CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002050/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/10/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR050134/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.007589/2018-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/09/2018 |
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SINDICATO DOS TRAB.NAS IND. CONST.PESADA DE OBRAS PUBLICAS, PRIVADAS E AFINS NO EST. DE SC, CNPJ n.
85.346.641/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SICEPOT/SC), CNPJ
n. 85.307.163/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários, do setor da indústria da construção: de estradas, rodovias pavimentação, obras de terraplenagem em geral (Barragens, Aeroportos, Canais), inclusive o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos, Engenharia Consultiva; Trabalhadores de empresas que mediante concessão atuam na exploração, conservação, ampliação e demais serviços atribuídos as estradas de rodagem, obras de pavimentação de asfalto (pavimento flexível e rígido, usina de asfalto e de concreto asfáltico) e construção de praças de pedágios; construção, recuperação, reforço, melhoramentos, manutenção e conservação: de estradas, auto-estradas, rodovias e outras vias não urbanas para passagem de veículos, inclusive a pavimentação e nivelamento delas, pontes, portos e marinas, inclusive obras portuárias, marítimas e fluviais (instalações portüárias, construção de eclusas e canais de navegação, enrocamentos, obras de dragagem, aterro hidráulico, barragens, represas e diques, exceto para energia elétrica), barragens, estruturas tirantes, hidroelétricas, termoelétricas, nucleares, eólicas (construção de usinas, estações e subestações), ferrovias (vias férreas de superfície ou subterrâneas, inclusive para metropolitanos- preparação do leito, colocação dos trilhos, eletrificação e etc), túneis, eclusas, dragagens, . aeroportos, inclusive suas pistas e nivelamento, canais (obras de irrigação), transportes metroviários, dutos para telefonia e eletricidade, inclusive construção e manutenção de represas, estações e redes (obras para geração e distribuição de telecomunicações e energia elétrica), inclusive serviço de eletrificação rural, obras de saneamento: construção e manutenção de redes de coleta de esgoto (oleodutos, gasodutos, minerodutos),•inclusive interceptores e de estações de tratamento e bombeamento de esgoto e construção e manutenção de redes de abastecimento de água tratada (reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas principais de adução de longa e média distância e redes de distribuição de água), galerias pluviais, instalação de barreiras acústicas, sinalização com pintura em rodovias e aeroportos, instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes, construção de emissários submarinos e instalações de cabos submarinos, montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas, obras de montagens de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades: refinarias, plantas de indústrias químicas, serviços de soldagem de estruturas metálicas, montagem de estruturas metálicas e permanentes), construção de instalações esportivas e recreativas (pistas de competição quadras esportivas, piscinas olímpicas e etc), obras de contenção, construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimos, demolição e preparação de canteiros de obras, conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessária à realização de obra, drenagens do solo destinado a construção, rebaixamento de lençóis freáticos, instalações elétricas, instalações, alteração, manutenção e reparo de sistema de prevenção contra incêndio, montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias,ferrovias, portos e aeroportos, perfuração e construção de poços de água, revestimento de tubulações, obras de acabamento e de fundações, trabalhos de superfície, urbanização e pavimentação em vias urbanas, ruas, praças, calçadas e locais para estacionamentos de veículos, sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos, construção de obras-de-arte especiais e construção e recuperação de viadutos, elevados e passarelas, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2018, os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, receberão salário não inferior ao valor de R$ 1.190,00 (hum mil, cento e noventa reais) para 220 horas/mês ou R$ 5,41 (cinco reais e quarenta e um centavos) por hora, exceto no caso de aprendizagem e estagiário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Piso Salarial Mínimo por categoria no Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar nº 459/2009 e suas alterações, prevalecerá sempre que superar o piso normativo supra descrito.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores serão devidamente corrigidos em 3,64% (três virgula sessenta e quatro por cento) aplicável a todos sem destinação de faixa salarial.
a) Sobre os salários, ou faixa salarial, compreendidos entre o novo piso salarial de R$ 1.190,00 (hum mil, cento e noventa reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicar-se-á um reajuste de 3,64% (três virgula sessenta e quatro por cento) incidentes sobre os salários praticados ou devidos em 31.08.2018.
b) Sobre os salários, ou faixa salarial, compreendidos entre R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicar-se-á um reajuste de 3,64% (três virgula sessenta e quatro por cento) incidentes sobre os salários praticados ou devidos em 31.08.2018.
c) Os salários, ou faixa salarial que excederem a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) serão reajustados livremente pela empresa de acordo com sua política salarial incidentes sobre os salários praticados ou devidos em 31.08.2018.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão compensáveis, todas as antecipações salariais legais, compulsórias e espontâneas, ocorridas no período de 01 de setembro de 2017 até 31 de agosto de 2018, exceto as que tenham decorrido de promoção por mérito, antiguidade ou equiparação salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá conceder um adiantamento salarial de até 30% (trinta por cento) do salário base mensal, a ser pago até o 20° dia de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação de adiantamento salarial, a ser apreciada, deverá ocorrer até o 10° dia do início de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o último dia útil do mês trabalhado, não incidindo em mora e/ou atraso se o mesmo ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão aos seus funcionários comprovante de pagamento (envelope ou recibo), especificando o nome da empresa, o nome do trabalhador, a função, as parcelas pagas discriminadamente, e, de igual modo, os descontos efetuados inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas habitualmente deverão ser computadas pela média mensal no cálculo de férias, 13° salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado, FGTS e outras.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE ANTIGUIDADE
Os trabalhadores que, durante a vigência do presente instrumento, completarem 01 (um) ano de tempo de serviço efetivo, em obras no Estado de Santa Catarina, farão jus a um prêmio de 10% (dez por cento) do seu salário-base (SB), a ser pago de uma única vez, no mês de referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão considerados como tempo efetivo de trabalho, para fins de concessão do benefício previsto no caput, o período durante a suspensão do contrato de trabalho, previstos na Cláusula Vigésima Segunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como no caso de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxilio doença e acidente de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas com programa de PPR (Programa de Participação nos Resultados) ou PLR (Participação nos Lucros e Resultados), conforme os preceitos e parâmetros do Programa de Participação nos Resultados sob a égide da lei 10.101, de 19 de dezembro de 2.000, publicada no DOU do dia 20 de dezembro de 2.000, deverão optar pelo pagamento do maior percentual entre o prêmio antiguidade estabelecido no caput, PPR ou PLR instituído, sendo mais benéfico ao trabalhador.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO/INDENIZAÇÃO
Ao trabalhador com 2 (dois) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, que for vitimado por acidente de trabalho dentro do canteiro de obras, resultando no gozo de benefício previdenciário, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será pago uma ajuda indenizatória de 20% (vinte por cento) do seu salário-base contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ajuda indenizatória será paga mensalmente pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA HABITACIONAL
O trabalhador transferido juntamente com sua família, a distância igual ou superior a 200 km, fará jus a uma indenização, paga uma única vez, no percentual de 25% do seu salário contratual.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas que custearem as despesas de transferência do trabalhador juntamente com sua família estão isentas do pagamento da indenização prevista no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando xxxxxxxxx pela empresa, as despesas de transferência do trabalhador juntamente com sua família, somente serão reembolsadas ao trabalhador desde que comprovadas.
PARAGRAFO TERCEIRO – Fica limitado em 05 (cinco) salários normativos o valor a ser custeados pela empresa com a transferência do trabalhador e sua família.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa que mantiver canteiro de obras próximo a centros urbanos, ou em localidades que tenham farmácias do SESI devem facilitar aos seus trabalhadores a aquisição de medicamentos, através de convênios com o SESI ou com farmácias da localidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão, após o cumprimento do período de experiência do trabalhador, cadastra-lo junto ao SESI, bem como seus dependentes, para que possam se beneficiar dos serviços prestados por esta entidade.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado o pagamento de auxílio funeral no valor de 05 (cinco) salários normativos, para o beneficiário reconhecido pelo INSS, quando ocorrer a morte de um trabalhador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE E PRÉ-ESCOLA
As empresas se responsabilizarão na manutenção de convênios com entidades públicas ou privadas como Prefeituras Municipais, SESI e outras, onde seja permitida às funcionárias a guarda de seus filhos até a idade de seis anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o cumprimento do caput, é facultada a opção pelo reembolso - creche previsto na Portaria nº 3.296, de
03.09.86 do MTE.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
Em caso de acidente de trabalho que venha a causar invalidez permanente, devidamente comprovada pela perícia médica do INSS, ou morte do trabalhador, a empresa fica obrigada a indenizar de uma única vez, o valor correspondente a 20 (vinte) salários normativos, em favor do trabalhador ou do beneficiário reconhecido pelo INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, ficam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula, desde que o valor do benefício seja igual ou superior ao valor estabelecido na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ressalvados os casos de pedido de dispensa, despedida por justa causa, término, paralisação ou desativação de obras, fica garantido o emprego para o trabalhador que contar com 3 (três) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem sua aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos de término, paralisação ou desativação de obras de que trata a presente cláusula, fica a empresa desobrigada da precitada garantia de emprego, porém, obriga-se a continuar recolhendo ao INSS as contribuições restantes, através de carnê, até o prazo estabelecido no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá comunicar o trabalhador demissionário no ato de seu aviso prévio, que este detém o prazo de até 08 (oito) dias para comprovar seu período aquisitivo. Em caso de não comprovação, caberá a realização da demissão, ressalvado eventual direito a reintegração ou indenização.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Veda-se o referido contrato para os casos de readmissão; trabalhador oriundos da empresa contratada de acordo com a Lei 6.019/74 assim como trabalhadores de sub-empreiteiras, que esteja a pelo menos sessenta dias no mesmo canteiro de obras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao trabalhador admitido para mesma função de outro dispensado, será garantido o menor salário para aquela função, sem considerar vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
A liquidação de direitos trabalhistas resultantes da rescisão de contrato de trabalho deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias contados do término do aviso prévio trabalhado, ou até o 10º (décimo) dia após a data do aviso prévio, quando este for indenizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá dar ciência ao trabalhador por escrito, indicando dia, hora e local onde será feita a liquidação das verbas rescisórias, respeitada a legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A liquidação das verbas rescisórias dos trabalhadores analfabetos, menores ou deficientes, com qualquer tempo de serviço, só será válida quando feita com assistência do SINTRAPAV/SC, ou, nos locais em que esta não tenha sede, do órgão competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Preposto da empresa, no ato de homologação da rescisão do empregado com mais de um ano de contrato, deverá apresentar os seguintes documentos de acordo com a Portaria/MTB nº 08 de 08.05.96:
1) Termo de Rescisão de Contrato em 5 (cinco) vias;
2) CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;
3) Registro do trabalhador em livro, ficha ou cópias dos dados necessários quando se tratar de registro informatizado;
4) Comprovante do aviso-prévio ou pedido de demissão quando for o caso;
5) Seis últimas guias de recolhimento de F.G.T.S. ou extrato atualizado da conta vinculada;
6) Requerimento do seguro-desemprego;
7) Atestado médico demissional.
8) Cálculo da média de horas extras;
9) Cópia dos 12 últimos recibos de pagamento e,
10) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
11) Cópia do Comprovante do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas se obrigam a efetuar rescisão complementar, quando houver a constatação de diferenças no valor referente ao FGTS existente à época da rescisão, mediante comunicação do trabalhador. Na rescisão complementar será paga a diferença relativa ao que se refere o item I, do art. 10, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, tendo o trabalhador o prazo de 10 (dez) dias para quitar a diferença, desde que o comunicado ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de demissão de trabalhador recrutados fora do local da obra e nesta alojados, as despesas necessárias com o deslocamento do local de recrutamento ao local da rescisão, na data designada de acordo com o parágrafo 1° da presente cláusula, serão ressarcidas pela empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando solicitada, previamente, o representante da empresa deverá fornecer, no ato da homologação, carta de apresentação do trabalhador demitido.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando da rescisão de contrato de trabalho de trabalhador recrutado fora do local da obra, a empresa pagará as despesas necessárias com passagens, alimentação e hospedagem para retorno ao local de recrutamento, juntamente com os membros da família que tenham sido trazidos às expensas da empresa.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - PROPORCIONALIDADE
A empresa deverá na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, indenizar o trabalhador na forma do art. 7, inciso XXI da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A remuneração do aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, observadas as seguintes condições:
1) O trabalhador que contar com 5 (cinco) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, terá o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias;
2) O trabalhador que contar com 10 (dez) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, terá o aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
3) O trabalhador que contar com 15 (quinze) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, terá o aviso prévio de 75 (setenta e cinco) dias;
4) O trabalhador que contar com 20 (vinte) anos ou mais de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, terá o aviso prévio de 90 (noventa) dias.
PARAGRAFO SEGUNDO - A indenização do aviso prévio proporcional de que trata o parágrafo primeiro da presente cláusula, quando partir do trabalhador para a empresa, será da seguinte forma:
a) Para os incisos 01 e 02 do parágrafo anterior, o aviso prévio respeitará o disposto no art. 7, inciso XXI da CF.
b) Para os incisos 3 e 4 do parágrafo anterior, o aviso prévio será de 50% (cinquenta por cento) do prazo neles estabelecidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para o trabalhador que, à época de sua demissão, tiver idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, e contar com pelo menos 02 (dois) anos de serviços prestados à mesma empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de aviso prévio emitido pela empresa, sendo o trabalhador dispensado do comparecimento ao local de trabalho, porém, a disposição da empresa, nos casos de paralisação total ou parcial das obras e atividades que independa das partes convencionadas:
a) antes do cumprimento do aviso, a empresa poderá suspendê-lo para a retomada das suas atividades habituais.
b) no caso do trabalhador durante o prazo de cumprimento de aviso prévio, obter um novo emprego, a rescisão do contrato de trabalho será consumada, indenizando-se o restante do tempo do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO FORA DO DOMICÍLIO
O trabalhador contratado fora do seu domicílio e que não tenha mudado para o local de trabalho, terá direito a passagem rodoviária (convencional) para se locomover do local de trabalho até sua residência e vice-versa, limitada a uma vez por mês, desde que solicitado por escrito ao empregador com a antecedência mínima de 15 dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá o trabalhador acumular seu direito mensal passagem rodoviária para atingir o valor de uma passagem de avião ou, acumular em até 03 (três) meses, para gozo no máximo dentro do período de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as locomoções de que trata o parágrafo anterior, superiores a 200 km, o trabalhador terá direito ao reembolso das despesas de alimentação, limitada a 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional por refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas poderão instituir, através de Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com o SINTRAPAV/SC, assistidos pelo SICEPOT/SC, o contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443 da CLT, para admissões que signifiquem acréscimo no número de trabalhadores previsto na Lei nº 9.601/98, Art. 1º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O número de trabalhadores contratados nos termos do Artigo 1º, da Lei nº 9.601/98, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:
I – 50% do número de trabalhadores, para a parcela inferior a 50 trabalhadores;
II – 35% do número de trabalhadores, para a parcela entre 50 e 199 trabalhadores; III – 20% do número de trabalhadores, para a parcela acima de 200 trabalhadores.
As parcelas referidas nos incisos serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de trabalhadores contratados por prazo indeterminado da empresa, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data do Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os benefícios da Lei 9.601/98 serão assegurados às empresas desde que as mesmas, no momento da contratação:
I – A empresa esteja adimplente junto ao INSS e ao FGTS;
II – O contrato de trabalho por prazo determinado e a relação dos trabalhadores tenham sido depositadas no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os benefícios para a empresa, referidos no artigo 2º da Lei 9.601/98, subsistirão enquanto:
I – O quadro de trabalhadores e a respectiva folha salarial, da empresa, forem superiores às respectivas médias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei; e
II – O número de trabalhadores contratados por prazo indeterminado for, no mínimo, igual à média referida no parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.601/98.
PARÁGRAFO QUARTO - O Ministério do Trabalho tornará disponíveis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informações constantes de Acordo Coletivo de Trabalho, prevendo esta modalidade de contrato de trabalho, assim como o contrato depositado, necessárias ao controle do recolhimento das contribuições mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II artigo 2º da Lei 9601/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa poderá instituir, através de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o SINTRAPAV/SC, assistidos pelo SICEPOT/SC, a suspensão do contrato de trabalho, pelo período de dois a cinco meses (Art. 1º, da MD nº 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 476-A, CLT) para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual, observado o disposto no art. 471 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá notificar o SINTRAPAV/SC, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual (§1º do Art. 1º, da MD nº 1.879-13, de 28.07.99), e o contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses (Art. 1º, da MD nº 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 476-A, CLT).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será definido no Acordo Coletivo de Trabalho o valor da ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, paga durante o período de suspensão contratual pela Empresa (Art. 1º, da MD nº 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 476-A, CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a empresa dispensar o trabalhador no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao trabalhador, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa convencional, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato (Art. 1º, da MD nº 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 476-A, CLT).
PARÁGRAFO QUARTO - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o trabalhador permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando a empresa ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas no acordo coletivo de trabalho (Art. 1º, da MD nº 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 476-A, CLT).
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão a seus trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de danos, extravio ou não devolução das mesmas, a empresa fará o desconto do seu respectivo valor, ressalvado o desgaste natural destas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica ressalvada às empresas a possibilidade de contratarem profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes, resultando, acréscimo de remuneração.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA, AUXÍLIO ACIDENTE E DOENÇA
Fica garantida a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após a alta para os trabalhadores que foram afastados por acidente do trabalho ou por doenças profissionais decorrentes da atividade desenvolvida pelo trabalhador e devidamente reconhecida pelo INSS. (Art. 118, L. 8.213/91).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTEMPÉRIES
Fica assegurado a todo trabalhador o pagamento do salário correspondente aos dias parados em decorrência de caso fortuito ou intempéries, devendo o mesmo ficar à disposição da empresa neste período.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos dias de chuva, a empresa fornecerá abrigo apropriado aos trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Em atenção a orientação do CODIN - Coordenação de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público do Trabalho
- Procuradoria Regional do Trabalho da 12a Região. Fica estabelecido que a jornada de trabalho para os trabalhadores da categoria no Estado de Santa Catarina será de 220 horas por mês ou 44 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada diária será de 08h00min., podendo ser acrescidas horas-extras até o limite de 02h00min., conforme o disposto no art. 59, da CLT., remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), mesmo em atividade insalubre em conformidade com a portaria do MTE nº 702/2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os trabalhos poderão estender-se além de duas horas extras diárias, por limite de 12h00min., diárias, sendo remuneradas na forma do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido o intervalo mínimo entre jornadas de 11h00min., bem como o descanso semanal remunerado de 24h00min. As horas extras trabalhadas nos feriados e repouso semanal serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - Fica garantido o intervalo para repouso e alimentação conforme previsto no art. 71, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – A jornada diária dos motoristas destinados a construção e pavimentação será de 08h00min., admitindo-se a prorrogação por até 02h00min., conforme o disposto no art. 235-C, parágrafo 17º da CLT, remunerados com adicional de 50%, sem prejuízo ao previsto no parágrafo segundo.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS (FERIADO PONTE)
Ficam as empresas autorizadas a compensar durante a semana, a jornada de sábados não trabalhados, ou a jornada de dias úteis intercalados entre feriados e fim de semana, com objetivo de proporcionar um descanso mais prolongado aos trabalhadores, desde que observada a duração semanal do trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas e desde que a prorrogação da jornada a ser compensada não ultrapasse as 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As prorrogações que observarem as condições previstas no "caput" não são consideradas horas extraordinárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhe sob o regime de compensação desse dia, poderá, alternativamente:
a) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo à compensação; ou
b) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese do parágrafo anterior, as empresas comunicarão aos trabalhadores, com sete (7) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
PARÁGRAFO QUARTO - Para as compensações que ocorrerem no mesmo mês, será válido o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas ao trabalho do estudante, para prestação de exames, provas e vestibulares em estabelecimento oficial, sendo obrigatória a comunicação com 36 (trinta e seis) horas de antecedência e posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá ausentar-se da empresa, sem prejuízo de sua remuneração, nas seguintes hipóteses e pelos seguintes prazos:
a) Casamento: 03 (três) dias úteis;
b) Falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, xxxxx (a): 03 (três) dias úteis;
c) Internamento do cônjuge, filho, pai, mãe, sogro, desde que destes cinco últimos seja comprovada a condição de dependência econômica em relação ao trabalhador(a): 02 (dois) dias corridos;
x) Xxxxxxxxxx de filho, conforme determina a legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalhador que reside à distância superior a 400 km (quatrocentos quilômetros) do local de trabalho, não será computado o tempo gasto para chegar de sua residência ao local de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA NOTURNA
O trabalho realizado entre as 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), computando-se a hora com 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO VIGIA
A empresa poderá estabelecer a jornada de 12x36 (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso seguidas a prestação de serviço).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes pactuam que a remuneração do trabalhador submetido a r. jornada será composta das seguintes rubricas:
a) 12X36 - DIURNO (salário/base) + (30 horas normais à título de intervalo intrajornada não concedido);
b) 12X36 - NOTURNO (salário/base) + (20% adicional noturno) + (30 horas normais à título de intervalo intrajornada não concedido).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalho realizado entre as 22h00 (vinte e duas) horas e 5h00(cinco) horas da manhã do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento); (Art. 73. § 2°, CLT); computando-se a hora com 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
Mediante Acordo coletivo de trabalho firmado com o SINTRAPAV-SC, assistido pelo SICEPOT-SC, as empresas poderão instituir a jornada de trabalho em regime de tempo parcial, aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, (Art. 1º, da MD nº 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 58-A, CLT).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, no período de dois dias que antecede feriado e dias destinados ao repouso semanal.
a) Quando as férias coletivas e individuais a serem gozadas coincidirem com os dias, 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão esses dias computados como dias de férias. Não se aplicará esta condição se coincidir com domingo.
b) Quando a concessão de férias coletivas for superior ao direito adquirido do período aquisitivo do trabalhador, os dias excedentes serão pagos a título de férias, vedando-se os seus descontos posteriores;
c) No caso de abono que tratam os arts. 143 e 145, da CLT, os dias serão pagos considerando no cálculo da remuneração a indenização de que trata o art. 70, inciso XVII, da Constituição Federal (abono de 1/3);
d) Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias, deverá ser complementado o pagamento das diferenças no primeiro mês subsequente ao mês de gozo nas férias;
e) Havendo a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurado o emprego a todo trabalhador, até 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias, não podendo ser dado o aviso prévio neste período. Este período de até 30 (trinta) dias será proporcional ao período de férias concedido ao empregado, gozando da estabilidade na mesma quantidade de dias folgados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta cláusula não se aplica nos casos em que as férias são concedidas em decorrência da paralisação da obra, fato este que deverá ser, obrigatoriamente, comunicado ao SINTRAPAV/SC.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULAS DE PROTEÇÃO, MEDICINA, SEGURANÇA E HIGIENE
As empresas se comprometem quando em consórcio ou individualmente a:
1 - A registrar e anotar os contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, na forma dos artigos 29 e 41 da CLT; 2 - A quitar os salários, até o quinto dia útil subsequente ao vencido, na forma do artigo 459, parágrafo único, da CLT;
3 - A depositar, mês a mês, os valores devidos ao FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do artigo 23,
§ 1°, da Lei nº 8.036/90;
4 - A elaborar, implantar e manter atualizado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR-09), explicitando os riscos advindos da atividade, bem como as formas de controle e/ou prevenção, assim como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
5 - A dispor, nas áreas de vivência: instalações sanitárias, vestiário, alojamento, local para refeições, cozinha, quando houver preparo de refeições (NR -18, item 18.4.1);
6 - Dotar as instalações sanitárias com lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração (NR 18.4.2.4) e também mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
7 - Dotar os veículos de transporte de trabalhadores de condições de conforto e segurança à saúde e integridade física do trabalhador, na forma da lei, NR - 18, item 18.25.5 - (Transporte de trabalhadores em veículos automotores);
8 - A tornar obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 01 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração, sendo proibido o uso de copos coletivos (NR-18, item 18.4.2.10.10);
09 - A fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante às disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI (NR - 18, item 18.23.1);
10 - A manter programa de treinamento admissional e periódico com ênfase em sinalização de obras, com a devida comprovação - Treinamento - (NR-18, item 18.28);
11 - Observar as condições exigidas NR - 18 e NBR 9.061/85 para execução das escavações a céu aberto; 12 - Deve sinalizar o canteiro de obras de acordo com os objetivos previstos na NR -18, item 18.27.1.;
13 - Fornecer aos trabalhadores colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço em vias públicas, sinalizando acessos aos locais de obras e frentes de serviços - Sinalização de Segurança, conforme determina a NR - 18, item 18.27.2;
14 - A manter a sinalização de segurança em vias públicas, dirigida a alertar os motoristas, pedestres e em conformidade com as determinações do órgão competente - Sinalização de segurança - (NR - 18, item 18.27.3);
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REFEITÓRIOS
As empresas que mantiverem mais de 30 (trinta) trabalhadores no canteiro de obras, obrigam-se a fornecer alimentação a seus trabalhadores alojados, elaborando cardápio básico adequado às peculiaridades da categoria profissional aqui representada pelo SINTRAPAV/SC, respeitando os hábitos e costumes da região. Manterão, ainda, o padrão de qualidade e higiene compatíveis com a legislação vigente (item 18.4.2.11, da NR-18).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor cobrado dos trabalhadores, por refeição, não poderá ultrapassar 0,2% do salário normativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT -, deverão observar os limites de desconto contidos nesta lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas frentes de trabalho em campo aberto, deverá ser dado as condições mínimas para as refeições dos trabalhadores, tais como: abrigo (tendas), mesas e cadeiras (PVC, podendo ser desmontáveis), banheiros químicos, cesta de lixo e água potável.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONSTITUIÇÃO DA CIPA
A empresa organizará e manterá em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA unificada, na forma estabelecida pelas NR’s 05 e 18.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA vigente, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa cientificará ao SINTRAPAV/SC, a data da realização da eleição da CIPA, a fim de que a entidade sindical possa acompanhar a eleição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa garantirá aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, acompanhados do técnico de segurança, uma hora por quinzena, dentro do período de trabalho, para realização de inspeção, higiene e segurança no trabalho, no âmbito da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de serviços por doença ou incapacidade de até 15 (quinze) dias, não serão questionados quanto a sua origem, se fornecidos por profissionais vinculados ao SUS, ao SINTRAPAV/SC ou a empresa, desde que atendam as disposições contidas na Portaria 3.291/84.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da apresentação do atestado médico, o departamento de pessoal da empresa dará recibo na 2ª via (cópia), que deverá ser fornecida pelo interessado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Nos canteiros de obras isolados, que mantenham seus trabalhadores afastados do convívio diário do lar, caso estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente, no local da obra, obrigam-se as empresas a prestar-lhes assistência médico-hospitalar compatível com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos até o momento da remoção para casa de saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa que tiver dirigente sindical em seu quadro de pessoal dará licença remunerada por 10 (dez) dias durante a vigência desta convenção. Esta licença remunerada limita-se a 1 (um) dirigente por empresa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas deverão descontar, em folha de pagamento de seus trabalhadores, pertencentes à categoria profissional, nos termos do Art. 513, alínea “e”, da CLT, a contribuição assistencial no valor de 1% (hum por cento) ao mês, incidindo sobre os salários- base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SINTRAPAV/SC até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto através de guias próprias, que serão encaminhadas pela entidade sindical profissional, juntamente com a relação dos trabalhadores, contendo nome completo, CPF, função, data de admissão, remuneração completa e valor do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo compulsória a contribuição prevista nesta cláusula para os trabalhadores não associados, devendo manifestar-se individualmente por escrito perante o Sindicato, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus trabalhadores na forma do art. 578 e seguintes, da CLT, da folha de pagamento do mês de março, a contribuição sindical no valor de 1 (um) dia de salário de seus trabalhadores, qualquer que seja a forma de sua remuneração, recolhendo-a, na forma da lei, através de guias próprias, em nome do SINTRAPAV/SC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
De acordo com art. 548, linha "b" da CLT, a empresa descontará em folha de pagamento as mensalidades dos associados, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mediante notificação do SINTRAPAV/SC, desde que por eles autorizado, sendo que o recolhimento será efetuado até o décimo dia útil do mês subsequente à aquele estabelecido entre o SINTRAPAV/SC e trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE
As contribuições feitas pelos trabalhadores em favor do SINTRAPAV/SC, conforme cláusulas aqui convencionadas, são de inteira responsabilidade do mesmo, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não, representadas pelo SICEPOT/SC obrigadas a recolherem mensalmente, a partir de agosto, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, ao de sua competência, a contribuição assistencial em conformidade com a tabela abaixo discriminada:
De R$ 0,01
a
R$ 50.000,00
0,25 Xxxxxxx Xxxxxx
De R$ 50.000,0 a
R$ 100.000,00
0,50 Xxxxxxx Xxxxxx
De R$ 100.000,00
a
R$ 1.000.000,00
1,00 Salário Mínimo
De R$ 1.000.000,00 a R$ 2.000.000,00
1,50 Salário Mínimo
acima de
R$ 2.000.000,00
2,00 Salário Mínimo
CAPITAL SOCIAL VALOR
PARÁGRAFO ÚNICO - O SICEPOT/SC emitirá carnê para cobrança da contribuição mencionada nesta cláusula. O atraso deste recolhimento acarretará a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) no primeiro mês e 1% (um por cento) nos meses subsequentes, aplicados sobre o principal a partir da data do vencimento até o seu efetivo pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa manterá quadro de avisos em local acessível aos trabalhadores, para fixação de materiais de informação do SINTRAPAV/SC de interesses da categoria. Vedado a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada uma Comissão Paritária, integrada por representantes do SINTRAPAV/SC e por representantes do SICEPOT/SC, a qual se reunirá sempre que necessário para discutir alterações, divergências ou dificuldades no cumprimento de qualquer das cláusulas, inclusive econômicas do presente instrumento, assim como também no que diz respeito a viabilidade de implantação de programas sociais, treinamento de mão-de-obra e serviços, junto ao INSS, SESI, SENAI, SEBRAE e etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido o período da segunda semana de fevereiro e a primeira semana de junho, para citada Comissão se reunir.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Demonstrado o interesse pelas empresas, na forma de caput, a COMISSÃO se compromete a negociar o referido instrumento normativo, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, do recebimento da manifestação escrita por parte da empresa interessada.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os Profissional dos Trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários, do setor da indústria da construção: de estradas, rodovias pavimentação, obras de terraplenagem em geral (Barragens, Aeroportos, Canais), inclusive o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos, Engenharia Consultiva; Trabalhadores de empresas que mediante concessão atuam na exploração, conservação, ampliação e demais serviços atribuídos as estradas de rodagem, obras de pavimentação de asfalto (pavimento flexível e
rígido, usina de asfalto e de concreto asfáltico) e construção de praças de pedágios; construção, recuperação, reforço, melhoramentos, manutenção e conservação: de estradas, auto-estradas, rodovias e outras vias não urbanas para passagem de veículos, inclusive a pavimentação e nivelamento delas, pontes, portos e marinas, inclusive obras portuárias, marítimas e fluviais (instalações portüárias, construção de eclusas e canais de navegação, enrocamentos, obras de dragagem, aterro hidráulico, barragens, represas e diques, exceto para energia elétrica), barragens, estruturas tirantes, hidroelétricas, termoelétricas, nucleares, eólicas (construção de usinas, estações e subestações), ferrovias (vias férreas de superfície ou subterrâneas, inclusive para metropolitanos- preparação do leito, colocação dos trilhos, eletrificação e etc), túneis, eclusas, dragagens, . aeroportos, inclusive suas pistas e nivelamento, canais (obras de irrigação), transportes metroviários, dutos para telefonia e eletricidade, inclusive construção e manutenção de represas, estações e redes (obras para geração e distribuição de telecomunicações e energia elétrica), inclusive serviço de eletrificação rural, obras de saneamento: construção e manutenção de redes de coleta de esgoto (oleodutos, gasodutos, minerodutos),·inclusive interceptores e de estações de tratamento e bombeamento de esgoto e construção e manutenção de redes de abastecimento de água tratada (reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas principais de adução de longa e média distância e redes de distribuição de água), galerias pluviais, instalação de barreiras acústicas, sinalização com pintura em rodovias e aeroportos, instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes, construção de emissários submarinos e instalações de cabos submarinos, montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas, obras de montagens de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades: refinarias, plantas de indústrias químicas, serviços de soldagem de estruturas metálicas, montagem de estruturas metálicas e permanentes), construção de instalações esportivas e recreativas (pistas de competição quadras esportivas, piscinas olímpicas e etc), obras de contenção, construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimos, demolição e preparação de canteiros de obras, conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessária à realização de obra, drenagens do solo destinado a construção, rebaixamento de lençóis freáticos, instalações elétricas, instalações, alteração, manutenção e reparo de sistema de prevenção contra incêndio, montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias,ferrovias, portos e aeroportos, perfuração e construção de poços de água, revestimento de tubulações, obras de acabamento e de fundações, trabalhos de superfície, urbanização e pavimentação em vias urbanas, ruas, praças, calçadas e locais para estacionamentos de veículos, sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos, construção de obras-de-arte especiais e construção e recuperação de viadutos, elevados e passarelas, com abrangência territorial em SC.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento normativo, o infrator pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, revertendo a parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro - A presente multa será aplicada na proporção dos trabalhadores cujos direitos previstos, no presente instrumento de trabalho, não forem aplicados.
Parágrafo Segundo - Esta multa não se aplica às cláusulas que já preveem penalizações específicas.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONVÊNIO MASTERCLIN
A empresa deverá, quando solicitado, no prazo de 10 dias úteis, enviar ao SINTRAPAV-SC a relação dos trabalhadores contendo nessa relação o CPF e por local de trabalho e/ou cidade para serem confeccionadas as carteiras de adesão ao plano de vantagens/descontos com as empresas conveniadas (Comércio, Saúde, Serviços, Lazer, etc) para que os trabalhadores possam usufruir dos benefícios e/ou descontos, xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUB-EMPREITEIRAS
Ao contratarem sub-empreiteiras, as empresas obrigam-se a orientá-Ias ao cumprimento das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho e do disposto no art. 455 e parágrafo único da CLT, especialmente no que se refere ao contrato de trabalho, equipamento de segurança, comunicando ao SINTRAPAV/SC, no prazo de 10 (dez) dias a contar da contratação, os nomes e endereços das firmas sub-empreiteiras com as quais foi celebrado o contrato. Para ajustarem os descontos e recolhimentos devidos ao sindicato profissional, devem as sub-empreiteiras procurar entendimento direto com o SINTRAPAV/SC.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na contratação de sub-empreiteira, e para prevenir a contratante de pleitos judiciais em que possa ser ré por responsabilidade solidária ou subsidiária, previsto em lei, recomenda-se à empresa contratante subordinar a liberação de parcelas à apresentação de comprovantes de quitação de verbas trabalhistas (salários e reflexos), FGTS e previdenciárias, bem como o pagamento de contribuições previstas em lei e nesta Convenção Coletiva de Trabalho junto aos Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas em cada empresa, com relação a qualquer das cláusulas pactuadas nesta Convenção.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND. CONST.PESADA DE OBRAS PUBLICAS, PRIVADAS E AFINS NO EST. DE SC
XXXXXX XXXX XXX XXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SICEPOT/SC)