Convênio FUNASA n.º CV 0575/16, que entre si celebram A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e o MUNICIPIO DE MEDIANEIRA /PR na modalidade de RESÍDUOS SÓLIDOS.
Xxxxxxxx XXXXXX n.º CV 0575/16, que entre si celebram A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e o MUNICIPIO DE MEDIANEIRA /PR na modalidade de RESÍDUOS SÓLIDOS.
A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, criada pela Lei n.º 8.029 de 12 de abril de 1990, com Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 8.867, de 14 de julho de 2016, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o n.º 26.989.350/0001-16, sediada no Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 0, Xxxxx "X", 0.x andar, na cidade de
Brasília/DF, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada por seu Presidente, XXXXXXX
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, portador da Carteira de Identidade n.º 2951610, expedida pela SSP/PI e do CPF/MF n.º 000.000.000-00, nomeado pela Portaria n.º 1.472, de 14 de julho de 2016, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 15 de julho de 2016 e o MUNICIPIO DE MEDIANEIRA/PR, com sede na(o) XXX XXXXXXXXX - 0000 - XXXXXXXXXX/XX, inscrito no CNPJ sob o n°
76.206.481/0001-58, doravante denominado
CONVENENTE,
neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a),
XXXXXXX XXXXXXX, portador(a) da Carteira de Identidade n.º 4.013.560, expedida pelo(a) SSP/PR e do CPF/MF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) na(o) XXX XXXXXXXXX, 0000 - XXXXXXXXXX, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO com registro no SICONV sob o n.º 842158/2016, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber; Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001; na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010; na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, quando aplicável; na Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016 (PPA 2016-2019); na Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 (LDO 2016); na Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016 (LOA 2016); no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; no Decreto n º 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011; e na Portaria FUNASA nº 573, de 26 de julho de 2016, e, no que couber, nas Portarias FUNASA nº 654, de 02 de setembro de 2016, e nº 730, de 21 de setembro de 2016, exceto nos casos de recursos oriundos de Emenda Parlamentar; e consoante o processo nº 25100.018933/2016-21, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio Manejo de Residuos Solidos - Aquisicao de Veiculo Caminhao, conforme as especificações constantes do Plano de Trabalho, parte integrante deste Termo independentemente de transcrição, e a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS PARTÍCIPES
São obrigações dos Partícipes na execução deste Convênio:
I) Da CONCEDENTE:
a) promover a operacionalização da execução dos programas, projetos e atividades, mediante a divulgação de atos normativos e orientações ao CONVENENTE, bem como a análise e aprovação da documentação técnica institucional e jurídica, inclusive do Projeto Básico/Termo de Referência;
b)verificar a realização do procedimento licitatório pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidade do certame; aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência; e ao respectivo enquadramento do Objeto conveniado com o efetivamente licitado; e, ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis;
c) acompanhar e monitorar a execução do objeto conveniado, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
d) indicar servidor para acompanhamento e monitoramento da execução do presente Xxxxxxxx, ao qual caberá emitir parecer conclusivo acerca da prestação de contas e da realização do Objeto pactuado;
e) promover a execução orçamentária e financeira necessária ao Convênio, providenciando os devidos registros nos sistemas da União, obedecendo ao plano de trabalho aprovado;
f) notificar o CONVENENTE, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial;
g) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do Objeto deste Convênio, na forma e prazo fixados no art. 10, §8º, do Decreto nº 6.170/07 com a redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014 e no art. 76 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011;
h) verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
II) Do CONVENENTE:
a) disponibilizar, por meio da internet, consulta ao extrato do convênio ou outro Instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o Objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado. Para efeito desta obrigação a disponibilização do extrato na Internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do CONVENENTE que possibilite acesso direto ao Portal de Convênios;
b) informar ao CONCEDENTE quanto à celebração de outra parceria que promova ação complementar à execução do Objeto deste convênio, apresentando cópia do instrumento e do plano de trabalho, consoante o disposto na CLÁUSULA TERCEIRA - DAS VEDAÇÕES, Inciso X, do presente Instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da nova celebração;
c) fazer incluir nas respectivas peças orçamentárias do ente CONVENENTE os recursos previstos neste Instrumento para repasse, nos termos do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
d) inserir, regularmente, as informações e documentos exigidos pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, mantendo o cadastro do Convênio no SICONV atualizado, inclusive quanto à apresentação do(s) respectivo(s) Projeto Básico e/ou Termo de Referência;
e) elaborar os projetos técnicos relacionados ao Objeto pactuado, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável;
f) comprovar pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do Art. 39 da Portaria
Interministerial nº MP/MF/CGU nº 507/2011, sendo aceita, para autorização de início do objeto conveniado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o CONVENENTE é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do convênio;
g) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do Objeto, observando prazos e custos, designando profissional habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando for o caso;
h) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população, quando detectados pela CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
i) realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a suficiência do Projeto Básico/Termo de Referência, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, a disponibilidade de contrapartida, quando for o caso, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, bem como observar o disposto no capítulo III, do Título III, da Portaria Interministerial nº 507/2011, referente à composição de preços, e, ainda, as normas do Decreto nº 7.983/2013, no que tange às obras e serviços de engenharia;
j) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF;
k) prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do Objeto conveniado;
l) registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, além dos boletins de medições, quando houver;
m) fornecer à CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o
acompanhamento, monitoramento e avaliação do processo;
n) manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que for aprovada a prestação de contas. Na hipótese de digitalização, os documentos originais serão conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis da CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo;
o) atualizar as informações prestadas no cadastramento até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio;
p) prestar contas dos recursos do presente convênio destinados à consecução do Objeto;
q) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato à CONCEDENTE;
r) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após a execução do convênio;
s) garantir o pleno funcionamento do sistema implantado, quando for o caso;
t) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do Objeto do convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos, quando for o caso;
u) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
v) no caso dos entes municipais e do Distrito Federal, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município ou Distrito Federal quando ocorrer a liberação de recursos financeiros pelo concedente, como forma de incrementar o controle social, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
Parágrafo Primeiro. O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas na presente Cláusula acarretará ao CONVENENTE a prestação de esclarecimentos perante a CONCEDENTE no prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período.
Parágrafo Segundo. Prestados os esclarecimentos de que trata o parágrafo anterior, a CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do processo a justificativa prestada e dará ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (Controladoria-Geral da União – CGU).
Parágrafo Terceiro. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PROIBIÇÕES
É vedado ao CONVENENTE:
I - alterar o Objeto do Convênio, exceto no caso de ampliação da execução do Objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do Objeto do convênio;
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no Instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho, hipótese na qual o CONVENENTE de verá comunicar imediatamente ao CONCEDENTE;
III - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - realizar despesa em data anterior à vigência deste Instrumento;
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Instrumento, salvo se expressamente autorizada pela
CONCEDENTE, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste Instrumento;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos
pela CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - transferir recursos deste convênio para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
IX - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que devidamente justificadas, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e desde que previstas no Plano de Trabalho;
X - celebrar outros Convênios com o mesmo Objeto deste, exceto quando se tratar de ações complementares; XI - estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais; e
XII - delegar o serviço a concessionário privado em relação ao Objeto do presente Instrumento, durante o período de vigência estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA, sendo que a desobediência a essa previsão ensejará a extinção do Ajuste e a obrigatoriedade de devolução dos recursos transferidos.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGISTRO NO SICONV E NO SIGA
Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.
Parágrafo Primeiro. Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.
Parágrafo Segundo. Deverão ser efetuados os respectivos registros no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da FUNASA – SIGA sempre que houver funcionalidade adequada disponível.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDICIONANTES
Para que o presente instrumento tenha efeito deverá o CONVENENTE atender as seguintes condicionantes: apresentação do Projeto Básico/Termo de Referência e apresentação de informação relativa à prestação do serviço de saneamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA
O Projeto Básico/Termo de Referência será apresentado no prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses, nos termos do Art. 37, §3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, devendo ser incluído em aba homônima no SICONV.
Parágrafo Primeiro. O Projeto Básico/Termo de Referência será apreciado pela CONCEDENTE e, se aprovado, poderá ensejar a adequação do Plano de Trabalho.
Parágrafo Segundo. Constatados vícios sanáveis no Projeto Básico/Termo de Referência, estes serão comunicados ao
CONVENENTE, que disporá de prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para saná-los.
Parágrafo Terceiro. A não apresentação do Projeto Básico/Termo de Referência no prazo previsto no caput desta Subcláusula Primeira ou o não atendimento das recomendações técnicas para regularização do Projeto Básico/Termo de Referência no prazo estipulado no parágrafo segundo ensejará a extinção do Convênio.
Parágrafo Quarto. Os documentos previstos nos incisos III e IV do caput do Art. 39 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, que tratam da licença ambiental prévia e de coprovação do exercício pleno dos poderes
inerentes à propriedade do imóvel, poderão ser encaminhados juntamente com o Projeto Básico, após a celebração, no prazo disciplinado no caput desta subcláusula, sem prejuízo do disposto no Inciso II, alínea “f”, da CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS PARTÍCIPES.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO
O CONVENENTE informará, no prazo de 90 dias, se o serviço de saneamento básico é prestado diretamente por órgão ou entidade integrante de sua administração ou indiretamente por meio de gestão associada ou de concessão.
Parágrafo Primeiro. Caso a prestação do serviço de saneamento seja mediante gestão associada, o CONVENENTE deverá apresentar, no prazo mencionado no caput desta Subcláusula, o convênio de cooperação e o contrato de programa, e se a prestação do serviço for mediante concessão apresentar o respectivo instrumento.
Parágrafo Segundo. Na hipótese em que o serviço seja prestado indiretamente, a concessionária deverá integrar este Instrumento, devendo assumir, caso não esteja previsto no respectivo contrato de concessão, a obrigação de celebrar termo aditivo ao referido contrato, estabelecendo que os investimentos realizados com recursos federais:
I - integrarão o patrimônio do município e, em nenhuma hipótese o do concessionário; II - não gerarão direito à indenização ao concessionário pelo ente federativo;
III - não serão considerados na composição das tarifas do concessionário, no custo de depreciação, de amortização ou de qualquer natureza;
IV - serão registrados por ambos, em item patrimonial específico; e
V - sejam excluídos do plano de investimentos da concessionária, com a correspondente compensação mediante substituição por investimentos da mesma monta ou dedução da base tarifária.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A CONCEDENTE, por força deste Convênio, transferirá ao CONVENENTE recursos no valor total de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que a despesa a seguir descrita correrá à conta de dotação orçamentária
consignada na Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016 (LOA 2016), Unidade Orçamentária 36211, Unidade
Gestora/Gestão 255000/36211.
Fonte: 0100000000 Programa de Trabalho: 00000000000XX0000 ED: 4440 42 Plano Interno: Z8100044916 R$ 300.000,00 NE nº 2016NE801139 de 29/12/2016.
Parágrafo Primeiro. As despesas decorrentes da execução do presente Xxxxxxxx em exercício(s) subsequente(s), correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos exercícios financeiros, conforme previsto na Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016 (PPA 2016-2019), sendo objeto de apostilamento a indicação do respectivo crédito orçamentário e a emissão de nota de empenho.
Parágrafo Segundo. Na hipótese de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constantes no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade, mediante aprovação da CONCEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
O CONVENENTE se obriga a aplicar, na execução do Objeto deste Convênio recursos próprios no total de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de contrapartida financeira, conforme descrito no Plano de Trabalho.
Parágrafo Único. Os valores deverão ser depositados na conta bancária específica do Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
CLÁUSULA OITAVA – DAS LIBERAÇÕES DOS RECURSOS
A liberação dos recursos do Convênio obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do seu Objeto, observando a disponibilidade de recursos financeiros, bem como as disposições do art. 54 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, da Portaria FUNASA nº 573/2016 e o disposto neste Instrumento.
Parágrafo Primeiro. O
CONVENENTE
deverá incluir os recursos recebidos provenientes deste Convênio no
respectivo orçamento e, para o caso de despesas a serem realizadas em exercícios futuros, os recursos para atendê-las deverão ser consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
Parágrafo Segundo. Os recursos transferidos pela CONCEDENTE serão depositados e geridos na conta bancária especifica do Convênio aberta exclusivamente em instituição financeira controlada pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando a utilização se verificar em prazos menores.
Parágrafo Terceiro. Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no Objeto deste Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestações de contas exigidas para os recursos transferidos, situação na qual deverão integrar o plano de trabalho aprovado.
Parágrafo Quarto. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, relacionadas aos recursos repassados pela CONCEDENTE, não poderão ser computadas como contrapartida ofertada pelo CONVENENTE.
Parágrafo Quinto. Para o recebimento de cada parcela dos recursos, o CONVENENTE deverá:
I - apresentar a licença de instalação ou de operação, ou manifestação acerca de sua dispensa, conforme o caso;
II - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada, quando couber, que deverá ser depositada na conta específica deste Instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho;
III - atender às exigências para a contratação e pagamento previstas nos arts. 56 a 64, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, e na Portaria FUNASA nº 573/2016;
IV - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
Parágrafo Sexto. A liberação das parcelas do Convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos seguintes casos:
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pela
CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal ou externo da União;
II - quando verificados desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas
contratações ou em quaisquer dos demais atos praticados na execução do presente Xxxxxxxx;
III - quando for descumprida, pelo CONVENENTE, qualquer cláusula ou condição deste Convênio.
Parágrafo Sétimo. A qualquer tempo, quando detectada qualquer irregularidade na execução do Xxxxxxxx, os técnicos da CONCEDENTE, mediante a emissão de parecer circunstanciado e aprovado pelo chefe de área, poderão solicitar a suspensão do repasse de recursos e ainda o bloqueio dos recursos do Convênio, os quais serão liberados se sanadas as pendências, conforme art. 12 da Portaria FUNASA nº 573/2016.
Parágrafo Oitavo. O CONVENENTE deverá notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município quando ocorrer a liberação de recursos financeiros pela CONCEDENTE, como forma de incrementar o controle social, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico, nos termos do inciso XI do art. 6º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO FÍSICA
Após a liberação do recurso pela CONCEDENTE, compromete-se o CONVENENTE a iniciar a execução física do Objeto no prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período após solicitação devidamente justificada, a ser
analisada pela área técnica da CONCEDENTE, sob pena de rescisão do Convênio, salvo excepcionalidades
expressamente aceitas pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO FÍSICA
A execução física do objeto do presente convênio poderá ser efetuada diretamente pelo CONVENENTE ou indiretamente, mediante licitação ou por meio de unidade executora.
Parágrafo Primeiro. A execução física do Objeto definido neste Xxxxxxxx poderá recair sobre Unidade Executora específica, desde que:
I - haja previsão no Plano de Trabalho aprovado;
II - a unidade executora pertença ou esteja vinculada à estrutura organizacional do CONVENENTE, nos termos do art. 43 – A da Portaria Interministerial MP/MF/CGUnº507/2011.
Parágrafo Segundo. Na hipótese do parágrafo primeiro deverão ser incluídas neste instrumento as obrigações da unidade executora.
Parágrafo Terceiro. O CONVENENTE continuará responsável pela execução do convênio, sendo que a unidade executora responderá solidariamente na relação estabelecida.
Parágrafo Quarto. Quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do convênio ou gestão financeira do convênio, responderão solidariamente os titulares do CONVENENTE e da Unidade Executora, na medida de seus atos, competências e atribuições.
Parágrafo Quinto. Os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados no SICONV pelo CONVENENTE ou Unidade Executora, conforme definição contida no Plano de Trabalho.
Parágrafo Sexto. O acompanhamento, fiscalização e a apresentação da prestação de contas do convênio caberão ao
CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados após a assinatura do respectivo convênio e aprovação do projeto técnico pela concedente, observando o valor máximo do convênio.
Parágrafo Primeiro. A publicação do extrato do edital de licitação deverá ser feita no Diário Oficial da União, em atendimento ao art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade
usualmente utilizados pelo convenente.
Parágrafo Segundo. O CONVENENTE deverá incluir, nos contratos celebrados à conta dos recursos do presente Xxxxxxxx, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao Objeto contratado, para os servidores da CONCEDENTE e dos órgãos de controle, na forma do art. 56, em conformidade com o art. 43, inciso XX, ambos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011.
Parágrafo Terceiro. O CONVENENTE está obrigado a observar, quando da execução de despesas com recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666/1993, nos termos do art. 62 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011 e demais normas federais pertinentes.
Parágrafo Quarto. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do CONVENENTE.
Parágrafo Quinto. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS PAGAMENTOS A TERCEIROS
Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011 e neste Instrumento.
Parágrafo Primeiro. Os pagamentos à conta de recursos do Convênio estão sujeitos à identificação do beneficiário final da despesa, por CPF ou CNPJ.
Parágrafo Segundo. Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput deverão ser realizados por meio de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV, observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio;
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa, por CPF ou CNPJ:
a) por ato do PRESIDENTE DA FUNASA;
b) na execução do Objeto pelo CONVENENTE por regime direto;
c) no ressarcimento ao
CONVENENTE
por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na
liberação de recursos pela CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada;
III – transferência, em meio magnético, à da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos bancos responsáveis, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I deste Parágrafo, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.
Parágrafo Terceiro. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
V - a comprovação do recebimento definitivo do Objeto do convênio, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.
Parágrafo Quarto. As faturas, recibos, notas fiscais, observando, nestas, o seu prazo de validade, e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio e mantidos os seus originais em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas, podendo mantê-los em arquivos digitais, se preferir.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Subcláusula Primeira. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO.
No acompanhamento e monitoramento do Objeto do convênio serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução física do Objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas; V - a funcionalidade e efetividade do Objeto acordado.
Subcláusula Segunda. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
Caso a execução do objeto seja realizada indiretamente, caberá ao CONVENENTE fiscalizar, nos termos da Lei nº 8.666/93, o cumprimento do contrato devendo, ainda:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços, que deverá estar presente quando das supervisões e fiscalizações efetuadas pela CONCEDENTE.
II - apresentar à CONCEDENTE a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da prestação de serviços de
fiscalização a serem realizados, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos aprovados;
IV - propiciar os meios e as condições necessárias para que os servidores da CONCEDENTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União tenham livre acesso aos documentos relativos à execução do Objeto deste Convênio, bem como aos locais de execução deste, prestando a esses, quando solicitadas, as informações pertinentes.
Parágrafo Primeiro. A fiscalização do cumprimento do contrato por parte da CONCEDENTE se dará nos seguintes termos:
I – realizar visitas ao local da execução do contrato, conforme programação específica, e caso não ocorram deverão ser
devidamente justificadas;
II - registrar no SICONV e no SIGA, conforme o caso, os atos de acompanhamento da execução do Objeto e fiscalização do convênio, conforme o disposto no art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011;
III- podendo valer-se do apoio técnico de terceiros devidamente credenciados, observando as permissões legais;
IV – podendo delegar competência ou firmar parceria com outros órgãos ou entidades, que se situem próxima ao local de aplicação dos recursos, para tal, observando a legislação vigente;
V - comunicar ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para o saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
Parágrafo Segundo. A execução física do objeto será acompanhada e fiscalizada respondendo o CONVENENTE pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Parágrafo Terceiro. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno federal e externo da União, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONTINUIDADE
Na hipótese de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, fica facultado à CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do Objeto deste Convênio, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas, nos termos do art. 43, VII, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, sem prejuízo da apuração de responsabilidades por eventuais danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas dos recursos recebidos no SICONV, de acordo com o estabelecido nos arts. 72 a 76 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011. O prazo para apresentar a prestação de contas é de 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do Convênio, ou da conclusão do da execução do Objeto, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Primeiro. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentadas pelo
CONVENENTE no SICONV, dos seguintes documentos:
I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
II - Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no SICONV, valor, aposição de dados do CONVENENTE, programa e número do convênio;
III - Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV pelo CONVENENTE;
IV - Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Instrumento; V - Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; VI - A relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VII - A relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VIII - Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IX - Cópias dos despachos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas ou cópias dos despachos de
autorização e ratificação das dispensas e/ou inexigibilidade de licitação, com o respectivo embasamento legal, quando se aplicar;
X - Termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados da data em que for aprovada a prestação de contas;
Parágrafo Segundo. A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pela CONCEDENTE no SICONV.
Parágrafo Terceiro. A CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da Prestação de Xxxxxx.
Parágrafo Quarto. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo de 60 (sessenta) dias, a CONCEDENTE estabelecerá, mediante notificação, o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo Quinto. Se, ao término do prazo estabelecido, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do parágrafo anterior, a CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV, 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia, por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão competente a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao Erário, sob pena de responsabilização solidária.
Parágrafo Sexto. É obrigatória a restituição pelo CONVENENTE de eventual saldo de recursos financeiros repassados pela CONCEDENTE, inclusive os provenientes das respectivas receitas obtidas em aplicações financeiras, no prazo estabelecido para a entrega da prestação de contas.
Parágrafo Sétimo. A autoridade competente da CONCEDENTE terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do Instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes, de acordo com o §8º do Art. 10 do Decreto nº 6.170/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014.
Parágrafo Oitavo. A manifestação conclusiva da análise da prestação de contas deverá ser registrada no SICONV, podendo resultar em:
I - aprovação, cabendo à CONCEDENTE prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciadas impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - rejeição, com a determinação de imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo Nono. A Prestação de Xxxxxx está sujeita também às seguintes disposições:
I - Cabe ao sucessor do responsável pelo CONVENENTE prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores;
II - Na impossibilidade de atender ao disposto no inciso anterior, deverá apresentar à CONCEDENTE justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público;
III - Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará à CONCEDENTE a instauração de tomada de contas especial;
IV - Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no SICONV;
V - A CONCEDENTE, ao ser comunicada das medidas adotadas pelo CONVENENTE, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos incisos
II, III e IV acima;
VI - O CONVENENTE deverá ser notificado previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar;
VII - Enquanto não disponível a notificação eletrônica, a notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo a notificação ser registrada no SICONV;
VIII - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso V do art. 10 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011.
IX - O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
X - Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE E DO CONTROLE SOCIAL
A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pela CONCEDENTE, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da sua assinatura.
Parágrafo Primeiro. A CONCEDENTE notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, a celebração do Instrumento à Assembleia Legislativa, à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do CONVENENTE, conforme o caso. Na hipótese de liberação de recursos, o prazo será de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo Segundo. O CONVENENTE deverá dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social, se houver, formada por órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
Parágrafo Terceiro. A CONCEDENTE providenciará a publicação no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da sua assinatura, dos extratos de termos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do Objeto, dando publicidade aos demais pela inserção dos termos aditivos no SICONV, nos termos do Parecer DEPCONSU/PGF-AGU nº 32/2013.
Parágrafo Quarto. Eventual publicidade de aquisições, serviços ou de quaisquer outros atos executados em função deste Convênio, ou que com ele tenham relação, deverá observar o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR nº 7 de 19 de dezembro de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
Este Convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, durante a vigência, mediante assinatura de termo aditivo, que deverá ser previamente analisado pelo órgão jurídico, desde que não seja modificado seu Objeto, devendo a solicitação do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término da vigência do Convênio.
Parágrafo Primeiro. A manifestação do CONVENENTE deverá demonstrar o interesse e a capacidade técnica de execução do Objeto, além da suficiência de recursos disponíveis e prazo adicional para a conclusão do Objeto avençado.
Parágrafo Segundo. Nos casos de ampliação da execução do Objeto ou para redução ou exclusão de meta, as modificações deverão ser detalhadas no Plano de Trabalho, após análise e aprovação técnica.
Parágrafo Terceiro. Eventuais reformulações de Projetos Básicos/Termos de Referência, serão analisadas e poderão ser aprovadas pela CONCEDENTE, desde que fundamentadas e justificadas em relatórios técnicos elaborados pelo CONVENENTE, observadas todas as exigências estabelecidas na Lei nº 8.666/1993, para alteração de contratos administrativos, quando o objeto for executado mediante contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA
A vigência deste Convênio se inicia na data de sua assinatura e vai até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo Primeiro. A CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência do presente Xxxxxxxx antes de seu término, prescindida de prévia análise pela sua área jurídica, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
Parágrafo Segundo A prorrogação do prazo poderá ser efetuada por Termo Aditivo Simplificado padronizado assinado
apenas pela CONCEDENTE, previamente analisado pelo órgão jurídico, considerando-se a solicitação do
CONVENENTE, mediante ofício, no prazo previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES, bastante para respaldar e assegurar a sua manifesta concordância, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Terceiro. A alteração de que trata o parágrafo segundo desta Cláusula somente poderá ser realizada caso haja
manifestação expressamente favorável da área técnica da
CONCEDENTE
quanto à justificativa apresentada, à
viabilidade da continuidade da execução do Objeto e à suficiência do prazo requerido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
O CONVENENTE se compromete a restituir os valores que lhe forem transferidos pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando:
I - não for executado o Objeto deste Convênio;
II - não for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva prestação de contas;
III - os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
Parágrafo Primeiro. Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.
Parágrafo Segundo. O CONVENENTE se compromete recolher à conta da CONCEDENTE o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação dos recursos e a sua utilização, quando não comprovar seu emprego na consecução do Objeto deste Convênio, ainda que não tenha feito a aplicação.
Parágrafo Terceiro. O CONVENENTE se obriga a restituir eventuais saldos de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU a crédito do Tesouro Nacional, conforme o caso, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Convênio.
Parágrafo Quarto. A inobservância das disposições desta Cláusula implica na instauração de tomada de contas especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DENÚNCIA, DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO
O presente Xxxxxxxx poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os Partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Parágrafo Primeiro. Constituem motivos para a rescisão do Convênio:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo Segundo. A rescisão do Convênio, quando resultar dano ao Erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo Terceiro. O Convênio será extinto no caso do descumprimento das disposições previstas na CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDICIONANTES deste Instrumento.
Parágrafo Quarto. Sendo evidenciado pelos órgãos de controle, ou Ministério Público, vícios insanáveis que impliquem nulidade da licitação realizada, o CONCEDENTE deverá adotar as medidas administrativas necessárias à recomposição do Erário no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da aprovação da prestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial, independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA REVERSÃO DE VALORES CREDITADOS
Fica a instituição financeira desde já autorizada a devolver à CONCEDENTE, a qualquer tempo, por ordem e
determinação expressa desta, devidamente motivada, os valores que eventualmente forem repassados, desde que haja saldo suficiente na conta corrente beneficiária e receptora do crédito.
Parágrafo Único. Os valores referidos no item anterior deverão ser creditados na Conta Única do Tesouro Nacional, via Guia de Recolhimento da União – GRU, com o código identificador a ser informado pela CONCEDENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes, compreendidos como os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Convênio, necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este, serão de propriedade da CONCEDENTE.
Parágrafo Primeiro. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos pela CONCEDENTE, poderão ser doados após a consecução do Objeto, por ato do Presidente da FUNASA.
Parágrafo Segundo. A doação dos bens remanescentes somente será permitida após a verificação da regularidade na prestação de contas e mediante certificação de que o bem é imprescindível para a continuidade do programa governamental.
Parágrafo Terceiro. O Donatário ficará obrigado a utilizar o bem com vinculação direta e exclusiva ao atendimento do programa governamental.
Parágrafo Quarto. Sendo o presente Xxxxxxxx rescindido por quaisquer dos motivos previstos na CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO os bens patrimoniais serão automaticamente revertidos ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
É competente para dirimir as questões e omissões deste Convênio, que não possam ser resolvidas administrativamente, o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente Instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito, as quais foram lidas e assinadas pelas partícipes.
Brasília-DF, de dezembro de 2016.
Pela CONCEDENTE Xxxx CONVENENTE
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
XXXXXXX XXXXXXX