PUBLICAÇÃO
Sexta-feira, 11 de junho de 2021 às 17:36, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 3095605: CONVÊNIO Nº 025/2021 DE ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ENTIDADE
Prefeitura Municipal de Palhoça
MUNICÍPIO
Palhoça
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal
Assinado Digitalmente por Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A E, DE OUTRO LADO, O MUNICÍPIO DE PALHOÇA.
Pelo presente Convênio de Arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, firmado entre a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, subsidiária integral de economia mista estadual, concessionária de distribuição de energia elétrica, com sede na Avenida Itamarati, nº 160, - Blocos A1, B1 e B2, Bairro Itacorubi, CEP. 88034-900, Florianópolis, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.336.783/0001-90, inscrição estadual nº 255.266.626, neste ato representada por dois de seus Diretores infra-assinados, adiante denominada CELESC, e o Município de Palhoça, com sede a Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, x. 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 82.892.316/0001-08, nesse ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, doravante designado somente MUNICÍPIO, fica firmado o presente Xxxxxxxx, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio atribuir à CELESC o encargo de arrecadar a COSIP incidente sobre proprietários, titulares de domínio útil, possuidores e ocupantes de unidade de imóveis servidos, efetiva ou potencialmente, com tal serviço e que estejam ligados como consumidores à rede de energia elétrica da CELESC, no MUNICÍPIO, estabelecida pela Lei Complementar Municipal n. 17, de 30 de dezembro de 2002, e Lei Complementar Municipal n. 231, de 21 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DA ARRECADAÇÃO
A arrecadação de que trata a Cláusula Primeira será incluída mensalmente na fatura de consumo de energia elétrica, por Unidade Consumidora, ficando a CELESC desobrigada da arrecadação das contribuições dos consumidores que por qualquer razão deixem de pagar as suas faturas de energia elétrica, bem como para os consumidores que estiverem desobrigados do pagamento do consumo de energia elétrica, ou ainda quando não houver necessidade de emissão regular da nota fiscal, conta de energia elétrica ou fatura pela distribuidora.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DO LANÇAMENTO
Competirá exclusivamente ao MUNICÍPIO a solução junto aos consumidores/contribuintes de pendências administrativas ou judiciais, de divergências decorrentes do lançamento da cobrança da COSIP nas faturas de energia elétrica, assim como a devolução das importâncias cobradas em duplicidade ou indevidamente.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de eventuais inadequações dos valores lançados da COSIP, verificados nas revisões de faturamentos ou a pedido do MUNICÍPIO, a
CELESC efetuará a correção devida, compensando as diferenças pagas “a maior” ou “a menor” nos faturamentos subsequentes dos consumidores/contribuintes.
Parágrafo Segundo: Os procedimentos de compensação de que trata o Parágrafo Primeiro, desta Cláusula Terceira, serão incluídos no demonstrativo mensal que se refere o Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta.
Parágrafo Terceiro: A correção dos lançamentos da COSIP nas faturas dos consumidores/contribuintes que trata o Parágrafo Primeiro, desta Cláusula Terceira, incorrerá na cobrança dos custos da operação quando o MUNICÍPIO for o autor da causa.
CLÁUSULA QUARTA – DOS CONTRIBUINTES ISENTOS
Compete ao MUNICÍPIO definir, mediante lei, os contribuintes que terão direito à isenção da COSIP.
Parágrafo Primeiro: Não será lançada a COSIP nas faturas dos consumidores/contribuintes que atenderem aos requisitos de isenção discriminados abaixo, estabelecidos pela legislação municipal:
a) Os consumidores/contribuintes da Classe Rural;
b) O Poder Público Municipal.
Parágrafo Segundo: Eventuais isenções do lançamento da cobrança da COSIP nas faturas de energia elétrica deverão ser objeto de solicitação por escrito do MUNICÍPIO, através de ofício subscrito por autoridade competente, justificativa legal e identificação individualizada de cada beneficiário por Unidade Consumidora.
CLÁUSULA QUINTA – DA COBRANÇA DA COSIP
Para efeito da cobrança ou isenção da COSIP a classificação dos consumidores/contribuintes expressa na legislação municipal estará correlacionada com a classificação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, adotada pela CELESC, conforme tabela abaixo:
Item | Classificação Lei Municipal | Classificação ANEEL |
1 | Consumidores do Grupo Residencial | Classe Residencial |
2 | Consumidores dos Grupos Comércio, Indústria e Serviços Públicos, Poder Público e Primários. | Classe Industrial |
3 | Consumidores dos Grupos Comércio, Indústria e Serviços Públicos, Poder Público e Primários. | Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades |
4 | -x- | Classe Rural |
5 | Consumidores dos Grupos Comércio, Indústria e Serviços Públicos, Poder Público e Primários | Classe Poder Público Estadual e Federal |
6 | -x- | Classe Poder Público Municipal |
7 | Consumidores dos Grupos Comércio, Indústria e Serviços Públicos, Poder Público e Primários | Classe Serviço Público |
8 | Consumidores dos Grupos Comércio, Indústria e Serviços Públicos, Poder Público e Primários | Grupo A |
Parágrafo Primeiro: O lançamento da cobrança da COSIP nas faturas de energia elétrica das Unidades Consumidoras será calculado mensalmente por classe e faixa de consumo como segue:
1 – Classe Residencial | ||
Faixa de Consumo Em kWh/Mês | COSIP - Lei N. 231/2016 Em % B4a | Valor Mensal Em R$ |
0 a 100 | 0,00 | 0,00 |
101 a 200 | 6,49 | 18,06 |
201 a 300 | 11,56 | 32,17 |
301 a 400 | 16,64 | 46,30 |
401 a 500 | 20,04 | 55,76 |
501 a 600 | 24,72 | 68,79 |
601 a 700 | 29,41 | 81,84 |
701 a 800 | 34,09 | 94,86 |
801 a 900 | 38,78 | 107,92 |
901 a 1.000 | 43,47 | 120,97 |
1.001 a 1.100 | 48,15 | 133,99 |
1.101 a 1.200 | 52,83 | 147,02 |
1.201 a 1.300 | 54,34 | 151,22 |
1.301 a 1.500 | 57,20 | 159,18 |
Acima de 1.500 | 58,20 | 161,96 |
2 – Classe Industrial 3 – Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades 5 – Classe Poder Público Estadual e Federal 7 – Classe Serviço Público 8 – Grupo A | ||
Faixa de Consumo Em kWh/Mês | COSIP - Lei N. 231/2016 Em % B4a | Valor Mensal Em R$ |
0 a 30 | 2,15 | 5,98 |
31 a 50 | 3,15 | 8,76 |
51 a 100 | 6,58 | 18,31 |
101 a 200 | 18,88 | 52,54 |
201 a 300 | 22,31 | 62,08 |
301 a 400 | 24,17 | 67,26 |
401 a 500 | 29,96 | 83,37 |
501 a 600 | 36,63 | 101,93 |
601 a 700 | 43,30 | 120,50 |
701 a 800 | 49,96 | 139,03 |
801 a 900 | 56,63 | 157,59 |
901 a 1000 | 63,27 | 176,07 |
1001 a 1100 | 69,94 | 194,63 |
1101 a 1200 | 76,60 | 213,17 |
1201 a 1300 | 83,26 | 231,70 |
Acima de 1301 | 85,80 | 238,77 |
4 – Classe Rural 6 – Classe Poder Público Municipal | ||
Faixa de Consumo Em kWh/Mês | COSIP - Lei N. 231/2016 Em % B4a | Valor Mensal Em R$ |
Todas | Isento | 0,00 |
Parágrafo Segundo: A base de cálculo da COSIP é a Tarifa de Iluminação Pública B4a, conforme estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sobre a qual incidirão os valores percentuais definidos nas tabelas acima. O valor da COSIP será reajustado na mesma ocasião em que ocorrer o reajuste da tarifa B4a, em atendimento ao previsto no Art. 3° da Lei Complementar Municipal n. 231/2016.
Parágrafo Terceiro: O valor atual da Tarifa de Iluminação Pública B4a é de 278,29 R$/MWh, disposto na Resolução Homologatória n. 2.756, vigente a partir de 22 de Agosto de 2020, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Parágrafo Quarto: É responsabilidade do MUNICÍPIO informar à CELESC os percentuais atualizados da COSIP para alteração deste Convênio através de Termo Aditivo. Não havendo informação sobre mudança dos valores, a cobrança será feita com base no último valor informado.
CLÁUSULA SEXTA – DO REPASSE
A totalidade da receita resultante da arrecadação da COSIP, descontadas as eventuais devoluções de valores aos consumidores/contribuintes de que trata a Cláusula Segunda do presente Convênio, será repassada mensalmente ao MUNICÍPIO.
Parágrafo Primeiro: O controle da arrecadação repassada ao MUNICÍPIO será de inteira responsabilidade deste, devendo o mesmo contabilizá-la nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 4.320/64 e das Leis Municipais nº 4.193/2015 e nº 4.469/2016.
Parágrafo Segundo: A totalidade da arrecadação da COSIP será transferido para a conta do MUNICÍPIO, junto a Caixa Econômica Federal, agência n. 1784, conta n. 71018-6, código da operação n. 006 até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação.
Parágrafo Terceiro: A CELESC fornecerá ao MUNICÍPIO, ou a entidade por ele designada, demonstrativo mensal com os valores arrecadados contendo: a) mês de referência; b) COSIP FATURADA com número de clientes e valor da previsão; c) COSIP ARRECADADA com número de clientes e valor efetivamente arrecadado; d)
Valor cobrado com o percentual e/ou valor da remuneração da CELESC referente ao serviço de faturamento e arrecadação prestado pela CELESC.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DESCONTOS
O MUNICÍPIO autoriza à CELESC deduzir, mensalmente, dos valores arrecadados com a COSIP, o percentual a que se refere a Cláusula Nona.
CLÁUSULA OITAVA – DA COBERTURA FINANCEIRA
O MUNICÍPIO se obriga a efetuar o pagamento dos valores de consumo de energia elétrica e outras despesas relacionadas à iluminação pública do MUNICÍPIO no vencimento, não optando pelo procedimento de “encontro de contas”, nos termos estabelecidos pelo Parágrafo Único, Art. 4, Lei Complementar n. 231/2016.
CLÁUSULA NONA – DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO
A CELESC receberá, a título de remuneração pelo serviço de arrecadação prestado ao MUNICÍPIO, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal da COSIP, nos termos deste Convênio.
Parágrafo Primeiro: A manutenção da aplicabilidade desta cláusula fica condicionada ao julgamento da Apelação n. 1003013-87.2021.4.01.0000, bem como à decisão final do processo (processo referência n. 1052154-94.2020.4.01.3400) em caso de recurso às instâncias superiores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ENVIO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O envio de outras informações a respeito deste INSTRUMENTO deverá ser solicitado através de ofício subscrito por autoridade competente, com indicação das informações desejadas e a motivação do pedido, para resposta em até 30 dias.
Parágrafo Primeiro: O envio de informações poderá incorrer em custos do levantamento dos dados, cabendo ao MUNICÍPIO sinalizar previamente a concordância do reembolso dos valores orçados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações entre as partes neste INSTRUMENTO deverão ser sempre feitas por escrito, inclusive quando destinadas ao encaminhamento de informações em meio digital.
Parágrafo Primeiro: As comunicações poderão ser dirigidas para os seguintes endereços eletrônicos:
I. Para o MUNICÍPIO: xxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx;
II. Para a CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por ser a empresa delegada pelo Município, nos termos previstos no Inciso I, Art. 20-A da Resolução Normativa n. 888, de 30 junho de 2020: xxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx;
III. Para a CELESC: xxxxx.xxxxx@xxxxxx.xxx.xx; xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: Os documentos e as comunicações serão considerados recebidos quando entregues por meio de protocolo ou mediante aviso de recebimento (AR) expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“CORREIOS”), nos endereços acima indicados, ou quando da confirmação do recebimento da transmissão via fac-símile, via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica.
Parágrafo Terceiro: As partes são obrigadas a verificar os e-mails referidos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula a cada 24 (vinte e quatro) horas e, se houver alteração de e-mail ou qualquer defeito técnico, devem comunicar à outra parte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Quarto: Os prazos indicados nas comunicações iniciam em 2 (dois) dias úteis a contar da data de envio do e-mail.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
O valor da COSIP será definido e/ou reajustado conforme Lei Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO, além dos demais encargos previstos neste Convênio, obriga-se:
I. A não prestar declarações e/ou informações sem prévia autorização por escrito da CELESC a respeito do presente Xxxxxxxx;
II. A notificar à CELESC quaisquer informações que possam impactar na arrecadação da COSIP estabelecida neste Convênio;
III. Não utilizar as informações compartilhadas pela CELESC para outro fim se não o de atividades relacionadas à arrecadação da COSIP;
IV. Responsabilizar-se pela correta guarda dos dados pessoais dos consumidores compartilhados pela CELESC e por qualquer dano decorrente do uso indevido das informações obtidas por intermédio deste Convênio;
V. Não disponibilizar, ceder ou comercializar a terceiros quaisquer, as informações recebidas através deste Convênio;
VI. Tomar todas as medidas necessárias à proteção dos dados pessoais dos consumidores da CELESC, nos termos da Lei nº 13.709/2018;
VII. Cumprir, a todo momento, as leis de proteção de dados, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a CELESC em situação de violação das leis de proteção de dados;
VIII. A certificar que seus empregados, representantes, e prepostos agirão de acordo com o Xxxxxxxx, as leis de proteção de dados e as instruções transmitidas pela CELESC, certificando-se, ainda, que as pessoas autorizadas a tratar os Dados Pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CELESC:
Constituem obrigações da CELESC, além das estabelecidas referente à arrecadação da COSIP:
I. Esclarecer ao MUNICÍPIO toda e qualquer dúvida com referência à execução do objeto do presente Xxxxxxxx, desde que solicitada por escrito à área responsável;
II. Cumprir os dispositivos vigentes na Resolução Normativa da ANEEL n. 888, de 30 de junho de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO
Este Convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, em comum acordo entre as partes.
Parágrafo Único: É obrigação do MUNICÍPIO informar e encaminhar a CELESC qualquer mudança na legislação que implique alteração ou atualização no presente Convênio.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DA APLICABILIDADE
O presente Xxxxxxxx tem aplicabilidade imediata a partir de sua assinatura, vinculado as partes, revogando Convênios anteriores e ou Termos Aditivos firmados nas disposições que lhe forem contrárias.
Parágrafo Único: Ficam convalidados os atos praticados desde 15/10/2019, com base no Convênio anterior e aditivos que tratam da cobrança da COSIP do MUNICÍPIO, realizados sob a égide da Lei Complementar Municipal n. 17, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar Municipal n. 231, de 21 de dezembro de 2016, e demais legislações.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente Xxxxxxxx terá vigência de até 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido, sem ônus, a qualquer tempo, a critério de qualquer das partes, mediante prévio aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para o seu encerramento.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Fica a cargo do MUNICÍPIO promover, às suas expensas, publicação deste Convênio.
CLAUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para qualquer ação decorrente do presente Xxxxxxxx.
E, por assim estarem de acordo, a CELESC e o MUNICÍPIO assinam o presente instrumento, em 3 (três) vias físicas de igual teor ou única quando documento digital, com as testemunhas abaixo.
04 junho
2021.
XXXXXXX XXXXXXX:037 13965900
Xxxxxxx Xxxxxxx
Florianópolis, ......... de ............................ de .................
Digitally signed by XXXXXXX XXXXXXX:03713965900
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Presencial, ou=05334890000191, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(em branco), cn=XXXXXXX XXXXXXX:03713965900 Date: 2021.05.17 16:59:51 -03'00'
DIRETOR PRESIDENTE
MUNICÍPIO DE PALHOÇA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
DIRETOR RESPONSÁVEL
CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Digitally signed by XXXXXXX XXXXXXXX XXXX DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB, ou=05334890000191, ou=Assinatura Tipo A3, ou=ADVOGADO, cn=XXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Date: 2021.05.17 17:00:51 -03'00'
TESTEMUNHAS
1) 2)
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Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx 000.000.000-00
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