ANEXO III DO EDITAL CP-SMC 03/2024
ANEXO III DO EDITAL CP-SMC 03/2024
MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO /2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POR SUA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
E
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado MUNICÍPIO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, neste ato representado pelo(a)
[autoridade administrativa competente para firmar o termo], Sr(a). , e , inscrito(a) no CNPJ sob o n.º
_, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, com sede/filial na , nesta cidade, neste ato representada por seu representante legal, Sr(a).
, portador da carteira de identidade n.º
, expedida pelo(a) , e inscrito(a) no CPF sob o n.º _, após regular Chamamento Público CP-SMC /2024, com fundamento na Lei Federal 13.019/2014 e no Decreto Municipal 42696/2016 e respectivas alterações, e consoante autorização do(a) Sr(a). Secretário(a) Municipal de Cultura [ou da Sra. Subsecretária de Gestão da Secretaria Municipal de Cultura, conforme delegação constante da Resolução SMC "P" 84 de 22/05/2023], devidamente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro,
em / /2024, às fls. , assinam o presente TERMO DE
COLABORAÇÃO, mediante as seguintes CLÁUSULAS e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente TERMO reger-se-á por toda a legislação aplicável à espécie, e ainda pelas disposições que a completarem, cujas normas, desde já, entendem-se como integrantes deste, em especial pelas normas gerais, e respectivas alterações, da Lei Federal 13.019/2014; do Decreto 42.696/2016; do Decreto 21.083/2002; do Decreto 32.318/2010; do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF), instituído pela Lei 207/1980 e ratificado pela Lei Complementar 1/1990; do Regulamento Geral do Código supracitado (RGCAF), aprovado pelo Decreto 3.221/1981; bem como pelas demais normas citadas no Edital de Chamamento Público CP-SMC 02/2024, as quais a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL declara conhecer e se obriga a respeitar, ainda que não transcritas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O presente TERMO tem por objeto a seleção de uma Organização Social da Sociedade Civil sediada e/ou com filial no município do Rio de Janeiro, por intermédio de Edital de Chamamento Público, para celebração do Termo de Colaboração, visando à cogestão dos equipamentos culturais referidos no item 3, do presente Plano deTrabalho, compreendendo atividades artísticas, de disseminação da arte, lazer e entretenimento, literatura e gastronomia, em atendimento à população, bem como atividades administrativas das Areninhas Culturais Xxxxxx Xxxxxx -Xxxxxxxx, Herbert Vianna –Complexo da Maré, Xxxx Xxxxx-Vista Alegre,Terra-Guadalupe, Xxxxxxxx Xxx - Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx -Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx -Ilha do Governador e Xxxxxx Xx
-Santa Cruz, bem como a promoção de todas as atividades constantes do Plano de Trabalho (anexo I) e da Planilha de Custos (Valores base – anexo II).
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL possui as seguintes obrigações:
I – desenvolver, em conjunto com o MUNICÍPIO, o objeto da parceria conforme o Plano de Trabalho (anexo I) e a Planilha de Custos (anexo II);
II – arcar com todos os demais custos que superem a estimativa prevista na Planilha de Custos (anexo II);
III – prestar, sempre que solicitadas, quaisquer outras informações sobre a execução financeira desta parceria;
IV – permitir a supervisão, fiscalização, monitoramento e avaliação do MUNICÍPIO sobre o objeto da presente parceria;
V – não exigir de terceiros, seja a que título for, quaisquer valores em contraprestação do atendimento prestado;
VI – manter atualizadas as informações cadastrais junto ao MUNICÍPIO comunicando-lhe imediatamente quaisquer alterações em seus atos constitutivos;
VII – selecionar e contratar os profissionais necessários à consecução da presente parceria, nos termos dos documentos referidos no item I desta CLÁUSULA, anotando e dando baixa nas respectivas carteiras profissionais, quando for o caso, observando a legislação vigente e, em particular, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT;
VIII – recolher, na condição de empregador, todos os encargos sociais, previdenciários e
fiscais, oriundos das referidas contratações;
IX – responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no presente TERMO, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
X – manter o valor da parcela mensal referente a verbas rescisórias, quando for o caso, bem como os saldos das parcelas não utilizadas, em aplicação financeira, na forma da regulamentação específica da Secretaria Municipal de Fazenda;
XI – abrir conta corrente bancária específica, isenta de tarifa bancária, na instituição financeira indicada pelo Município, apresentando o extrato zerado da referida conta à Gerência de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Cultura;
XII – permitir o livre acesso dos agentes da administração pública aos processos, aos documentos, às informações relacionadas a termos de colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIII – entregar obrigatoriamente ao MUNICÍPIO, em até 30 (trinta) dias do término da parceria, observada a CLÁUSULA SEXTA, os bens permanentes porventura adquiridos, produzidos ou transformados com recursos públicos transferidos.
XIV – arcar com os acréscimos decorrentes de atraso de pagamentos a que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL tenha dado causa, tais como juros ou qualquer tipo de correção/atualização, dentre outros;
XV – prestar contas da aplicação dos recursos repassados na forma da CLÁUSULA DÉCIMA do presente instrumento, mantendo em boa ordem e guarda todos os documentos originais que comprovem as despesas realizadas no decorrer da parceria durante o prazo de 10 (dez) anos;
XVI – apresentar Relatórios de Execução do Objeto e de Execução Financeira, conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, parágrafo primeiro;
XVII – divulgar a presente parceria na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações a presente parceria, na forma do artigo 47 do Decreto Municipal 42696/2016;
XVIII – observar as normas contidas na Lei Federal 8.069/1990.
(Na hipótese de haver contrapartida deverá ser discriminada e deverá ser prevista a forma de sua aferição em bens e/ou serviços necessários à consecução do objeto, na
forma do parágrafo primeiro do artigo 35 da Lei 13.019/2014 e artigo 22, § 1º, do Decreto Municipal 42696/2016)
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO possui as seguintes obrigações:
I – através da Secretaria Municipal de Cultura, supervisionar, fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do Plano de Trabalho objeto do presente TERMO;
II – repassar à ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL os recursos necessários à execução deste TERMO;
III – receber, analisar e emitir parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas das verbas recebidas pela ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL;
IV – elaborar Relatório de Visita Técnica in loco e Relatório Técnico e de Monitoramento e Avaliação.
CLÁUSULA QUINTA – VEDAÇÕES
É vedado, no âmbito desta parceria:
I – utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II – remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça, no órgão ou entidade da Administração Municipal, cargo de natureza especial, cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento;
III – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
V – efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da Administração Municipal e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência da parceria;
VI – transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;
VII – realizar despesas com:
a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Municipal na liberação de recursos financeiros;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
c) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 29 do Decreto Municipal 42.696/2016;
d) obras que não sejam de mera adaptação e de pequeno porte.
CLÁUSULA SEXTA – DOAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Os bens móveis remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos transferidos do Município, mediante autorização da autoridade competente, e desde que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis, de recuperação antieconômica ou inservíveis ao serviço público, poderão ser doados, com ou sem encargos, à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO
O prazo do presente TERMO é de 12 (doze) meses, de / / a
/ / , a contar da publicação do extrato.
Parágrafo Primeiro. O prazo descrito no caput poderá ser prorrogado em períodos iguais e sucessivos, limitados à duração máxima de 60 (sessenta) meses, desde que demonstrada a vantajosidade para o MUNICÍPIO e cumpridas as metas e indicadores estabelecidos.
Parágrafo Segundo. A vigência da parceria poderá ser alterada, mediante solicitação da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada junto ao MUNICÍPIO em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, ou por solicitação do MUNICÍPIO dentro do período de sua vigência.
Parágrafo Terceiro. O prazo descrito no caput poderá ser prorrogado de ofício pelo MUNICÍPIO, antes do seu término, quando este der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado, e informado no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (SIAFIC Carioca).
CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÕES
A Administração Pública Municipal poderá autorizar ou propor a alteração deste Termo de Colaboração ou do Plano de Trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I – por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação do valor global, no limite máximo de até trinta por cento;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, em períodos iguais e sucessivos, limitados à duração máxima de 60 (sessenta) meses;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II – por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras antes do término da execução da parceria; ou
b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das alterações acima previstas, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o MUNICÍPIO tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado e indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
CLÁUSULA NONA – REAJUSTE
Nos termos do Decreto Municipal 42.696/2016, o reajuste de preços, se cabível, somente será devido por ocasião da prorrogação da vigência do Termo de Colaboração, desde que mantida a vantajosidade para a Administração e observados os seguintes fatores:
I – no caso das despesas e custos atrelados à mão de obra principal utilizada no objeto da parceria, deverá ser demonstrada de forma analítica a variação dos custos conforme acordo ou convenção coletiva de regência da categoria;
II – em relação aos demais custos e despesas previstos neste Termo, será observado o reajuste medido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-Especial (IPCA-E) do IBGE, a cada período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato do presente Termo.
Parágrafo Primeiro. Fica vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial da parceria, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
Parágrafo Segundo. O pleito de reajuste deverá ser apresentado através de planilha analítica, sendo submetida à análise da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Terceiro. Os eventuais reajustes serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação do Termo de Colaboração ou com o encerramento da vigência da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA – VALOR E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O valor do presente TERMO é de R$ ( ), e correrá a conta do PT ; FR ; ND , e será pago em 3 (três) parcelas quadrimestrais, nos valores descriminados abaixo, tendo sido emitida(s) a(s) Nota(s) de Empenho , em
/ / , no valor de R$ ( ).
1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela |
R$ XXXXXX | R$ XXXXXX | R$ XXXXXX |
Parágrafo Primeiro. O cronograma de desembolso representa previsão inicial de repasses, sendo certo que estes ocorrerão conforme a apresentação da prestação de contas. Como os recursos serão repassados em 3 parcelas, o repasse da 2ª ficará condicionado à apresentação da prestação de contas da 1ªparcela, e o repasse da 3ª ficará condicionada à aprovação das prestações de contas da 1ª e da 2ª parcelas, de modo que se permita à instituição possuir em sua conta o montante correspondente a um repasse inicial previsto no cronograma. Após a aplicação da última parcela será apresentada a prestação de contas final dos recursos recebidos.
Parágrafo Segundo. Os recursos previstos no caput serão repassados, mediante transferência eletrônica, através de crédito em conta bancária específica, vinculada à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, onde serão movimentados, vedada a utilização da conta para outra finalidade, conforme descrito no subitem 16.01 do Edital.
Parágrafo Terceiro. A primeira parcela será liberada em até 30 (trinta) dias após a celebração do TERMO e as demais, quadrimestralmente, na forma estipulada no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
Parágrafo Quarto. É vedado o repasse da 3ª parcela caso não sejam aprovadas as prestações de contas do 1º e do 2º repasses efetuados.
Parágrafo Quinto. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, no (instituição financeira indicada pela Administração Municipal) e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados, conforme regulamento específico.
Parágrafo Sexto. Os rendimentos de ativos financeiros e eventuais saldos remanescentes poderão ser aplicados pela organização da sociedade civil na ampliação de metas do objeto da parceria, desde que no curso de sua vigência e mediante aprovação da alteração no plano de trabalho pela autoridade pública competente.
Parágrafo Sétimo. Na eventual celebração de termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, e de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro.
Parágrafo Oitavo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
As prestações de contas parciais devem ser apresentadas até 45 (quarenta e cinco) dias após terminado o período a que se refere a parcela, sendo a última entregue até 90 (noventa) dias após o término da presente parceria, acompanhada do comprovante de devolução do saldo.
Parágrafo Primeiro. A prestação de contas será instruída com os documentos indicados na Resolução CGM 1.285/2017 .
Parágrafo Segundo. A prestação de contas somente será recebida pelo MUNICÍPIO se estiver instruída com todos os documentos referidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro. No caso de erro nos documentos apresentados, serão devolvidos à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, ficando o repasse da parcela subsequente condicionado à reapresentação válida desses documentos.
Parágrafo Quarto. Os mapas, demonstrativos e relatórios físico-financeiros deverão conter assinatura do representante legal da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, bem como de contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo Quinto. Os documentos fiscais originais deverão ser emitidos contendo em seu corpo os seguintes termos: “TERMO DE COLABORAÇÃO Nº XXX/XXXX, entre a (Instituição) e o Município do Rio de Janeiro por meio da Secretaria Municipal de Cultura – Objeto: XXXX.
Parágrafo Sexto. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter em boa ordem e guarda todos os documentos originais que comprovem as despesas realizadas no decorrer da parceria durante o prazo de 10 (dez) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O monitoramento e a avaliação da parceria serão realizados pela Comissão Gestora, sob supervisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação, sem prejuízo das demais formas de controle administrativo e social realizadas por outros órgãos da Administração Pública, pelo Conselho Municipal de Cultura e pela sociedade.
Parágrafo Primeiro. À Comissão Gestora compete:
I – acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de nirregularidades na gestão de recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III – emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V – emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Segundo. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria deverá conter, principalmente:
I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III – valores efetivamente transferidos pela Administração Municipal;
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;
V – análise de eventuais auditorias realizadas pela Controladoria Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no âmbito da fiscalização preventiva e concomitante, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Parágrafo Terceiro. À Comissão de Monitoramento e Avaliação compete a análise do relatório técnico de monitoramento emitido pela Comissão Gestora.
Parágrafo Quarto – Para a realização de seus trabalhos, os membros da Comissão Gestora e da Comissão de Monitoramento e Avaliação utilizarão seus conhecimentos gerais nas áreas administrativa, jurídica e cultural, os recursos humanos e tecnológicos disponíveis na Secretaria Municipal de Cultura, conforme o tipo de equipamento e as vistorias recomendáveis, e, havendo necessidade, devidamente justificada pelos gestores e ratificada pela autoridade competente, apoio técnico de terceiros, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste TERMO, do Plano de Trabalho, bem como por execução da parceria em desacordo com a Lei Federal 13.019/2015 e com o Decreto Municipal 42.696/2016, o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo Único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência
exclusiva do Secretário Municipal de Cultura, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL assume, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da contratação de pessoal necessária à boa e perfeita execução do presente TERMO, e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, quaisquer prejuízos que sejam causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
Parágrafo Primeiro. Os danos e prejuízos deverão ser ressarcidos ao MUNICÍPIO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da notificação à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL do ato administrativo que lhes fixar o valor, sob pena de aplicação de penalidades na forma da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.
Parágrafo Segundo. O MUNICÍPIO não é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no presente TERMO, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo Terceiro. O MUNICÍPIO não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente TERMO, bem como por seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DENÚNCIA
O presente instrumento pode ser denunciado antes do término do prazo inicialmente pactuado, após manifestação expressa, por ofício ou carta remetida à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Nesta hipótese, as partes definirão através de Termo de Encerramento as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades em relação à conclusão ou extinção do trabalho em andamento.
Parágrafo Único. Por ocasião da denúncia, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão responsável pela parceria, com encaminhamento posterior à conclusão à Controladoria Geral do
Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO
No caso de detecção de quaisquer irregularidades cometidas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, o MUNICÍPIO poderá rescindir o presente TERMO, sem necessidade de antecedência de comunicação.
Parágrafo Único. Na ocorrência de rescisão, o MUNICÍPIO suspenderá imediatamente todo e qualquer repasse à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, ficando esta obrigada a prestar contas das importâncias recebidas e a devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão responsável pela parceria, com encaminhamento posterior à conclusão à Controladoria Geral do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RETOMADA DOS BENS E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
No caso de inexecução por culpa exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, somente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, o MUNICÍPIO poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I – retomar os bens públicos em poder da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II – assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL até o momento em que o MUNICÍPIO assumir essas responsabilidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DESCONTOS
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL autoriza o MUNICÍPIO a descontar de suas faturas os valores relativos aos pagamentos dos salários e das demais obrigações trabalhistas, bem como as contribuições previdenciárias ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS, relativos aos funcionários dedicados ao projeto, sempre que estes não forem adimplidos, obrigando-se a fornecer todas as
informações necessárias para que estes sejam pagos/recolhidos diretamente aos beneficiários, conforme determina o Decreto Rio nº 46.785/2019 e sua regulamentação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter as condições de habilitação previstas no Edital durante o curso do presente TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PUBLICAÇÃO
Até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, deverá ser providenciada a publicação do presente instrumento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em extrato, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, à conta do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O MUNICÍPIO providenciará a remessa de cópias do presente TERMO ao órgão de controle interno do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua assinatura, e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de seu extrato, respectivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
Fica eleito o foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, renunciando, desde já, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL a qualquer outro que porventura venha a ter, por mais privilegiado que seja.
Rio de Janeiro, de de .
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
NOME
Secretário Municipal de Cultura [Subsecretária de Gestão, conforme o caso]
(NOME DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL)
(NOME DO REPRESENTANTE LEGAL)
Testemunhas:
(NOME E CPF)
(NOME E CPF)