CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009-2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009-2010
DIREITOS BÁSICOS DOS TRABALHADORES
Direção do Sindicato prepara campanha salarial dos metalúrgicos
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009-2010
APRESENTAÇÃO
A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) tem como missão fortalecer a unidade e a luta da classe trabalhadora em nosso Estado por um novo projeto de desenvolvimento nacional, que promova o crescimento econômico, contemple e valorize o trabalho, crie
empregos e gere renda.
Na eleição deste ano, a classe trabalhadora é a maior interessada no desenvolvimento do País, tem o dever de classe e o compromisso cívico de dar continuidade ao projeto iniciado pelo Presidente Xxxx. O Brasil precisa ingressar em uma rota irreversível de crescimento, com desenvolvimento e garantia de mais direitos.
A CTB-RJ, ao publicar esta cartilha com a convenção Coletiva de Trabalho dos metalúrgicos do Rio e da Baixada Fluminense, se esforça em colocar alguns tijolos neste grande edifício em construção. Entendo que para cumprirmos esta missão é necessário fortalecer o sindicato na base, no interior das fábricas, dos estaleiros e demais empresas do setor público ou privado.
Ao concluir esta mensagem conclamo, em nome da Direção Estadual da CTB-RJ, os trabalhadores e trabalhadoras a se integrarem na luta pela redução da jornada de trabalho sem redução do salário. PELAS 40 HORAS SEMANAIS JÁ!!!!!!
Xxxxxxxx Xxxxx – Presidente da CTB-RJ
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CALENDÁRIO 2010
DIREITOS BÁSICOS DOS TRABALHADORES
DADOS PESSOAIS
Nome: RG: CPF:
Titulo: Endereço:
Bairro:
CEP:
Cidade: Estado: E-mail: Tel. res.: Tel. comercial: Celular: Tipo sanguineo:
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APRESENTAÇÃO
Essa foi sem dúvida uma das campanhas salariais mais impor- tantes da história da nossa catego- ria. Os metalúrgicos do Rio de Ja- neiro enfrentaram um cenário ad- verso, com o fantasma da crise ron- dando as mesas de negociações. Entretanto, como afirmamos ante-
riormente, a crise foi usada como pretexto para aumen- tar a margem de lucro através de demissões em mas- sa e, também, pelo rebaixamento da negociação salari- al com os trabalhadores.
Apesar das pressões, nossa força e mobilização foram muito maiores. Ao mesmo tempo, acertamos quando apostamos nas propostas segmentadas, pos- sibilitando melhores condições para negociar. O nosso acordo com o Sindirepa alcançou 6% a título de reposi- ção salarial e aumento real, mesmo enfrentando as du- ras negociações.
Os metalúrgicos do Rio de Janeiro estão de para- béns! Mas a luta não acabou. Ainda temos diversas pau- tas específicas em andamento nas empresas da nos- sa base. O Sindicato está honrando o seu compromis- so com a categoria, dando continuidade à grande histó- ria de luta da nossa Entidade.
Xxxx Xxxxxx – Presidente do Sindimetal-Rio
DIREITOS BÁSICOS DOS TRABALHADORES
INDICE
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL 11
CLÁUSULA 2a – PISO SALARIAL 12
CLÁUSULA 3a – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 13
CLÁUSULA 4a – PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL 13
CLÁUSULA 5a – COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES OU AUMENTOS 14
CLÁUSULA 6a – HORAS EXTRAORDINÁRIAS 15
CLÁUSULA 7a – DA JORNADA DE TRABALHO 16
CLÁUSULA 8a – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 17
CLÁUSULA 9a – REEMBOLSO - CRECHE 18
CLÁUSULA 10ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA. ACIDENTE DE TRABALHO E SAÚDE 18
CLÁUSULA 11ª – ABONO DE FALTAS 20
CLÁUSULA 12ª – ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE . 21 CLÁUSULA 13ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO 21
CLÁUSULA 14ª – ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO 21
CLÁUSULA 15ª – FÉRIAS COLETIVAS E/OU INDIVIDUAL 22
CLÁUSULA 16ª – RECRUTAMENTO INTERNO 22
CLÁUSULA 17ª – BANCO DE EMPREGOS 22
CLÁUSULA 18ª – DEFICIENTE FÍSICO 22
CLÁUSULA 19ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
DE EMPREGADOS 23
CLÁUSULA 20ª – CONTRATO DE TRABALHO 23
CLÁUSULA 21ª – SEGURO E AUXILIO FUNERAL 23
CLÁUSULA 22ª – APRENDIZES (SENAI) 26
CLÁUSULA 23ª – PROTEÇÃO À SAÚDE DA GESTANTE 26
CLÁUSULA 24ª – ÁGUA POTÁVEL 26
CLÁUSULA 25ª – LOCAL DE TRABALHO - PRIMEIROS SOCORROS 27
CLÁUSULA 26ª – UNIFORMES 28
CLÁUSULA 27ª – UTILIZA CÃ O DE EPIS 28
CLÁUSULA 28ª – CAMPANHAS EDUCATIVAS 29
CLÁUSULA 29ª – GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 29
CLÁUSULA 30ª – INDENIZAÇÃO ADICIONAL 30
CLÁUSULA 31ª – GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA 31
CLÁUSULA 32ª – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE 32
CLÁUSULA 33ª – GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO POR DOENÇA E
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PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL 32
CLÁUSULA 34ª – AVISO DE DISPENSA POR FALTA GRAVE 33
CLÁUSULA 35ª – HOMOLOGAÇÃO 34
CLÁUSULA 36ª – QUADRO DE AVISO 34
CLÁUSULA 37ª – SINDICALIZACÃO 35
CLÁUSULA 38ª – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS 35
CLÁUSULA 39ª – RELAÇÃO DE EMPREGADOS 36
CLÁUSULA 40ª – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA 36
CLÁUSULA 41ª – TAXA ASSISTENCIAL 37
CLÁUSULA 42ª – SOLUÇÃO DE IMPASSES 38
CLÁUSULA 43ª – DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO 39
CLÁUSULA 44ª – PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO 39
CLÁUSULA 45ª – DESCONTOS SALARIAIS 39
CLÁUSULA 46ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 40
CLÁUSULA 47ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 40
CLAUSULA 48ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL 41
CLÁUSULA 49ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT 41
CLÁUSULA 50ª – COMPETÊNCIA 41
CLÁUSULA 51ª – VIGÊNCIA 42
CLÁUSULA 52ª – DATA BASE 42
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CONVENÇÃO COLETIVA - 2009/2010
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS METALÚRGICOS Repre-
sentante dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Informática, Material Elétrico e Eletrônicc, Construção e Reparo Naval, Montagem de Estruturas Metáíicas, Construções e Instalações Elétricas, Cons- truções e Instalações de Telefonia, Manutenção e Con- servação de Elevadores, Material Bélico, Fabricas de Ferro, Aço e seus Derivados, Construção, Reparação e Manutenção de Veículos e Refrigeração com atuação nos Municípios do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Quei- mados, Japeri, Belford Roxo, Magé, Paracambi, Itaguaí, Guapimirim, Mesquita e Seropédica, CNPJ 33.739.599/ 0001-65 doravante denominado Sindicato Profissional, e de outro o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARA- ÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DO RÍO DE JANEIRO, CNPJ 34.037.879/0001-68, que tam-
bém representa os interesses das instaladoras de GNV (GÁS NATURAL VEICULAR), doravante denominado Sindicato Patronal, mediante as seguintes cláusulas e condições:
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CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores representados pelo Sin- dicato Profissional, pertencentes às empresas repre- sentadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
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REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓSRIOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que também repre- senta os interesses das instaladoras de GNV (GÁS NATURAL VEICULAR), terão seus salários reajusta- dos em 6% (seis por cento) a titulo de reposição de perdas salariais e aumento real.
§ Primeiro - Por ocasião do reajuste referido na pre- sente cláusula poderá ser compensada todos os adian- tamentos, antecipações e abonos, concedidos espon- taneamente ou decorrentes de acordo ocorridos entre 1° de outubro de 2008 e a data da assinatura do presen- te instrumento;
§ Segundo - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, trans- ferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade;
§ Terceiro - O reajuste salarial dos empregados ad- mitidos a partir da segunda quinzena de outubro/ 2008, quando não existir paradigma, será feito multi- plicando-se o salário de admissão, pêlos fatores da tabela apresentada pela Entidade que representa os trabalhadores, correspondente ao mês de admis- são. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
CLÁUSULA 2a – PISO SALARIAL PISO DE AJUDANTE
O piso salarial para trabalhadores ajudantes, já consi- derados os reajustes previstos na presente Convenção,
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a partir de 1° de outubro de 2009, será no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Parágrafo único - Será assegurado aos aprendizes do SENAI, durante o período de estudo e treinamento, um salário correspondente a 85% (oitenta e cinco por cen- to) do piso salarial da categoria.
PISO PROFISSIONAL
As partes se comprometem a reunirem-se no mês de março de 2010, objetivando deliberarem sobre a cria- ção de um piso profissional para a categoria dos traba- lhadores representados pelo Sindicato Profissional, per- tencentes às empresas representadas pelo SINDIREPA.
CLÁUSULA 3a – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
As empresas obrigam-se a promover programa de Par- ticipação nos Resultados, nos termos da legislação vi- gente até março de 2010.
§ Primeiro - Os empregados que compõe a Comissão de Negociação da PLR, no limite de 06 (seis) membros, não poderão ser dispensados no período da vigência do acordo;
§ Segundo - O prazo de conclusão das negociações da PLR, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 4a – PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL
As eventuais diferenças salariais originárias do reajuste
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cogitado no caput serão quitadas em uma única parce- la no mês de janeiro de 2010.
CLÁUSULA 5a – COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES OU AUMENTOS
Os reajustes espontâneos concedidos no período de
01.10.08 a 30.09.09, poderão ser compensados pelas
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empresas.
CLÁUSULA 6a – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária prestada pelos empregados alcan- çados pela presente convenção será remunerada na for- ma abaixo, ressalvadas as condições mais favoráveis:
a) com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) so- bre o valor da hora normal, quando prestada de segun- da a sábado;
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b) com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando prestada aos domingos ou feriados.
c) as empresas que não trabalharem aos sábados te- rão o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§ Primeiro - as empresas considerarão como extraor- dinárias as horas dos treinamentos realizados após o expediente normal, quando a legislação vigente obrigar as empresas a realizá-los dentro da própria jornada de trabalho.
§ Segundo - O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comuni- cação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que esti- ver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA 7a – DA JORNADA DE TRABALHO
No caso de empresas em que se verifique a falta de encomendas e/ou reconhecida dificuldade operacional, o sindicato profissional sempre com a interveniência do sindicato patronal (SINDIREPA/RJ), se compromete a negociar com essas empresas a flexibilização de sua jornada de trabalho.
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CLÁUSULA 8a – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será calculado, indepen- dentemente do porte da empresa, sobre o piso salarial da categoria, ou seja, R$ 580,00, a partir de 1° de outu- bro de 2009.
§ Primeiro - Ocorrendo a presunção da existência de insalubridade em determinada empresa ou setor, o Sin- dicato Profissional poderá promover gestões junto ao Sindicato Empresarial correspondente e empresas en- volvidas, visando a eliminação ou redução das condi- ções reputadas insalubres ou, ainda, acordo para pa- gamento dos adicionais, nos termos da legislação vi- gente, no prazo de 90 (noventa) dias;
§ Segundo - Caso não seja possível eliminar ou redu-
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zir as condições insalubres ou formalizar o acordo, far- se-á um levantamento técnico, através de órgãos ou entidades competentes, corra a finalidade de fixar as atividades e setores insalubres, obrigando-se a empre- sa a efetivar,’a partir da ciência do laudo, a prestação imediata dos adicionais reconhecidos.
CLÁUSULA 9a – REEMBOLSO - CRECHE
As empresas integrantes da categoria económica re- presentada pslo SINDIREPA assegurarão às emprega- das após 120 (cento e vinte) dias do nascimento de seus filhos o valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada filho durante 8 (oito) meses, a título de auxiiio creche.
Parágrafo único - O auxilio creche definido nesta cláu- sula não se constitui em salário nem sofrerá qualquer incidência tributária e encargos trabalhistas.
CLÁUSULA 10ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA. ACIDEN- TE DE TRABALHO E SAÚDE
Considerando a pública e notória precariedade do sis- tema público de saúde, sobretudo no atendimento às vítimas de acidentes de trabalho, além do alto custo dos planos de saúde existentes, o sindicato patronal terá como prioridade e condição a indicação, analise e aval, na questão da empresa ou rede médica a ser colocada a disposicãoxia ciasse, com o intuito único de fazer va- ler os direitos coletivos adquiridos peia Classe em todo seu mérito a rede a ser seguida, sendo que caberá ao empregador o custeio de no mínimo 70% (setenta por cento) do plano de saúde, ficando os outros 30% (trinta por cento) por conta do empregado, plano esse nomea-
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do pelo SINDIREPA/RJ, em comum acordo com o Sin- dicato Profissional, ficando a adesão do empregado con- dicionada a autorização escrita deste.
a) Em complemento ao que trata esta cláusula, após negociações, análise, estudo realizado e aval da comis- são formada entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional, visando a implantação de um PLANO DE SAÚDE em favor da categoria profissional, indicamos como as operadoras de saúde responsáveis, com me- nor custo e inferior ao praticado no mercado a DIX AMICO e ASSIM;
b) Fica estabelecido que as empresas contribuirão para plano de saúde de seus funcionários, com custeio mí- nimo de 60% (sessenta por cento), ficando ou outroí, 40% (quarenta por cento) sob responsabilidade do em- pregado, mediante desconto em folha, desde que este adira ao PLANO e autorize o débito da quantia correlata diretamente em seu contra-cheque.
§ Primeiro - A parcela correspondente à contribuição do empregador não tem natureza de salário in naiura, aquiescendo, desde já, os acordantes que» o desconto correspondente à parcela dos empregados, desde que autorizado por estes, não significa, em hipótese algu- ma, redução salarial, mas sim aquisição de benefício perseguido pela categoria profissional;
§ Segundo - O descumprimento das normas estabelecidas nesta cláusula, por parte dos emprega- dores, os sujeitarão à integral responsabilidade peio custeio de todas as despesas hospitalares tidas pêlos empregados até o final do tratamento médico;
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§ Terceiro - As empresas que já possuem o plano de saúce para seus funcionários com percentuais de con- tribuição já definidos, poderão manter os mesmos percentuais com a migração para uma das Operado- ras indicadas no presente aditivo;
§ Quarto - As empresas ficam obrigadas a comunica- rem aos seus funcionários as coberturas previstas nesta Convenção Coletiva;
§ Quinto - O Sindicato Patronal ern concordância com o Sindicato Profissional indicam a empresa Padrão Ad- ministração e Corretagem de Seguros Ltda, como a empresa responsável pela a implantação, administra- ção e divulgação do Plano de Saúde apresentado nes-
ta cláusula;
§ Sexta - As empresas deverão no prazo’ máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação da Convenção Coletiva, apresentar no Sindicato dos Trabalhadores ou em local determinado pelo mesmo, a comprovação do cumprimento do benefício, sob pena cie multa mensal no valor de 20% incidente sobre o salário de cada em- pregado, sendo pago 10% ao trabalhador e 10% ao Sin- dicato dos Trabalhadores; as empresas que apresen- tarem a comprovação e posteriormente suspenderem o benefício ficarão sujeitas à multa em dobro, além da responsabilidade prevista no parágrafo 2°.
CLÁUSULA 11ª – ABONO DE FALTAS
Desde que devidamente comprovadas, serão abona- das as faltas do empregado nos dias destinados a:
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a) Recebimento do PIS, com exceção daqueles que o recebam na empresa ou em agência bancária nela ins- talada;
b) Recebimento da primeira parcela do abono de per- manência em serviço;
c) Comparecimento a Justiça;
d) Acompanhamento médico de filhos com o respectivo atestado médico indicado o horário.
CLÁUSULA 12ª – ABONO DE FALTAS DO EMPRE- GADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos dias de exame, desde que coincidam no todo ou em parte com a jornada de trabalho e seja o empregador notificado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se estudante todo empregado nas séries de 1° e 2° grau, escolas de função técnica, pro- fissional ou faculdade reconhecida pelo Governo.
CLÁUSULA 13ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer aos empregados, quando- do pagamento dos salários, os respectivos com- provantes de pagamento que identifiquem o empregador e discrimine as parcelas remuneratórias e as de des- contos efetuados, inclusive o depósito mensal de FGTS.
CLÁUSULA14ª–ERRONOPAGAMENTO/ADIANTAMENTO
Constatada a ocorrência de erro na foíha de pagamento e/ou adiantamento de safário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 02 (dois) dias.
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CLÁUSULA15ª – FÉRIAS COLETIVAS E/OU INDIVIDUAL
O inicio das férias coletivas e/ou individuais não deverá coincidir com sábado, domingo, feriados
ou dias já compensados.
Parágrafo único - As empresas que utilizam o modo de compensação de horas para os sábados
não poderão iniciar as férias sem considerar as horas já trabalhadas.
CLÁUSULA 16ª – RECRUTAMENTO INTERNO
As empresas darão preferência ao recrutamento de pessoal interno no preenchimento de vagas existentes. Os trabalhadores, em caso de ociosidade por extinção de cargo ou função, inclusive pela adoção de processo de automação, contarão com o empenho do emprega- dor para o seu aproveitamento em outra função, sendo submetidos a treinamento, se necessário. Sempre que possível, haverá programação prévia de re-treinamen- to, de forma a evitar a ociosidade do empregado.
CLÁUSULA 17ª – BANCO DE EMPREGOS
As empresas se comprometem a considerar, em caráter preferencial, quando de suas contratações, a existên- cia do Banco de Empregos mantido pelo Sindicato Pro- fissional (SINDIMETALRIO).
CLÁUSULA 18ª – DEFICIENTE FÍSICO
As empresas com mais de 90 (noventa) empregados comprometem-se a preencher, de acordo com o artigo 93 da Lei n° 8.213, de 24/07/91, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
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beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de de- ficiência, habilitadas, desde que passem por avaliação médica, social e psicológica, para que haja boa adapta- ção à empresa e vice-versa.
CLÁUSULA 19ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
Os contratos de experiência, na readmissão de empre- gados para a mesma função anteriormente ., exercida na empresa, não ultrapassarão a 60 ísessenía) dias, des- de que o afastamento tenh sido inferior a 01 (um) ano.
CLÁUSULA 20ª – CONTRATO DE TRABALHO
Será entregue ao trabalhador, no ato da admissão e contra recibo, cópia do contrato individual do trabalho.
Parágrafo único - Após os exames periódicos obriga- tórios, os trabalhadores receberão o atestado de saú-
de, com os respectivos resultados.
CLÁUSULA 21ª - SEGURO e AUXÍLIO FUNERAL
As empresas deverão no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após a aprovação da Convenção Coletiva, apre- sentar no Sindicato dos Trabalhadores (SINDIMETALRIO) ou em local determinado pelo mes- mo, a comprovação da contratação do Seguro de Vida. As empresas, no caso de admissão do empregado, deverão no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, pro- ceder à contratação do seguro de vida, sem ônus para o empregado, através da administradora responsável pelo gerenciamento do seguro de vida em grupo. Esta
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administradora será nomeada em conjunto pêlos sindi- catos convenentes.
As empresas representadas pelo SINDIREPA/RJ, em caso de sinistro ocorrido com seus empregados, côn- juges ou seus filhos, pagarão aos beneficiários legal- mente determinados:
a) A importância de R$ 4.900,00 (Quatro mil e nove- centos reais), por morte natural, e ou eventos ocor- ridos e caracterizados como invalidez permanen- te total ou parcial em consequência de acidente. Tal indenização deverá ser paga de uma única vez, num prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, após a entrega à seguradora de todos os documentos necessários para liquidação de sinistro;
b) A importância de R$ 7.900,00 (Sete mil e novecen- tos reais), por morte acidental. Tal indenização deverá ser paga de uma única vez, num prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, após a entrega à seguradora de todos os documentos necessários para liquidação de sinistro;
c) A importância de R$ 7.900,00 (Sete mil e novecen- tos reais), para eventos ocorridos e caracteriza- dos como invalidez permanente total ou parcial em consequência de acidente de trabalho. Tal indenização deverá ser paga de uma única vez, num prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, após a entrega à seguradora de todos os documentos necessários para liquidação de sinistro.
d) O valor correspondente às despesas de FUNERAL
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(AUXÍLIO FUNERAL), limitado a 03 (três), pisos sa- lariais, por meio de contratação de seguro de as- sistência funeral, junto a companhias de seguros. Tal indenização deverá ser paga de uma única vez, num prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, após a entrega à seguradora de todos os documentos necessários para liquidação de sinistro.
e) O valor correspondente a 25% do que trata esta cláusula, item a, pago de uma só vez, em caso de ocorrência de nascimento de filho de funcionário portador de doenças congênitas que o impossibili- te de exercer no futuro qualquer atividade remune- rada, caracterizado por atestado médico substanciado, até o sexto mês do nascimento, a fim de ajudar a família a iniciar o tratamento ade- quado para minimizar seus efeitos.
f) O valor correspondente a 50% do que trata esta clá- usula, item a, pago de uma só vez, em caso de ocorrência de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa.
g) O valor correspondente a 10% do que trata esta cláusula, item a, pago de uma só vez, em caso de ocorrência de morte do filho (a) do empregado (a), desde que em conformidade com o regulamento do Imposto de Xxxxx, por qualquer causa.
§ Primeiro - A apólice será custeada integralmente pela empresa e poderá ser administrada diretamente pela empresa ou através de Fundação ou Associação que vise o bem-estar social dos empregados.
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§ Segundo - A empresa que não aderir ou suspender o seguro previsto nesta cláusula, conforme as coberturas acima, sujeitar-se-à nestes casos, à penalidade pecuniária de pagamento aos segurados/beneficiários, da importân- cia do seguro no importe de 3 (três ) vezes o valor de cada cobertura prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.
§ Terceiro - As empresas ficam obrigadas a comunica- rem aos seus funcionários as coberturas previstas nesta convenção coletiva, e fornecer a apólice ao trabalhador.
CLÁUSULA 22ª – APRENDIZES (SENAI)
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, de- verão garantir o cumprimento da primeira fase do curso de aprendizagem do menor cotista, salvo por motivos disciplinares, escolares ou por acordo entre as partes.
CLÁUSULA 23ª – PROTEÇÃO À SAÚDE DA GESTANTE
As empresas garantirão à trabalhadora gestante o remanejarnento durante a gravidez, caso seu local de trabalho seja insalubre.
CLÁUSULA 24ª – ÁGUA POTÁVEL
As empresas localizadas nos municípios abrangidos por esta Convenção, não integradas a rede pública de for- necimento de água, se obrigam a fornecer no horário e local de trabalho água potável a seus empregados.
Parágrafo único - As empresas fornecerão laudo que ateste a potabilidade da água, ao Sindicato Profissional (SINDIMETALRIO) de acordo com a CCT.
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CLÁUSULA 25ª – LOCAL DE TRABALHO - PRIMEI- ROS SOCORROS
As empresas manterão uma caixa contendo medica-
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mentos necessários ao atendimento de primeiros so- corros aos seus funcionários, e prestará todo socorro necessário ao funcionário que se acidentar ou for aco- metido de moléstia.
CLÁUSULA 26ª – UNIFORMES
Aos trabalhadores serão fornecidos, gratuitamente, pe- las respectivas empresas, uniformes e calçados de tra- balho, em número mínimo de 2 (dois) ao ano, de acordo com as necessidades do serviço, de norma legal ou quando o uniforme contiver qualquermârca identificadora da empresa, tais como denominação e/ou logotipo.
CLÁUSULA 27ª – UTILIZACÃO DE EPIS
Os empregados se obrigam a usar regularmente os EPIs, cie acordo com o preceituado na legislação vi-
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gente, bem como, a zelar por sua conservação. O não uso dos EPIs., por parte do empregado, o sujeitará às penas previstas em Lei.
§ Primeiro - As empresas fornecerão aos seus empre- gados os equipamentos de proteção individual, neces- sários à sua segurança e relativos ao tipo de atividade a ser desempenhada, bem como, se comprometem a respeitar as normas prevencionisías de acidentes do trabalho;
§ Segundo - Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar, quando não se apresentarem ao serviço com os equipamentos fornecidos ou se apresentarem com estes, em condições de higiene ou de uso inade-
quados.
CLÁUSULA 28ª – CAMPANHAS EDUCATIVAS
As empresas se comprometem a desenvolver campa- nhas educativas ou programas de esclarecimento so- bre doenças sexualmente transmissíveis, alcoolismo, tabagismo e câncer, com a colaboração dos SINDICA- TOS convenentes.
CLÁUSULA 29ª – GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da res- cisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo máximo previsto em lei.
§ Primeiro - O saldo de salário do período de traba- lho anterior ao aviso prévio e do período de aviso
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prévio, se trabalhado, deverá ser pago ao interessa- do por ocasião do pagamento dos demais trabalha- dores, a menos que a homologação da rescisão ocorra antes;
§ Segundo - Os empregados, quando for de seu inte- resse, poderão requerer, com anuência do seu Sindica- to (SINDIMETALRIO), a dispensa do cumprimento do aviso prévio, nos casos de rescisão do contrato sern justa causa, desobrigando o empregador do correspon- dente pagamento.
A anuência do Sindicato (SINDIMETALRIO), a juízo do empregador, poderá ser dispensada, desde que haja inequívoca comprovação de que o empregado obteve outro emprego.
CLÁUSULA 30ª – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Os empregados demitidos por iniciativa do empregador, que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e trabalharem na mesma empresa há mais de 10 (dez) anos, terão direito a uma indenização adicional corres- pondente ao salário nominal do mês da demissão.
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CLÁUSULA 31ª – GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que completar cinco anos de serviço ininterrupto na mesma empresa será assegurada a garantia de emprego durante os vinte e quatro me- ses anteriores à data em que, comprovadamente, através de lançamento ern carteira de trabalho ou documento hábil concedido pelo INSS, tenha adquiri- do direito a:
a) Aposentadoria por tempo de serviço concedido pela Previdência Social;
b) Aposentadoria especial, assim concedida atra- vés de documento hábif fornecido pela PREVI- DÊNCIA SOCIAL;
c) Aposentadoria por velhice devida ao empregado que
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completa 65 anos de idade para os do sexo mascu- lino ou 60 anos para os do sexo feminino;
d) A garantia de emprego referida nesta cláusula abran- ge exclusivamente aqueles que nos trinta meses ante- riores tiverem direito a aquisição da aposentadoria, não se estendendo após as datas limites. Após o preenchi- mento de qualquer das condições exigidas para as apo- sentadorias referidas na forma acima, cessará de ple- no direito a garantia assegurada.
CLÁUSULA32ª–GARANTIADE EMPREGOÀGESTANTE
A empregada afastada em licença-maternidade, ao retornar ao trabalho, terá garantia de emprego ou salário por 60 (sessenta) dias, a contar do término da licença.
CLÁUSULA 33ª – GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO POR DOENÇA E PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ao empregado afastado do trabalho, por motivo de do- ença, por prazo igual ou superior a 59 (cinquenta e nove) dias consecutivos, fica assegurada a garantia do emprego ou salário por 60 (sessenta) dias, a partir da alta e retorno à empresa.
§ Primeiro - As cláusulas acima não se aplicam aos trabalhadores diagnosticados ou afastados por doença ocupacional ou decorrente de acidente de trabalho, ca- sos em que emissão (preenchimento) do C.A.T. se faz necessária, na conformidade da Legislação Previdenciária e Trabalhista;
§ Segundo - As empresas se obrigam a preencher a
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documentação exigida pela Previdência Social, quan- do solicitada pelo empregado à CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, nos prazos estabelecidos em conformidade da Legislação Previdenciária e Traba- lhista;
§ Terceiro - As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional (SINDIMETALRIO) no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trabalhador afastado por acidente ou por auxílio doença e ou do seu retorno, ou, em caso de morte, imediatamente.
§ Quarto - As empresas fornecerão, por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso e des- de que solicitado, os formulários exigidos pela Previdên- cia Social para fins de instrução do processo de apo- sentadoria especial;
§ Quinto - Quando da ocorrência de acidente de traba- lho, todo o tratamento e medicamento do trabalhador acidentado será de responsabilidade da empresa, in- clusive o custo de deslocamento do trabalhador, quan- do o mesmo não tiver o plano de saúde, obrigatório na clausula 10a da presente convenção.
CLÁUSULA 34ª – AVISO DE DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos que ensejaram a dispen- sa, sob pena de gerar-se presunção de dispensa imotivada.
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CLÁUSULA 35ª – HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados metalúrgicos, com mais de 06 (seis) meses na empresa, será feita preferencialmente no Sindicato Profissional (SINDIMETALRIO) (sede, sub- sedes ou delegacia), com a comprovação das contri- buições sindicais e assistenciais quitadas tanto à pro- fissional quanto a patronal.
CLÁUSULA 36ª – QUADRO DE AVISO
As empresas com mais de vinte empregados mante- rão, em Iqcal de fácil acesso, quadro de informações do Sindicato dos Trabalhadores (SINDIMETALRIO), no qual serão fixadas, comunicações daquele sindicato remetidas por sua diretoria ou delegados sindicais a que se refere o art. 523 da CL T legalmente investidos, que as rubricarão e pelas mesmas responderão na forma de direito.
Parágrafo único - As empresas com menos de vinte empregados, observados os mesmos princípios, bus- carão facilitar local de afixação de tais avisos, sem, to- davia estarem obrigadas à confecção e manutenção do quadro a que se refere “caput” desta cláusula.
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CLÁUSULA 37ª – SINDICALIZACÃO
As empresas facultarão ao Sindicato Profissional (SINDIMETALRIO) até 02 (dois) dias por bimestre, a proceder a sindicalização de seus empregados, em lo- cal, forma e condições ajustadas previamente com a direção da empresa e com o SiNDIREPA.
Parágrafo único - A empresa responderá a solicitação no prazo máximo de 01 (uma) semana.
CLÁUSULA 38ª – ACESSO DE DIRIGENTES SINDI- CAIS NAS EMPRESAS
O Sindicato Profissional (SINDIMETALRIO), sempre que desejar tratar de assunto de interesse sindical no local de trabalho terá garantido o acesso de dirigente, desde que seja estabelecido prévio entendimento com Sindi- cato Patronal e empresa.
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CLÁUSULA 39ª – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional (SINDIMETALRIO), por ocasião do recolhimento da con- tribuição sindical, relação nominal dos empregados, com os respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA 40ª – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Nos termos do artigo 545 da CLT, a partir de 1° de no- vembro de 2005, será descontada mensalmente dos integrantes da categoria profissional, que sejam asso- ciados ao Sindicato Profissional (SINDIMETALRIO), con- tribuição associativa no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário nominal dos emprega- dos que, todavia, não poderá resultar em valor inferior a R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) mensais.
§ Primeiro - O recolhimento ao Sindicato (SINDIMETALRIO) pelas empresas será efetuado até o 1°
dia útil de cada mês, através de boleto bancário próprio a ser enviado pelo Sindicato Profissional (SINDIMETALRIO);
§ Segundo - As Empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional (SINDIMETALRIO), no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data do depósito realizado, além do comprovante do mesmo, relação nominal dos con- tribuintes com os respectivos descontos;
§ Terceiro - Para fins do desconto referido nesta clá- usula, o Sindicato Profissional (SINDIMETALRIO) envi- ará às empresas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados, onde constará o nome e respectivo número na relação de
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associados já existentes na empresa e que serão objeíp de desconto no mês em curso, sob pena do mesm não se realizar.
CLÁUSULA 41ª – TAXA ASSISTENCIAL
Em assembleia realizada no dia 15 de outubro de 2009, os trabalhadores da categoria aprovam o desconto a título de taxa assistencial no percentual de 6% (seis por cento), a ser descontado em duas parcelas de 3% (três por cento) cada, dos salários dos trabalhadores, nos meses de novembro de 2009 e janeiro de 2010, e re- passada pela empresa ao sindicato profissional ate o 1° dia útil do mês subsequente ao desconto.
§ Primeiro - os trabalhadores associados do sindicato profissional, não poderão sofrer descontos nos seus referidos salários, referência taxa assistencial;
§ Segundo - o sindicato profissional encaminhará boleto bancário às empresas, que efetuarão os devidos des- contos, e as mesmas repassarão para o sindicato pro- fissional os respectivos valores, dentro do prazo referi- do no caput da presente cláusula, devendo as empre- sas encaminhar relação nominal dos contribuintes in- formando os respectivos descontos, para o sindicato profissional;
§ Terceiro - O não repasse dos valores de que trata a presente cláusula, no prazo estabelecido no caput, será de responsabilidade das empresas, que não poderá mais descontar do empregado, assumindo o ônus, e a referida inadimplência acarretará em multa de 1/30 do
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piso por dia de atraso, que será revertido ao sindicato profissional.
§ Quarto - Fica assegurado aos empregados o direito de se manifestarem contrários ao desconto, devendo tal manifestação de oposição ser feita por carta de pró- prio punho dirigida pelo empregado ao Sindicato Profis- sional (SINDIMETALRIO), entregue no protocolo deste, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção.
CLÁUSULA 42ª – SOLUÇÃO DE IMPASSES
Os Sindicatos convenentes obrigam-se a promover contatos recíprocos através de correspondências, reu- niões ou outros meios adequados, conciliatórios, inclu- sive arbitragem, para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuadas, de forma a prevenir, sobrestar ou solucio- nar quaisquer conflitos delas resultantes.
§ Primeiro - Os conflitos, suscitados por qualquer uma das partes, deverá ser previamente examinado e, se possível, solucionado no âmbito da representação pa- tronal e representação dos trabalhadores. A solução consensual, quando houver, será adotada por escrito, com assinatura das partes, na forma de acordo. O pra- zo para discussão do problema será de 30 (trinta) dias, a contar da data que uma parte der ciência a outra. Os prazos previstos poderão ser prorrogados, desde que haja comum acordo entre as partes. Não havendo con- senso as partes poderão se submeter ao procedimento de mediação ou, diretamente, de arbitragem;
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§ Segundo - A arbitragem, se adotada, será indicada consensualmente pelos Sindicatos convenentes, em procedimento sumário;
§ Terceiro - A observância da solução consensual ou arbitrai é obrigatória;
§ Quarto - Os procedimentos acima referidos constitu- em preliminares obrigatórios a quaisquer outras medi- das, inclusive judiciais, que possam vir a ser adoíadas com mesmo objetivo.
CLÁUSULA 43ª – DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas obrigam-se a divulgar a presente Conven- ção, para amplo conhecimento dos trabalhadores.
CLÁUSULA 44ª – PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO
Os Sindicatos convenentes se comprometem a implementar ações que promovam a sedimentação de uma cultura prevencionista, por parte das empresas e trabalhadores do setor, inclusive com a participação de representante da CIPA, em congresso que tenha a fina- lidade precípua na troca de experiência, na prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Os sindicatos convenentes se comprometem a agendar 01 (um) dia para tal fim.
CLÁUSULA 45ª – DESCONTOS SALARIAIS
Por solicitação do Sindicato profissional (SINDIMETALRIO), observados os limites estabelecidos pela Sumula 342 do Tribunal Superior do Trabalho, des-
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de que autorizado previamente por escrito pelo empre- gado junto à empresa, poderão ser descontados em folha de pagamento os valores Resultantes de convénio ajustado entre o Sindicato Profissional e o SINDIREPA. (poderá manter)
CLÁUSULA 46ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregados, associados ou não associados, po- derão optar por participar da Contribuição Confederativa em substituição ou não à Contribuição Assistencial, con- correndo a prêmios, cujas regras de participação serão divulgadas amplamente na Categoria. Ao aderirem a Contribuição Assistencial e/ou Confederativa, os sóci- os e não sócios participarem com valor de R$ 10,00 (Dez Reais), que será descontado pelo empregador mensalmente e repassado para o Sindicato Profissio- nal (SINDIMETALRIO).
CLÁUSULA 47ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas de reparação de veículos e acessórios abrangidas por este acordo ficam obrigadas a recolher a contribuição assistencial patronal equivalente a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), divididos em 03 (três) parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada, vencíveis em abril/09, maio/09 e junho/09.
Parágrafo único - O valor da contribuição poderá so- frer desconto de 10% (dez por cento) no caso de paga- mento a vista até final de janeiro/09. No caso de atraso, será acrescida multa ao valor original (R$ 390,00) no
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percentual de 50% (cinquenta por cento), acrescida de correção monetária e xxxxx xxxxxx.
CLÁUSULA 48ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As Empresas de reparação de veículos e acessórios abrangidas por este acordo ficam obrigadas a recolher a contribuição Confederativa patronal equivalente a R$120,00 em uma única parcela vencendo em agosto de dois mil e nove.
CLÁUSULA 49ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
De acordo com o art. 613, inciso VIII da CLT, as empre- sas que descumprirem as cláusulas acordadas em Convenção Coletiva, arcarão com multa correspondente ao piso salarial da categoria. O valor da multa será re- vertido para os trabalhadores da empresa. Desse valor serão descontados 10% (dez por cento) em favor do Sindicato Profissional e 10% (dez por cento) em favor do Sindicato Patronal.
Parágrafo único - Ocorrendo novo descumprimento da convenção coletiva, a empresa arcará com a multa de um piso da categoria por dia de atraso até o cumpri- mento da convenção.
CLÁUSULA 50ª – COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirigir quais- quer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
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CLÁUSULA 51ª – VIGÊNCIA
As presentes cláusulas convencionadas terão vigência de 01 (um) ano.
CLÁUSULA 52ª – DATA BASE
A vigência do presente acordo será de 01 (um) ano, a partir de 1° de Outubro de 2009, respeitadas as condi- ções específicas nele previstas.
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Repouso
Domingos e feriados são dias de repouso.
O empregador pode conceder folga em outro dia da se- mana para compensar o trabalho em dia de repouso. Para algumas atividades, o dia de repouso pode ser combina- do para outro dia de semana (ex. restaurantes).
O trabalho nestes dias deve ser remunerado em dobro do valor do dia normal, além do valor do repouso.
Intervalo
O trabalhador tem direito a intervalos para repouso e alimentação.
Durante a Jornada de Trabalho
De 8 horas: intervalo de 1 a 2 horas.
De 6 horas: intervalo mínimo de 15 minutos.
Entre duas jornadas diárias: intervalo mínimo de 11 horas.
Insalubridade
Manuseio permanente de agentes nocivos à saúde (por exemplo, cal, cimento, óleos, lubrificantes, graxas, alvex, detergentes, ruído, doenças infecciosas, etc).
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É dever do empregado usar os equipamentos de prote- ção individual (EPIs): luvas, botinas, uniformes, capa- cete, máscara, etc. É dever do empregador fornecer os EPIs.
Compete ao empregador incentivar e fiscalizar o uso dos equipamentos e substituí-los quando danificados.
A falta ou insuficiência de EPIs torna obrigatório o paga- mento do adicional de insalubridade de 10% (grau míni- mo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário normativo ou profissional.
Periculosidade
Quando o empregado trabalha exposto a materiais ou substâncias explosivas, eletricidade e produtos inflamá- veis. Nestes casos, o adicional é de 30% sobre a remu- neração. Cuidar da saúde é obrigação do trabalhador e da empresa.
Também nessas atividades é obrigatório o fornecimen- to de EPIs pelo empregador e adoção de medidas de segurança que diminuam os riscos. Negar-se a usar os EPIs pode caracterizar falta grave e justificar advertên- cia e punição.
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DIRETORIA EXECUTIVA
PRESIDENTE:
Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, operador de tratamento térmico.
SECRETÁRIO GERAL:
Xxxxxx Xxxxxx, Madrilhador.
SECRETARIA DE FINANÇAS:
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, auxiliar de produção.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Torneiro “CNC”.
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS:
Xxxxxxx Xxx de Aragão, inspetor de qualidade
SECRETARIA DE FORMAÇÃO:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, encanador
SECRETARIA DA MULHER TRABALHADORA:
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, auxiliar técnico.
SECRETARIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR E PREVIDÊNCIA:
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, serralheiro.
SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, eletricista.
SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERSINDICAIS:
Égeson Conceição Xxxxxxx xx Xxxxx, soldador
SECRETARIA DE COMBATE AO RACISMO E AO PRECONCEITO:
Xxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, soldador.
SECRETARIA DO SETOR DE BENS DE CAPITAL:
Xxxxxx Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxx, almoxarife.
SECRETARIA DO SETOR ELETROELETRÔNICO:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, técnico de desenvolvimento de produção.
SECRETARIA DO SETOR NAVAL:
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, encanador.
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SECRETÁRIO DO SETOR SIDERÚRGICO:
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, operador de máquina.
DIRETORIA COLEGIADA DIRETORES
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxx da Costa Bonutti Anelsino dos Santos Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Junior Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxx xx Xxxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xx
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx Cordeiro Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx
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Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Diretor do Conselho Fiscal Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Suplentes do Conselho Fiscal Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
DIRETORIA EXECUTIVA DA CTB-RJ
PRESIDÊNCIA
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
VICE-PRESIDÊNCIA
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
VICE-PRESIDÊNCIA
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
SECRETARIA GERAL
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
SECRETARIA GERAL ADJUNTA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
SECRETARIA DE FINANÇAS
Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
SECRETARIA DE FORMAÇÃO E CULTURA
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
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SECRETARIA DE POLÍTICAS SINDICAIS
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SEGURIDADE SOCIAL
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
SECRETARIA DA MULHER
Xxxxx xx Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA
Xxxxxxxx Xxxxxxxx da Conceição
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
SECRETARIA POLÍTICA DA JUVENTUDE
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
SECRETARIA DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx
SECRETARIA DE APOSENTADOS
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx
SECRETARIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR E SEGURANÇA DO TRABALHO
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx
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NOTAS
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NOTAS
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Endereço: Xxx Xxx Xxxx, 000, Xxx Xxxxxxxxx Tel: (00) 0000-0000
Sub-sede Campo Grande: Xx. Xxxxxxx xx Xxxx, 0000 Tel: (00) 0000-0000
Sub-sede Nova Iguaçu: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx
Tel: (00) 0000-0000
Endereço: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx
51
CEP: 20071-000
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O
s metalúrgicos do Rio de Janeiro pertencem a uma categoria histórica no Brasil. Esse Sindicato tem um papel importante na luta dos trabalhadores e faz aniversário de 93 anos com muitos serviços prestados ao povo brasileiro. Eu tenho orgulho de ter sido filiado ao Sindicato, ser homenageado por esta entidade e fazer parte desta categoria: os metalúrgicos
do Rio de Janeiro.
52
Deputado Federal Xxxxxxxx Xxxxxxxx (PCdoB-RJ)