CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000599/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/11/2011 MR063479/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.015637/2011-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/10/2011 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF, CNPJ n. 00.628.123/0001-71, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX; E
SINDICATO EMPRESAS TV RA REVISTAS JORNAIS DO D FEDERAL, CNPJ n. 26.963.439/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para as funções regulamentadas de radialistas, conforme o Decreto n.º 84.134/79, será de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a partir de 1º de outubro de 2011.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão o salário-base de seus empregados, a partir de 1º de outubro de 2011, em 7,3% (“sete vírgula três por cento”), aplicado sobre o salário-base de setembro de 2011.
Parágrafo primeiro - Será facultada a compensação dos reajustes ou antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, exceto aquelas decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, equiparação salarial e transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade.
Parágrafo segundo – Os empregados admitidos após a data-base anterior (01/10/10) terão seus salários reajustados pelas condições previstas nesta cláusula, respeitando-se o limite dos salários reajustados dos empregados mais antigos na função.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, na conformidade da legislação pertinente.
Parágrafo primeiro – Ocorrendo mais de um atraso de pagamento dentro do mesmo semestre, por culpa da empresa, deverá ser paga, em favor do empregado, uma multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) se o atraso for igual ou inferior a 10 (dez) dias. Se o atraso for superior a 10 (dez) dias, a multa será de 1% (um por cento).
Parágrafo segundo – A multa será calculada sobre a remuneração que seria paga ao empregado naquele mês em que ocorreu o atraso.
Parágrafo terceiro – A multa prevista nesta cláusula não substitui ou compensa outras penalidades previstas na legislação por atraso no pagamento dos salários, em especial, multas administrativas a serem aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo quarto – Tendo em vista que a data-base é em outubro, a apuração dos dois semestres será feita da seguinte forma: 1º semestre (outubro a março) e 2º semestre (abril a setembro).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA POR PARTE DAS EMPRESAS
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico- odontológicos com participação dos empregados no custeio, alimentação, convênios com supermercados, farmácias, clube/agremiações, entre outros.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas discriminarão, nos recibos de salários ou documentos que os substituírem, todos os itens da remuneração dos empregados, especialmente horas extras, gratificações, adicionais, descontos efetuados e parcela correspondente ao depósito do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - DESPESA DE VIAGEM
Em caso de viagem, a serviço e por determinação das empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada empresa.
Parágrafo primeiro – As empresas se obrigam a reembolsar, no prazo de 3 (três) dias, as despesas efetuadas pelos empregados, no desempenho de suas funções, quando por elas autorizadas. Os empregados, por sua vez, obrigam-se a prestar contas, no prazo máximo de 3 (três) dias, das importâncias que receberam a título de adiantamento para a realização de despesas.
Parágrafo segundo – Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
Parágrafo terceiro – Nas viagens a serviços sem pernoite, por via rodoviária, serão pagas aos radialistas regulamentados sem função de confiança as horas extras que decorrem do cômputo da jornada “in itinere”, com exceção de 1 (uma) hora para refeição.
Parágrafo quarto – Não serão incluídos, nas vantagens asseguradas no parágrafo anterior, os casos de:
a) viagem isolada ou em conjunto, de radialistas não regulamentados, incluindo aqueles que estiverem em apoio a equipes de produção, jornalismo ou eventos, em que os demais radialistas usufruam dessas vantagens;
b) viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico profissional, patrocinada pela empresa ou por terceiros;
c) viagem de radialistas que ocupam cargos de confiança, distinguidos pelos títulos de Superintendente, Diretor, Gerente, Chefe ou Assessor.
Parágrafo quinto – O radialista em viagem de serviço, quando tiver de pernoitar, terá direito a receber – além do salário nominal – no mínimo, um salário-base dia por cada dia de permanência, a título de compensação/pagamento pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição. Tal regra terá vigência a partir da data de assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o radialista regulamentado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o menor salário do cargo ou função substituída, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
Admitido o radialista para preencher vaga de outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou demitido, será garantido a este recém admitido no mínimo, salário-base igual ao menor salário-base do cargo ou funções, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA – AUSÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÃO OU DESVIO FUNCIONAL
Os radialistas que operam equipamentos de comunicação tais como: rádios motorola, fax, telex, telefones celulares, rádios chamadas e congêneres, assim como equipamentos de informática e computadores em substituição aos equipamentos convencionais para a realização do seu trabalho, não farão jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função de operadores de rádio, digitadores etc., por se tratar de avanço tecnológico e não de desvio funcional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
As horas extras e o adicional noturno integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO
As associações e fundações sem fins lucrativos e as empresas públicas, que não puderem aplicar as regras previstas na cláusula de “Participação nos Resultados”, pagarão aos seus empregados, a título de abono salarial, os seguintes valores:
1) Para as associações, fundações e empresas públicas com até 50 empregados radialistas, o valor do abono será de R$700,00 (setecentos reais);
2) Para as associações, fundações e empresas públicas com mais de 50 empregados radialistas, o valor do abono será de R$900,00 (novecentos reais).
Parágrafo primeiro – O pagamento do abono será feito em parcela única, em até 60 dias após a assinatura desta convenção.
Parágrafo segundo – O abono será pago de forma proporcional ao período trabalhado pelo empregado radialista, correspondente a 1/12 avos do respectivo ganho por cada mês trabalhado durante a data-base (01/10/2010 a 30/09/2011), sendo considerado o mês completo qualquer fração superior a 15 dias trabalhados.
Parágrafo terceiro – Acordam as partes que o abono previsto nesta cláusula tem caráter extraordinário/transitório, não se incorporando aos salários e aos contratos de trabalho para quaisquer fins e nem mesmo integrando a presente Convenção em caráter definitivo.
Parágrafo quarto – As partes convencionam que o valor apurado a título de abono não será considerado item da remuneração, não havendo, portanto, reflexos de quaisquer espécies.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias para execução de serviços inadiáveis serão remuneradas da seguinte forma:
a) 70% (setenta por cento); e
b) 100% (cem por cento) as prestadas em dias de folga e feriados.
Parágrafo primeiro – As partes, de acordo com a Lei nº 9.601/98, de 21/10/98, estabelecem que o trabalho extraordinário e/ou suplementar poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. A compensação poderá ocorrer de forma a permitir a compensação por folgas de até 27 horas/mês, no período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo segundo – Os plantões de fins de semana e feriados terão duração diária máxima de 10 horas e deverão ser compensados por folgas nos sábados ou domingos seguintes (no caso habitual nos domingos, como permite a Portaria 417 do MTB), de acordo com o disposto no art. 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o período de compensação não ultrapasse o limite de 90 (noventa) dias.
Parágrafo terceiro – A compensação de horas extras será cumulativa de maneira que não seja inferior a 1 (uma) jornada diária e, será preferencialmente praticada junto às folgas semanais. A data da compensação poderá ser requerida pelo trabalhador ou pela empresa, desde que comunicada com 3 (três) dias de antecedência.
Parágrafo quarto – Desde que solicitado pelo empregado, de comum acordo com o seu empregador, fica acordado que a compensação das horas extras poderá ser feita juntamente com o período de férias. Neste caso, o prazo da compensação poderá ser maior do que o estipulado no Parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo quinto – As empresas apontarão as horas extras, por meio de relatórios mensais, que ficarão a disposição do empregado a partir do último dia do mês subseqüente, nos quais será discriminada a quantidade de horas extras realizadas.
Parágrafo sexto – Os dias destinados a feriados eventualmente trabalhados deverão ser pagos, não sendo passíveis de compensação, com exceção daqueles referentes ao Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa, que
poderão ser objeto de compensação. Essa compensação deve ocorrer entre Natal com Ano Novo e Carnaval com Semana Santa. Caso o funcionário não compense tais feriados dessa forma, receberá o dia trabalhado como os demais feriados.
Parágrafo sétimo – Na época do pagamento das férias, as empresas ficarão obrigadas a “zerar” a quantidade de horas a compensar do empregado, ou seja, as horas extras acumuladas pelo empregado deverão ser pagas e/ou compensadas junto com as férias, ainda que não tenha sido atingido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para compensação, previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo oitavo – Para aplicação da regra prevista no parágrafo anterior serão levadas em consideração as horas extras realizadas até o final do mês anterior ao mês de concessão das férias.
Parágrafo nono – No dia em que o trabalhador estiver compensando horas, a empresa não poderá descontar o vale refeição referente ao dia.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas obrigam-se a pagar ao seu empregado radialista, um adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) para cada qüinqüênio de serviço ininterrupto na mesma, limitado ao máximo de 5 (cinco) qüinqüênios e incidente sobre o salário-base do empregado, excluídas as vantagens pessoais.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalharem em contato com microondas (qualquer freqüência), em oficina de manutenção de equipamentos, em transmissores e laboratórios fotográficos, farão jus a um adicional a título de insalubridade e/ou periculosidade, na forma da lei, mediante apresentação do laudo pericial expedido pelo órgão competente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO COMPENSÁVEL
As empresas concederão uma indenização no valor correspondente à última remuneração recebida quando se tratar de despedida imotivada de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na mesma empresa, devidamente comprovados por registro na CTPS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.101/2000, objetivando o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços, convencionam as partes em adotar o presente programa de participação nos resultados, garantindo-se aos empregados Radialistas ativos até 01/10/2011 o recebimento, em parcela única:
1) Para empresas com até 50 empregados radialistas, o valor fixo de R$700,00 (setecentos reais);
2) Para empresas com mais de 50 empregados radialistas, o valor fixo de R$900,00 (novecentos reais).
Parágrafo primeiro – O valor da participação nos resultados acima poderá ser pago proporcionalmente aos empregados admitidos após 01.10.2010, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados.
Parágrafo segundo – As empresas que ainda não possuem programa de participação nos lucros e/ou resultados farão o pagamento previsto nesta cláusula em até 60 dias após a assinatura desta convenção.
Parágrafo terceiro – Para as empresas que já possuem programa interno de participação nos lucros e/ou resultados, o pagamento previsto nesta cláusula poderá ser feito juntamente com pagamento do PPR interno, podendo também ser antecipado, desde que respeitado o critério da semestralidade previsto na Lei n.º 10.101/2000.
META:
Parágrafo quarto – Os valores referentes à participação nos resultados acima especificados serão devidos desde que o empregado não se encaixe em nenhuma das seguintes situações:
a) Ter o empregado faltado injustificadamente mais de 10 (dez) vezes no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao mês em que o pagamento do PPR seria efetuado;
b) Ter o empregado deixado de comparecer a qualquer dos exames médicos periódicos agendados pela empresa, devendo a empresa, neste caso, informar o empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, horário e local em que o exame será realizado.
Parágrafo quinto – O período de apuração das faltas injustificadas será os 12 meses imediatamente anteriores ao mês em que o pagamento da participação nos resultados for efetuado.
Parágrafo sexto – Preservando-se as condições mais favoráveis já existentes, os pagamentos efetuados de acordo com o caput poderão ser acrescidos dos valores relativos aos programas de participação nos lucros e/ou resultados já praticados nas empresas, ratificando-se seus atos e práticas desde a sua implementação.
Parágrafo sétimo – O cumprimento da obrigação do caput da clausula não impede outro pagamento devido ao empregado sob o mesmo título, fruto de acordo entre a empresa e seus empregados, salvo menção expressa em contrário.
Parágrafo oitavo – O pagamento a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados previsto neste instrumento atende ao disposto na Lei n.º 10.101, de 19/12/2000, não constituindo base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributado para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEIÇÕES
s empresas fornecerão alimentação aos seus empregados, ampliando os critérios do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), para beneficiar os empregados que recebam, como salário-base, o equivalente a até 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo único – O benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não será considerado item da remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Nos termos da legislação em vigor, as empresas ficam obrigadas a fornecer o vale-transporte a todos os radialistas que o solicitar.
Parágrafo único – Ficam desobrigadas do atendimento dessa cláusula as empresas que oferecerem transporte de acordo com as condições da cláusula intitulada “Transporte”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
As empresas se comprometem a fornecer transporte aos seus empregados radialistas que terminarem a jornada de trabalho entre as vinte e quatro horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, ou que a iniciarem entre a uma e cinco horas, desde que o transporte público nestes horários seja insuficiente ou inexista alojamento adequado.
Parágrafo primeiro – Caso haja interesse do empregado e da empresa o transporte previsto no caput desta cláusula poderá ser substituído por auxílio combustível.
Parágrafo segundo – O benefício ou vantagem que o empregado radialista vier a receber em função desses entendimentos não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará a remuneração do radialista para qualquer efeito.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão, a partir do 16º (décimo sexto) até 90º (nonagésimo) dia do afastamento, o salário- base dos empregados afastados em gozo de auxílio-doença.
Parágrafo único – Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à mesma empresa, com carência para gozo de auxílio doença junto ao INSS, terão seu salário-base pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas cobrirão as despesas com o sepultamento no Distrito Federal e no Entorno.
Parágrafo primeiro – Se o empregado vier a falecer fora do Distrito Federal, em serviço, o empregador arcará com as despesas de traslado do corpo.
Parágrafo segundo – Estão desobrigadas de efetuar o pagamento ou reembolso as empresas que já possuem seguro que garantam, ao cônjuge ou dependente legal do empregado falecido, o recebimento de qualquer benefício a título de auxílio funeral.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas que não mantêm creches em suas dependências ou convênios reembolsarão, mediante apresentação de recibo, as despesas efetuadas por suas empregadas e/ou empregado radialista que tenha a guarda judicial individual ou compartilhada dos filhos, devidamente comprovada, a partir do término do licenciamento compulsório até 01 (um) dia antes de a criança completar 6 (seis) anos de idade (CF, art. 208, IV), até o valor máximo mensal de R$270,00 (duzentos e setenta reais), para cada criança matriculada, a partir de 01/10/2011, desde que o cônjuge ou companheiro(a) não receba, de outra fonte, auxílio semelhante para os mesmos filhos.
Parágrafo primeiro – O valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, ainda que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.
Parágrafo segundo – As empresas que apresentem no seu quadro de empregados, casais de funcionários que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no caput, o benefício será concedido a apenas um dos pais, não sendo devido de forma cumulativa.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a fazer um seguro de vida em benefício de seus empregados radialistas, abrangidos nesta Convenção, nos valores equivalentes a R$11.680,00 (onze mil seiscentos e oitenta reais) para cobertura por morte acidental, e a R$ 5.841,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e um reais) para cobertura por morte natural ou invalidez permanente, inclusive em viagem, a partir de 01/10/2011.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de inexistência do seguro, as empresas obrigam-se a indenizar o empregado radialista no valor correspondente, caso ocorra sinistro.
Parágrafo segundo – Estão desobrigadas as empresas que já possuem seguro em grupo no valor igual ou superior ao estipulado no caput desta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão, na Carteira de Trabalho do radialista, o registro e a função exercida pelo mesmo, bem como as funções de chefia para as quais seja designado e a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício da função de confiança.
Parágrafo único – Fica vedado ao empregador o uso da CTPS para anotações relativas a afastamento para tratamento de saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho aos empregados admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão na mesma empresa, dentro do prazo de 1 (um) ano, para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a novo contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO DE VAGAS
O preenchimento de vagas que porventura surgirem na empresa em razão do desligamento do empregado ou ampliação do quadro de pessoal será efetuado, preferencialmente, através de progressão funcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSA DE EMPREGOS
O Sindicato disponibilizará em sua página da internet a relação de Radialistas Regulamentados disponíveis, que as empresas consultarão utilizando uma senha previamente estabelecida, e envidarão esforços no sentido de considerar esta relação no preenchimento de novas vagas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
Mediante comunicação por escrito à administração das empresas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo sindicato laboral, cada empresa que empregue 30 (trinta) ou mais radialistas regulamentados, justificará a ausência de 1 (um) não diretor do sindicato, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o radialismo.
Parágrafo primeiro – O radialista regulamentado não poderá se ausentar por mais de 5 (cinco) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo sindicato laboral.
Parágrafo segundo – Quando do retorno ao trabalho, o empregado deverá apresentar o comprovante ou certificado de participação, emitido pela organização do evento, sob pena de serem caracterizados como faltas injustificadas os dias em que esteve ausente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A empresa deverá fornecer aos seus empregados a oportunidade de se adaptar a novas tecnologias e equipamentos, correndo à conta dela os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico profissional necessários, bem como a manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador.
Parágrafo único – Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar redução de pessoal, as empresas darão oportunidades de aproveitamento e readaptação aos que possam ser atingidos pela medida, procurando possibilitar- lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSO DE FORMAÇÃO
As empresas pagarão as despesas decorrentes dos cursos de especialização a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que seja de seu interesse e por elas autorizado.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUSTIFICATIVAS ESCRITAS DAS PUNIÇÕES
Na despedida por falta grave e nas advertências e suspensões aplicadas aos empregados, as empresas obrigam-se a apresentar, ao empregado atingido, documento explicitando os motivos da punição.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE OU NUTRIZ
Fica garantida à empregada radialista, gestante ou nutriz, estabilidade provisória por 90 (noventa) dias após o término da licença legal, exceto por pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregado e empregador.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO EMPREGADO ACIDENTADO
Obrigam-se as empresas a não dispensar, salvo por justa causa, o empregado que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho ou qualquer outra doença, no prazo estabelecido pela legislação previdenciária.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado com mais de 5 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente, através de lançamento em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria integral da Previdência Social, ressalvados os casos de dispensas por justa causa, acordo assistido pelo Sindicato ou motivo de força maior, conforme previsto na CLT.
Parágrafo primeiro – Para fazer jus ao benefício desta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que passará a adquirir o direito à estabilidade, ou seja, pelo menos 13 (treze) meses antes do direito à aposentadoria.
Parágrafo segundo – Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia de emprego.
Parágrafo terceiro - Assegurar-se-á ao radialista, quando de sua efetiva aposentadoria e desligamento da empresa, uma indenização equivalente a 1 (uma) remuneração, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de serviços contínuos na mesma empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VESTUÁRIO ESPECIAL
Quando o empregador exigir que o radialista utilize vestuário especial, este lhe será fornecido gratuitamente.
Parágrafo único – Entende-se como vestuário especial o colete e/ou terno, compreendido este último como a calça social, o paletó, a camisa e a gravata.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ARMÁRIOS
As empresas providenciarão, para uso exclusivo dos empregados, armários para guarda de objetos de uso pessoal, quando necessário.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do art. 66 da CLT, fica assegurado ao empregado radialista um intervalo para descanso e repouso entre duas jornadas de trabalho, exceto os casos previstos na cláusula intitulada “Convocação para Serviços Inadiáveis”.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS EM CASO DE FALECIMENTO
O radialista, sem prejuízo de seus salários, poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendente ou descendente, desde que comprove o fato, com a apresentação da respectiva certidão de óbito, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO-ESTUDANTE
Assegura-se aos empregados/estudantes, no caso de prestação comprovada de provas, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em horário de trabalho, desde que pré-avisada a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ou em igual prazo após, o abono pertinente às horas de permanência nas respectivas provas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, assegurar-se-á à radialista empregada, durante a jornada de trabalho, um descanso extraordinário de 1 (um) hora, sendo que, caso haja interesse de ambas as partes, este descanso poderá coincidir com o início ou término da jornada de trabalho. Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses, de que trata a presente, poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente ou por acordo com o respectivo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas se comprometem a fixar, nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a escala mensal de folgas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal remunerado e em descanso entre duas jornadas de trabalho e for convocado para prestação de serviços inadiáveis, ficará assegurada ao mesmo a compensação do respectivo repouso independentemente do número de horas trabalhadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou em dia já compensado, ressalvado o interesse do empregado de iniciá-las nesses dias, de acordo com seu respectivo empregador.
Parágrafo primeiro – As férias, independentemente da idade do empregado, poderão ser parceladas em até dois períodos, mediante acordo entre o empregado e a empresa, devendo ser observadas as seguintes regras:
a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao empregado;
b) As parcelas não poderão ser inferiores a 10 dias;
c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.
Parágrafo segundo – As férias já marcadas só poderão ser canceladas se a empresa comunicar ao empregado com 30 dias de antecedência do dia marcado para o início.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADA ADOTANTE
A empregada se obriga a comunicar a empresa do início do processo de adoção.
Parágrafo único – Para que as empresas disponham de prazo razoável para reorganização interna, em razão do gozo da licença-maternidade da adotante, deverá a empregada comunicar ao seu empregador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início da referida licença.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao radialista, cuja esposa ou companheira der a luz, será assegurada uma licença remunerada de 5 (cinco) dias corridos, subseqüentes ao nascimento da criança, conforme Artigo 10, Parágrafo 1º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal (CF/88).
Parágrafo primeiro – Nos casos em que a criança for prematura e necessitar de internação, o pai terá mais 5 (cinco) dias após a alta médica.
Parágrafo segundo – Os direitos pactuados no caput desta cláusula ficam assegurados ao pai adotante, desde que apresentado o deferimento da adoção no prazo de 15 (quinze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
Quando exigidos pela legislação específica, as empresas fornecerão Equipamentos de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para o seu uso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GRADES DE PROTEÇÃO
Com o objetivo de prevenir acidentes, as empresas se obrigam a instalar, em seus veículos de externas, grades de proteção, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados.
Parágrafo único – Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula às empresas que já possuem veículos que ofereçam outros meios adequados às condições de segurança acima.
EXAMES MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - EXAME MÉDICO
Os radialistas deverão submeter-se a exame médico periódico custeado pela empresa, renovado anualmente, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.4.1 da NR-7 (PCMSO).
Parágrafo primeiro – Os radialistas, além da investigação clínica prevista no caput desta cláusula, serão submetidos anualmente a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, por conta do empregador, conforme o item 7.1.2. da referida NR-7.
Parágrafo segundo – Convocados para exame médico com antecedência de 30 (trinta) dias, os radialistas deverão apresentar-se na data aprazada ou em até 5 (cinco) dias da convocação, sendo liberados do trabalho durante o período necessário para os exames.
Parágrafo terceiro – No caso de aplicação de penalidades contra a empresa por órgão de fiscalização competente, face ao não comparecimento do empregado radialista para os exames médicos aludidos no caput desta cláusula, responderá o mesmo pelos efeitos pecuniários da multa aplicada, quando a ausência não for justificada.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos, ressalvado o direito de submeter o radialista a novo exame, por médico por elas indicado.
Parágrafo primeiro – O empregado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento do atestado médico, fica obrigado a providenciar os meios necessários para comunicar ao empregador a impossibilidade de comparecimento ao trabalho e o número de dias de repouso concedidos pelo médico.
Parágrafo segundo – As empresas concederão aos empregados até 3 (três) dias por ano para acompanhamento de parente enfermo [ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a)], devendo ser apresentado o atestado de acompanhamento no dia do retorno ao trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS-SOCORROS
As empresas se obrigam a manter material para primeiros-socorros médicos em local de fácil acesso, bem como a promover a condução do empregado para atendimento médico, em casos de emergência.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência desta Convenção, ficam liberados do cumprimento do horário do trabalho, até 6 (seis) dias úteis e contínuos por mês, nas empresas em que prestarem serviços, sem prejuízo salarial, 2 (dois) membros da diretoria do sindicato, ou suplentes, quando tiverem de se ausentar do trabalho para desempenho de suas funções sindicais, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Parágrafo primeiro – A designação a que se refere esta cláusula será feita de forma a evitar que seja designado, ao mesmo tempo, mais de um empregado por departamento da mesma empresa.
Parágrafo segundo – A liberação não será considerada para efeito de desconto do direito no período de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas descontarão em favor do sindicato laboral, na folha de pagamento do primeiro mês após a assinatura da presente, sobre os salários dos empregados radialistas, sindicalizados ou não, a importância correspondente a 1 (um) dia de trabalho, devendo a mesma ser recolhida ao sindicato laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias após o respectivo desconto, fornecendo, ainda, ao sindicato, relação evidenciando os dados pertinentes ao desconto, ou seja, o nome do empregado e o valor do desconto.
Parágrafo primeiro – O pagamento ou recolhimento poderá ser feito contra recibo ou mediante depósito na conta corrente bancária do sindicato, sendo que, nesta última hipótese, o comprovante do depósito valerá como recibo.
Parágrafo segundo – Ao empregado é facultado o direito de oposição ao desconto, desde que se manifeste por escrito, individual e pessoalmente ao Sindicato dos Radialistas, até o dia 14/11/2011, devendo comunicar o fato ao departamento pessoal das empresas, até o dia 17/11/2011.
Parágrafo terceiro – No caso de algum radialista vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo quarto – O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do Artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - ACESSO DA DIRETORIA SINDICAL
Fica garantido o livre acesso e trânsito dos diretores do Sindicato às dependências das empresas para entrega de material de interesse da categoria, devendo os diretores do Sindicato contatar, previamente, a administração das empresas, cientificando-a da distribuição do material de divulgação da categoria que desejarem veicular, nos termos da presente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão um “Quadro de Avisos“ à disposição do sindicato, em local apropriado e acessível, para fixação de comunicados de interesse da classe ou categoria, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político e/ou de matérias ofensivas às empresas ou à sua administração. Os membros dirigentes do Sindicato deverão contatar, previamente, as chefias das empresas, cientificando-as da distribuição do material de divulgação da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas, mediante autorização do empregado, ficam obrigadas a descontar, de seus empregados sindicalizados, em folha de pagamento, 2% (dois por cento) de seus salários e revertê-los em favor do sindicato, a título de mensalidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E/OU ODONTOLÓGICA PELO
As empresas, condicionada a prévia, expressa e formal autorização por parte dos empregados radialistas sindicalizados, descontarão, em folha, as contribuições referentes à assistência médico-hospitalar e/ou odontológica conveniadas com o sindicato laboral.
Parágrafo primeiro – As empresas deverão fazer o repasse do somatório das contribuições previstas no caput
desta cláusula até o décimo dia útil subseqüente ao mês do efetivo desconto.
Parágrafo segundo – O sindicato laboral se obriga a fornecer mensalmente à empresa, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação dos empregados sindicalizados para a efetivação do desconto em folha, bem como as respectivas autorizações.
Parágrafo terceiro – Caso ocorra alteração no valor nominal das contribuições a serem descontadas, o sindicato laboral deverá comunicar as empresas formalmente, obedecendo o mesmo prazo e formalidades previstos no parágrafo segundo supra, inclusive fornecendo novas autorizações dos empregados, sob pena da efetuação do desconto nas bases do valor nominal anterior.
Parágrafo quarto – O sindicato laboral desde já isenta as empresas de quaisquer responsabilidades sobre os descontos realizados, bem como sobre os serviços assistenciais prestados, de acordo com o artigo 8º, IV, da CF/88.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA DE DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento, emitido por entidades que representam a categoria e que for pertinente ao relacionamento dos empregados com o empregador, ou destes com tais entidades, deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal da empresa, mediante recibo/protocolo, sob pena de não se reconhecer sua validade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - VEICULAÇÕES GRATUITAS
As empresas de jornais cederão gratuitamente, ao Sindicato dos Radialistas do DF, espaços em seus veículos de comunicação, para a veiculação de editais de convocação de assembléias, nas seguintes condições:
a) as convocações serão exclusivamente para celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional (ex. prestação de contas, deliberações, dispositivos éticos);
b) no período de vigência da presente Convenção, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 8 (oito) publicações.
c) As publicações devem ser encaminhadas para veiculações com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.