CONTRATO N° 188/2023
CONTRATO N° 188/2023
DISPENSA N° 022/2023
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso para realizar ações que promovam o desenvolvimento do município de Lucas do Rio Verde como Cidade Empreendedora e Sustentável, bem como fortalecer o ambiente e fomentar o empreendedorismo, através do aprimoramento de conhecimentos, organização de dados e capacitação para servidores municipais e empresários locais.
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 24.772.246/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 0.000-X, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pelo prefeito o Sr. XXXXXX XXX XXXXXXX, residente em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, portador do RG nº XX1418X SSP/SC e CPF nº XX6.125.359-8X, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado a empresa SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.534.450/0001-52, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, xx Xxxxxx- XX, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela diretora superintendente a Senhora XXXXX XXXXX XXXXXX XXXX, portadora do RG nº XX2099X SSP/MT e do CPF nº XX4.174.201-6X, e pelo diretor técnico o Sr. XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, portador do RG nº XX42328X SSP/MT e do CPF nº XX4.220.101-9X, resolvem celebrar o presente Contrato, com fulcro na Lei 14.133, de 1º de Abril de 2021, e de acordo com o que consta no DISPENSA N° 022/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FONALIDADE
1.1. O presente instrumento tem por objeto o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso para realizar ações que promovam o desenvolvimento do município de Lucas do Rio Verde como Cidade Empreendedora e Sustentável, bem como fortalecer o ambiente e fomentar o empreendedorismo, através do aprimoramento de conhecimentos, organização de dados e capacitação para servidores municipais e empresários locais.
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | UN. | QUANT. | VL. UNIT | VL. TOTAL |
1 | SERVIÇO DE PESQUISA DE IMAGEM DA PREFEITURA QUANTO AO EMPREENDEDORISMO DA CIDADE | UN | 01 | R$ 9.676,81 | R$ 9.676,81 |
2 | SERVIÇO DE RELESSE PERIÓDICO PARA PREFEITURA DIVULGAR SEU POSICIONAMENTO COMO CIDADE EMPREENDEDORA | UN | 01 | R$ 4.354,56 | R$ 4.354,56 |
3 | EMISSÃO DE RELATÓRIO MENSAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO CIDADE INOVADORA. | UN | 11 | R$ 394,87 | R$ 4.343,57 |
4 | SERVIÇO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO DO TIPO FÓRUM ESTADUAL DE GESTORES PÚBLICOS | UN | 01 | R$ 4.838,40 | R$ 4.838,40 |
5 | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL DO TIPO OFICINA DE | UN | 01 | R$ 1.935,36 | R$ 1.935,36 |
COMUNICAÇÃO | |||||
6 | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL DO TIPO OFICINA DE PLANEJAMENTO COM CONSULTORIA | UN | 01 | R$ 10.644,49 | R$ 10.644,49 |
7 | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL DO TIPO CURSOS DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO | UN | 01 | R$ 1.935,36 | R$ 1.935,36 |
8 | SERVIÇO DE EVENTO DO TIPO ENCONTRO ESTADUAL DE AGENTE DE DESENVOLVIMENTO | UN | 01 | R$ 3.628,80 | R$ 3.628,80 |
9 | SERVIÇO DO TIPO CONSULTORIA PARA AGENTES DE DESENVOLVIMENTO | UN | 01 | R$ 2.903,04 | R$ 2.903,04 |
10 | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL DO TIPO CURSO DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS | UN | 01 | R$ 6.773,77 | R$ 6.773,77 |
11 | SERVIÇO DE EVENTO DO TIPO SEMINÁRIO ENGAJAMENTO E PROPÓSITO | UN | 01 | R$ 21.772,82 | R$ 21.772,82 |
12 | SERVIÇO DE CONSULTORIA DO TIPO POSICIONAMENTO ESTRATÉGICO EM MÍDIAS | UN | 01 | R$ 5.806,09 | R$ 5.806,09 |
13 | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL DO TIPO CAPACITAÇÃO DESENVOLVIMENTO EM LIDERANÇA | UN | 01 | R$ 12.579,85 | R$ 12.579,85 |
14 | SERVIÇO DE CONSULTORIA PARA ANÁLISE E PLANO DE MELHORIA NO AMBIENTE LEGAL PARA ATUAÇÃO DAS MPES | UN | 01 | R$ 10.838,03 | R$ 10.838,03 |
15 | SERVIÇO DE CONSULTORIA PARA ESTRUTURAÇÃO E ALINHAMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR | UN | 01 | R$ 1.935,36 | R$ 1.935,36 |
16 | SERVIÇO DE EVENTO DO TIPO WORKSHOP MICRORREGIONAL – SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL DO TIPO CAPACITAÇÃO DOS ATENDENTES DA SALA DO EMPREENDEDOR | UN | 01 | R$ 2.419,20 | R$ 2.419,20 |
17 | SERVIÇO DE CONSULTORIA DO TIPO PACOTE DE COMUNICAÇÃO PARA SALA DO EMPREENDEDOR | UN | 01 | R$ 5.806,09 | R$ 5.806,09 |
18 | SERVIÇO DE CONSULTORIA SENDO APOIO AOS EMPREENDEDORES ATRAVÉS DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA SEBRAE | UN | 01 | R$ 17.418,26 | R$ 17.418,26 |
19 | UN | 01 | R$ 14.515,21 | R$ 14.515,21 | |
20 | UN | 01 | R$ 7.741,45 | R$ 7.741,45 | |
21 | SERVIÇO DE CONSULTORIA PARA CAPACITAÇÃO DE APRIMORAMENTO DE COMPRADORES | UN | 01 | R$ 8.225,29 | R$ 8.225,29 |
22 | SERVIÇO DE EVENTO DO TIPO WORKSHOP “PREFEITURA PARCEIRA DO EMPRESÁRIO” PARA APRESENTAR AS OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PEQUENOS NEGÓCIOS LOCAIS. | UN | 01 | R$ 19.353,62 | R$ 19.353,62 |
23 | SERVIÇO DE CONSULTORIA PARA FOMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR | UN | 01 | R$ 16.934,41 | R$ 16.934,41 |
24 | SERVIÇO DE EVENTO DO TIPO CURSO COMO VENDER PARA ÓRGÃO PÚBLICO | UN | 01 | R$ 10.160,65 | R$ 10.160,65 |
25 | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL DO TIPO CURSO DE ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA | UN | 01 | R$ 7.741,45 | R$ 7.741,45 |
26 | SERVIÇO DE CONSULTORIA DE ESTUDO TÉCNICO COM INFORMAÇÕES “MUNICÍPIO EM NÚMEROS” | UN | 01 | R$ 15.482,89 | R$ 15.482,89 |
27 | SERVIÇO DE CONSULTORIA DE MAPEAMENTO DE OPORTUNIDADES | UN | 01 | R$ 14.515,21 | R$ 14.515,21 |
28 | SERVIÇO DE CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PARA A GESTÃO MUNICIPAL | UN | 01 | R$ 11.612,17 | R$ 11.612,17 |
29 | UN | 01 | R$ 72.000,00 | R$72.000,00 | |
30 | UN | 01 | R$ 9.000,00 | R$ 9.000,00 | |
31 | SERVIÇO DE CONSULTORIA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PARA DIAGNÓSTICO E MAPEAMENTO DO POTENCIAL CRIATIVO | UN | 01 | R$ 25.000,00 | R$25.000,00 |
32 | SERVIÇO DE CONSULTORIA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PARA PREPARAÇÃO, PLANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO AMBIENTE DE ECONOMIA CRIATIVA | UN | 01 | R$ 25.000,00 | R$ 25.000,00 |
33 | SERVIÇO DE CONSULTORIA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PARA LANÇAMENTO DO PROGRAMA E ANÁLISE DO CICLO | UN | 01 | R$ 25.000,00 | R$ 25.000,00 |
34 | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE LÍDERES INOVADORES | UN | 01 | R$ 150.000,00 | R$ 150.000,00 |
35 | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL - CURSO SOBRE GESTAO DE PEQUENOS NEGÓCIOS “CHAMADA DE IMPACTO” | UN | 01 | R$ 75.000,00 | R$ 75.000,00 |
36 | SERVIÇO DE CONSULTORIA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PARCRIAÇÃO DE UM “SANDBOX REGUTULATÓRIO” | UN | 01 | R$ 35.000,00 | R$ 35.000,00 |
VALOR TOTAL | R$ 671.903,20 |
1.2. O fornecimento do serviço deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1. Proposta da CONTRATADA da DISPENSA N° 022/2023;
1.2.2. DISPENSA N° 022/2023;
1.2.3. Termo de Referência
1.3. Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. A CONTRATADA se compromete a fornecer a Capacitação e Consultoria ao CONTRATANTE conforme descrito no termo de referência sendo o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso para realizar ações que promovam o desenvolvimento do município de Lucas do Rio Verde como Cidade Empreendedora e Sustentável, bem como fortalecer o ambiente e fomentar o empreendedorismo, através do aprimoramento de conhecimentos, organização de dados e capacitação para servidores municipais e empresários locais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO MODELO DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação, fiscalização e recebimento do serviço constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O prazo para pagamento a CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
5.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados a partir da data da sua assinatura, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
5.2. O contrato deverá ser executado de acordo com os prazos consignados no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos con- signados no Orçamento Geral do Município de Lucas do Rio Verde deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA 07.100.23.691.0700.2032.3.3.90.00.00
6.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;
7.2. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no serviço contratado, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
7.3. Atestar nas notas fiscais ou faturas a efetiva entrega do serviço deste contrato, conforme ajuste representado pela nota de empenho;
7.4. Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas em lei e no contrato, quando for o caso;
7.5. Fornecer à CONTRATADA todas as informações relacionadas com o serviço do presente contrato;
7.6. Efetuar o pagamento a CONTRATADA do valor correspondente ao fornecimento do serviço, no prazo, forma e condições estabelecidos, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
7.7. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da
execução do serviço, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do serviço, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
7.8. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela CONTRATANTE, o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
7.9. Cientificar o órgão de representação judicial do Município de Lucas do Rio Verde/MT para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela CONTRATADA
7.10. Exigir a apresentação de notas fiscais com as requisições fornecidas, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, etc, bem como fornecer à CONTRATADA recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de compromissos que exijam essas comprovações.
7.11. Executar o serviço no prazo e condições estabelecidas no termo de referência e seus anexos;
7.12. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do serviço, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.13. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.13.1. A CONTRATANTE terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
7.14. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
7.15. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, em havendo garantia contratual.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações deste Termo de Referência, edital e seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas.
8.2. Atender as requisições do CONTRATANTE, executando o serviço na forma estipulada neste Contrato, principalmente quanto ao prazo de execução;
8.3. Executar o serviço contratado no local e forma indicada pela CONTRATANTE, obedecendo aos prazos estipulados.
8.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
Comunicar a CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data de execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
8.6. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o serviço do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
8.7. Credenciar junto a CONTRATANTE um representante e número de telefone e e-mail para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
8.8. Indicar, a pedido da CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;
8.9. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do serviço bem como por todo e qualquer dano causado à CONTRATANTE não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade a CONTRATANTE e não poderá onerar o serviço do contrato;
8.11. Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
8.12. Cumprir impreterivelmente os prazos estipulados no contrato.
8.13. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal.
8.14. Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.15. Apresentar a CONTRATANTE, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Contrato;
8.16. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);
8.17. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
8.18. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8.19. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE;
8.20. Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;
8.21. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
8.22. Observar, na emissão das notas fiscais para pagamento, o disposto pela Lei Complementar Municipal nº 046, de 28 de dezembro de 2006 e alterações, as regras de retenção do Imposto de Renda, dispostas na Instrução Normativa nº RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, bem como Decreto Municipal nº 6221/2023, sob pena de não aceitação por parte do Contratante.
8.23. Cumprir com todas as demais obrigações contidas no Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA
9.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será admitida a subcontratação do serviço deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Comete infração administrativa o contratado que cometer quaisquer das condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
11.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à CONTRATANTE, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
11.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
11.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do serviço deste contrato sem motivo justificado;
11.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
11.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. O atraso injustificado na execução sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
11.2.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
11.2.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
11.3. O fornecedor ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
11.3.1. Advertência, pela falta o subitem 18.1.1, quando não se justificar penalidade mais grave;
11.3.2. Multa Compensatória de:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.1, 11.1.4 e 11.1.6;
b) de 10% (dez por cento) até 20% (quinze por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.3, 11.1.5, 11.1.7;
c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.2 e de 11.1.8 a 11.1.12;
11.3.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
11.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
11.4. A sanção de multa moratória prevista pelo item 11.2 não impede a aplicação da multa compensatória prevista deste contrato.
11.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela CONTRATANTE a CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11.7. A aplicação das sanções previstas neste edital, em hipótese alguma, atenua a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE.
11.8. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
11.9. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 6.097/2022 e Lei Federal nº 14.133/2021
11.10. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas - Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.3.3. Indenizações e multas.
12.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório
(art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao presente Contrato e à rescisão administrativa de que trata o art. 104 da Lei nº. 14.133/2021, bem como as prerrogativas abaixo elencados:
13.1.1 modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
13.1.2 extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
13.1.3 fiscalizar sua execução;
13.1.4 aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
13.1.5 ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
13.1.5.1 risco à prestação de serviços essenciais;
13.1.5.2 necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pela
CONTRATADA, inclusive após extinção do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 124, da Lei nº 14.133/21.
14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da
CONTRATADA em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
14.2.4. Haja a anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do contrato;
14.3. A contratada é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
14.5. Do Reajuste.
14.5.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 14/07/2023.
14.5.2 Após o interregno de um ano os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA/INPC, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
14.5.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.5.4 No caso de atraso ou não divulgação dos índices de reajustamento, a CONTRATANTE pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo sejam divulgados os índices definitivos.
14.5.5 Nas aferições finais, os índices utilizados para reajuste serão, obrigatoriamente, os definitivos.
14.5.6 Caso os índices estabelecidos para reajustamento venham a ser extintos ou de qualquer forma não possam mais ser utilizados, serão adotados, em substituição, os que vierem a ser determinados pela legislação então em vigor.
14.5.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.5.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
14.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro:
14.6.1 Com fundamento no disposto pelo art. 124, II, “d” da Lei 14.133/21, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
14.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
14.6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela CONTRATANTE, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
14.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.6.5. O reequilíbrio econômico-financeiro será realizado por aditivo contratual.
14.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA.
14.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
14.9. Os reajustes e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.
14.10. Os reajustes e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo a CONTRATADA repassar a CONTRATANTE as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n° 14.133/21 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA:
16.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
16.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
17.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos, no Portal Nacional de Contratações, sítio oficial da internet e Diário Oficial de Contas – TCE/MT, observados os prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
17.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
18.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações - em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis - repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
18.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
18.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do serviço deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
18.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
18.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
18.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
18.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como os Decretos Federais e Municipais que a regulamentam, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), lei nº 8.078/1990 e demais legislações aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. O Foro da Comarca de Lucas do Rio Verde é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde - MT, 05 de Setembro de 2023.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
MIGUEL VAZ RIBEIRO PREFEITO
SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO CONTRATADA
LÉLIA ROCHA ABADIO BRUN DIRETORA SUPERINTENDENTE
SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO CONTRATADA
ANDRÉ LUIZ SPINELLI SCHELINI DIRETOR TÉCNICO
Testemunhas:
Nome: Welligton Willem Nogueira Souto CPF: XX0.935.991-6X
Nome: Eleandro Kaiber CPF: XX4.696.019-3X
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO N.188/2023 DISPENSA N° 022/2023
A empresa SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE
MATO GROSSO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.534.450/0001-52, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça nº 3999, Centro Politico Administrativo, em Cuiabá-MT, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela diretora superintendente a Senhora LÉLIA ROCHA ABADIO BRUN, portadora do RG nº XX2099X SSP/MT e do CPF nº XX4.174.201-6X, e pelo diretor técnico o Sr. ANDRÉ LUIZ SPINELLI SCHELINI, portador do RG nº XX42328X SSP/MT e do CPF nº XX4.220.101-9X, que tem conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Prazo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução e/ou fornecimento, serão:
Fiscal do Contrato: Eleandro Kaiber, Matrícula n° 8297, lotado na Secretaria Municipal de desenvolvimento econômico Planejamento e cidade.
Suplente: Elizeldo Reis de Oliveira, Matrícula nº 6280, lotado na Secretaria Municipal de desenvolvimento econômico Planejamento e cidade.
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde - MT, 05 de Setembro de 2023.
SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO CONTRATADA
LÉLIA ROCHA ABADIO BRUN DIRETORA SUPERINTENDENTE
SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO CONTRATADA
ANDRÉ LUIZ SPINELLI SCHELINI DIRETOR TÉCNICO