ACORDO DE COOPERAÇÃO
1 – Das Partes
ACORDANTES
1.1. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Campus I, Bairro São José, na cidade de Passo Fundo, RS, inscrita no CNPJ sob nº 92.034.321/0001-25, neste ato representada pelo seu representante legal, abaixo assinado, adiante denominada FUPF
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1.2. COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE – CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, sociedade cooperativa constituída sob a forma do inciso II do art. 6° da Lei nº 5.764/71, com sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 87.437.687/0001-05, por seus representantes legais, doravante designada simplesmente de CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE.
PARTICIPANTES
1.3. COOPERATIVAS (ou COOPERATIVA), assim denominadas as COOPERATIVAS de Crédito que integram o SICREDI – Sistema de Crédito Cooperativo, associadas da CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE e que tenham em sua razão social o nome SICREDI.
1.4. ASSOCIADOS (ou ASSOCIADO), assim denominadas as pessoas físicas ou jurídicas associadas de qualquer COOPERATIVA.
1.5. ADERENTES (ou ADERENTE), assim denominadas as pessoas jurídicas vinculadas à FUPF, por comercializar seus produtos ou serviços.
2 – DOS FUNDAMENTOS E OBJETIVOS DO PRESENTE ACORDO
2.1. A CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE atua institucionalmente junto à FUPF buscando estruturar oportunidades de negócios para os ASSOCIADOS de forma a permitir que, na condição de tomadores de crédito, tenham o maior número de opções para realização de suas atividades econômicas.
2.2. A CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE formaliza acordos de cooperação mútua, regulamentadores das condições gerais de preço de fornecimento e condições de crédito, condições estas que devem ser cumpridas pelas COOPERATIVAS, de acordo com as políticas corporativas do SICREDI relativas ao gerenciamento de risco de crédito, operacional e de mercado e de prevenção à lavagem de dinheiro e também suas políticas internas de concessão de crédito dentro das linhas de negócios previamente disponibilizados pela FUPF.
2.3. O presente acordo tem como fundamento o oferecimento de negócios / financiamentos pela CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE para os associados, em condições especiais oferecidas pelas Cooperativas, nas relações destes com a FUPF.
2.4. O presente acordo vigorará para os financiamentos liberados pelas COOPERATIVAS, conforme o caso, através de linhas de crédito próprias ou repasses.
3 – DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS
3.1. Mediante autorização do ASSOCIADO a COOPERATIVA que conceder o financiamento efetuará a liberação dos recursos diretamente na conta corrente da FUPF.
4 – DO ACOMPANHAMENTO E DA EXTENSÃO DAS OPERAÇÕES
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4.1. A CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE e as COOPERATIVAS comprometem-se a orientar e acompanhar o desenvolvimento das operações, com o objetivo de abreviar sua contratação e, consequentemente, liberação dos recursos financeiros, dentro dos critérios de segurança e de política operacional.
4.2. As COOPERATIVAS somente acolherão propostas de financiamentos de ASSOCIADOS.
4.3. A concessão de crédito objeto deste acordo é prerrogativa exclusiva da COOPERATIVA que conceder o crédito, restando acordado que as propostas poderão ser reprovadas de acordo com seus exclusivos critérios.
5 – DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO
5.1. Caberá à FUPF promover a divulgação da possibilidade de negócio / financiamento pela CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE aos alunos, atentando ao ora estabelecido. Caberá a CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE a divulgação deste acordo à sua rede de agências e às COOPERATIVAS.
6 – DO PRAZO
6.1. Este acordo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser resilido por qualquer das partes sem qualquer ônus, em qualquer tempo, por meio de comunicação escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, respeitando-se as operações em andamento.
7 – DO USO DAS MARCAS
7.1. Os ACORDANTES deverão envidar esforços para incluir, sempre que derem publicidade das linhas de apoio às atividades enquadradas neste Acordo, menção sobre a existência do mesmo.
7.2. É vedado as partes utilizarem-se dos termos deste Acordo, bem como das marcas, nomes e patentes uma da outra, seja em divulgação ou publicidade, sem a prévia e expressa autorização, por escrito, da outra parte, exceto para divulgação do presente Acordo, conforme cláusula 7.1 acima, e/ou atendimento às exigências legais, podendo a parte prejudicada, a seu exclusivo critério, considerar o presente Acordo
automaticamente rescindido, além de responder a parte infratora, por perdas e danos direitos a serem apurados, na forma prevista na legislação vigente.
8 – DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
8.1. O presente convênio, em razão do seu objeto e natureza, não gera para os acordantes, em relação aos profissionais, prepostos ou subcontratados de cada um, qualquer vínculo de natureza societária, trabalhista e/ou previdenciária, respondendo cada qual exclusivamente por toda e qualquer ação trabalhista e/ou indenizatória propostas pelos respectivos profissionais, prepostos ou subcontratados, bem como pelo resultado das referidas ações.
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8.2. Não obstante ao disposto na cláusula 8.1 acima, cada acordante será o único responsável por todo e qualquer ato e/ou omissão que gere ou possa gerar qualquer responsabilidade cível, criminal, ambiental, securitária e/ou de qualquer outra natureza, em decorrência de suas respectivas atribuições, obrigações e atividades relacionadas à execução de suas obrigações sob o presente acordo, devendo reparar todos e quaisquer prejuízos e/ou danos causados ao outro acordante e/ou a qualquer terceiro, causados pelo inadimplemento de qualquer obrigação imposta a ela nos termos deste acordo.
8.3. Este acordo obriga cada um dos ACORDANTES e os seus respectivos sucessores e cessionários. Os ACORDANTES não poderão ceder ou transferir este acordo a qualquer título, no seu todo ou em parte, ou oferecê-lo como objeto de penhor ou garantia sem o consentimento prévio e por escrito da outra parte.
8.4. A forma de cobrança referente as parcelas do financiamento firmado entre o ASSOCIADO e a COOPERATIVA será por eles definida em instrumento próprio, na forma da legislação aplicável.
9 – DA INEXISTÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO
9.1. Para a consecução do objeto deste Termo não haverá ônus financeiro para nenhum dos ACORDANTES.
10 – DAS RESPONSABILIDADES SOCIOAMBIENTAIS
10.1. Os ACORDANTES obrigam-se a:
a) Cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, principalmente no que concerne à utilização racional de recursos naturais, evitando desperdícios, bem como à disposição correta de seu lixo comercial ou industrial.
b) Cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelos ACORDANTES.
c) Não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil.
d) Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de Dezembro de 2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho.
e) Não empregar adolescentes menores de dezoito anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este período compreendido entre 22h e 5h.
f) Não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso, ao emprego ou à sua manutenção.
g) Manter todas as instalações onde serão prestados os serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
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h) Os ACORDANTES comprometem-se a observar os princípios de responsabilidade social indicados nesta cláusula em sua rotina de negócios, sendo que o descumprimento destas obrigações, por uma das partes, poderá, a critério da outra, dar ensejo à rescisão motivada deste instrumento, nos termos deste acordo.
11 – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
11.1. Os ACORDANTES se obrigam por si, seus diretores, administradores, sócios, empregados, prepostos, terceiros eventualmente contratados para as obrigações assumidas neste acordo, ou qualquer pessoa que venha a agir em seu nome, a dirigir as obrigações aqui assumidas de forma digna, não sendo admitida qualquer conduta que possa constituir prática de corrupção e/ou de suborno.
11.2. Os ACORDANTES declaram que conhecem, atendem e atenderão integralmente às práticas de anticorrupção, visando à prevenção e o combate a conduta ilícitas, a fraudes e à lavagem de dinheiro.
11.3. Os ACORDANTES declaram que, de forma irrevogável, que não praticam e não praticarão, direta ou indiretamente, qualquer ato ou conduta que possa ser qualificado como nocivo aos pressupostos de anticorrupção, nacionais e/ou estrangeiros. Dessa forma, os ACORDANTES declaram que conhecem, cumprem e cumprirão integral e rigorosamente à legislação brasileira e internacional anticorrupção, em especial à Lei nº 9.613/98, à Lei 12.846/13 e ao Decreto nº 8.420/15, abstendo-se de qualquer prática que constitua violação aos permissivos legais de anticorrupção, responsabilizando-se civil e criminalmente.
11.4. Os ACORDANTES garantem o cumprimento destes pressupostos de anticorrupção, sob pena de rescisão imediata pelo outro ACORDANTE, sem implicar para este, quaisquer ônus ou indenizações.
11.5. Os ACORDANTES autorizam desde já que o outro ACORDANTE, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas
adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento. Os ACORDANTES declaram ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirão com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual.
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11.6. Cada um dos ACORDANTES declara e garante individualmente à outra, sem qualquer limitação, que deverá, no cumprimento de suas obrigações previstas neste convênio, observar e respeitar e fazer com que seus subcontratados, agentes e FUPF, observem e respeitem as normas aplicáveis referentes a: (a) direitos humanos fundamentais e, em particular, se abster de utiliza mão de obra infantil ou qualquer forma de trabalho escravo ou compulsório ou de qualquer forma de discriminação dentro da sua empresa ou em relação à FUPF ou subcontratados; (b) embargos, proibição de tráfico de armas e drogas ilícitas e terrorismo; (c) comercialização, licenças de importação, exportação, alfândega; (d) saúde e segurança de seus empregados e terceiros; (e) mão de obra, imigração e proibição de mão de obra ilegal; (f) respeito ao meio ambiente no design, produção, uso e descarte de rejeitos e reciclagem de produtos; (g) crimes financeiros, em especial, corrupção, fraude, tráfico de influência, extorsão, roubo, desvio de fundos corporativos, falsificação, e quaisquer ofensas.
12 – NÃO EXCLUSIVIDADE
12.1. Os ACORDANTES não manterão qualquer exclusividade um com a outra, podendo qualquer dos conveniados desenvolver os serviços prestados, prestá-los ou solicitá-los a terceiros, no seu todo ou em parte, sem prejuízo do ora ajustado.
13 - DO DEVER DE PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução das obrigações previstas no escopo deste Acordo, as Partes observarão integralmente o regime legal da proteção de dados pessoais, imposto pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 - LGPD), e empregarão, no tratamento que se fizer
necessário, os melhores esforços para:
I – Prestar os serviços de forma consistente com o disposto neste Acordo e com os melhores padrões de mercado, utilizando pessoal qualificado e as melhores práticas correlatas à prevenção de riscos e fraudes, segurança da informação, arquitetura de sistemas, infraestrutura de TI, privacidade e proteção de dados pessoais;
II – Tratar e usar os dados pessoais nos termos da legislação aplicável, em especial recolhendo, registando, organizando, conservando, consultando ou transmitindo, apenas e somente nos casos em que o seu titular tenha dado o consentimento livre, informado e inequívoco, à exceção das outras hipóteses legais que autorizam o tratamento;
III – Tratar os dados de modo compatível com as finalidades e situações concretas legítimas para os quais tenham sido coletados;
IV – Conservar os dados apenas durante o período necessário à consecução das finalidades do tratamento, garantindo a sua confidencialidade e proteção através de meios técnicos razoáveis;
V – Informar imediatamente, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, à outra Parte, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada, caso exista alguma violação às leis de privacidade e proteção de dados;
VI – Garantir o exercício, pelos titulares, dos respetivos direitos de informação, acesso e oposição;
VII – Assegurar que os respectivos colaboradores ou terceiros, que venham a ter acesso a dados pessoais, no contexto do Acordo, cumprem as disposições legais aplicáveis em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais.
13.2. No escopo deste Acordo, as Partes, declaram e garantem que:
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a) cumprem integralmente as obrigações da legislação de proteção de dados;
b) seguirão de forma fiel e tempestiva todas as instruções lícitas que a outra parte indicar para fins de preservação da privacidade dos dados tratados por ocasião deste Acordo;
c) adotam medidas de segurança compatíveis e adequadas às suas atividades e ao cumprimento das obrigações aqui previstas;
d) não desvirtuarão a finalidade para a qual os dados serão coletados e tratados;
e) não os comercializarão ou extrairão qualquer benefício a partir da utilização;
f) acrescentarão, de forma expressa, aos termos das políticas internas de privacidade e proteção de dados que possuem.
13.3. Os dados oriundos desse Acordo não poderão ser terceirizados ou compartilhados com terceiros sem o consentimento expresso, informado e inequívoco das partes.
13.4. Caso uma das partes (ou terceiros), agindo em seu nome e estando legítima e formalmente autorizada, cause dano patrimonial, moral, individual ou coletivo em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais decorrente deste Acordo, será obrigada a repará-lo integralmente (perdas e danos), sem prejuízo da restituição da multa por infração aplicada por órgãos fiscalizadores.
13.5. Fica autorizada a fiscalização, entre as partes e seus respectivos Encarregados de Dados, em relação ao tratamento dos dados compartilhados.
13.6. Após o término deste Acordo, por qualquer motivo, as partes se comprometem a excluir imediatamente todos os dados pessoais tratados, exceto se a manutenção de parte deles for necessária para cumprimento de norma legal ou regulatória e somente na extensão determinada pela norma.
14 – DO FORO
14.1 Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente acordo, que as partes amigavelmente não puderem resolver, fica eleito o Fórum da Comarca da sede da parte da demandada.
E por estarem assim as partes justas e contratadas assinam o presente acordo em 2(duas) vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo.
Passo Fundo- RS, 29 de abril de 2022
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
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CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
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Xxxx Xxxxxxxx X Xxxxxxx Xxxx - 000.000.000-00 em 18/05/2022 10:52 UTC-03:00
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Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxx (Diretor Executivo) - 000.000.000-00 em 12/05/2022 09:35 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Diretor de Supervisão) - 000.000.000-00 em 11/05/2022 11:37 UTC-03:00