CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000025/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/01/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000591/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 14022.103842/2022-92
DATA DO PROTOCOLO: 12/01/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.922.193/0001-91, neste
ato representado(a) por seu ; E
SESCAP-PE SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPR. DE ASSES.,PERICIAS, INFORM.E PESQUISAS NO XXX.XX, CNPJ n. 41.227.034/0001-09, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Contabilistas, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos em favor dos empregados os pisos salariais a seguir discriminados, de conformidade com o previsto nos Arts. 25 e 26, do Decreto-Lei no 9.295/46:
Profissionais de Nível Superior e Equiparados - R$ 1.970,00 (hum mil, novecentos e setenta reais): Profissionais de Nível Técnico - R$ 1.740,00 (hum mil, setecentos e quarenta reais);
Profissionais de Nível Superior na Categoria de Trainee - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
Paragrafo Primeiro - Os profissionais que assinam com responsabilidade técnica terão o seu piso salarial equivalente ao piso de Profissionais de Nível Superior acrescido de 15% (quinze por cento);
Paragrafo Xxxxxxx - Xxxx profissional que exerce o cargo ou função de contabilista na forma do Decreto- Lei no 9.295/46, e tenha essa habilitação, será registrado na CTPS com tal designação.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados regidos por esta Convenção terão seus salários reajustados mediante a incidência do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários praticados em 31 de julho de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - DA MORA SALARIAL
A remuneração deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado em caso de descumprimento do prazo, sendo o sábado considerado como dia útil.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas semanalmente em dias úteis e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos, feriados e dias santos, calculadas também sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - A média das horas extras habitualmente prestadas, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio e FGTS (8% + 40%).
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelo
Sindicato dos Contabilistas no Estado de Pernambuco, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, ao
período máximo de 1 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstras, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo ter as seguintes condições:
A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias e nem 60 (sessenta) horas extras mensais;
A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias;
A ausência do empregado ao trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma (1) hora por uma (1) hora.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
Quando se tratar de jornada semanal de caráter exclusivamente noturna, o adicional a que se refere o Art. 73 da CLT será pago a razão de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo único - A média do adicional noturno habitualmente prestado, refletirão no pagamento das férias, 13o salário, descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio e FGTS (8% + 40%).
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO ANUÊNIO
A partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência do contrato de trabalho, os empregados beneficiários desta convenção, farão jus ao pagamento mensal a titulo de anuênio de percentual de 1% (hum por cento) sobre seu salário, de forma cumulativa durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite de 11% (onze por cento).
Parágrafo primeiro - Para aqueles que já recebiam, até o dia 31 de julho de 2018, percentual igual ou superior a 12% a título de anuênio, continuarão recebendo o mesmo percentual de anuênio, sem acréscimos percentuais anuais.
Parágrafo segundo- Para aqueles empregados em gozo do adicional de quinquênio permanecem em vigor as regras das CCTS’s anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
Os empregados regidos por esta convenção que forem transferidos em caráter provisório para município diverso daquele em que desenvolvem suas atividades, farão jus a um adicional a razão de 30% (trinta por cento) calculado sobre sua última remuneração, enquanto durar a transferência, facultando-se ao empregador, custear as despesas de transporte, alimentação e moradia em substituição ao adicional referido.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas que cumprem jornada de 08(oito) horas diárias fornecerão aos seus empregados uma refeição de boa qualidade, que poderá ser substituída pela entrega de cheque-alimentação, tickets- refeição ou qualquer outra designação equivalente, no valor de R$17,00 (dezessete reais) a cada dia de efetivo trabalho, descontando do pagamento do salário mensal, percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada refeição.
Parágrafo primeiro - As empresas estabelecidas fora da região metropolitana do Recife, poderão substituir o vale refeição por uma cesta básica no valor mínimo de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais). Não podendo ser paga em pecúnia.
Parágrafo segundo - A data máxima para pagamento do valor alimentação ou cesta básica, será no 5°(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo terceiro - A ajuda alimentação de que trata o “caput” desta cláusula, não possui natureza salarial, portanto não se integra ao salário para qualquer fim.
Parágrafo quarto - Esta cláusula não se aplica para os contratos de teletrabalho realizados na residência do empregado, porém o auxílio alimentação deverá ser pago nos dias em que houver trabalho externo ou na sede do empregador.
Parágrafo quinto - É facultado as empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras - NR
24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão, aos seus Empregados, o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei no 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação da pela Lei no 7.619 de 30 de setembro de 1987.
Parágrafo Primeiro - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento, desde que expressamente requerido pelo empregado que deverá indicar a quantidade de passagens e as linhas necessárias para chegar e retornar ao trabalho.
Parágrafo Segundo - As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência – local de trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA A GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas que mantém convênio com Plano de Saúde, garantirão aos seus empregados regidos por esta convenção, inclusive aos seus dependentes legais, garantindo os mesmos benefícios praticados na vigência do contrato de trabalho, por mais 60 (sessenta dias), quando eles tenham sido dispensados sem justa causa, o beneficio será custeado pelo empregador e que será automaticamente suspenso, caso o beneficiário seja efetivado em outro emprego.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO DOENÇA
Quando da volta definitiva ao trabalho após afastamento por doença, em período igual ou superior a 30(trinta) dias, os empregados regidos por esta convenção, gozarão de estabilidade provisória de 30(trinta) dias.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES EM TRABALHOS EXTRAORDINÁRIOS
Sempre que convocar trabalhadores para o trabalho fora do horário laboral, a empresa deverá fornecer lanche, equivalente a uma refeição, sem qualquer desconto, bem como sem valor estipulado, não se computando para fins remuneratórios mensais.
Parágrafo único - A concessão deste lanche ocorrerá quando as horas extras trabalhadas for igual ou superior a 90(noventa) minutos.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
O empregado que estiver cumprindo período de aviso prévio, será dispensado do mesmo se comprovadamente conseguir outro emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
Considerando que o aviso prévio, sendo indenizado ou trabalhado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, será assegurada ao contabilista a indenização adicional, prevista no artigo 9o das Leis nos. 6.708/79 e 7.238/84, ficando esclarecido que somente terá direito à referida indenização o empregado, cuja projeção do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, recaia entre os dias 1 de julho de 2021 e 31 de julho de 2021, o que quer dizer que os empregados dispensados sem justa causa e cuja projeção do aviso prévio recair antes do dia 1 de julho 2021 ou depois do dia 31 de julho de 2021, não terão direito à referida indenização adicional.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ANUIDADE DO CRC
Por ser obrigatório o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade para o exercício da profissão, as empresas se obrigam ao pagamento da anuidade à razão de 100%(cem por cento) em prol daqueles profissionais que assinam como responsáveis técnicos, e a razão de 50% (cinquenta por cento) para os demais profissionais contábeis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Se os empregados pretenderem realizar cursos em suas áreas especificas, de comum acordo entre empregado e empregador, estes custearão no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor daqueles cursos, desde que não haja prejuízo dos serviços e horários no tocante as ausências dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Ao(a) empregado(a) técnico(a) contábil ou contador(a) que venha a ser transferido(a), com sua anuência, conforme previsto no art. 469 da CLT, fica assegurada a garantia de emprego por 01(um) ano, a contar da sua ocorrência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE NA APOSENTADORIA
Aos empregados técnicos contábeis e contadores, prestes a se aposentar, fica assegurada estabilidade provisória e garantia de emprego durante os 24(vinte e quatro) meses que anteceder a data em que o mesmo venha a completar o direito ao beneficio previdenciário, aposentadoria pelo INSS, desde que o empregado conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho dos empregados regidos por esta Convenção será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Podendo ser celebrado contratos com jornadas menores, intermitente ou ainda o contrato por teletrabalho / home office.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de
trabalho nos termos da Portaria no 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, mediante acordo coletivo com o Sindicatio dos Contabilistas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo segundo. As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Empregadores e empregados poderão celebrar acordo coletivo com o Sindicato dos Contabilistas no Estado de Pernambuco para a flexibilização do cumprimento da jornada diária de trabalho, de tal forma a permitir que o empregado possa iniciá-la e encerrá-la, da maneira que melhor atender suas necessidades, desde que a jornada diária de trabalho, contratualmente celebrada, seja integralmente cumprida dentro de um mesmo dia,
respeitando-se a fruição do intervalo intrajornada, eventual acordo de banco de horas, além de outras eventuais compensações de jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta aos técnicos em contabilidade com registro ativo no CRC, estudantes de Ciências Contábeis que exerça a função, nos dias de prova, cuja atividades serão encerradas 02(duas) horas antes do final do expediente, desde que o empregador seja avisado com 72(setenta e duas) horas de antecedência e também mediante comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DIA DO CONTABILISTA
Fica instituído o dia 22 de setembro como o Dia da Categoria Contábil no Estado de Pernambuco. Fica facultado ao empregador conceder folga na terceira segunda-feira do mês de Setembro de cada ano, podendo em comum acordo conceder folga em outra data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Não será computado como período extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer quaisquer atividades particulares, tais como, práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, entre outras.
Parágrafo primeiro - A exclusão do cômputo do interregno de tempo, conforme previsto no caput, se fundamenta em razão dos mesmos não serem considerados tempo à disposição do empregador, ainda que seja ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos previsto no §1o do art. 58 da CLT.
Parágrafo segundo - Os empregadores poderão autorizar seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo terceiro - Os intervalos para descanso previstos no art. 71 e no item 5.4.2. do Anexo II da NR 17 não configuram tempo de trabalho efetivo, tampouco tempo efetivo à disposição do empregador e, portanto, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FERIAS
Aos empregados (a) que requeiram até 31 de janeiro de cada ano, fica assegurada a antecipação de 50%(cinquenta por cento) do 13° salário, cujo desconto se dará quando do pagamento da segunda parcela no mês de dezembro. § 2° art. 2° da Lei n° 4.749/65.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, em 01 (um) só período, nos 12 (doze) subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, observados os artigos 135 a 138 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que 01 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais, não poderão ser inferior a 05 (cinco) dias corridos cada um.
Parágrafo Segundo - É vedado o inicio das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS FERIAS PROPORCIONAIS EM PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado regido por esta Convenção que pede demissão contando com menos de 1(um) ano de contrato de trabalho, terá direito a receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3(um terço).
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E DOS ACESSÓRIOS ERGONÔMICOS
Para justificativa de faltas, serão reconhecidos e acatados pelos empregadores os atestados médicos e odontológicos do Sindicato ou Convênios, além daqueles fornecidos pelo INSS ou do SUS, e ainda, caso a empresa mantenha convênio médico, esse atestado também fará prova eficaz, desde que por um período de até 03(três) dias de afastamento.
Parágrafo único - Por recomendação médica devidamente justificada e comprovada, obrigam- se o(s) empregador (es) a fazer entrega ao(s) empregado(s), de forma gratuita dos equipamentos e acessórios ergonômicos para uso no posto de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES.
Obriga-se o empregador a providenciar o transporte do empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no recinto de trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Na forma do que dispõe o art. 543 da CLT, e para prestação de serviços à Entidade Sindical Obreira, as empresas deverão liberar o Diretor Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, de forma integral, durante a jornada, sem prejuízo da remuneração e de seus direitos trabalhistas, por até 03 (três) vezes ao mês, devendo para tanto ser formalizada comunicação com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, ao empregador.
Paragrafo Primeiro - tratando-se de necessidade imperiosa, o Sindicato encaminhará ofício ao empregador com as devidas explicações.
Parágrafo Segundo - A liberação dos dirigentes sindicais previstas nesta cláusula encontra-se limitada a um profissional por estabelecimento empregador.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS DESCONTOS DOS ASSOCIADOS
Os empregadores efetuarão desconto das mensalidades dos empregados associados e sindicalizados, e por eles autorizados, fazendo o respectivo deposito na Caixa Econômica Federal, agência 0045 C/C no 003-295.274-2, remetendo posteriormente ao Sindicato dos Contabilistas no Estado de Pernambuco a(s) cópia(s) do(s) depósito(s) e a relação dos técnicos contábeis e contadores que sofreram aquele desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica instituído nos termos do Art 8o, inciso IV, da Constituição Federal, conforme deliberado em assembleia que aprovou os termos desta convenção, contribuição assistencial patronal, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), beneficiando com desconto de R$ 297,00(duzentos e noventa e sete reais) para empresas que tenham quadro de até 10 (dez) empregados, com desconto de R$ 264,00(duzentos e sessenta e quatro reais) para empresas que tenham quadro de 11 a 20 (vinte) a empregados, e desconto de R$ 132,00(cento e trinta e dois reais) para empresas que tenham acima de 21(vinte e um) até 40
empregados, sem desconto para empresas que tenham quadro acima de 40(quarenta) empregados, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, por meio de emissão de boleto de cobrança bancária com vencimento, respectivamente, para os dias 31 de dezembro de 2021, 31 de janeiro e 28 de fevereiro de 2022. Destina-se a mesma a atender as despesas oriundas com a presente negociação coletiva (editais, publicações, convocações e honorários advocatícios, etc.).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
As empresas descontarão de todos os seus empregados associados e não associados beneficiados com esta convenção coletiva, no mês seguinte à homologação da CCT, a título de Cota de Participação Negocial, (Facultativa, mediante a autorização expressa com o formulário Anexo) o equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) do salário do empregado, destinando-se a mesma a ressarcir o trabalho e as despesas (editais, publicações, convocações e honorários advocatícios, etc.) no processo negocial que beneficia todos os empregados.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores farão o depósito do valor descontado a título de Contribuição Assistencial, dos seus empregados, na Caixa Econômica Federal, agência 0045 c/c nº 003- 295.274-2 e, encaminharão ao SINDICONPE a comprovação do depósito juntamente com relação nominal de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DOS TRABALHADORES
Nos estabelecimentos que contam com mais de 40(quarenta) técnicos contábeis ou contadores, fica assegurada a eleição de 01(um) deles para fazer parte da representação da categoria durante os eventos sociais e trabalhistas, inclusive junto as AGO, gozando o eleito da estabilidade provisória, nos moldes de dirigente sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
Para fins de divulgação e informações pertinentes a categoria contábil, as empresas se obrigam a divulgar no quadro de aviso da sua sede os aviso e comunicações de interesse da categoria, inclusive um resumo das principais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, determinação do Art. 614. § 2º, da CLT, vedando-se expressamente a veiculação de propaganda politica eleitoral.
Parágrafo Único - Poderá ser anexado à Convenção Coletiva aviso que deverá ser afixado no quadro de avisos dentro do prazo de até 20 (vinte) dias do respectivo registro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS COMPROVANTES
Fica assegurado aos empregados regidos por esta Convenção o fornecimento pelo empregador, da comprovação:
a) Dos depósitos do FGTS;
b) Dos recibos salariais mensais;
c) Da cópia do contrato de trabalho e de experiência, esse no momento das assinaturas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Quando solicitado pelo Sindicato dos Contabilistas no Estado de Pernambuco, obrigam-se as empresas a remeter a cada semestre, relação dos empregados regidos por esta convenção pertencentes ao seu quadro funcional, devendo vir acompanhada das cópias da SEFIP destes períodos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA GPS/INSS A DISPOSIÇÃO DO SINDICONPE
Quando solicitado, a partir do dia 22 (vinte e dois) do mês imediatamente posterior ao mês de competência, as empresas deverão remeter ao Sindicato dos Contabilistas no Estado de Pernambuco, as guias da GPS/INSS, acompanhadas da RE - Relação de empregados da SEFIP, atendendo ao previsto no Art. 3º da Lei no 8.870/94.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA APLICÁVEL A COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL
Aos componentes da Comissão de Negociação Salarial, fica assegurada prerrogativa da estabilidade por igual período aos membros da Diretoria deste Sindicato.
Paragrafo único – A comissão será composta de 03(três) empregados, eleitos entre aos beneficiários desta convenção, limitada a participação na comissão a um empregado por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS - PREFERENCIA
Ao SINDICONPE é trazida a preferência para homologação das rescisões contratuais dos empregados abrangidos por esta Convenção, atendendo ao que determina o Art. 5° da Instrução Normativa n°3 de 21/06/2002 da Secretaria de Relações do Trabalho, que dispõe:
“Art. 5o São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
I - O sindicato profissional da categoria, e
II - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - No ato de homologação das rescisões contratuais junto ao SINDICONPE, somente serão aceitos pagamentos em espécie, cheque administrativo, ou ainda o depósito em conta bancária, observado aos prazos estabelecidos no Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada poderá ser reduzido por acordo entre empregador e empregado, de forma expressa ou tácita, respeitado o limite minimo de 30 minutos previsto no inciso III, do art. 611-A da CLT
Parágrafo Primeiro: Poderá ser feito acordo coletivo entre empregador e empregados, devendo tal medida ser aprovada pelo empregador e pela maioria dos empregados, devendo tal acordo ser expresso e ter a anuência do SINDICON. Neste caso, este acordo valerá para todos os empregados da empresa.
Parágrafo Xxxxxxx: No acordo coletivo tratado no parágrafo anterior, deverá haver votação para que os empregados decidam se é mais benéfico para o seu bem estar e sua saúde reduzir o seu intervalo intrajornada, tendo como contrapartida o benefício de chegar e/ou sair mais cedo, conforme o caso.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os contadores e técnicos em contabilidade, com devido registro no Conselho Regional de Contabilidade, contratados
pelas empresas vinculadas ao Sindicato Patronal, Art. 570. da CLT, em face dos seus objetivos sociais, a seguir relacionados:
Administradora de cartões de crédito, Administradora de convênios de refeições (vale refeição, ticket, etc.) advogados associados; aerofotogrametria; agências de emprego; agências de informações confidenciais; análise e registro; arquitetura e planejamento; assistência contábil; assistência gerencial; associações comerciais e industriais; consultoria econômico-
financeira; consultoria de empresas; consultoria de estudos e projetos, inclusive arquitetônicos; consultorias industriais; consultoria de informática; consultoria de marketing; consultoria de organização; consultoria de recursos humanos; cooperativa de eletrificação rural; elaboração de projetos agropecuários; assessoria e desenho; empreendimentos; empresas artísticas (empresas); empresa de organização e promoção de eventos; empresa de planejamento industrial, municipal, rural, urbano; empresas de urbanização; engenharia de projetos; estudos técnicos; estudos técnicos e financeiros, assistência técnica em função de análise; projeto; consultoria de supervisão de projetos; execução de projetos agro-industriais, fornecedores de mão-de-obra, fotografias aéreas; implantação de projetos; informações cadastrais; empresas de pesquisas de mercado; instituto de desenvolvimento empresarial; levantamento para engenharia consultiva; levantamento topográfico; locação de mão-de-obra; marcas e patentes; merchandising, minerais, tecnológicas; planejamento agropecuário; plantas e projetos para reflorescimento; estudos de viabilidade técnica, fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia; promoção e televendas; seleção de pessoal; serviços de proteção ao crédito, serviços de recrutamento e seleção de pessoal; serviços empresariais; sociedade civis com prestação de serviços na área de crédito, trabalho temporário; topografia e projetos, vendas de contratos de assistência médica e escritório de contabilidade; trabalhadores contratados por empregadores pessoa física (advogados, contadores, engenheiros, etc...) em atividades abrangidas pelo SESCAP-PE, bem como os contratados em outros Estados, mas que prestem serviços no Estado de Pernambuco.
Inclusive nos escritórios individuais.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada multa no valor de 25%(vinte e cinco por cento) do menor piso salarial da categoria pelo descumprimento das obrigações de fazer e dar, previstas nesta convenção, que será revertida em benefício do empregado prejudicado e do sindicato profissional, a razão de 12,5% (doze e meio por cento) em favor de cada um deles.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
As Cláusulas 7ª, 8ª, 12ª, 13ª, 18ª, 24ª, 27ª, 28ª, 29ª e 30ª têm como função a divulgação de dispositivo legal e por isso, não são fruto de negociação sindical, bem como, no que eventualmente dispor contra a legislação não terá validade. Havendo alteração na legislação
pertinente às mesmas, tais cláusulas, ao mesmo tempo, passam a incorporar tais alterações ainda que não tenham sido feitas as correções de suas redações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE
As partes aqui representadas elegem a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS EFEITOS JURÍDICOS
E para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 04(quatro) vias de igual teor e forma, que será levada à registro e depósito junto a SRTE - Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, conforme determina o parágrafo único do art. 613 da Consolidação as Leis do Trabalho, mantidas todas as demais cláusulas e condições que não sofreram alterações.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
XXXXX XX XXXX XXXXXX
Presidente
SESCAP-PE SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPR. DE ASSES.,PERICIAS, INFORM.E PESQUISAS NO XXX.XX
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - JUSTIFICATIVA DE DIVERGENCIA NA DATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)