RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0804071-74.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Macambira/SE em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, que objetivava a expedição de ordem judicial aos Agravados, a fim de celebrarem o contrato de repasse concernente ao Convênio 824724/2015, apesar de haver inscrições do Agravante perante o CAUC.
Alega o Agravante que o objeto do contrato de repasse pretendido é a melhoria da infraestrutura, do transporte e do saneamento básico do Município, serviços elencados entre o rol de ações sociais a serem desenvolvidas no âmbito público e com consequência direta sobre a saúde da população (Art. 2º, caput, e inciso I do Estatuto das Cidades e Decreto nº 581/1992).
No que diz respeito ao "fumus boni juris", assevera que se encontra devidamente demonstrado, uma vez que o Xxxxxxxx já fora autorizado, faltando apenas a celebração do contrato de repasse e a sua efetiva transferência. Ademais, alega que o citado Xxxxxxxx expira em 31 de dezembro de 2016 e que a legislação eleitoral impõe limite temporal à efetivação de transferência de recursos da União para os Municípios.
Objetiva, por fim, a expedição de ordem para que os Agravados sejam compelidos a celebrar o contrato de repasse referente ao Convênio nº 824724/2015, por entender que seu objeto possui caráter de ação social, por comportar obras de melhoria para a população.
Pugna, portanto, pela reforma da decisão agravada. O pedido liminar foi indeferido.
Contra essa decisão, foram interpostos Embargos de Declaração. Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada. É o relatório. ff
PROCESSO Nº: 0804071-74.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: A questão aqui trazida diz respeito à possibilidade de afastamento da restrição existente em nome do demandante no CAUC, para fins de celebração de Convênio de transferência voluntária de recursos financeiros para a pavimentação a paralelepípedo e drenagem superficial de ruas da sede do Município.
Os requisitos para a formalização de convênio estão dispostos no art. 2º da Instrução Normativa STN nº 01, de 15/01/1997, in verbis:
"Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
(...)
VII - declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência
junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; (...)".
Por seu turno, o art. 5º da referida Instrução dispõe que: "Art. 5º. É vedado:
I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer outro órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;".
No caso em tela, a celebração do Convênio nº 824724/2015 foi obstada em razão da existência de pendências do Agravante junto ao CAUC.
Registre-se que para a celebração de convênios entre ente federativo e União deve ser levada em conta a situação cadastral da municipalidade no momento da formalização do acordo. No caso em exame, a situação do município Agravante no momento da formalização dos convênios era de irregularidade e de inobservância dos requisitos legais exigidos para tal fim.
Apesar disso, o art. 25, §§1º e 3º da LC 101/2000 excepciona dessa restrição as transferências relativas a ações voltadas para a educação, a saúde e a assistência social.
Acontece que esta c. Terceira Turma, com base em precedente do e. STJ, tem entendido que "a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002" (REsp 1527308/CE, Relator: Ministro XXXXXX XXXXXXXX, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015).
Por serem obras relacionadas à ação de infraestrutura, não trazem benefícios que justifiquem seu enquadramento como ação social, não podendo o Município se beneficiar das exceções previstas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei nº 10.522/2002, que permitem a celebração de convênio e o repasse de verbas públicas independentemente de cadastro negativo do Município no SIAFI/CADIN/CAUC.
Nesse sentido, são as ementas desta e. Terceira Turma a seguir elencadas:
"ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO PERANTE O CAUC/SIAFI. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE VERBAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
1. Sentença que denegou a segurança, que objetivava determinação judicial no sentido de obrigar a Caixa Econômica Federal a celebrar o Contrato de Repasse objeto da proposta nº 029364/2014, ainda que se encontre irregular perante o CAUC e SIAFI, por se tratar de transferência de recursos para ações sociais.
2. As exceções previstas na LC nº 101/2000 e na Lei nº 10.522/2002, que permitem a transferência de recursos federais a outros entes da federação, mesmo em razão de inadimplência junto ao XXXXX, apenas dizem respeito à execução de ações de educação, saúde, assistência social ou ações sociais.
3. Na hipótese, as obras de pavimentação de vias públicas não consistem em ações de cunho social que permitam enquadrar o Município Embargante nas exceções previstas na legislação de regência.
4. As obras de pavimentação referem-se à ação de infraestrutura, não trazendo benefícios que justifiquem seu enquadramento como ação social, não podendo o Município se beneficiar das exceções previstas na LC nº 101/2000 e na Lei nº 10.522/2002.
5. Legítima a recusa da CEF para a contratação da operação de repasse, ante a inadimplência do Município Embargante no SIAFI. Apelação improvida."
(PROCESSO: 08001750220144058501, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/07/2015)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Agravo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, através da qual pretende o Município agravante determinação para que a União e a CEF sejam compelidas a firmarem o CONTRATO DE REPASSE, suspendendo, no caso, a inscrição da municipalidade junto ao CAUC/SIAF, sob alegação de possuir natureza eminentemente social o empreendimento público a ser executado.
2. A inscrição de município nos cadastros de inadimplentes SIAFI e CAUC não constitui óbice para a transferência de recursos federais quando estes forem destinados à realização de ações de educação, saúde e assistência social. Inteligência da Lei Complementar 101/2000 (art. 25 parágrafo 3º) e Lei 10.522/2002 (art.26).
3. Na hipótese, em que pese as alegações do agravante, o objeto do convênio - pavimentação com drenagem superficial de diversas ruas - não pode ser enquadrado no conceito de ação social, para fins das exceções previstas no art. 26 da Lei n° 10.522/02, bem como naquela do art. 25, parágrafo 3º, da Lei n° 101/2000.
4. Nesse sentido, já decidiu o eg. STJ: "a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Primeira Turma, DJe 11.4.2014." (REsp 1527308/CE, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015).
5. Agravo de instrumento desprovido."
(PROCESSO: 08000375620164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2016)
Inclusive, vale trazer à colação os ensinamentos do ilustre Desembargador Federal Xxxxxxxx Xxxxxxxx que, ao definir o que se enquadra como ação social, afirmou que tal conceito, por ser uma exceção à regra, deve ser interpretado em sentido estrito na legislação citada.
Eis o trecho da ementa por ele proferida no PJe 08000588420134058100, julgado pela c. Segunda Turma em 26.08.2014:
"Em sentido lato, toda ação governamental está enquadrada como ação social, porque tem o fim de proporcionar bem estar aos cidadãos. Porém, tal conceito, na legislação citada, deverá ser interpretado em sentido estrito, por se tratar de exceções à norma, isto é, ação social diz respeito à ordem social, envolvendo a seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto."
Assim, como bem ressaltado pelo ilustre magistrado "a quo", "a despeito de se tratar de obras de relevância para a comunidade, as obras de pavimentação das ruas do município Agravante não se adequam ao conceito legal de ações sociais pertinentes à educação e saúde, strictu sensu, e nem a ações da assistência social".
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento e julgo prejudicados os Embargos de Declaração. É como voto.
ff
PROCESSO Nº: 0804071-74.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAMBIRA/SE ADVOGADO: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (e outro)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA
ORIGEM: XXXXX XX 0x XXXX XXXXXXX/XX - XXXX XXXXXXX XX XXXXXX
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIO PARA PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO PERANTE O CAUC/SIAFI. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Macambira/SE em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, que objetivava a expedição de ordem judicial aos Agravados, a fim de celebrarem o contrato de repasse concernente ao Convênio 824724/2015, apesar de haver inscrições do Agravante perante o CAUC.
2. Para a celebração de convênios entre ente federativo e União deve ser levada em conta a situação cadastral da municipalidade no momento da formalização do acordo. No caso em exame, a situação do município Agravante no momento da formalização dos convênios era de irregularidade (inscrição no CAUC) e de inobservância dos requisitos legais exigidos para tal fim.
3. Apesar de o art. 25, §§ 1º e 3º da LC 101/2000 excepcionar dessa restrição as transferências relativas a ações voltadas para a educação, a saúde e a assistência social, esta c. Terceira Turma, com base em precedente do e. STJ, tem entendido que "...a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002." - (REsp 1.527.308/CE, Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015).
4. Por serem obras relacionadas à ação de infraestrutura, não trazem benefícios que justifiquem seu enquadramento como ação social, não podendo o Município se beneficiar das exceções previstas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei nº 10.522/2002, que permitem a celebração de convênio e o repasse de verbas públicas independentemente de cadastro negativo do Município no SIAFI/CADIN/CAUC. Agravo de Instrumento improvido e Embargos de Declaração prejudicados.
ff
PROCESSO Nº: 0804071-74.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicados os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 10 de novembro de 2016.
Desembargador Federal CID MARCONI
Relator
ff