CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000622/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/07/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036809/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.007623/2017-34 DATA DO PROTOCOLO: 23/06/2017
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CALDAS NOVAS GOIAS , CNPJ n.
09.467.104/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SIND COM VAR MAT OPTICO JOIAS RELOGIOS BIJUTERIAS E CINE-FOTO EST GO, CNPJ n.
03.813.193/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Materiais Ópticos, Jóias, Relógios, Bijuterias e Cine-Foto, com abrangência territorial em Caldas Novas/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.04.2017 fica estabelecido o piso salarial de R$ 995,56 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2018 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de
01.04.2017, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.255,00 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais) mensal, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2017, mediante a aplicação do percentual de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de julho de 2016, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2016 e 31 de março de 2017, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2016, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Proporcionalidade
Multiplicar o salário de admissão por:
R$ 7.000,00 | |
Abril/2016 | 1.0457 |
Maio/2016 | 1.0418 |
Junho/2016 | 1.0380 |
Julho/2016 | 1.0342 |
Agosto/2016 | 1.0304 |
Setembro/2016 | 1.0266 |
Outubro/2016 | 1.0228 |
Novembro/2016 | 1.0190 |
Dezembro/2016 | 1.0152 |
Janeiro/2017 | 1.0114 |
Fevereiro/2017 | 1.0076 |
Março/2017 | 1.0038 |
Mês de Admissão Para salários até
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou
vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
Para os empregados que percebe salário fixo e comissão, o desconto do vale-transporte será de até 6% do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei n.º 7.418/85 e artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO –Nas localidades não servidas por linhas de transporte coletivo regular, portanto inexistente o vale transporte, este poderá ser substituído por equivalente valor necessário em espécie, para a locomoção do empregado, de forma diária, semanal ou mensal, não caracterizando salário “in natura”.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, tais como: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, indenizações, atestados médicos, licenças remuneradas, etc., serão feitos considerando-se a média das comissões e repouso semanal remunerado, além dos pagamentos efetuados com habitualidade superior a 3 (três) meses, dos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta convenção, não poderão motivar a redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações, percentuais ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, a título de antecipação, quando da concessão das férias, desde que solicitado durante o mês de janeiro do ano de referência, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.749/65.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras de todos empregados no comércio serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da hora extra do empregado comissionado, quando convocado, tomará por base o somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, os repousos semanais remunerados, bem como os demais valores remuneratórios, recebidos de forma habitual. O valor encontrado deverá ser dividido pelo número de horas normais do mês, de acordo com sua jornada diária de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional previsto na cláusula décima terceira.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes adicionais:
I - 4% (quatro por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 6% (seis por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que
percebem salários fixos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados que percebe parte fixa e comissão, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$ 1.359,40 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO QUARTO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão integralmente para todos os seus empregados Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais Coletivo, de livre escolha pelo empregador, com valor de prêmio mensal na ordem de R$ 6,95, por empregado, ficando pactuadas às Coberturas Mínimas e respectivos Capitais Segurados serão às que seguem:
GARANTIAS E CAPITAIS SEGURADOS
GARANTIAS | LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO |
Morte (100%) | R$ 10.000,00 |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) (100%) | R$ 10.000,00 |
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença. Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. (100%) | R$ 10.000,00 |
Morte – Auxílio Funeral– Titular Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado. (13%) | R$ 1.300,00 |
Morte – Xxxxx Xxxxxx – Auxílio Alimentação Quantidade e Valor: 06 cestas básicas no valor de R$ 80,00 cada uma. Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. (4,80%) | R$ 480,00 |
Auxílio Medicamentos - Decorrente de Acid. Ocorrido em horário de trabalho (AM) Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado. (2%) | R$ 200,00 |
Morte - Inclusão Automática de Cônjuge (16%) | R$ 1.600,00 |
Morte - Inclusão Automática de Filhos Garante ao SeguradoTitular o pagamento de uma indenização, de acordo com o valor do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de falecimento de algum dos seus filhos dependentes, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nas Condições Gerais que regem este seguro. | R$ 800,00 |
Forma de Pagamento: O pagamento será feito através deIndenização para óbitos de maiores de 14 anos e para os filhos menores de 14 anos será devido o pagamento em forma de reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Xxxxxx.(8,00%) | |
Diárias de Internação Hospitalar - UTI (DIH – UTI) Decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 05 diárias no valor de R$ 600,00 cada uma. Franquia: 01 dia. Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. (30%) | R$ 3.000,00 |
Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT) Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 15,00 cada uma. Franquia: 15 dias. Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. (6%) | R$ 600,00 |
Diárias de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente ocorrido no Período de Trabalho (DIT – Cesta) Limite de Diárias: 03 cestas no valor de R$ 178,00 cada uma. Franquia: 15 dias. Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal. (5,34%) | R$ 534,00 |
Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal Forma de Pagamento: Reembolso de até 30% (trinta) do capital segurado da garantia de Morte. Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente. | R$ 3.000,00 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
R$ 280,00
Cesta Natalidade Ticket-Alimentação – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) funcionário(a) o(a) mesmo(a) receberá ticket-alimentação, caracterizado como Cesta Natalidade, para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela mesma até 30 (trinta) dias após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador que já tiver em vigência Apólice de Seguro contemplando os capitais segurados e garantias mínimas previstas no "caput" da presente cláusula, ficará excluído do pagamento do referido, mas deverá apresentar cópia da citada Apólice de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais Coletivos no prazo de 60 (sessenta) dias no Sindicato Laboral, após a publicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo certo que a obrigação do custeio dos Prêmios de Seguros (custo mensal) será sempre do empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS
Considerando previsão constitucional que assegurou tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179) e sua regulamentação pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas), os Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de comércio varejista, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no que se refere aos pisos salariais a serem aplicados aos empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI)*, às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) acima referenciado será garantido por meio de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários e será regido pelas normas a seguir especificadas:
1.Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), “microempresa” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
2. No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos, para efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses e dias
3. O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como: “microempreendedor individual (MEI)*”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivada após expressa aprovação dos Sindicatos Convenentes e mediante as seguintes condições:
*Os Micros Empreendedores Individuais não se enquadram como comércio de produtos ópticos, em virtude de se tratar de comércio de produtos destinados à saúde e segue legislação específica, sendo estes estabelecimentos sujeitos à intervenção da Vigilância Sanitária e os MEI não têm perfil jurídico de estabelecimento comercial que se enquadre a estes termos.
a) O enquadramento somente terá validade pelo prazo de vigência desta convenção (até 31 de março de 2018);
b) O enquadramento se dará mediante solicitação de adesão e enquadramento para efeito de piso salarial diferenciado, de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário, protocolada na sede do SINDICATO PATRONAL no seguinte endereço: www.sindioptica- xx.xxx.xx, cujo formulário único será disponibilizado pela Entidade Patronal.
c) A prova documental do enquadramento a ser enviada pela empresa ao sindicato será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário individual ou sócio e também pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no
site: xxx.xxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx ou na sede do SINDICATO PATRONAL, em que conste as seguintes informações e declarações:
I. Razão social, CNPJ, Capital Social atualmente registrado na JUCEG, Endereço Completo, Atividade de Comércio e Identificação do Sócio e/ou do Contabilista Responsável.
II. Total de empregados na data da declaração.
III. Declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa na faixa de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa De Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial De Salários.
IV. Compromisso expresso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração.
V. Ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento das diferenças salariais.
VI. Ciência e obrigatoriedade de realizar as homologações de contrato de trabalho de empregado enquadrado no Regime Especial de Salários a partir de 06 (seis) meses da admissão.
VII. Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias de acordo com a cláusula Vigésima desta CCT.
VIII. Ciência e obrigatoriedade de realizar a homologação de contrato de trabalho de empregado desligado de acordo com a cláusula Vigésima desta CCT.
IX. Ciência e obrigatoriedade de presença profissional de Responsável Técnico (RT) de acordo com a cláusula Décima Nona desta CCT.
X. Ciência e obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Assistencial Patronal e de Empregados previstas nas cláusulas Quadragésima Quarta e Quadragésima deste instrumento.
XI. As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados o benefício do auxílio- alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, não possuindo natureza de prestação “in natura”, razão pela qual não integra a remuneração do empregado para nenhum fim.
d) O SINDICATO PATRONAL receberá as solicitações e declarações e, se aprovada, os sindicatos convenentes realizarão reunião exclusiva para apreciação dos documentos, emitindo ATA com a classificação da empresa e os valores de pisos salariais que poderão ser aplicados durante a vigência desta Convenção, aos empregados admitidos após 1º de abril de 2017. Ata esta que constituirá documento hábil para homologações e questionamentos junto à Justiça Federal do Trabalho.
e) A aplicação do sistema Regime Especial de Salários não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes.
f) As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão no Regime Especial de Salários junto aos sindicatos convenentes, sendo que o Prazo para aprovação ou recusa fundamentada, sob pena de aprovação tácita, será de 10 dias úteis do protocolo no Sindicato patronal.
g) Caso a empresa não se enquadre nas exigências do Regime Especial de Salários, a mesma deverá praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas, se houver.
h) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas no trabalho de seus empregados nos dias considerados feriados, deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos da cláusula Trigésima Quarta desta CCT.
i) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas na Compensação de Horário de Trabalho deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos da cláusula Vigésima Nona desta CCT.
j) As empresas que por quaisquer motivos não se enquadrarem no Regime Especial de Salários, serão expressamente informadas pelo SINDICATO PATRONAL e deverão praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pisos no Regime Especial de Salários
A partir de 1º de abril de 2017 ficam estabelecidos, para as empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada, os pisos salariais abaixo, garantidos aos integrantes da categoria profissional comerciária, exceto para os vendedores.
Para os comerciários de empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$ 947,68 (novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) |
Para os comerciários da empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) | R$ 976,35 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) |
PARÁGRAFO TERCEIRO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES NO Regime
Especial de Salários - A partir de 01.04.2017, aos vendedores contratados pelas empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a:
Para os vendedores de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) | R$ 1.192,10 (um mil, cento e noventa e dois reais e dez centavos). |
Para os comissionistas de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) | R$ 1.223,47 (um mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, podendo o mesmo ser emitido por caixa eletrônico, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OBRIGAÇÃO DE PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT)
A comprovação do profissional Responsável Técnico (RT) Óptico, inscrito na classificação brasileira de ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, sob o número 3223, é obrigatória para as empresas do segmento óptico que comercializam óculos de sol e/ou armações para óculos de grau e/ou lentes oftálmicas e/ou lentes de contato, e será atestada e comprovada pelos sindicatos convenentes junto aos órgãos competentes através de emissão conjunta do Certificado de Regularidade Técnica confeccionado solidariamente pelo SINDIÓPTICA GOIÁS e SECEG e fornecido às empresas do segmento óptico aptas, com supedâneo das seguintes legislações federais, DECRETO N. 20.931 – DE 11 DE JANEIRO DE 1932; DECRETO N.º 24.492 DE 28 DE JUNHO DE 1934; DECRETO-LEI N. 8.345 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945; DECRETO-LEI N. 8.829 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946; DECRETO Nº 77.052, DE 19 DE JANEIRO DE 1976; DECRETO N. 79.094 DE 5 DE JANEIRO
DE 1977; DECRETO N. 72.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997; DECRETO N. 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990; DECRETO N. 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999 e OUTRAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Como determinam as legislações supra mencionadas, em especial o artigo 5º do Decreto-Lei Federal 24.492/34 e Decreto-Lei Federal 8.829/46, cada estabelecimento comercial do ramo de óptica que comercializa óculos de sol e/ou armações para óculos de grau e/ou lentes oftálmicas e/ou lentes de contato, fica obrigado a ter permanentemente um profissional Responsável Técnico (RT) em cada estabelecimento/ponto de venda, no mínimo um Técnico em Óptica devidamente habilitado e com contrato de trabalho registrado na empresa, cuja remuneração total mínima (fixo mais variável) é de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
I – A habilitação e contratação do profissional Técnico em Óptica deverá ser comprovada junto aos sindicatos Patronal e Laboral por via do formulário Declaração de Responsabilidade Técnica (RT) preenchido pelo profissional, juntamente com a cópia de Diploma que comprove sua habilitação e o contrato funcional, protocolados na sede do Sindicato Patronal, que após análise da documentação conjunta e solidariamente com o Sindicato Laboral emitirão o documento Certificado de Regularidade Técnica, indispensável ao funcionamento do estabelecimento óptico que comercializa os produtos ópticos acima mencionados, destinados à saúde visual.
II – A autorização sanitária do estabelecimento óptico comercial deverá ser concedida apenas após apresentação do Certificado de Regularidade Técnica emitido conjuntamente pelos Sindicatos Patronal e Laboral signatários dessa convenção coletiva de trabalho (CCT), que comprovarão a atestarão a veracidade e autenticidade da habilitação legal do Responsável Técnico, incluindo a comprovação efetiva de sua presença no estabelecimento, sendo vedada a prática de aluguel de diploma, ou seja, a prestação de serviço fictícia entre o profissional e a empresa, ainda que lastreada documentalmente.
III – Empresas do segmento óptico cuja Autorização Sanitária foi emitida em período anterior à presente CCT, terão prazo de 60 (sessenta dias) contados a partir de sua publicação, para regularização junto aos sindicatos convenentes, sob pena de descumprimento da presente CCT.
IV – Além da habilitação legal do profissional Técnico em Óptica, o estabelecimento deverá apresentar as condições técnicas mínimas, equipamentos mínimos e espaço físico condizente com as exigências e Leis em vigor supra mencionadas, entre outras, para comercializar/ofertar produtos ópticos relacionados à saúde o, entre os quais óculos de sol, armações para óculos de grau, lentes oftálmicas e lentes de contato, de forma segura às partes envolvidas.
V – A comercialização/oferta de produtos ópticos exige a presença de Responsável Técnico(RT) óptico no ato da dispensação/venda/oferta dos seguintes produtos: óculos de sol, lentes oftálmicas, armações para óculos de grau e lentes de contato em tempo integral, que deverá estar disponível nos estabelecimentos revendores (atacado ou varejo) desses produtos, durante seu funcionamamento, devendo ser comprovada a autenticidade de sua habilitação pelos sindicatos convenentes através da emissão do Certificado de Regularidade Técnica.
VI – O Certificado de Regularidade Técnica será fornecido às empresas legalmente estabelecidas, com presença de Responsável Técnico(RT) óptico, sendo vedado aos estabelecimentos virtuais que utilizam canais de venda baseados na internet entre as quais blogs, páginas eletrônicas, sites ou às empresas que atuam exclusivamente através de vendas à distância, ou seja por que canal for, que exercem o comércio à distância, sem a presença de RT nas vendas de produtos ópticos, incluindo óculos de sol, armações para óculos de grau, lentes oftálmicas e lentes de contato.
VII – A Responsabilidade Técnica (RT) do óptico é válida exclusivamente mediante sua presença física durante a comercialização/dispensação/oferta em estabelecimentos ópticos licenciados pela Vigilância Sanitária.
VIII – As empresas atacadistas de produtos ópticos, incluindo os óculos de sol, armações para óculos de grau, lentes oftálmicas e lentes de contato somente podem fornecer seus produtos às empresas varejistas legalmente estabelecidas, com CNPJ, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, Licenciamento da Vigilância Sanitária e com presença de Responsável Técnico (RT) óptico comprovada através do Certificado de Regularidade Técnica emitido pelos sindicatos convenentes, além de outras exigências legais previstas.
IX – Em caso de dúvidas se determinada empresa possui ou não habilitação técnica legal, cuja autenticidade e veracidade é feita pelo Certificado de Regularidade Técnica emitido pelos sindicatos convenentes, a empresa atacadista de produtos ópticos, incluindo os óculos de sol, armações para óculos de grau, lentes oftálmicas e lentes de contato, deverá fazer consulta formal aos sindicatos convenentes, solicitando confirmação da emissão do Certificado de Regularidade Técnica.
X – O fornecimento de produtos ópticos entre os quais, óculos de sol, armações para óculos de grau, lentes oftálmicas e lentes de contato feito pelas empresas atacadistas às empresas ópticas sem a devida documentação legal prevista em legislações e dispositivos legais e sem o Certificado de Regularidade Técnica, implicarão em descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
XI – Os produtos ópticos, por se tratarem de insumos e produtos relacionados à saúde visual, sob prescrição de profissionais especializados, exigem a presença efetiva, real, não virtual e indispensável de Responsabilidade Técnica (RT) do profissional Técnico em Óptica no ato da dispensação/oferta/venda desses produtos assim como ambiente adequado, equipamentos mínimos, registro de prescrições, processos escriturais ou eletrônicos de rastreabilidade de prescrições, registro de medidas ópticas, registro de produtos ópticos dispensados, que devem estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou INMETRO e também de acordo com legislações e portarias específicas citadas, entre as quais a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dentre outras que se fizerem necessárias e que podem ser apresentadas pelos sindicatos convenentes em defesa dos interesses das partes envolvidas e também da saúde do consumidor.
XII – O uso de canais de comunicação e de vendas eletrônicos poderão ser adotados pelos estabelecimentos de óptica, desde que não implique em venda direta ao consumidor.
XIII – A habilitação e contratação do profissional Técnico Óptico, deverá ser comprovada junto ao Sindicato Patronal por via do formulário Declaração de Responsabilidade Técnica, cópia do Diploma profissional e apresentação de cópia do Contrato funcional que em seguida encaminhará a documentação para o Sindicato Laboral e ao fim, constatada a habilitação legal e outros itens técnicos pertinentes, conforme legislações específicas do segmento óptico, emitirão conjunta e solidariamente o Certificado de Regularidade Técnica, comprovando e atestando a veracidade e autenticidade de toda documentação referente à Responsabilidade Técnica (RT) do estabelecimento óptico.
XIV – A obtenção, apresentação e exposição do Certificado de Regularidade Técnica dever ser feita pelos estabelecimentos varejistas de óptica (ópticas), estabelecimentos varejistas e
atacadistas de óptica (laboratórios ópticos e empresas revendedoras de lentes oftálmicas, lentes de contato, armações para óculos e óculos solares), Laboratórios Ópticos e qualquer outro estabelecimento que exerça o comércio de produtos ópticos.
XV – A Responsabilidade Técnica (RT) do estabelecimento óptico é atestada mediante a presença física do profissional habilitado durante todo o seu período de funcionamento sendo indispensável sua presença além dos documentos probatórios de sua habilitação, que deverão ser anuídas pelos sindicatos convenentes através do Certificado de Regularidade Técnica, sem prejuízo a outras exigências de órgãos competentes, entre as quais o licenciamento da Vigilância Sanitária e outros.
XVI – Havendo desligamento de qualquer profissional Técnico Óptico ou seu remanejamento, será obrigatório nova comprovação junto aos Sindicatos convenentes, sendo que a recepção da documentação será feita apenas no Sindicato Patronal.
XVII – Todos os produtos ópticos entre os quais armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos solares sob os cuidados do Responsável Técnico (RT) óptico devem estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e quando aplicável, ao INMETRO, conforme preconizado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e somente podem ser ofertados por estabelecimentos ópticos licenciados na forma da lei com a devida comprovação e anuidade da veracidade da habilitação da Responsabilidade Técnica pelos sindicatos convenentes mediante emissão conjunta e solidária de Certificado de Regularidade Técnica.
XVIII – Os procedimentos de Responsabilidade Técnica (RT) lastreados em Leis Federais, Decretos Federais e demais dispositivos legais pertinentes, buscam assegurar a saúde do consumidor, a saúde do trabalhador, condições de exercício profissional incluindo salubridade, combate ao subemprego e ao desemprego e estão disponíveis no endereço www.sindioptica- xx.xxx.xx.
XIX – Para maiores esclarecimentos sobre questões relativas à Responsabilidade Técnica (RT) do óptico nos estabelecimentos que comercializam armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos de sol, podem ser solicitados aos sindicatos convenentes, que formularão consulta ao conselho da classe através da Câmara Setorial de Óptica e Optometria (CSOO) do SINDIÓPTICA, que possui publicação de diretrizes, normas e Resolução Colegiada sobre procedimentos relacionados ao setor óptico, conhecidos com Procedimentos Operacionais Padrão (POP´s) destinado a cada uma das atividades do segmento óptico, também havendo a opção de consulta ao Manual de Boas Práticas dos Estabelecimentos de Comércio, Adaptação e Dispensação de Armações, Lentes Oftálmicas, Óculos de Proteção Solar, Lentes de Contato e Acessórios Ópticos publicado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) obtido através do endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx_xxxx_xxxxxxxx_xxx.xxx ou nos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os atendimentos externos/itinerantes feitos em unidades móveis ou fixas ou domiciliares destinados à venda/doação/distribuição ou de qualquer outra natureza envolvendo produtos ópticos entre os quais armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos solares somente poderão ser feitos por empresas legalmente constituídas, com CNPJ, INSCRIÇÃO ESTADUAL, INSCRIÇÃO MUNICIPAL, Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) específico para empresas do segmento óptico detalhados nesta CLÁUSULA DÉCIMA NONA, LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, CERTIFICADO
DE REGULARIDADE TÉCNICA emitido conjuntamente pelo SINDIÓPTICA GOIÁS e SECCAN, além de outros dispositivos indispensáveis como emissor de cupom fiscal (ECF), sistemas eletrônicos de software que identifique a rastreabilidade de prescrições de especialistas, sistemas eletrônicos de software que identifique a rastreabilidade de laboratórios ópticos e lentes oftálmicas, além de todos os produtos ópticos estarem em conformidade com as normas ABNT com lastro de notas fiscais idôneas e comprovadamente de origem, e outras exigências pertinentes.
I – Os estabelecimentos com unidades fixas ou móveis de atendimentos externos/itinerantes/domicilares destinado à venda/doação/distribuição de produtos ópticos entre os quais armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos de sol devem fazer solicitação e caso sejam atendidas os itens especificados na CLÁUSULA DÉCIMA NONA e outras aplicáveis, estarão aptas a obter o Certificado de Regularidade Técnica; caso seja indeferido a solicitação do Certificado, a empresa poderá providenciar as alterações necessárias e submeter a nova solicitação a ser reapreciada.
II – A doação de produtos ópticos entre os quais armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos de sol feita por empresas e sociedades de qualquer natureza incluindo as da iniciativa privada, do poder público, sociedades de economia mista, instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, organizações não governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), instituições religiosas e outras, somente obterão o Certificado de Regularidade Técnica caso sejam atendidas as exigências contidas na CLÁUSULA DÉCIMA NONA e outras aplicáveis.
III – Todos os atendimentos externos/itinerantes em unidades móveis ou fixas, deverão contar com a participação de empresas especializadas em óptica devidamente licenciadas na forma da lei, e com presença de Responsável Técnico (RT) óptico durante o período de funcionamento do atendimento externo/itinerante, sendo exigido o Certificado de Regularidade Técnica para cada um dos eventos realizados, a título de comprovação da habilitação técnica.
IV – Os atendimentos gratuitos ou sociais, com doação de exames de visão, e/ou produtos ópticos somente poderão ser executados mediante apresentação de Projeto de Atendimento Social e/ou Corporativo em Saúde Visual concomitantemente à solicitação do Certificado de Regularidade Técnica aos sindicatos convenentes, além do licenciamento da Vigilância Sanitária local.
V – Os atendimentos externos/itinerantes realizados em unidades móveis ou fixas poderão ser realizados apenas mediante a respectiva autorização da Vigilância Sanitária e da comprovação da veracidade e autenticidade da habilitação técnica do Responsável Técnico (RT) óptico através do Certificado de Regularidade Técnica emitido pelos sindicatos convenentes, acrescido do Projeto de Atendimento Social e/ou Corporativo em Saúde Visual.
VI – Todo e qualquer atendimento que envolva o comércio/doação de produtos ópticos entre os quais armações para óculos de grau, lentes oftálmicas, lentes de contato, óculos solares devem apresentar o Certificado de Regularidade Técnica emitido pelos sindicatos Patronal e Laboral ou Certidão de Regularidade Empresarial emitida pelo Sindióptica, em face dos procedimentos de Responsabilidade Técnica (RT) estarem lastreados em Leis Federais, Decretos Federais e demais dispositivos legais pertinentes, que buscam assegurar a saúde do consumidor, a saúde do trabalhador, condições de exercício profissional incluindo salubridade, combate ao subemprego e ao desemprego e estão disponíveis no endereço www.sindioptica- xx.xxx.xx.
VII - As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva e que se dedicam às áreas de atividade relativas às ciências da contatologia e da optometria que estejam em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descrição da família 3223, Técnicos em Óptica e Optometria, poderão desempenhar as atividades descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, de realizar exames optométricos, adaptar lentes de contato, confeccionar lentes, montar óculos e auxílios ópticos, aplicar próteses oculares, promover educação em saúde visual, vender produtos e serviços ópticos e optométricos, gerenciar estabelecimento e comunicar-se, devem comprovar a idoneidade, veracidade e autenticidade da habilitação de seu Responsável Técnico Óptico através da emissão conjunta e solidária do Certificado de Regularidade Técnica pelos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A venda/dispensação de produtos ópticos entre os quais armações para óculos, lentes oftálmicas, lentes de contato e óculos de sol devem ser
realizadas por empresas com Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) específico para a respectiva atividade comercial, além de ter, conforme Leis Federais específicas, a presença obrigatória do Responsável Técnico óptico nos estabelecimentos comerciais durante todo o seu período de funcionamento através de emissão de Certificado de Regularidade Técnica emitido conjunta e solidariamente pelos sindicatos convenentes.
I – Os estabelecimentos do segmento óptico devem possuir no mínimo um dos seguintes CNAES em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):
CNAE 4774-1/00 ARTIGOS DE ÓPTICA, COMÉRCIO VAREJISTA CNAE 4774-1/00 ARTIGOS DE ÓPTICA, COMÉRCIO VAREJISTA CNAE 4774-1/00 ÓCULOS, COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE 4649-4/99 ÓCULOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE
CNAE 4774-1/00 ARTIGOS DE ÓPTICA, COMÉRCIO VAREJISTA CNAE 4774-1/00 LENTES DE CONTATO, COMÉRCIO VAREJISTA DE CNAE 4774-1/00 LENTES PARA ÓCULOS, COMÉRCIO VAREJISTA CNAE 4774-1/00 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS, COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE 4649-4/99 LENTES PARA ÓCULOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE CNAE 4649-4/99 ARTIGOS DE ÓPTICA COMÉRCIO ATACADISTA DE
CNAE 4649-4/99 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE CNAE 4649-4/99 LENTES PARA ÓCULOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE CNAE 3250-7/07 LENTES DE CONTATO, FABRICAÇÃO DE
CNAE 3250-7/07 LENTES PARA ÓCULOS COM OU SEM GRAU, FABRICAÇÃO DE CNAE 3250-7/07 ÓCULOS COMPLETOS COM OU SEM GRAU, FABRICAÇÃO DE CNAE 3250-7/07 ÓCULOS COM OU SEM GRAU, FABRICAÇÃO DE
CNAE 3250-7/07 ÓCULOS DE SEGURANÇA, FABRICAÇÃO DE
CNAE 3250-7/07 ÓCULOS DE SEGURANÇA, COMÉRCIO ATACADISTA DE CNAE 3250-7/07 ÓCULOS DE SOL, FABRICAÇÃO DE
CNAE 3250-7/07 LENTES PARA ÓCULOS COM OU SEM GRAU, FABRICAÇÃO DE CNAE 3250-7/07 ÓCULOS DE SEGURANÇA, FABRICAÇÃO DE
CNAE 3250-7/07 LABORATÓRIOS ÓPTICOS (LAPIDAÇÃO DE LENTES), SERVIÇOS DE CNAE 3250-7/09 SURFAÇAGEM, SERVIÇOS DE
CNAE 3250-7/09 LABORATÓRIO ÓPTICO, SERVIÇOS DE CNAE 8650-0/99 OPTOMETRIA, SERVIÇOS DE
II – As empresas que exercem atividades de comércio/fabricação de produtos ópticos no atacado e/ou varejo, entre os quais armações para óculos de grau e/ou óculos de grau e/ou
lentes oftálmicas devem possuir no mínimo um Responsável Técnico (RT) óptico, devidamente habilitado na forma da lei durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Esse RT será responsável tecnicamente por todos processos relativos à fabricação, montagem, adaptação, ajuste, tomada de medidas ópticas, controle de qualidade e acompanhamento do aviamento de prescrições de especialistas, relativos aos óculos de sol e/ou armações para óculos de grau e/ou lentes oftálmicas, incluindo ajustes e acompanhamento da adaptação. Os estabelecimentos destinados a essas atividades devem ter espaço mínimo de 10 metros quadrados e ambiente com revestimento em piso cerâmico impermeável, paredes pintadas com tinta impermeável, contendo mesa, cadeira, espelho, água corrente (pia) e no mínimo os seguintes equipamentos: pupilômetro, lensômetro, ventilete ou aquecedor de areia, escala milimétrica, tabela de acuidade visual, alicates para ajuste e adaptação de óculos/armações, chaves de fenda e estrela, canetas para marcação, gabaritos de conferência de lentes oftálmicas, lenços de papel e microfibra, mostruário de lentes oftálmicas, mostruário de filtros, mostruário de espessura de lentes oftámicas.
III – As empresas que exercem atividades de comércio de lentes de contato devem possuir no mínimo um Responsável Técnico (RT) óptico com formação em lentes de contato (contatólogo), devidamente habilitado na forma da lei durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Esse RT será responsável tecnicamente por todos processos relativos à adaptação das lentes de contato incluindo medidas quantitativas e qualitativas lacrimais, medida de ceratometria, medida de acuidade visual, testes de tolerância e adaptação, orientação sobre inserção, remoção e manutenção de lentes de contato, revisões de controle. Os estabelecimentos destinados a essas atividades devem ter além do espaço destinado ao atendimento óptico, espaço mínimo específico para atendimento de lentes de contato, com 10 metros quadrados e ambiente com revestimento em piso cerâmico impermeável, paredes pintadas com tinta impermeável, contendo mesa, cadeira, espelho, água corrente (pia) e no mínimo os seguintes equipamentos: caixa de prova de lentes oftálmicas e/ou refrator, caixa de prova de lentes de contato, ceratômetro (oftalmômetro), lâmpada de Burton, Tabela de optotipos ou projetor de optotipos, lanterna de mão, teste de Schirmer, Fluoresceína em tiras ou líquida, tabelas de conversão de distância ao vértice, tabelas de conversão de dioptrias em milímetros, escala de diâmetro, tabela de perto, soluções de assepsia de lentes de contato, estojos acondicionadores de lentes de contato.
IV – As empresas que exercem atividades de prestação de seviços em optometria devem cumprir as determinações anteriores, mantendo no mínimo um optometrista, devidamente habilitado na forma da lei, cuja veracidade e autenticidade de sua formação será atestada pelo conselho da classe e acatada conjuntamente pelos sindicatos convenentes através do Certificado de Regularidade Técnica. Esse RT será responsável tecnicamente por todos processos relativos à optometria, incluindo medidas de acuidade visual, análise de estruturas internas e externas do olho, medir pressão intraocular (tonometria), Identificar deficiências e anomalias relacionadas às alterações da função visual, encaminhar casos patológicos a médicos, medir refração ocular (refratometria e retinoscopia), determinar compensações e auxílios ópticos, Os estabelecimentos destinados a essas atividades devem ter além do espaço destinado ao atendimento óptico, espaço mínimo específico para atendimento das atividades de optometria, com mínimo de 10 metros quadrados e ambiente com revestimento em piso cerâmico impermeável, paredes pintadas com tinta impermeável, contendo mesa, cadeira, espelho, água corrente (pia) e no mínimo os seguintes equipamentos: caixa de prova de lentes oftálmicas e/ou refrator, ceratômetro (oftalmômetro), lâmpada de Burton, biomicroscópio (lâmpada de fenda), oftalmoscópio, retinoscópio, transiluminador, tabela de optotipos ou projetor de optotipos, lanterna de mão. Os serviços de optometria podem ser realizados dentro ou fora de ópticas. Os optometristas devem escriturar as fórmulas ópticas das compensações e auxílios ópticos em formulário específico ou prescrição óptica, contendo no mínimo a identificação do consumidor (nome completo), idetnificação do prescritor (nome, endereço e telefone do estabelecimento), fórmula óptica ou dioptria, data e assinatura do Responsável Técnico (RT) optometrista. Os dados e as informações complementares, quando houverem, devem estar legíveis. Não poderá haver indicação de marcas de lentes.
V - O optometrista citado anteriormente não deve ser confundido com o Responsável Técnico (RT) óptico. Sendo profissional especialista em saúde visual, deverá apresentar documento de inscrição, atualizado, junto ao conselho da classe.
VI - O optometrista poderá também acumular funções e ser o Responsável Técnico (RT) da empresa, desde que as competências definidas na sua formação técnica ou superior permitam e se assim o fizer, deverá constar em sua carteira de trabalho o acumulo de funções.
VII - O optometrista é um profissional da área da saúde especializado em saúde visual e não necessariamente um óptico, exceto quando sua formação abrange também esta área. Ele poderá ser contratado como prestador de serviços desde que a empresa cumpra as anteriores recomendações e o profissional cumpra os requisitos determinados. Neste caso, será lavrado contrato de prestação de serviços entre as partes o qual, deverá ser avalizados pelos sindicatos.
VIII – As empresas que exercem atividades de prestação de serviços em laboratório óptico, surfaçagem, fabricação e lapidação de lentes devem possuir no mínimo um Responsável Técnico (RT) óptico, devidamente habilitado na forma da lei, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento , cuja veracidade e autenticidade de sua formação profissional e demais será atestada conjuntaimente pelos sindicatos convenentes através do Certificado de Regularidade Técnica. Os laboratórios ópticos dividem-se em laboratórios de surfaçagem convencional (fabricação de lentes), laboratórios de surfaçagem digital/free form, laboratórios de montagem (lapidação e montagem de lentes em armações para óculos de grau e/ou de sol e coloração/filtros de lentes oftálmicas), laboratório de tratamento de superfícies de lentes oftálmicas (tratamentos anti-reflexo). Os procedimentos e normas pertinentes devem estar em conformidade com as determinações dos sindicatos convenentes. Poderão ser formuladas consultas à Câmara Setorial de Óptica e Optometria (CSOO) do SINDIÓPTICA, que possui publicação de diretrizes e normas sobre procedimentos relacionados ao setor óptico, conhecidos com Procedimentos Operacionais Padrão (POP´s) destinado a cada uma das atividades do segmento óptico, incluindo os laboratórios ópticos.
IX – Os laboratórios ópticos somente podem ofertar seus produtos/serviços às empresas ópticas legalmente estabelecidas, sendo vedado seu fornecimento diretamente ao consumidor.
X – Apenas as empresas ópticas devidamente estabelecidas e licenciadas na forma da lei e portadoras do Certificado de Regularidade Técnica podem fornecer produtos e serviços diretamente ao consumidor, de acordo com seu Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
XI – Laboratórios ópticos pertencentes a empresas ópticas varejistas, sem personalidade jurídica própria, podem exercer suas atividades técnicas, porém não podem ofertar seus serviços diretamente a consumidores ou terceiros ou tercerizar seus serviços, devendo fornecer seus serviços apenas aos clientes da própria empresa óptica varejista.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de um ano na mesma empresa, com exceção das empresas enquadras no Regime Especial de Salários, previsto na Clausula Décima Sétima, serão homologadas obrigatoriamente, pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas, Goiás.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o
saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados comerciários as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
- Cópia do aviso prévio;
- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;
- Livro de registro;
- Extrato analítico do FGTS;
- Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato;
- Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses, bem como dos meses de ABRIL (DATA- BASE) dos últimos 05 anos;
- Guia de recolhimento da multa de 50% da GRRF e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS;
- Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado;
- Carta de preposto;
- Exame demissional;
- Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
- Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
- Cópia da apólice de seguro de vida com a relação dos empregados e segurados;
- Certidão de Regularidade de Empresa do comércio varejista de Óptica; Jóias; Relógios; Cine- Foto e Bijuterias, junto ao Sindióptica-Goiás.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art. 477, parágrafo 6º, alínea “b” da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos
pela proporcionalidade do aviso prévio decorrente do seu tempo de serviço deverão ser indenizados pela empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO PROFISSIONAL
A presente Convenção Coletiva abarca os Técnicos em Óptica, Contatólogos, Montadores e Surfaçagistas integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral, de Caldas Novas, Goiás.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - RESTITUIÇÃO
O empregado que participar de curso de treinamento ou aperfeiçoamento custeado pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 6 (seis) meses posteriores ao término do curso, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte e hospedagem, limitada a 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTAGIÁRIOS - BANCO DE OPORTUNIDADE
As empresas poderão contratar estagiários (boys e demais auxiliares), através de convênio firmado e disponibilizado pelos sindicatos patronal e laboral que subscrevem a presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As entidades aqui convenentes irão instituir rotina de qualificação voltada especificamente para o comércio, visando inserir força de trabalho no mercado, visando atender o segmento com propriedade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pelo treinamento, triagem e capacitação, será instituída contribuição a cargo da empresa, aprovada em assembleia geral, que será pago às entidades sindicais envolvidas pela prestação deste benefício.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além do que a lei já prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante desta cláusula.
Estabilidade Pai CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DOS PAIS
Fica assegurado a todos os empregados que venha a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS ESTABILIDADES
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as cláusulas anteriores, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado ou por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA 12X36 HORAS
Em situação que exija trabalho em condições especiais e/ou essenciais, os empregados que laboram nestas funções poderão trabalhar no regime 12 x 36 horas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, exceto os domingos, de maneira que as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês poderão ser compensadas, no período máximo de 90 (noventa) dias, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, adequando às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme previsto na Cláusula décima terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante acordo expressamente estabelecido entre a empresa e empregados, poder-se-á estipular folgas ou redução de jornada de trabalho em períodos de pouca atividade na empresa e compensá-las, com horas de trabalho normal, em período posterior e com grande demanda de trabalho, desde que o lapso entre esses períodos não seja superior a 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso concedido pela empresa, reduções de jornada ou folga compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Antes do inicio do período excedente haverá intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, na forma do artigo 384, da CLT.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx permitida a troca de turno de trabalho entre empregados, de forma esporádica e com prévio consentimento do empregador, que dará ciência em documento firmado pelos mesmos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTIBULAR - ATESTADOS - FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas justificáveis por exame vestibular e atestados médicos se regem pelas regras desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que se submeter a exames de Vestibular, ENEM, PROUNI, SISU, ou outros programas que selecione para entrada à Universidade, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxxx reconhecidos apenas os atestados médicos fornecidos pelos médicos do SUS ou os fornecidos pelos médicos pertencentes aos planos de saúde por ela custeados aos seus comerciários, podendo ser verificada sua veracidade junto ao órgão emissor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão, a seu critério, aceitar os atestados fornecidos pelos de convênios particulares do empregado, podendo ser verificada sua veracidade junto ao órgão emissor. Incidirá em falta grave, nos termos do Art. 482, letra “a” da CLT, o empregado que apresentar atestado médico falso ou adulterado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
Os empregados no Comércio de Caldas Novas-Goiás, poderão trabalhar no mês de dezembro e nas semanas que antecedem o dia das mães, dos pais e dos namorados, mediante compensação prevista na cláusula vigésima nona, respeitando o limite máximo de dez horas diárias, conforme parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO - No período de que trata o caput desta cláusula, após a jornada normal, os empregadores fornecerão lanche ao empregado ou pagarão a importância de R$18,00 (dezoito reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), é permitido o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do Decreto n.º 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a Segunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com a Terça-feira, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado comerciário no citado dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA
A abertura do estabelecimento com uso de mão de obra do empregado comerciário é, em princípio, proibida pela legislação nos dias considerados feriados. Portanto, a adesão aos termos desta Cláusula é facultativo e só será possível mediante solicitação ao Sindicato Patronal, que deliberará com o Sindicato de Empregados cada um dos pedidos. Para aderir, a empresa interessada deverá preencher formulário próprio fornecido pelo sindicato patronal, com dados da empresa e declaração de ciência dos direitos e deveres que a referida adesão proporciona. A solicitação da Empresa interessada será deliberada pelos sindicatos patronal e laboral, no prazo máximo de dez dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007),
os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, não poderão trabalhar nos seguintes feriados: 1º de maio de 2017 (Dia Mundial do Trabalho); 25 de Dezembro de 2017 (Natal); 1º de Janeiro de 2018 (Confraternização Universal); 12 de Fevereiro de 2018 (Dia do comerciário), nos demais fica facultada a abertura, desde que, observado os seguintes requisitos:
PARÁGRAFO SEGUNDO – Legislação municipal pertinente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Apresentar autorização e Certidão de Regularidade emitida pelo SINDIOPTICA-GOIÁS, bem como Declaração de ciência e cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A jornada de trabalho para os empregados que trabalharem nos dias de feriados será de 06 (seis) horas.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento do dia trabalhado será acrescido em 100% (cem por cento), sem a possibilidade de compensação da jornada, e incidirá no cálculo do DSR. Deverá ser discriminado no contracheque.
PARÁGRAFO SEXTO – Transporte – caso não haja transporte coletivo regular, a empresa será responsável pelo deslocamento do empregado, observado o parágrafo único da cláusula sétima.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para quem ganha salário composto com parte variável, para cálculo da remuneração do dia, haverá garantia de comissão mínima equivalente à média/dia aferida no mês do feriado, que deverá ser discriminada no contracheque.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregadores pagarão a título de Ajuda de Alimentação, a importância abaixo, para cada empregado, não integrando ao salário para qualquer efeito legal; discriminado no contracheque.
I – Empresas com até 20 empregados R$ 21,00 II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 23,00
III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 25,00 Para os Feriados 07 de setembro e 02 de Novembro:
I – Empresas com até 20 empregados R$ 26,00 II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 30,00
III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 36,00
PARÁGRAFO NONO – Feriados até o dia 15 do mês, o pagamento deverá ocorrer dentro do próprio mês. E para os feriados após o dia 15, o pagamento poderá ser feito no mês seguinte, com a discriminação do pagamento no holerite do respectivo mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Para o trabalho no feriado as empresas deverão obrigatoriamente fazer, além da adesão prevista no caput desta cláusula, a Comunicação oficial aos Sindicatos Laboral (SECCAN) e Patronal (SINDIOPTICA), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do feriado, bem como a relação dos empregados que trabalharão naquele feriado. Caso haja eventual alteração na relação de empregados, a mesma poderá ser reencaminhada com até 24 horas de antecedência.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de pagamento discriminado do feriado trabalhado, através do contracheque, holerite ou folha de pagamento, ao Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do mês subsequente do recebimento pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A autorização para o trabalho em feriados com a utilização de empregados, uma vez que é opcional pela empresa esta abertura, está condicionado ao fornecimento de certidão conjunta pelas entidades acordantes de regularidade com as contribuições sindicais patronais e laborais (Contribuição Sindical prevista na CLT e Contribuição Assistencial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho) firmada entre os Sindicatos Convenentes, bem como a relação nominal com o CPF dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As empresas localizadas em Shoppings Centers e em Centros Comerciais somente estarão autorizadas a funcionar em feriados com a utilização de empregados, caso os empreendedores ou proprietários destes shoppings e centros de compra não exijam o funcionamento dos estabelecimentos em dias de feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO AO USO DO ASSENTO
Aos vendedores em geral será assegurado pela empresa o direito ao uso de assento no local de trabalho, como previsto em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PCMSO
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria n.º 08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas mediante solicitação expressa do empregado com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) mensal, por empregado não associado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas, Goiás, ou R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), para os associados do SECCAN, sendo que os valores serão repassados para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, a UNIMED
ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO ÚNICO: Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto integral do mesmo valor mensal de R$18,00 (dezoito reais) ou de R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos), por dependente.
Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular, cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia. |
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações) , Diagnóstico (Consulta Inicial) , Endodontia (Tratamento de Canal) , Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes) , Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS) . |
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodôntica como: Discrepância de modelos , Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa , Documentação ortodôntica de controle , Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa , Fotografia , Modelos de trabalho , Modelos ortodônticos , Panorâmica + modelos ortodônticos , Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide , Técnica de localização radiográfica , Telerradiografia , Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico. |
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/02/2017, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados afiliados, representados por esta Entidade, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas Goiás, a título de Contribuição Negocial, a importância correspondente a 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento) dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de maio/2017, setembro/2017 e janeiro/2018, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia 10/06/2017, 10/10/2017 e 10/02/2018, nas Agências da Caixa Econômica Federal - conta n.º 1839/003/1228-8 ou
Agências Lotéricas, sob pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato passará 11% (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas Goiás, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 de abril de 2017 a 31 de julho de 2017 estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SECCAN em outro emprego no ano de 2017.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xx empregados admitidos no período de 01 de agosto de 2017 a 31 de outubro de 2017, estão sujeitos aos descontos da segunda e terceira parcela, obedecendo- se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados admitidos após 31 de outubro de 2017 estão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária.
PARÁGRAFO XXXX – É vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas, se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas, Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas, Goiás e ao SINDIOPTICA, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal com o CPF dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que trata esta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a recolher ao SINDIOPTICA-GO, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, prevista no artigo 8º,
inciso IV da Constituição Federal e no Estatuto da entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da contribuição prevista no caput devida pelas empresas é de 3% (três por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de Abril, respeitando o valor mínimo de R$ 107,51 (cento e sete reais e cinquenta e um centavos);
I – Em caso de ausência de dados da folha de pagamento referente ao exercício desta cláusula, o valor será gerado com base no capital social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O vencimento da Contribuição Confederativa Patronal será até 10 de Junho do ano corrente, ou em até sete dias após o lançamento da guia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A contribuição de que trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhida por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento.
PARÁGRAFO QUARTO - Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento, além da atualização monetária, ficarão sujeitos á multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso.
PARÁGRAFO QUINTO - O SINDIOPTICA-GO enviará para as empresas, em tempo hábil, as guias para recolhimento da referida contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, ou no caso de recolhimento de valor diferente do resultado da percentagem descrita no paragrafo primeiro desta Cláusula, a empresa deverá dirigir-se, ou entrar em contato com o SINDIOPTICA-GO, para emissão da guia no valor devido ou para cálculo da diferença a ser recolhida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no Art. 513, alínea e' da CLT e Estatuto da Entidade, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindióptica-GO, deverão recolher, a Contribuição Assistencial, conforme tabela abaixo:
REGIME ECONÔMICO VALOR
Empresas ME e EPP R$ 360,00
Demais Empresas R$ 720,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição de que trata o caput desta cláusula será recolhida por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento, além da atualização monetária, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O SINDIOPTICA-GO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, a empresa deverá dirigir-se, ou entrar em contato com o SINDIOPTICA-GO, para a emissão da guia.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS
Os empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços nas empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva serão representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Caldas Novas-Goiás, e terão os mesmos benefícios dos demais empregados da empresa tomadora de serviços. Em conformidade ao que dispõe o artigo 570 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS
As partes estabelecem que seja instalada oportunamente a CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS – CONCICOM, através de Termo
Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
Goiânia, 12 de abril de 2017.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CALDAS NOVAS GOIAS
XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SIND COM VAR MAT OPTICO JOIAS RELOGIOS BIJUTERIAS E CINE-FOTO EST GO