ACORDO DE COOPERAÇÃO - CAU/BR - OA/PT
CAU/BR
Conselho de Arquitetura e Urbanismo óo Brasil
ACORDO DE COOPERAÇÃO - CAU/BR - OA/PT
( Reformulado pelo Aditivo nº 1)
ORDEMOOS ARQUITECTOS
PARTES SIGNATÁRIAS:
Acordo de Cooperação para a harmonização das condições de inscrição de arquitetos portugueses e brasileiros e de arquitetos e urbanistas brasileiros e portugueses junto do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e da Ordem dos Arquitectos de Portugal.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL, autarquia federal de
º
fiscalização do exercício profissº ional regida pela Lei n 12.378, de 31 de dezembro de
2010, inscrito no CNPJ sob o n 14.702.767/0001-77, com sede no XXX Xxxxxx 0, Xxxxx
X, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx 000/000, XXX 00000-000, em Brasília, Distrito Federal, República Federativa do Brasil, representado neste ato pelo seu Presidente, XXXXXXX
XXXXXXXX XXXxXXX XX XXXXXXX, brasileiro, arquiteto e urbaºnista, portador da Carteira de
Identidade n 256.674, expedida pela SSP/DF, e do CPF n 000.000.000-00, residente e
domiciliado em Brasília, Distrito Federal, Brasil, doravante designado CAU ou CAU/BR;
e
A Ordem dos Arquitectos de Portugal (OA), associação pública profissional representativa da profissão de arquiteto em Portugal, regida pelo Decreto-Lei nº 176/98 de 3 de Julho, pessoa colectiva nº 500802025, com sede na Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00,
X0x0x0x0-0Xx0x0xxX-xxXxxxxxx,, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, representada neste ato pelo seu Presidente,
português, arquiteto, portador do Cartão de Cidadão nº 00000000,
residente e domiciliado em Leiria, Portugal, doravante designada por OA ou OA/PT; r
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-• CAU/BR
• Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
ORDEM DOS AROUITECTOS
RESOLVEM, com amparo nos mesmos fundamentos do acordo principal e ao abrigo do Parecer Técnico CRI-CAU/BR nº 001/2016, aprovado pela Comissão de Ensino e Formação por meio da Deliberação CRI-CAU/BR nº 006/2016, livremente e de boa fé, aditar o Acordo de Cooperação, firmado entre as partes em 6 de dezembro de 2013, o que fazem mediante as cláusulas e condições a seguir:
PRELIMINARMENTE:
Para os fins deste Acordo de Cooperação, nos considerandos e nas cláusulas seguintes a expressão Arquiteto e Xxxxxxxxx compreende os arquitetos portugueses e brasileiros, natos e naturalizados, membros da OA, e os arquitetos e urbanistas brasileiros e portugueses, natos e naturalizados, inscritos no CAU.
CONSIDERANDO:
As PARTES SIGNATÁRIAS, considerando que:
A) O acesso e o exercício da profissão de Xxxxxxxxx e Urbanista por cidadãos brasileiros e portugueses no Brasil e em Portugal encontram-se definidos e regulados no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (adiante "TACC") celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, a 22 de abril de 2000;
B) Nos termos estipulados no TACC, os nacionais de um dos países poderão aceder a uma profissão e exercê-la no território do outro país em condições idênticas às exigidas aos nacionais deste último (TACC. artigo 46), acrescentando que, se o acesso a uma profissão ou o seu exercício estiverem regulamentados no território de um dos países por disposições decorrentes da participação deste num processo de integração regional, os nacionais do outro país podem aceder naquele território a essa profissão e exercê-la em condições idênticas às prescritas para os nacionais dos outros Estados participantes nesse processo de integração regional (TACC. artigo 47);
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-• CAU/RR
• Conselho de Arquitetura
� Urbanismo do Brosil ORDIMDOS
ARQUITEC:TOS
C) A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico, conforme decorre do estatuído no TACC, pertence às universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e às instituições públicas de ensino superior no Brasil que atribuem o grau ou título acadêmico correspondente (TACC. artigo 40);
D) No Brasil, a profissão de Arquiteto e Urbanista é regulamentada pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), sendo obrigatório o registo no CAU para uso do título de Arquiteto e Urbanista e, bem assim, para o exercício das actividades profissionais correspondentes;
E) Em Portugal, a profissão de Arquiteto e Urbanista é regulamentada pela Ordem dos Arquitectos, conforme resulta do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho, sendo requisito essencial para o respectivo exercício a inscrição válida nesta entidade, como estabelecido na Lei nº 31/2009, de 3 de Julho;
F) Quer o estabelecimento permanente, quer a prestação temporária de serviços de Arquitetos e Urbanistas brasileiros em Portugal e de Arquitetos e Urbanistas portugueses no Brasil conheceram, nos últimos anos, um aumento significativo;
G) Importa, como tal, desenvolver e harmonizar, entre os dois organismos com competência para a regulamentação do exercício da profissão de Arquiteto e Urbanista, as regras existentes no que respeita à inscrição em cada um deles e respectivas formalidades, de forma a incrementar e facilitar o intercâmbio entre os profissionais dos dois países;
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H) Em 12 de março de 2013 foi celebrado entre as partes signatárias Protocolo de Colaboração, visando o estreitamento das relações de cooperação e intercâmbio entre ambas, sendo que, ao abrigo do disposto na sua cláusula terceira os programas, projetos e ações de colaboração a desenvolver deverão ser objecto de convênios específicos entre as partes, nos quais serão fixados os direitos, deveres e contrapartidas inerentes;
),
CAU/RR
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do 6rasil
ORDIMDOS ARQUITECTOS
RESOLVEM, ao abrigo do disposto na Cláusula Terceira do Protocolo de Colaboração celebrado entre as mesmas partes signatárias, em 12 de março de 2013, livremente e de boa fé, CELEBRAR o presente Acordo de Cooperação que se rege pelas seguintes cláusulas e disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO E ÂMBITO
O presente Acordo tem por objeto a harmonização e definição das condições de inscrição no CAU de Arquitetos e Urbanistas membros da OA, e de inscrição na OA de Arquitetos e Urbanistas inscritos no CAU, portugueses e brasileiros, natos e naturalizados.
CLÁUSULA SEGUNDA OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para garantir o cumprimento do presente Acordo, as partes signatárias obrigam-se a adequar os respectivos procedimentos internos e, bem assim, a adotar as resoluções necessárias à sua implementação.
CLÁUSULA TERCEIRA REGIME DE INSCRIÇÃO - REGRAS GERAIS
( Reformulado pelo Aditivo nº 1)
A inscrição de membros da OA no CAU e de inscritos no CAU na OA atenderá às seguintes disposições:
1 - Será admitida a inscrição definitiva ou temporária no CAU de Arquitetos e Urbanistas membros da OA, e a inscrição definitiva ou temporária na OA de Arquitetos e Urbanistas inscritos no CAU, desde que tais Arquitetos e Urbanistas se encontrem previamente
inscritos, de forma definitiva, no CAU e na OA. f,
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CAU/RR
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do 81asil
ORDEM DOS ARQUITECTOS
2 - A inscrição pretendida no organismo de destino apenas será recusada se se encontrar em vigor o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, com decisão transitada em julgado.
3 - Sem prejuízo da declaração de antecedentes ético-disciplinares referida na alínea f) da cláusula seguinte, o organismo de origem ficará sempre obrigado a comunicar ao organismo de destino a existência de processo disciplinar em que seja arguido o Arquiteto e Urbanista em causa, ficando a concessão e a manutenção da inscrição definitiva ou temporária condicionada ao resultado favorável ao Arquiteto e Urbanista na decisão definitiva do referido processo disciplinar.
4 - De modo a ser assegurada a harmonização das condições de inscrição e em virtude da obrigatoriedade de realização de estágio profissional de um ano para a inscrição como membro efetivo da OA, os Arquitetos e Urbanistas que solicitarem a inscrição junto à OA deverão comprovar a sua inscrição no CAU pelo período mínimo de doze meses.
5 - O processo de inscrição (definitiva ou temporária) deverá estar concluído no prazo máximo de sessenta dias, a contar do recebimento da totalidade dos documentos necessários e melhor identificados nas cláusulas seguintes."
CLÁUSULA QUARTA REGIME DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA
( Reformulado pelo Aditivo nº 1)
1- Será admitida, por ambas as partes, a inscrição definitiva no CAU de membros da OA e a inscrição definitiva na OA de inscritos no CAU, portugueses e brasileiros, natos e naturalizados, desde que seja entregue a documentação seguinte:
a) diploma de graduação ou de formação habilitante no domínio da Arquitetura ou da Arquitetura e Urbanismo, com reconhecimento, revalidação ou equivalência concedidos, nos termos legais, por instituição de ensino superior do pais de destino;
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CAU/RR
Con.elho de Arquitetura e Urbanismo do 81asíi
b) documento de identificação válido no país de destino;
OROEMOOS ARQUITEC:TOS
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no Brasil para os membros da OA ou Número de Identificação Fiscal (NIF) em Portugal para os inscritos no CAU;
d) declaração de inscrição efectiva na OA ou registro ativo no CAU, indicando a respectiva data de inscrição/registro;
e) declaração negativa de antecedentes ético-disciplinares emitida, na origem, pelo CAU ou pela OA;
f) Formulário Único para Solicitação de Registro CAU/BR ou inscrição na OA/PT preenchido;
g) Quando se tratar de arquitetos e urbanistas brasileiros, natos ou naturalizados, inscritos na OA, que almejem à inscrição definitiva no CAU, além dos itens listados no item anterior, os seguintes arquivos digitais devem acompanhar o requerimento de registro:
i) comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral; e,
ii) comprovante de quitação com o Serviço Militar, para os profissionais do sexo masculino, nos termos da legislação vigente.
2 - Quando se tratar de arquitetos urbanistas portugueses, natos ou naturalizados, inscritos na OA que almejem à inscrição definitiva no CAU, o registro, uma vez concedido, terá validade vinculada à data de expiração do RNE, e será reativado automaticamente mediante a apresentação de novo documento de identidade com validade vigente.
3 - Os documentos emitidos em país diferente ao que se almeja a inscrição deverão ser legalizados por autoridade consular.
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ORDEMOOS ARQUITEC:TOS
4 - Os documentos que comprovem a capacidade civil e os diplomas de graduação cuja língua original não seja o português deverão ser acompanhados de tradução juramentada."
CLÁUSULA QUINTA REGIME DE INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA
( Reformulado pelo Aditivo nº 1)
1 - Será admitida, por ambas as partes, o registo de inscrição temporária dos membros da OA no CAU e dos inscritos no CAU na OA, para efeitos de participação em concurso (de arquitetura e urbanismo) ou prestação temporária de serviços, desde que seja entregue a documentação seguinte:
a) diploma de graduação ou de formação habilitante no domínio da Arquitetura ou da Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público do país de origem;
b) documento de identificação válido no país de destino;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no Brasil para os membros da OA ou Número de Identificação Fiscal (NIF} em Portugal para os inscritos no CAU;
d) declaração de inscrição efectiva na OA ou registro ativo no CAU, indicando a respectiva data de inscrição/registro;
e) declaração negativa de antecedentes ético-disciplinares emitida, na origem, pelo CAU ou pela OA.
f) cópia do contrato temporário entre o Arquiteto e Urbanista e o contratante do país de destino ou, no caso de não estar firmado, cópia do compromisso existente entre as mesmas partes;
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ORDEM DOS ARQUITECTOS
g) Formulário Único para Solicitação de Registro CAU/BR ou inscrição na OA/PT preenchido;
h) declaração do Arquiteto e Xxxxxxxxx que pretende inscrever-se temporariamente no organismo de destino, indicando um Arquiteto ou Sociedade de Arquitetos com registro/inscrição no CAU ou na OA, consoante os casos, com efetiva participação na execução das atividades que irá desempenhar no país de destino, devendo de tal declaração constar igualmente a aceitação de tal escolha por parte do contratante ou futuro contratante.
i) Quando se tratar de arquitetos e urbanistas brasileiros, natos ou naturalizados, inscritos na OA que almejem à inscrição definitiva no CAU, além dos itens listados no item anterior, os seguintes arquivos digitais devem acompanhar o requerimento de registro:
i) comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral; e,
ii) comprovante de quitação com o Serviço Militar, para os profissionais do sexo masculino, nos termos da legislação vigente.
2 - A inscrição temporária dos membros da OA no CAU e dos inscritos no CAU na OA terá a duração máxima necessária à participação em concurso ou a correspondente à prestação temporária e isolada do serviço previsto no contrato assinado ou a ser oportunamente assinado conforme a alínea f) do item 1 da presente cláusula.
3 - O registro ou inscrição temporária poderá ser prorrogado mediante a apresentação de novos documentos com validade vigente.
4 - No regime de inscrição temporária, deverão ser observadas as formas de pagamento proporcional de anuidade de acordo com as regras atuais do respectivo país de atuação.
5 - Os documentos emitidos em país diferente ao que se almeja a inscrição deverão ser legalizados por autoridade consular.
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Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Srasil
OROEMOOS ARQUITICTOS
6 - Os documentos que comprovem a capacidade civil e os diplomas de graduação cuja língua original não seja o português deverão ser acompanhados de tradução juramentada."
CLÁUSULA SEXTA
COMISSÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO
( Reformulado pelo Aditivo nº 1)
1 - Será criada uma Comissão Técnica de Acompanhamento, constituída por dois representantes e um funcionário de carreira de cada uma das partes, designados após assinatura do presente Acordo, à qual competirá:
a) o acompanhamento das ações previstas neste Acordo;
b) elaborar e harmonizar os formulários necessários ao cumprimento deste Acordo;
c) dar cumprimento ao previsto no item 3 da cláusula terceira;
d) propor medidas para o aperfeiçoamento deste Acordo.
2 - Os integrantes da Comissão Técnica de Acompanhamento poderão ser substituídos a qualquer momento e a sua nomeação se dará por meio de ofício entre as partes, a ser enviado nos termos da cláusula sétima."
CLÁUSULA SÉTIMA COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
( Reformulado pelo Aditivo nº 1)
1t,
Todas as comunicações que devam realizar-se ao abrigo do presente Acordo serão efetuadas por escrito, enviadas por correio eletrônico, devidamente Certificadas digitalmente ou por correio postal registrado e dirigidas aos endereços oficiais do CAU e da OA.
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Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
1- As partes se comprometem a enviar extratos semestrais contendo:
a) listagem de solicitações de inscrições e de profissionais inscritos no inscrição temporária;
b) listagem de solicitações de inscrições e de profissionais inscritos no inscrição definitiva;
ORDIEMDOS ARQUITECTOS
regime de
regime de
c) eventuais observações que visem ao aprimoramento da execução do Acordo.
d) Informações sobre a existência de processos ético-disciplinares em que sejam arguidos os profissionais inscritos, nos termos do Item 3 da Cláusula terceira."
CLÁUSULA OITAVA
DA VIGÊNCIA E DA ENTRADA EM VIGOR
1 - O presente Acordo entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014 e vigorará pelo prazo de cinco anos, renováveis na medida do interesse das partes, ficando estas obrigadas a adequar os respectivos procedimentos internos até àquela data.
2 - Qualquer das partes, mediante aviso prévio de pelo menos 90 (noventa) dias, poderá denunciar este Acordo, preservando-se, até 30 (trinta) dias depois da protocolização do aviso de denúncia, os direitos dos membros da OA que tenha requerido a inscrição no CAU e dos inscritos no CAU que tenham requerido a inscrição na OA.
CLÁUSULA NONA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
f,
Os casos omissos deverão ser solucionados de comum acordo entre as partes signatárias, podendo ser firmados por termos aditivos que farão parte integrante deste Acordo.
)
CAU/RR
Con�lho de Arquitetura e Urbanismo do B1asi!
ORDEM DOS ARQUITIECTOS
E, assim, por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente Acordo de Cooperação, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
Viseu, 14 de julho de 2016
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL CAU/BR
ORDEM DOS ARQUITECTOS DE PORTUGAL OA/PT
TESTEMUNHAS:
NOME: _ ASSINATURA CPF/NIF:
NOME: ASSINATURA CPF/NIF:
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CAU/BRo1
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
ORDIMDOS
ARQUITEC:TOS ANEXO 1
FORMULARIO DE INSCRIÇAO
** Deverão ser apresentados documentos válidos no país de solicitação.
Todos os cam s são preenchimento obrigatório.
deverão ser acompanhados de tradução juramentada.
* Os docuumentos qeumeiticdooms permovpeamísadcifaepreanctiedaadoeqcuiveilseeoaslmdeipjaloamiansscdreiçgãroadueavçeãrãoocsuejar lleínggauliazaodriogsinpaol rnaãuotosreidjaadoepcoortnusguulaêrs.
1. IDENTIFICAÇÃO
Nome completo
Naturalidade (Cidade, Estado, País) Data de nascimento
NIF ou CPF
B.I. ou e.e. ou RG OU RNE ou Passaporte Número
(
2. CONTACTOS
Endereço postal Rua/ Avenida/ Número/ Setor/ Bairro) Cidade/ Estado / País
Email Telefone
3. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
Definitiva
Declaração de inscrição na OA ou CAU
DD N8.I1F. ou RCGPFou RNE
Data de Emissão
Código postal (CEP)
1 Celular/ Telemóvel
Temporária
Declaração de inscrição na OA ou CAU
DD N8.I1F. ou RCGPFou RNE
Entidade Emissora
□
□ Diploma de graduação em Arquitetura ou Ar uitetura
dDisDceipclilnaarareçãsoemneitgidaativpaeldaeOaAntoeuceCdAenUtes éticoq
legalização consular.
edeUorbriagneimsm, roe,voablitdidaodoemnainfosrtimtuaiçdãao ldeei, e rseisnpoedcotivpaaís
Compprovante de quitação com a Justiça Eleitoral
□
Para Brasileiro inscrito na OA/PT que solicitar registro definitivo ou temporário no CAU/BR (□AcTrietuslcoednetaerleaitsoerguinte documentação):
oDsCporomfisrsoiovnaanitse ddoe sqeuxitoaçmãaosccoumlinoo. Serviço Militar, para
4. DECLARAÇAO (Preenchimento do interessado)
□
pDeDlaeOclAaraouçãCoAnUegativa de antecedentes ético-disciplinares emitida
oDbDtidipoloemmaindsetigturiaçdãuoadçeãoenesminAordqouitpeatuísradeouorAigrqeumit,eeturreasepeUcrtbivaanismo, lDegCaólipzai çãdo construaltaor t(enmãopoéránreioceesnstáreriao aArsquuaitreetovaelidUarçbãaon)is. ta e o cóopnitaradtaoncteomdoprpoamísisdseo seoxliisctietançteãoe,notrue, anos mcaessomdaesnpãaortes.tar firmado,
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(Preenchimento do CAU ou OA- Item 5 da Cláusula Terceira do Acordo)
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assumo todas as responsabilidades. Em de _______ de Assinatura
5. CONFERENCIA DOS DOCUMENTOS
Atesto que recebi todos os documentos obrigatórios pelo Acordo de Cooperação entre CAU e OA nesta data.
Assinatura Em de _______ de Nome