CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000038/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/02/2022 MR002799/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13040.100105/2022-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/01/2022 |
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SIND. DA IND. DE FABR. E REP. DE CALCADOS, B, M, C, REVESTIMENTOS E ACESS. DE COURO E OU SINT., CURT. E PROD. E ART. DER. DO COURO NO EST. DO ES, CNPJ n. 27.067.503/0001-30,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DOS TRAB NA IND DE C R T E B DE F A S A T C A EM GERAL E CALCADOS, CNPJ n.
31.802.184/0001-37, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do trabalhadores na Indústria de Confecções de Roupas, Tinturaria, Estamparia, Beneficiamento de Fibras Artificiais e Sintéticas, Artefatos de Tecido e Couro, Acessórios em Geral e Calçados, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Aracruz/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Guarapari/ES, Ibiraçu/ES, Irupi/ES, Jaguaré/ES, Xxxx Xxxxx/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, São Domingos do Norte/ES, São Mateus/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2021 com percentual de 9% (nove por cento), aplicados sobre os salários efetivamente corrigidos pela CCT 2021, contemplando o período entre 01 de janeiro 2021 a 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo Primeiro - Serão compensados os reajustes salariais espontâneos e antecipações salariais concedidas no período entre 01 de janeiro de 20221 a 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo Segundo – As cláusulas pactuadas na CCT 2021/20221 que porventura foram suprimidas nesta, estão expressamente revogadas.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao trabalhador, comprovante de salário especificando as importâncias pagas, os descontos efetuados, o recolhimento do FGTS, assim como o número de horas noturnas e extras trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apropriação.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será efetuado em moeda corrente ou depósito na conta do empregado e, quando o pagamento for efetuado em cheque, deverá ser nominal e estar disponível antes do horário de fechamento do banco, dando ao empregado condições de retirá-lo dentro do prazo e/ou pago um dia antes da data-limite para o pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Os empregadores poderão, superada a data-base, conceder antecipações salariais, as quais serão necessariamente compensadas após o fechamento/ assinatura, da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Único– Serão compensados os reajustes salariais espontâneos e antecipações salariais concedidas entre Primeiro de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão um adiantamento salarial quinzenal ou vale salarial aos trabalhadores, correspondente à 40% (quarenta por cento) do salário base.
Parágrafo Único – Fica suspenso antecipação salarial, para os trabalhadores que se comprometeram com empréstimo consignado, antecipações salariais, vales, convênio farmácia e/ou outros convênios, quando a segunda parcela do salário não for suficiente para quitá-los.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS EM CASO DE DOENÇAS GRAVES
As empresas, em casos graves como: cirurgias ou atropelamento, anteciparão ao funcionário o pagamento do mês caso ocorra a solicitação por escrito pelo funcionário
CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas concederão a seus funcionários ½ (meio) ou 1 (um) dia por ano, sem desconto dos salários, para que os trabalhadores possam receber o PIS/PASEP, escalonado a critério da mesma, sujeito a comprovação. Os trabalhadores que tiverem de receber no município sede da empresa, terão ½ (meio) dia de abono, e os que precisam sair do município terão 1
(um) dia.
Parágrafo Único - As empresas que efetuarem o pagamento do PIS/PASEP no local do trabalho, ficam isentas da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
Toda e qualquer mudança de cargo ou função, definida como promoção, após 90 (noventa) dias em que se efetuar a mudança, será devido o salário da nova função, desde que atenda todos os requisitos para a promoção.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias dos dias úteis serão acrescidas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre as horas contratadas. Aos domingos e feriados as horas extraordinárias, serão acrescidas com adicional de 100% (cento por cento) sobre a hora contratadas, exceto no caso de revezamento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos trabalhadores, quando atuarem em área definidas como insalubres, através de Laudo Técnico, o pagamento do adicional correspondente ao grau de insalubridade, aplicável sobre o valor do salário mínimo vigente no país.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
As empresas poderão adotar acordo referente ao pagamento do prêmio de assiduidade aos trabalhadores operacionais integrantes da categoria profissional com o objetivo de premiar os empregados que tiverem com frequência integral, isto é, cumprir integralmente o seu horário de trabalho, com 100% de frequência e pontualidade e que também não tenham registro de ocorrências de nenhuma penalidade (advertência e suspensão, independente do motivo).
Parágrafo Único – O referido prêmio estabelecido no “caput” não incorpora a salário, mesmo que o empregado obtenha a concessão do valor do prêmio de assiduidade durante todo o período trabalhado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As indústrias do setor de calçados que já fornecem à alimentação baseada em seus critérios próprios deverão permanecer fornecendo a mesma durante a vigência desta, devendo ser descontado do empregado até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do custo do
benefício.
Parágrafo Primeiro – O presente benefício tem natureza indenizatória, não incorporando ao salário para nenhum fim.
Parágrafo Segundo – O benefício será calculado por dia efetivamente trabalhado, não sendo assim devido durante afastamentos do trabalhador, férias, faltas injustificadas, faltas não justificadas e nos descansos semanais remunerados.
Parágrafo Terceiro – Todo empregador ao conceder o benefício alimentação (ticket alimentação, ticket refeição in natura e lanches) deverá estar inscrito no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
As empresas, que já fornecem cesta básica, se comprometem a continuar fornecendo, conforme procedimento normal.
Parágrafo Primeiro - A cesta básica não tem natureza salarial, assim como não poderá ser descontada dos trabalhadores qualquer quantia ou percentual, nem se integrará a mesma aos salários e reflexos para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo - A cesta básica ficará disponível até 07 (sete) dias após a entrega normal do mês. O empregado que não comparecer no prazo estipulado não fará jus ao recebimento da cesta básica do mês.
Parágrafo Terceiro - Não fará jus a cesta básica:
O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário por motivo de doença e/ou acidente de trabalho.
O empregado que tenha registro de faltas e atrasos sem justificativa legal, (onde houve desconto na folha de pagamento), no período de apuração da folha.
Parágrafo Quarto - Ficam facultadas do fornecimento do benefício às empresas que já fornecem ou venham fornecer tíquetes alimentação e/ou refeição para todos os seus empregados ou a grupos de empregados, devido a impossibilidade da entrega da cesta básica.
Parágrafo Quinto - Os tíquetes (refeição e/ou alimentação), não terão em hipótese alguma, natureza remuneratória, e por isso mesmo não podem ser considerados como salário utilidade ou salário “in natura”, observadas as regras do PAT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte é direito do trabalhador, em detrimento ao contrato de trabalho firmado, e será concedido sempre que houver solicitação – pessoal – para tanto, limitado o desconto 6% (seis por cento), previsto em lei, nos termos da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Primeiro –O benefício referido na presente cláusula, tem finalidade única e exclusiva para subsidiar o transporte do trabalhador de sua residência ao trabalho e vice e
versa.
Parágrafo Segundo - O uso do vale transporte só poderá ser realizado pelo beneficiário, ou seja, o empregado.
Parágrafo Terceiro – É proibido o uso do vale transporte por terceiros, familiares, amigos, ou colegas de trabalho do beneficiário.
Parágrafo Quarto – É expressamente proibido a venda do vale transporte, como também a sua utilização para fins não destinados ao transporte para locomoção do beneficiário, de sua residência ou local de trabalho e vice e versa.
Parágrafo Quinto – A utilização do vale transporte só poderá ser realizada nos dias de labor.
Parágrafo Sexto – A recarga mensal do vale transporte será calculada sobre o valor constante no saldo do beneficiário, acrescido com o número de dias a serem laborados do próximo mês.
Parágrafo Sétimo – A qualquer momento o trabalhador poderá fazer a opção de uso do vale transporte, independente de quantas vezes for necessário.
Parágrafo Xxxxxx – O direito do trabalhador se restringe ao uso do vale transporte durante o contrato de trabalho, não sendo a este devido os valores remanescentes da data do último dia laborado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica facultado às empresas contratar Plano Individual ou Familiar de Assistência Médica e outros benefícios para os seus empregados, com ou sem a participação dos mesmos nos custos correspondente à mensalidade.
Parágrafo Primeiro – O benefício poderá ser concedido a todos os empregados ou a grupos de empregados, a critério das empresas, devendo o empregado concordar com o benefício casa haja sua participação nos custos.
Parágrafo Segundo – O empregado que desejar aderir, desde que haja Plano de Assistência médica ofertado pelo seu empregador, deverá preencher um requerimento junto à empresa, bem como a autorização de desconto em folha, em conformidade com a Súmula 342 do TST.
Paragrafo Terceiro – As empresas ficam desobrigadas a contratar o plano em favor do empregado que já tiver plano de saúde, seja na qualidade de dependente ou autônomo.
Paragrafo Quarto - Em caso de afastamento por mais de 15 dias, o empregado se compromete a pagar a mensalidade correspondente ao plano de cada mês ao empregador, evitando a suspensão do plano.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO-CRECHE
As empresas serão obrigadas a conceder o reembolso-creche a toda empregada-mãe, no valor de R$ 100,00 (cem reais), durante o período de até 06 (seis) meses.
Para o recebimento do auxílio creche o funcionário deverá apresentar o comprovante de quitação da despesa e nota fiscal.
Parágrafo Único – O pagamento do benefício será realizado a partir do 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho junto com o pagamento do salário da trabalhadora que a ele fizer jus.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE
Fica convencionado que as empresas concederão um (01) lanche aos trabalhadores, cujo intervalo não excederá de 10 (dez) minutos, sem acréscimos na jornada.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão optar em conceder o lanche antes do início ou após o término da jornada.
Parágrafo Segundo – O lanche não tem natureza salarial, assim como não poderá ser descontada dos trabalhadores qualquer quantia ou percentual, nem se integrará o mesmo aos salários e reflexos para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas se comprometem a conveniar-se com uma farmácia localizada nas proximidades da empresa.
Parágrafo Único - A operacionalidade da presente cláusula será objeto de regulamentação interna de cada empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA
Os empregados, quando dispensados de suas atividades funcionais, serão notificados documentalmente, ficando com cópia do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, para os profissionais já qualificados na função contratada e no mesmo ramo de atividade e de 90 (noventa) dias, para trabalhadores sem qualificação.
Parágrafo Único - Fica acordado que o empregado que for admitido na mesma empresa e na mesma função, até 12 (doze) meses após a sua demissão, ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO
As empresas, desde que atendam ao que dispõe esta CCT e mediante acordo direto com o Sindicato Profissional, poderão adotar o contrato por tempo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, desde que estabelecidas as condições diretamente com o Sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO POR ACORDO MÚTUO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
Fica autorizado o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho de acordo com o art. 484-A da CLT.
O novo artigo estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;
d) Saque de 80% do saldo do FGTS;
e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Terão garantia de emprego durante a vigência do presente documento, os trabalhadores nas seguintes condições: Fica vedada a dispensa arbitrária e sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.
a.1) rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo do aviso prévio legal ou até a data do pagamento da rescisão, no caso de aviso prévio indenizado.
a.2) a empregada gestante não poderá ser demitida, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre empregada e empresa, com a assistência do Sindicato Profissional.
b) A empregada gestante que sofrer aborto involuntário terá garantia de emprego até 30 (dias) dias após o incidente, desde que comprovado com laudo médico emitido pelo SUS ou SESI- DR/ES, no prazo de 15 (quinze) dias.
c) O trabalhador em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a definitiva liberação do serviço militar obrigatório ou desligamento da unidade onde serviu, além do prazo do aviso prévio previsto em Lei.
d) O empregado acidentado no trabalho ou acometido de doença profissional, devidamente comprovada, terá 12 (doze) meses de estabilidade, após o retorno do benefício, conforme preceitua a Lei de Custeio e Benefício da Previdência Social.
e) As garantias acima previstas cessarão no caso de rescisão de contrato de trabalho por término de contrato determinado ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do Sindicato Profissional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LAUDO AVALIAÇÃO AMBIENTAL
As partes signatárias, conjunta ou separadamente, farão gestões junto ao SESI-DRT/ES, no sentido de estabelecer normas e formas para resolução dos itens insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA/INFÂNCIA
As empresas comprometem-se a respeitar todas as normas de proteção à infância e a contratação de menores
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões serão realizados, preferencialmente, no horário normal de trabalho, mas, ainda que realizados fora deste horário, não terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TROCA DE HORÁRIOS
Garantido o não prejuízo de qualquer espécie às empresas, fica assegurado aos trabalhadores sujeitos a turno de revezamento, a troca de horários entre si, dependendo de acordo entre as partes envolvidas e com prévia autorização do supervisor imediato.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
Fica garantido que as empresas acordantes poderão adotar o sistema de compensação do sábado, suprimindo o trabalho neste dia, inclusive quanto a mulheres e menores, ressalvado quanto aos turnos de revezamento
Parágrafo Único - Quando houver feriado no sábado ou durante a semana, uma situação compensará a outra, equivalendo-se durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
Ficam as empresas autorizadas a proceder a compensação de dias úteis entre feriados e fins de semana, acordando e comunicando os empregados com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência.
Parágrafo Único – A presente cláusula não tem validade com relação a adoção do Banco de Horas na conformidade com a cláusula 42ª do Presente Instrumento Coletivo.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
Desde que não ocorra oposição por escrito do trabalhador, fica autorizada a adoção do tempo mínimo de intervalo intrajornada conforme o inciso III do art. 611-A da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DO HORÁRIO DE REPOUSO
Fica facultado às empresas a marcação do ponto no horário para repouso, ficando somente obrigatório a entrada e saída da jornada diária.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído um sistema de compensação de horas, nos termos do Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c Art. 468 da CLT e com fundamentos no Art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de Janeiro de 1998 (nova medida provisória que aumentou o prazo para um ano) aplicado a todos os contratos de trabalho abrangidos por esta CCT, no qual se reconhece a necessidade das empresas prorrogarem a jornada de trabalho normal em 02 (duas) ou mais horas, assim como reduzi-la ou suspendê-la, sem qualquer prejuízo às partes contratantes, sendo que as horas objeto deste acordo serão realizadas e compensadas no limite máximo de 12 (doze) meses contados da data fato gerador.
Parágrafo Primeiro – A compensação de horas extras dar-se-á de tal maneira que, ao se concluir o período de 12 (doze) meses, não haja horas extras a serem pagas, nem horas a serem compensadas pelo trabalhador.
Parágrafo Segundo – A prorrogação de horas ou a redução de horas poderá ser feita, além de nos dias normais da semana, também nos sábados compensados, com acréscimos nas férias normais ou acréscimos nas férias coletivas, nos dias espremidos entre feriados, nos fins de semana ou nos feriados propriamente ditos, ainda que nacionais, estaduais ou municipais, não sendo assim devido o pagamento do adicional previsto em Lei.
Parágrafo Terceiro – Em caso de necessidade e mediante acordo com os trabalhadores, as empresas poderão utilizar-se dos sábados, embora tenha adotado a compensação do trabalho dos sábados durante os dias da semana, sendo que este dia deverá ser compensado por outro dia útil, não sendo assim devido o pagamento do adicional previsto em Lei.
Parágrafo Quarto – As empresas informarão mensalmente aos seus empregados o saldo (negativo ou positivo) para consultas e acompanhamentos.
Parágrafo Quinto – Rescindido o contrato de trabalho, os créditos e débitos serão lançados integralmente na Rescisão de Contrato de Trabalho, calculadas sobre o salário base na data do desligamento.
Parágrafo Sexto – As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, após o Segundo mês, a relação de todos os trabalhadores que foram abrangidos pelo Banco de Horas, com seus créditos e débitos.
Parágrafo Sétimo – Fica garantido o direito do trabalhador estudante ter prorrogações e compensações condizentes com a sua condição de escolar.
Parágrafo Xxxxxx – Quando a rescisão do contrato de trabalho se der por iniciativa do empregado, e ainda houverem horas em favor da empresa, fica autorizado o desconto de tais horas nas verbas rescisórias a serem pagas ao empregado.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta em dias de provas, desde que pré avisado o empregador 48 (quarenta e oito) horas antes, sujeito a comprovação e que o estabelecimento onde se realize a prova, fique localizado nos municípios da Grande Vitória e/ou no Município sede da empresa. O horário da prova e da locomoção necessária devem coincidir com o horário de trabalho do empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da Consolidação das Leis Trabalhista.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO POR ESCALA
Fica facultado às empresas a adoção de escala de trabalho em sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, já considerado os intervalos para descanso, respeitando o limite mensal de 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas durante o mês, ficando entendido que nos meses de 30 (trinta) dias não será obrigatória a complementação da carga horária para atingir o limite fixado.
Parágrafo Único - Os empregados que trabalham nas escalas 12x 36 não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, por eventuais trabalhos realizados em domingos e feriados, em razão da automática compensação com folgas intermediárias entre as escalas em labor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO PARA LEVAR DEPENDENTE AO MÉDICO
Serão abonadas até 02 (dois) dias de faltas durante o ano, das mães ou pais e na falta destes o seu representante legal as horas que necessitam para levar seu filho até 06 (seis) anos ou esposa gestante ao médico ou portadores de necessidades especiais de qualquer idade
desde que apresente atestado de comparecimento que contenha dia e horário de início e fim do atendimento e o nome do funcionário acompanhante, com avaliação da empresa e no prazo máximo de 48 horas após o fato.
Serão abonadas até 07 (cinco) dias de faltas durante o ano, das mães ou pais e na falta destes o seu representante legal de filhos até 14 anos ou portador de necessidades especiais de qualquer idade, maridos e esposas, quando os mesmos necessitam acompanhamento em internações hospitalares, desde que apresente atestado de internação que contenha dia e horário de início e fim do atendimento e o nome do funcionário acompanhante, com avaliação da empresa e no prazo máximo de 48 horas após o fato.
Parágrafo Único - As empresas que possuem serviço médico ou ofertam a seus funcionários plano de assistência médica aos seus funcionários e dependentes, não se enquadram, no caput da cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO À DISTANCIA (TELETRABALHO OU HOME OFFICE)
Poderá ser adotado o contrato de Teletrabalho, que consiste na prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que não constituam trabalho externo.
As regras deste trabalho deverão ser regidas por contrato negociado entre empregador e empregado.
Poderá alterar o contrato de trabalho atual por um Aditivo Contratual, onde constará está modalidade e as responsabilidades de cada parte. E da mesma forma o contrato de Teletrabalho poderá ser revertido para o presencial, por iniciativa unilateral por parte do empregador, com prazo de 15 dias para adaptação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INGRESSO ATRASADO
No caso de ingresso atrasado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar sua jornada de trabalho, fica o empregador impedido de realizar descontos de repouso remunerado e feriado correspondente, ou seja, a licitude do desconto fica restrita ao tempo de serviço efetivamente não cumprido da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
Não podendo haver trabalho, caso fortuito ou força maior, não será descontado dos funcionários as horas não trabalhadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GOZO DE FÉRIAS
As empresas deverão emitir o aviso de férias com antecedência de 30 (trinta) dias em relação
à data do início do gozo de férias. Caso de cancelamento de férias só poderá ocorrer, se necessário, e com o consentimento do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
No caso de férias coletivas, as empresas deverão afixar cartazes em sua sede, com possibilidade de divulgação para o empregado, mencionando o período das mesmas.
Parágrafo Primeiro - O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão comunicar o início das férias coletivas com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias à DRT/ES e ao Sindicato Profissional.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO RETORNO DE FÉRIAS
As empresas concederão um abono de 40% (quarenta por cento) do salário do mês do retorno das férias, que será pago após o quinto dia útil após o retorno, exceto em caso de férias coletivas.
Parágrafo Primeiro - O desconto do abono retorno de férias será efetuado em duas parcelas de 50% (cinquenta por cento) cada.
Parágrafo Segundo - O abono será pago somente aos funcionários que o solicitarem no prazo de até 05 (cinco) dias antes do início do gozo das férias.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano de idade, desde que pré- avisadas as empresas com 9 (nove) meses de antecedência e comprovada a adoção legal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS FRACIONADAS
Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
Parágrafo Primeiro - O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA À SAÚDE DA GESTANTE
As empresas garantirão à trabalhadora gestante, o remanejamento durante a gravidez, sempre que exigido por laudo médico, caso o seu local de trabalho seja insalubre, penoso ou possa colocar em risco a saúde e a integridade física da trabalhadora e da criança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APRESENTAÇÃO CATS
As empresas deverão apresentar as comunicações de acidentes de trabalho (CATs), quando da visita dos dirigentes sindicais às mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas fornecerão água filtrada a todos os trabalhadores.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes, obrigar-se-ão a fornecê-los, gratuitamente, na proporção de 2 (dois) por ano, devendo o empregado devolver o usado para receber o novo, no final do período.
Parágrafo Primeiro – Nos setores de serigrafia e colagem, as empresas deverão fornecer aventais.
Parágrafo Segundo – Fica garantido o desconto no salário do empregado por parte da empresa, conforme o Art. 462 da CLT, em caso de perda, dolo, uso indevido ou pela não devolução por motivo de troca ou desligamento da empresa.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas que por Lei estão obrigadas a constituir CIPA, se comprometem em atender os calendários de reuniões, fazendo-as, mensalmente, em horário de trabalho, além de darem aos seus membros total autoridade inerente ao cargo, para que possam agir.
Parágrafo Único - As empresas convocarão as eleições da CIPA, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao término do mandato.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que tenham serviço médico próprio poderão abonar as faltas justificadas por atestado médicos do SESI-DR/ES e do SUS, concedidos em caráter de urgência, desde que conste o CID-10 para perícia do Médico do Trabalho.
Parágrafo Único – Fica estabelecido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a entrega do atestado médico ao empregador, após a ocorrência do primeiro dia de atestado médico, sob pena de não ser aceito o atestado apresentado após o prazo estabelecido.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - ACESSO DIRIGENTE FISCAL
As empresas, desde que, previamente avisadas, ajustados os horários e as datas, facilitarão o acesso da Diretoria do Sindicato à Diretoria da Empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As empresas se comprometem afixar em local apropriado, editais do sindicato, assinado pelos seus diretores, que não contenham caráter político-partidário e cujo conteúdo não seja ofensivo às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRÉVIOS ENTENDIMENTOS
As entidades signatárias acordam que qualquer ação coletiva ou plúrima, no qual o Sindicato Profissional venha participar do pólo ativo, deverão preceder entendimentos prévios entre as partes envolvidas, inclusive com a participação do Sindicato da Categoria Econômica, visando buscar-se soluções extrajudiciais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, implicará em multa de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, revertida em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – Para que seja aplicada a multa é necessária prévia intimação da empresa por parte do Sindicato, observando o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO
As dúvidas ou divergências da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão redimidas por entendimento entre as partes, perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NORMAS COLETIVAS ANTERIORES
A presente Convenção Coletiva de Trabalho 2022 substitui todas as disposições constantes das CCTs anteriores, firmadas entre o Sindicato Profissional e o Sindicato da Categoria Econômica, assim como as firmadas entre a Federação dos Trabalhadores, passando a normatizar as relações de trabalho entre a categoria econômica e profissional no Estado do Espírito Santo, a exceção dos Municípios da representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vestuário do Sul do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DOS ATENDIMENTOS E ACORDOS ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
As empresas se comprometem que continuarão mantendo a participação efetiva e imprescindível do Sindicato dos trabalhadores em qualquer acordo que envolva os direitos dos trabalhadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES
Fica instituído um permanente canal de entendimento entre as partes signatárias, durante a vigência deste documento, objetivando atender as necessidades e anseios dos mesmos, através de negociações.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GUARDA DE BICICLETAS E VEÍCULOS
As empresas que possuírem local para guarda das bicicletas e veículos de seus empregados ficam desoneradas de qualquer responsabilidade por eventuais danos, furto ou roubo dos mesmos.
Parágrafo Único – Cada empregado deverá providenciar os meios e instrumentos de segurança necessários ao seu veículo (como cadeado, alarmes, barras e outros) sendo o seu uso de inteira responsabilidade do mesmo.
XXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND. DA IND. DE FABR. E REP. DE CALCADOS, B, M, C, REVESTIMENTOS E ACESS. DE COURO E OU SINT., CURT. E PROD. E ART. DER. DO COURO NO EST. DO ES
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
SIND DOS TRAB NA IND DE C R T E B DE F A S A T C A EM GERAL E CALCADOS
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)