CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000782/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/07/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR040956/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.008117/2019-54 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/07/2019 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS ACADEMIAS DE GINASTICAS DO ESTADO DO CEARA - SINAGI-CE, CNPJ n.
05.895.681/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX DE SA DO CARMO;
E
SIND EMPREG ENTD CULT RECA SOCIAL O FORM PROF EST DO CE, CNPJ n. 07.386.824/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE
ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC, com abrangência territorial em
CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais mínimo de admissão a partir de 1º de abril de 2019, já corrigido são de:
a) Para os que laborem na modalidade mensalista o piso já corrigido de R$ 1.001,83 (hum mil, um real e oitenta e três centavos) para 220 horas;
b) Para os que laborem na modalidade horista, o piso será de R$ 9,85 (nove reais e oitenta e cinco centavos) correspondente ao valor da hora de (60 minutos).
Parágrafo primeiro - O cálculo do repouso semanal remunerado (DSR) devido aos empregados horistas será o valor da sua hora aula e/ou sessão, acrescido de 1/6 do repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo - Os feriados, quando não trabalhados, não serão incluídos na remuneração do profissional horista.
Parágrafo terceiro - O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções em tempo integral.
Parágrafo quarto - Fica estabelecido que havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, o referido aumento será considerado "antecipação de reajuste salarial"
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial de todos empregados que ganham acima do piso da categoria, será de 2% (dois por cento), a ser aplicado sobre o salário de abril de 2018 e concedidos no salário do mês de abril/2019.
Parágrafo primeiro: Ficam resguardadas as condições mais benéficas em favor do empregado, advindas da livre negociação salarial;
Parágrafo segundo: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos após 01 de abril de 2019, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
Parágrafo terceiro: As diferenças salariais retroativas, referente à aplicação da presente cláusula, poderão ser quitadas em até 02(duas) parcelas iguais e sucessivas a partir do pagamento do mês subsequente à homologação deste Instrumento, ou seja, até o 5º dia útil.
Parágrafo quarto: O reajuste salarial dos empregados admitidos entre 01/04/2018 até 30/03/2019, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único: As empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS ANUAL
As empresas poderão adotar, com base nos termos e limites da legislação vigente, o banco de horas anual com as seguintes regras, limitado à vigência da presente norma coletiva.
Parágrafo primeiro: As horas excedentes da jornada semanal de trabalho poderão ser compensadas pela correspondente redução de horas de trabalho em outros dias, suprimindo-se em parte ou no todo os dias de trabalho, desde que previamente autorizado pelo seu superior imediato.
Parágrafo segundo: A jornada de trabalho diária, para crédito no Banco de Horas, poderá ser prolongada em até 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo terceiro: Ao final de cada mês, a empresa informará no demonstrativo de cada empregado assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo quarto: O saldo credor do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
1. Com a redução da jornada diária de trabalho;
2. Com a supressão do trabalho em dias da semana;
3. Mediante concessão de folgas adicionais;
4. Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias ‘’pontes’’ em vésperas de feriados.
Parágrafo quinto: O saldo devedor do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
1. Com a prorrogação da jornada diária;
2. Com o trabalho nos dias de folga (exceto quando coincidir com domingos e feriados), observado o disposto na OJ 410 da SDI-I do C. TST.
Parágrafo sexto: Anualmente as empresas deverão fazer o acerto do saldo do Banco de Horas, sendo que no caso de haver crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
Parágrafo sétimo: No caso de rescisão contratual será antecipado o acerto do saldo do Banco de Horas, aplicando-se, no caso de existir crédito em favor do empregado o pagamento do saldo de horas com o acréscimo de horas extraordinárias, e se existir débito, ele será zerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50 % (cinqüenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos descansos e feriados (municipais, estaduais e/ou federais).
Parágrafo Único: As Academias possuem autorização permanente para trabalho aos domingos, nos termos do anexo I do Decreto nº 27.048/49, de forma que o descanso semanal poderá ser concedido conforme escala de trabalho, observando que, pelo menos uma vez por mês, a folga deverá recair aos domingos, independente do sexo do trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A EMPRESA irá indenizará valor equivalente a 01 Salário mensal de seu empregado quando ele for dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base, conforme Art. 9° da Lei n° 7.238/84.
Parágrafo Único – Entende-se como dispensa para efeitos desta clausula a data final da projeção do aviso prévio. Assim, se o final do aviso prévio recair nos 30 dias que antecede a data base, será devido o pagamento da Indenização de 01 salário mensal. Por sua vez, caso a projeção do aviso prévio recaia após a data base, não será devido o pagamento da multa, porém, a empresa deverá efetuar o pagamento, via TRCT Complementar, das diferenças salariais decorrentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXX
Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio, sobre a remuneração mensal dos empregados que completarem um ano de serviço, até o máximo de 10%.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do anuênio será devido aos empregados que já recebem está rubrica até 31/03/2019, não havendo, a partir desta data, a progressão do percentual.
Parágrafo Segundo: O pagamento do anuênio, por se tratar de uma gratificação por tempo de serviço, não terá natureza salarial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR – BSF
As Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/07/2019 e terá como base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório, em momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/07/2019, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto –O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente, devendo o empregador responder a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração, indenização esta devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta indenização.
Parágrafo sexto – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo sétimo - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo oitavo –TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DISPONIBILIZADOS AO SEGMENTO
ITEM | BENEFÍCIO | BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS | NÚMERO DE | VALORES | ||||
TRABALHADOR | CÔNJUGE | FILHOS MENORES | PARCELAS | EM R$ | ||||
EMPRESA | ENTIDADE | |||||||
10 | Natalidade | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | R$ 600,00 |
15 | Capacitação | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | R$ 1.000,00 |
17 | Manutenção de Renda Familiar | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 06 | R$ 800,00 |
18 | Alimentar | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 06 | R$ 170,00 |
19 | Serviço Funeral | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | R$ 3.500,00 |
21 | Reembolso Rescisão | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | R$ 2.000,00 |
23 | Licença Paternidade | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | R$ 600,00 |
28 | Acidente | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | R$ 500,00 |
34 | Medicina e Segurança do Trabalho | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | ESTRUTURAL SEM UNIDADE MÓVEL |
38 | Casamento | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | R$ 400,00 |
39 | Gestão e Cobrança | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | R$ 0,00 |
42 | Conecta Entidades | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | R$ 0,00 |
43 | Conecta Empresas | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | R$ 0,00 |
45 | Mural de Empregos | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | R$ 0,00 |
46 | Recolocação | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | R$ 0,00 |
49 | Pré- inventário | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | R$ 1.000,00 |
50 | Segunda Opinião Médica | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | R$ 0,00 |
51 | Registro de Ponto Remoto | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | R$ 0,00 |
56 | Mapeamento de base | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | R$ 0,00 |
59 | Supervisão de CCT | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | R$ 0,00 |
60 | Certificado de Regularidade Sindical | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | R$ 0,00 |
70 | Psicossocial e Nutricional | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | R$ 0,00 |
72 | Compra direta | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | R$ 0,00 |
A tabela acima define os benefícios que serão prestados ao segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, pois tal procedimento se faz necessário devido à grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na íntegra, neste instrumento seria inviável.
Parágrafo nono - Estará disponível no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo décimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo décimo primeiro - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO DE REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO
Ficam autorizadas as empresas albergadas por este instrumento, a implantar a política de incentivo através do desempenho individual ou em grupo, visando premiar seus colaboradores efetivos, tendo como objetivo atingir metas operacionais previamente propostas, assim como, carteira de clientes ativos, renovações de planos, assiduidade, dentre outros, visando obter a evolução da empresa e melhores condições de competitividade, ressalvando que não premiará, quando inatingidas as metas propostas.
Parágrafo primeiro: A Remuneração por desempenho constitui mera liberalidade do empregador, facultada à empresa a concessão do referido incentivo, ficando desde já, vedado, o questionamento administrativo ou extrajudicial quanto à forma e conteúdo das cláusulas desse instrumento.
Parágrafo segundo: A Remuneração por desempenho, objeto deste instrumento, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, nos termos do artigo 457, parágrafo 4º da CLT, com redação decorrente da lei 13.467/1. A remuneração também não configurará direito adquirido nem se incorporará ao Contrato Individual de Trabalho do funcionário, mesmo que o empregado obtenha a concessão do valor do prêmio de assiduidade durante todo o período trabalhado.
Parágrafo terceiro: A admissão da remuneração por desempenho, em conformidade com o art. 611-A, inciso IX da CLT, participam quaisquer empregados albergados por essa convenção, e tem os seguintes objetivos:
a)fortalecer a parceria entre o funcionário e a empresa;
b)reconhecer o esforço individual e/ou coletivo na construção do resultado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecida que as empresas/entidades que tiverem empregados com carga horária diárias de 08 (oito) horas terão direito ao vale alimentação, ou refeição de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado fornecida pela empresa/entidade em conformidade com o PAT. As empresas/entidades que já forneçam refeições ou outra forma, estão desobrigadas a fornecer o vale alimentação ou refeição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
O Vale-Transporte fornecido pelo empregador deverá ser utilizado exclusivamente pelo empregado em seus deslocamentos casa/trabalho/casa, não podendo ceder para terceiros nem comercializá-lo, sob pena de enquadramento como falta grave.
Parágrafo único: Para os empregados beneficiados com vales transporte, poderá a empresa realizar o desconto de até 6% (seis por cento), incidente sobre o salario base, na forma da lei.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Em cumprimento aos termos da Portaria Nº 3.296 de 03/09/1986 do MTE, as empresas cumprirão a obrigação mediante a concessão do abono por cada filho recém-nascido de sua empregada, para fazer face às despesas que a mesma venha a suportar com a guarda do filho, o valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo primeiro: A concessão do abono terá a duração de 06 (seis) meses, iniciando-se após o término da Licença-Maternidade, ficando pactuado que sobre o benefício objeto da presente cláusula não incorrerá qualquer espécie de encargo e/ou desconto.
Parágrafo segundo: As empresas que xxxxxxxxx xxxxxxx junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula. As empresas deverão buscar celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e horário de funcionamento.
Parágrafo terceiro: As empresas ficam isentas do pagamento referido no caput, quando a empregada estiver com seu contrato suspenso, durante o período de licença maternidade e nas férias caso sejam gozadas imediatamente após o período de licença maternidade, exclusivamente em relação ao filho recém-nascido.
Parágrafo quarto: O referido benefício também será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, junto com os demais documentos rescisórios, carta de referência ao empregado, desde que solicitada previamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
Ficam obrigados as empregadoras, desde que solicitado pelo empregado no momento do desligamento, a homologar a rescisão de seus empregados na sede do Senalba/CE, nos prazos legalmente previstos.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Trabalho de Experiência, previsto no artigo 445, parágrafo único da CLT, será estipulado por um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Todo empregado readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após a rescisão fica desobrigado de firmar Contrato de Trabalho de Experiência.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
As partes envolvidas nesse instrumento ratificam a caracterização do cargo de confiança daquelas funções que possuem poderes de gestão, de decisão e posição mais elevada na hierarquia da empresa/unidade, não limitados a esses requisitos, justificando a ausência de fiscalização e controle de horário.
Parágrafo primeiro - São considerados cargos de confiança os profissionais que:
a) Receberem a gratificação de função de 40% da média do time;
b) Tiverem poder de admitir e demitir, ou poder de influência sobre isso;
c) Tiverem o poder de inserir ou excluir aulas ou programas de treino.
d) Empregados que tenham acesso a informações sigilosas e/ou confidenciais.
Parágrafo segundo - Não será considerado acúmulo de função o coordenador em cargo de confiança que substituir outro instrutor ou também ministrar aulas ou treinos uma vez que poderá fazer parte de seu contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Os empregados poderão realizar cursos ou treinamentos de aperfeiçoamento sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que exercem na entidade, desde que haja a autorização prévia da empresa.
Parágrafo único – A empresa poderá se ressarcir, proporcionalmente ao período não trabalhado se, no prazo de 12 meses após o fim do curso, o empregado venha a pedir demissão ou tenha seu contrato rescindido por justa causa.
Adaptação de função CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXPERIÊNCIA ANTES DA PROMOÇÃO
A empresa que pretenda promover seu empregado para cargo de nível superior ao que exercia, poderá efetuar um período de experiência, não superior a 60 dias, na nova posição.
Parágrafo Primeiro – Findo o prazo de experiência com a aprovação para o exercício das novas atividades, a empresa deverá efetuar a anotação da promoção na CTPS, bem como efetuar o reajuste salarial.
Parágrafo segundo – Findo o prazo de experiência sem a aprovação para o exercício das novas atividades, o empregado volta a exercer as suas atividades de origem, não sendo considerado como regressão na carreira.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 06 (seis) meses anteriores a implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria para 35 (trinta e cinco) anos no caso de empregados homens e 30 (trinta) anos no caso de empregadas mulheres, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa ou grupo empresarial pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo primeiro -A mesma garantia prevista no caput é estendida, nas mesmas condições, ao empregado em via de obter o benefício por implemento de idade 65 (sessenta e cinco) anos no caso de empregados homens e 60 (sessenta) anos no caso de empregadas mulheres, e que tenham o tempo mínimo de contribuição previsto em lei.
Parágrafo segundo - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
Parágrafo terceiro - Para que tenha assegurada a garantia, o empregado deverá dar ciência ao empregador do implemento das condições necessariamente antes de receber o aviso prévio de rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo quarto - A concessão prevista nessa cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo quinto – A Estabilidade objeto desta clausula poderá ser convertida em indenização, o qual deverá ser paga em TRCT, no mesmo prazo que as demais verbas rescisórias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO PARA FUNCIONÁRIAS MÃES LACTANTES
A Empresa assegurará às suas empregadas mães com filho de idade inferior a 6 (seis) meses, 2 (dois) descansos especiais de ½ (meia) hora cada um, podendo a empresa a seu critério, facultar à beneficiária a opção pela redução da jornada, em 1 (uma) hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, podendo a Entidade, a seu critério, facultar a opção pela redução única da jornada, em 2 (duas) horas.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO DA HORA-AULA TRABALHADA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula trabalhada nas empresas de condicionamento físico, será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único – A fração da hora-aula trabalhada a mais será paga proporcionalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA 12 X 36
A empresa poderá implantar horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (escala 12 x 36), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único: A remuneração mensal pactuada para realização da escala 12 X 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado (DSR) e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados ou não com feriados e fins de semana, ou ainda, adotar o sistema de compensação de horas anual a fim de permitir que as horas excedentes da jornada semanal de trabalho sejam compensadas pela correspondente redução de horas de trabalho em outro dia, suprimindo em parte ou no todo o dia de trabalho, sendo que a horas prorrogadas na forma deste parágrafo serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário, exceto tratando-se de trabalho em dia já compensado. Em se adotando a compensação de horas anual é obrigatório a apresentação do calendário, de forma a ser dado publicidade aos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
A EMPREGADORA está autorizada a adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), de acordo com a Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que observadas às condições previstas na mencionada norma.
Parágrafo primeiro - Estarão sujeitos ao controle de jornada todos os EMPREGADOS, atualmente contratados ou que venham a sê-lo na decorrência da vigência do presente acordo, com exceção daqueles que estejam inseridos nas hipóteses do artigo 62, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo segundo - O Sistema Alternativo não admite:
a) restrições à marcação de ponto;
b) marcação automática de ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo EMPREGADO.
Parágrafo terceiro - O Sistema Alternativo deve:
a) estar disponível em diversas áreas próximas aos locais de trabalho;
b) permitir a identificação da EMPREGADORA e EMPREGADO;
c) possibilitar acesso diário aos EMPREGADOS nos registros de ponto no decorrer do mês, através da terminal consulta; e
d) permitir a impressão eletrônica (do registro fiel das marcações realizadas pelo funcionário).
Parágrafo quarto -Adotado o Sistema Alternativo a EMPREGADORA está desobrigada da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) instituído pela Portaria 1.510/2009.
Parágrafo quinto - Na forma dos Artigos 2º e 3º da citada Portaria nº 373/2011, a EMPREGADORA poderá utilizar os Registradores Eletrônicos de Ponto sem a necessidade de emissão de comprovantes impressos para os EMPREGADOS. Em substituição ao referido documento, a EMPREGADORA disponibilizará ao
EMPREGADO as informações registradas no ponto, através do sistema de ponto eletrônico ao longo do mês.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Obriga-se a empresa a reconhecer legitimidade dos atestados médicos expedidos, observada a legislação, para justificativas de ausências no trabalho.
Parágrafo Primeiro – No caso de o colaborador ter aderido à assistência médica conveniada, os atestados a serem aceitos serão prioritariamente aqueles fornecidos por médicos credenciados, da rede própria da operadora, ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Segundo – Serão aceitos e válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo Empregado para justificar sua ausência, quando entregues a área de RH da empresa no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, por presencial ou eletrônico), contadas da data de emissão do mesmo, pelo titular ou responsável portando documento do titular.
Parágrafo Terceiro - Fica o Empregado obrigado a comunicar à sua chefia imediata o seu afastamento por motivo de licença médica, no prazo de 24h, a partir da data inicial do primeiro dia de afastamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DE CONSULTA MÉDICA – DEPENDENTE
Fica estabelecido o abono de 01 falta por trimestre civil, no caso de necessidade de consulta médica realizada pelo SUS de filhos de até 10 (dez) anos de idade, ou dependente legal, absolutamente incapaz, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica garantido ao empregado estudante, o abono de suas faltas em dias de prova para exame do vestibular, e demais exames e concursos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Parágrafo único: É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado - DSR.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DE TRABALHO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Até 05 (CINCO) dias consecutivos em virtude de Casamento;
b) Para o pai, 05 (CINCO) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da 1ª semana;
c) Até 05 (CINCO) dias consecutivos em caso de falecimento do Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmãos ou pessoa que, declara em sua CTPS e Previdência Social, que viva sob sua dependência econômica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante acordo de horário, em toda Empresa alcançada pela presente Convenção, será permitido o acesso de dirigente sindical nos locais em que seus empregados executam suas atividades, com o fim exclusivo de informar, convocar e/ou discutir assuntos referentes à categoria.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao sindicato o direito de usar um quadro de avisos a ser designado para este fim pelo empregador, para a divulgação de assuntos de interesse da categoria, sendo vedada toda e qualquer propaganda política-partidária, ou contra a administração da entidade.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
As Empresas descontarão dos seus Empregados a Contribuição Negocial Laboral, equivalente a 1 dia de trabalho, no mês de março ou, em caso de admissão posterior aquela data, no mês seguinte à admissão se, no ato do desconto, a lei vigente assim o permitir, caso contrário, caberá ao Empregado quitar os valores, diretamente, com o SINDICATO.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÕES JUDICIAIS
As entidades sindicais acordantes não ajuizarão nenhuma ação judicial de cumprimento de acordo coletivo ou aplicação da multa convencional sem que antes a situação não possa ser discutida entre estas entidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OFERTA DE PRODUTOS E CONVÊNIOS
As empregadoras permitirão que o sindicato laboral ofereça e exponha seus convênios de benefícios aos seus empregados e trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO AO SENALBA/CE
O sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Ceará, fica localizado no Office Xxxxx xx Xxxx - xxxx 000 – Xx. Xxxxx xx Xxxx, 0000, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx – CE. E-mail – xxxxxxx_xx@xxx.xxx.xx, Fone: (00) 0000.0000.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSESSORIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
Os empregados e seus dependentes direitos (cônjuge ou filhos) terão assessoria jurídica gratuita enquanto forem empregados empresas de serviços ligadas ao condicionamento físico, recebendo as “carteirinhas de associados” emitidas pelo escritório de advocacia contratado pelo sindicato.
Parágrafo primeiro: A assessoria jurídica gratuita não compreende todas as áreas e segmentos da ciência jurídica, mas apenas os serviços jurídicos disponibilizados e previstos no contrato de prestação de serviços jurídicos firmado com o sindicato laboral e na área de atuação dos advogados.
Parágrafo segundo: Os atendimentos aos empregados serão feitos mediante prévio agendamento de dia e horário, pelo fone: (00) 0000.0000, na sede do sindicato, com pré-atendimento executado pelos prepostos do sindicato ou dirigentes sindicais.
Parágrafo terceiro: os atendimentos aos empregados serão agendados em ordem de solicitações, com preferenciais de atendimento a idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.
Parágrafo quarto: podem ser cobrados honorários particulares e contratuais, previamente acertados mediante contrato, em procedimentos que não ensejem aos advogados os honorários de sucumbência ou em casos em que a lide processual e/ou jurídica seja resolvida mediante acordo, conciliação, mediação ou arbitragem.
Parágrafo quinto: O sindicato laboral não prestará assistência jurídica a empregados cujas áreas ou segmentos do direito não sejam da área de atuação do escritório jurídico contratado e nem arcará com qualquer custo para atender a necessidade de atendimento jurídico não comtemplado pelo escritório de advocacia contratado.
Parágrafo sexto: A assistência jurídica sindical é aquela que compreende os processos judiciais (coletivos ou que tenham o sindicato como autor) cujos benefícios sejam em prol de toda a categoria de empregados. A assistência jurídica particular atende a interesses jurídicos individuais e pode ser cessada a qualquer momento, sem prévio aviso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA REPRESENTATIVIDADE
A presente Convenção Coletiva de trabalho da categoria acima informada abrangerá especificamente os seguintes empregados e trabalhadores em empresa de serviços ligados ao condicionamento físico, organizadas em forma de academias, espaços de treinamento funcional, clubes, estúdios, assessorias e escolas de: esporte de aventura, ginástica, hidroginástica, musculação, danças, capoeiras, artes marciais, atividades aquáticas, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis,futebol, natação e demais modalidades de condicionamento físico, esporte e atividades físicas e similares, (exceto os da categoria diferenciada de Profissionais de Educação Física), com abrangência territorial em CE.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADO
As empregadoras que não puderem cumprir com a presente Convenção de Trabalho, por motivos peculiares e justificáveis, deverão requerer a celebração de acordo coletivo em separado junto as Entidades signatárias, após a assinatura da presente Convenção de Trabalho, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva desses sindicatos: patronal e laboral.
Parágrafo primeiro: Será cobrado uma taxa administrativa no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) para fins de custeio da celebração do instrumento coletivo.
Parágrafo segundo: As empresas filiadas ao SINDIFIT, terão uma redução de 50% na taxa prevista na clausula anterior.
Parágrafo terceiro: Uma vez celebrado acordo coletivo, nos moldes do caput desta cláusula, as empregadoras permitirão o acesso do(s) dirigente(s) sindicais ou prepostos para fins de divulgação para seus empregados dos serviços oferecidos e/ou disponibilizados pelo Senalba/CE.
Paragrafo quarto: Todos os acordos coletivos a serem celebrados entre as empresas e o SENALBA/CE, deverão ter a participação obrigatória do SINDFIT-CE, sob pena de nulidade plena do Acordo Coletivo e infração à presente a CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CCT
Multa equivalente 10% (dez por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único – Para os casos de vínculos de emprego sem registro e/ou sem anotação na CTPS fica estipulada a multa pela ausência de registro em 03 (três) salários mínimos a ser cobrada via ação judicial e revertida em benefício do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme legislação vigente, as empresas integrantes da categoria econômica representada poderão recolher, para o custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do Sindicato das Academias de Ginástica do Estado do Ceará – SINDFIT-CE até o dia 31 de Agosto de 2019, a Contribuição Negocial, conforme tabela abaixo:
Parágrafo primeiro: A Contribuição Negocial Patronal tem como base de recolhimento o valor escalonado abaixo informado, correspondente ao regime de enquadramento da empresa na data de 01 de agosto de 2019, nos moldes da tabela a seguir:
a) R$150,00 – Empresas enquadradas no Regime MEI (Microempreendedor Individual);
b) R$250,00 - Empresas enquadradas no Regime ME (Microempresa);
c) R$350,00 - Empresas enquadradas no Regime EPP (Empresa de pequeno porte);
d) R$450,00 – Demais empresas não esquadradas em nenhum regime especial.
Parágrafo segundo: O recolhimento deve ser feito por estabelecimento / unidade / CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
Parágrafo terceiro: O recolhimento da Contribuição Negocial será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado por email e/ou disponibilizado no site do SINDFITI-CE, com prazo de pagamento até 30 de agosto de 2019.
Parágrafo quarto: As empresas constituídas após 01 de setembro de 2019, recolherão a Contribuição Negocial até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO E JUÍZO COMPETENTE
Fica eleito o foro da comarca de Fortaleza/CE para o ajuizamento de ações judiciais, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive em direitos individuais e/ou coletivos referente a empregados que residam e/ou tenham executado seu labor em outras cidades do Estado do Ceará.
XXXXXXX XXXXX DE SA DO CARMO
Presidente
SINDICATO DAS ACADEMIAS DE GINASTICAS DO ESTADO DO CEARA - SINAGI-CE
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND EMPREG ENTD CULT RECA SOCIAL O FORM PROF EST DO CE