CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001563/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/07/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034173/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.010431/2017-96
DATA DO PROTOCOLO: 14/07/2017
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SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.948.389/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 05.971.618/0001-12, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré Do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista Do Sul/RS, Xxxxx Xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xx Xxxx/XX, Xxxxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxxxx Xx Xxx/XX, Arroio Do Tigre/RS, Arroio Dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão De Cotegipe/RS, Barão Do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra Do Guarita/RS, Barra Do Quaraí/RS, Barra Do Ribeiro/RS, Barra Do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista Das Missões/RS, Boa Vista Do Buricá/RS, Boa Vista Do Cadeado/RS, Boa Vista Do Incra/RS, Boa Vista Do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro Do Sul/RS, Boqueirão Do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava Do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira Do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará Do Sul/RS, Campestre Da Serra/RS, Campina Das Missões/RS, Campinas Do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos Do Vale/RS, Capão Bonito Do Sul/RS, Capão Da Canoa/RS, Capão Do Cipó/RS, Capão Do Leão/RS, Capela De Santana/RS, Capitão/RS, Capivari Do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Xxxxxxxx/RS, Catuípe/RS, Caxias Do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande Do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros Do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal Do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro Do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis De Novembro/RS, Dilermando De Aguiar/RS, Dois Irmãos Das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro De Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado Do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada Do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios Do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança Do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS,
Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio De Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinal Do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores Da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza Dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado Dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani Das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga Do Sul/RS, Iraí/RS, Xxxxxx/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba Do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio De Castilhos/RS, Lagoa Bonita Do Sul/RS, Lagoa Dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado Do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras Do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques De Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Xxxx Xxxxxx/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano De Almeida/RS, Minas Do Leão/RS, Xxxxxxxx/RS, Montauri/RS, Monte Alegre Dos Campos/RS, Monte Belo Do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança Do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma Do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares Do Sul/RS, Palmeira Das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso Do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo Do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal Da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho Do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço Das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze De Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio Dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário Do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Xxxxxxx/RS, Salto Do Jacuí/RS, Xxxxxxxx Xxx Missões/RS, Salvador Do Sul/RS, Xxxxxxxxx/RS, Santa Bárbara Do Sul/RS, Santa Cecília Do Sul/RS, Santa Clara Do Sul/RS, Santa Cruz Do Sul/RS, Santa Margarida Do Sul/RS, Santa Maria Do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória Do Palmar/RS, Santana Da Boa Vista/RS, Sant'Ana Do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio Da Patrulha/RS, Santo Antônio Das Missões/RS, Santo Antônio Do Palma/RS, Santo Antônio Do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito Do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos Do Sul/RS, São Francisco De Assis/RS, São Francisco De Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João Da Urtiga/RS, São João Do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São Xxxx Xxx Missões/RS, São José Do Herval/RS, São José Do Hortêncio/RS, São José Do Inhacorá/RS, São José Do Norte/RS, São José Do Ouro/RS, São José Do Sul/RS, São José Dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço Do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho Da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel Das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo Das Missões/RS, São Pedro Da Serra/RS, São Pedro Das Missões/RS, São Pedro Do Butiá/RS, São Pedro Do Sul/RS, São Sebastião Do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim Do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério Do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente Do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia Do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela Do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx/RS, Sete De Setembro/RS, Severiano De Almeida/RS, Silveira Xxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Sobradinho/RS, Xxxxxxxx/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu Do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra De Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes Do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três De Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade Do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci Do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União Da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale Do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxx Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova Do Sul/RS, Vista Alegre Do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória Das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-Lá/RS.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais praticados pelas Escolas de Idiomas, considerando os valores pagos em 1º de setembro de 2016, serão reajustados:
a) em 1º de abril de 2017 pelo percentual de 5% (cinco inteiros por cento), correspondendo aos seguintes valores mínimos para a hora-aula sem considerar o repouso semanal remunerado:
Professor: R$ 16,81
Professor com graduação em letras ou pedagogia: R$ 22,41.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado, em 1º de abril de 2017, pelo percentual equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) sobre o salário devido em 1º de setembro de 2016.
Parágrafo único: A diferença referente ao reajuste salarial, retroativa a 1º de abril de 2017, deverá ser ressarcida aos professores juntamente com o salário de julho de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro – No caso de atrasos superiores a 03 (três) dias, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no Parágrafo primeiro, a correção mensal do o IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
As escolas efetuarão o pagamento dos salários dos docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INDISPONIBILIDADE DO PROFESSOR
O período compreendido entre os dias 25 de dezembro de 2017 e 1º de janeiro de 2018, inclusive, será considerado como de total indisponibilidade do professor.
Parágrafo primeiro – As aulas ministradas ou qualquer tipo de atividade realizada pelo professor nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal. Parágrafo segundo – As férias dos professores não poderão ter início ou término dentro do período estabelecido no caput.
Parágrafo terceiro – Caso o prazo para pagamento das verbas rescisórias encerre-se dentro do período compreendido no caput, os valores devidos deverão ser pagos até o dia 22 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA OITAVA - ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e a escola, sempre que esta solicitar, por escrito, ao empregado a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.
Parágrafo único – Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico, elaborado pelos professores, para seu uso exclusivo em sala de aula.
CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos, em convênios firmados pelo SINPRO/RS ou escola, em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
Parágrafo único – Caso os descontos mencionados no caput, além daqueles consignados em planos de benefícios ofertados pela escola de idiomas, ultrapassem o limite legal, a escola estará desobrigada de cumprir a obrigação imposta, cabendo ao professor pagar diretamente ao SINPRO/RS mediante documento bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As escolas fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as horas extras, os adicionais e a função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo primeiro – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
Parágrafo segundo – O documento previsto no caput poderá ser substituído por uma cópia da planilha de cálculo do salário mensal, apresentado ao professor previamente ao pagamento, ou pela sua disponibilização em meio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 15 (quinze) de agosto de 2017, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2017.
Parágrafo primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo segundo – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo terceiro – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo terceiro, a correção dos valores com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Excetuadas as horas compensadas nos estritos termos da Cláusula 28, Parágrafo quinto, ‘a', ‘b', ‘c', ‘d', ‘e' e ‘f' todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal para as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual.
II – será pago adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal para todas as demais hipóteses não previstas no inciso I.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS INTENSIVOS
O professor que ministrar aulas nos cursos intensivos terá respeitada a carga horária média contratada no semestre anterior à realização do referido curso.
Parágrafo primeiro – As horas do curso intensivo que ultrapassarem a carga horária média do professor contratada no semestre anterior à realização do curso intensivo serão abatidas do banco de horas a que se referem as xxxxxxx ‘a', ‘b' e ‘c' do Parágrafo quinto da Cláusula 28 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houverem.
Parágrafo segundo – As horas que ultrapassarem o disposto no caput e no parágrafo anterior serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), calculadas conforme a Cláusula 27 da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente a 3% (três por cento) do salário-base por período de quatro anos trabalhados, observado o limite de 21% (vinte e um por cento) de adicional, independente do número de quadriênios.
Parágrafo primeiro – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de março de 2007, inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após essa data, no regime previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo segundo – Será respeitado o direito que o docente já tenha porventura adquirido até 30 de março de 2007 ao cômputo de mais de 3 (três) quadriênios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora- aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As escolas de idiomas estarão obrigadas a pagar, mensalmente, aos professores contratados, um adicional por titulação incidente sobre o valor da hora-aula, não cumulativo, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira existentes:
a) mestrado em educação, pedagogia ou letras = 10% (dez por cento);
b) doutorado em educação, pedagogia ou letras = 15% (quinze por cento).
Parágrafo primeiro – A escola que adota referência própria de aprimoramento poderá substituir o mestrado e o doutorado pela respectiva formação especializada, assegurando, porém, ao professor, o adicional de, no mínimo, 10%, mediante plano de carreira próprio, aprovado em assembleia geral dos respectivos professores, com a chancela do SINPRO/RS.
Parágrafo segundo – No caso de a escola possuir plano próprio de participação de resultados, a substituição dos adicionais previstos no caput deverá contar com a concordância expressa do SINPRO/RS. Parágrafo terceiro – Aqueles professores que possuam especialização na língua estrangeira da área de atuação na escola empregadora, concluída nos últimos 5 (cinco) anos, em estabelecimento de ensino cuja qualidade seja reconhecida por ambas as entidades ora acordantes, farão jus ao pagamento de um abono, no montante de 20% calculado sobre o último 13º salário percebido, a ser pago junto com o complemento salarial do mês de abril, referente ao presente acordo.
Parágrafo quarto – As partes avençam expressamente o caráter indenizatório da vantagem prevista no Parágrafo terceiro, não integrando o salário para qualquer fim.
Parágrafo quinto – Para aplicação do previsto no Parágrafo terceiro, ficam excluídos os cursos de especialização em literatura e cultura americana e em linguística aplicada, salvo os específicos, como, por exemplo, linguística aplicada à língua inglesa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESLOCAMENTO
A escola fornecerá vale-transporte para os deslocamentos efetuados pelo professor entre as unidades de trabalho. No caso de comprovado impedimento de utilização de transporte público coletivo, em virtude de horário ou localização, a escola será obrigada a ressarcir o deslocamento mediante comprovação de despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
As escolas deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento- base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo primeiro – As escolas pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo segundo – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo quarto – O professor poderá optar entre o serviço oferecido pela escola ou o plano de saúde do SINPRO/RS, desde que não represente aumento de custos para a escola, além daquele já suportado, conforme o Parágrafo primeiro.
Parágrafo quinto – A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS.
Parágrafo sexto – A escola poderá implementar esta Cláusula mediante acordo com o SINPRO/RS, para que seus professores se valham do plano de saúde mantido pelo referido sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO À EDUCAÇÃO INFANTIL
As escolas que não dispuserem de educação infantil em suas dependências reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 227,79 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) mensais a partir de 1º de abril de 2017, para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. À professora com carga horária inferior, será devido um reembolso proporcional a sua carga horária contratual.
Parágrafo único – Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado a multa prevista no Parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo único – Ultrapassado o período de um mês, e persistindo a mora do empregador, será devida ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sem prejuízo da multa prevista no caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora xxxxxxxx ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período;
c) de contrato de experiência, limitado a 60 (sessenta) dias, sem possibilidade de prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora- aula e as cargas horárias inicial e final.
Parágrafo único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-las por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado o desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes na escola em que o professor exerça suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições: O desconto será proporcional à carga horária contratual semanal do docente, na razão de 4% (quatro por cento) por hora- aula, limitado, para um dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento), e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades.
Parágrafo primeiro – O conceito de dependente para os efeitos da presente Xxxxxxxx é aquele admitido pela legislação do imposto de renda.
Parágrafo segundo – A manutenção dos descontos nas mensalidades para dependentes de professores, conforme esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará condicionada, no semestre seguinte, à observância de uma frequência mínima de 70% (setenta por cento) das aulas, concomitante ao desempenho mínimo exigido aos demais alunos, salvo em justificativa por motivo de saúde ou luto.
Parágrafo terceiro – Considerando-se a ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, se após a frequência de um semestre, sem a vantagem do desconto, o dependente obtiver frequência e aprovação, o direito ao desconto será retornado no semestre subsequente.
Parágrafo quarto – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo primeiro – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Parágrafo segundo – Para cumprimento do previsto no caput, consideram-se as condições contratuais, assim entendidos o turno de trabalho e a carga horária semanal, imediatamente anteriores à licença- maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo professor com 02 (dois) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 01 (um) ano da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo primeiro – O professor que não informar ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo segundo – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do professor e a respectiva remuneração poderão variar, no caso de diminuição do número de turmas, respeitado o limite máximo de redução de 30% (trinta por cento) da média da carga horária contratada nos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo primeiro – A limitação acima estipulada não se aplica nos casos em que o professor apresente restrição de horário que impeça o completo preenchimento da carga horária, e respectiva distribuição, até então contratada.
Parágrafo segundo – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurada preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas ou da demanda de cursos.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo salário resultante da média da carga horária contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo quarto – Verificado o aumento do número de turmas ou da demanda de cursos, fica a escola obrigada a formalizar a oferta de novo horário ao professor.
Parágrafo quinto – Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, a variação da carga horária prevista no caput poderá ser substituída por compensação de horas, desde que observados os seguintes critérios:
a) Controle das horas compensadas, anotação do horário de início e término da jornada com a observação ao lado de “compensação”.
b) Limite de horas compensadas de acordo com a variação da carga horária prevista no caput.
c) Carga horária não compensada de acordo com o critério da variação do caput não poderá ser compensada em nenhum momento, mesmo após o desligamento.
d) Xxxx assegurado o registro da jornada de trabalho dos professores por meio de assinatura quinzenal em livro de presença específico, que ficará sob a guarda e responsabilidade de funcionário(a) da escola.
e) Será rubricado pelo professor, mensalmente, o controle da compensação horária prevista nas alíneas anteriores, comprometendo-se a escola a fornecer cópia de tais controles, sempre que solicitado pelo professor.
f) Nos casos em que a escola de idiomas não respeitar os estritos termos previstos nas alíneas anteriores, o pagamento das horas extras será efetuado no mês subsequente a sua realização, nos termos previstos na cláusula 13 desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso de duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo terceiro – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) turnos por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a) e irmão, não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subsequentes ao evento, e, no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho
(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01 (um) dia de falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro de 2017, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente, nem compensação futura das respectivas horas não trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção da escola, o docente poderá ausentar-se da mesma, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEMINÁRIOS DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO
As Instituições de Xxxxxx poderão exigir o comparecimento dos professores para Seminários Pedagógicos ou de Planejamento Pedagógico exclusivamente dentro do turno de trabalho disponibilizado naquele semestre. Nos demais turnos, o comparecimento do professor decorrerá de acordo entre este e a escola, sendo que sua ausência não poderá ser punida. Não havendo compensação da carga horária despendida e as horas serão pagas com seu valor normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento das férias no prazo máximo de dois dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo primeiro – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o
montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no Parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO A LICENÇA
Após cinco anos de ininterrupto exercício do magistério na mesma instituição, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até dois anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do período letivo. Parágrafo segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de no mínimo 1 (um) mês e no máximo de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo terceiro – O tempo desta licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALA DOS PROFESSORES
Todas as escolas deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES PERIÓDICOS
É obrigatória a realização de exames médicos periódicos, custeados pelo empregador, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
As escolas deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que a remoção possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
As escolas de idiomas concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembleias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior no turno da manhã.
Parágrafo único – Essa dispensa é condicionada à comprovação de comparecimento dada pelo SINPRO/RS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pela escola, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo único – Findo esse prazo, será devida à escola uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese de o Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, o valor equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco centésimos de inteiro por cento) da remuneração do mês de julho de 2017 de cada docente, conforme autorizado pela Assembleia Geral realizada em 05 de julho de 2017.
Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo – Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDIOMAS/RS
Todas as empresas de Ensino de Idiomas recolherão a Contribuição Assistencial Patronal ao SINDIOMAS - Sindicato das Escolas de Idiomas do Estado do RS, equivalente a 3,9% (três vírgula nove por cento) da folha de pagamento da categoria dos PROFESSORES, já reajustada pela presente convenção, com vencimento até o dia 15 de agosto de 2017. As guias serão enviadas pelo SINDIOMAS e as empresas que não receberem a guia deverão solicitá-la para a Secretaria do Sindicato, através do endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx ou pelo fone 51-3061.1495.
Parágrafo primeiro - Nenhuma representada, possuindo ou não empregados, poderá recolher a título de taxa de Contribuição Assistencial Patronal com valor inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo segundo - O recolhimento instituído na presente cláusula constitui ônus da empresa e o não pagamento no vencimento acarretará uma multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a importância devida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais dos professores deverá, obrigatoriamente, ser realizada pelo SINPRO/RS em sua sede estadual ou nas Regionais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço na instituição.
Parágrafo único – Quando a instituição não estiver localizada no mesmo município das sedes ou
Regionais, caberá ao sindicato o deslocamento de representante para a efetivação da homologação, mediante prévio agendamento por parte do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as escolas remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, valor da hora-aula, endereço e telefone residencial, endereço de e-mail, número e série da CTPS e número do CPF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.
Parágrafo primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de extinção do IGPM-FGV, será adotado para efeito deste acordo o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de idiomas e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e de Ijuí.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.