CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002089/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/09/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047245/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.201431/2023-28
DATA DO PROTOCOLO: 06/09/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE XXX XXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXX E XXXXXX - RJ, CNPJ
n. 31.729.254/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NITEROI, COM BASE TERRITORIAL EM SAO GONCALO, ITABORAI, RIO BONITO, MARICA, SAQUAREMA, E SILVA JARDIM, CNPJ n.
27.763.895/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ e São Gonçalo/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2023 será garantido aos comerciários de São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá e Maricá o piso salarial de R$ 1.520,00 ( mil quinhentos e vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que a partir de 1º de julho de 2023, após aplicado o reajuste salarial constante na cláusula primeira, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.520,00 ( mil quinhentos e vinte reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio varejista em São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá e Maricá, serão corrigidos, a partir de 1º de julho de 2023, em 10% (dez por cento), até o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 01 de julho de 2023 será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de julho do corrente ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados demitidos sem justa causa, após 1º de junho de 2023, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de julho de 2023, serão beneficiados com o reajuste total concedido. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de julho).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até junho de 2024.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SEC- NITERÓI E SÃO GONÇALO, com assistência do respectivo Sindicato Patronal Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilizará a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, com exceção do reajuste da categoria referente à data- base de julho de 2021 e o decorrente de promoção.
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2023 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
A partes se comprometem a reavaliar as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver mudança na política salarial vigente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função de operador de caixa, receberá, mensalmente, a título de “quebra de caixa” a importância de R$ 71,00 (setenta e um reais). As empresas que não descontam de seus empregados as diferenças havidas, estarão desobrigadas do referido pagamento, desde que comuniquem tal condição, por escrito, ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo. Tal opção somente poderá ser alterada mediante nova comunicação à entidade de classe dos comerciários.
PARÁGRAFO ÚNICO: A conferência dos valores do caixa será realizada na presença do operador de caixa, e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade ou desconto que lhe seja cobrado, em caso de erro verificado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) as duas primeiras horas e com 80% (oitenta por cento) as excedentes de duas, incidindo tais percentuais sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE COMISSIONISTAS
O cálculo das horas extraordinárias, para aqueles que recebem exclusivamente à base de comissões ou que recebem salários mistos, no tocante a parte variável, será feito considerando-se a remuneração do mês anterior à realização das horas extraordinárias.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTACÃO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na carteira de trabalho, do percentual previamente estabelecido para as comissões, em aditamento às demais anotações.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição sindical, o nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE AOS DOMINGOS
Para qualquer trabalho realizado nos dias de domingo, receberá o empregado da empresa, uma ajuda de alimentação em espécie, no valor de R$ 22, 50 (vinte dois reais e cinquenta centavos), descontando-se de cada empregado, o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos), a título de participação financeira sobre o custo do lanche. Esta obrigação da empresa deverá ser cumprida até a 5ª hora da jornada de trabalho de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A obrigação constante do “caput” desta cláusula poderá ser substituída por “Vale Refeição” de empresas especializadas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), nas empresas que já praticam usualmente o beneficio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam isentas do pagamento do valor constante no “caput” desta cláusula, as empresas que estejam equipadas com lanchonetes ou refeitórios optarem pelo fornecimento “in natura”,
mantendo a qualidade da alimentação e em valor equivalente ao constante do caput desta clausula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS EXTERNOS
Fica assegurado ao empregado que trabalha em serviço interno da empresa, o pagamento das despesas de transporte e alimentação decorrentes de seu deslocamento para fora do seu Município, quando da realização de trabalhos externos, ainda que ocasionais, devendo os valores necessários a tais gastos, serem previamente ajustados entre as partes.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência e por contrato para trabalho temporário, não superior a noventa dias, farão jus ao Salário Mínimo Nacional vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ultrapassado o período de experiência (90 dias) prevista nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial previsto na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será assegurado aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultado a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento, a adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, através de termo de adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos Sindicatos convenentes
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RECISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
Os empregados comissionistas, terão a média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para o pagamento das férias, do décimo terceiro salário e do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Na rescisão contratual de empregado que contar com menos de 01 (um) ano de serviço, o pagamento deverá ser efetuado em cheque nominativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento será feito em dinheiro.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO TERCEIRIZADOS
As empresas tercerizadoras quando tiverem empregados terceirizados na função de comerciário, deverão por força da abrangência desta norma coletiva, cumprir rigorosamente os termos e condições deste
instrumento para todos os fins de direito.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS MENORES
O reajuste e as vantagens decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão extensivos aos empregados menores, exceto aqueles admitidos na condição de menores aprendizes nos termos da Lei No. 10.097/2000.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS REUNIÕES
Os cursos de aperfeiçoamento profissional, de comparecimento obrigatório pelo empregado, deverão ser realizados durante o expediente normal, e, se ultrapassarem a jornada de trabalho normal, serão remuneradas, as horas excedentes, como horas extraordinárias, por representarem tempo a disposição da empresa.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DE CHEQUES SEM FUNDOS
Fica vedado desconto da importância correspondente a cheques recebidos sem fundos, desde que o empregado tenha cumprido as normas escritas da empresa quanto à aceitação de cheques
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Será assegurada a empregada gestante estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, salvo as hipóteses de justa causa ou pedido de demissão ou indenização correspondente, abrangendo salário, férias, décimo terceiro salário e depósitos fundiários, sendo de responsabilidade da empresa o conhecimento do estado gravídico da empregada, nos moldes dos incisos I e II do Art. 168 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante–se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 anos. Adquirido o direito, extingue – se a garantia.
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JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As empresas só poderão aderir ao “banco de horas”, assinando o Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas, constante do respectivo Instrumento Normativo, sendo ambos, parte integrante desta Convenção Coletiva, nos termos da Lei nº 9.601/98.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em qualquer situação fica estabelecido que:
a) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais;
b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora de liberação;
c) A compensação deverá ser completa no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
d) No caso de haver crédito no final de 180 (cento e oitenta) dias a empresa obriga-se a quitar de imediato às horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento);
PARÁGRAFO SEGUNDO: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não excedam, no período de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
a) Na hipótese do empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 180 (cento e oitenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido.
b) Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 180 (cento e oitenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa as horas não trabalhadas serão abonadas, se houver crédito a favor do empregado as horas não serão compensadas e serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, letra “D” e no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO QUARTO: O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, sendo vedado a sua utilização para compensação das horas trabalhadas nos dias de domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação de horário de empregado estudante que expressar seu desinteresse, desde que comprovada sua situação escolar.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Será concedido aos comissionistas o repouso semanal remunerado de acordo com a Lei nº 605/49 e Enunciado 27 do TST, não podendo seu valor ser incluído no percentual fixado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos comissionistas puros e mistos, será garantido o piso da categoria, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões repouso remunerado e parte fixa se houver) não alcançar a referida quantia de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Deverá ser regido de conformidade com a legislação vigente, no que se refere à jornada de trabalho a ser observada, conforme abaixo:
a) Trabalho aos domingos pelo sistema denominado “2X1” (dois por um), ou seja, a cada 02 (dois) domingos trabalhados, segue – se outro, necessariamente, de descanso;
b) Concessão de uma folga correspondente a ser concedida em quaisquer dias da semana, imediatamente seguinte ao domingo trabalhado;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DIA DE FERIADOS
É permitido o trabalho no comércio varejista das cidades de São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá e Maricá, cujos empregados são representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo e as empresas pelo Sindicato no Comércio Varejista de São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá e Maricá nos feriados compreendidos entre 01 de Julho de 2023 à 30 de Junho de 2024.
a) As empresas que desejarem funcionar e trabalhar em dias de feriados deverão providenciar junto aos Sindicatos Convenentes a formalização do Termo de Adesão previsto no caput dessa cláusula, com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao feriado a ser trabalhado.
b) As empresas deverão encaminhar ofício para ambos os Sindicatos, solicitando negociação para funcionar e trabalhar no(s) feriado(os) que deseja obedecendo o prazo mínimo de 07(sete) dias antes do feriado a ser trabalhado.
c) Em caso de trabalho sem o necessário Termo de Adesão, com os sindicatos convenentes, a empresa infratora será multada em R$ 500,00(quinhentos reais) por empregado.
O valor da multa do ítem “C” da cláusula vigésima oitava será revertido ao empregado que estiver trabalhando neste dia, ficando a empresa obrigada a comprovar tal pagamento, em até 30 (trinta) dias após a verificação do descumprimento pelo SEC – Niterói e SG.
d) Os empregados que concordarem trabalhar em dias de feriados terão folga compensatória até 01 (um) mês após os referidos dias.
e) Não será autorizado ou permitido pelos sindicatos convenentes o trabalho dos comerciários que trabalham em shopping centers abrangidos pelo presente instrumento, nos seguintes dias: Dia do comerciário; 25 de dezembro (Natal); 01 de janeiro (Confraternização Universal) de 2024, Domingo de carnaval, Segunda-feira de carnaval e Terça-feira de carnaval de 2024; Quarta-feira de Cinzas até as 12h00min, ficando garantido para todos os efeitos legais o seu salário e o repouso semanal remunerado.
I - Havendo interesse das empresas em trabalhar com empregados em 02(dois) turnos, a mesma deverá, obrigatoriamente, formalizar 02(dois) termos de adesão distintos, com turmas específicas para tal fim. Não havendo obrigatoriedade, de abertura, em dois turnos para empresas de shopping center’s.
II - A jornada máxima em dias de feriados será de 06(seis) horas, sendo vedada toda e qualquer prorrogação.
III - O empregado só poderá compor uma única turma de trabalho, ficando proibido, sob pena de multa, caso o empregado componha mais de uma turma.
IV - Havendo desrespeito por parte das empresas nas cláusulas acima estabelecidas, ficarão as mesmas terminantemente proibidas de trabalhar com empregados nos feriados futuros, bem como, arcar
com às sanções previstas no Instrumento Coletivo.
V - É facultado a empresa antecipar a folga do empregado que irá trabalhar em dia de feriado em até 01 (um) mês.
VI - Não sendo concedida a respectiva folga pelo dia feriado trabalhado, a empresa fará o pagamento desse dia trabalhado em dobro, no período máximo de 30 (trinta) dias.
VII - Os empregados que trabalharem nos feriados receberão nesses dias da empresa uma ajuda alimentação em espécie no valor de R$ 22,50 (vinte dois reais e cinquenta centavos), descontando-se de cada empregado, o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos), a título de participação financeira sobre o custo do lanche, não constituindo tal em nenhuma hipótese em salário in natura. Essa obrigação da empresa deverá ser cumprida até a 5ª (quinta) hora da jornada de trabalho do empregado.
VIII - Ficam excluídas da obrigação prevista no parágrafo quinto desta cláusula as empresas que já fornecem o vale refeição, ou as empresas vinculadas ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como as que fornecerem lanche, desde que mantendo a qualidade da alimentação e em valor equivalente ao constante do parágrafo anterior.
IX - Os empregados que trabalharem nos feriados farão jus ao vale transporte, casa-trabalho-casa.
X - As empresas que desejarem que seus empregados trabalhem nos feriados, deverão providenciar junto às Entidades Convenentes, a formalização do Termo de Adesão específico.
XI - A empresa que desejar formalizar sua adesão ao Termo de Xxxxxx deverá comparecer a uma das Entidades Convenentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao feriado a ser trabalhado, munida da documentação abaixo relacionada, para verificação. (os documentos previstos na alínea “a” deverão ser previamente retirados na respectiva Secretaria da Entidade).
a) 03 (três) vias do Termo de Adesão devidamente preenchidos, carimbados e assinados pela empresa;
b) Cópia do contrato social da empresa;
c) Carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Xxxxxx não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa;
d) Relação nominal dos empregados com a respectiva carga horária;
e) Cópias das guias dos últimos recolhimentos das contribuições sindicais, assistenciais e confederativas das Entidades envolvidas.
XII - Os documentos elencados no paragrafo Xl serão apresentados nas Entidades Convenentes primeiramente no SEC – Niterói e São Gonçalo em seguida no SINDCOMÉRCIO-SG. Para que o Termo de Adesão tenha validade legal, deverá conter o carimbo dos dois Sindicatos, ficando a empresa sujeita a multa prevista na Cláusula Primeira, Alínea b, caso contenha o carimbo de somente uma das Entidades.
XIII - Fica ajustado que o Termo de Adesão aos feriados será feito especificamente para cada feriado a ser trabalhado, podendo, entretanto, a empresa, optar por firmar um único termo de adesão, abrangendo os feriados em que pretende que seus empregados trabalhem.
XIV- Adimplida pela empresa as condições ora estabelecidas, as Entidades Convenentes terão de automaticamente de concordar com o trabalho dos empregados do estabelecimento nos feriados relacionados no respectivo Termo de Adesão.
XV - É permitido as empresas firmarem Termo de Adesão para Extensão de Horas e Jornadas Especiais.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTUDANTE
O empregado estudante terá direito à licença remunerada nos dias de prova, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação. (Precedente Normativo n°70 do TST).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM O CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, desde que não coincida com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência, desde que já obtenha período aquisitivo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O empregador que determinar o uso obrigatório de uniforme e maquiagem, deverá fornecer gratuitamente a seus empregados, exceto calçados, salvo se o serviço exigir modelos especiais, no limite de três uniformes por ano.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos e laboratoriais, quando exigidos pela empresa ao empregado, serão pagos pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: ATESTADO MÉDICO DE PLANO DE SAÚDE – Quando a empresa, fornecer plano de saúde ou o funcionário comprovadamente mantiver plano de saúde próprio, o atestado médico, fornecido por médico credenciado pelo plano de saúde, será aceito pela empresa tal qual o atestado fornecido pelo SUS.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo a deliberação de Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo e em virtude do Sindicato prestar assistência e serviços à totalidade dos empregados vinculados a categoria profissional que representa, as empresas descontarão, em folha de pagamento, de todos os seus empregados abrangidos pela presente Convenção a título de contribuição assistencial, sindicalizados ou não, o valor equivalente a
R$ 35,00 (trinta e cinco reais), mensais, por empregado, a partir de 1º de julho de 2023, recolhendo tais importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo até o 10º dia do mês subsequente, sendo que a não observância dos prazos serão de responsabilidade das empresas, bem como as demais cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É permitido ao comerciário discordar dos descontos, entregando a sua manifestação na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo, através de carta com cópia contendo nome, endereço, nº CTPS, razão social do empregador, endereço e CNPJ, mediante protocolo, no horário das 09h00min as 11h00min e das 13h00min as 17h00min, não sendo aceitas manifestações coletivas. E obedecendo aos itens do TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho pelo Sindicato dos Comerciários, cujo inteiro teor segue – se:
Item 5 – Quando se tratar de DESCONTO ÚNICO, a fixar PRAZO NUNCA INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS para o EXERCÍCIO do DIREITO DE OPOSIÇÃO dos trabalhadores da categoria profissional às contribuições devidas ao sindicato, a exemplo da contribuição assistencial, confederativa e outras de mesma natureza, mas de denominações diversas, contado sempre a partir da celebração do instrumento normativo e findando após 10 (dez) dias contados da data da 3ª (terceira) publicação em jornal de grande circulação
local de Edital assinado pelo Sindicato Profissional comunicando a celebração do novo instrumento normativo da categoria profissional e informando aos trabalhadores o referido prazo para o exercício do Direito de Oposição;
5.1 – O prazo para o exercício do direito de oposição iniciar – se – á com a celebração do respectivo instrumento normativo e findará após 10 (dez) dias, contados a partir da data da 3ª (terceira) publicação do Edital em jornal;
5.2 – O Sindicato profissional se compromete a sempre publicar em 05 (cinco) dias diferentes em jornal de grande circulação local, logo após a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho respectivo, Edital comunicando o início do prazo de no mínimo 10 (dez) dias para o exercício do direito de oposição;
5.3 – Os editais serão publicados em cada celebração de instrumento normativo novo (convenção ou acordo coletivo de trabalho) que contiver cláusula dispondo sobre contribuição devida ao sindicato profissional;
5.4 – Deverá constar em cada instrumento normativo que dispuser sobre contribuição devida ao sindicato cláusula assegurando o exercício do direito de oposição sempre em respeito aos termos definidos neste Termo de compromisso;
Item 9 – A manifestação do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria profissional deverá ser feita por carta pessoal, individual e escrita de próprio punho, em duas vias ou três vias, e deverá ser entregue ao sindicato, mediante protocolo.
9.1 – Uma via ficará em poder do sindicato e as outras duas deverão ser devolvidas protocoladas ao trabalhador. Uma para guardar em seu poder e outra para ser entregue a empresa;
9.2 – Nas cartas elaboradas pelos trabalhadores deverá constar ainda o seu nome completo e legível, bem como número de sua CTPS ou de outro documento que o identifique, além do nome e endereço da empresa na qual trabalha;
9.3 – O Sindicato profissional se compromete também a receber as cartas entregues fora do prazo, assinalando tal condição por ocasião do e no protocolo de recebimento, devolvendo uma ou duas vias para o empregado e mantendo uma em seus arquivos;
9.4 – A carta protocolada fora do prazo não gera efeito liberatório para o empregado, não o desobrigando do pagamento de contribuição.
Para os empregados admitidos posteriormente a data base adiscordância deverá ser até 20 (vinte) dias da admissão, segundo critério acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recolhimentos fora do prazo fixado no “caput” desta cláusula, sujeitará o empregador a multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso sobre o valor principal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pagamentos a partir do décimo quinto dia, deverão ser efetuados no setor de cobrança.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, quando for o caso, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto. (PN 41 TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
É definido pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, o desconto em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei;
Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão da remuneração de todos os trabalhadores
pertencentes a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo, a Taxa confederativa no valor de R$15,00 (quinze reais) mensalmente, como determinou a Assembleia Geral da categoria, subordinando – se o referido desconto à não oposição do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Poderá em igual prazo previsto pelo parágrafo 1º da cláusula 33ª desta Convenção Coletiva, manifestada pessoalmente perante o sindicato da categoria profissional, até 10 (dez) dias, sua oposição ao desconto, devendo o empregado apresentar o contracheque e a carteira de trabalho devidamente atualizada para tal fim.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento de tais importâncias será feita aos cofres do Sindicato dos Empregados de Niterói e São Gonçalo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de guia fornecida pelo sindicato profissional. O recolhimento fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa de 10%, nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas, deverão recolher ao SINDCOMERCIO-SG, a contribuição Assistencial, referente ao exercício 2023/2024 diretamente na secretaria da sede do Sindicato ou através de deposito bancário, no banco Itaú Agência 8446 – CC 13931-6 , que poderá ser recolhida em uma única parcela anual, ou em 12 parcelas no valor da tabela abaixo, até o dia 10 de cada mês, por estabelecimento, retroativo ao mês de julho:
NÚMEROS DE EMPREGADOS VALOR
Até 10 (dez) empregados | R$ | 180,00 |
De 11 (onze) a 20 (vinte) empregados | R$ | 350,00 |
De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados | R$ | 750,00 |
Acima de 31(trinte e um) empregados | R$ | 1.400,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento fora do prazo fixado no “caput” desta cláusula, sujeitará ao empregador a multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATAIVA, as empresas do comércio varejista recolherão por estabelecimento, até o dia 31/01/2024 (Trinta e um de janeiro de dois mil e vinte quatro), a Contribuição Confederativa – inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, respeitando o número de empregados, nos valores discriminados à seguir: R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) e acrescentar R$ 12,54 (doze reais e cinquenta e quatro centavos) por empregado. Contribuição máxima por loja é de R$ 3.679,06 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos). Contribuição máxima por empresa R$
59.803,67 (cinquenta e nove mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos).
Para pagamentos efetuados após 31/01/2024 (trinta e um de março de dois mil e vinte quatro, haverá aplicação de multa de 2% (dois por cento) acrescida de 1% (um por cento) de juros ao mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades convenentes poderão instituir Comissão de Conciliação Prévia nos termos da Lei n° 9.958/2000.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
À infração de qualquer das Cláusulas da presenteConvenção Coletiva, sujeitará à empresa infratora, a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por empregado envolvido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, a ser paga ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e ao Sindicato Varejista de São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá e Maricá RJ que será cobrado em juízo através de ação própria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Verificando o descumprimento a qualquer das cláusulas, o representante credenciado do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo avisará a empresa da correspondente infração, momento, porém, autorizará de plano a referida entidade, propor em juízo a ação de cumprimento e cobrança quando for o caso, da multa referida no PARÁGRAFO 1° desta cláusula. No aviso deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Sindicatos convenentes que infringirem qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva será aplicada à multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, a ser paga pelo Sindicato infrator ao Sindicato prejudicado. (art. 613, inciso VIII CLT).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores expressamente a terceira segunda-feira do mês de outubro, como sendo o “Dia do Comerciário” sendo vedado o trabalho dos empregados nesse dia. Fica garantido o salário do referido dia para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
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XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE XXX XXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXX E XXXXXX - XX
XXXX XX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NITEROI, COM BASE TERRITORIAL EM SAO GONCALO, ITABORAI, RIO BONITO, MARICA, SAQUAREMA, E XXXXX XXXXXX
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)