LOGOMARCA OU NOME DO ÓRGÃO OU INSTITUIÇÃO
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LOGOMARCA OU NOME DO ÓRGÃO OU INSTITUIÇÃO |
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CONTRATO DE GESTÃO UNIFICADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A(O) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. |
XXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX, sediado(a) na (ENDEREÇO), neste ato representado(a) pelo(a) XXXXXX, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE e a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, concessionária dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o n0 08.324.196/0001-81, com Inscrição Estadual n.º 20.055199-0 e Inscrição Municipal n.º 113.381-0, com sede e foro jurídico nesta Capital, na Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxx, XXX: 00.000-250, representada neste ato na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATADA, em comum acordo vem celebrar o presente contrato, nos termos da Lei de Licitações nº 14.133/2021 e demais normas que regem a espécie, fazendo-o nas seguintes condições abaixo, os quais se obrigam para todos os efeitos jurídicos.
DAS DEFINIÇÕES
1. Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representado, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s);
1.1.Consumidor Especial: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no §5° do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da lei n°9074, de 7 de julho de 1995;
1.2. Consumidor Livre: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995;
1.3. Consumidor Potencialmente Livre: aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre;
2. Ambiente de contratação regulada – ACR: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
3. Ambiente de contratação livre – ACL: Segmento do mercado no qual se realizam operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes de geração, comercializadores, importadores e exportadores de energia elétrica, consumidores especiais e consumidores livres, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
4. Distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
5. Energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);
6. Energia elétrica reativa: é a energia que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em kVArh (quilovolt-ampère-reativo-hora);
7. Grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV);
8. Grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 KV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 KV a partir do sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e subdividido em vários subgrupos;
9. Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);. Indicador de continuidade: valor que expressa a duração, em horas, e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo;
10. Interrupção do fornecimento: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
11. Padrão de tensão: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em volts (V), em que a distribuidora deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL;
12. Ponto de entrega: conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, nos termos da regulamentação do setor elétrico aplicável;
13. Potência disponibilizada: potência em quilovolt-ampère (kVA) de que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora;
14. Fator de potência de referência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas no mesmo período especificado, tendo como referência o índice de 92% (noventa e dois por cento);
15. Instalações de conexão: significam as instalações elétricas de propriedade do consumidor, com a finalidade de interligar suas instalações aos sistemas de distribuição;
16. Montante de uso: potência ativa média, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela geração ou carga, expressa em quilowatts (kW);
17. Montante de uso contratado – MUSD: Significa o montante de uso contratado pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA, pelo uso dos sistemas de distribuição;
18. ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, agente de direito privado previsto pela Lei nº 9.648, de 27/05/98, responsável pela coordenação e controle da operação dos Sistemas Interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste;
19. Suspensão do fornecimento: desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta;
20. Tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa;
21. Encargos de uso do sistema de distribuição: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instalações de distribuição, calculado pelo produto da tarifa de uso pelos respectivos montantes de uso do sistema de distribuição e de energia contratados ou verificados;
22. Unidade consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos de propriedade do CONSUMIDOR, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica no ponto de entrega com medição individualizada;
23. Dados de Medição: São os valores de energia e demanda ativa e reativa em kWh (quilo-watt-hora), kW (quilo- watt) e kVArh (quilovolt-ampère-reativo-hora), kVAr (quilovolt-ampère-reativo), respectivamente;
23. Procedimentos de distribuição: Conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, operação, medição e avaliação da qualidade da energia elétrica para os sistemas de distribuição, aprovados pela ANEEL;
24. Procedimentos de rede: Conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, operação, medição e avaliação da qualidade da energia elétrica aplicáveis à rede básica, aprovados pela ANEEL;
25. Procedimentos operativos: Conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para a implantação do acesso, uso, medição e operação do sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA;
26. Rede Básica: São as instalações pertencentes ao sistema interligado nacional, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
27 Sistema de distribuição: Instalações destinadas à distribuição de energia elétrica que compõe os ativos da área de concessão da DISTRIBUIDORA;
28. Sistema de medição de faturamento – SMF: Sistema de medição composto pelo medidor principal e de retaguarda, os transformadores para instrumentos (transformadores de potencial e de corrente), canal de comunicação, painéis, cabos e todos os requisitos estabelecidos no documento intitulado Especificação Técnica das Medições para Faturamento, bem como dos sistemas de coleta dos dados de medição para faturamento;
29. Sistema interligado nacional – SIN: Composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição das diversas concessionárias de todas as regiões do país, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS;
30. Agências Reguladoras: são instituições criadas por lei, normalmente sob a forma de Autarquia em regime especial, que tem por objetivo regular e fiscalizar serviços concedidos pelo Poder Público, visando sempre a defesa dos interesses do consumidor para que receba serviços adequados, eficazes e com preços justos;
31. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96;
32. ARSEP: Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Rio Grande do Norte;
33. Ciclo de Faturamento: É o intervalo de tempo entre a data da leitura do medidor de energia elétrica do mês anterior e a data do mês de referência, estabelecida pela concessionária de distribuição no seu calendário de faturamento da energia entregue ao consumidor;
34. Contrato de Adesão: instrumento contratual com cláusulas vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pela concessionária ou consumidor, a ser aceito ou rejeitado de forma integral;
35. Desligamento Programado: é aquele cuja elaboração da programação é feita cumprindo-se os prazos e procedimentos definidos, sem comprometimento do desempenho dos equipamentos ou confiabilidade operativa do sistema;
36. Desligamento de Emergência: Desligamento manual para evitar risco de vida e/ou de dano a equipamento, quando não há tempo hábil para comunicação e providências pelo centro de operação;
37. Desligamento Forçado: Desligamento de um componente de serviço, em condições não programadas, geralmente resultante da ocorrência de uma condição de emergência que imponha o desligamento do equipamento para evitar risco de vida e/ou de dano a equipamento ou outras consequências indesejadas para o sistema elétrico;
38. Poder Público: pessoa jurídica de direito público que solicita fornecimento de energia elétrica para determinada(s) unidade(s) consumidora(s), assumindo as responsabilidades inerentes à condição de consumidor, conforme definido no art. 187, da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 Este instrumento tem por objetivo o fornecimento de energia elétrica pela CONTRATADA às unidades consumidoras de responsabilidade do CONTRATANTE, sob a contraprestação de pagamento de fatura de energia elétrica mensal, e, de acordo com as regras estabelecidas na legislação para a presente prestação de serviço público, sem prejuízo das condições ora pactuadas;
1.2 Cada unidade consumidora terá um contrato específico de acordo com a carga, tensão, classe e tarifa, que passará a fazer parte integrante deste instrumento, no momento da ligação e excluída no momento do desligamento definitivo e da regularização financeira da contraprestação;
1.3 A contratada fornecerá energia elétrica para a(s) unidade(s) consumidora(s) pertencente(s) ao Parceiro de Negócios nº: XXXXXXXXXXXX;
1.4 A presente contratação decorre de dispensa de licitação, fundamenta-se no art. 74, § 1º da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONTRATANTE
2.1 Receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
2.2. Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
2.3. Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis;
2.4. Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
2.5. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais;
2.6. Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a unidade consumidora;
2.7. Ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos;
2.8. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
2.9. Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência;
2.10. Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros;
2.11. Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
2.12. Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor;
2.13. Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica;
2.14. Ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, após comprovado o pagamento de fatura pendente;
2.15. Ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da respectiva data de solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica;
2.16. Receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL;
2.17. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
2.18. Ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
2.19. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
2.20. De acordo com o art. 322 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, em caso de suspensão de fornecimento, a distribuidora deve efetuar a cobrança:
I- Para grupo B - maior valor entre o custo de disponibilidade e o consumo de energia, apenas nos ciclos de faturamento em que ocorrer a suspensão ou a religação da unidade consumidora;
II- Para Grupo A – demanda contratada enquanto vigente a relação contratual, observando as demais condições regulatórias estabelecidas;
2.21. Cancelar, a qualquer tempo, a cobrança de outros serviços por ele autorizada;
2.22. Ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso;
2.23. Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica;
2.24. Receber todas as faturas das unidades consumidoras até o quito dia útil do mês subsequente da prestação dos serviços, no local a ser indicado pela CONTRATANTE, e ter o vencimento coletivo para todo o dia 20 (vinte) ou o primeiro dia útil posterior a este, do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONTRATANTE
3.1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
3.2. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade;
3.3. Manter livre a entrada de empregados e representantes da distribuidora para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia;
3.4. Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento;
3.5. Informar à distribuidora sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida na unidade consumidora;
3.6. Manter os dados cadastrais das unidades consumidoras atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;
3.7. Informar as alterações da atividade exercida (ex.: residencial; comercial; industrial; rural; etc.) na unidade consumidora;
3.8. Consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada; e
3.9. Ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DA CONTRATADA
4.1. Receber, em dia, a contraprestação pelo serviço público prestado de fornecimento de energia elétrica;
4.2. Suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica nos casos previstos na Resolução nº 1000/2021, a exemplo de inadimplência ou constatação de irregularidade;
4.3. Efetuar a cobrança das faturas vencidas e não pagas, administrativa ou judicialmente, cobrando multa, juros e correção monetária, na forma legal;
4.4. Inspecionar as unidades consumidoras de responsabilidade do CONTRATANTE;
4.5. Executar outros serviços não vinculados ao fornecimento de energia elétrica diretamente, desde que o CONTRATANTE, por sua livre escolha, decida por contratar;
CLÁUSULA QUINTA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DA CONTRATADA
5.1. Prestar serviço adequado, no fornecimento de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021.
CLÁUSULA SEXTA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção imediata, pelas razões descritas nos itens 6.1 e 6.2 seguintes, ou após prévio aviso, pelas razões descritas nos itens 6.3 a 6.5:
6.1. Deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
6.2. Fornecimento de energia elétrica a terceiros;
6.3. Impedimento do acesso de empregados e representantes da distribuidora para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;
6.4. Razões de ordem técnica; e
6.5. Falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER SOCIAL
A distribuidora pode:
7.1. Executar serviços vinculados à prestação do serviço público ou à utilização da energia elétrica, observadas as restrições constantes do contrato de concessão e que o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar; e
7.2. Incluir na fatura, de forma discriminada, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente e expressamente pelo consumidor.
CLÁUSULA OITAVA: DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
8.1. O encerramento da relação contratual entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA pode ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias, conforme Cláusula Nona, da Res. 1000/2021 ANEEL:
I – solicitação do consumidor;
II – solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos; ou
III – término da vigência do contrato, cumprindo o
8.2.2 – O encerramento antecipado da relação contratual para os contratos do Grupo A, implica, sem prejuízo de outras obrigações.
8.2.3 - O CONTRATO poderá ser rescindido independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso haja infração de qualquer cláusula contratual, das condições gerais de fornecimento ou da legislação dos serviços de energia elétrica a qual está subordinado, respondendo a parte infratora pelos prejuízos que causar à outra.
CLÁUSULA NONA: DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
9.1. Vencido o prazo para o atendimento de uma solicitação ou reclamação feita para a distribuidora, ou se houver discordância em relação às providências adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da distribuidora;
9.2. A ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 15 (quinze) dias, as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, cientificando-o sobre a possibilidade de reclamação direta à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, caso persista discordância;
9.3. Sempre que não for oferecido o serviço de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e reclamações podem ser apresentadas pelo consumidor diretamente à agência estadual conveniada, ou, em sua ausência, diretamente à ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÓDIGO DE ÉTICA
10.1 O CONTRATANTE declara conhecer o Código de Ética da CONTRATADA, disponível em xxx.xxxxxx.xxx.xx, comprometendo-se a observar por si, por seus administradores, prepostos, representantes e empregados, os seus princípios e diretrizes, mantendo, durante toda a sua relação com a CONTRATADA e/ou com terceiros relacionados ao objeto do contrato, os mais elevados padrões de ética e integridade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
11.1 As PARTES são obrigadas a observar a legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais aplicável, sem prejuízo de impender os esforços necessários para não causar danos à contraparte. A CONTRATADA, além do disposto nesta cláusula, também se obriga a observar o disposto nos termos do Aviso de Privacidade Comercial disponível no xxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/Xxxxx/xxxxxxxxxxx.xxxx e o CONTRATANTE declara que teve acesso e compreendeu as disposições constantes no referido Aviso de Privacidade.
I - Para fins do Contrato será entendido por “dados pessoais” toda informação tratada, guardada, processada ou transmitida pelas PARTES relativa a uma pessoa identificada ou identificável, assim como qualquer outro significado de acordo com a legislação aplicável a matéria de proteção de dados pessoais;
II - Os dados pessoais comunicados através deste Contrato serão tratados pelas PARTES com o propósito exclusivo de gerenciar seu desenvolvimento e cumprir as obrigações legais decorrentes. Os dados pessoais serão mantidos pelo tempo necessário para atender às responsabilidades legais correspondentes. Em particular, as PARTES concordam em não utilizar os dados pessoais obtidos da outra parte ou a que tenham acesso, para outros fins que não os contidos neste Contrato, nem para atribuí-los, nem mesmo para seu armazenamento;
III - Os dados pessoais dos representantes das PARTES e das pessoas designadas para comunicação podem vir a ser processados, respectivamente, por cada PARTE, agindo de forma independente como o responsável pelo processamento. Tais dados devem ser utilizados para fins de cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato e das leis aplicáveis;
IV - Além disso, as PARTES garantem que dispõem das medidas técnicas e organizacionais necessárias e adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais a que têm acesso como resultado de sua relação com a outra parte e para impedir sua alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado;
V - Os dados pessoais serão tratados enquanto a relação contratual estabelecida neste instrumento estiver em vigor e pelo prazo necessário para cumprir eventuais dispositivos legais, e após o referido prazo, tais dados deverão ser restringidos e/ou bloqueados, até o vencimento do prazo de prescrição de quaisquer ações legais. Os dados poderão ser utilizados pelas PARTES e por aqueles com permissão para tanto, (como, por exemplo, terceiros prestadores de serviços relacionados à administração ou execução do Contrato);
VI - Se a CONTRATADA estiver obrigada pela legislação aplicável a conservar o dado pessoal do CONTRATANTE, deverá manter tanto o dado pessoal quanto os elementos que o contenham devidamente protegidos e unicamente durante o tempo necessário conforme a legislação vigente;
VII - O titular dos dados poderá exercer, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, os direitos de acesso, retificação e exclusão, bem como os direitos de restrição ao processamento, objetividade e portabilidade dos dados, mediante notificação por escrito a cada uma das Partes nos endereços indicados no Contrato ou no Aviso de Privacidade indicado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LEIS ANTICORRUPÇÃO
12.1 - O CONTRATANTE declara que conhece as várias leis e convenções aplicáveis no Brasil que proíbem atos de corrupção e outros atos lesivos contra a administração pública, dentre elas a Convenção Anticorrupção da OCDE, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal n° 5.687/06), o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013, doravante denominadas, em conjunto, “Leis Anticorrupção”. Em todas as atividades e atos relacionados à execução do presente CONTRATO, compromete-se o CONTRATANTE a cumprir e fazer cumprir, por si e por seus administradores, colaboradores e terceiros, rigorosamente, as Leis Anticorrupção.
12.2 - O CONTRATANTE declara ainda que conhece as disposições relacionadas com o combate à corrupção, seja ela pública ou privada, contidas no Código de Ética da CONTRATADA e compromete-se a cumprir fielmente essas disposições, comprometendo-se ainda a denunciar o CONTRATADA qualquer infração a essas disposições que venha a ser do seu conhecimento, na forma disciplinada na Cláusula Décima Segunda - Leis Anticorrupção.
12.3 - Obriga-se o CONTRATANTE, de forma irrevogável, a não prometer, oferecer, dar, patrocinar, incentivar, obrigar ou concordar, direta ou indiretamente, com subornos, fraudes, tráfico de influência, extorsão, vantagem indevida (seja em dinheiro, presentes, descontos, favores ou qualquer outra coisa de valor), a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, nem praticar quaisquer dos atos vedados pelas Leis Anticorrupção. Compromete-se, ainda, a adotar as melhores práticas de Governança com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus administradores, colaboradores, prepostos ou terceiros, de acordo o disposto no artigo 7º, inciso VIII, da Lei n° 12.846/2013 e na Lei n° 9.613/98 e suas respectivas modificações e regulamentações.
12.4 - O CONTRATANTE deverá observar e fazer observar, por seus fornecedores, prepostos, empregados, colaboradores em geral, prestadores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética e integridade durante todo o processo de contratação e execução deste Contrato. É dever do CONTRATANTE, treinar seus empregados e colaboradores em geral acerca de condutas éticas e do combate à corrupção.
12.5 - O CONTRATANTE declara que nos últimos 5 (cinco) anos não foi objeto de nenhuma investigação, inquérito ou processo administrativo ou judicial relacionado ao descumprimento das Leis Anticorrupção ou de lavagem de dinheiro, e que suas atividades estão em conformidade com estas leis.
12.6 - O CONTRATANTE declara, ainda, que não há qualquer agente público ou pessoa a ele relacionada que receberá, direta ou indiretamente, benefícios ou vantagens em decorrência do presente CONTRATO.
12.7 - Qualquer violação, por parte do CONTRATANTE, das Leis Anticorrupção ou da presente Cláusula Décima Segunda - Leis Anticorrupção - será considerada uma infração grave a este Contrato, consistirá justa causa para sua rescisão motivada, conferindo à CONTRATADA o direito de declarar rescindido imediatamente o presente CONTRATO, sem qualquer ônus ou penalidade, ficando o CONTRATANTE responsável pelas perdas e danos a que der causa, nos termos da lei aplicável.
12.8 - O presente CONTRATO poderá ser imediatamente rescindido pela CONTRATADA, ainda, na hipótese de participação ou envolvimento comprovado do CONTRATANTE, diretamente ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas e/ou obstrutivas (conforme Diretrizes e definições do Banco Mundial), ou em lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores (conforme Lei n° 9.613/98), seja na execução do presente CONTRATO ou em quaisquer outros Contratos em que figurar como CONTRATADA, seja com entes públicos ou privados.
12.9 - O CONTRATANTE notificará prontamente, por escrito, a CONTRATADA a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas Leis Anticorrupção ou às disposições desta Cláusula Décima Segunda – Leis Anticorrupção – ou de qualquer suspeita de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula Décima Segunda – Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
13.1 Este contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data do dia XX/XX/XX, podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 120 (cento e vinte) meses, se não houver manifestação em sentido contrário de qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento, nos termos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: XXXXX – Elemento de Despesa: XXXXX - Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica – Fonte: XXXXXX – Valor: XXXXXXXXXXXXXX
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESCISÃO
15.1 Esse contrato poderá ser rescindido, por ambas as partes, nas formas previstas na Lei de Licitações nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1 As partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas, elegendo o foro do Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir qualquer dúvida ou contenda decorrente deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Natal/RN, a data de assinatura do presente Instrumento será a data da última assinatura digital do último representante das Partes que o assinar.
Assinado eletronicamente pela COSERN
Assinado eletronicamente pela CONTRATANTE
Assinado eletronicamente pelas TESTEMUNHAS
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