TERMO DE CONTRATO
Nº
TERMO DE CONTRATO
PARA UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES
,
de
de
.
_____________________________________________ INFRAERO
_____________________________________________ BENEFICIÁRIA
_____________________________________________ INFRAERO
_____________________________________________ BENEFICIÁRIA
_____________________________________________ TESTEMUNHA
NOME:
C. IDENT.:
_____________________________________________ TESTEMUNHA
NOME:
C. IDENT.:
I – DAS PARTES
INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO | DEPENDÊNCIA | |||
ENDEREÇO | CNPJ / MF Nº | |||
REPRESENTANTES | CARGO | |||
BENEFICIÁRIA | CNPJ / MF Nº | |||
ENDEREÇO DE COBRANÇA/COMERCIAL | ||||
CIDADE | UF | CEP | TELEFONE / FAX (DDD) | |
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) | ||||
CARGO/FUNÇÃO | RG | ÓRGÃO EXPEDIDOR | CPF |
II – DO OBJETO
III – DO CUSTO OPERACIONAL
MENSAL | FIXO: VARIÁVEL: |
GLOBAL | FIXO: VARIÁVEL: |
IV – DO PRAZO
NÚMERO DE MESES (OU DIAS) MESES | INÍCIO | TÉRMINO |
V – DO FUNDAMENTO LEGAL
VI – DOS ANEXOS
- CONDIÇÕES GERAIS
- PROJETO
-
- CONDIÇÕES ESPECIAIS – ANEXO I, II e III
- AUTORIZAÇÃO DECEA / ANATEL
-
SBBVCAI201900786
VII – DO LOCAL / DATA / ASSINATURAS
TERMO DE CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES
CONDIÇÕES GERAIS
I - DAS NORMAS GERAIS
1. O gerenciamento da instalação e da exploração comercial, para a utilização da infraestrutura de Telecomunicações, é de competência da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, doravante designada INFRAERO, na forma determinada pela Resolução nº 302, de 05.02.2014, editada pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, pela Portaria nº 623/GM4, de 06.10.1988, expedida pelo então Ministério da Aeronáutica, em conformidade com a Lei nº 9472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e suas resoluções complementares.
2. Em função da característica de utilização da Infraestrutura de Telecomunicações, poderão ser criados outros anexos a este Termo de Contrato para reunir documentos afins;
2.1. Os documentos constantes dos novos anexos, devidamente assinados pelas partes, têm valor de Aditivo e prevalecem sobre disposições contratuais e documentos anteriores, nos aspectos específicos em que são aplicáveis. Para tanto, conterão data de vigência e, quando for o caso, referência expressa ao documento que esteja sendo substituído ou atualizado.
3. O presente Termo de Contrato só poderá ser modificado ou suplementado por um mútuo entendimento, mediante a elaboração de Termo Aditivo ou documento com valor de Xxxxx Xxxxxxx, assinado por seus representantes legais, sucessores ou substitutos, ou por quem estiver no uso de competência delegada para este fim.
4. O contrato terá prazo de vigência determinado podendo ser de no máximo 60 meses, ressalvados os casos definidos no artigo 49 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da INFRAERO.
4.1 Caso a BENEFICIÁRIA possua outro Instrumento Contratual firmado com a INFRAERO no mesmo Aeroporto, seja este do tipo administrativo, comercial, operacional ou de engenharia, então o prazo de vigência contratual deverá ser contado a partir da assinatura deste Instrumento, ficando certo que o término da presente relação estará vinculada ao Contrato citado no item “IV- Do Prazo” descrito na Folha de Rosto deste Instrumento.
5. A BENEFICIÁRIA não tem exclusividade na Utilização da Infraestrutura de Telecomunicações da INFRAERO, objeto deste Termo de Contrato.
II - DOS CUSTOS MENSAIS, DO PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO
6. O Custo Operacional pelo Fornecimento da Infraestrutura de Telecomunicações será cobrado conforme especificado no Anexo I, ao presente Termo de Contrato.
6.1. O Custo Operacional será reajustado, anualmente, a contar da data de vigência do prazo contratual, tomando-se por base a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que o venha substituir, no período;
6.1.1 Dar-se-á, de pleno direito, independente de lavratura de Termo Aditivo a este Contrato, a redução e/ou modificação da periodicidade de reajuste, por dispositivo legal, devendo a INFRAERO comunicar formalmente à BENEFICÁRIA;
6.2. É, também, de inteira responsabilidade da BENEFICIÁRIA o pagamento dos tributos, das contribuições sociais e dos demais encargos que incidam ou que venham a incidir sobre o Custo Operacional da Utilização da Infraestrutura de Telecomunicações, de acordo com o estabelecido na legislação tributária federal, estadual e municipal.
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7. Correrão por conta da BENEFICIÁRIA quaisquer ônus que recaiam ou venham a recair sobre os serviços por ela explorados, inclusive Tributos Federais, Estaduais e Xxxxxxxxxx, e os encargos sociais e trabalhistas de seus empregados. Obriga-se, ainda, a BENEFICIÁRIA a atender às exigências de posturas Estaduais e/ou Municipais, inclusive as inerentes à regularização fiscal.
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8. O pagamento do Custo Operacional deverá ser feito, pela BENEFICIÁRIA, através de boleto bancário, emitido mensalmente pela INFRAERO, com vencimento para o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da sua emissão, e somente nos locais nele indicados.
8.1. No caso de haver valor adicional variável sobre o Custo Operacional, quando da utilização de energia elétrica conforme descrito nas Condições Especiais anexas a este Contrato, este valor excedente será devidamente comunicado pela INFRAERO, devendo, também, o mesmo ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido;
8.2. Caso a BENEFICIÁRIA faça opção por realizar o pagamento através de cobrança bancária única ou individual por localidade, a mesma deverá solicitar formalmente à INFRAERO, para que obtenha orientações da Área Financeira.
9. Caso a BENEFICIÁRIA não receba os documentos de cobrança em até 72h (setenta e duas horas) antes da data do vencimento, deverá solicitar 2ª via junto à área de cobrança da INFRAERO, no Aeroporto local, para a realização do pagamento em tempo hábil. O não recebimento dos documentos de cobrança em tempo hábil, não implicará dispensa de cobrança de juros de mora e multa, decorrentes de impontualidade no pagamento.
10. Em caso de divergência ou dúvidas nos demonstrativos emitidos pela INFRAERO, a BENEFICIÁRIA deverá efetuar o pagamento do valor total cobrado e solicitar à Área de Cobrança da INFRAERO os devidos esclarecimentos e, se for o caso, o ressarcimento, que será concedido através de crédito, na cobrança do mês subseqüente.
III - DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA
11. Constituem, ainda, obrigações da BENEFICIÁRIA:
11.1. Arcar com as despesas decorrentes do Custo Operacional pela Utilização da Infraestrutura;
11.2. Encaminhar à INFRAERO cópias reprográficas dos comprovantes de pagamentos, sempre que solicitadas;
11.3. Efetuar os pagamentos de valores devidos a INFRAERO, exclusivamente através de documentos por ela emitidos e nos locais indicados, salvo orientação formal em contrário da INFRAERO;
11.4. Comunicar, de imediato, qualquer alteração ocorrida em seu Contrato Social, Estatuto Social ou endereço de cobrança.
11.4.1 A alteração que implique em modificação do Contrato Social ou do Estatuto Social no tocante à: incorporação, fusão ou cisão do capital ou transferência de cotas, ensejará, de imediato, a revisão das condições contratuais.
11.5. Encaminhar, previamente, à INFRAERO a relação dos nomes de todas as pessoas que vierem a lhe prestar serviços, ainda que em caráter eventual, bem assim apresentar, quando requerido, os documentos de identificação das mesmas e outros previstos em normas;
11.5.1. Providenciar obrigatoriamente o credenciamento de todos os representantes e empregados que exercerão atividades sobre equipamentos da BENEFICIÁRIA, objeto do presente Instrumento Contratual, requerendo previamente à INFRAERO, as respectivas credenciais;
11.5.2. A credencial deverá ser utilizada ostensivamente dentro da Dependência Aeroportuária, de modo a identificar claramente seu portador;
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11.5.3. Restituir a credencial fornecida pela INFRAERO ao término de vigência deste Instrumento, bem como quando houver desligamento de representantes e empregados da BENFICIÁRIA, sob pena de responsabilidade civil pelo uso indevido do credenciamento;
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11.5.4 A inobservância dos dispositivos dos subitens anteriores, relativos à obtenção e à utilização do credenciamento, constituirá descumprimento de cláusulas contratuais, ensejando as penalidades previstas neste Instrumento;
11.6 A BENEFICIÁRIA será responsável perante a INFRAERO ou terceiros, pelos danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, erro ou imperícia, vício ou defeito na condução ou execução dos serviços prestados pelos seus prepostos.
12. A BENEFICIÁRIA quando realizar edificações e/ou benfeitorias permanentes para instalação dos equipamentos deverá obedecer ao projeto e as especificações aprovadas pela INFRAERO, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências advindas do Poder Público.
IV - DAS OBRIGAÇÕES DA INFRAERO
13. Constituem, também, obrigações da INFRAERO:
13.1 Disponibilizar o acesso aos prepostos da BENEFICIÁRIA, ao local em que estão instalados os equipamentos, de acordo com as solicitações feitas à INFRAERO, respeitadas as condições contidas no Anexo I, deste Termo de Contrato;
13.1.1. Caberá à INFRAERO, mais especificamente ao Aeroporto onde estão instalados os equipamentos da BENEFICIÁRIA, fornecer formalmente os horários e as respectivas condições de acesso após a assinatura do presente Instrumento Contratual.
13.2 Zelar pela segurança dos materiais/equipamentos da BENEFICIÁRIA, vedando a entrada de pessoas não credenciadas e/ou autorizadas pela BENEFICIÁRIA nos locais onde estão instalados seus materiais/equipamentos.
V - DAS COMINAÇÕES
14. Sem prejuízo de outras penalidades legais e regulamentares aplicáveis, a BENEFICIÁRIA ficará sujeita às sanções por infração aos dispositivos ajustados neste Instrumento, ficando, ainda, o restabelecimento da utilização condicionado ao pagamento, com os devidos acréscimos discriminados no item 14.1 deste instrumento:
14.1. Pelo atraso no pagamento do Custo Operacional, os valores serão acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, pró-rata-die, à título de juros de mora, e multa de 2% (dois por cento) ao mês;
14.2. Incorrerá, também, a BENEFICIÁRIA em multa de 2% (dois por cento) sobre o Custo Operacional do mês em que esta inadimplir qualquer outra condição contratual;
14.3. Advertência, por escrito, quando do atraso de 30 (trinta) dias após o vencimento do demonstrativo, comunicando a suspensão da Utilização da Infraestrutura de Telecomunicações.
14.3.1 Caso haja interrupção superior a 24:00h (vinte e quatro horas), a BENEFICIÁRIA receberá da INFRAERO, crédito proporcional (pro-rata-tempore) ao Custo Operacional correspondente ao período da interrupção.
14.4. Negativação da BENEFICIÁRIA junto a órgãos de controle de créditos;
14.5. Cobrança Judicial do débito, após 90 (noventa) dias de atraso do vencimento do demonstrativo;
14.6. Quando o atraso for superior a 12 (doze) meses, os valores deverão ser corrigidos pela variação acumulada do IGP/DI, antes do cálculo de juros e multa;
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14.7. Advertência, por escrito, quando da não apresentação de documentos atualizados, os quais foram entregues pela BENEFICIÁRIA quando da celebração deste Instrumento, ressaltando que a não apresentação dos mesmos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, acarretará na suspensão do Sistema de Telecomunicações por Linha Física (STLF) e demais Infraestruturas de telecomunicações, até a apresentação dos documentos solicitados.
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VI - DA RESCISÃO E DA RESILIÇÃO
15. Sem prejuízo das demais condições legais e regulamentares aplicáveis, é motivo para rescisão deste Instrumento, que será formalizada mediante notificação extrajudicial e comunicação prévia de pelo menos 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:
15.1. Por iniciativa da INFRAERO, quando caracterizada infração contratual ou uso indevido da Utilização da Infraestrutura de Telecomunicações, nos termos deste Instrumento, podendo ser concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que a BENEFICIÁRIA possa corrigir a infração contratual cometida;
15.2. A BENEFICIÁRIA descumprir quaisquer das condições constantes neste Instrumento, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado junto à INFRAERO e impeditivo da execução deste Instrumento, podendo ser concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que a BENEFICIÁRIA possa corrigir o descumprimento das condições contratuais;
15.3. A BENEFICIÁRIA atrasar o pagamento dos Custos Operacionais mensais, por período superior a 60 (sessenta) dias.
16. Ocorrerá a resilição deste Instrumento:
16.1. Por interesse de quaisquer das partes, mediante expresso aviso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
16.2. Caso o Aeroporto, o Grupamento de Navegação Aérea ou a Unidade de Navegação Aérea seja desativado ou sofra modificação em benefício da operação aérea ou no interesse público, que não permita a continuidade do negócio, ou ainda, na ocorrência de norma legal ou regulamentar que o torne material ou formalmente inexeqüível;
16.3. Caso a BENEFICIÁRIA dissolva a sociedade ou entre em processo de liquidação ou tenha sua falência decretada.
17. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, as edificações e/ou benfeitorias permanentes (imóveis) existentes na área de uso passarão, de pleno direito, ao domínio e posse da União Federal, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
18. Após o término de vigência do presente Termo de Contrato, a BENEFICIÁRIA terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para retirar seus bens, mobiliários e equipamentos de sua propriedade, sob pena de serem declarados abandonados e, assim, a INFRAERO poderá deles dispor, sem que assista qualquer direito à BENEFICIÁRIA.
18.1. Até a efetiva retirada dos equipamentos, será considerado que os mesmos estão ativos, e portanto, a BENEFICIÁRIA deverá continuar pagando o valor proporcional (pro-rata-tempore) do Custo Operacional pelo correspondente período utilizado.
18.2. A data de desativação será considerada no momento da conclusão da retirada dos materiais/equipamentos da BENEFICIÁRIA, e após esta data este Instrumento Contratual será considerado encerrado, cessando as obrigações da BENEFICIÁRIA, ressalvado a resolução de todas as pendências contratuais existentes.
18.3. Existindo débito, os bens encontrados na área poderão ser arrolados extrajudicialmente, os quais ficarão sob a posse da INFRAERO até a liquidação da dívida, podendo esta deles dispor na forma da Lei, para se ressarcir.
VII – DAS CLÁUSULAS ANTICORRUPÇÃO
19. As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação aplicável ao presente contrato, bem como possuir e manter, até o final da vigência deste instrumento, código de conduta e de éticas próprias, cujas regras se obrigam a cumprir.
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Parágrafo 1º - Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos de ética e de conduta, é dever das Partes, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
I – Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
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II – Adotar práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por ela contratados.
Parágrafo 2º - A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste contrato, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
20. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes.
21. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por quaisquer das partes, de direitos ou Infraestrutura que lhes assistem pelo presente Termo de Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará aqueles direitos ou Infraestruturas, que poderão ser exercidos a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterará as condições estipuladas neste Termo de Contrato.
22. A INFRAERO considera iniciada a Utilização da Infraestrutura de Telecomunicações, a partir de sua ativação, devidamente comunicada à BENEFICIÁRIA e cuja data de ativação foi devidamente acordada pelas partes.
23. Caso não seja cumprido o prazo acordado pelas partes para a ativação, por responsabilidade da BENEFICIÁRIA, a Utilização da Infraestrutura de Telecomunicações será considerada ativada comercialmente e iniciado seu faturamento, devendo a BENEFICIÁRIA cumprir as obrigações deste Termo de Contrato.
24. O Foro competente para dirimir judicialmente questões deste Instrumento é o da Capital do Estado ou do Distrito Federal (Justiça Federal) ou Território (Justiça Comum), onde for oferecida a Utilização da Infraestrutura de Telecomunicações. Caso haja Vara da Justiça Federal nas localidades, esta será a competente.
25. O presente Instrumento é assinado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.
, de de .
_____________________________________________ INFRAERO
_____________________________________________ INFRAERO
_____________________________________________ TESTEMUNHA
NOME:
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C. IDENT.:
_____________________________________________ BENEFICIÁRIA
_____________________________________________ BENEFICIÁRIA
_____________________________________________ TESTEMUNHA
NOME:
C. IDENT.: