CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si
fazem, de um lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS e de outro lado o SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, CAMA, MESA E BANHO DE LEOPOLDINA E REGIÃO,
especificamente para as cidades: Além Paraíba, Alto Jequitibá, Xxxxxxx Xxxxx de Minas, Araponga, Argirita, Barão de Monte Alto, Cajuri, Canaã, Caparaó, Carangola, Cataguases, Coimbra, Divinésia, Divino, Dona Eusébia, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Guarani, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Jequeri, Laranjal, Leopoldina, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Palma, Patrocínio do Muriaé, Xxxxx Xxxxxxx, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pirapetinga, Recreio, Rio Pomba, Rosário da Limeira, Santa Margarida, Santana de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Geraldo, Senador Cortes, Silveirânia, Tocantins, Tombos, Ubá, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande, mediante as cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA - PISO SALARIAL - A partir da vigência da presente convenção nenhum empregado da categoria profissional representada pelo Sindicato convenente poderá auferir salário inferior a:
• Grupo I Auxiliar de Costura - R$ 1.313,00 (hum mil, trezentos e treze reais).
• Grupo II Costureira - R$ 1.352,00 (hum mil, trezentos e cinquenta e dois reais).
• Grupo III Costureira I - R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
• Grupo IV Pilotista e Costureira de Peça Inteira - R$ 1.432,00 (hum mil, quatrocentos e trinta e dois reais).
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
GRUPO I – AUXILIAR DE COSTURA
Auxiliar de Produção
- Estará enquadrado como Auxiliar de Produção todo aquele empregado admitido para trabalhar até três meses, com experiência anterior comprovada em carteira.
Auxiliar de Escritório
- Auxilia o serviço de escritório no departamento pessoal da empresa.
Revisadeira
- Revisa os serviços prontos para embalagem final.
Serviços Gerais
- Fazer a limpeza da empresa, fazer café, preparar os lanches;
- Executar os serviços internos e externos da empresa, bancos, etc.
Serviços de Arremate:
Arrematadeira
- Funções básicas: recortes de tecidos;
- Corte de excessos de linhas - separar e ordenar parte do serviço nas máquinas;
- Recortes de aviamentos;
- Preparações de botões, colchetes, rebites, ilhoses a mão;
- Preparar a peça pronta, passar e dobrar os serviços das fechadeiras;
- Aplicação de etiquetas de papel na peça.
Marcações
- Marcações em geral de costuras, como: botões, casas, passantes, ilhoses, botões de pressão, rebites, bolsos embutidos, golas, colarinhos, alinhavar a mão e marcações para etiquetar manual.
Passamento de aviamentos
- Passar bolsos, parte das camisas, passar qualquer detalhe para facilitar montagem do trabalho da costureira, ou seja, fazer uma pré preparação da montagem.
Pré arremate
- Recolher serviço no maquinário, fazer abotoamento, recortar e virar detalhes, experimentar golas, colarinhos e palhetas.
Alfinetação
- Unir ou dobrar as partes e alfinetar para facilitar a montagem para a costureira.
Viradeira
- Viradeira de golas, bolsos, tampas e similares.
Atendente, volante ou distribuidora
- Recolher os serviços executados;
- Redistribuir os serviços dentro do fluxo de produção;
- Anotar produção;
- Suprir os aviamentos necessários à execução dos serviços à máquina;
- Atender as operadoras quando os aviamentos se fizerem necessários ou em emergências.
Vendedora
- Funcionária que trabalha na pronta entrega instalada junto à fábrica. Salário do Grupo
I mais comissões.
Passadoras
- Função básica: confecciona e recorta as tiras para montagem de passantes no cós da calça;
- Emendar as tiras do cós para confecção dos rolos.
Auxiliar de Almoxarifado
- Auxilia o Almoxarife no setor do estoque da empresa, peças, tecidos, materiais em geral.
Separação
- Marcação por etiquetas de papel ou manual das partes ou peças para identificação;
- Separar partes por tonalidades.
Revisora Intermediária
- Conferir o corte entre o executado e o ordenado;
- Harmonizar os lotes por tonalidades;
- Classificar por modelos ou outras características;
- Informar a necessidade de reposição de partes defeituosas;
- Informar as irregularidades ao cortador (chefia);
- Fechar os lotes e os colocar à disposição da contra mestra, juntando a ordem de serviço;
- Revisão das partes no meio da produção para a correção de defeitos.
Enfestador
- Estender o tecido sobre a mesa de corte;
- Estender a folha de risco sobre o enfesto;
- Prender o enfesto a mesa;
- Auxiliar a retirada de retalhos e partes;
- Transportar as partes para a mesa de separação;
- Recolher e classificar os retalhos;
- Registrar o consumo;
- Transportar o tecido entre o corte e almoxarifado;
- Cortar aviamentos.
Porteiro
- Exerce serviços de recepção e portaria.
Cronometristra
- Que cronometra tempos na produção
GRUPO II - COSTUREIRA
Pregadora de etiquetas
- Função básica: Costurar etiquetas às peças nas mais diversas fases da produção.
Espelhador ou pregador de vistas
- Pregar vistas na costura reta ou máquina especializada.
Embanhadeira
- Fazer bainhas em geral com ou sem aparelhos apropriados.
Chuliadeira
- Executar todo e qualquer serviço de chuliamento (nas partes ou na peça pronta).
Caseadeira
- Operar máquinas de casear. Fazer caseados.
Travetadeira ou Mosqueadeira
- Operar máquinas de mosquear, fazer moscas.
Pregadora de botões
- Operar máquina de pregar botões / pregar botões à máquina.
Operadoras de máquina de bordar programável
- Armar bastidores;
- Alimentar as máquinas com bastidores e linhas;
- Introduzir e retirar fitas de programação;
- Acompanhar as operações de bordados e retirar e encaminhar serviços prontos.
Refiladeira
- Operar máquinas de costura reta com navalhas, onde já se costura refilando a peça.
Própria para colarinhos, golas e lapelas.
Passadeira ou prensista
- Operador que faz o passamento da roupa pronta no ferro ou na prensa.
Pregadeira de elástico e cós com máquina especial
- Pregar elásticos, tanto na costura reta quanto no overloque para depois ser pespontado na máquina especializada.
Serviços auxiliares de Reta
- Pequenos pespontos (braguilha, pregação parcial de zíper e pregação parcial em geral).
Pregadeira de bolsos
- Pregadeira de bolsos em geral, tanto na costura reta como na máquina de duas agulhas, em bolsos chapados.
Operadoras de máquinas automáticas
- Máquinas de corte, costura e passadoria.
Serviços de máquina reta com auxilio de aparelhos
- Fazer qualquer tipo de serviço de costura reta com aparelhos especiais: nervura, viés, bainha e outros.
GRUPO III – COSTUREIRA I
Almoxarife
- Responsável pelo setor do estoque da empresa, peças de tecidos, materiais em geral.
Pespontadeira
- Executa tarefas de pesponto com alto grau de complexidade nas diversas fases do processo de costura.
Pregadeira de fechos
- Costurar o fecho - eclair (zíper), (velcro) onde ele for exigido, desde que executando operação completa e que não seja em máquina automática.
Costuras especiais de reta (bolsos embutidos)
- Operações necessárias à confecção da totalidade da peça, ou operações pré- determinadas de alto grau de complexidade (bolso embutido, bolso faca) e que não seja em máquina automática.
Fechadeiras de máquinas de braço
- Fechadeira de máquinas de braço com duas ou três agulhas, ou seja, engazadeira, esta operação pode ser feita com aparelhos embutindo o tecido ou pode ser a peça fechada na máquina de cinco fios e pespontada com duas ou três agulhas.
Pregadeira de gola e colarinho
- Pregadeira de golas e colarinhos em geral.
Pregadeira de Punhos
- Pregadeira de punhos e outras costuras delicadas que requerem especialidades.
Pregadeira de vivos
- Que aplica vivos, viés, renda, tiras bordadas, fitas e passamanaria em geral.
Overloquista
- Função básica: Operar máquinas de overloque, chuleando e fechando a peça.
Interloquista
- Função básica: operar máquinas de interloque e galoneiras com duas ou três agulhas traçando com detalhes, bainhas e golas com aparelhos.
Bordadeira
- Função básica: executar bordados com máquina zig zag, com bastidores ou não, seguindo um padrão pré-estabelecido (risco, colagem, etc).
Auxiliar de contra-mestre
- Funções básicas: suprir as operadoras de serviços em geral
- Informar à contra-mestre qualquer irregularidade na produção. Fechadeira de lateral de calça social em máquina reta com aparelho. GRUPO IV - PILOTISTA E COSTUREIRA DE PEÇA INTEIRA
Pilotistas e Costureira de peça inteira
- Montagem da primeira peça da confecção, a peça piloto
- Costura de peça inteira (calça, paletó, camisas, jaquetas, vestidos de noivas, etc.).
FUNÇÕES ESPECIAIS
- Cortador, riscador, contra mestre, gerente de produção, modelista, estilista, alfaiate, departamento pessoal e mecânico de manutenção de máquinas, regular-se-ão por acordo entre as partes tendo como parâmetro mínimo o Grupo IV.
§ 1º- Quaisquer outras funções não previstas nos grupos anteriores, regular-se-ão por acordo entre as partes tendo como parâmetro mínimo o Grupo I.
§ 2º - Os salários previstos nesta cláusula não se aplicam aos que trabalharem por peça ou tarefa.
§ 3º - Os pisos salariais previstos nesta cláusula serão corrigidos durante a vigência da presente convenção, com o mesmo percentual de antecipação ou reajuste salarial que for concedido à categoria profissional.
§ 4º - Havendo absorção dos pisos salariais da categoria pelo Salário Mínimo, as partes voltarão a reunir-se para discutir a questão.
§ 5º - Na admissão, deverão constar na Carteira de Trabalho do empregado a definição do Grupo e o salário contratual.
§ 6º- Caso o salário mínimo seja alterado em 1º de maio de 2023 para R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), fica assegurado aos empregados da categoria profissional convenente o direito aos seguintes pisos reajustados a partir de 1º de maio de 2023:
• Grupo I Auxiliar de Costura - R$ 1.331,00 (hum mil, trezentos e trinta e um reais).
• Grupo II Costureira - R$ 1.371,00 (hum mil, trezentos e setenta e um reais).
• Grupo III Costureira I - R$ 1.420,00 (hum mil e quatrocentos e vinte reais).
• Grupo IV Pilotista e Costureira de Peça Inteira - R$ 1.452,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais).
SEGUNDA - SALÁRIOS DIFERENCIADOS DOS PISOS -
Os salários dos empregados da categoria profissional convenente, diferenciados dos pisos salariais fixados na Cláusula Primeira anterior serão reajustados em 1º de fevereiro de 2023 com o percentual de 5,71% (cinco virgula setenta e um por cento), percentual este que incidirá sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2022.
§ 1º - Com a aplicação do índice de reajuste previsto no “caput”, ficarão compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§ 2º - Os empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2022, terão seus salários reajustados em 1º de fevereiro de 2023, conforme a seguinte tabela:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE DE REAJUSTE 1º de fevereiro de 2023 % | FATOR MULTIPLICATIVO |
Fevereiro/2022 | 5,71 | 1,0571 |
Março/2022 | 5,23 | 1,0523 |
Abril/2022 | 4,76 | 1,0476 |
Maio/2022 | 4,28 | 1,0428 |
Junho/2022 | 3,81 | 1,0381 |
Julho/2022 | 3,33 | 1,0333 |
Agosto/2022 | 2,86 | 1,0286 |
Setembro/2022 | 2,38 | 1,0238 |
Outubro/2022 | 1,90 | 1,0190 |
Novembro/2022 | 1,43 | 1,0143 |
Dezembro/2022 | 0,95 | 1,0095 |
Janeiro/2023 | 0,48 | 1,0048 |
§ 3º O empregado admitido após 1º de fevereiro de 2022 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função admitido anteriormente a 1º de fevereiro de 2022.
§ 4º - Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste acordo considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei n.º 10.192, de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2023.
§ 5º - Caso o salário mínimo seja alterado em 1º maio de 2023 para R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), fica assegurado aos empregados da categoria profissional com salários diferenciados dos pisos fixados na Cláusula Primeira, direito ao reajuste de 1% (um por cento) a ser aplicado sobre o salário vigente em 1º/02/2023.
TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS - Para justificação da ausência ao serviço, até quinze dias, por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos fornecidos pelo INSS e/ ou pelo médico da entidade da categoria profissional, desde que este mantenha convênio em vigor com o INSS.
§ 1º - Nos casos em que o trabalhador comparecer ao médico e este constatar a existência de doença leve que não o impossibilite para o trabalho, fornecerá ao mesmo uma declaração de comparecimento para fins de justificar a ausência.
Caso não exista doença, o trabalhador não será abonado e o tempo ausente será descontado.
§ 2º - A justificativa mencionada não se aplica às empresas que mantenham serviço médico próprio ou contratado.
§ 3º - O prazo máximo para apresentação do atestado médico será de 48 (quarenta e oito) horas após a data da emissão do mesmo. Admitindo-se meios digitais para seu envio. A via original deverá ser apresentada no primeiro dia de retorno do empregado ao trabalho, sob pena de nulidade.
QUARTA - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 55%(cinqüenta e cinco por cento) sobre as duas primeiras horas e com adicional de 70% (setenta por cento) sobre as que excederem duas por dia, não se considerando como extra o trabalho prestado dentro do horário para compensação do Sábado não trabalhado.
Parágrafo Único: Horas extras trabalhadas em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, exceto se for concedido outro dia de folga).
QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS - Nos termos da portaria 3.233/84 do Ministério do Trabalho, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional convenente, dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição Sindical devida em março de cada ano, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um.
SEXTA - TRANSMISSÃO DE RECADOS - As empresas facilitarão aos seus empregados a comunicação telefônica, em caso de urgência.
Parágrafo Único: Fica vedado o uso de telefone celular durante o expediente nas áreas de produção.
SÉTIMA - LANCHES - As empresas obrigam-se a fornecer gratuitamente a seus empregados 01(um) lanche por dia, na parte da manhã ou na parte da tarde, ou seja, quando o período ultrapassar a 04(quatro) horas ininterruptas de trabalho, consistindo de: café, chá, suco ou leite e pão com manteiga ou margarina.
§ 1º O valor do lanche previsto nesta cláusula não é parte integrante da remuneração do trabalhador e nem a ela se incorpora, não podendo, contudo, ser suprimido.
§ 2º O tempo consumido pelo empregado para se alimentar do lanche fornecido pelo empregador, conforme previsto nesta cláusula, não poderá ser acrescido no final da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 118 do TST.
OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE - Nos termos da letra "b" do inciso II do artigo 10 do ato das Disposições Constitucionais fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
§ 1º A empregada tem obrigação de comunicar ao empregador seu estado gravídico, por escrito, em até (dez) dias contados da comunicação de dispensa, comprovando com atestado médico.
§ 2º Mediante apresentação do atestado médico positivo, a dispensa ficará imediatamente sem efeito, ficando o empregador obrigado a pagar os salários do período da comunicação da dispensa até o dia da apresentação do atestado positivo com conseqüente retorno da empregada às suas atividades laborais.
§ 3º As despesas com os exames médicos e de laboratório correrão por conta da
empresa, que terá o direito de indicar o médico e o laboratório.
§ 4º Se a dispensa da empregada ocorrer com aviso prévio trabalhado, ela terá direito de ausentar-se do trabalho pelo tempo necessário à realização dos exames médicos e de laboratório.
NONA - SINDICALIZAÇÃO - Os empregadores se comprometem a não interferir no processo de sindicalização de seus empregados.
DÉCIMA - UNIFORMES - As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a todos os seus empregados, até 02(dois) uniformes e calçados, anualmente, desde que o uso seja exigido pela empresa.
DÉCIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO - Será de iniciativa
comum das partes a divulgação dos termos da presente convenção, obrigando-se os empregadores a afixarem um exemplar nos quadros de aviso.
DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas
representadas pela entidade econômica se comprometem a fornecer a seus empregados comprovantes de seus salários, com a discriminação dos valores e respectivos descontos, através de envelope ou de qualquer outro documento que contenha a identificação da empresa. É direito do empregado só assinar o recibo, quando pago pessoalmente, após conferir o valor correto do numerário.
DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / VESTIÁRIO - As empresas com mais de 30 (trinta) empregados manterão, para uso dos mesmos, refeitório e vestiário com armário de aço, ficando os funcionários responsáveis pelos mesmos.
DÉCIMA QUARTA - AVISOS DO SINDICATO - Fica assegurado ao sindicato profissional o direito de afixar e divulgar nos relógios de ponto ou outros locais apropriados, no recinto de trabalho das empresas, o texto de convocações oficiais dos sindicatos para assembléias e reuniões de interesses da categoria.
DÉCIMA QUINTA - CTPS - FUNÇÃO REAL - Determina-se que as empresas anotem na CTPS de todos os seus empregados a real função exercida pelos mesmos e seus respectivos salários.
DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS DE SALÁRIOS (AAS) - Desde que
solicitadas, as empresas fornecerão "AAS" (Atestado de Afastamento e Salários).
DÉCIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DE PIS - No dia em que for receber o PIS, o empregado terá direito de ausentar-se, sem prejuízo do salário, por 01 (uma) hora, logo após o horário do almoço, excluindo as empresas que mantém convênio com a Caixa Econômica Federal.
DÉCIMA OITAVA - LICENÇA CASAMENTO - A licença em virtude de casamento, de que trata o art. 473, II da CLT será concedida e gozada em 03(três) dias úteis e consecutivos.
DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO LICENÇA - As
empresas dão garantia de emprego, ou de salário ao empregado com mais de 01 (um) ano de casa, pelo prazo de 30(trinta) dias a partir do retorno de licença previdenciária, desde que o afastamento tenha sido superior a 90(noventa) dias limitado o gozo desta vantagem a 01(uma) única vez na vigência desta convenção.
VIGÉSIMA - BEBEDOUROS - As empresas se obrigam ao fornecimento de água potável fresca para uso dos funcionários, sendo que as empresas que tem acima de 20(vinte) funcionários devem ser orientadas a instalar bebedouros.
VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERNAÇÃO DE FILHO MENOR - Na vigência da
presente convenção as empresas abonarão, com pagamento do respectivo salário, até 01 (uma) falta da empregada que, comprovadamente tiver de internar filho menor de 10(dez) anos.
VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA - O empregado que contar com mais de 02(dois) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa e que comprovadamente estiver a 12(doze) meses para a aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos arts. 52 a 58 da Lei 8.213/91, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.
§ 1º - A garantia prevista na cláusula somente ocorrerá quando o empregado estiver 12 meses para aposentar-se e, completado o tempo necessário à aposentadoria, cessa para a empresa, a obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente, por sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário.
§ 2º - Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado no ato de sua dispensa, informe à empresa, por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré-aposentadoria, previstos no § 1º anterior.
§ 3º - Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no "caput" e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo de 12(doze) meses.
§ 4º - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.
VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR - O empregado que retornar do serviço militar obrigatório terá garantia de emprego ou dos respectivos salários pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data do retorno.
VIGÉSIMA QUARTA - REMOÇÃO DE ACIDENTADO - Quando necessário as empresas serão obrigadas a remover para pronto atendimento os empregados que se acidentarem nos locais de trabalho.
VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS - As empresas ficam proibidas de anotar nas carteiras profissionais de seus empregados, ausências motivadas por atestados médicos.
VIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS - As empresas se obrigam a manter medicamentos de primeiros socorros para os funcionários.
VIGÉSIMA SÉTIMA - CRECHE - As empresas deverão obedecer ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389/CLT e demais legislações pertinentes.
VIGÉSIMA OITAVA - CIPA - Recomenda-se às empresas que observem a atual legislação sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (Norma Regulamentadora n.º 5, aprovada pela portaria SSMT n.º 08 de 23/02/99) ou outra que vier a substituí-la.
VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - As empresas ficam
obrigadas a comunicar ao Sindicato Profissional alterações de seus endereços, bem como a paralisação de suas atividades.
TRIGÉSIMA - RELACIONAMENTO CHEFIA/ SUBORDINADOS - As empresas
xxxxxxx recomendar aos chefes que se esforcem por manter o melhor relacionamento com seus subordinados.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VISITA DE DIRETORES - As empresas receberão os diretores do Sindicato da categoria profissional e seus assessores desde que pré- agendadas com 48 horas de antecedência, pré-estabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 3 (três) pessoas.
TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS - As férias individuais concedidas aos empregados deverão começar sempre no 1º (primeiro) dia útil da semana ou no 1º (primeiro) dia do mês.
Parágrafo Único: Quando se tratar de férias coletivas, o início poderá ocorrer em qualquer dia da semana, mas, caso o sábado já tiver sido compensado, as empresas deverão pagá-lo como hora extra; para evitar o pagamento do sábado
compensado como hora extra as empresas poderão na semana anterior ao início das férias não proceder a compensação deste sábado.
TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - As empresas por ocasião do falecimento de empregado, ficarão obrigadas a pagar , juntamente com o saldo de salários e /ou outras verbas rescisórias, um salário nominal do empregado, a título de auxílio funeral.
Parágrafo Único: Ficam excluídas das disposições desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida gratuito para seus empregados.
TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA - As partes ajustam a
manutenção da Comissão Paritária, constituída de representantes do sindicato dos empregados e do sindicato patronal, que terá por objetivos, na vigência da presente convenção, o exame e soluções de quaisquer questões de interesse das partes.
A comissão Paritária se reunirá sempre que for solicitada por uma das partes.
TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS – Nos termos da Lei Lei nº 13.467/2017.
TRIGÉSIMA SEXTA - MÉDICO COORDENADOR/NR 7 - As empresas com mais de 25(vinte e cinco) empregados e até 50(cinquenta) empregados, enquadrados no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, estão desobrigadas de indicar o médico coordenador, nos termos da NR-7, que trata o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES - As homologações para acertos rescisórios das empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato Profissional poderão ser feitas onde houver a sede e delegacias regionais do Sindicato ou a critério da empresa conforme Lei nº 13.467/2017.
TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO EMPREGADA AMAMENTAÇÃO – As
empresas se comprometem a liberar a empregada mãe que estiver amamentando, 01(uma) hora antes do encerramento do expediente, reunindo-se assim as duas meias horas a que tem direito (art. 396 da CLT) nos turnos da manhã e da tarde, liberação essa durante os 06(seis) meses que se seguirem ao parto.
TRIGÉSIMA NONA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - As partes resolvem,
no âmbito dos sindicatos convenentes, instituir uma Comissão de Conciliação Prévia, objetivando tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos do Título VI - A da CLT (Lei 9.958, de 12/01/2000).
A Comissão terá competência para tentar conciliar os conflitos relacionados com as empresas e empregados das categorias patronais e profissionais representadas pelos sindicatos convenentes. Oportunamente as partes se reunirão para, em instrumento próprio, definirem a área de abrangência e as normas que regerão o funcionamento da Comissão.
QUADRAGÉSIMA - NOVA NEGOCIAÇÃO - As partes ajustam a manutenção da Comissão de Negociação, constituída de representantes do Sindicato dos Empregados e do Sindicato Patronal que terá por objetivo específico, na vigência da presente Convenção, o exame e a solução de quaisquer questões relacionadas
às contribuições instituídas pelo Sindicato profissional, caso a Lei 13.467/2017 seja alterada, ou ainda na hipótese de nova determinação legal sobre o assunto. A comissão se reunirá sempre que solicitada por uma das partes.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA - A presente convenção vigorará por
12 (doze) meses, com início em 1o de fevereiro/2023 e término em 31 de janeiro/2024.
Parágrafo único - As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, como advento do termo final prévia e expressamente fixado.
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA – Caso o
salário mínimo ultrapasse os pisos ajustados para os grupos, as partes voltarão a se reunir para cogitar uma readequação dos salários.
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – Fica acordado
que, no prazo máximo de dois meses, as partes voltarão a ser reunir para estudar a possibilidade de inclusão das funções de estamparia e lavanderia na classificação de cargos e salários deste acordo, mediante termo aditivo.
QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE. Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão em caráter facultativo conceder, mensalmente, aos seus empregados que recebem pisos salariais dos grupos aqui convencionados, um prêmio, caracterizado da seguinte forma:
Sobre o piso correspondente do empregado, será concedido um percentual distribuído dentro dos seguintes parâmetros:
1) 04% (quatro por cento) para os empregados que não tenha faltado nenhum dia ao serviço dentro do respectivo mês trabalhado e que tenha cumprido a jornada de trabalho integral, com pontualidade, desempenho com afinco suas atividades laborais, sem qualquer forma de advertência, nos termos da lei.
2) 02% (dois por cento) para os empregados que tenham até 01 (uma) falta justificada por atestado médico e que tenha cumprido a jornada de trabalho integral, com pontualidade, desempenho com afinco suas atividades laborais, sem qualquer forma de advertência, nos termos da lei.
§ 1º - Não fará jus a nenhuma premiação o empregado, que tiver acima de 01 (uma) falta, mesmo que amparado por atestado médico.
§ 2º - Não será considerada, como ausência para os efeitos desta clausula aquelas previstas no art. 473 da CLT.
§ 3º - O prêmio, ora instituído, não se acumulará com outros da mesma natureza, que estejam sendo ou venham a ser concedidos, pela empresa, prevalecendo o aqui acordado.
QUADRAGÉSIMA QUINTA – DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída e
considera-se válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas Empresas, no contracheque de todos os trabalhadores, no segundo mês imediatamente subsequente à data de assinatura desta Convenção, ressalvado o direito de oposição individual e escrita do trabalhador não filiado ao Sindicato Profissional, na forma dos parágrafos seguintes:
§1º - O trabalhador poderá exercer o direito de oposição. Para tanto deverá apresentar à Entidade Profissional sua expressa oposição através de correspondência individual, de próprio punho, com identificação pessoal, profissional e assinatura legível, não se aplicando a um grupo de trabalhadores ou de determinada empresa.
Este ano, excepcionalmente, em função da pandemia do coronavírus, não haverá a entrega presencial da carta na sede da entidade, em observância à orientação das autoridades competentes. A carta deverá ser encaminhada pelos correios com AR (Aviso de Recebimento), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, até 30/04/2023.
Endereço para a correspondência: SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, CAMA, MESA E BANHO DE LEOPOLDINA E REGIÃO – Rua Altamiro
Xxxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Xxxxx postal 028 - CEP. 36707-238 – LEOPOLDINA – MG.
O trabalhador que manifestar a oposição deverá entregar ao departamento pessoal do empregador cópia da carta registrada.
§2º - No que se refere aos trabalhadores de empresas localizadas nos municípios onde não existe sede ou sub-sede do sindicato profissional, a oposição poderá ser apresentada pelo trabalhador, por correspondência de próprio punho, perante a Empresa no mesmo prazo acima fixado.
§3º - A Empresa fica responsável pelo envio das correspondências previstas no
§2º ao Sindicato Profissional até 30/04/2023, juntamente com a relação nominal dos empregados que expressarem sua oposição, para que não sejam processados os respectivos descontos.
§4º - As empresas fornecerão ao sindicato Profissional listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto.
§5º - Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§6º - Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§7º - O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
§8º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
§9º - O valor do desconto previsto no caput será de 04(quatro) parcelas de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário nos meses de abril/2023, junho/2023, agosto/2023 e outubro/2023.
§10º - A importância a que se refere o parágrafo anterior deverá ser depositada em favor do Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Leopoldina, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data de pagamento da folha em que foi efetuado o desconto na conta seguinte conta do respectivo sindicato: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conta: 0001642-0 – Agência: 0608 - OP: 003.
QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL –
SINDIVEST/MG- Fica estabelecido que as empresas representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO NO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SINDIVEST- MG se obrigam a recolher aos cofres da entidade patronal até 30/04/2023, de acordo com a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/02/2023 e em conformidade com o artigo 513, letra "e", e no artigo 545 da CLT uma importância a título de Contribuição Assistencial Patronal, com vistas ao aprimoramento das suas atividades estatutárias, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
§ 1º - Os associados do SINDIVEST/MG, que estiverem com suas contribuições em dia, terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) na contribuição Assistencial Patronal.
§ 2º - O pagamento pelas empresas poderá ser efetuado através de boleto bancário que será encaminhado ou poderá ser feito por meio de depósito bancário no Banco SICOOB CREDIFIEMG - Agência 3330, C/C 58-2, em nome do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIVEST/MG, CNPJ: 17.435.793/0001-74, devendo ser
encaminhado cópia do comprovante de depósito pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
§ 3º - Os recolhimentos após 30/04/2023 deverão ser acrescidos da multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% ao mês.
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS – As diferenças salariais advindas da aplicação do presente instrumento, deverão ser pagas juntamente com os salários da competência abril/2023, sem qualquer ônus.
Assim, estando as partes ajustadas, para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 02 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levada a registro junto à Sub - Delegacia Regional do Trabalho em Juiz de Fora, através do Sistema mediador.
Belo Horizonte, 31 de março de 2023.