Aditivo a CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Aditivo a CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SINTRACOOP/ES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES DO SISTEMA COOPERATIVISTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e
OCB/ES - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
01.06.2024 à 31.05.2025 (RAMOS TRABALHO E TRANSPORTE)
Aditivo a CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem de um lado a OCB/ES - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
CNPJ/MF nº 27.060.433/0001-99, entidade sindical de 1o grau, com sede à Av. Nossa Senhora da Penha (Xxxx xx Xxxxx), 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX. 29056-243 – Vitória - ES, neste ato representado pelo seu Presidente, Dr. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, médico, CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº.: 738.335-SPTC/ES, e pelo Superintendente, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, Contador, CPF nº: 000.000.000-00 e RG nº.: 500.568 SSP/ES, com Registro Sindical n° 46000.001306/94, publicado no DOU de 04/04/94, Seção I, pág. 4819, Filiado à FECOOP-SULENE – Federação dos Sindicatos das Cooperativas dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina, inscrita no CNPJ nº 05.484.835/0001-88 e com Registro Sindical nº 46000.016566/2003-13, neste ato representando a Categoria Econômica das Cooperativas, em todos os graus e ramos de atividade econômica do Estado do Espírito Santo, e do outro lado Representando a Categoria Profissional Cooperativa (os empregados celetistas das cooperativas do Estado do Espírito Santo) o SINTRACOOP/ES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES DO SISTEMA COOPERATIVISTAS NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, CNPJ nº 10.478.488/0001-10, entidade sindical de 1º grau, representante da categoria profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associações de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Espírito Santo, neste ato representado por seu Presidente Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXX, e pelo Secretário Xxxxx, Xx. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 46207.006792/2009-57, publicado no DOU em 07/04/2011, Seção I, página 072, retificado com publicação no DOU de 12/07/2011, Seção I, página 072, filiado à FENATRACOOP – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, inscrita no CNPJ/MF nº 09.509.920/0001-04,
Registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 46.206.001616/2009-39, publicado na página 77 do DOU nº 66, de 07/04/2009, na forma das cláusulas a seguir relacionadas:
1 - Abrangência e Vigência:
O presente Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as cooperativas e os trabalhadores sindicalizados em cooperativas dos Ramos Trabalho e Transporte, com abrangência territorial no Estado do Espírito Santo, com vigência a partir de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.
1.1 – Fica estabelecida a data base para 1º de junho.
2 - Categoria Profissional Abrangida:
Todos os trabalhadores sindicalizados em cooperativas dos Ramos Trabalho e Transporte, que estejam registrados ou contratados.
3 - Contribuição Confederativa:
Será descontado mensalmente em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, o percentual de 1,5% (hum virgula cinco) por cento do seu salário nominal, limitado a R$ 32,00 (trinta e dois reais), e que deverá ser recolhido em guias fornecidas pelo SINTRACOOP/ES, até o dia 02 (dois) do mês subsequente ao desconto e deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
4 - Seguro de Vida:
As cooperativas manterão “Seguro de Vida em Grupo” sem ônus para os empregados, durante a vigência do contrato de trabalho e desta CCT, observando-se, todavia, que nenhum empregado poderá ter valor indenizatório inferior a R$133.093,79 (cento e trinta e três mil noventa e três reais e setenta e nove centavos) para o ramo trabalho e R$133.743,02 (cento e trinta e três mil setecentos e quarenta e três reais e dois centavos) para o ramo transporte.
4.1 – As Cooperativas se comprometem a encaminhar ao SINTRACOOP-ES, extrato do seguro de vida em grupo para serem disponibilizados aos seus empregados.
5 - Ganhos Salariais:
As Cooperativas concederão reajuste salarial aos empregados no percentual de 5% (cinco por cento), retroativo à 1º de junho, referente as reposições das perdas salariais ocorridas no período compreendido entre 01 de junho de 2023 a 31 de maio de 2024.
5.1 – As cooperativas que tenham sofrido impacto econômico efetivamente comprovado e que não consigam custear o percentual previsto no caput da referida cláusula, terão sua situação tratada de forma particular e poderão realizar negociação individual para formalização de Acordo Coletivo de Trabalho junto aos sindicatos.
6 – Benefício Alimentação:
As sociedades cooperativas na base territorial do Espírito Santo abrangidas pelo presente instrumento, se obrigam a conceder mensalmente “auxílio refeição” ou “auxílio alimentação” nos valores abaixo fixados:
6.1 – O benefício previsto nesta cláusula, quer seja a título de alimentação ou refeição, será pago no montante de R$ 430,23 (quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos), o equivalente a R$19,55 (dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) por dia útil de trabalho, para o ramo trabalho.
6.2 - O benefício previsto nesta cláusula, quer seja a título de alimentação ou refeição, será pago no montante de R$ 432,33 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), o equivalente a R$ 19,66 (dezenove reais e sessenta e seis centavos) por dia útil de trabalho, para o ramo transporte.
6.3 - Aos empregados contratados para as funções de “monitores”, necessários ao transporte escolar em razão de legislação específica, por prestarem jornada especial e diferenciada, o presente auxílio será fornecido sobre os dias efetivamente trabalhados, no valor diário de R$18,71 (dezoito reais e setenta e um centavos).
6.4 – O benefício poderá ser concedido em cartela de papel ou cartão magnético, desconto formal sobre o salário do empregado beneficiário de 1% (um por cento) do valor total do benefício.
6.5 – Sempre no primeiro mês subsequente à assinatura do presente instrumento coletivo, poderá o empregado optar pelo recebimento do benefício através de “Refeição” ou “Alimentação”, o qual vigorará por 12 (doze) meses, somente podendo alterar a escolha no mesmo período do ano seguinte.
6.6 – Durante o gozo de férias, licença-maternidade, períodos de afastamento por doença, as sociedades cooperativas deverão manter o fornecimento do “Refeição” ou “Alimentação”, desde que não ultrapassem, cumulativamente, o período de 120 (cento e vinte) dias, salvo nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando o mesmo deverá ser mantido enquanto pendurar o afastamento.
6.7 – Em qualquer dos casos expressos no parágrafo anterior, eventual aposentadoria concedida em razão dos referidos afastamentos, autoriza a suspensão do referido benefício.
6.8 – As Sociedades Cooperativas que fornecem tickets refeição/alimentação em valor acima do acordado nesta cláusula, reajustarão no mínimo em 5% (cinco por cento), com o desconto formal sobre o salário do empregado beneficiário de 1% (um por cento) do valor total do benefício.
6.9 – O “Refeição” ou “Alimentação” previsto nesta Cláusula poderá ser substituído pelo fornecimento direto de alimentação pela cooperativa, diariamente, em local apropriado de acordo com as normas da Vigilância Sanitária, sem nenhum ônus ao salário do empregado, tendo que ser negociado e celebrado o Acordo Coletivo de Trabalho específico entre Sindicato e Cooperativa.
6.10 – O presente benefício não integra a remuneração sob nenhuma hipótese, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
6.11 - A Cooperativa pagará aos funcionários até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, a título de abono alimentação extra, o percentual de 100% (cem por cento) do valor pago normalmente no Vale Alimentação, conforme previsto nesta CCT.
6.12 – O pagamento do abono alimentação extra previsto no item 6.11 poderá ser feito, irrevogavelmente, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano.
6.13 – Os empregados contratados para as funções de “monitores” não farão jus ao benefício do
abono alimentação extra.
7 - Piso Salarial:
O piso salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho fica estabelecido nos seguintes níveis, para ser cumprido a partir de 1º de junho de 2024:
7.1 - Piso Experiência Xxxx Xxxxxxxx (primeiros 90 dias): R$ 1.505,00 (um mil, quinhentos e cinco reais).
7.2 - Piso Experiência Ramo Transporte (primeiros 90 dias): R$ 1.505,00 (um mil, quinhentos e cinco reais).
7.3 - Piso Profissional (após 90 dias): R$ 1.601,45 (um mil, seiscentos e um reais e quarenta e cinco centavos).
7.4 - Os empregados contratados para as funções de “monitores”, necessários ao transporte escolar em razão de legislação específica, por prestarem jornada especial e diferenciada, serão remunerados como horistas em, no mínimo, R$7,28 (sete reais e vinte e oito centavos) por hora efetiva de trabalho.
8 - Auxílio Maternidade, Creche ou Xxxx:
Fica garantido a todos os trabalhadores (homem ou mulher) Auxílio Maternidade, Creche / Babá no valor de R$200,00 (duzentos reais) para ambos os ramos (trabalho e transporte), por filho até 03 (três) anos de idade, a partir do mês seguinte ao do nascimento, no caso do pai empregado, e a partir do mês seguinte do retorno da licença previdenciária, no caso da mãe empregada.
8.1 – Sendo empregados da mesma cooperativa o pai e mãe, somente terá direito a percepção do referido benefício um deles.
9 – Alimentação e Hospedagem:
Sempre que o trabalhador da cooperativa tenha que por motivo de trabalho ficar fora do local do ambiente de trabalho, e desempenhar suas funções normais de trabalho, o empregador reembolsará a alimentação sem nenhum ônus ao trabalhador até o limite de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) dentro do Espírito Santo e R$ 95,00 (noventa e cinco reais) fora do Estado, por refeição, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal.
9.1 - Em relação a hospedagem será reembolsado o valor exato, cujo hotel, quando houver, não será inferior a três estrelas.
9.2 – As condições previstas nesta cláusula não se aplicam às Cooperativas que possuem as verbas de alimentação e hospedagem regulamentadas por normativo interno, que já adotem valores e procedimentos diversos ou quando condições diversas forem pactuadas em Acordo Coletivo de Trabalho.
10 - Das condições diversas:
Ficam ressalvadas e asseguradas as condições diferenciadas em relação aos benefícios e condições previstos no presente Aditivo a CCT, previstas em Acordos Coletivos de Trabalho ou Convenções Coletivos de Trabalho específicas, ou mesmo fruto de iniciativas das Cooperativas.
11 - Do reconhecimento mútuo:
A OCB/ES, o SINTRACOOP/ES e a FENATRACOOP, as Sociedades Cooperativas do Estado do Espírito Santo e os empregados celetistas abrangidos pelo presente instrumento se reconhecem uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional no Estado do Espírito Santo, excluídos os de categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
12 - Dos pagamentos e descontos retroativos e dos benefícios sociais:
Os pagamentos retroativos, benefícios, descontos, e repasses poderão ser realizados até o 5º dia útil do mês de setembro de 2024.
13 – Informação de novas filiadas:
Deverá a OCB/ES, quando solicitado, informar ao SINTRACOOP/ES a filiação e registro de novas cooperativas à OCB/ES.
14 – Da Penalidade:
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor de R$ 1.601,45 (um mil, seiscentos e um reais e quarenta e cinco centavos), por empregado, em favor do prejudicado, salvo caso fortuito ou de força maior.
15 - Prorrogações e revisões:
As prorrogações e revisões da convenção coletiva de trabalho servirão aos interesses das partes contratantes conforme preconizado no Art. 615 da CLT.
16 – Do Foro Competente:
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Vitória- ES.
Xxxxxxxx X
Vitória/ES, 30 de julho de 2024.
Xxxxxxxx X
SINTRACOOP/ES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES DO SISTEMA COOPERATIVISTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EVARISTO XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
OCB/ES - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
XXXXX XXXXXX MELHORIM XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
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Página de assinaturas
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Testemunha
HISTÓRICO
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