CARIMBO DO CNPJ DA EMPRESA
TERMO DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE INSTITUI A JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
CARIMBO DO CNPJ DA EMPRESA
Pelo presente instrumento, a empresa_ , estabelecida no endereço , por seu representante legal Sr. ,
declara a sua adesão e plena aceitação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças, Vidros e Materiais de Construção a varejo do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, que institui o Regime denominado “Jornada 12 X 36”, na forma das alterações da Lei nº 13.467 , de 13/07/2017, na CLT,artigo 59-
A. , como abaixo transcrita :
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato
representado(a) pela seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX e SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAL DE CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.531.658/0001-89, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA :A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub- gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e
varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ. CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DE JORNADA DE 12X36: A implantação do contrato de trabalho em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso remunerado só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE TRABALHO DE 12X36, que constitui parte integrante desta Convenção, sob forma de anexo. CLÁUSULA QUARTA - TERMO DE ADESÃO O Termo de Adesão referido na Cláusula Terceira será protocolado pela empresa na SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 03 (três) vias, e este
encaminhará ao SECRJ, sob protocolo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. CLÁUSULA QUINTA
- CARGA HORÁRIA :Aos empregados que exerçam a função de vigia, assistente de prevenção de perdas, fiscal de piso, fiscal de prevenção de perdas ou monitor de prevenção de perdas (CBO 5174- 25) é facultada a adoção de jornada regular de trabalho de 12 x 36, observadas as demais normas pertinentes relativamente aos intervalos intrajornada. Parágrafo Único - Quando o trabalho for realizado entre 22h e 5h será garantido o valor da hora reduzida bem como o adicional noturno. CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS :Estão excluídos desta jornada os empregados que não exerçam as funções enumeradas ou assemelhadas. XXXXXXXX XXXXXX - ADESAO :O regime de trabalho de jornadas de 12x36 abrangerá aqueles empregados que vierem a ser contratados sob essa modalidade, mesmo que a admissão ocorra após a assinatura do Termo de Adesão, dispensando-se para estes, outra assinatura. CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS/TRABALHO EM FERIADOS:O trabalho em regime de 12x36 poderá ocorrer em dias de domingos sem que isso importe em pagamento de extraordinários, respeitando-se sempre a coincidência do repouso semanal com pelo 1 domingo por mês. Caso a escala de 12x36 recaia sobre dia de feriado, assim considerados aqueles oficiais reconhecidos, ou estabelecidos em Convenção Coletiva para a categoria, será devido o acréscimo de 100% calculado sobre as horas efetivamente laboradas nesse dia. CLÁUSULA NONA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO: Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes. Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá comparecer ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO para retirar
o impresso relativo ao termo de adesão, munida dos seguintes documentos: quadro de empregados contratados por tempo parcial e sua respectiva jornada de trabalho; 03 (três) vias do formulário para depósito de contrato na Superintendência Regional do Trabalho (SRT/RJ); 03 (três) vias da relação de empregados contratados por tempo parcial; xerox do contrato social da empresa; carta de preposto ou procuração; xerox das guias dos últimos recolhimentos das Contribuições do SECRJ: Sindical, Assistencial e Constitucional de 2015 a 2018 e Negocial 2019 e, do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO: Sindical, Assistencial,
Confederativa ou certidão negativa de débito emitida pelos sindicatos convenentes. CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO TERMO DE ADESÃO:A empresa manterá obrigatoriamente uma cópia do termo de adesão no estabelecimento ao qual se refere. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO: Atendidas as obrigações previstas na cláusula décima, os Sindicatos convenentes se obrigam a devolver à empresa o Termo de Adesão já homologado em 10 (dez) dias úteis contados da data de protocolização do documento junto ao Sindicato. Parágrafo Único: Fica vedado aos Sindicatos Convenentes exigir qualquer outro requisito que não os estipulados na cláusula décima. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REPOSIÇÃO DE DESPESAS. No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, nos Sindicatos Convenentes, para reposição de despesas, as importâncias, conforme abaixo estabelecido, através de recibos expedidos pelos mesmos: e 01 a 05 empregados valor R$223,00, de 06 a 10 empregados valor R$337,00, de 11 a 20 empregados valor R$389,00, de 21 a 30 empregados valor R$447,00, de 31 a 50 empregados valor R$503,00, de 51 a 100 empregados valor R$725,00, de 101 a 200 empregados valor R$850,00, acima de 200 empregados valor R$1.115,00. Parágrafo Único: A empresa não associada ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, para possibilitar o
cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL:
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujas entidades assinam, observado o princípio da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ACORDOS COLETIVOS :A Entidade Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas do comércio varejista do município do Rio de Janeiro, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS: As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das
normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE :A infração a qualquer das cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por infração cometida, inclusive pela não formalização do Termo de Adesão e em casos de verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento sem ter seu nome constante do Termo de Adesão. A referida multa será por empregado envolvido. Essa importância reverterá em favor do SECRJ. Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a Cláusula infringida. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIOS :Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado. Parágrafo único: O Sindicato Patronal informará através dos meios próprios de comunicação a importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO SINDICATO DO COM. XXXXX.XX XXX.XXXXXXXXX, TINTAS, L.
VIDROS E MATERIAIS PARA XXXXXX. X XXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXX XX XXXXXXX – SINDIFER-RIO
AO PRESIDENTE DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO.
Nós, ABAIXO ASSINADOS, empregados da empresa:
Estabelecida à
nº. , nesta cidade, vimos, requerer a X.Xx. que nos assista na formalização de ACORDO de IMPLANTAÇAO DE JORNADA 12 X 36, pelo denominado nos termos das cláusulas e condições estabelecidas na CCT registrada na Delegacia Regional do Trabalho, sob o nº MR 053746/2018, firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e o Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros e Materiais para Construção a Varejo do Município do Rio de Janeiro, e na forma das alterações da Lei nº 13.467 , de 13/07/2017, na CLT,artigo 59-A.