TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001239/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/06/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030245/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.008826/2017-29
DATA DO PROTOCOLO: 21/06/2017
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46218.000703/2017-40
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 20/03/2017
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL, CNPJ n.
03.274.494/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FELIPE ESPINDOLA CARMONA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS MOTOFRETISTAS
PROFISSIONAIS DO BRASIL, CNPJ n. 20.093.791/0001-59, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
E
SIND DAS EMP DE TELE-SERVICOS E ENTREGAS RAP EM VEIC DE DUAS OU TRES RODAS MOTOR
OU NAO DO RS-SETSER/RS, CNPJ n. 05.727.364/0001-91, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). MAURI INVERNIZZI;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos em duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviço de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como prestadores de serviços e transporte de pequenas encomendas denominados de motoboy, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO´S 519105 (Ciclista Mensageiro Bikeboy, Condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), e 5l9l10 (Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes Motoboy), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS REAJUSTADOS
EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DE EMPRESAS COM ATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL (ATIVIDADE FIM) CNAE/CNPJ, ABRANGIDAS PELO SETSER-RS, QUE
PRESTAREM SERVIÇOS COM MOTO PRÓPRIA LOCADA AO EMPREGADOR, OU VEÍCULO DA EMPRESA - CBO 5191-10.
Trabalhador de forma continua e regido pela CLT e que utilizam veículo próprio ou da empresa. Piso salarial Normativo - R$1.175,18. (Um mil cento e setenta e cinco reais com dezoito centavos).
EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DE EMPRESAS EM GERAL, COM ATIVIDADE ECONÔMICA SECUNDÁRIAS, CONTRATADOS PARA TRABALHAR COM A MOTO DA PRÓPRIA EMPRESA OU LOCADA/CESSÃO - CBO 5191-10.
Trabalhador de forma continua e regido pela CLT que utilizam veículo próprio ou da empresa. Piso Salarial Diferenciado R$1.770,00 (Um ml setecentos e setenta reais).
*que não tenham CCT específicas ou acordo coletivos de trabalho, firmados com o sindicato profissional.
COORDENADOR ADMINSITRATIVO OPERACIONAL - CBO 4101-05
Direcionam e controlam tarefas previamente relacionadas para execução de atividades operacionais e administrativas. Coordenam diretamente auxiliares, entregadores diversos, assistentes, estagiários e terceirizados. Organizam e roteirizam documentos e correspondências. Abertura e fechamento dos sistemas de informática da empresa.
Piso salarial Normativo - R$ 1.512,34 (Um mil quinhentos e doze reais com trinta e quatro centavos)
CICLISTA MENSAGEIRO CBO 5191-05
Bikeboy, Condutor de bicicleta no transporte de mercadorias em bicicleta da empresa ou própria. Piso salarial Normativo - R$1.175,18 (Um mil cento e setenta e cinco reais com dezoito centavos).
MENSAGEIRO CBO 4122-05
Mensageiro Externo, mensageiro interno, Office-Boy Office-Girl, chasquil e estafeta.
Piso salarial Normativo - R$1.175,18 (Um mil cento e setenta e cinco reais com dezoito centavos).
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO CBO 4110-05
Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores, telefones e clientes entre outras atividades atinentes a administração da empresa.
Piso salarial Normativo - R$1.175,18 (Um mil cento e setenta e cinco reais com dezoito centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES
Nos demais salários, vigentes em 30/04/2017, será aplicado o percentual de 6,48 % (seis virgula quarenta e oito pontos percentuais)
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - TEOR DO PAGAMENTO
As empresas poderão, a seu critério, liquidar as parcelas remuneratórias a seus empregados de forma semanal, quinzenal ou mensal.
§ 1º Os empregadores que remunerem na forma mensal, deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor do trabalhador prejudicado, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil.
§ 2º Se o pagamento do salário for feito em cheque, as empresas concederão ao trabalhador o tempo necessário para desconta-lo no mesmo dia.
§ 3º. O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária ou dentro do horário bancário.
§ 4º As Empresas fornecerão mensalmente, ou quinzenalmente aos Empregados, contracheque ou documento hábil semelhante, individualizando o empregador (razão social, CNPJ, endereço completo), incluindo obrigatoriamente, além da competência e salário mensal todas as parcelas remuneratórias pagas, inclusive aluguel de moto e reembolso de combustível, e os descontos efetuados.
§ 5º Será permitidos a contratação com pagamento de salário na modalidade hora ou dia e, nestas modalidades, o empregado fará jus ao recebimento proporcional ao número de horas/dias trabalhadas, acrescido do repouso remunerado.
§ 6º O valor do salário hora/dia será obtido através do cálculo da divisão do salário pela jornada de 220 horas, o qual poderá ser proporcional ao número de horas trabalhadas pelo empregado, ficando autorizado à empresa, quando a jornada for inferior a 220 horas mensais, pagar salário inferior ao piso mínimo da categoria, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único: Nos casos em que a empresa optar pelo pagamento das parcelas indenizatórias e de reembolso em data diversa a do pagamento das verbas de natureza salarial, a mesma deverá efetuar uma circular interna especificando os procedimentos adotados, com antecedência de 30 dias a vigência do procedimento. E HOMOLOGAR o Sindicato Laboral através de ofício específico, onde constem as informações completas do procedimento a ser adotado pela empresa, anexado da cópia com a ciência dos
colaboradores (assinatura).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade somente será devido nos casos em que o motociclista tenha contato com agentes químicos ou biológicos, conforme laudo PPRA da empresa; nos termos dos Arts. 189, 190, 191 e 192 da CLT.
Parágrafo Único – O adicional de insalubridade somente será devido conforme atividades descritas no Art. 189 da CLT, e que sejam demonstradas insalubres pelo PPRA da empresa contratante, observando o disposto no Art. 193 §2º da CLT.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade de 30% será pago nos termos da Lei 12.997/2014, e Art. 193, Anexo V da NR16.
Parágrafo Único - O adicional deverá ser pago junto à folha de pagamento, e escriturado junto ao contracheque em campo específico. E será utilizado integramente para fins rescisórios, e base de calculo de férias e 13º salário.
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou similar, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a titulo de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa- pelas empresas que não procedem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferencia do caixa, independentes de estarem consignada no contrato de trabalho ou documento legal.
Parágrafo Segundo: Excetuam-se desta cláusula as empresas específicas do ramo de prestação de serviços de tele entrega de malotes não realizados pelos Correios.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a fornecer vale alimentação aos empregados, que executarem suas atividades por período superior ao horário de almoço (meio-dia), em município diverso ao de registro do seu ponto.
O valor do vale alimentação não poderá ser inferior a R$9,00 (nove reais) diários.
Parágrafo Primeiro: as empresas que já efetuam o pagamento deverão manter, reajustando os valores conforme for necessário.
Parágrafo Segundo: excluem-se desta cláusula as empresas com acordo coletivo firmando junto ao Sindimoto/RS, que tenham o registro no Sistema Mediador do M.T.E.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO COMBUSTIVEL DESLOCAMENTO CASA/EMPRESA/CASA
De 01 de maio a 31 de dezembro de 2017 os empregadores efetuarão ainda um pagamento adicional de R$ 40,00 mensais a título de indenização de combustível, para deslocamento da residência do empregado/trabalho, quando for de propriedade do empregado a motocicleta locada/cedida a empresa.
Parágrafo Único: em 01 de janeiro de 2018 o valor deverá ser elevado para R$42,60.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO
O empregado contratado para exercer atividade de motociclista e/ou ciclista, e que locar ou ceder o uso do seu veículo à empresa, a mesma deverá estar equipada com o baú apropriado caso o mesmo seja necessário, mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula.
§ 1º. Deverá ser formalizado contrato de locação/cessão para uso mercantil do veículo motocicleta ou bicicleta a serviço da empresa, constando o valor e forma a ser pago ao empregado a título da locação da motocicleta ou bicicleta.
I – O valor ajustado não poderá ser inferior a R$35,51para motocicletas por dia de efetiva utilização (trabalho), e para bicicletas, não poderá ser inferior a R$ 25,00 por dia de efetiva utilização (Trabalho).
§ 2º. As empresas poderão adotar o pagamento da locação/cessão de forma mensal, ou de qualquer outra forma estabelecida, de forma individualizada entre as partes, o valor fixo abrangerá além do locação/cessão todo e qualquer custo que venha a ter o locador/cedente, tais como: depreciação, manutenção, utilização do baú, seguro, multas, impostos, taxas, quilometro rodado, óleo, pneu, relação, etc., nada sendo devido ao locador/cedente em razão do uso da motocicleta, que não a quantia ajustada no
contrato.
§ 3º. Deverá ainda o empregador, efetuar o pagamento adicional de indenização de combustível efetivamente utilizado em serviço da empresa contratante, quando então, a empresa contratante pagará o valor de média de consumo, levando-se em conta que uma motocicleta consome 30 QUILÔMETROS POR LITRO, devendo manter planilha própria para controle de tais eventos, sendo que o empregado deverá, ao final de cada mês, rubricá-la e em assim o fazendo nada mais terá a reclamar a tal título.
§ 4º. O Sindicato profissional reconhece como válidos todos os termos ajustados entre empregado/empresa no contrato de locação/cessão celebrado, desde que não seja inferior ao aqui ajustado.
§ 5º. A verba paga na locação/cessão do veículo e/ou a título de indenização de combustível, não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com a locação/cessão do veículo, tais como aluguel/locação/cessão de veiculo ao empregador, depreciação, manutenção, seguro do veiculo, licenciamento, acessórios, pneus, óleo do motor, relação, quilometro rodado, multas, etc.
§ 6º. O valor pago a título de locação/cessão de uso da motocicleta compreenderá igualmente o uso do baú, nada sendo devido a este título ao empregado, mesmo nos caos em que até então, o baú vinha sendo locado em separado.
§ 7º No caso de o empregado em geral, motociclista, ou ciclista trabalhar em regime de meio turno poderá o empregador efetuar o pagamento de 50% do valor mínimo ajustado no parágrafo primeiro da presente clausula.
§ 8ºO valor de locação/cessão (diária), poderá ser paga proporcional ao período de trabalho prestado, caso não cumpra o horário integral conforme contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAÇÃO/CESSÃO POR ROTAS/PONTOS/TELECHAMADAS
Somente empresas de atividade fim de tele entrega de malotes não realizados pelos Correios (CNAE- 53.20-2-02/53.20-2-01) poderão se utilizar desta clausula e parágrafos, tendo em vista a rotina e
a atividade econômica principal/fim, sendo vedada a utilização por demais empresas de atividade secundária, tais como restaurantes, drogarias, lancherias, autopeças, farmácias, restaurantes, pizzarias e outras. As empresas de atividade Fim/Principal poderão optar pelo pagamento por sistema de rotas/Regiões ou Pontos.
§ 1º. Ao adotar o sistema de rotas/pontos/regiões, a empresa deverá elaborar uma tabela com roteiros/pontos/regiões , com o valor mínimo para reposição do custo, da utilização da Motocicleta ou bicicleta do empregado, conforme contrato de cessão e uso do bem disponibilizado pelo funcionário contratado.
§ 2º. Para validar o sistema de rotas/pontos ou regiões, as empresas deveram homologar seus contratos junto ao sindicato profissional e patronal.
§ 3º. O valor ajustado das tabelas homologadas por ambos os sindicatos, pelo sistema de
rota/ponto/regiões/, indenizará “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios” a depreciação do veículo, manutenção do veiculo, o quilometro rodado, o combustível utilizado para realizar tarefa (serviço), combustível Utilizado para a locomoção casa e trabalho, manutenção, seguro, multas, pneu, relação, óleo do motor, e a locação/cessão do veiculo de sua propriedade ou de permissionário.
§ 4º. As empresas poderão previamente definir planilhas/tabelas com percursos mínimos para regiões/rotas ou pontos, com valores fixos que englobam unicamente todos os itens conforme parágrafo 3º terceiro.
§ 5º As planilhas ou tabelas fixas, com valores individualizados por região/rota ou ponto, corresponderá em sua soma total diária ou mensal, o valor que indenizará “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios” da seguinte forma: 40% (Quarenta por cento) pela locação/cessão do veiculo do empregado; 30% (Trinta por cento) pelo combustível utilizado para realização dos serviços conforme solicitados através de ordens de serviço ou outro documento; 10% (Dez por cento) para o quilômetro rodado; e 10% (Dez por cento) para manutenção, óleo, pneu, relação, e 10% (dez por cento) de depreciação do veiculo, IPVA, e seguro.
§ 6º No sistema de contrato de cessão/locação por rotas/pontos/região, fica assegurado ao empregado o recebimento do piso salarial ajustado na presente convenção, além da “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios”, conforme cláusula décima nona e demais parágrafos, ficando a mesmaresponsável de realizar planilhas de Pontos/rotas/regiões, onde mensalmente o locador deverá assinar e conferir, dando sua anuência dos valores descriminados para o respectivo pagamento.
§ 7º. A verba paga na locação/cessão do veículo na forma de rota/ponto/região, não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar o uso do veiculo do funcionário, e despesas, tais como aluguel/locação/cessão de veiculo ao empregador, depreciação, manutenção, seguro do veiculo, licenciamento, acessórios, pneus, óleo do motor, relação, quilometro rodado, multas, etc.
§ 8º. As empresas que se utilizar desta modalidade, deverá incluir os valores indenizados no contracheque do funcionário, conforme Rotas/ponto/região/Bandas.
§ 6º Caso as empresas queiram indenizar individualmente o pagamento pelo sistema de rotas/pontos/regiões, onde contempla o contrato de cessão/locação, e reposição dos custos da utilização do equipamento do empregado e de seus acessórios, conforme cláusula de Locação e cessão de veículo.
Parágrafo Único - O valor da locação/cessão por rotas não poderá ser inferior ao valor diário, de que trata a cláusula de locação por diária da motocicleta, multiplicado pelo número de dias trabalhados; afim de que se protejam os trabalhadores de condutas de riscos, e que assim este tipo de remuneração não infrinja a Lei 12.436/11.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela SRT/RS, desde que o empregado tenha 06 (SEIS) MESES ou mais de vínculo na empresa que o esteja despedindo.
§ 1o. O pagamento a que o empregado fizer jus deverá ser feito em cheque visado ou administrativo (sendo vedado cruzar o cheque), depósito em conta corrente, ordem de pagamento, ou ainda em dinheiro. Ao empregado analfabeto o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro
§ 2o. O pagamento da rescisão contratual através de cheque, que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do artigo 477 da CLT.
§ 3o. A Empresa comunicará, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão e agendará o procedimento junto ao Sindicato, de acordo com as normas e horários divulgados pelo sindicato laboral.
§ 4o Em caso de não comparecimento do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias, quando houver comprovação de que o empregado tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório.
§ 5o As homologações realizadas no Sindicado se dará em dias úteis, e o empregador deverá apresentar no momento da homologação os seguintes documentos:
a) carta de preposto autorizando a representação ou
b) contrato social;
c) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em CINCO vias,
d) Extrato atualizado da conta do FGTS (para fins rescisórios)
e) GFIP Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos últimos seis meses (se houver informe de competências não localizadas /pagas no extrato para fins rescisórios),
f) GRR comprovante do depósito da multa fundiária sobre o saldo do FGTS
g) Formulário do Seguro Desemprego corretamente preenchido, assinado e carimbado,
h) cópia do aviso prévio ou pedido de demissão (três vias)
i) Cópia dos 3 (três) últimos contracheques;
j) (Carteira de Trabalho atualizada) exame médico demissional,
K) Cópia da apólice de seguro,
l) comprovante de recolhimento da contribuição sindical dos exercícios que perdurou o vínculo do colaborador,
m) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
n) resumo analítico das médias utilizadas para fins rescisórios.
§ 6o. É nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecida.
§ 7o. Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional, o mesmo deverá justificar os motivos por escrito.
§ 8o. As homologações/rescisões deverão realizadas no prazo máximo de 30 dias após o término do aviso prévio, sob pena de aplicação de multa de um piso base, em favor do trabalhador prejudicado; sem ônus a multa prevista pelo Art. 477 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGRAS DE TERCEIRIZAÇÃO
Com a finalidade de evitar a precarização das relações de trabalho, através da PEJOTIZAÇÃO, independente da regulamentação da terceirização, através do Congresso Nacional, ou legislação federal específica; ficam as empresas abrangidas por esta norma coletiva, PROÍBIDAS de fazer a contratação de MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ou de LTDA, EIRELE, ME (ou qualquer outro tipo de PESSOA JURÍDICA) cujo prestador de serviço seja o próprio sócio, ou proprietário da empresa terceirizada.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica acordado e exclusivamente facultado as empresas oferecer aos seus empregados motociclistas/Ciclistas, e demais funcionários, o auxilio ou o custeio de despesas com cursos Técnicos profissionalizantes, ou de qualificação profissional para o exercício da sua atividade profissional a qual foi contratado.
§ 1º O custeio dessa vantagem se dá por liberalidade do Empregador, que pode estipular as condições para sua concessão no contrato de trabalho.
§ 2º Caso o Empregador deliberar o custeio do beneficio, o mesmo poderá fixar um período mínimo de 12 (doze) meses de sua permanência do empregado na empresa, após o termino do beneficio, para que também o Empregador possa usufruir do aprimoramento obtido pelo empregado.
§ 3º Caso o empregado vier a descumprir o prazo de carência, ou se ocorrer à rescisão do contrato de trabalho através de pedido de demissão ou por junta causa, a empresa poderá exigir o reembolso no desligamento do empregado, desde que o curso de aperfeiçoamento seja currículo idêntico à atividade desenvolvida pelo empregador.
§ 4º As partes convenientes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, qualificação e/ou educação básica, promovidas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios.
Parágrafo Único: o curso obrigatório para o desempenho da atividade de motofrete, conforme Resolução 410/CONTRAN possuem normas em cláusula específica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO DE MOTOFRETE RESOLUÇÃO 410/CONTRAN
Fica estabelecido que as empresas efetuarão o pagamento/custeio do CURSO ESPECIALIZADO DE MOTOFRETE E/OU DE ATUALIZAÇÃO DO CURSO ESPECIALIZADO DE MOTOFRETE, instituído pela
Lei 12.009/09 e regulamentado pelo CONTRAN através da Resolução 410, de todos os empregados motociclistas que estejam em desacordo com a legislação.
§ 1º Quando o empregador efetuar o pagamento do curso, o mesmo poderá fixar um período mínimo de 8 (oito) meses de sua permanência do empregado na empresa, após o termino do beneficio, para que também o empregador possa usufruir do aprimoramento obtido pelo empregado.
§ 2º Caso o empregado vier a descumprir o prazo de carência, ou se ocorrer à rescisão do contrato de trabalho através de pedido de demissão ou por junta causa, a empresa poderá exigir o reembolso no desligamento do empregado.
§ 3º As partes convenientes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, qualificação e/ou educação básica, promovidas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios.
§ 4º As empresas deverão obrigatoriamente adequar os horários de seus colaboradores inscritos, mediante a comprovação da matrícula, para realizar o curso especializado de motofrete.
§ 5º A empresa que descumprir essa norma responderá pela infração prevista pelos Art. 6º e 7º da Lei 12.009/2009, e por descumprimento a esta convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Caberá às empresas darem ciência desta cláusula aos empregados motociclistas, através de circular por escrito, dando orientação para que se matriculem em instituições de ensinos credenciados ao DETRAN/RS, no prazo máximo de 90 dias, e que estabeleçam entre os trabalhadores motociclistas e do departamento de recursos humanos / departamento pessoal / escala de serviço / logística um cronograma de realização dos curso de forma que não afete o pleno funcionamento da empresa.
§ 7º As empresas apresentarão aos sindicatos convenientes - a cada 30 dias, a cópia dos certificados dos empregados que realizarem o curso ora descrito, anexados de relação de empregados GFIP-SEFIP da mesma competência.
FELIPE ESPINDOLA CARMONA
Diretor
SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Secretário Geral
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS MOTOFRETISTAS PROFISSIONAIS DO BRASIL
MAURI INVERNIZZI
Tesoureiro
SIND DAS EMP DE TELE-SERVICOS E ENTREGAS RAP EM VEIC DE DUAS OU TRES RODAS MOTOR OU NAO DO RS-SETSER/RS