ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n. 75.992.446/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX; E
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ n. xxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxxxx, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR,
Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Xxxxxxx/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a redução de jornada de trabalho com a proporcional redução dos salários dos empregados abrangidos conforme o anexo I do presente acordo em xx% (xxxxx por cento) conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro - Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo o recebimento mínimo equivalente do Piso Salarial vigente (R$ 1.389,00), podendo ser composto de parte do pagamento pelo empregador e a outra parte pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), de acordo com a MP 936/2020.
Parágrafo segundo - No prazo de até 10 (dez) dias contados do início da vigência do presente acordo a Entidade Empregadora deverá proceder os devidos encaminhamentos junto ao Ministério da Economia a fim de garantir aos seus empregados, abrangidos por este acordo, o recebimento do BEPER, conforme estabelecido na MP 936/2020.
Parágrafo terceiro - Fica vedada a realização de horas extras ou excedentes à jornada pactuada, presencial ou a distância, durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALOS
Durante a redução da jornada, os intervalos para refeição passam a ser de XX minutos, considerando que a jornada não ultrapassará X horas diárias.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do presente acordo, acrescida de igual período após o encerramento do mesmo.
Parágrafo primeiro - Se houver pedido de demissão por parte do empregado durante o período estabelecido no caput o cálculo das verbas rescisórias será sobre o salário do mês que antecedeu a assinatura do presente ACT, nos prazos condições definidas na legislação trabalhista.
Parágrafo segundo – Se durante o período estabelecido no caput houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado pela Entidade Empregadora.
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA (APLICÁVEL APENAS PARA ACTS INFERIORES A 3 MESES)
No período de 3 (três) meses após a vigência do presente acordo, na hipótese de demissão, salvo por justa causa, a Entidade Empregadora deverá complementar o valor do seguro-desemprego caso implique em prejuízo ao empregado no valor recebido decorrente da redução salarial aqui prevista.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor do seguro-desemprego, a fim de se aferir a existência de diferença, deve ser considerado o salário base do mês que antecedeu a redução salarial de que trata
o presente acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS, 13° SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
A redução salarial não se aplicará aos valores a serem pagos a título de férias, 13º salário e verbas rescisórias, os quais deverão considerar o salário base do mês que antecedeu a redução salarial objeto do presente acordo.
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS
Durante a vigência do presente acordo, serão mantidos todos os benefícios vigentes sem redução, tais como: Quebra de Caixa, Comissões, Vale Transporte, Vale Refeição/Alimentação, Auxílio Creche, Plano de Saúde/Odontologia, Seguro de Vida.
Parágrafo único - O vale transporte será mantido somente para os dias em que o trabalho for realizado na sede da Entidade empregadora, não sendo devido nos dias em que houver teletrabalho.
CLÁUSULA xxxxx – CONTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL (CLÁUSULA FACULTATIVA)
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Sindicato, a diretoria do SENALBA-PR pede uma Contribuição Emergencial, espontânea e voluntária, a ser descontada dos empregados por livre manifestação e interesse e/ou recolhida pelo empregador, equivalente a uma mensalidade associativa, no valor de R$ 30,00 por empregado abrangido no presente acordo.
Parágrafo único - Havendo arrecadação da Contribuição Emergencial em favor do SENALBA-PR o montante deverá ser depositado na conta do Sindicato, CNPJ 75.992.446/0001-49, no Banco Caixa Econômica Federal; Agência 0369; Operação 003; Conta Corrente 2593-5; e, enviado o comprovante de depósito para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx para emissão do respectivo recibo em favor do depositante.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
Esclarecem as partes que o presente acordo prevalece sobre as disposições da MP 936/2020 e da CCT vigente, no que tange aos mesmos objetos, tendo sido firmado em caráter emergencial visando à preservação de empregos.
Parágrafo único - O presente acordo é fruto da autonomia negocial das partes, que pactuaram com responsabilidade, devendo o ajuste ser respeitado em todos os seus termos (art. 7º, XXVI, CF), observando-se a regra do art. 8º, §3º da CLT e art. 620 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Permanecem em vigência e aplicação os dispositivos da CCT vigente, firmada entre o SENALA-PR e os Sindicatos Patronais, não constantes nesse acordo emergencial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a um salário base de cálculo sem aplicação da redução, além da multa prevista na MP 936/2020 – Artigo 10.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXX XXXXXXXXXX
Xxxxxxx ENTIDADE XXXXXXXXXXX
ANEXOS
ANEXO I – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ABRANGIDOS
Anexo (PDF)