CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO ACRE – SINCOACRE E A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO ACRE – FECOMÉRCIO/AC, REPRESENTANDO TAMBÉM AS EMPRESAS DAS CATEGORIAS INORGANIZADAS, PARA O BIÊNIO 2013 E 2014, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 611 E AS FORMALIDADES DO ARTIGO 613 E SEGUINTES, DA CLT.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as seguintes categorias: as empresas do comércio de bens, serviços e turismo, representados pela FECOMÉRCIO/AC, bem como todos os empregados definidos na base representativa do SINCOACRE, no âmbito do Estado do Acre, tais como os empregados no comercio atacadista e varejista em geral, nas empresas de turismo e hospitalidade, no comercio armazenador, e secretárias e auxiliares de profissionais liberais, do Estado do ACRE. (D.O.U. DE 08/02/1999, seção I, pg. 07, ao processo n.º 460000.007939/97), com abrangência territorial no Estado do Acre.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes ratificam e fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, assim, a DATA-BASE da categoria é mantida no dia 1º de janeiro de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica por este instrumento coletivo acertado que todo empregado demitido dentro do período de 01 a 31/12 que anteceder à data base/reajuste salarial tem direito a uma indenização denominada “data base” correspondente ao valor médio da remuneração auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao seu comunicado de dispensa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acertado que nas demissões realizadas com o comunicado de dispensa (aviso prévio) efetivado até o dia 30/11 (trinta de novembro) não será computado o tempo final do aviso (projeção), e a partir do dia 1º/01 (primeiro de janeiro), independentemente da projeção do aviso prévio, não será devida a indenização por “data base”.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2013, será o valor equivalente ao salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, acrescido do percentual de 8% (oito por cento).
CLÁUSULA QUARTA – DA REPOSIÇÃO SALARIAL
Os Empregados que percebem salários fixos acima do piso estabelecido no caput desta Cláusula, farão jus a uma reposição salarial da ordem de 6% (seis por cento), sendo 3% (três por cento) aplicado sobre vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2013 e 3% (três por cento) aplicado sobre os vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2014.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONFERÊNCIA DE VALORES
A conferência de valores em caixa ou similar será realizada na presença do operador responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, o operador ficará isento de qualquer responsabilidade, bem como também a partir do momento em que entregar ao seu responsável os valores previamente conferidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado a empresa descontar da remuneração do empregado qualquer valor referente a furo de caixa, se no momento do fechamento do mesmo, o superior ou responsável não acompanhar a conferência dos valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se por fechamento de caixa a entrega do numerário e demais papéis ao tesoureiro ou pessoa designada para executar a conferência e este não se manifeste de pronto por ocasião da entrega feita pelo operador.
CLÁUSULA SEXTA – DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTRACHEQUE
Por força desta Convenção Coletiva e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e conforme estabelecem os artigos 462 e 545 da CLT, as empresas ficam autorizadas a efetuar descontos, em folha de pagamento/contracheque de salários/remuneração dos empregados, desde que não excedam a 70% (setenta por cento) da respectiva remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos acima especificados dar-se-ão em função de convênios médicos, planos de saúde, seguros de vida e jurídicos e convênios com farmácias e/ou supermercados, desde que expressamente autorizados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o pagamento do saldo mínimo mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercerem a função de caixa farão jus à gratificação mensal de 7% (sete por cento), calculada sobre o salário base do empregado, a título de quebra de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que as mesmas não descontem dos empregados “caixas, similares ou responsáveis” pelos recebimentos, os valores referentes aos furos/sobras de caixa, caso ocorram.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre a hora normal em dias comuns, e com adicional de 100% (cem por cento) sobre as trabalhadas nos Domingos e feriados.
CLÁUSULA NONA – DO ADICIONAL NOTURNO
Ficam as empresas obrigadas a pagar aos seus empregados o adicional noturno com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal trabalhada, incidindo o adicional sobre o salário base do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – A todo empregado com direito ao adicional desta cláusula, fica garantido o descanso semanal remunerado, segundo a forma legal estabelecida na CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
Aos empregados remunerados exclusivamente na base de comissões sobre vendas (vendedores, cobradores e/ou comissionistas), fica assegurada uma remuneração mínima correspondente ao piso salarial da categoria, conforme estabelecido na CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos comissionados terão direito ao pagamento de repouso remunerado (Domingos, feriados, faltas justificadas e dias em que estiver compensando), com base na média das comissões percebidas no cumprimento integral da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos funcionários remunerados por comissão que se afastem do local de trabalho para participar de treinamento determinado pela empresa fica assegurado o pagamento de comissão relativa aos dias em que perdurar o afastamento, que será apurada de acordo com a média diária do mês em que ocorrerem as ausências. No cálculo da média serão computados apenas os dias trabalhados no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMAÇÃO/QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO
Os valores pagos aos Empregados como forma de subsídio, benefício e/ou incentivo à formação e/ou capacitação profissional, não incorporarão às respectivas remunerações, para qualquer efeito salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão promover a realização de cursos e treinamentos, dentro ou fora do domicílio, visando o aperfeiçoamento profissional dos Empregados, sem qualquer
ônus para eles, sendo certo que, nestes casos, não será devido qualquer pagamento ao empregado, a título de horas extras, mesmo quando realizado o curso ou treinamento após o expediente normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sempre que as Empresas financiarem, no todo ou em parte, cursos e/ou treinamentos de aperfeiçoamento profissional dos Empregados, dentro ou fora do domicílio, estes deverão ser previamente combinados e formalizados através de termo de compromisso, segundo o qual o empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo tempo estipulado no referido termo, sob pena de ter que restituir o valor despendido no custeio do curso/treinamento, salvo se despedido pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado ao Trabalhador com mais de 1 (um) ano de serviço na Empresa, que vier a falecer, a concessão de auxílio funeral, no valor correspondente a 1 (um) piso salarial da categoria, que será pago por ocasião da rescisão do respectivo contrato de trabalho, podendo ser deduzidos eventuais despesas fúnebres arcada pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas que mantiverem convênio ou seguro de vida que estipulem condições melhores que as constantes no "caput" desta cláusula, ficam excluídas do cumprimento da mesma. Caso haja seguro de vida e o valor seja inferior ao mesmo, a empresa pagará apenas pela complementação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
As Empresas anotarão na CTPS dos seus Empregados a função efetivamente exercida, o percentual de comissão, bem como o salário fixo, quando for o caso, observado o piso salarial definido na Cláusula terceira.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso dos empregados comissionados as empresas deverão anotar na CTPS a função efetivamente exercida, o salário bem como os percentuais de comissões que o empregado fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AVISO PRÉVIO
Visando normatizar o aviso prévio, as partes aqui representadas comprometem-se a cumprir as disposições contidas neste instrumento coletivo, acordando entre outras normas mais vantajosas para os empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica determinado que a contagem do aviso inicia-se no dia seguinte ao comunicado e será concedido na proporção de 30 (trinta) dias, para aqueles que tenham acima de 1 (um) ano de serviço, sendo acrescidos 3 (três) dias por cada ano de serviço na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias de acréscimo, não ultrapassando 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo necessidade do empregado encerrar suas atividades antes do término dos 30 (trinta) dias do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, fica estabelecido que a Empresa dispensará os 15 (quinze) dias restantes do aviso prévio, sem remuneração. Na hipótese do empregado não aceitar permanecer na empresa durante os 15 (quinze) primeiros dias do aviso prévio o empregado terá que pagar pelos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido ao empregado o direito de decidir quantos dias serão por ele trabalhadas no cumprimento do aviso prévio, duas situações podem decorrer neste caso:
a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e
b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos sendo estes, ao final do aviso, independentemente do tempo projetado do aviso, ambos os casos percebendo todo o valor integral do aviso.
PARÁGRAFO QUARTO – O prazo para homologação das rescisões dos empregados dispensados do cumprimento do aviso prévio, conforme o caput desta Cláusula será de 10 (dez) dias consecutivos, contados do último dia trabalhado, ou seja, conforme estabelece o prazo para o aviso indenizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VENDAS A PRAZO E CHEQUES
Desde que tenha cumprido as normas e resoluções da empresa, fica o empregado isento de qualquer responsabilidade por inadimplência dos clientes devedores nos casos de vendas a prazo, bem como por valores relativos a cheques não compensados e/ou sem provisão de fundos, bem como ainda quando aceito pela empresa devolução de mercadoria, hipóteses que são vedados os descontos nas comissões e remunerações do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, boletos e/ou promissórias, a empresa dará ao mesmo conhecimento por escrito dos procedimentos e normas pertinentes a que refere o caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a pagar pelo cliente inadimplente, na forma prevista nesta cláusula, fica-lhe rogado a titularidade do crédito que lhe será ressarcido no mês seguinte ao pagamento, bem como da comissão a que faz jus pela venda.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de pagamento da dívida pelo empregado, a comissão a que faz jus, lhe será paga em forma de remuneração.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de venda à prazo, a empresa poderá pagar a comissão ao vendedor na proporção do recebimento. Em caso de demissão do empregado, o saldo das comissões devidas será quitado no ato da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONTRA CHEQUES/COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer, a todos os seus empregados, documentos com periodicidade mensal ou semanal, conforme o caso, contendo além da identificação do trabalhador e ao período a que se refere à descrição pormenorizada de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO EMPREGADO ESTUDANTE
Não será prorrogada a jornada de trabalho do empregado estudante, desde que atrapalhe seus estudos, condicionado à comprovação de que o mesmo esteja matriculado e com frequência regular às aulas do ensino fundamental, médio, técnico e ou graduação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido ao empregado estudante o direito de não trabalhar em horas extras, bem como o abono do período do dia utilizado para realização das provas escolares, caso coincida com o horário do trabalho, desde que comunicando por escrito a empresa no prazo mínimo de 24h (vinte e quatro horas).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito ao abono de falta ao estudante empregado, no período dos exames (provas) para prestar vestibular e Enem, nos dias coincidentes com o horário de trabalho, desde que comprove ao empregador tal necessidade, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo permitido o trabalho aos Domingos e feriados, desde que obedecida a Legislação Federal vigente e observados os critérios abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho aos Xxxxxxxx xxxxx-se-á pelas seguintes disposições (art. 6º da Lei nº 10.101/2000, alterado pela Lei 11.603/2007):
a. concessão de vale-transporte de ida e volta àqueles empregados que fizerem jus ao benefício, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado. O referido vale transporte não se incorporará à remuneração do empregado;
b. jornada máxima de 8 (oito) horas, remunerada de acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e obedecido a cláusula OITAVA desta Convenção;
c. em relação à alimentação (almoço/jantar), ficam as empresas obrigadas a fornecerem ao empregado, com valor igual ou superior a média dos restaurantes mais próximos da empresa em que trabalha, cujo valor máximo será de R$ 9,00 (nove reais) por refeição, sem ônus para o empregado, sendo que a empresa poderá optar pelos vales-transportes de ida e volta quando a folga para refeição for de no mínimo 1 (uma) hora. O vale-refeição não se incorporará à remuneração do empregado. O empregador que fornecer refeição no próprio estabeleciment o está desobrigado do vale-refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalho das empresas nos feriados obedecerá às seguintes condições (artigo 6º-A, da Lei 10.101/2000, acrescentado pela Lei nº 11.603/2007):
a. a empresa solicitará à FECOMÉRCIO/AC, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, autorização para funcionar e trabalhar para cada feriado, bem como apresentará declaração de que está cumprindo integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, expedida pelo SINCOACRE (item “b” abaixo), sendo esse documento o indispensável comprovante de regularidade do trabalho, devendo ainda informar:
a.1. o feriado a ser trabalhado; e
a.2. a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada feriado.
b. o pedido formulado à FECOMÉRCIO/AC será instruído, obrigatoriamente, com Declaração de Regularidade com as Normas Trabalhistas, expedida pelo SINCOACRE, de acordo com os seguintes critérios:
b.1. comprovação de recolhimento dos últimos 02 (dois) anos, da Contribuição Patronal, mediante apresentação do documento/comprovante de pagamento da Contribuição Sindical e/ou da Contribuição Confederativa; e
b.2. comprovação de recolhimento dos últimos 05 (cinco) anos, das Contribuições Laborais, mediante apresentação dos documentos/comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical, da Contribuição Confederativa e Assistencial, se for o caso, e das Mensalidades Sindicais dos filiados ao sindicato da categoria SINCOACRE.
x. xxxxxxxxxxx, por documento de amparo legal, quando a empresa adotar o sistema de banco de horas, de acordo com a CCT – 2013/2014;
d. o trabalho nos feriados será remunerado de acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e obedecido a cláusula OITAVA desta Convenção;
e. as horas extras trabalhadas nos feriados não integrarão o sistema de banco de horas, mesmo se adotado pela empresa, conforme Cláusula OITAVA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O disposto nesta Convenção Coletiva não desobriga as empresas de satisfazer as demais exigências dos poderes públicos, em relação à abertura de seus estabelecimentos e especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica por esta Convenção acordado o trabalho em turnos de revezamento de 12h x 36h (doze por trinta e seis horas), ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, desde que de comum acordo e por escrito entre a empresa e empregado, com a remuneração do trabalho nos feriados de acordo com a letra “d” do Parágrafo Segundo desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
Visando o crescimento funcional do empregado, as empresas poderão mudar temporariamente, no máximo por 15 (quinze) dias, a função do empregado, desde que seja para função hierarquicamente superior, buscando avaliar o desempenho do referido empregado, sem pagamento de salário adicional, porém isentando-o das responsabilidades exigidas pelo cargo, e seguindo os parágrafos a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que durante o período de férias de no mínimo 20 (vinte) dias e no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ao empregado que assumir as atribuições do empregado em férias lhe será assegurado o maior salário base entre a sua função de contrato e a do substituído, devendo a diferença, caso exista, ser paga em contra cheque, com rubrica de Adicional de
Substituição Temporária de Férias e ainda com devida anotação na Carteira de Trabalho, sendo o empregado também responsável na função lhe atribuída.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao retornar à função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o parágrafo anterior da presente Xxxxxxxx, o empregado deixará de perceber a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS FERIADOS
As empresas abrangidas por este instrumento coletivo obedecerão as seguintes datas como sendo feriados incondicionais, os quais serão remunerados com os devidos acréscimos legais como horas extras de acordo com esta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão considerados feriados no Estado do Acre, durante a vigência deste acordo:
a) Dia 1º de janeiro - Confraternização Universal (Feriado Nacional);
b) Dia 12 de fevereiro – Terça-feira de carnaval (Feriado Nacional);
c) Dia 22 de março – Aniversário de Xapuri (Feriado Municipal);
d) Dia 29 de março – Sexta-feira Santa (Feriado Nacional);
e) Dia 30 de março – Aniversário de Xxxxxxx xx Xxxxxx (Feriado Municipal);
f) Dia 21 de abril– Tiradentes (Feriado Nacional);
g) Dia 24 de abril – Aniversário de Tarauacá (Feriado Municipal);
h) Dia 28 de abril– Aniversário de Porto Walter, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Jordão, Santa Rosa, Epitaciolândia, Capixaba, Bujari, Acrelândia e Xxxxxxxxx Xxxxx (Feriado Municipal);
i) Dia 1º de maio- Dia do Trabalho (Feriado Nacional);
j) Dia 14 de maio – Aniversário de Senador Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxx (Feriado Municipal);
k) Dia 30 de maio – Aniversário de Xxxxxx Xxxx (Feriado Municipal);
l) Dia 30 de maio – Corpus Christi (Feriado Nacional);
m) Dia 15 de junho – Aniversário do Estado do Acre (Feriado Estadual);
n) Dia 03 de julho– Aniversário de Brasileia (Feriado Municipal);
o) Dia 07 de setembro – Independência do Brasil (Feriado Nacional);
p) Dia 07 de setembro - Dia de Nossa Senhora Rainha da Paz – Acrelândia (Feriado Municipal);
q) Dia 25 de setembro – Aniversário de Xxxx Xxxxxxxxx (Feriado Municipal);
r) Dia 28 de setembro – Aniversário de Cruzeiro do Sul (Feriado Municipal);
s) Dia 12 de outubro - Nossa Senhora da Aparecida (Feriado Nacional);
t) Dia 02 de novembro – Finados (Feriado Nacional);
u) Dia 15 de novembro - Proclamação da República (Feriado Nacional);
v) Dia 21 de dezembro – Aniversário de Feijó (Feriado Municipal);
w) Dia 25 de dezembro – Natal (Feriado Nacional);
x) Dia 28 de dezembro – Aniversário de Rio Branco (Feriado Municipal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO BANCO DE HORAS
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão implantar o BANCO DE HORAS a que se refere o art. 59, Parágrafo 2°, da CLT, estabelecidas pela Lei n° 9.601/98, para efeito de compensação futura, em períodos de até 180 (cento e oitenta) dias cumulativos das horas extras, mediante concessão de folgas aos empregados, situação essa em que ficam desobrigadas de efetuar o respectivo pagamento em espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A implantação do banco de horas nas empresas é condicionada à prévia efetivação de Acordo Coletivo dos empregados com a intermediação do SINCOACRE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de, ao final do período semestral, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as horas restantes deverão ser pagas em espécie como extras, ou seja, mediante acréscimo ao valor da hora normal do respectivo adicional, conforme percentuais previstos na Cláusula oitava, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso concedido, pela empresa, as reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras, efetivamente prestadas pelo empregado no semestre, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa nem ser descontado no semestre subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que seguem o regime de trabalho de 06 (seis) dias por semana compensando às horas de sábado durante a semana de segunda a sexta-feira, quando o feriado coincidir com o sábado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida, quando houver feriado no período entre segunda e sexta-feira, este será pago com base na jornada diária, incluídas os devidos acréscimos.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa não poderá dar folga para compensação de horas ao empregado, nos dias de feriados, assim, coincidindo folga no feriado não integrará o banco de horas.
PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, porém não compensadas, serão pagas em espécie no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme previsto na cláusula OITAVA da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS FÉRIAS
Ficam as empresas obrigadas a comunicarem seus empregados com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, o período do gozo de suas férias, seguindo ainda os critérios a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que o início das férias não coincidirá com Xxxxxxxx, feriados ou dias de folgas do empregado liberado para compensação de horas estabelecida no acordo de banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da remuneração de férias, incluído o seu terço constitucional, será efetuado em até 02 (dois) dias antes do início das férias, obedecendo ao disposto no artigo 145 da CLT e o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– DO REGISTRO DE PONTO
Fica por este instrumento coletivo convencionado e normatizado quanto ao registro de ponto para marcação do tempo de serviço com a entrada e saída.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o registro do ponto no momento de registrar a entrada e saída aos intervalos para descansos e refeições, será considerado como tempo de tolerância legal de 10 (dez) minutos diários para marcação do controle de horário, podendo ser cinco minutos no início e cinco minutos ao final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
Devido às peculiaridades exclusivas ao ramo de gêneros alimentícios, farmacêutico e clínicas e hospitais, aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será permitido o intervalo para descanso e refeições de até 03 (três) horas consecutivas, de acordo com as necessidades da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que trabalham em jornada de 6 (seis) horas consecutivas haverá um intervalo para lanche e descanso de 15 (quinze) minutos que não será computado como tempo de serviço efetivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados que trabalham em jornada de 12 x 36 h haverá um intervalo para refeições e descanso de 1 (uma) hora que será computado como tempo de serviço efetivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO VALE TRANSPORTE
Visando normatizar quanto ao vale transporte, às entidades convenentes neste instrumento, acordam que as empresas, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/1985, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/1987, concederá ao empregado vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todo empregado tem direito ao recebimento dos vales transportes na quantidade necessária para seu deslocamento, conforme caput, incluindo os vales referentes aos intervalos para descanso/refeição, quando a empresa não fornecer na sua instalação, as refeições aos seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício desta Cláusula poderá ser concedido em cartão magnético ou vale transporte, conforme solicitação do empregado, por escrito, não sendo permitida a inclusão na folha de pagamento e nem o pagamento em espécie.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O desconto do vale-transporte será o previsto na Lei 7.418/1985, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, no percentual de 6% (seis por cento) do salário base do empregado, sendo que o valor total a ser descontado do empregado pela empresa não poderá ser superior ao valor pago pelos vales transportes entregues ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregador poderá exigir do empregado, para a concessão do benefício do vale transporte, a apresentação de comprovante que sua moradia é superior a
1.000 m (mil metros) de distância da empresa, bem como manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração de próprio punho.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento total, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso o empregado deixe de atender o requerimento do empregador, previsto no parágrafo quarto, não fará jus ao benefício do vale transporte, bem como o empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Será abonada a falta da mãe ou pai comerciário (a), no caso de necessidade de consultar filho e/ou tutelado de até 10 (dez) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por atestado médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS FALTAS PERMITIDAS
Visando garantir ao empregado seus direitos civis e permitindo-lhes a vida social em família as partes convenentes acordam com o abono das faltas ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, obedecendo ao que segue.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que comunicado e comprovado ao empregador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, excetuadas as situações de força maior, nos seguintes casos:
a) casamento: até 03 (três) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) nascimento de filho: 05 (cinco) dia consecutivos, a contar da data do nascimento;
c) falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica: 02 (dois) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
e) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular/Enem para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA– DO CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO E VERBAS RESCISÓRIAS
O cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias dos empregados abrangidos nesta Convenção Coletiva tomará por base o salário resultante do valor médio das remunerações dos últimos 12 (doze) meses do período aquisitivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o cálculo rescisório do 13º (décimo terceiro) proporcional e férias proporcionais do aviso indenizado, será tomado por base o valor integral do aviso, dividido por 12 (doze), cujo resultado corresponde a 1/12 (um, doze avos) de 13º e Férias proporcionais.
Como exemplo:
a) Valor de referência do aviso indenizado (30, 33, 36, ... 90 dias) R$ 900,00/12=R$75,00
b) Valor de 1/12 de 13º e férias proporcionais do aviso indenizado R$75,00
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa poderá adotar como base para o cálculo de férias proporcionais ou vencidas, a serem pagas na rescisão, o valor médio auferido no período aquisitivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para efeito de cálculo dos períodos inferiores a 30 (trinta) dias, a partir do 16º dia, inclusive, será computado como 1/12 (um doze avos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS BEBEDOUROS E FILTROS
Nos recintos de trabalho serão instalados, de forma gratuita aos empregados, bebedouros ou filtros adequados com água potável para atender as necessidades de todos os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO USO DO UNIFORME
Desde que as empresas exijam que seus empregados trabalhem uniformizados, obrigam-se ao fornecimento dos mesmos em número de 02 (dois), exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais, mediante caução, que serão devolvidos, em seu estado de conservação em que se encontrarem para a empresa, em caso de rescisão contratual e/ou troca.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A substituição será feita mediante a entrega do que estiver inservível, no prazo nunca inferior a 6 (seis) meses de uso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de extravio, furto ou roubo, o empregado será responsabilizado pela reposição, em espécie, do uniforme/calçado. Em caso de demissão, ficará o empregador autorizado a efetuar o desconto na rescisão contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o uniforme/calçado for comprovadamente avariado em serviço, ou sofrer desgaste normal de uso, o empregado ficará isento do ressarcimento do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– DA SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do SINCOACRE, 1 (uma) vez ao ano, locais e meios para esse fim, sendo que o período dessa atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade sindical permitida não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas e seja comunicado por escrito pelo Sindicato o número compatível de pessoas que participarão no trabalho de sindicalização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos do Sindicato, para utilização de comunicações de interesse dos empregados, vedado o uso com finalidades de cunho político-partidário ou ofensivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS ELEIÇÕES DOS DELEGADOS SINDICAIS
As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, incluindo-se as filiais, permitirão a eleição de DELEGADO SINDICAL em número máximo e 01 (um) por empresa, desde que este seja filiado ao Sindicato da categoria, e pertença ao quadro da empresa por no mínimo 02 (dois) anos. Esta eleição será coordenada pelo SINCOACRE, nas dependências da empresa em horário e local apropriado e de comum acordo com a empregadora, sendo eleitores todos os empregados da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será eleito DELEGADO SINDICAL nas empresas que dispuserem de funcionário compondo a Diretoria do SINCOACRE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Delegado Xxxxxxxx eleito terá o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período, sendo para todos os efeitos jurídicos, considerado membro da diretoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Delegado eleito será liberado pela empresa para participar de reuniões, cursos ou Assembleias do Sindicato Laboral, sem prejuízos de seus salários, por período não superior a 05 (cinco) dias no ano, devendo para isso, solicitar à empresa, por escrito e com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO – É proibida durante o processo eleitoral a divulgação de qualquer meio de comunicação que desabone a conduta da empresa e a política partidária e ofensiva.
PARÁGRAFO QUINTO – As regras da referida eleição serão estabelecidas em assembleias realizadas entre os empregados da empresa que tenham interesse no processo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA– DA LICENÇA REMUNERADA DE MEMBROS DA DIRETORIA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que os componentes da diretoria ou seus suplentes indicados pelo SINCOACRE, legalmente designado em eleição, se ausentarem do serviço em número não superior a 05 (cinco) dias úteis ao ano, para participação em congressos, seminários, convenções, reuniões de conselho, e encontros de natureza sindical, desde que seja comunicado pelo Presidente do Sindicato à empresa, mediante cópia à Federação Patronal com antecedência mínima de 3 (três) dias e, ainda, desde que o número de empregados considerados para esse fim não seja superior a 01 (um) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Confederativa à Federação Patronal e/ou Sindicatos respectivos, conforme disposto no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e art. 462, da CLT, cujo valor será definido na primeira Assembleia Geral de cada exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – O recolhimento da Contribuição Confederativa de que trata a presente Cláusula deverá ser efetuado pelas empresas até o último dia útil do mês de setembro, mediante guia previamente obtida junto à Federação Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA– DA MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa descontará dos seus empregados sindicalizados (filiados) ao SINCOACRE, em folha de pagamento, as mensalidades sociais, desde que o empregado assim o autorize através de formulário próprio (padrão) de filiação, devendo o valor ser depositado até o dia 15 (quinze) de cada mês, na conta do Sindicato da categoria através de guia/boleto padrão fornecida pelo Sindicato dos Comerciários do Acre ou por depósito identificado no Bradesco, Agência 0427-8, Conta Corrente n.º 97806-0 com apresentação ao sindicato do comprovante de depósito juntamente com a relação identificando os empregados, o valor da sua remuneração e valor do recolhimento individual e soma total referente ao depósito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a empresa efetuar recolhimento da mensalidade sindical fora dos prazos mencionados no caput pagará multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, e ainda juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, a partir do 1º (primeiro) mês de atraso, sendo “2/30 (dois trinta avos)”, sobre o valor do principal.
PARAGRAFO SEGUNDO – Após o devido recolhimento a empresa formalizará o Sindicato através de cópia do comprovante do recolhimento/depósito bancário, até o dia 30 (trinta) do mês que efetuou o recolhimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A mensalidade sindical não será descontada do empregado nos meses em que houver desconto da Contribuição Sindical e Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Acre - SINCOACRE, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme foi ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional realizada no dia 26/10/2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição referida no “caput”, devida a partir de 1º de janeiro de 2013, ser á efetuada 02 (duas) vezes ao ano, nos meses de julho e novembro, sendo que o valor recolhido não poderá ultrapassar o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da remuneração do empregado por mês, limitado o desconto ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por mês em 2013 e limitado em R$35,00 (trinta e cinco) reais por mês em 2014, devendo ser recolhida a partir da assinatura da presente norma coletiva com deposito identificado no Bradesco, Agência 0427-8, Conta Corrente n.º 97806-0 com apresentação ao sindicato do comprovante de depósito juntamente com a relação identificando os empregados o valor da sua remuneração e valor do recolhimento individual e soma total referentes ao depósito e/ou através de guia respectiva, a ser fornecida pelo Sindicato dos Comerciários do Acre, cujo recolhimento será feito até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos entre os meses de 01 – 06 (janeiro e junho) e que não sofreram o desconto da contribuição confederativa no ano, este será efetuado no pagamento do sua remuneração do mês de julho e recolhido pela empresa ao sindicato até o dia 15/06 (quinze de agosto) e para os empregados registrados entre os meses de 07 – 10 (julho e outubro), o desconto será efetuado na remuneração do mês de novembro e recolhido ao sindicato até o dia 15/12 (quinze de dezembro).
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas formalizarão o sindicato da categoria quanto aos recolhimentos efetuados, até o dia 30/08 (trinta de agosto) dos descontos feito em julho, até o dia 30/12 (trinta de dezembro) dos descontos feito em novembro.
PARÁGRAFO QUARTO – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sendo este sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional que formalizará a empresa o impedimento do referido desconto no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a decisão e assinatura formal do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação comunicado aos trabalhadores a cerca do direito de oposição a contribuição confederativa contida nesta cláusula, informando prazos e local de recebimento das manifestações.
PARÁGRAFO SEXTO – A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da Contribuição Sindical, sendo efetuando por tanto o recolhimento no mês seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O SINCOACRE responderá única e exclusivamente pela devolução, aos comerciários, de valores decorrentes de oposição aos descontos, isentando totalmente as empresas de qualquer responsabilidade decorrente dos citados descontos.
PARÁGRAFO OITAVO – As oposições poderão ser formalizadas pessoalmente na sede do Sindicato, por documento protocolado na entidade sindical laboral ou por e-mail dirigido ao SINCOACRE (xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx), devendo o interessado, em todos os casos, informar os telefones comercial e pessoal para contato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Visando o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, os empregadores viabilizarão o cumprimento das Normas Regulamentares instituídas pelos órgãos de proteção ao trabalhador, cumprindo além de outras normas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em cumprimento ao que estabelece as normas de medicina ocupacional (NR 7), as empresas arcarão com os custos dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO, bem como com os custos dos Exames complementares, se solicitados pelo médico do trabalho/examinador especificados nos programas de medicina e segurança ocupacionais, e ainda:
a) O ASO – exame Admissional, será realizado antes de o funcionário iniciar suas atividades laborais, incluindo a conclusão dos exames complementares, se solicitado pelo médico do trabalho/examinador;
b) O ASO – exame Periódico será realizado para todos os empregados, independente de idade e grau de risco da atividade, no período máximo de um ano, salvo orientação obrigatoriedade contida no PCMSO, determinando prazo menor;
c) O ASO – exame de Retorno ao Trabalho, do empregado afastado por período mínimo a 15 (quinze) dias por motivo de doença, doença ocupacional, acidente, acidente ocupacional, parto ou aborto, será realizado antes do empregado retornar às suas atividades;
d) O ASO – exame Mudança de Função será realizado antes de o empregado assumir a nova atividade, desde que na nova função o empregado fique exposto a riscos diferentes dos existentes na atividade anterior; e
e) O ASO – exame Demissional, será realizado até a data limite da homologação da rescisão contratual, desde que o ultimo exame ocupacional (ASO) tenha sido realizado a mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em cumprimento ao que estabelece as normas de segurança do trabalho, as empresas elaborarão e arcarão com os custos dos programas e os devidos laudos de prevenção dos riscos e acidentes no ambiente de trabalho, como:
a) O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR 9, seguindo e fazendo cumprir as recomendações contidas no documento elaborado por profissional qualificado e registrado no ministério do trabalho;
b) O PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho – NR 18, observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização;
c) O LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização;
d) LI – Laudo de Insalubridade – NR 16, observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização, visando determinar os setores e grau de insalubridade;
e) LP – Laudo de Periculosidade – NR 15, observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização;
f) MRA – Mapa de Risco Ambiental, observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização;
g) Brigada de Incêndio (Projeto, Instalação e Treinamentos), observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização;
h) CIPA – NR 5, incluindo seus cursos e treinamento, observado o que estabelecem as normas Regulamentares.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas observarão além das normas e obrigações contidas nesta cláusula, também o que estabelecem as Normas Regulamentares de números “01 a 35” e demais expedidas pelos órgãos de prevenção, proteção e fiscalização do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Toda empresa deverá estar equipada com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; mantendo esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
PARÁGRAFO QUINTO – Em cumprimento a NR7, em especial ao item 7.3. as empresas contratarão Médico Coordenador pela elaboração e coordenação do PCMSO, visando o acompanhamento e a realização dos exames médicos previstos no item 7.4.1, da mesma NR. Podendo ainda sob sua responsabilidade:
a) Encarregar a realização dos exames ocupacionais a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado, o qual será denominado de Médico Examinador;
b) Encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados;
c) O "profissional médico familiarizado", que poderá ser encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos ocupacionais, deverá ser um profissional da confiança deste, que orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames satisfatoriamente;
d) Quando um médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames, este fará esta delegação por escrito, e este documento ficará arquivado no estabelecimento;
e) Todo ASO, realizado por Médico Examinador, conforme esta cláusula, terá obrigatoriamente sua assinatura e a identificação do Médico Coordenador, podendo ainda constar deste, a assinatura digital no referido ASO.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 200 (duzentos) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, bem como as empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 100 (cem) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de contratar médico coordenador, desde que tenham contrato de assistência e consultoria com entidades/instituições/empresas, especializadas de prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho, devidamente registradas no Conselho regional de Medicina - CRM.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA– DA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Todas as empresas, visando o cumprimento deste instrumento coletivo, fornecerão ao Sindicato Laboral e/ou à Federação Patronal da categoria representada por esta Convenção Coletiva, independente de solicitação destas entidades, os documentos e as informações necessárias para a verificação do cumprimento de regularidades com a legislação trabalhista e esta Convenção, incluindo além de outras normas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão ao sindicato dos empregados – SINCOACRE, até o dia 30 de maio, cópias dos comprovantes de recolhimento da contribuição de recolhimento da contribuição sindical dos empregados, recolhida no ano (mês março) e , até o dia 30 de setembro, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical dos novos empregados, contratados a partir do mês de abril até o mês de agosto, e até 31 de janeiro os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical dos novos empregados, contratados a partir do mês de setembro até o mês de dezembro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas fornecerão à Federação patronal – FECOMÉRCIO/AC, até o dia 1º de março, cópias dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical patronal e até o dia 15 de outubro o comprovante de recolhimento da Contribuição Confederativa, recolhida no mês de setembro do ano em curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica por este instrumento convencionado que as empresas só farão jus a autorização para o trabalho nos feriados, conforme “cláusula décima nona - da jornada de trabalho”, se cumprir integralmente as solicitações do sindicato laboral e da federação patronal.
PARÁGRAFO QUARTO – Os prazos estipulados no parágrafo segundo desta cláusula, não será considerado em caso de pedido para trabalho em feriados, conforme “ cláusula décima nona - da jornada de trabalho”, momento em deverá apresentar comprovação de quitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Visando normatizar a assistência do ato rescisório, fica convencionada por este instrumento, a obrigatoriedade do cumprimento, além de outras normas legais, os seguintes critérios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As rescisões cujo tempo de contrato, contando com a projeção final do aviso, atinjam o tempo mínimo de 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias serão obrigatórias suas conferências pelos órgãos de proteção e assistência do trabalhador. No caso das rescisões assistidas pelo SINCOACRE, será apresentando além de outros, se necessário, os seguintes documentos.
a) Livro de Registro de Empregados;
b) CTPS (carteira de trabalho) do empregado devidamente atualizada;
c) Termo de Rescisão/Homologação/Quitação Contratual em 05 (cinco) vias;
d) Aviso-Prévio (do empregado ou empregador), especificando data do comunicado e da homologação;
e) Guia do Seguro Desemprego devidamente preenchidas;
f) Extrato do FGTS para fins rescisórios atualizado, se constar ausência de algum depósito mensal de FGTS;
g) comprovante de depósito/recolhimento, acompanhado da relação de empregado (RE), das dos meses ausentes no extrato;
h) comprovante de Depósito/recolhimento efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, junto com a chave de conectividade;
i) Atestado Médico Demissional ou o ASO dentro do prazo, assinado por médico credenciado;
j) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando obrigatório pela atividade da empresa;
k) Cópias das Guias de depósito/recolhimento das Contribuições sindicais laborais e patronais relativas as cláusulas 39,40,41 e 42 desta convenção; e
l) Carta de Preposto ou Procuração Pública para o representante da empresa, desde este esteja qualificado para dirimir as dúvidas inerentes a rescisão;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que o prazo para pagamento e homologação das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no art. 477, parágrafo 6º e 8º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento e a homologação deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral ocorrerão de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00 às 11:30 (oito às onze e trinta) e das 14:00 às 17:30 (quatorze às dezessete e trinta).
PARÁGRAFO QUARTO – Não dispondo o SINCOACRE de horários e pessoas habilitadas para a realização das homologações, dentro do prazo estabelecido em Lei e por esta convenção, o sindicato laboral anotará no TRCT declaração que comprove a impossibilidade de atendimento, para que o empregador possa efetuar a homologação junto aos outros órgãos de competência para assistênci a das rescisões, ou ainda remarcar junto ao sindicato obreiro uma nova data para homologação.
PARÁGRAFO QUINTO – Nos casos do falta de agendamento para conferência da rescisão, o SINCOACRE poderá, com o consentimento do empregado, autorizar o pagamento do valor rescisório constante no TRCT, mediante anotação de declaração do referido pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO – Ocorrendo a situação prevista nos parágrafos Quarto e Quinto anteriores, porém com o pagamento efetuado, conforme parágrafo sétimo a seguir, o empregador estará isento do pagamento da multa do artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT até a nova data agendada perante o SINCOACRE ou da SRTE, desde que não seja superior a 5 (cinco) dias úteis e não tenha sido motivado pelo empregador.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O empregador efetuará o pagamento das verbas rescisórias preferencialmente em moeda corrente nacional (dinheiro). Caso autorizado por escrito pelo empregado, desde que a quitação ocorra dentro do prazo estipulado legalmente (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT) e sendo apresentado ao homologador no ato da assistência o comprovante de quitação e a declaração do empregado, a quitação rescisória poderá ser feita em:
a) depósito bancário ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), efetuado na conta salário, conta corrente ou conta poupança do empregado;
b) Cheque Administrativo “identificando a empresa” e nominal ao empregado;
c) Ordem Bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito; e
PARÁGRAFO OITAVO – Fica convencionado que nas hipóteses das alíneas do parágrafo Sétimo acima, caso o valor depositado seja inferior ao valor real para quitação das verbas rescisórias, a empresa pagará a multa do art. 477, parágrafos 6º e 8º da CLT, se não for quitado a diferenças das verbas rescisórias no ato da assistência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA– DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica consignado que as empresas representadas pelos seus respectivos Sindicatos e pela FECOMÉRCIO/AC farão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000 e demais disposições, a serem constituídas em data a ser pactuada entre as partes interessadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA– DA REPRESENTATIVIDADE DA FECOMÉRCIO
Neste ato, a FECOMÉRCIO/AC representa todas as categorias econômicas relacionadas na Cláusula PRIMEIRA, em face da ausência de regularidade dos Sindicatos patronais junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no § 2º do art. 611, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA TERCEIRA– DA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 1º de janeiro de 2013 e terminando em 31 de dezembro de 2014.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA QUARTA – DA PRORROGAÇÃO E REVISÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção ficará subordinada, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral do Sindicato ou Federação signatário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA QUITAÇÃO
Por força do presente Acordo, as partes se dão mútua e recíproca quitação quanto às cláusulas da Convenção Coletiva anterior, nada mais tendo a exigir uma da outra, em relação à mesma.
Rio Branco 01 de janeiro de 2013.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO ACRE – FECOMÉRCIO-AC.
AURICÉLIO BARDALES DAMASCENO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO ACRE – SINCOACRE
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Advogada OAB/AC nº 3.642