CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002787/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/10/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045405/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.113569/2021-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/10/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO
PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu ; E
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE
SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA, CNPJ n. 81.885.634/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do
art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR e Uraí/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de agosto de 2021, para o divisor de 220 horas mensais, correspondendo a jornada de 44 horas semanais, para os seguintes cargos, e sem retroatividade à data base:
Motoristas de veículos leves, comoautomóveis em geral, utilitários, caminhões de pequeno porte de até 3,5 toneladas e operadores de empilhadeira e máquinas, consideram-se veículos leves utilitários: Besta, Topic, Sprinter, Vans, Kombi, Renault, Master, Ducato, S-10, D-20, Blazer, F-1000, F-250, F – 350, Toyota Hilux, Nissan Frontier, Caravalle, Mitsubishi L-200, Ranger, Peugeot Boxer, Daily, K 2400, K 2400, K 2700, Hyundai HR, ou similares, e ainda,
outros veículos similares que vierem a ser produzidos, a partir de 01 de agosto de 2021. R$ 1.637,00;
Motociclistas e similares, a partir de 01 de agosto de 2021. R$ 1.435,00;
Ciclista e Ajudante de Motorista, a partir de 01 de agosto de 2021. R$ 1.413,00;
Parágrafo Primeiro: Mediante ajuste escrito com seu empregado, dando ciência mediante protocolo junto ao sindicato profissional, fica facultado à empresa transformar expressão pecuniária de todo e qualquer salário mensal acima praticado em salário-hora, adotado o divisor
220. Tal adoção, visa a manutenção das condições pré existentes, e novas contratações a fim de atender a peculiaridade da atividade das empresas que estão inseridas no referido setor econômico.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado que, adotada a jornada parcial, a hora subseqüente a jornada parcial estabelecida, será considerada como hora extra.
PISO SALARIAL - a partir de 22 de Janeiro de 2022.
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de janeiro de 2022, para o divisor de 220 horas mensais, correspondendo a jornada de 44 horas semanais, para os seguintes cargos, e sem retroatividade à data base:
Motoristas de veículos leves, comoautomóveis em geral, utilitários, caminhões de pequeno porte de até 3,5 toneladas e operadores de empilhadeira e máquinas, consideram-se veículos leves utilitários: Besta, Topic, Sprinter, Vans, Kombi, Renault, Master, Ducato, S-10, D-20, Blazer, F-1000, F-250, F – 350, Toyota Hilux, Nissan Frontier, Caravalle, Mitsubishi L-200, Ranger, Peugeot Boxer, Daily, K 2400, K 2400, K 2700, Hyundai HR, ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos, a partir de 01 de janeiro de 2022. R$ 1.707,00;
Motociclistas e similares, a partir de 01 de janeiro de 2022. R$ 1.496,00;
Ciclista e Ajudante de Motorista, a partir de 01 de janeiro de 2022. R$ 1.474,00;
Parágrafo Primeiro: Mediante ajuste escrito com seu empregado, dando ciência mediante protocolo junto ao sindicato profissional, fica facultado à empresa transformar expressão pecuniária de todo e qualquer salário mensal acima praticado em salário-hora, adotado o divisor
220. Tal adoção, visa a manutenção das condições pré existentes, e novas contratações a fim
de atender a peculiaridade da atividade das empresas que estão inseridas no referido setor econômico.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado que, adotada a jornada parcial, a hora subseqüente a jornada parcial estabelecida, será considerada como hora extra.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2021 com um percentual de 8,9% (Oito vírgula nove por cento), devendo tal índice ser aplicado da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - Em agosto de 2021 serão aplicados 4,45% (quatro vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os salários do mês de julho/2021;
Parágrafo Segundo - Em janeiro de 2022 serão aplicados 4,45% (quatro vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os salários do mês de julho/2021. Totalizando dessa forma o índice de 8,9%, respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho entre sindicato laboral e empresa.
Parágrafo Terceiro: Autoriza-se a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021.
Parágrafo Quarto: As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná. representadas pelo SESCAP-LONDRINA. que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina o caput desta cláusula poderão pleitear, junto as entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO QUINZENAL
O empregador, quando solicitada, poderá conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração básica do empregado, cujo pagamento deverá dar-se até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros, não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição Federal de 1.988, as empresas ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguros de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológico com participação dos empregados nos custos, tratamento odontológico, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por ele autorizados expressamente.
Parágrafo único: Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, salvo quanto à contribuição sindical cujo desconto independe dessas formalidades e da taxa prevista na cláusula 37, que segue a forma fixada nesta convenção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado da mesma empresa deverá perceber igual salário básico que o substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que o salário substituição não seja menor que o percebido, e que não tenha caráter meramente eventual.
CLÁUSULA NONA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotarem medidas que julguem necessárias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os empregadores anteciparão, por ocasião das Férias concedidas, o pagamento de até 50% do décimo terceiro salário, desde que, assim, optem os empregados manifestando sua vontade, por escrito no mês de janeiro de cada ano.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
Aplica-se 50% (cinqüenta por cento) a título de adicional de horas extraordinárias para o trabalho que extrapolar a jornada de 8 (oito) horas diárias. O trabalho extraordinário prestado aos domingos e feriados terá a incidência de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQÜÊNIO
Fica assegurado a todo o empregado o percentual de 2% (dois por cento) a título de qüinqüênio, para cada 05 (cinco) anos trabalhados, a partir de sua admissão.
Parágrafo único: As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o estabelecido no "caput" desta cláusula ficam isentas da aplicação desta.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estipulada a incidência de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno para o trabalho realizado entre as 22h e as 05h.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De conformidade com a Lei vigente fica devido aos motociclistas o adicional de periculosidade a ser pago junto a folha de pagamento em cada mês, conforme determinar dispositivos da regulamentação da Lei 12.997/2014, pelo MTE.
Paragráfo Primeiro: Aos empregados que não exercem as funções exclusivamente com a utilização da motocicleta, o pagamento do adicional de periculosidade se dará proporcionalmente ao tempo em que o obreiro se utilizará do veículo durante a jornada de trabalho.
Paragráfo Segundo: Caberá ao empregador o controle fidedigno da jornada de trabalho e do período de direção da motocicleta, que poderá valer- se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3° do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto - Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Paragráfo Terceiro: Se a Lei 12.997/2014 for revogada a presente cláusula ficará sem efeito.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Será constituída comissão formada por representantes do SESCAP-LDA e representantes do Sindicato profissional, com objetivo de orientar as empresas nos projetos de implantação da participação dos empregados nos resultados, podendo essas empresas celebrar acordos específicos sobre o assunto com assistência dessa comissão e posterior homologação junto ao sindicato laboral respectivo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
I – As empresas sediadas ou que prestem serviços na base territorial do sindicato patronal e profissional fornecerão a partir de Agosto de 2021, aos seus empregados um auxilio alimentação no valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais) , quando a jornada do empregado for integral ou supreior a 4 horas diárias, e no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), e a partir de Janeiro de 2022, um auxilio alimentação no valor mínimo de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) , quando a jornada do empregado for integral ou supreior a 4 horas diárias, e no valor de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos), para o empregado com jornada de até 4 horas diárias, em quantidade equivalente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios então praticados;
Parágrafo Segundo: As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir o auxilio alimentação dos seus empregados (ticket-alimentação, refeitório e outros fornecimento de refeições coletivas) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já fornecem o benefício, não deverão reajustá-lo o referido beneficio, neste execicio de 2021/2022.
Parágrafo Quarto: As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, xxx.xxx.xxx.xx/xxx, para receber os incentivos fiscais pertinentes, podendo nesta hipótese descontar até 20% (vinte por cento)..
Parágrafo Xxxxxx: O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Parágrafo Sexto: O Auxílio Alimentação deverá ser liberado para o empregado, antecipadamente à sua utilização mediante comprovação através de recibo.
Parágrafo Sétimo: Enquanto não sobrevier nova CCT, permanece em vigência a aplicação da presente cláusula, bem como, a aplicação das penalidades pelo seu descumprimento.
Parágrafo oitavo: Ficam isentas do pagamento da indenização acima descrita, as empresas que fornecem refeição para alimentação nos locais de trabalho ou restaurantes conveniados, exclusivamente nos dias em que o empregado estiver a trabalho à empresa.
Parágrafo Nono: As empresas que operam no período da madrugada entre uma da manha e sete horas da manhã, com carga horária de até 180 horas, ficam desobigadas a fornecer auxilio alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
O empregador ficará obrigado a fornecer vale-transporte suficientes para o empregado deslocar- se da residência-trabalho e vice-versa, inclusive para deslocamento no horário de refeição, desde que requerido expressamente pelo empregado e comprovada a sua real necessidade.
Parágrafo Único: Alternativamente o vale transporte poderá, mediante solicitação do empregado e concordância da empresa, ser pago em dinheiro, em valor equivalente ao beneficio, devidamente anotado em folha de pagamento, sob pena de presunção de ausência de pagamento, restando expressamente esclarecido que a verba não integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado a morte natural e à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, tais como morte acidental, invalidez permanente, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 13.103/2015.
Parágrafo Primeiro: Alternativamente ao disposto no caput, as empresas que em 1º de junho de 2021 não possuam seguro de vida em grupo sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados constantes da relação mensal encaminhada pela empresa juntamente com a guia de recolhimento:
I –Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder a pagamentos semestrais antecipados, sob este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
II – O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecida, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar, de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, bem assim quando da ausência de informação correta por parte das empresas.
Parágrafo Segundo: Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA DE CUSTO/USO DO VEÍCULO
O empregado possuidor de moto a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá a partir de 01 de Agosto de 2021, a título de ajuda de custo por uso do veículo o valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais) mensais, e partir de 01 de Janeiro de 2022, a título de ajuda de custo por uso do veículo o valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais), mensais de que não integrará a remuneração para nenhum efeito Alem do valor aqui estipulado a empresa deverá também fornecer o combustível utilizado para prestação de serviços através de requisição ao posto de combustível conveniado..
Parágrafo Primeiro: Alternativamente ao estabelecido no caput desta clausula, a partir de 01 de agosto de 2021, fica facultado as empresas efetuarem o pagamento de valor mínimo de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), mensais, e a partir de 01 de Janeiro de 2022 fica facultado as empresas efetuarem o pagamento de valor mínimo de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais), mensais mais o formecimento de pneus, óleo e relação completa, conforme a necessidade, bem como o combustível utilizados na prestação de serviços.
Parágrafo Segundo: As empresas que já fornecem benefícios iguais ou superiores ao dá ajuda de custo uso do veiculo desta cláusula, bem como os produtos constantes do parágrafo primeiro, continuarão com a sua política própria sendo que elas são iguais ou mais favoráveis aos trabalhadores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
As empresas ficam obrigadas a cumprir a norma técnica 184/2012 editada pelo MTE em relação a lei 12.506/2011 que dispõe sobre o aviso prévio.
Parágrafo Único: O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado deverá ser sempre indenizado por ocasião da rescisão de contrato de trabalho quando por iniciativa do empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PELA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
É devida a indenização do Art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de correção anual de salários. (art. 8º da Lei 7238/84).
Parágrafo único: O aviso prévio - seja trabalhado ou indenizado desde que o último dia estiver dentro do período de 02 de maio a 31 de maio - integra o tempo de serviço para ter direito à indenização referida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
O prazo para pagamento de rescisão complementar em função de reajuste da data base será de até 60 (sessenta) dias da data do depósito da CCT junto ao Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que havendo interesse entre empregado e empregador em fazer a quitação anual do contrato de trabalho, deverá os mesmos apresentar na secretaria do Sindicato Profissional, requerimento assinado em conjunto, ficando a empresa responsável em apresentar ao sindicato profissional, toda documentação necessária para tanto.
Parágrafo Primeiro: Fica pactuado ainda, que em comum acordo, empregado e empregador apresentará um profissional habilitado, que deverá ter a chancela do Sindicato Profissional, para verificação da documentação apresentada pela empresa para possibilitar a quitação anual do contrato.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o custo das despesas das verificações e da contratação do profissional habilitado para a verificação da quitação do contrato anual do trabalhador, ficará a cargo da empresa, mesmo que após a verificação da documentação apresentada, haja desistência do trabalhador em proceder a quitação do contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É concedida a estabilidade provisória à gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, ressalvado a hipótese de demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro: Na negativa de ser acolhido o atestado pelo empregador, poderá a empregada comunicar o estado de gravidez através de correspondência oficial com comprovante de entrega.
Parágrafo Segundo: A estabilidade supra mencionada não se aplica à empregada com contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive o contrato de trabalho por período de experiência).
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego e depósitos de FGTS com base na remuneração em favor do empregado em idade de serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação de 30 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu. Aplica-se a mesma disposição ao
empregado convocado para o tiro de guerra. Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário da prestação dos serviços do tiro de Guerra, o empregado não sofrera prejuízo em sua remuneração, desde que apresente a cada ausência comprovante da unidade em que serve.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço e que contém com no mínimo 3 (três) anos de serviços na atual empresa, fica-lhes assegurada à garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa. Adquirido esse direito, cessa automaticamente essa garantia convencional.
Parágrafo único: Para o exercício deste direito, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data em que deverá se iniciar o período de estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação, e o horário prorrogado seja colidente com o horário das aulas regulares, bem como seja observado o disposto nos artigos 59 e 61 da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão a seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo Unico: Fica acordado que os empregados que exercem trabalho externo, ficam obrigados ao intervalo de 15 minutos para descanso para café ou lanche, sem a necessidade do efetivo controle pelo empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
A - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
B –até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
C – por 5(cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
D - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
E - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
F - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
G - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
H - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO:
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1.995, do Ministério do Trabalho que tem o seguinte teor: "Considerando que se abre a possibilidade empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificada e adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho, resolve:
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho, contratual ou convencionada, vigente no estabelecimento.
Parágrafo Segundo: O empregado será comunicado, antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração, em virtude da adoção de sistema Alternativo".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
A pré-assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser utilizada pelo empregador, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Em conformidade com o art. 59, da CLT, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
Parágrafo Primeiro: Fica dispensado do acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia se for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Terceiro: As disposições acima mencionadas sobre o Banco de Horas, terão eficácia após prévio requerimento feito pela empresa interessada, protocolado junto aos sindicatos convenentes, que homologarão o pedido mediante análise do caso concreto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGA REMUNERADA NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Os empregados terão direito à folga remunerada na terça-feira de carnaval.
Férias e Licenças Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO-REMUNERADA
As empresas com contingente maior de vinte empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e por prazo não superior a 3 (três) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados por ano.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA GESTANTE – AMAMENTAÇÃO
Será facultado à gestante, após o parto, cumular em um só turno de trabalho os dois descansos especiais de meia hora cada um, de direito para amamentação, conforme artigo 396 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
No caso de pedido de demissão, será observado o teor dos enunciados 171 do TST que dispõe ”Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador, ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art.147 da CLT) e férias proporcionais aos meses trabalhados, e 261 do referido Tribunal que prevê: “O empregado que se demite antes de completar 12(doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.
Parágrafo Unico: Fica possibilitado a concessão de férias fracionada na forma da Lei 13.467/2017, desde que haja a concordancia do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (PN 095 – TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dias compensados, 1º de janeiro, 25 de dezembro. As empresas pagarão as verbas relativas ao período com dois dias de antecedência de seu início (art. 145 da CLT), sob pena do pagamento de multa em favor do empregado de um dia de salário por dia de atraso.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
O empregador que exigir o uso de uniformes fornecerá gratuitamente ao empregado, o mínimo de duas unidades ao ano, apresentados para a reposição àqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo de que a guarda e conservação dos mesmos ocorrerá por conta do empregado, enquanto detentor
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGAS DE ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos que comprovem faltas justificadas ao serviço sejam de, médicos do Sistema Único de Saúde, de convênios, particulares e ou profissionais do sindicato laboral, que deverão ser entregues na empresa em 48h (quarenta e oito horas) a contar da falta ao serviço.
Parágrafo único: os atestados entregues após este prazo não terão eficácia para justificar a falta ao serviço, salvo comprovada força maior ou caso fortuito.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste (PN 113– TST).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
a) As empresas, a seu critério, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais por ela determinados, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
b) Mediante prévio consentimento do empregador, serão abonadas as faltas dos empregados que participarem em congresso, simpósios ou equivalentes, promovidos pelo sindicato laboral mediante comprovação posterior de comparecimento.
c) Os dirigentes sindicais, assim definidos na Consolidação das Leis do Trabalho, poderão adentrar nas empresas, mediante prévia autorização dos empregadores, devendo o horário serem antecipadamente estabelecido por estes, para distribuição de informativos e convocações aos trabalhadores.
d) Os empregadores obrigam-se a facilitar o acesso de seus empregados às publicações enviadas pelo sindicato laboral.
e) O sindicato acompanhará as rescisões de Contrato de Trabalho com menos de um ano, mediante comprovada solicitação do empregado, no âmbito da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1% (um porcento), mensalmente, sobre o valor do salário base,l da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 15 (quinze) do mesmo mês na proporção de 85% (oitenta e cinco porcento) para o sindicato profissional e 15% (quinze porcento) para a FETROPAR, que capitaneou as negociações e respaldou a entidade de primeiro grau;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias que permitam a distribuição nas proporções previstas no inciso III;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVERSÃO PATRONAL
Fica instituída nos termos do art.513, alínea “e”, da CLT, e conforme deliberação da Assembleia Geral que aprovou esta Convenção a contribuição assistencial patronal de R$ 163,00 (Cento e sessenta e três reais), mais 5% (cinco por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de agosto/2021 dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, atualizada nos termos da cláusula 4ª, a ser paga pelos empregadores associados em favor do SESCAP-LDR, a recolher em guias próprias fornecidas por esta entidade sindical.
Parágrafo Primeiro: O atraso no recolhimento implicará em juros de 1% (um por cento) ao mês mais multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 30 dias de atraso 2% (dois por cento);
b) de 30 a 60 dias de atraso 4% (quatro por cento);
c) acima de 60 dias de atraso 10% (dez por cento).
Parágrafo Segundo: O recolhimento do valor devido dar-se-á em cota única até 15/09/2021.
Parágrafo Terceiro: Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Quarto - Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, individual e de próprio punho, entregue diretamente na sede do SESCAP-LDR, até dez dias após o registro desta convenção na SRT.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com a Ementa número 04, baixada pela Secretaria das Relações de Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de Serviço número 01, de 17/06/99, fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas preferencialmente junto à entidade sindical laboral.
Parágrafo Único: Nos casos em que o empregador já tiver cumprido com o pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho dentro do prazo disposto em Lei, fica estabelecido o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias consecutivos para que os empregadores compareçam à entidade sindical para a homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BASE TERRITORIAL
Constituem a base territorial da abrangência desta convenção coletiva de trabalho nas seguintes cidades: Londrina (sede), Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Xxxxxx,Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Leópolis, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Pinhalão, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Sertaneja, Xxxxxxxx Xxxxxx, Tamarana, Tomazina e Uraí.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual ao piso salarial da categoria por empregado, independentes do número de clausulas descumpridas, que reverterá em favor do prejudicado (o empregado), sejam as entidades sindicais convenentes. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) e por culpa, sem multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UTILIZAÇÃO DE CARRO PRÓPRIO
O empregado que utilizar carro próprio (excluído motocicleta) a serviço do empregador e devidamente autorizado por este receberá por quilômetro rodado, com base na planilha mensal de custo, apurado pelo empregador e ajustado entre as partes, acrescida da depreciação ocorrida no veículo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PESSOAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional, de línguas estrangeiras, de seu interesse particular, afetos à função desempenhada pelo empregado na empresa, serão reembolsadas em 50% (cinqüenta por cento) dos custos incorridos pelo empregado, desde que manifestado, por escrito, o interesse da empresa e previamente o custo estimado
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA E OUTROS
É facultado às empresas estabelecerem convênios com distribuidora de medicamento, farmácias, drogarias para aquisição de medicamentos pelos seus empregados, com posterior desconto em folha de pagamento das despesas decorrentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
As partes elegem o foro de Londrina-PR, para dirimir dúvidas sobre a presente convenção. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais da respectiva entidade sindical laboral.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
XXXXXXX XXXXXX ESQUIANTE
Presidente
SESCAP/LDA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA