TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 51
CONTRATO Nº 113/2013 | DATA: 12.09.2013 |
OBJETO: Contrato de aquisição de óleo combustível Diesel S10, Óleo Lubrificante ISO 68 e Graxa. | |
EMPRESA: Posto Pilecco Ltda.. |
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 51
Contrato celebrado entre o Município de São João do Polêsine e a empresa Posto Pilecco Ltda.
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0.000, com inscrição no CNPJ sob o nº 94.444.247/0001-40, representado pela sua Prefeita Municipal Valserina Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa, Posto Pilecco Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 89.890.073/0001-00, com sede a Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, X/X – XX 149, representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador do RG n° 3012582809, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acertado o presente Termo de Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Objeto do presente contrato é o fornecimento, pela CONTRATADA, de óleo combustível Diesel S10, Óleo Lubrificante ISO 68 (balde 20L) e Graxa (20 Kg) para os veículos e máquinas do município, conforme adjudicação feita através do processo licitatório nº 0259/2013, Pregão Presencial nº 02/2013, de acordo com as necessidades do Município durante o prazo de vigência do contrato, até as quantidades aqui indicadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos combustíveis deverá ser efetuada de acordo com as necessidades do Município, na bomba do Posto de Combustíveis da CONTRATADA, mediante a utilização de Cartão Combustível do Banrisul, a partir da assinatura do contrato.
A entrega do óleo lubrificante e da graxa deverá ser efetuada no setor de almoxarifado da prefeitura, localizado na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx. 1631.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é a partir da data da assinatura até 31 (trinta e um) de dezembro de 2013, independentemente de haver sido consumida, o Município reserva-se o direito a não adquirir a quantidade total do combustível, ora licitada, uma vez que a retirada do mesmo está restrita a disponibilidade orçamentária e financeira, não assistindo à CONTRATADA qualquer
direito de indenização por não haver completado a venda nas quantidades expressas no presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O valor do presente contrato é o valor da adjudicação feita através do processo licitatório 0259/2013
– Pregão Presencial nº 02/2013:
Item | Quantidad e | Unidade | Produto | Vlr. Unit. | Valor Total |
01 | 3.500 | Litro | Óleo Diesel S10 | 2,51 | 8.785,00 |
02 | 10 | Balde | Óleo Lubrificante p/ sistemas hidráulicos ISSO 68 | 115,00 | 1.150,00 |
03 | 02 | Balde | Graxa para rolamentos | 190,00 | 380,00 |
VALOR TOTAL DA PROPOSTA | 10.315,00 |
CLÁSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
a) O pagamento do objeto correspondente ao fornecimento do produto óleo combustível Diesel S10 será realizado diretamente na conta corrente da licitante vencedora pela Administradora do Cartão Combustível Banrisul, nos prazos e condições pactuadas, em contrato, entre ambos.
b) O pagamento do objeto correspondente ao fornecimento dos produtos óleo lubrificante e graxa será realizado diretamente na conta corrente da licitante vencedora pela Tesouraria da Prefeitura Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos produtos.
c) Ocorrendo atraso no pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
CLÁUSULA SEXTA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE
a) Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
b) Os valores cotados e contratados referentes produto óleo combustível diesel S10 somente serão revistos quando houver majoração ou diminuição no preço dos combustíveis praticados nas distribuidoras, devidamente autorizada pelo Governo Federal, aplicando-se o mesmo índice por esta praticado.
c) Na assinatura do contrato, a licitante vencedora deverá apresentar planilha contendo a decomposição do preço do combustível, bem como declaração com data atual, emitida pela respectiva distribuidora, onde conste o preço do óleo combustível Diesel S10 por ela praticado.
d) No caso de solicitação de recomposição de preços, a licitante vencedora deverá apresentar nova declaração da distribuidora, com data atualizada, contendo o preço a vista e cópia das respectivas notas fiscais de compra anterior e posterior ao aumento, os quais não poderão conter preço promocional.
e) Na oportunidade em que a revisão for a menor, o Município solicitará a apresentação de declaração da distribuidora com o preço atualizado praticado.
f) A licitante vencedora deverá apresentar, obrigatoriamente, quando solicitado pelo Município, cópia de seu controle de estoque e da última nota fiscal de compra.
g) Os valores cotados e contratados referentes aos produtos óleo lubrificante e graxa não são passíveis de revisão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRAIS
A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta das seguintes dotações orçamentárias: 2030 – 3.3.90.30; 2010 – 3.3.90.30; 2019 – 3.3.90.30
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
I - O CONTRATANTE se obriga a efetuar o pagamento em conformidade com as cláusulas primeira e quarta do presente instrumento.
II - O CONTRATANTE, por intermédio do Setor competente, fiscalizará a entrega, competindo-lhe o direito de aceitar ou não os bens.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - A CONTRATADA será responsável por quaisquer transtornos, prejuízos ou danos pessoais e/ou materiais causados ao CONTRATANTE, ou a terceiros, provocados por seus empregados, ainda que por omissão involuntária, devendo ser adotadas, dentro de 48 horas, as providências necessárias para o ressarcimento.
II - A CONTRATADA assume o compromisso formal de executar todas as tarefas, objeto do presente contrato, com perfeição e acuidade, mobilizando, para tanto, profissionais capacitados e submetidos a prévio treinamento.
III - A CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, e cujas reclamações se obriga a atender prontamente, mantendo no local dos serviços a supervisão necessária.
IV - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
a) multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
b) multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos).
Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA RESCISÃO
O contrato ora celebrado poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização direta do cumprimento do presente Contrato ficará a cargo do Departamento de Compras ou a quem este designar.
A ação ou omissão total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade de executar o fornecimento estabelecido neste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, no caso de inexecução do total ou parcial do Contrato que venham a ensejar a sua rescisão conforme o artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DOS CASOS OMISSOS
As omissões relativas ao presente contrato serão reguladas pela legislação vigente, na forma do Artigo 65 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.
As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes com todas as disposições e regras atinentes a contratos contidas no Edital de Licitação, Decreto Municipal 1.359/2013, na Lei Federal 8.666/93 e na Lei Federal 10.520/2002, ainda que não estejam expressamente transcritas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
É competente o Foro da Comarca de Faxinal do Soturno para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação do presente contrato.
E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas nominadas.
São João do Polêsine, aos 12 de setembro de 2013.
CONTRATANTE: Valserina Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeita Municipal
CONTRATADO: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Sócio Gerente
Testemunhas:
NOME: NOME:
CPF: CPF: