CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 112/2024, QUE FAZEM ENTRE A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ- FIOCRUZ, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS- FARMANGUINHOS E MOREIRA &PINHEIRO TRADING LDA
Processo nº 25387.001143/2023-77
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 112/2024, QUE FAZEM ENTRE A FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXX- FIOCRUZ, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS- FARMANGUINHOS E MOREIRA &PINHEIRO TRADING LDA
A FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXX – FIOCRUZ, entidade integrante da Administração Federal Indireta, constituída nos termos da Lei nº 7.596/87 e Decreto nº 11.228/22, situada na Av. Brasil nº 4.365, Manguinhos, nesta cidade do Rio de Janeiro-RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.781.055/0001-35, através do Instituto de Tecnologia em Fármacos – Farmanguinhos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.781.055/0049-80, neste ato representado pelo seu Diretor, o Senhor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador da matrícula funcional SIAPE nº 1213338, nomeado pela Portaria nº 1.971, de 1º de agosto de 2017, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Saúde, publicada na Seção 2, do Diário Oficial da União, de 02 de agosto de 2017, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 760/2017-PR, de 1º de junho de 2017, expedida pela Sra. Presidente da FIOCRUZ, doravante designada PARTE CONTRATANTE/IMPORTADOR e o(a) MOREIRA &PINHEIRO TRADING LDA , sediado(a) na Rua Mestre
Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 13, 3510-040, Viseu, Freguesia de Viseu, Portugal, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, conforme procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº25387.001143/2023-77 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação n. 1369/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1.O objeto do presente instrumento é a contratação de Rifampicina 150mg + Isoniazida 75mg + Pirazinamida 400mg + Etambutol 275mg e IFA´s pirazinamida, rifampicina e cloridrato de etambutol, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2.Objeto da contratação:
ITEM | CATMAT | ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE | UNIDADE DE MENDIDA | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | 364037 | o Rifampicina 150mg + Isoniazida 75mg + Pirazinamida 400mg + Etambutol 275mg | 31.664.790 | UF | R$0,61 | R$19.315.521,90 |
2 | 444735 | Rifampicina – Lupin, 4x1 | 680 | KG | R$1.524,90 | R$1.036.932,00 |
3 | 455362 | Etambutol, cloridrato - Lupin, 4x1 | 150 | KG | R$443,70 | R$66.555,00 |
4 | 444692 | Pirazinamida - Lupin, 4x1 | 1.800 | KG | R$53040 | R$954.720,00 |
1.3.Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1.O Termo de Referência;
1.3.2.A Autorização de Contratação Direta
1.3.3.A Proposta do contratado;
1.3.4.Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 240 dias contados da data de assinatura do Termo de Contrato pela Contratante – ato contínuo à assinatura da Contratada – em virtude da adoção do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/FIOCRUZ), ou, de forma alternativa, da data de aceite da Nota de Empenho pela Contratada, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2. A prorrogação do contrato não será possível caso a entrega tenha sido efetuada em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1.O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1.Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
5.1.O valor estimado da contratação é de USD 4.150.527,55 (quatro milhões, cento e cinquenta mil, quinhentos e vinte e sete mil dolares e cinquenta e cinco centavos).
5.1.1. A quantidade total contratada é de:
Item | ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE |
1 | o Rifampicina 150mg + Isoniazida 75mg + Pirazinamida 400mg + Etambutol 275mg | 31.664.790 UF |
2 | Rifampicina – Lupin, 4x1 | 680 Kg |
3 | Etambutol, cloridrato - Lupin, 4x1 | 150 Kg |
4 | Pirazinamida - Lupin, 4x1 | 1.800 Kg |
5.1.2.O valor unitário do objeto contratado é :
Item | ESPECIFICAÇÃO | VALOR UNITÁRIO |
1 | o Rifampicina 150mg + Isoniazida 75mg + Pirazinamida 400mg + Etambutol 275mg | USD 10,65 |
2 | Rifampicina – Lupin, 4x1 | USD 299,00 |
3 | Etambutol, cloridrato - Lupin, 4x1 | USD 87,00 |
4 | Pirazinamida - Lupin, 4x1 | USD 104,00 |
5.1.3. Para fins de empenhamento a conversão cambial considerou R$5,50 ( tx de conversão), perfazendo o total contratado estimado em R$22.801.748,50 (vinte e dois milhões, oitocentos e um mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
0.0.Xx valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação e INCOTERMS CPT – CUSTO E FRETE, AEROPORTO DO RIO DE JANEIRO , tendo sido previamente negociado.
5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos estando fixados em moeda estrangeira.
5.4. Será ainda observado:
5.4.1. Termo de Pagamento: CARTA DE CREDITO À VISTA
5.4.2. INCOTERMS CPT – CUSTO E FRETE, AEROPORTO DO RIO DE JANEIRO
5.4.3. De acordo com os termos, o CONTRATADO/EXPORTADOR será responsável por: Entregar a mercadoria livre de terceiros, logística e liberação no local de origem, transporte e seguro internacionais até o Aeroporto do Rio de Janeiro
5.4.4. De acordo com os termos, o CONTRATANTE / IMPORTADOR será responsável por: desembaraço aduaneiro no país de destino, efetuar quaisquer pagamentos e ou impostos no local de desembaraço, logiísitca e seguro nacionais até a entrega em Farmanguinhos e, pagar ao CONTRATADO/EXPORTADOR
5.4.5. Sendo de responsabilidade de liberação e/ou embarque internacional na origem do CONTRATANTE
/ IMPORTADOR (FARMANGUINHOS), o agente de cargas a ser utilizado/ que deverá ser contato pelo CONTRATADO/EXPORTADOR é: N/A
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1.O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos
no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
6.2. O prazo de pagamento a empresa situada no exterior, ainda contará com a apresentação, pela CONTRATADO/EXPORTADOR, da fatura comercial, que ensejará o pagamento de acordo com as condições previstas na Proforma Invoice e/ou Proposta enviada previamente.
6.3. Quaisquer diferenças entre quantitativo e valor entre Proforma Invoice e Ordem de Fornecimento, valerá o constante em contrato
6.4. O pagamento será efetuado por CONTRATANTE / IMPORTADOR através de contrato de câmbio. A taxa de variação cambial será informada pelo Banco Federal do Brasil no ato/dia do pagamento.
6.5. O banco responsável por emitir a mensagem swift ao banco estrangeiro é o BANCO DO BRASIL.
6.6. Quando do pagamento ao exterior, nas situações em que couber, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação brasileira.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 24/03/2024.
7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8.O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. São obrigações do Contratante:
8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.4. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.6. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência.
8.7. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.8. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
8.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.10. A Administração terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.11. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis
8.12.A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.13. Os bens serão recebidos pelo (a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações na proposta
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1.O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto seguindo as responsabilidades por ele assumidas de acordo com o INCOTERMS 2020 negociado , observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
9.3. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
9.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.7. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado estrangeiro não domiciliado no país, deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato documentos compatíveis e/ou similares: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
9.7.1. Quando em país de origem do contratado não houver documentos compatíveis e ou similares para apresentação, deverá emitir declaração justificando a ausência dos mesmos
9.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
9.9. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
9.10. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.11. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para qualificação na contratação direta;
9.12. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);
9.13. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
9.14. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.15. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
9.16. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
9.16.1. Entregar com a carga todos os documentos listados abaixo quando legalmente aplicável:
9.16.2. Commercial Invoice assinada e carimbada com os detalhes que foram negociados previamente.
9.16.3. Packing list assinada e carimbada com dimensão dos volumes, peso bruto, peso líquido, quantidade de volumes, número de lote, data de produção e validade, prazo de prateleira e todos os outros detalhes que podem ser necessários e requeridos pelo CONTRATANTE/IMPORTADOR .
9.16.4. Certificado de Análise, Certificado Veterinário, Certificado IPPC, Certificado de Segurança, Declaração de Embarque para produto perigoso e quaisquer outros documentos de qualidade/técnicos que podem ser requeridos pelo CONTRATANTE/IMPORTADOR antes do embarque caso algum desses seja necessário e / ou aplicável. O CONTRATADO / EXPORTADOR, deverá informar o número NCM (código tarifário) e o CNPJ de Farmanguinhos n. 33.781.055/0049-80 em todos os documentos que o EXPORTADOR (e/ou seu agente de cargas, transportador) forem responsáveis pela emissão.
9.16.5. Por se tratar de demanda da alfândega brasileira o subitem 13.10.3 deve ser cumprido. Do contrário, não estaremos aptos a desembaraçarmos a mercadoria no recinto alfandegado brasileiro.
9.16.6.Não colocar documento dentro das caixas ou embalagem equivalente uma vez que o material somente será aberto no Brasil.
9.16.7.O CONTRATADO/EXPORTADOR deve enviar por e-mail para xxxxx@xxx.xxxxxxx.xx, no mínimo 2 (dois) dias úteis antes do embarque, a comercial invoice, packing list, folhas técnicas e/ou outro documento solicitado pelo controle técnico/qualidade, IPPC certificado e o espelho do HAWB se for o caso.
9.16.8.O jogo de documentos referente à carga e ao embarque devem ser assinados pelo CONTRATADO
/EXPORTADOR E/OU AGENTE e enviados juntos com a carga em via original.
9.16.9.Toda carga, perecível ou de qualquer natureza, deve ser entregue ao agente do CONTRATADO/EXPORTADOR ou ao agente do CONTRATANTE/IMPORTADOR com instruções claras e por escrito. Além disso, deve ser notificado 24hs antes sobre quaisquer assuntos específicos, especialmente sobre temperaturas e forma de embalagem e transporte
9.16.10.O embarque e ou entrega ao agente do CONTRATADO/EXPORTADOR ou ao agente do CONTRATANTE/IMPORTADOR, somente será aprovado pelo CONTRATANTE/IMPORTADOR após checagem de todos os documentos necessários.
9.16.11.. Se o CONTRATANTE/IMPORTADOR solicitar quaisquer revisões o CONTRATADO/EXPORTADOR deve adequar o documento ANTES de liberar a carga para embarque ou de liberar para o transportador
9.16.12. O CONTRATANTE/IMPORTADOR possui 5 (cinco) dias corridos gratuitos de armazenagem no armazém do aeroporto do Rio de Janeiro (após a carga chegar em GIG). Baseado nisto, seguem as obrigações da CONTRATADO/EXPORTADOR acerca do tema ,quando cabível:
0.00.00.Xx cargas deverão chegar no AIRJ/GIG (Aeroporto do Rio de janeiro) somente aos Domingos ou Segundas, salvo exceções previamente autorizadas pelo IMPORTADOR/CONTRATANTE
9.16.14. Na hipótese de armazenagem ocorrida após o término do prazo gratuito já tratado, desde que CONTRATADO/EXPORTADOR tenha dado causa à continuidade da armazenagem , seu custo será deduzido do valor a ser pago a mesma
9.16.15. Caso a hipótese supracitada ocorra na aquisição em comento, antes de efetuarmos a dedução, a CONTRATANTE/IMPORTADOR notificará o CONTRATADO/EXPORTADOR ,via email, informando o valor que será deduzido e encaminhado o comprovante de pagamento desta despesa extra /indevida.
EMBALAGEM E MANUSEIO
9.17. Todas as informações essenciais deverão vir escritas no lado de fora das embalagens.
9.18.A embalagem externa deverá possuir os devidos símbolos internacionais para o manuseio da carga. (como por exemplo: frágil, mova com cuidado, este lado para cima, limite de empilhamento, mantenha seco etc.)
0.00.Xx acordo com as instruções do MAPA – Ministério da Agricultura (Instrução MAPA n. 32/2015), os pallets de madeira do/para o Brasil (importação ou exportação) devem ter o carimbo IPPC (Convenção Internacional de Proteção às Plantas).
9.20.O CONTRATADO/EXPORTADOR deverá ser observada a Instrução MPOG n.01/2010 sobre sustentabilidade, em especial quando ao disposto em seu artigo 5º, in verbis: “artigo 5: As agencias e entidades da Administração Pública Federal direta, independente e fundações, em suas comprar pode requerer os seguintes critérios de sustentabilidade como segue: III- as mercadorias devem preferencialmente serem embaladas em containers individuais, tendo o seu menor volume possível, utilizar materiais recicláveis a fim de assumir o máximo de proteção durante o transporte e armazenagem”.
CLÁUSULA DÉCIMA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução por não se tratar de aquisição de grande vulto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv. Multa:
1. Moratória de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
2. Moratória de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
i. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
3. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 0, de 8% (oito por cento)
do valor do Contrato.
4. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 0, de 8% (oito por cento) do valor do Contrato.
5. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 0, a multa será de 8% (oito por cento) do valor do Contrato.
6. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 0, a multa será de 8% (oito por cento) do valor do Contrato.
7. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 0 a multa será de 8% (oito por cento) do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
11.3.A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.6.A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.7. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
11.9.A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.10. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) quando aplicável.
11.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11.12. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
12.1.O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.3.O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.3.1.Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.3.1.1. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.3.1.2. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.4.O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
12.4.1.Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 12.4.2.Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 12.4.3.Indenizações e multas.
12.5.A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
12.6.O contrato poderá ser extinto:
12.6.1. Caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função no processo de contratação direta ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021);
12.6.2. Caso se constate que a pessoa jurídica contratada possui administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do órgão contratante (art. 3º, § 3º, do Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
13.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I. Gestão/Unidade:25201/ 254446
II. Fonte de Recursos:1001000000
III. Programa de Trabalho: 234034
IV. Elemento de Despesa:339030
V. Plano Interno:A1FAR
VI. Nota de Empenho:2024NE605
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
14.1.Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTITERRORISMO
15.1.. A CONTRATRADO/ EXPORTADOR certifica que não é uma pessoa física ou jurídica constante na Lista estabelecida e mantida pelo Comitê do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
15.2.A CONTRATADO/ EXPORTADOR envidará os melhores esforços para assegurar que nenhum pagamento feito por CONTRATANTE/IMPORTADOR nos termos deste contrato será utilizado para beneficiar direto ou indiretamente, indivíduos ou empresas/entidades associadas ao crime e/ou terrorismo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- FORÇA MAIOR
16.1. Força maior significa guerra, emergência no país, acidentes, incêndios, furacões/terremotos, tsunamis, enchentes, greves ou quaisquer outros problemas que pode afetar qualquer uma das partes envolvidas nesta compra, não ensejarão a aplicação de sanções, caso impactem no cumprimento das obrigações assumidas.
16.2. A parte atingida deve informar assim que possível a segunda parte sobre o problema e propor uma nova data de entrega e/ou embarque podendo ser diferente do prazo informado em Segunda Cláusula, subitem 2.1.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÕES
17.1.Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
17.2.O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
17.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO
18.1.Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– FORO (art. 92, §1º)
19.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária de para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
19.2. Por estarem justos acordados, as partes assinam o presente instrumento, para os efeitos legais, estando os representantes devidamente autorizados para assinarem o presente contrato nos locais e nas datas indicadas a seguir:
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024.
PELA CONTRATANTE:
XXXXX XXXXX XXXXXXXX DIRETOR
INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS
PELA CONTRATADA:
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
PROCURADORA
XXXXXXX &PINHEIRO TRADING LDA
□
TESTEMUNHAS:
1. 2
ADMINISTRATIVE CONTRACT No. 112/2024, MADE BETWEEN FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXX- FIOCRUZ, THROUGH INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS- FARMANGUINHOS E MOREIRA &PINHEIRO TRADING LDA
A FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXX – FIOCRUZ, an entity that is part of the Indirect Federal Administration, constituted under the terms of Law No. 7,596/87 and Decree No. 11,228/22, located at Av. Brasil No. 4,365,
Manguinhos, in this city of Rio de Janeiro-RJ, registered with the CNPJ/MF under nº 33.781.055/0001-35, through the Instituto de Tecnologia em Fármacos – Farmanguinhos, registered with the CNPJ/MF under nº 33.781.055/0049-80, in this act represented by its Director, Mr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, bearer of SIAPE functional registration no. 1213338, appointed by Ordinance no. 1,971, of August 1, 2017, issued by the Minister of State for Health, published in Section 2, of the Official Gazette of the Union, of August 2, 2017, in the use of the powers conferred on it by Ordinance No. 760/2017-PR, of June 1, 2017, issued by the President of FIOCRUZ, hereinafter referred to as CONTRACTING PARTY/IMPORTER and MOREIRA & PINHEIRO TRADING, LTDA , headquartered( a) at Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, x 00, 0000-000 Xxxxx - Frequesia de Viseu/ Portugal, hereinafter referred to as CONTRACTOR/EXPORTER, herein represented by Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, according to the power of attorney presented in the records, in view of what appears in Process No. 25387. 001143/2023-77and in compliance with the provisions of Law No. 14,133, of April 1, 2021, and other applicable legislation, resolve to enter into this Contract Term , arising an Unenforceability of Tender , registered by No. 90930/2024 through the clauses and conditions set out below.
CLAUSE ONE – OBJECT ( art. 92, I and II )
1.1. The purpose of this instrument is the contracting of 4 FDC TAB ALU ALU 15X6 (RF-IH-ET-PY) BRA Rifampin, Isoniazid, Pyrazinamide and Ethambutol Hydrochloride Tablets USP, Rifampicin API, Pirazinamide API and Ethambutol API under the conditions established in the Terms of Reference.
1.2.Purpose of the contract:
W | SPECIFICATION | CATMAT | UNIT OF MEASUREMENT | QUANTITY | UNITARY VALUE | AMOUNT |
1 | 4 FDC TAB ALU ALU 15X6 (RF-IH- ET-PY) BRA Rifampin, Isoniazid, Pyrazinamide and Ethambutol Hydrochloride Tablets USP | 364037 | Pharmaceutical Units- pills | 31.664.790 | USD 0,1183333 APPROXIMATELY R$ 0,65 | USD 3.746.957,55 PPROXIMATELY R$ 20.582.113,50 |
2 | 4 FDC TAB ALU ALU 15X6 (RF-IH- ET-PY) BRA Rifampin, Isoniazid, Pyrazinamide and Ethambutol Hydrochloride Tablets USP | 364037 | Pharmaceutical Units- pills | 31.664.790 | USD 0,1183333 APPROXIMATELY R$ 0,65 | USD 3.746.957,55 PPROXIMATELY R$ 20.582.113,50 |
3 | Rifampicin API | 414040 | Quilograms | 680 | USD 299,00 PPROXIMATELY R$ 1.644,50 | USD 203.320,00 PPROXIMATELY R$ 1.118.260,00 |
4 | Pirazinamide API | 358525 | Quilograms | 150 | USD 87,00 PPROXIMATELY R$ 478,50 | USD 13.050,00 PPROXIMATELY R$ 71.775,00 |
5 | Ethambutol API | 375578 | Quilograms | 1800 | USD 104,00 PPROXIMATELY R$ 572,00 | USD 187200,00 PPROXIMATELY R$ 1029600,00 |
1.3. This contract is linked, regardless of transcription:
1.3.1.The Terms of Reference; 0.0.0.Xxxxxx Hiring Authorization 1.3.3.The contractor's proposal;
1.3.4. Any attachments to the aforementioned documents.
CLAUSE TWO – TERM AND EXTENSION
2.1. The duration of the contract is 240 days from the date of signature of the Contract Term by the Contracting Party - an act continuous with the Contractor's signature - due to the adoption of the Electronic Information System (SEI/FIOCRUZ), or, alternatively, the date of acceptance of the Note of Commitment by the Contractor, in accordance with article 105 of Law No. 14,133, of 2021.
2.1.1. The estimated cargo available for shipment from the signature of the Contract Term by the Contracting Party – a continuous act to the signature of the Contractor, as follows:
2.1.1.1 ITEM 1:
1st parcel: 10.555.200 pills 2sd parcel: 10.555.200 pills 3rd parcel: 10.554.390 pills
2.1.1.2. OTHER ITEMS: The estimated cargo available for shipment up to 90 days from signature of Contract
Terms by the Contracting Party
2.2. The extension of the contract will not be possible if delivery has been made in full.
CLAUSE THREE – CONTRACTUAL EXECUTION AND MANAGEMENT MODELS ( art. 92, IV, VII and XVIII)
3.1. The contractual execution regime, the management and execution models, as well as the deadlines and conditions for completion, delivery, observation and receipt of the object are set out in the Terms of Reference, attached to this Contract.
CLAUSE FOUR – SUBCONTRACTING
4.1. Subcontracting of the contractual object will not be permitted.
CLAUSE FIVE - PRICE
5.1.The estimated value of the contract is USD4.150.527,55
5.1.1. The total contracted quantity is
W | SPECIFICATION | UNIT OF MEASUREMENT | QUANTITY |
1 | 4 FDC TAB ALU ALU 15X6 (RF-IH-ET-PY) BRA Rifampin, Isoniazid, Pyrazinamide and Ethambutol Hydrochloride Tablets USP | Pharmaceutical Units- pills | 31.664.790 |
Rifampicin API | Quilograms | 680 | |
Pirazinamide API | Quilograms | 150 | |
Ethambutol API | Quilograms | 1800 |
5.1.2. The unit value of the contracted object is
W | SPECIFICATION | UNIT OF MEASUREMENT | QUANTITY | UNITARY VALUE | AMOUNT |
1 | 4 FDC TAB ALU ALU 15X6 (RF-IH-ET-PY) BRA Rifampin, Isoniazid, Pyrazinamide and Ethambutol Hydrochloride Tablets USP | Pharmaceutical Units- pills | 31.664.790 | USD 0,1183333 APPROXIMATELY R$ 0,65 | USD 3.746.957,55 PPROXIMATELY R$ 20.582.113,50 |
Rifampicin API | Quilograms | 680 | USD 299,00 PPROXIMATELY R$ 1.644,50 | USD 203.320,00 PPROXIMATELY R$ 1.118.260,00 | |
Pirazinamide API | Quilograms | 150 | USD 87,00 PPROXIMATELY R$ 478,50 | USD 13.050,00 PPROXIMATELY R$ 71.775,00 | |
Ethambutol API | Quilograms | 1800 | USD 104,00 PPROXIMATELY R$ 572,00 | USD 187200,00 PPROXIMATELY R$ 1029600,00 |
5.1.3. For commitment purposes, the exchange rate conversion considered R$ 5,50 (conversion tax), making the total contracted estimated at R$ 22.801.748,50
5.2. The above amount includes all direct and indirect ordinary expenses arising from the execution of the object, including taxes and/or taxes, social, labor, social security, fiscal and commercial charges, administration fees, freight, insurance and others necessary for full compliance. of the object of the contract and INCOTERMS 2020 CPT – COST AND FREIGHT , RIO DE JANEIRO´S AIRPORT, having been previously negotiated.
5.3. The value above is merely an estimate, so the payments due to the contractor will depend on the amounts actually provided, being fixed in foreign currency.
5.4. It will also be noted:
5.4.1. Payment Term: LETTER OF CREDIT AT SIGHT
5.4.2. INCOTERMS 2020 CPT – COST AND FREIGHT , RIO DE JANEIRO´S AIRPORT
5.4.3. According to the terms, the CONTRACTOR/EXPORTER will be responsible for: Deliver the goods free of third parties, logistics and clearance at the place of origin, international transportation and insurance to Rio de Janeiro Airport
5.4.4. According to the terms, the CONTRACTING PARTY/IMPORTER will be responsible for: customs clearance in the country of destination, make any payments and/or taxes at the place of clearance, national logistics and insurance until delivery to Farmanguinhos and, pay to the CONTRACTOR/EXPORTER
CLAUSE SIX - PAYMENT ( art. 92, V and VI )
6.1. The deadline for payment to the contractor and other conditions relating to it are defined in the Terms of Reference, attached to this Contract.
6.2. The payment period for the company located abroad will also include the presentation, by the CONTRACTOR/EXPORTER, of the commercial invoice, which will lead to payment in accordance with the conditions set out in the Proforma Invoice and/or Proposal sent previously.
6.3. Any differences between quantity and value between Proforma Invoice and Supply Order will be valid as stated in the contract
6.4. Payment will be made by CONTRACTING PARTY/IMPORTER through an exchange contract. The exchange rate variation will be informed by Banco Federal do Brasil at the time/day of payment.
6.5. The bank responsible for issuing the swift message to the foreign bank is BANCO DO BRASIL.
6.6. When paying abroad, in situations where applicable, tax withholding provided for in Brazilian legislation will be made.
CLAUSE SEVEN - READJUSTMENT ( art. 92, V)
7.1. The prices initially contracted are fixed and non-adjustable within a period of one year from the date of the estimated budget, on 24/march/2024
7.2. After the one-year break, and regardless of the contractor's request, the initial prices will be readjusted, through the application, by the contractor, of the IPCA index, exclusively for obligations initiated and completed after the annuality period has occurred.
7.3. In adjustments subsequent to the first, the minimum interval of one year will be counted from the financial effects of the last adjustment.
7.4. In case of delay or non-disclosure of the readjustment index(es), the contractor will pay the contractor the amount calculated by the last known variation, settling the corresponding difference as soon as the index(es) are disclosed. ) definitive index(es).
7.5. In the final measurements, the index(es) used for adjustment will necessarily be the definitive one(s).
7.6. If the index(es) established for readjustment are to be extinguished or in any way can no longer be used, they will be adopted ), instead, whatever is determined by the legislation then in force.
7.7. In the absence of a legal provision regarding the substitute index, the parties will elect a new official index,
to readjust the price of the remaining value, through an additive term.
7.8. The readjustment will be carried out by apostille.
CLAUSE EIGHT - OBLIGATIONS OF THE CONTRACTING PARTY/IMPORTER ( art. 92, X, XI and XIV )
8.1. The Contractor's obligations are:
8.2. Require compliance with all obligations assumed by the Contractor, in accordance with the contract and its annexes;
8.3. Receive the object within the deadline and conditions established in the Terms of Reference;
8.4. Notify the Contractor, in writing, of defects, defects or inaccuracies found in the object supplied, so that it can be replaced, repaired or corrected, in whole or in part, at his/her expense;
8.5. Monitor and supervise the execution of the contract and the fulfillment of obligations by the Contractor;
8.6. Make payment to the Contractor of the amount corresponding to the supply of the object, within the term, form and conditions established in this Contract and in the Terms of Reference.
8.7. Apply to the Contractor the sanctions provided for by law and in this Contract;
8.8. Notify the judicial representation body of the Federal Attorney General's Office to adopt the appropriate measures when the Contractor fails to comply with obligations;
8.9.Explicitly issue a decision on all requests and complaints related to the execution of this Agreement, except for requests that are manifestly impertinent, merely delaying or of no interest in the proper execution of the adjustment.
8.10. The Administration will have the 45 (forty-five) business days from the date of filing the request to decide, with a motivated extension permitted, for an equal period.
8.11. Respond to any requests for reestablishment of economic-financial balance made by the contractor within a maximum period of 45 (forty-five) business days
8.12. The Administration will not be responsible for any commitments made by the Contractor with third parties, even if linked to the execution of the contract, as well as for any damage caused to third parties as a result of an act by the Contractor, his employees, agents or subordinates.
8.13. The goods will be received by the person responsible for monitoring and supervising the contract, for the purpose of later verifying their compliance with the specifications in the proposal
CLAUSE NINE - OBLIGATIONS OF THE CONTRACTOR/EXPORTER ( art. 92, XIV, XVI and XVII)
9.1. The Contracted Party must comply with all obligations contained in this Agreement and its annexes, assuming as its sole responsibility the risks and expenses arising from the good and perfect execution of the object, following the responsibilities assumed by it in accordance with the negotiated INCOTERMS 2020, observing, furthermore, the following obligations:
9.2. Be responsible for defects and damages resulting from the object, in accordance with the Consumer Protection Code ( Law nº 8,078, of 1990 );
9.3. Communicate to the contractor, within a maximum period of 24 (twenty-four) hours prior to the delivery date, the reasons that make it impossible to meet the expected deadline, with due proof;
9.4. Comply with the regular determinations issued by the inspector or contract manager or higher authority (
art. 137, II, of Law no. 14,133, of 2021 ) and provide any clarification or information requested by them ;
0.0.Xxxxxx, correct, remove, reconstruct or replace, at its own expense, in whole or in part, within the period set by the contract inspector, the goods in which there are defects, defects or inaccuracies resulting from the execution or materials used;
9.6. Be responsible for defects and damages resulting from the execution of the object, as well as for any and all damage caused to the Administration or third parties, this responsibility not reducing the supervision or monitoring of the contractual execution by the contractor, who will be authorized to deduct from payments due or the guarantee, if required, the amount corresponding to the damages suffered;
9. 7. When it is not possible to verify regularity in the Supplier Registration System – SICAF, the foreign contractor not domiciled in the country must deliver compatible and/or similar documents to the sector responsible for supervising the contract: 1) proof of regularity relating to Social Security; 2) joint certificate relating to federal taxes and the Union's Active Debt; 3) certificates that prove the regularity with the State or District Treasury of the contractor's domicile or headquarters; 4) FGTS – CRF Regularity Certificate; and 5) Clearance Certificate of Labor Debts – CNDT.
9.7.1. When there are no compatible documents or similar documents to be presented in the contractor's country of origin, a statement must be issued justifying their absence.
9.8. Be responsible for complying with all labor, social security, tax, commercial and other obligations provided for in specific legislation, non-compliance with which does not transfer responsibility to the contractor and cannot encumber the object of the contract;
9.9. Report to the Contract Supervisor, within 24 (twenty-four) hours, any abnormal occurrence or accident that occurs at the location of the execution of the contractual object.
9.10. Paralyze, as determined by the contractor, any activity that is not being carried out in accordance with good technique or that puts the safety of people or third party property at risk.
9.11. Maintain throughout the term of the contract, in compatibility with the obligations assumed, all the conditions required for qualification in direct hiring;
9.12. Comply, throughout the period of execution of the contract, with the reservation of positions provided for by law for people with disabilities, for those rehabilitated from Social Security or for apprentices, as well as the reservations for positions provided for in legislation ( art. 116, of the Law No. 14,133, of 2021 );
9.13. Prove the reservation of positions referred to in the above clause, within the period set by the contract supervisor, with the indication of the employees who filled the aforementioned vacancies ( art. 116, sole paragraph, of Law no. 14,133, of 2021 );
9.14. Keep confidential all information obtained as a result of fulfilling the contract;
9.15. Bear the burden resulting from any mistake in the sizing of the quantities of your proposal, including variable costs arising from future and uncertain factors, and must complement them, if what was initially foreseen in your proposal is not satisfactory for meeting the objective contracting, except when any of the events listed in art. 124, II, d, of Law No. 14,133, of 2021.
9.16. Comply, in addition to current legal requirements at federal, state or municipal level, with the contractor's safety standards;
9.16.1. Deliver with the cargo all documents listed below when legally applicable: 9.16.2.Commercial Invoice signed and stamped with the details that were previously negotiated.
9.16.3 . Packing list signed and stamped with volume dimensions, gross weight, net weight, number of volumes,
batch number, production and expiration date, shelf life and all other details that may be necessary and required by the CONTRACTING PARTY/IMPORTER
9.16.4. Certificate of Analysis, Veterinary Certificate, IPPC Certificate, Safety Certificate, Shipping Declaration for dangerous product and any other quality/technical documents that may be required by the CONTRACTING PARTY/IMPORTER before shipment if any of these are necessary and / or applicable. The CONTRACTOR/EXPORTER must inform the NCM number (tariff code) and the CNPJ of Farmanguinhos n. 33.781.055/0049-80 in all documents that the CONTRACTOR/EXPORTER (and/or its cargo agent, carrier) are responsible for issuing.
9.16.5. As this is a demand from Brazilian customs, subitem 13.10.3 must be complied with. Otherwise, we will not be able to clear the goods at Brazilian customs.
0.00.0.Xx not place documents inside boxes or equivalent packaging as the material will only be opened in Brazil.
9.16.7. THE CONTRACTOR/EXPORTER must send by email to xxxxx.xxx@xxxxxxx.xx, at least 2 (two) business days before shipment, the commercial invoice, packing list, technical sheets and/or other requested document by technical/quality control, certified IPPC and the HAWB mirror if applicable.
9.16.8.The set of documents relating to cargo and shipment must be signed by the
CONTRACTOR/EXPORTER AND/OR AGENT and sent together with the cargo in its original copy.
9.16.9. All cargo, perishable or of any nature, must be delivered to the CONTRACTOR/EXPORTER's agent or to the CONTRACTING PARTY/IMPORTER 's agent with clear, written instructions. In addition, you must be notified 24 hours in advance about any specific matters, especially temperatures and packaging and transportation methods.
9.16.10. Shipment and/or delivery to the CONTRACTOR/EXPORTER's agent or to the CONTRACTING PARTY/IMPORTER´S agent will only be approved by the CONTRACTING PARTY/IMPORTER after checking all necessary documents.
9.16.11.. If the CONTRACTING PARTY/IMPORTER requests any revisions, the CONTRACTOR/EXPORTER
must adapt the document BEFORE releasing the cargo for shipment or releasing it to the carrier
9.16.12. The CONTRACTING PARTY/IMPORTER has 5 (five) free calendar days of storage at the Rio de Janeiro airport warehouse (after the cargo arrives in GIG). Based on this, the following are the CONTRACTOR/EXPORTER's obligations on the subject, when applicable:
9.16.13. Cargoes must arrive at AIRJ/GIG (Rio de Janeiro Airport) only on Sundays or Mondays, except for exceptions previously authorized by CONTRACTING PARTY/IMPORTER
9.16.14.. In the event of storage occurring after the end of the free period already discussed, as long as the CONTRACTOR/EXPORTER has given cause for continued storage, its cost will be deducted from the amount to be paid for the same
9.16.15.. If the aforementioned hypothesis occurs in the acquisition in question, before making the deduction, the CONTRACTING PARTY/IMPORTER will notify the CONTRACTOR/EXPORTER, via email, informing the amount that will be deducted and forwarding proof of payment of this extra expense / undue.
PACKAGING AND HANDLING
9.17.All essential information must be written on the outside of the packaging.
9.18. The external packaging must have the appropriate international symbols for handling the cargo. (e.g.: fragile, move with care, this side up, stack limit, keep dry, etc.)
9.19. According to instructions from MAPA – Ministry of Agriculture (MAPA Instruction no. 32/2015), wooden pallets from/to Brazil (import or export) must have the IPPC stamp (International Plant Protection Convention)
.
9.20. The CONTRACTOR/EXPORTER must comply with MPOG Instruction no. 01/2010 on sustainability, especially in relation to the provisions of its article 5, in verbis : “article 5: Agencies and entities of the direct, independent Federal Public Administration and foundations , when purchasing, you may require the following sustainability criteria as follows: III - goods should preferably be packed in individual containers, with the
smallest possible volume, using recyclable materials in order to ensure maximum protection during transport and storage” .
CLAUSE TEN – PERFORMANCE GUARANTEE ( art. 92, XII )
10.1. There will be no requirement for a contractual performance guarantee.
CLAUSE ELEVEN – OFFENSES AND ADMINISTRATIVE SANCTIONS ( art. 92, XIV )
11.1. Commits an administrative infraction, under the terms of Law No. 14,133, of 2021 , if the contractor:
a) give rise to partial non-performance of the contract;
b ) causes partial non-performance of the contract that causes serious damage to the Administration or the functioning of public services or to the collective interest;
c) give rise to total non-performance of the contract;
d) cause delay in the execution or delivery of the object of the contract without a justified reason;
e) present false documentation or make a false statement during the execution of the contract;
f) commit a fraudulent act in the execution of the contract;
g) behave inappropriately or commit fraud of any nature;
h) perform a harmful act provided for in art. 5th of Law No. 12,846, of August 1, 2013 .
11.2. The following sanctions will be applied to the contractor who commits the infractions described above:
i. Warning , when the contractor gives rise to partial non-performance of the contract, whenever the imposition of a more serious penalty is not justified ( art. 156, §2, of Law No. 14,133, of 2021 );
ii. Impediment of bidding and contracting , when the conduct described in paragraphs “b”, “c” and “d” of the sub- item above of this Contract is practiced, whenever the imposition of a more serious penalty is not justified ( art. 156, § 4, of Law No. 14,133, of 2021 );
iii. Declaration of unsuitability to bid and contract , when carrying out the conduct described in paragraphs “e”, “f”, “g” and “h” of the sub-item above this Agreement, as well as in paragraphs “b”, “c” and “d ”, which justify the imposition of a more serious penalty ( art. 156, §5º, of Law nº 14,133, of 2021 ).
iv. Traffic ticket:
1. Moratorium of 0.5% (zero point five percent) per day of unjustified delay on the value of the unpaid installment, up to a limit of 20 (twenty) days;
2. Moratorium of 0.5% (zero point five percent) per day of unjustified delay on the total value of the contract, up to a maximum of 2% (two percent) for non-compliance with the deadline set for presentation, supplementation or replacement of the guarantee.
i . Delays exceeding 25 (twenty-five) days authorize the Administration to terminate the contract due to non- compliance or irregular compliance with its clauses, as provided for in section I of art. 137 of Law no. 14,133, of 2021.
3. Compensation, for the infractions described in paragraphs “e” to “h” of subitem 0, of 8% (eight percent) of the value of the Contract.
4 . Compensation, for the total non-performance of the contract provided for in item “c” of subitem 0, of 8% (eight percent) of the value of the Contract.
5. For the infraction described in paragraph “b” of subitem 0, the fine will be 8% (eight percent) of the value of the Contract.
6. For infractions described in paragraph “d” of subitem 0, the fine will be 8% (eight percent) of the value of the Contract.
7. For the infraction described in paragraph “a” of subitem 0, the fine will be 8% (eight percent) of the value of the Contract, except for the following infractions:
11.3. The application of the sanctions provided for in this Contract does not exclude, under any circumstances, the obligation to fully repair the damage caused to the Contractor ( art. 156, §9º, of Law No. 14,133, of 2021 )
11.4. All sanctions provided for in this Agreement may be applied cumulatively with the fine ( art. 156, §7, of Law No. 14,133, of 2021 ).
11.4.1. Before the fine is imposed, the interested party will be allowed to defend themselves within 15 (fifteen) business days, counting from the date of the summons ( art. 157, of Law No. 14,133, of 2021 ).
11.4.2. If the fine applied and the applicable compensation are greater than the amount of payment eventually due by the Contractor to the Contractor, in addition to the loss of this amount, the difference will be deducted from the guarantee provided or will be charged in court ( art. 156, §8, of Law No. 14,133, of 2021 ).
11.5. Prior to forwarding to judicial collection, the fine may be collected administratively within a maximum period of 30 (thirty) days, counting from the date of receipt of the communication sent by the competent authority.
11.6. The application of sanctions will take place in an administrative process that ensures the contradiction and full defense of the Contractor, observing the procedure set out in the caput and paragraphs of art. 158 of Law No. 14,133, of 2021 , for the penalties of impediment to bidding and contracting and declaration of unsuitability to bid or contract.
11.7. When applying sanctions, the following will be considered ( art. 156, §1º, of Law No. 14,133, of 2021 ):
a) the nature and severity of the offense committed;
b) the peculiarities of the specific case;
c) the aggravating or mitigating circumstances;
d) the damages resulting from it to the Contractor;
e ) the implementation or improvement of an integrity program, in accordance with standards and guidelines from control bodies.
11.8. The acts provided for as administrative infractions in Law No. 14,133, of 2021 , or in other Public
Administration bidding and contract laws that are also classified as harmful acts in Law No. 12,846, of 2013 , will be investigated and judged jointly, in the same case, observing the procedural rite and competent authority defined in the aforementioned Law ( art. 159 ).
11.9. The legal personality of the Contractor may be disregarded whenever it is used with abuse of rights to facilitate, cover up or conceal the practice of illegal acts provided for in this Contract or to cause confusion of assets, and, in this case, all the effects of the sanctions applied to the person legal entity will be extended to its administrators and partners with management powers, the successor legal entity or the company in the same sector with a coalition or control relationship, in fact or in law, with the Contractor, subject to, in all cases, the contradictory, broad defense and mandatory prior legal analysis ( art. 160, of Law No. 14,133, of 2021 ).
11.10. The Contractor must, within a maximum period of 15 (fifteen) business days, counting from the date of application of the sanction, inform and keep updated the data relating to the sanctions applied by it, for advertising purposes in the National Register of Disqualified and Suspended Companies (Ceis ) and in the National Register of Punished Companies (Cnep), established within the scope of the Federal Executive Branch. ( Art. 161, of Law No. 14,133, of 2021 ) when applicable.
11.11. The sanctions of impediment from bidding and contracting and declaration of unsuitability to bid or contract are subject to rehabilitation in accordance with art. 163 of Law No. 14,133/21 .
11.12. The contractor's debts to the contracting Administration, resulting from administrative fines and/or compensation, not included in active debt, may be offset, in whole or in part, with the credits owed by the aforementioned body arising from this same contract or other contracts administrative documents that the contractor has with the same contracting body, in accordance with Normative Instruction SEGES/ME nº 26, of April 13, 2022 .
CLAUSE TWELVE – CONTRACT TERMINATION ( art. 92, XIX )
12.1. The contract will be terminated when the obligations of both parties have been fulfilled, even if this occurs before the deadline stipulated for that purpose.
12.2. If the obligations are not fulfilled within the stipulated period, the term will be extended until the object is completed, in which case the Administration must arrange for the schedule established for the contract to be readjusted.
12.2.1. When failure to complete the contract referred to in the previous item is due to the contractor's fault:
a) he will be in default, with the respective administrative sanctions applicable to him; It is
b) The Administration may choose to terminate the contract and, in this case, it will adopt the measures permitted by law to continue the contractual execution.
12.3. The contract may be terminated before the obligations stipulated therein have been fulfilled, or before the deadline set therein, for any of the reasons set out in article 137 of Law No. 14,133/21 , as well as amicably, ensuring contradictory and full defense .
12.3.1. In this case, the following shall also apply: articles 138 and 139 of the same Law
12.3.1.1.A social change or modification of the purpose or structure of the company will not lead to extinction if it does not restrict its ability to conclude the contract.
12.3.1.2. If the operation involves changing the contracted legal entity, an addendum must be formalized for subjective change.
12.4. The term of termination, whenever possible, will be preceded by:
12.4.1. Balance of contractual events already fulfilled or partially fulfilled;
12.4.2. List of payments already made and still due;
12.4.3. Compensation and fines.
12.5. The termination of the contract does not constitute an obstacle to the recognition of the economic- financial imbalance, in which case compensation will be granted through an indemnity term ( art. 131, caput, of Law no. 14,133, of 2021 ).
12.6. The contract may be terminated:
12.6.1. If it is found that the contractor maintains a relationship of a technical, commercial, economic, financial, labor or civil nature with the director of the contracting body or entity or with a public agent who has played a role in the direct contracting process or acts in the supervision or management of the contract , or who is their spouse, partner or relative in a direct line, collateral or by affinity, up to the third degree (art. 14, item IV, of Law no. 14,133, of 2021);
12.6.2. If it is found that the contracted legal entity has an administrator or partner with management power, a family member of a person holding a position on a commission or a position of trust who works in the area responsible for the demand or hiring or an authority hierarchically superior to him/her within the scope of the contracting body (art. 3, § 3, of Decree no. 7,203, of June 4, 2010).
CLAUSE THIRTEENTH – BUDGET ALLOCATION ( art. 92, VIII )
13.1. Expenses arising from this contract will be borne by specific resources allocated in the General Union Budget for this year, in the allocation detailed below:
Management/Unit: 25201/254446 Source: 1001
Work Program: 10.571.5020.21BF.0001 (Ação: 21BF - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Saúde)
Expense element: 33.90.30 PI: A1FAR
Budget Note: 2024NE605
CLAUSE FOURTEENTH – OMITTED CASES ( art. 92, III )
14.1.Omitted cases will be decided by the contractor, according to the provisions contained in Law No. 14,133, of 2021 , and other applicable federal rules and, alternatively, according to the provisions contained in Law No. 8,078, of 1990 – Consumer Protection Code – and general rules and principles of contracts.
CLAUSE FIFTEEN - ANTI-TERRORISM
15.1.. THE CONTRACTOR/EXPORTER certifies that it is not an individual or legal entity on the List established and maintained by the United Nations Security Council Committee.
15.2. THE CONTRACTOR/EXPORTER will make its best efforts to ensure that no payment made by CONTRACTING PARTY/IMPORTER under the terms of this contract will be used to directly or indirectly benefit individuals or companies/entities associated with crime and/or terrorism.
CLAUSE SIXTEEN - FORCE MAJEURE
16.1. Force majeure means war, emergency in the country, accidents, fires, hurricanes/earthquakes, tsunamis, floods, strikes or any other problems that may affect any of the parties involved in this purchase, will not give rise to the application of sanctions, if they impact the fulfillment of obligations assumed.
16.2. The affected party must inform the second party about the problem as soon as possible and propose a new delivery and/or shipment date, which may be different from the deadline informed in Second Clause, subitem 2.1.
CLAUSE SEVENTEEN – CHANGES
17.1. Any contractual changes will be governed by the discipline of arts . 124 et seq. of Law No. 14,133, of 2021 .
17.2. Contractual changes must be promoted through the signing of an addendum, subject to prior approval by the contractor's legal counsel, except in cases where there is a justified need to anticipate their effects, in which case the formalization of the addendum must occur within a maximum period of 1 (one) month (art. 132 of Law No. 14,133, of 2021).
17.3.Registrations that do not constitute changes to the contract can be carried out by means of a simple booklet, without the need for an addendum, in accordance with art. 136 of Law No. 14,133, of 2021 .
CLAUSE EIGHTEEN – PUBLICATION
18.1. The contractor will be responsible for publishing this instrument on the National Public Procurement Portal (PNCP), in the manner provided for in art. 94 of Law 14,133, of 2021 , as well as on the respective official website, in compliance with art. 91, caput, of Law No. 14,133, of 2021, and art. 8th, §2nd, of Law no. 12,527, of 2011 , c/c art. 7th, §3th, item V, of Decree no. 7,724, of 2012 .
CLAUSE NINETEEN – JURISDICTION ( art. 92, §1 )
19.1. The Federal Court of Justice in Rio de Janeiro , is hereby elected to resolve disputes arising from the execution of this Contract Term that cannot be resolved through conciliation, in accordance with art. 92, §1, of Law No. 14,133/21 .
19.2. As they have agreed, the parties sign this instrument, for legal purposes, with the representatives duly authorized to sign this contract in the places and on the dates indicated below:
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX DIRETOR
INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
PROCURADORA
XXXXXXX &PINHEIRO TRADING LDA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 27/06/2024, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Diretor do Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos), em 27/06/2024, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 25387.001143/2023-77 SEI nº 3999328
27/06/2024, 14:57 Portal Nacional de Contratações Públicas
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Contrato nº 00112/2024
Última atualização 27/06/2024
Local: Rio de Janeiro/XX Xxxxx: FUNDACAO XXXXXXX XXXX Unidade executora: 254446 - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FARMACOS Tipo: Contrato (termo inicial) Receita ou Despesa: Despesa Processo: 25387.001143/2023-77 Categoria do Processo: Internacional Data de divulgação no PNCP: 27/06/2024 Data de assinatura: 27/06/2024 Vigência: de 27/06/2024 a 22/02/2025
Id contrato PNCP: 33781055000135-2-000717/2024 Fonte: Xxxxxxxxx.xxx.xx Id contratação PNCP: 33781055000135-1-000930/2024
Objeto:
O OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO É A CONTRATAÇÃO DE RIFAMPICINA 150MG + ISONIAZIDA 75MG + PIRAZINAMIDA 400MG + ETAMBUTOL 275MG E IFA´S PIRAZINAMIDA, RIFAMPICINA E CLORIDRATO DE ETAMBUTOL
VALOR CONTRATADO R$ 22.801.748,50 | |||
FORNECEDOR: Nome/Razão social: MOREIRA & PINHEIRO TRADING, LDA | CNPJ/CPF: EX2548316 | Tipo: Pessoa estrangeira | |
Histórico | |||
Eventoc | Data/Hora do Eventoc | Baixarc | |
Inclusão - Contrato | 27/06/2024 - 14:57:55 | ||
Exibir: 1-1 de 1 itens | Página |
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