Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR076183/2018
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAPIRANGA, CNPJ n. 93.241.644/0001-52, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES; E
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Sapiranga/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I – A partir de 01 de outubro de 2017:
A) Empregados que percebem salário misto (fixo + comissões), exclusivamente comissões ou que percebam salário fixo: R$ 1.238,00 (um mil, duzentos e trinta e oito reais);
B) Empregados contratados sem experiência anterior no ramo de farmácias durante os primeiros 30 dias de contrato R$ 1.202,00 (um mil duzentos e dois reais);
C) Empregados ocupados em serviço de limpeza: R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais);
D) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de “office-boy”: R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais);
II – A partir de 01 de março de 2018:
A) Empregados que percebem salário misto (fixo + comissões), exclusivamente comissões ou que percebam salário fixo: R$ 1.253,00 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais);
B) Empregados contratados sem experiência anterior no ramo de farmácias durante os primeiros 30 dias de contrato R$ 1.217,00 (um mil duzentos e dezessete reais);
C) Empregados ocupados em serviço de limpeza: R$ 1.211,00 (um mil, duzentos e onze reais);
D) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de “office-boy”: R$ 1.211,00 (um mil, duzentos e onze reais);
III – A partir de 01 de outubro de 2018:
A) Empregados que percebem salário misto (fixo + comissões), exclusivamente comissões ou que percebam salário fixo: R$ 1.287,15 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e quinze centavos);
B) Empregados contratados sem experiência anterior no ramo de farmácias durante os primeiros 30 dias de contrato R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais);
C) Empregados ocupados em serviço de limpeza: R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais);
D) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de “office-boy”: R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I – Em 1º de outubro de 2017 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão reajustados em 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) a incidir sobre o salário de outubro de 2016.
II – Em 1º de outubro de 2018 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão reajustados em 3,97% (três inteiros e noventa e sete centésimos por cento) a incidir sobre o salário de outubro de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da admissão, conforme tabela abaixo:
2017 2018
Admissão Reajuste Admissão Reajuste
OUT/16 | 1,63% | OUT/17 | 3,97% | |
NOV/16 | 1,46% | NOV/17 | 3,59% | |
DEZ/16 | 1,39% | DEZ/17 | 3,40% | |
JAN/17 | 1,24% | JAN/18 | 3,14% | |
FEV/17 | 0,82% | FEV/18 | 2,90% | |
MAR/17 | 0,58% | MAR/18 | 2,71% | |
ABR/17 | 0,26% | ABR/18 | 2,64% | |
MAI/17 | 0,18% | MAI/18 | 2,43% | |
JUN/17 | 0,18% | JUN/18 | 1,99% | |
JUL/17 | 0,12% | JUL/18 | 0,55% | |
AGO/17 | 0,12% | AGO/18 | 0,30% | |
SET/17 | 0,12% | SET/18 | 0,30% |
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva poderão ser satisfeitas pelas empresas, em até 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira com vencimento junto a folha do mês de janeiro de 2019; a segunda com vencimento junto a folha de fevereiro de 2019; e a terceira e última, com vencimento junto a folha de pagamento do mês de março de 2019.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, desde que não sejam creditados em conta corrente bancária.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no período, dividindo pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado comissionado que injustificadamente não tiver trabalhado durante a semana cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, não terá direito à percepção de repouso semanal remunerado nem tampouco ao salário correspondente aos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado comissionado que justificar sua ausência ao trabalho durante toda a semana, nos termos do art. 473 da CLT ou mediante atestado médico na forma do disposto nesta convenção, terá os dias não trabalhados equiparados ao repouso semanal remunerado, para fins de cálculo previsto no “caput” desta cláusula.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e a mesma produtividade.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno de comissões, de valores relativos a mercadorias devolvidas pelos clientes, com exceção das vendas que acabam não se concretizando, ou quando os clientes exercem seu direito de arrependimento nas setenta e duas horas posteriores a venda.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E RESCISÕES
Os salários, as horas extras, as comissões e as verbas rescisórias serão pagos nos prazos e formas da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOLHIMENTO E EXTRATOS DO FGTS
É obrigatório o recolhimento do FGTS com base no valor total da remuneração, devendo também ser entregue ao empregado o extrato, sempre que o Banco o tenha fornecido.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa que não pagar a gratificação natalina (13º salário) nos prazos da lei incorrerá em multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, até o máximo de 01 (um) salário mensal do empregado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
As horas extras do empregado comissionista serão calculadas pelo valor total do salário do mês, acrescentando-se ao valor hora, o adicional para as horas extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS-EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de compadecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou pagas as horas correspondentes como extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
As horas trabalhadas para a realização de balanços, balancetes e inventários fora de horário normal de trabalho, quando não compensadas, serão acrescidas dos adicionais previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos domingos e feriados é vedados o trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de descumprimento desta cláusula, as empresas pagarão por empregado 01 (um) salário mínimo legal a título de multa, que será pago através do Sindicato Suscitante, a favor do empregado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre os salários reajustados em conformidade com a presente convenção. Ninguém poderá perceber a este título valor superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais. Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pago pelo empregador.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou cobrador, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 15% (quinze por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos a partir de 1° de janeiro de 2003, o quebra de caixa será de 12% (doze por cento).
COMISSÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas farão obrigatoriamente o registro do percentual ajustado para o pagamento de comissões sobre vendas e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS, PARCELAS RESCISÓRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE.
A gratificação natalina do empregado comissionado será calculada com base na média da remuneração variável percebida nos últimos três meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores à concessão do benefício sem correção ou com base na remuneração percebida nos últimos seis meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores a concessão do benefício, atualizadas as parcelas que servirão de base de cálculo pela variação acumulada do IGP-M ou outro índice que vier substituí-lo. Prevalecerá para fins de pagamento, a média mais alta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor das férias, parcelas rescisórias e salário maternidade do empregado comissionado será calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos três meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores à concessão do benefício sem correção ou com base na remuneração percebida nos últimos seis meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores à concessão do benefício, atualizadas as parcelas que servirão de base de cálculo pela variação acumulada do IGP-M, ou outro índice que vier substituí-lo. Prevalecerá para fins de pagamento, a média mais alta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que para fins de cálculo do décimo terceiro salário previsto no caput desta cláusula, será computado na média fixada o período de férias dos empregados, quando for o caso, excluído do cálculo o valor percebido a título de 1/3 (um terço) de férias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada concederão, mensalmente, aos empregados que percebam até o equivalente a 05(cinco) salários mínimos e correspondente a cada filho de até 06(seis) anos de idade incompletos, um reembolso de despesas com creche, equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: O reembolso de que trata este item não integra o salário para quaisquer fins. As empresas que já mantém pagamento de vagas para empregadas mulher atingidas por este benefício ficam dispensadas do cumprimento desta.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer a cópia do mesmo no ato de admissão, quando existe.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que os contratos de experiência e suas prorrogações devem ser exibidos no prazo de 10 (dez) dias contados do início do contrato e de sua prorrogação, ao Sindicato Profissional Convenente ou pessoa credenciada do Ministério do Trabalho que ali colocará o seu visto.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tenha recebido o aviso prévio do empregador fica dispensado do cumprimento do restante do aviso quando obtiver novo emprego comprovado, mas sem direito, a remuneração dos dias não trabalhados nem a fração do 13º salário e férias proporcionais, referentes aos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
É obrigatória a anotação por escrito , no verso do próprio aviso, da dispensa do empregado comparecer ao trabalho durante o aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, poderá haver alteração, desde que haja expressa anuência do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE
É assegurado à empregada gestante o direito ao emprego, ressalvado a demissão por justa causa, durante 60 (sessenta) dia após o retorno do benefício previdenciário previsto em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas rescisões de contrato sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula, se não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias após a rescisão.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação de carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 03 (três) anos interruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de, no mínimo, 29 (vinte e nove) anos de serviço para empregados homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para empregadas mulheres, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa deve ser efetuada na presença e a vista do empregado por ele responsável, sob pena de não ser permitida qualquer compensação ou reclamação.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CHEQUES
É vedado as empresa descontar de seus empregados que exercem função de caixa ou que trabalhem com numerários, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques, desde que não haja culpa do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a:
A) Entregar ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, sempre que o período for inferior a 36(trinta e seis) meses;
B) A devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega;
C) A fornecer ao empregado o comprovante de recebimento de qualquer documento que por estes lhe seja entregue, quando solicitado pelo empregado;
D) A anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas no estabelecimento;
E) A fornecer aos empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e das horas trabalhadas;
F) A fornecerem aos empregados em caso de rescisão contratual, no final do exercício, a informação anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO DOS COMISSIONADOS
Os empregados comissionistas não poderão trabalhar em regime de compensação de horário, em horas de não vendas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 60 (sessenta) dias;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem à compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado pela manhã..
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de cada bimestre e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LANCHES
É obrigação das empresas fornecerem lanches a seus empregados quando tiverem a jornada de trabalho prorrogada por 02 (duas) horas ou mais.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA O SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados, a critério da empresa, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar o sistema de pagamento direto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
Fica garantido o abono de ponto, durante ½ (meio) turno, ao pai ou mãe comerciários, nos dias de alta ou baixa hospitalar de filhos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATRASOS AO SERVIÇO
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Profissional Convenente com o INSS ou SUS.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes em curso de primeiro e segundo graus e ensino superior, devidamente oficializado, e que previamente comprovem sua situação escolar, se manifestarem oposição à prorrogação. Não significa prorrogação da jornada o regime de compensação de horário.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
É obrigação das empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividades o atendimento ao público, nos termos da Portaria N. º 3.124/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Quando a empresa não dispensar o empregado pelo período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter o local apropriado e com as necessárias condições de higiene.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los, sem ônus para seus empregados, à razão de 02 (duas) unidades por ano.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MAQUILAGEM
É obrigação das empresas, quando exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerem o material necessário.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Suscitante cópia das Guias de Contribuição Sindical e Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento respectivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Contribuição dos Empregados – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário efetivamente percebido pelos empregados nos meses de janeiro/2019, abril/2019 e junho/2019, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subsequente ao recolhimento, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Contribuição Patronal - As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul pagarão, a título de contribuição negocial, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicado, importância equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por empresa que possuir empregaods e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O recolhimneto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês de março de 2019, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento das obrigações ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTO: – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUINTO: O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo empregado INDIVIDUALMENTE pelo correio e com aviso de recebimento, com o seguinte assunto discriminado “Oposição ao Desconto Negocial”, sendo que a AR deverá ser apresentada pelo empregado ao empregador, a fim de evitar o desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
Fica estabelecido que as condições fixadas na presente convenção vigoram por 24 (vinte e quatro) meses, não integrando, de forma definitiva, depois de expirado o prazo de vigência, os contrato individuais de trabalho.
REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAPIRANGA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA GERAL SINDICATO EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SAPIRANGA
Anexo (PDF)