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Alternativas Legais de Alterações nos Contratos de Trabalho em Tempos de Crise
Durante o mês de janeiro acompanhamos pelos jornais as noticias do aumento do desemprego nas principais economias no mundo.
Países | Número de demissões em 2008 | Percentual médio |
USA | 2,1 milhões | 7,2% |
Alemanha | 3,49 milhões | 8,3% |
Japão | 2,7 milhões | 16,9% |
China | -o- | 4,2% |
Espanha | 3,3 milhões | 13,91% |
França | 2,5 milhões | 9,9 % |
Brasil | 1,9 milhões | 7,9% |
Fonte: O Globo, O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo.
Alternativas Legais de Alterações nos Contratos de Trabalho em Tempos de Crise
Em tempos de crise econômica, os empresários, os empregados e os sindicatos buscam alternativas legais para minimizar ou evitar demissões, pois isto, sem dúvida nenhuma, é prejudicial para qualquer uma das partes envolvidas.
Alternativas Legais de Alterações nos Contratos de Trabalho em Tempos de Crise
Em momentos de retração da atividade econômica, as alternativas mais comuns e imediatas aplicadas aos contratos de trabalhos, são a concessão de Férias Coletivas, utilização do Banco de Horas e Licenças Remuneradas.
Além das citadas alternativas, existem também outras possibilidades de adaptações ou alterações temporárias nos contratos de trabalho:
• Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
• Redução Temporária da Jornada de Trabalho e dos Salários
• Migração de “Contrato de Tempo Integral” para “Contrato a Tempo Parcial”
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Este instituto está previsto no artigo 476-A da CLT, que foi inserido pela Medida Provisória 2.164-41 de 24 de agosto de 2001.
Assim, é possível, suspender temporariamente o contrato dos empregados, não sendo necessário pagar salário e os correspondentes encargos sociais (INSS e FGTS) durante este período.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Devem ser observadas as seguintes regras:
• O período de suspensão no mínimo 02 e no máximo 05 meses;
• A suspensão deve ser estabelecida em negociação coletiva (no caso Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho);
• A realização da negociação coletiva direta ou com mediação da SRTE (antiga DRT);
• A suspensão só poderá ocorrer uma vez, no prazo de 16 meses;
• O empregador deve proporcionar aos empregados atingidos, um curso de qualificação profissional, com duração equivalente ao período de suspensão dos contratos de trabalho;
• O curso de qualificação gerará fornecimento de “Bolsa de qualificação”, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Empresa | Atividade | Número de funcionários | Sindicatos Envolvidos | Benefícios aos empregados |
Plástico Mueller 3 unidades - BH e SP. | Indústria de componentes – automobilísticos | 2.000 | Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e Plásticas | Um curso de qualificação profissional financiado pelo empregador; • Remunerados com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); • Ajuda de custo (Renault); • Estabilidade de 3 a 6 meses após o término da suspensão. |
Renault funcionários da produção da fábrica de S. J. dos Pinhais | Indústria automobilística | 1.000 | Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba | |
Basso Componentes | Indústria de componentes – automobilísticos | Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo | ||
Indebras (fabricantes de autopeças) | Indústria de componentes – automobilísticos | Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo | ||
Philips localizada em Manaus (AM) | Fabricante de eletroeletrônicos | 460 | Sindicato da categoria |
Redução Temporária da Jornada de Trabalho e dos Salários
• A Constituição Federal de 1988 (inciso VI do artigo 7°) veda a redução salarial dos trabalhadores feita de maneira individual e unilateral, mas a permite quando a redução seja correspondente a redução de jornada de trabalho e estabelecida em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
• A empresa deve observar as regras da Lei 4.923/65 e demais princípios legais de negociação coletiva.
Redução Temporária da Jornada de Trabalho e dos Salários
De acordo com a citada Lei, a redução da jornada de trabalho com a correspondente redução salarial, tem as seguintes regras e requisitos :
• A empresa, em face de conjuntura econômica, deve comprovar que se encontra em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho;
• Deverá haver prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela SRTE (antiga DRT);
• O prazo não pode exceder de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável;
• A redução do salário mensal resultante não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual;
Redução Temporária da Jornada de Trabalho e dos Salários
Empresa | Atividade | Nº de funcion. | Acordo realizado | Sindicatos | Benefícios |
Olimpus Industrial e Comercial Ltda. | fabricante de antenas e alarmes | 200 | jornada de trabalho reduzida em 20% de fevereiro e março e salário reduzido em 15%. | Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi | estabilidade no emprego até o dia 30 de setembro |
Samot – 2 unidades | empresa de autopeças | 650 | redução da jornada de trabalho em 20%, e de salário em 15%, pelo prazo de 90 dias | Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi | estabilidade no emprego por 180 dias |
MWM International Motores | Metalúrgica | 2.799 | redução de 20% da jornada e 16,5% do salário, a partir de 1º de fevereiro, | Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi | estabilidade de emprego de quatro meses e meio (135 dias) |
Valeo Sistemas Automotivos | fabricante de faróis e lanternas | 800 | a jornada será reduzida em um dia de trabalho por semana e, salários, em 15%. O acordo vale por 90 dias | Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi | estabilidade no emprego até 45 dias após o final do prazo |
Sabó | fábrica de autopeças | 2.000 | a jornada de trabalho terá um dia a menos na semana e o salário será reduzido em 12%. | Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi | A estabilidade no emprego para o período em que o acordo vigorar (3 meses) |
Migração de “Contrato de Tempo Integral” para “Contrato a Tempo Parcial”
• De acordo com o artigo 58-A da CLT, é possível contratar trabalhadores em regime de tempo parcial, assim considerado aquele com duração não superior a 25 horas semanais.
• Nesta modalidade, o pagamento de salário é proporcional à carga horária prestada e o “salário-hora” deve ser equivalente o salário dos empregados "que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral", por respeito ao princípio da equiparação salarial.
• No caso de contratos de trabalho de empregados pré-existentes que hoje trabalham em horário normal, estes poderão optar pelo regime de contrato a tempo parcial.
Migração de “Contrato de Tempo Integral” para “Contrato a Tempo Parcial”
Requisitos para a mudança do contrato de trabalho:
• Os empregados manifestar essa opção junto à empresa;
• A deve esta negociar coletivamente com o Sindicato dos Trabalhadores a sistemática;
• Nesse regime o empregado não pode trabalhar além do limite semanal de 25 horas, não havendo, assim, a possibilidade de realização de horas extraordinárias, nem mesmo eventuais.
Obrigado!
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