ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003206/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/08/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042504/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.106504/2021-28
DATA DO PROTOCOLO: 13/08/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
SKY HOTEIS - ADMINISTRADORA LTDA , CNPJ n. 33.540.018/0005-69, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído entre os empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue:
FUNÇÃO | NÚMERO DE PONTOS |
Gerente Geral | 10 |
Gerente Administrativo | 10 |
Gerente de Alimentos e Bebidas | 10 |
Gerente de Hospedagem | 10 |
Gerente Comercial | 10 |
Gerente Financeiro | 10 |
Gerente Operacional | 10 |
Subgerente | 9 |
Chefe de Recepção | 8 |
Maitre de Restaurante | 8 |
Maitre do Café da Manhã | 8 |
Chefe de Cozinha | 8 |
Governanta | 8 |
Confeiteiro Master | 8 |
Cozinheiro Master | 8 |
Pizzaiolo Chefe | 8 |
Supervisor do Hotel | 7 |
Supervisor do Restaurante | 7 |
Supervisor Financeiro | 7 |
Coordenador de Compras | 7 |
Auditor | 7 |
Chefe de Manutenção | 7 |
Recepcionista Master | 7 |
Recepcionista Junior | 7 |
Recepcionista Auditor | 7 |
Recepcionista Folguista | 7 |
Confeiteiro | 7 |
Cozinheiro | 7 |
Operador de Reservas | 7 |
Operador de Caixa | 7 |
Pizzaiolo Master | 7 |
Chefe de Camareiras | 6 |
Xxxxxx Xxxxxx | 6 |
Administração | 5 |
Auxiliar de Reserva | 5 |
Auxiliar Administrativo | 5 |
Auxiliar Financeiro | 5 |
RH | 5 |
Camareira Master | 5 |
Camareira Supervisora | 5 |
Camareira de andar | 5 |
Camareira de áreas de uso comum | 5 |
Camareira | 5 |
Copeiro | 5 |
Passadeira | 5 |
Lavadeira | 5 |
Pizzaiolo | 5 |
Pizzaiolo Júnior | 5 |
Auxiliar de Pizzaiollo | 5 |
Auxiliar de Limpeza | 5 |
Auxiliar de Cozinha | 5 |
Auxiliar de Confeiteiro | 5 |
Auxiliar de Copeiro | 5 |
Garçom Master | 5 |
Garçom/Garçonete | 5 |
Nutricionista | 5 |
Recreacionista | 5 |
Manutencionista | 5 |
Jardineiro | 5 |
Secretária | 5 |
Mensageiro | 5 |
Músico | 5 |
Fotógrafo | 5 |
Técnico em informática | 5 |
Concierge (informações turísticas) | 5 |
Manobrista | 5 |
Motorista | 5 |
Atendente de Eventos | 5 |
Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa e nos casos de hospedagens negociadas sem a cobrança da taxa de serviço (tarifa NET).
Parágrafo terceiro: Cada filial/hotel repassará para a administração uma cota fixa, relativa à taxa de serviço arrecadada, sendo que esta filial repassará o número de pontos estabelecido no quadro acima, independente da quantidade de empregados que a Administração mantenha em seu quadro operacional. A administração efetuará a distribuição da taxa de serviço conforme o quanto estabelecido em acordo coletivo próprio.
Parágrafo Quarto: O enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento. Assim, o fundamento para o enquadramento sindical do empregado é a atividade da empresa e não a função que ele exerce na empresa.
Parágrafo Quinto: Conforme estabelece a Súmula 374 do TST o empregado integrante a categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Parágrafo Sexto: Considerando-se que o SPA não cobra taxa de serviço de seus clientes, os empregados vinculados a este setor não participarão do rateio da taxa de serviço arrecadada pelo hotel, todavia, os mesmos receberão comissões pelos serviços efetivamente prestados, em percentual estabelecido em contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
PARA FALTAS JUSTIFICADAS: A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a frequência mensal do empregado, inclusive para os casos de faltas justificadas legalmente, ou seja, em caso de faltas justificadas por atestados médicos ou por justificativas previstas no artigo 473 da CLT, serão deduzidos os valores dos pontos, dos dias faltados, sendo distribuídos valores somente dos dias efetivamente trabalhados, salvo no caso de falecimento de descendente ou ascendente, quando o empregado receberá o valor dos pontos.
PARA FALTAS INJUSTIFICADAS: Para cada falta injustificada cometida pelo empregado dentro do mesmo mês, será descontado valor equivalente a 10 dias, para fins de cálculo e pagamento dos valores arrecadados a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do mês constante na folha de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO DE PONTOS DOS NOVOS EMPREGADOS
Os novos empregados, durante o período de 90 (noventa) dias, terão direito a 50% (cinqüenta por cento) de participação de pontos.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias não receberão o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho, haja vista que ao receber o pagamento das férias, o empregado as recebe com a integração da média dos pontos do período aquisitivo.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os empregados que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, ou doença profissional, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os primeiros quinze dias. A partir do 16º dia, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES E PRESTADORES DE SERVIÇO
Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendizes e prestadores de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período projetado; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerada a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregados desde já autorizam a empresa acordante a, se for o caso, anotar na CTPS o recebimento desta parcela, relativa à distribuição da taxa de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, quatro representantes, um efetivo e três suplentes, respectivamente: Srs. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx da Trindade, CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxxxx Appelt, CPF nº 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo primeiro: Para ser candidato à representação, o empregado deverá ter pelo menos doze meses de contrato de trabalho ininterrupto, salvo a primeira eleição, que não esteja gozando de qualquer benefício previdenciário e não tenha recebido ao longo dos últimos doze meses nenhuma advertência ou suspensão.
Parágrafo segundo: Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa
acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para a eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte quatro) meses contados a partir do dia 01º de julho de 2021, na forma do Artigo 614 § 1º, da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se os domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Parágrafo único: Serão considerados trabalhados os dias de domingo e feriado quando o início da jornada se deu em dia de domingo e feriado, e não quando o término da jornada ocorreu nesses dias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
O sistema de banco de horas adotado pela empresa acordante é válido para todos os fins, inclusive para as atividades consideradas insalubres, independente de possuir ou não a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, preconizada no artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO AMAMENTAÇÃO
Os dois intervalos de 30 minutos cada, destinados à amamentação de filho de até seis meses de idade, previsto no artigo 396 da CLT, poderão ser concedidos de forma unificada à empregada, visando melhor atender aos interesses do recém-nascido, podendo esta escolher entre chegada tardia, ampliação do intervalo intrajornada ou saída antecipada, sempre em uma hora.
Parágrafo único. Realizada a escolha e firmado o termo aditivo ao contrato de trabalho prevendo a forma de gozo do intervalo amamentação, esta não poderá ser alterada, ou seja, o horário do intervalo para amamentação não poderá ser modificado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os EMPREGADOS ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras com sistema de vídeo por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgada em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelo empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembléia dos trabalhadores, de todos os empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva da categoria.
Parágrafo primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical, podendo o empregado apresentar oposição ao desconto a qualquer tempo, todavia esta deverá ser realizada única e exclusivamente perante o Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo. O empregado ficará responsável de comunicar à empresa em caso de oposição, mediante a entrega da cópia do documento assinado no Sindicato, quando da manifestação de oposição, que deverá ser feita ao gerente geral da unidade onde trabalha ou ao setor de RH, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX
Sócio
SKY HOTEIS - ADMINISTRADORA LTDA