LIGA - MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA.,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO/RIO DE JANEIRO
LIGA - MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 93.688.778/0001- 16, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxx 00, xxxxxx Xx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e xxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por seu procurador, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, inscrito na OAB/PR sob o n. 36.942, que labora no escritório profissional situado na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, xxxx. 000, XXX 00.000-000, onde recebe intimações e notificações, endereço eletrônico xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 47 e 95 da Lei nº 11.101/05, requerer o deferimento do processamento de sua
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Com o objetivo de viabilizar a superação de sua passageira crise econômico-financeira, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
I. RETROSPECTO HISTÓRICO DA REQUERENTE
A Liga Engenharia, fundada em 1990, tem como principal produto o fornecimento, ao mercado industrial, de prestação de serviços em atividades de Montagem e Manutenção Eletromecânica e Eletroeletrônica.
Atuante no mercado nacional, tem como estratégia corporativa a excelência e aprimoramento contínuo na qualidade dos serviços prestados dentro do seu escopo de atividades, na conservação ambiental, com segurança nas atividades realizadas, na saúde de seus colaboradores e no compromisso de ser socialmente responsável, visando a satisfação de seus funcionários, clientes e fornecedores.
Dentre os serviços realizados pela Requerente, destacam-se atividades de manutenção preventiva, corretiva e preditiva em campos de produção e prospecção, unidades petroquímicas, refinarias, terminais aquaviários, entre outras unidades do setor, assim como análise e estudos de viabilidade técnica e econômica para gerenciamento da manutenção em Sistemas Elétricos e manutenção preventiva e corretiva em sistemas de controle para variáveis de pressão, temperatura e vazão aplicadas a sistemas operacionais, apropriação fiscal e transferência de custódia.
A Requerente presta os serviços descritos acima especialmente para construções em obras públicas, de modo que lhe é exigido, para habilitação em licitações e manutenção dos contratos administrativos, a regularidade fiscal e trabalhista, bem como a qualificação econômico-financeira.
A Requerente atua no ramo de fornecimento e prestação de serviços em atividades de montagem e manutenção eletromecânica em obras públicas, de modo que presta serviços primordiais e essenciais à sociedade como um todo, além de ser fonte de renda DIRETA para 210 famílias.
Ainda, além dos empregos diretos e indiretos que a empresa ora Requerente é responsável, cumpre salientar que a empresa é dedicada ao trabalho social, especialmente na qualificação de jovens em condições de extrema vulnerabilidade, através do programa Jovem Aprendiz realizado em Aracaju, Sergipe.
Verifica-se, portanto, que é indubitável que a empresa cumpre perfeitamente sua função social e é imprescindível a sua manutenção para inúmeras pessoas, direta e indiretamente.
Outrossim, a empresa possui reconhecimento e importância a nível nacional e internacional, conforme verifica-se pelos certificados da Bureau Veritas Certification, organização internacional de certificação em normas que têm como objetivo indicar padrões de qualidade na produção, comercialização e respeito ao meio-ambiente por parte de empresas do mundo todo.
Nos documentos acostados ao presente pedido, encontram-se os Certificados, emitidos pela organização Bureau Veritas Certification, de conformidade com as normas ISO 9001:2015, ISO 14001:2015, OHSAS 18001:2017 e ISO 45001:2018, cujo
escopo de certificação é a prestação de serviços com mão de obra especializada para montagem e manutenção eletromecânica e eletromecânica industrial.
Infere-se, portanto, que a Requerente cumpre perfeitamente sua função social e possui enorme relevância para o segmento.
II. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Requerente está vivenciando uma grave crise financeira, conforme depreende-se da documentação em anexo, de modo que suas despesas são superiores às receitas, razão pela qual está, inclusive, entrando com um pedido de recuperação judicial.
Assim, infere-se que a Requerente não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem que isso cause um prejuízo sem precedentes à saúde financeira da empresa.
Desta feita, tendo em vista que a pessoa jurídica possui direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, se devidamente comprovada a
incapacidade de arcar com as custas sem comprometer a manutenção da mesma, pleiteia- se, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais pátrios corrobora a pretensão argumentada, conforme se vislumbra da análise do precedente abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. As pessoas jurídicas tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa". (...) (AgRg no Ag 776376 / RJ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, 2006/0117503-3, Relator, Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Terceira Turma, DJ 11.09.2006 p. 277.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. REFORMA NECESSÁRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE CONSTITUIR OS ELEMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE. 4
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONFIRMA HIPOSSUFICIÊNCIA, AO LADO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE. Não há, nos autos,
qualquer documento que se preste a afastar a presunção sobre a hipossuficiência da parte, que, como se sabe, gravita em seu favor, e não o contrário. Pelo contrário, as alegações da parte no sentido de que possui dívidas com antigos funcionários e que o contrato havido com sua maior parceira foram devidamente comprovadas, o que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível – 0032021-13.2020.8.16.000
– Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR XXXXXX XXXXXX –
J.15.09.2020) (TJ-PR – ES: 00320211320208160000 PR 0032021-
13.2020.8.16.0000 (Xxxxxxx). Relator: Xxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020)
Oportuna, ainda, a menção ao texto da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual consigna que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Assim, preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, requer o deferimento do pedido a fim de que seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA à Recuperanda.
III. DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA
Em meados de 2020, a atual sócia administradora da empresa, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, foi nomeada como inventariante do espólio do Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxx, nos autos nº 0017303-20.2017.8.19.0004, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, no Rio de Janeiro e, em razão da qualidade de inventariante,
passou a representar 95% (noventa e cinco por cento) das quotas do capital social da empresa.
Assim, passou a se aprofundar na dinâmica empresarial e nas finanças e contabilidade da empresa, quando então iniciaram suas suspeitas acerca de irregularidades cometidas na gestão do antigo administrador não sócio, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, motivo pelo qual adotou as providências necessárias para destituí-lo do comando da empresa e proteger os bens do espólio e da empresa.
Em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 28/07/2020, restou decidido pela destituição do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx do cargo de administrador não sócio, passando a administração da empresa para Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx e para a sócia minoritária, Xxxxxx Xxxx Xxx.
Inconformado, Xxxxxxx requereu, nos autos do processo nº 20201050949, a suspensão dos efeitos do 30º Aditivo ao Contrato Social, o qual nomeia como administradoras as sócias Xxxxxxxxx e Xxxxxx.
Inobstante o pronunciamento judicial no sentido de a 30ª alteração contratual representa a vontade da maioria societária de acordo com o quadro social da pessoa jurídica, Xxxxxxx permaneceu se impondo fisicamente na empresa, tomando importantes decisões à revelia dos demais sócios e adotando medidas comprometedoras para a saúde financeira da empresa e a boa-fé processual, como, por exemplo, transferência bancária em favor da empresa CELIGA, da qual é sócio majoritário e administrador, no importe de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais), sem que tivesse legitimidade para tal ato, cometendo, então indícios de crime, visto que tal evasão de recursos é injustificada e somente serve para benefício próprio, visto que esvazia os cofres da empresa, impede o pagamento de credores e inviabiliza financeiramente a empresa.
Em virtude de tais atitudes, que culminaram uma gestão fraudulenta, a atual sócia registrou, em 10/02/2021, um Boletim de Ocorrência por falsidade ideológica e furto qualificado com abuso de confiança ou mediante fraude, em face de Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Assim, infere-se que tais acontecimentos corroboraram com o início à crise econômico-financeira em que a empresa se encontra.
Ademais, conforme se verifica nos contratos em anexo, todos possuem multas exorbitantes em caso de descumprimento do escopo contratual, de modo que, em razão do início da crise econômica da empresa e com a impossibilidade de se perfectibilizar algumas obrigações contratuais, como, por exemplo, apresentar CND, diversas multas foram aplicadas, inflando ainda mais o saldo devedor da empresa.
Ainda, em decorrência da grave crise financeira que se alastrou pelo país, a empresa recuperanda, para garantir fluxo de caixa, necessitou realizar empréstimos bancários com diversas instituições financeiras, os quais, em razão das cláusulas abusivas e dos diversos encargos cobrados de forma cumulativa, impossibilitaram a empresa de honrar com os pagamentos e resultaram um conglomerado de dívidas com instituições financeiras.
Outrossim, imperioso ressaltar a crise financeira decorrente da pandemia viral que se alastrou pelo mundo, a qual impactou bruscamente no faturamento da empresa, para ser mais precisa, a Recuperanda teve uma redução na receita dos contratos na ordem de 60%, exclusivamente em função da atual situação vivenciada.
Neste contexto, não restou outra alternativa para a empresa, senão a apresentação do presente pedido de Recuperação Judicial.
IV. CELIGA – MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA.
A CELIGA – MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA., atualmente administrada pelo sócio Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, era controlada pela empresa requerente, de modo que, ao longo de todo período de existência de ambas as empresas, houve uma enorme confusão patrimonial e societária entre elas.
As sociedades podem ser controladoras quando exercem a supremacia nas decisões e controladas, quando se submetem ao controle de outra sociedade.
A LIGA, Requerente, exercia, até meados de 2020, a supremacia nas decisões da CELIGA.
No entanto, conforme noticiado no tópico concernente aos fatos que culminaram para que a crise financeira da Requerente atingisse o atual cenário, em razão das irregularidades cometidas na LIGA na gestão do antigo sócio, Adilson, atual sócio administrador da CELIGA, o mesmo foi destituído do comando da empresa ora requerente, razão pela qual a administração/tomada de decisões das empresas não mais é exercida em conjunto.
Conforme narrado anteriormente, o atual sócio administrador da CELIGA, Xxxxxxx, tomou diversas importantes decisões em favor e em desfavor da LIGA, à revelia dos demais sócios e adotou medidas comprometedoras para a saúde financeira da empresa, como, por exemplo, transferência bancária em favor da empresa CELIGA, da qual é sócio majoritário e administrador, no importe de R$ 1.830.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil reais).
Verifica-se, portanto, que mesmo após a destituição de Xxxxxxx da sociedade ora requerente, a confusão patrimonial entre uma empresa e outra é latente.
Inobstante, em razão da condição de sociedades controladora e controlada ter perdurado por tanto tempo, o faturamento da CELIGA, ainda hoje, advém de contratos firmados à época em que a administração era exercida em conjunto, assim como os bens pertencentes à CELIGA.
Deste modo, a inclusão da empresa CELIGA no presente pedido de recuperação judicial é de suma importância, ante a possibilidade de se amortizar o débito da Recuperanda através dos ativos da antiga controlada.
V. PASSIVO TOTAL E DISCRIMINADO
Em anexo à presente petição, segue a listagem do passivo com os respectivos credores da empresa:
• Documento denominado “Relatório VENCIDOS Fornecedores”, em que há o demonstrativo de um débito no importe de R$ 6.501.953,52 (seis milhões, quinhentos e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos);
• Documento denominado “Relatório PASSIVO fiscal”, em que há o demonstrativo de um débito fiscal no montante de R$ 13.062.037,64 (treze milhões, sessenta e dois mil e trinta e sete mil e sessenta e quatro centavos);
• Documentos que demonstram débitos com instituições financeiras, nos seguintes valores:
BANCO SANTANDER – Débito no importe de R$ 8.052.669,93 (oito milhões, cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e
ITAÚ UNIBANCO – Débito no importe de R$ 5.585.870,77 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e setenta e sete centavos);
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Débito no importe de R$ 4.032.079,13 (quatro milhões, trinta e dois mil, setenta e nove reais e treze centavos);
SICREDI – Débito no importe de R$ 1.465.408,54 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e
DAYCOVAL – Débito no importe de R$ 103.592,65 (cento e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Total: R$ 38.803.612,18 (trinta e oito milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos).
Oportuno salientar que no momento da apresentação do plano de recuperação judicial serão apresentados: a discriminação pormenorizada do débito e dos meios de recuperação, a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira e o laudo de avaliação de todos os bens das Requerentes, conforme arts. 50 e 53, incisos I, II e III.
VI. DA FASE POSTULATÓRIA - DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PARA PROPOSITURA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Art. 47 da Lei nº 11.101/2005, assim dispõe:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Assim, importa observar que, para fazer jus aos benefícios dispostos na Lei de Recuperação Judicial, a requerente deve cumprir com os requisitos subjetivos e objetivos dispostos na lei, os quais serão adiante apresentados.
O Art. 48 da Lei de Recuperação Judicial dispõe sobre os requisitos subjetivos a serem devidamente observados, a saber:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Neste sentido, cumpre destacar que a Requerente se encontra no exercício regular de suas atividades junto ao Registro Público de empresas e que foi constituída em 1990, ou seja, em prazo superior ao mínimo legal.
Ademais, a Requerente afirma jamais ter tido falência decretada, bem como, assevera que não obteve concessão de recuperação judicial.
Por fim, a Requerente jamais foi condenada ou tem como administrador ou sócio pessoa condenada por quaisquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial.
Resta inequívoco que todos os requisitos subjetivos necessários à propositura da presente ação de recuperação judicial, tal qual exigidos pela legislação encontram-se plenamente satisfeitos e devidamente comprovados.
Desta feita, encontram-se plenamente atendidos os requisitos subjetivos legalmente estabelecidos.
Quanto aos requisitos objetivos para propositura do pedido de recuperação judicial, cumpre esclarecer que todos os documentos dispostos no Art. 51 da Lei nº 11.101/2005 encontram-se em anexo, na ordem descrita abaixo:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e
XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
Resta claro, portanto, que merece guarida a análise dos fatos que levaram a empresa Requerente à atual situação.
VII. PRESERVAÇÃO DO SIGILO – Art. 51, IV e VI da LFR
A Requerente informa, ainda, que apresentará, em petição apartada, a relação dos bens pessoais de seus diretores, bem como a relação integral de funcionários, com seus respectivos salários, funções e demais disposições do Art. 51, IV e VI da LFR, com supedâneo no direito fundamental à inviolabilidade da vida privada, disposto no Art. 5º, inciso X da Constituição Federal.
Assim, tal petição deverá ser autuada em segredo de justiça, permitindo-se o acesso apenas ao Juízo Recuperacional, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial, conforme jurisprudência dominante:
Entretanto, o acesso irrestrito a essa informação, por qualquer pessoa, pode colocar em risco o direito à intimidade, ao sigilo fiscal e à vida privada dos trabalhadores incluídos na referida relação, já que tal documento contém dados pessoais e que poderiam expor essas pessoas desnecessariamente. Nesse sentido, determino que a relação de fls. 2195/2282 seja autuada em apartado, em incidente próprio, e seja mantida sob segredo de Justiça.” (Recuperação Judicial nº 1030812-77.2015.8.26.0100, em trâmite junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP) “Determino que se observe o sigilo fiscal referente às declarações de imposto de renda dos bens particulares dos sócios, em cumprimento ao disposto no art. 51, VI, da LRE, devendo tal documentação ficar acautelada em Cartório, sob segredo de justiça, somente permitindo-se acesso a ela ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.” (Recuperação Judicial nº 0000078-34.2015.8.08.0013, em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Castelo/ES)
VIII. DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Art. 53 da Lei nº 11.101/2005 assim prevê:
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Deste modo, a Requerente reserva seu direito de, em até 60 dias da publicação de decisão que deferir o processamento desta recuperação judicial, apresentar seu plano de recuperação judicial, discriminando detalhadamente os meios de recuperação que serão adotados, demonstrando sua viabilidade econômico-financeira, e anexando também o laudo de avaliação de bens e ativos.
IX. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme ventilado na síntese fática, a Requerente vem passando por dificuldades financeiras que estão lhe impedindo de exercer sua função social, visto que se trata de empresa que atua no setor de obras públicas, que possui, como característica, a necessidade de manter a regularidade fiscal e trabalhista para obtenção de CND.
A Requerente atua no ramo de fornecimento e prestação de serviços em atividades de montagem e manutenção eletromecânica em obras públicas, de modo que presta serviços primordiais e essenciais à sociedade como um todo, além de ser fonte de renda para 210 famílias.
Assim, é cediço que a função social da empresa é importante princípio para o exercício da atividade econômica, visto que o seu sentido advém da articulação entre os diversos princípios da ordem econômica constitucional.
Não se trata de mera norma interpretativa e integrativa, mas traduz- se igualmente em abstenções e deveres positivos que orientam a atividade empresarial, de maneira a contemplar, além dos interesses dos sócios, os interesses dos diversos sujeitos envolvidos e afetados pelas empresas, como é o caso dos CREDORES, dos trabalhadores,
De tal modo, conforme preleciona Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, “A função social da empresa representa um conjunto de fenômenos importantes para coletividade e é indispensável para a satisfação dos interesses inerentes à atividade econômica” (Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx xx. A Função Social da Empresa na Sociedade Contemporânea: Perspectivas e Prospectivas. Unimar, Marília, v. 3, p. 141 – 151, 2003.).
O conceito de função social da empresa engloba a ideia de que esta não deve visar somente o lucro, mas também preocupar-se com os reflexos que suas decisões têm perante a sociedade, seja de forma geral, incorporando ao bem privado uma utilização voltada para a coletividade; ou de forma específica, trazendo realização social ao empresário e para todos aqueles que colaboraram para alcançar tal fim.
Deste modo, para que a empresa possa cumprir integralmente sua função social, o Estado deve, igualmente, protegê-la, em casos de grave crise financeira que ultrapassam a esfera do cotidiano, para que os cidadãos não sofram as severas consequências da crise econômica.
Verifica-se, portanto, sob a ótica do respeito à função social da empresa e à função social do contrato, que a liberdade de contratar está atrelada aos fins sociais, sobressaindo ainda os princípios da boa-fé e da probidade.
Dentro do conceito de Justiça Social, as partes não podem mais exercer os seus interesses contratuais livremente, o conteúdo do contrato deve refletir as exigências da nova ordem, cabendo ao Estado disciplinar e corrigir as vontades das partes para buscar o interesse coletivo.
O art. 421 do Código Civil assim dispõe:
“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
Assim, não temos apenas a vontade individual como elemento do contrato, mas sim, o dever de guardar observância a uma série de outros princípios contratuais, que estão assegurados pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor, tais como, dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), solidariedade social (art. 3º, I, CDC); Isonomia substancial (art. 3º, III, CDC), etc.
A função social do contrato possui uma característica de ordem pública, sendo o seu alcance estabelecido pelo Art. 2035, do Código Civil, o qual preconiza que:
“Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
Os interesses sociais das partes devem ser protegidos na medida em que os valores sociais relevantes, que ultrapassam a esfera individual, sejam também protegidos.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição Federal) e os princípios e objetivos da ordem econômica (Art. 170 e segs. da Constituição Federal) refletem diretamente na ordem contratual, assegurando a todos o princípio da dignidade humana e da justiça social.
Conforme noticiado e verificado pelos documentos acostados à presente exordial, a Requerente presta serviços primordiais e essenciais à sociedade como um todo, além de ser fonte de renda para 210 famílias.
Ainda, além dos empregos diretos e indiretos que a empresa ora Requerente é responsável, cumpre salientar que a empresa é dedicada ao trabalho social,
especialmente na qualificação de jovens em condições de extrema vulnerabilidade, através do programa Jovem Aprendiz realizado em Aracaju, Sergipe.
Ademais, a Requerente também organiza e patrocina alguns eventos sociais em que realiza doação de material escolar e alimentos para crianças carentes, conforme fotos em anexo.
Por fim, oportuno salientar a crise financeira decorrente da pandemia viral que se alastrou pelo mundo, a qual impactou bruscamente no faturamento da empresa, para ser mais precisa, a Requerente teve uma redução na receita dos contratos na ordem de 60%, exclusivamente em função da atual situação vivenciada.
Com relação à comprovação dos impactos causados pela pandemia, o Art. 374, inciso I do Código de Processo Civil é claro: “Não dependem de prova os fatos notórios”.
Portanto, a manutenção da continuidade, sem qualquer interrupção, das prestações dos serviços da Requerente é condição sine qua non para que a recuperação judicial seja exitosa e cumpra as finalidades indicadas no artigo 47 da LRF, que é a “manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.”
Todos os contratos que dizem respeito à atividade fim da Requerente e que permitem a manutenção do cotidiano dos funcionários na empresa, são primordiais à continuidade do provimento de serviço e, consequente êxito na recuperação judicial da Requerente, de modo que é necessária a manutenção de tais contratos, sem interrupção, desde a data de distribuição do presente pedido e durante todo o processamento da recuperação judicial, com o devido afastamento de eventuais cláusulas de rescisão antecipada em caso de ajuizamento de recuperação judicial.
Oportuno salientar que a jurisprudência admite a flexibilização das cláusulas contratuais, de modo a determinar a manutenção das obrigações relevantes em casos de recuperação judicial.
Vejamos:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL
– IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – CRÉDITO LASTREADO EM CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO – INCLUSÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – VALORES DESTINADOS À MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO PROVIDO. “As
hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos.” (Xxxxxx Xx. Fredie. Curso de direito processual civil. v. 3. 13. ed. Xxxxxxxx: Juspodivm, 2016. p. 209) “A manutenção do bloqueio dos valores destinados à manutenção das necessidades da atividade produtiva da empresa em recuperação judicial viola o princípio da preservação da empresa, colocando em risco a recuperação judicial”. (AI 180478/2015, DES. XXXX XXXXXXXX XXXXX, PRIMEIRA CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/01/2017, Publicado no DJE 27/01/2017). Na hipótese, os valores bloqueados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem permanecer à disposição da Recuperanda até o esgotamento do período de suspensão da exigibilidade.
(TJ-MT - AI: 10058082520198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS
XXXXXX, Data de Julgamento: 14/08/2019, Vice-Presidência, Data de
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pedido de restabelecimento de serviços de telefonia e de internet, bem como plano de saúde dos funcionários e serviço de malote dos Correios. Serviços de telecomunicação e de acesso à rede mundial de computadores que devem ser considerados essenciais à retomada das atividades das agravantes, o que não ocorre com os demais. Provimento, em parte, para determinar o restabelecimento dos serviços considerados essenciais. (TJ/SP, AI nº 0022264-60.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Xxxx Xxxxxxx, julgado em 01/08/2013)
Importa observar os limites da função social do contrato, conforme
ventilado alhures.
Nesse diapasão, fica claro que o mero pedido de recuperação judicial não pode servir de causa para a resolução dos contratos, sob pena de restarem também desatendidos os princípios da função social da empresa, da função social do contrato, probidade e boa-fé, de observância obrigatória na forma do artigo 422 do Código Civil.
Outrossim, permitir a resolução dos contratos em razão do simples ajuizamento do pedido de recuperação contraria princípios fundamentais da LFR, mormente o da manutenção da atividade econômica.
Ademais, com relação ao risco de sofrer constrições, pugna-se, igualmente, pela tutela de urgência para que seja ordenada a suspensão de ações e execuções contra a Requerente durante a sua Recuperação Judicial.
Certo é que, quando do deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial, quaisquer constrições realizadas deverá ser objeto de reversão com a consequente liberação de recursos bloqueados à ordem do Juízo da Recuperação Judicial,
suspensão de quaisquer ações e execuções em face da Requerente, ante aos argumentos ventilados no presente tópico, para que se possa garantir, com a maior celeridade possível, a recuperação da empresa.
X. REQUERIMENTOS
Considerando todo exposto, estando supridos todos os requisitos (subjetivos e objetivos) autorizadores à postulação do benefício da recuperação judicial e, do mais que Vossa Excelência emprestará aos autos, requer-se:
a) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para que seja imediatamente deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra a Requerente, com o fito de evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre a distribuição da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento;
b) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de se determinar a suspensão da eficácia de eventuais cláusulas de rescisão antecipada do contrato em caso de ajuizamento de recuperação judicial;
c) O Deferimento da presente ação de Recuperação Judicial, nos termos do Art. 52 da Lei nº 11.101/2005;
d) Xxxx nomeado Administrador Judicial;
e) Seja determinada a inclusão da CELIGA – MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 32.816.548/0001-09, com endereço na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 484, Térreo, Xxxxxx Xxxxxxx, Aracajú, Sergipe, XXX 00000- 110, no presente pedido de Recuperação Judicial;
f) Seja determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a Requerente exerça suas atividades;
g) seja determinada a expedição de edital para publicação no órgão oficial, contendo resumo do presente pedido de recuperação judicial e da decisão que deferir o processamento, bem como a relação nominal dos credores, contendo o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
h) o cancelamento de todos os protestos lavrados contra a Requerente, tendo em vista a sujeição dos créditos ao presente Pedido de Recuperação Judicial e a sua futura novação com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial;
i) Seja determinada a impossibilidade de incidência de multas em razão do não pagamento de créditos sujeitos a esta Recuperação Judicial, pois tais créditos serão devidamente pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial que será oportunamente apresentado e aprovado.
j) Seja concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação judicial;
k) ao final do processamento, com aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores (tácita ou expressamente), seja por Vossa Excelência concedida a recuperação judicial, nos termos do artigo 58 da Lei 11.101/05.
l) Xxxxxxxxxxxxxxx, requer que todas as intimações dirigidas ao requerente sejam realizadas em nome de XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX, OAB/PR 36.942.
Outrossim, protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 38.803.612,18. (trinta e oito milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos).
Nestes termos pede deferimento.
Curitiba, 1 de outubro de 2021.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx
OAB/PR 36.942 OAB/PR 89.582