos das contribuições sindicais do ano vigente e do ano anterior, sob pena de incorrer na multa convencional prevista na cláusula quadragésima, sem prejuízo da respectiva ação de cobrança judicial.
Parágrafo primeiro – Caso no ato da homologação da(s) rescisão(ões) não seja(m) apresentado(os) o(s) comprovante(s) de pagamento(s) das contribuições sindicais pretéritas, a empregadora deverá proceder ao imediato pagamento.
Parágrafo segundo – Em caso de homologações de rescisões de empregadoras cuja localização sejam no interior do Estado, referidas empregadoras poderão solicitar diligência junto ao Senalba/CE para envio de um agente homologador ou preposto para o ato homologatório, arcando com as custas de deslocamento, alimentação e hospedagem, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICAL PATRONAL
Conforme aprovada em assembleia do dia 18/02/2019, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda
a categoria no mês de janeiro de cada ano, através de guia própria, emitida pela FENAC.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, Integrantes do 2º grupo – Trabalhadores em Empresas/Entidades de difusão Cultural e Artística, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura, com abrangência territorial em todo o Estado do Ceará.
Parágrafo único – Aplicação deste Instrumento Coletivo.
Esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se as Entidades/Empresas da área de representatividade sindical das entidades signatárias em todo o Estado do Ceará, considerando a atividade preponderante(principal) do(a) empregador(a) quais sejam:
01 - Todos os empregados em empresas e entidades que ministrem Cursos Livres e Cursos de Formação Profissional de qualquer natureza (com única exclusão do ensino regular – ensino fundamental, médio e superior), tais como cursos de idiomas, treinamento e aulas de informática, música, dança, ballet, teatro, cursos via internet e outros à distância cuja sede ou filial se encontre no Estado do Ceará, cursos preparatórios para concursos e/ou aperfeiçoamento, reforço escolar, cursos de artes plásticas, cursos de ensino de esportes, cursos de segurança, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, educação profissional de nível técnico e tecnológico, atividades de apoio à educação, outras atividades de ensino, ensino de artes cênicas, ensino de música, ensino de arte e cultura, cursos de pilotagem, cursos de aperfeiçoamento e formação de condutores, 02
– empregados em Entidades de Integração Empresa Escola e Estágios, Empresas de Desenvolvimento, treinamento e Recrutamento de Recursos Humanos, educação e ensino sem fins lucrativos, agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas, serviços de organizações de feiras, eventos, congressos exposições e festas, 03 – Empregados em Academias de Ginástica e em Atividades de Condicionamento Físico, de natureza recreativa, cultural e/ou profissional, tais como gestão de instalação de esportes, Crossfit, artes marciais, yoga, capoeira, pilates, estúdios de atividades físicas, agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas, aeróbica, dança, natação e todas as demais empresas e entidades que ofereçam atividades de condicionamento físico, 04 – empregados em Entidades Assistenciais sem fins lucrativos e Entidades Assistenciais com fins lucrativos tais como Berçários, Creches, Orfanatos, Abrigos, casas Lares, asilos de velhos e de Geriatria, Casas de Assistência aos Deficientes, Clubes de Mães e grêmios Beneficentes, Movimentos Assistenciais e Beneficentes, à criança, ao idoso, entidades de regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais, atividades de organizações associativas e outros serviços sociais e todas as entidades/empresas integrantes do Terceiro Setor, 05 – empregados em Entidade/Empresas Recreativas e Culturais, tais como, circenses, Bibliotecas, Museus, Eventos Culturais e Artísticos, Entidades de Cantos, Corais, e Cultura de Etnias, Orquestras, Artes Plásticas, parques de diversão, parques temáticos, filmagem de festas e eventos, casas de festas e eventos, atividades
artísticas, de espetáculos, atividades recreativas voltadas à crianças e adolescentes, tais como parquinhos de diversão, arco e flecha, casas assombradas, clubinhos, inseridos ou não dentro de Shopping Centers, tiro ao alvo, atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes, restauração de obras de artes, vaquejada, discotecas, danceterias e salões de dança, boates, 06 - Agremiações e Sociedades Civis em Geral e sem fins lucrativos, Organizações não Governamentais, Fundações, associações e conselhos comunitários, associações de quaisquer natureza e atividades associativas em geral, Lojas Maçônicas, 07 - Clubes Recreativos e Sociais, clubes de tiro e todas as outras e demais atuantes nas áreas Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Estado do Ceará, 08 - Casas de Retiro, Congregações Religiosas, Irmandades, Institutos Religiosos, Mitras Diocesanas e outras entidades de formação e cultura religiosa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Multa equivalente 10% (dez por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ACORDOS EM SEPARADO
As empregadoras que não puderem cumprir com a presente Convenção de Trabalho, por motivos peculiares e justificáveis, deverão requerer a celebração de acordo coletivo em separado junto as Entidades signatárias (FENAC E SENALBA), após a assinatura da presente Convenção de Trabalho, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva desses sindicatos: patronal e laboral.
Parágrafo primeiro – Será cobrado uma taxa administrativa no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) para fins de custeio da celebração do instrumento coletivo.
Parágrafo segundo – Uma vez celebrado acordo coletivo, nos moldes do caput desta cláusula, as empregadoras permitirão o acesso do(s) dirigente(s) sindicais ou prepostos para fins de divulgação para seus empregados dos serviços oferecidos e/ou disponibilizados pelo Senalba/CE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo como fórum de Fortaleza
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND EMPREG ENTD CULT RECA SOCIAL O FORM PROF EST DO CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.