IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª
N° da licitação: 000042022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 4079/2022-A
VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 08.144.338/0001-29, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, XXX 00.000-000, cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, e endereço eletrônico <xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx>, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu representante legal, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, inscrito sob o CPF sob n° 000.000.000-00, apresentar a presente,
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
por, data vênia, discordar das exigências estabelecidas no PREGÃO ELETRÔNICO n.º: 000042022 itens 1, 1c, A4 , 9.3.3.1.2 , 9.3.3.1.3, 9.3.3.1.4 , 9.3.3.2.1- e do
Termo de Referência e “d” Das Obrigações da Contratada, quanto a exigência de credenciamento junto ao fabricante ou outorgado por ele decorrente da obrigação da certificação da sala cofre do TRT 12 no que tange a norma ABNT NBR 15247, e o Procedimento Específico ABNT 047.07 (PE-047.07), de acordo consoante fatos e fundamentos jurídicos aduzidos para ao final, requerer o que segue.
1. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
A empresa impugnante vem, com a devida vênia, apresentar sua impugnação ao edital, amparada no art. 5º inciso XXXIV, alínea “a” e LV da CRFB/88, e do Item 19 do presente edital, senão vejamos:
19- DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÕES AO EDITAL
Desta feita, requer seja a presente impugnação recebida e apreciada por este insigne diretor de Serviço de Licitação e Compras, e, sendo necessário, de setores técnicos na busca de subsídios, para então ser dado provimento a fim de retificar o presente Edital especificamente nos itens: 1, 1c, A4 , 9.3.3.1.2 , 9.3.3.1.3, 9.3.3.1.4 , 9.3.3.2.1- e do Termo de Referência e “d” Das Obrigações da Contratada, quanto a exigência de credenciamento junto ao fabricante ou outorgado por ele decorrente da obrigação da certificação da sala cofre do TRT 12 no que tange a norma ABNT NBR 15247, e o Procedimento Específico ABNT 047.07 (PE-047.07).
2. DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO
Primeiramente, cabe apresentar a definição correta do objeto: 1.
“Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de manutenção preventiva, preditiva e corretiva, com fornecimento de peças e consumíveis, para o datacenter Principal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Sala- cofre, modelo Rittal TDB/M, Classe S60 D - Tipo B, de acordo com a certificação NBR 15247, junto à ABNT, mantendo esta certificação, inclusive.”
Observa-se que, a Sala Cofre do TRT12 é certificada também pela norma
ECB-S EN 1047, conforme, aduz o item A1.2.5 do instrumento convocatório:
“O Ambiente Seguro/Datacenter existente no TRT12 possui ambiente testado e certificado de conformidade segundo as Normas ABNT NBR 15.247:2004 e Europian Certification Board ECB-S EN1047-2 (...).”
O presente processo licitatório exige, entre outras obrigações:
“1- DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de manutenção preventiva, preditiva e corretiva, com fornecimento de peças e consumíveis, para o datacenter Principal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Sala-cofre,
modelo Rittal TDB/M, Classe S60 D - Tipo B, de acordo com a certificação NBR 15.247, junto à ABNT, mantendo esta certificação, inclusive.”
“OBSERVAÇÕES
“c) A contratada deverá manter a certificação ABNT NBR 15.247 durante toda a vigência da contratação;”
9.3.3.1.2- Comprovação da capacidade técnico operacional da empresa licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto, pelo período mínimo de 1 ano, a ser feita por intermédio de Atestado(s) ou Certidão(ões) fornecida(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em que figurem o nome da empresa concorrente na condição de “contratada”, devidamente registrado(s) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, cujas parcelas de maior relevância técnica e valor significativos tenham sido de serviços de manutenção preventiva e corretiva em sala cofre certificada pela Norma ABNT 15.247.
9.3.3.1.3- Declaração ou Atestado ou cópia impressa de página de sítio na internet, comprovando que possui aptidão/capacidade para realizar a atividade de manutenção em Salas-cofre certificadas pela ABNT, sendo admitida comprovação de vínculo direto com a ABNT, ou com empresa credenciada junto à ABNT.
9.3.3.1.4- Declaração ou Atestado ou cópia impressa de página ou sítio na internet, comprovando ser autorizado pelo fabricante Lampertz/Rittal a fornecer insumos e peças de reposição para os materiais utilizados na construção da sala-cofre modelo Rittal TDB/M, Classe S60 D - Tipo B. Sendo admitida comprovação de vínculo direto com a Lampertz/Rittal, ou com empresa credenciada junto a ela.
“A4. Possibilidade de Subcontratação
Existe a possibilidade de subcontratação para execução das atividades, quando tratar-se de atividades específicas e relacionadas aos equipamentos que compõem os subsistemas do Ambiente Seguro/Datacenter e se fazer necessária a atuação do fabricante ou de empresa ultra especializada, desde que não comprometam a certificação ABNT-NBR 15.247. Portanto,
qualquer atividade que possa comprometer esta certificação não
poderá sofrer subcontratação.”
“Clausula Sétima – Das obrigações da Contratada
d) manter durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação especialmente junto a ABNT e / ou fabricante da Sala Cofre deste Regional;”
Assim, as exigências supracitadas não devem ser mantidas pelos motivos aos quais passamos a expor as razões:
3. DO CONCEITO “SALA COFRE”
A Sala-Cofre existente no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região trata- se de uma Sala Cofre certificada em conformidade com as Normas ABNT NBR 15.247:2004 e Europian Certification Bureau ECB-S EN1047.
Conceitualmente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 23 DE MARÇO DE 2021, elaborada pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital, em 24/03/2021 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 24, que aduz em seu item 4.3.2 a definição de Sala Cofre, conforme extrai-se abaixo:
“4.3.2. Considera-se sala cofre ambiente que possui todas as características de uma sala segura, devendo ser certificado pela norma ABNT NBR 15.247 (Unidades de armazenagem segura - Salas-cofre e cofres para hardware - Classificação e métodos de ensaio de resistência ao fogo) ou certificado pela norma EN 1047- 2 (Unidades de armazenamento seguro. Classificação e métodos de teste de resistência ao fogo Salas de dados e contêiner de dados) ou por normas similares reconhecidas por órgãos acreditadores internacionais.”
Conclui-se então que uma Sala Segura, para que seja classificada como uma Sala Cofre, deve ter sido construída em conformidade tanto com a norma
ABNT NBR 15.247 ou ECB- S-EN 1047-2. Ou seja, a segurança é garantida por uma ou outra não sendo necessário cumular as mesmas.
4. DAS CERTIFICAÇÕES DE SALA COFRE
Primeiramente, destaca-se que as principais certificações de Ambiente Seguro/ Sala Cofre, NBR 15247 e EN1047 são normas de construção, e não de manutenção de Salas Cofre.
Tanto é que o entendimento é uníssono, perante os Tribunais de Contas, onde definem em detalhados estudos técnicos que:
Ou seja, resta claro que a NBR 15247 tem foco na construção e não na
manutenção da sala cofre. (...)
Ocorre que essa certificação é destinada a aferir padrões de construção de salas-cofres e não para sua manutenção (serviço ora contratado), contradizendo o que a Celepar alega em sua manifestação:
(...)
Conforme citado acima, a certificação ABNT 15247 de fato não chancela serviços de manutenção e sim a construção de salas cofre. (ACÓRDÃO Nº 3346/20 - Tribunal Pleno. PROCESSO Nº: 694539/19. RELATOR: CONSELHEIRO XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX. 12 de
novembro de 2020 – Sessão Ordinária Virtual nº 13- ESTUDO TECNICO DTI - INFORMAÇÃO 28/20)
E;
(...)
“Com base nisso, a DTI esclareceu que a certificação ABNT 15247 é uma norma de observância voluntária (não compulsória) e destinada a garantir a qualidade de construção da sala-cofre e não, propriamente, do serviço de manutenção da sala-cofre, equiparando- se, neste último caso, à manutenção do selo de “garantia do fabricante”. “
(...)
“k) os OCPs são responsáveis por certificar a construção das salas- cofres e não por atestar e garantir a continuidade ou possível descontinuidade da certificação caso os serviços de manutenção sejam realizados por empresa não credenciada; “
(TC 004.704/2022-3 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
4.1 DA CERTIFICAÇÃO NBR 15.247
A NBR 15247 é uma norma de construção para Salas Cofre, supervisionada pelo INMETRO, que é responsável pela acreditação dos Organismo de Certificação de Produtos (OCP).
Atualmente existem duas OCPs acreditadas pelo INMETRO responsáveis pela certificação da construção de Salas Cofre, sendo elas: UL do BRASIL e ABNT.
Desta forma, resta claro que a ABNT não é detentora exclusiva da certificação NBR 15247 para construção de Salas Cofre.
4.2 DA CERTIFICAÇÃO ECBS- EN1047
A norma mais utilizada no mundo, para Ambientes Seguros/ Sala Cofre, inclusive no Brasil, é a ECB-S XX 0000-0.
Esta norma é uma certificação europeia fora criada em 1999, e não só é aceita em todo o mundo como é obrigatória para os produtores deste tipo de material em inúmeros países como: Áustria, Bélgica, República Tcheca, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Islândia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido. (na Inglaterra recebe o nome de BS EN 1047-2/2000, onde BS significa British Standardzation e na Alemanha de DIN EB 1047-2/2000, onde DIN significa Deustch International Norm).
Além de pioneira é a norma que detém o maior número de atualizações, tendo sua última revisão em 2019. Também foi esta norma que deu origem a norma nacional NBR 15247.
5. DA RESTRITIVIDADE ABNT
De todas as entidades acreditadas para certificações de Salas Cofre, apenas a ABNT vinculou um processo de recertificação das mesmas.
Tal processo foi realizado através da criação de um Procedimento Específico denominado de PE-047, ou seja, não é uma norma.
O processo de elaboração de normas é amplo e com participação de representantes de vários seguimentos, necessário a participação de 3 seguimentos distintos indústria, consumidor e entidades neutras como associações, universidades etc.
Após a discussão exaustiva e ter chegado a um consenso, o texto é enviado para OCP que apresenta a toda a sociedade para que esta se manifeste sobre o texto proposto. Este processo é conhecido como votação pública. Todos estes estágios são obrigatórios e tem o intuito de trazer segurança jurídica para um tema tão importante.
Observa-se que o PE-047 não fora submetido a todas as etapas acima mencionadas, e apesar disso, a ABNT o utiliza como instrumento normativo ao vincular sua execução a continuidade da certificação de um produto já instalado.
Esse documento afirma que, para que a Sala não perca a sua certificação, a prestação de manutenção deve ser realizada pelo fabricante ou empresa autorizada por ele.
Abaixo, trazemos alguns recortes do documento acima mencionado, estudo da corte DTI do TCE PR acerca do PE-047, páginas 07 e 16 (ANEXO I)
(...)
“Nesse sentido, a perda de certificação decorre não necessariamente de manutenções indevidas ou malfeitas, mas da mera prestação por empresa não autorizada/certificada. É o que determina o PE 047 da ABNT.
Esse procedimento específico não é norma, conforme inclusive confirmação do TCU, por meio do Acórdão 8204/2019 - Segunda Câmara:
2. Na mesma linha, seria inadequada a restritiva exigência de atendimento ao procedimento de certificação sob o PE 047 para as salas-cofres pela NBR 15.247, já que se trataria de mero procedimento interno da ABNT e a certificação equivalente deveria, assim, estar ao alcance das demais empresas. “
(...)
“Ocorre que, especificamente, os serviços de manutenção, no caso da ABNT 15247, são abordados somente pelo PE-047, que permite apenas a prestação pelo fabricante ou empresa autorizada por ele. Isso, por si só, obrigaria que uma empresa focada somente na prestação de serviços de manutenção passasse a ter que fornecer/comercializar o produto certificado, submetido aos ensaios da ABNT, a fim de concorrer no certame. Nem toda empresa que comercializa um produto, fornece a prestação do serviço de manutenção e vice-versa.”
5.1 DA IMPOSSIBILIDADE DO CREDENCIAMENTO PARA MANUTENÇAO DE SALA COFRE ABNT
Em consulta a ABNT a empresa Impugnante obteve a seguinte informação:
A ABNT não dispõe de esquema de certificação específico para manutenção de salas cofre.
Conforme preconizado no PE047, a manutenção das salas cofre deve ser executada pelos fornecedores certificados ou por autorizados destes. ( ANEXO II )
Obteve-se ainda, através de e-mail respondido pela ABNT, informação que não deixa margens de dúvidas sobre quais são as empresas com credenciamento da ABNT de certificação com a norma XXXX XXX 00000:
Primeiramente, gostaria de esclarecer que para o serviço de manutenção preventiva e corretiva em salas-cofre, permanecem somente duas empresas capacitadas a realizar esta atividade nas salas- cofre modelos Lampertz/Rittal certificadas pela ABNT conforme a norma ABNT NBR 15247 e procedimento específico nº 047, a saber: (ANEXO III)
ACECO TI S/A
GREEN4T SOLUCOES TI LTDA
Até o final do ano de 2018, existiam 2 empresas cadastradas, ACECO TI S/A e Green4T, entretanto, conforme prova anexa, desde janeiro de 2019, devido a compra da ACECO pela empresa Green4T, existe apenas a empresa Green4T com a certificação com a norma ABNT NBR 15247.
Diante do exposto, conforme documentos anexos, publicados em matérias especializadas, existem apenas 1 (uma!) empresa credenciada, a saber Green4T. ( ANEXO IV)
Em estudos recentes diversas cortes de contas como TCM de São Paulo, TCE do Paraná e o TCU definem as referidas empresas como grupo econômico.
Assim, conclui-se que não há programa de certificação ABNT para manutenção de Sala Cofre, onde a referida OCP direciona ao fabricante, ou seja, as únicas duas empresas citadas acima, pertencentes ao mesmo grupo econômico.
5.2 DA CORRETA APLICAÇÃO DA NORMA NBR 15247 PELA UL DO BRASIL
Em consonância com os entendimentos da impugnante, de que a norma 15247 é de construção de Sala Cofre e não de manutenção, que não há processo de recertificação do produto já instalado, de que o PE- 047 não possui força normativa e não deve ser exigido em processos de compras públicas, obtivemos junto a UL do Brasil o correto entendimento da norma 15247.
Por seu turno a UL do Brasil, não detém de programa de certificação e recertificação de Sala Cofre, tampouco vincula qualquer atividade de manutenção da sala para condicionar a certificação do produto, vejamos: ( ANEXO V e VI)
Bom dia Regiane,
Segue minhas respostas:
1- Não, a UL não possui, atualmente em seu escopo, qualquer atividade de manutenção de Sala Cofre ou Sala Segura. Estando de
acordo com a norma NBR 15247 que não menciona em seu escopo qualquer atividade de manutenção de Sala Cofre ou Sala Segura;
2- Não existe qualquer procedimento do tipo. O entendimento da UL, seguido em nosso procedimento atual, é de que trata de uma norma exclusivamente de fabricação e a UL acompanha a entrega do produto no cliente final e não vincula qualquer atividade de manutenção da sala para condicionar a certificação do produto uma vez que este já foi entregue pelo fabricante.(grifo nosso).
Xxxxxxxx Xxxxxxx de Arruda
T: x00 00 0000 0000 / M: x00 00 00000 0000
A empresa UL Do Brasil, adentra no mérito da norma NBR 15247, especialmente ao deixar claro que “trata de uma norma exclusivamente de fabricação”.
Diante de todo o exposto, comprova-se que a exigência exclusiva à norma ABNT 15247 restringe o caráter competitivo do certame bem como impede condições isonômicas aos participantes em desacordo com a Lei Geral de Licitações e Constituição Federal, vejamos:
O art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal, expressa que:
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Portanto, as exigências estabelecidas nos itens: 1, 1c, A4 , 9.3.3.1.2 , 9.3.3.1.3,
9.3.3.1.4 , 9.3.3.2.1- e do Termo de Referência e “d” Das Obrigações da Contratada:
a) Direcionam o processo licitatório a um único grupo econômico (não haverá competitividade);
b) A NBR 15.247 não se refere aos serviços de manutenção (objeto) e sim fabricação;
c) A exigência é ilegal;
6. DA SIMILARIDADE ENTRE AS NORMAS NBR 15247 E EN1047-2
Conforme anteriormente mencionado, a EN1047-2 é a norma mais completa, desenvolvida, atual, e utilizada no mundo. Ainda assim, o estudo da DTI do TCE PR destaca a similaridade entre as normas EN1047 e NBR15247, vejamos:
“A norma EN 1047-2 é a principal norma mundial para sala cofre, estando presente em países em todos os continentes. Essa norma é fruto de consenso de vários “INMETROs” da Europa. Ela, assim como a ABNT 15247, prevê ensaio e verificação de resistência ao fogo de uma sala cofre, em tamanho real, montada em forno de testes, construído conforme os requisitos da norma.
A norma brasileira (15247) e a internacional (1047-2) são similares quanto aos aspectos de resistência ao fogo e seus impactos para uma sala cofre, possuindo assim equivalência quanto a segurança prevista pelo produto certificado. Tanto é que se atribui a maternidade (matriz da norma) da ABNT 15247 a norma europeia 1047-2. Contudo,
diferentemente da norma brasileira, baseada na norma europeia de 1999, a 1047-2 continuou evoluindo em 2009, 2013 e 2018.
(...)
Observa-se que existem exigências na norma Brasileira XXXX XXX 00000 que a Europeia EN 1047-2 não exige, por exemplo, teto bipartido com estrutura auxiliar interna e teste comparativo de piso, caso os projetos das paredes e dos tetos da sala cofre sejam diferentes do piso.
Cabe esclarecer que a norma EN 1047-2 trata do ensaio com teto bi- partido e apoio com estrutura de reforço desde 2009, conforme página 12 da referida norma e com o mesmo número de item (5.2.1) da norma brasileira. Quanto ao teste comparativo de piso, também está presente na norma europeia a mais de 10 anos, com o mesmo número de item (6.6.3) da norma brasileira.
Outro ponto quanto à similaridade das normas 15247 e 1047-2 é que, os ensaios para as duas certificações foram realizados no mesmo laboratório e em forno (alemão) com as mesmas descrições.
Para se ter uma ideia da segurança representada por uma Sala Cofre EN 1047-2 versus NBR 15247, basta comparar em leitura a norma nacional (ANEXO VII) e verificar os testes realizados na Europa (ANEXO VIII) e teremos o seguinte quadro comparativo do ponto de vista de testes e ensaios:
Testes/Ensaios | EN 1047-2 | ABNT 15247 |
Fogo | Sim | Sim |
Impacto | Sim | Sim de forma simplificada |
Arrombamento | Sim | Não |
Teste de Inundação | Sim | Não |
Estanqueidade/poeira | Sim | Não |
Conforme já anteriormente apresentado, a norma EN 1047-2 além de similar em alguns aspectos é superior a norma nacional, conforme detalhado estudo técnico do DTI do TCE:
“o produto certificado em EN 1047-2 pode obter um certificado de “segurança extra”. Após passar por rigorosos testes e auditoria de processos feito pelo European Certification Body (ECB), o produto
receberá a designação S (security) após a aprovação total, tornando-o um produto com reconhecimento e chancela ECB-S.”
Desta forma conclui-se que as Salas Cofres comercializadas no Brasil, já possuem todas as garantias necessárias a ponto de assegurar seus dados e ativos contidos dentro do data center através da certificação EN 1047-2.
De acordo com o exposto, acompanhado de comprovações e estudos técnicos realizados pelas mais respeitadas instituições, no que diz respeito a fiscalização e controle de contas públicas, é uníssono o entendimento de que a norma ECBS EN 1047-2 é equivalente ou superior a norma NBR 15.247.
Assim, a exigência exclusiva de quaisquer qualificações que apontem para certificação ABNT 15.247 desrespeitam de forma explicita a Lei Geral de Licitações no sentido de que será “sempre” admitida a similaridade, equivalência ou complexidade superior ao objeto, vejamos:
A Lei Geral de Licitações, Lei 8666/93, em seu art. 30, § 3°, estabelece que: “Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.”
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Conclui-se então que devem ser afastadas as exigências exclusivas de qualificação relativas a certificação XXXX XXX 00000 constantes nos itens: 1, 1c, A4 , 9.3.3.1.2 , 9.3.3.1.3, 9.3.3.1.4 , 9.3.3.2.1- e do Termo de Referência e “d” Das Obrigações da Contratada, quanto a exigência de credenciamento junto ao fabricante ou outorgado por ele decorrente da obrigação da certificação da sala cofre do TRT 12 no que tange a norma ABNT NBR 15247, e o Procedimento Específico ABNT 047.07 (PE-047.07).; e que sejam admitidas, como comprovação da capacidade técnico-operacional, que o licitante comprove ter prestado serviço em sala-cofre certificada tanto conforme a NBR 15247/2004, como conforme a EN 1047-2 ou outras normas equivalentes.
7. DOS JULGADOS
Nos mais recentes casos análogos, é consolidado o entendimento da vedação à exigência exclusiva da certificação ABNT 15247 pra Salas Cofre, bem como, pela aceitação de atestados provenientes de normas similares, conforme elencamos abaixo:
A. O entendimento mais recente do TCU acerca do tema encontra-se no ACÓRDÃO Nº 8204/2019 – TCU – 2ª Câmara: (ANEXO IX)
12. Por esse ângulo, a aludida certificação até poderia se configurar como a forma de alcançar o resultado pretendido pelo FNDE, mas a licitação não poderia vedar a habilitação de empresa certificada por outra entidade acreditada pelo Inmetro para prestar os mesmos serviços, até porque, em sintonia com a declaração acostada à Peça 18 (p. 1), haveria apenas duas empresas (Aceco TI S.A. e Green4T Soluções TI Ltda.) credenciadas para a atividade de manutenção das salas-cofre pelo modelo Lampertz-Rittal, nos termos da NBR 15.247, pois essas empresas também seriam as únicas autorizadas pela fabricante para o fornecimento das referidas salas-cofre, mas as informações noticiadas pela mídia indicariam que essas duas empresas teriam passado por recentes reestruturações societárias, passando a compor o mesmo grupo econômico desde o início de 2019, com a aquisição do controle acionário da Aceco pela Green4T (v.g.: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/xxxxx0x-xxxxxx-xxxxx- ti-e-querlideranca-de-infraestrutura-critica-de-ti/).
Processo n. TC 009.314/2019-9., Relator, XXXXX XXXX XX XXXXXXXX,
Data da Sessão: 10/9/2019 – Ordinária
B. Em recente denúncia da própria Impugnante ao Tribunal de Contas da União, referente ao processo licitatório 05/2022, promovido pela Fundação Xxxxxxx Xxxx (Fiocruz) TC 004.704/2022-3, através da INSTRUÇÃO DE ANÁLISE DE OITIVA PRÉVIA, alguns apontamentos aqui debatidos foram reconhecidos pelo TCU: (ANEXO X)
32. Desse modo, os Acórdãos 8204/2019 – TCU – 2ª Câmara (Ministro Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx) e 2680/2021-TCU-Plenário (Ministro Xxxxx Xxxxxxxx), o item 4.3.3 do anexo da IN 1/2019-SGD/ME, alterada pela IN 31/2021-SGD/ME, o Acórdão 3346/2020-TCE-PR-Tribunal Pleno (Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares) e o encaminhamento SME/Cotic 061424086 nos autos do TC/004885/2022 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo apontam para o entendimento de que a discricionariedade do gestor deve ser limitada, no sentido de que não cabe a imposição de exigência que comprometa a premissa de que, nas licitações para contratação dos serviços em tela, a devida competitividade deve ser delineada em função da obtenção das garantias de que os serviços possam ser prestados com as cautelas e as salvaguardas técnicas necessárias.
(...)
39.2. Não foi demonstrado qual seria o efetivo prejuízo para a Administração com a eventual perda da referida marca de segurança (o que deve ser objeto de motivação da restrição ora em análise), já que não está atrelada à qualidade na prestação dos serviços, mas à mera escolha do contratado no limitadíssimo rol de empresas no mercado com a certificação NBR 15247 (item 7.1.3 do PE-047.13; peça 56, p. 14).
39.3. Adicionalmente, há que se diferenciar a certificação do produto sala-cofre e a certificação do serviço de manutenção de sala-cofre. Atualmente, não existe, no Brasil, uma norma que regulamente o serviço de manutenção de uma sala-cofre. O que existe é apenas a NBR 15247, que estabelece os requisitos necessários de atendimento para o produto sala-cofre. Ou seja, não se pode exigir, como comprovação da capacidade técnica do licitante, para fins de contratação da manutenção, a apresentação de uma certificação, já que não existe certificação de serviço de manutenção. O que se pode exigir é que a empresa comprove que já prestou serviço, a contento, de manutenção em uma sala-cofre certificada e/ou eu possui condições técnicas que a tornem apta à prestação desses serviços. (grifo nosso)
39.4. Toda certificação em mercado adequadamente regulado deve pressupor a liberdade dos interessados para, cumprindo um conjunto definido e determinado de requisitos objetivos, ter a oportunidade de obter a certificação, sob pena de se configurar ilegal manobra
anticoncorrencial. No caso em tela, causa-nos estranheza o limitadíssimo número de empresas certificadas pela OCP ABNT, destacando-se que as empresas Green4T e Aceco TI integram o mesmo grupo econômico.
39.5. Note-se que, quando uma sala-cofre é certificada conforme a NBR 15247 pelo OCP ABNT, a preservação da certificação da sala (marca de segurança ABNT) é condicionada à realização das manutenções por empresa certificada ou credenciada junto à ABNT para tal. Acontece que o credenciamento de uma empresa na ABNT para manutenção de sala-cofre certificada depende de nomeação por fornecedor certificado, sendo que os fornecedores devem ter contrato com o fabricante, conforme trecho do PE-047.13 que se segue (peça 56, p. 3-4 e 14-17; sublinhado nosso):
(...)
39.6. Conforme exposto, o PE 047 não se presta a avaliar qualificação de uma empresa de manutenção, e criou um mercado extremamente restritivo, em que atualmente aparentemente um único grupo econômico (Aceco-TI e Green4T) é capaz de atender. Para termos informações
39.7. Além da ABNT, o outro Organismo Certificador de Produto (OCP) que certifica o produto sala-cofre é a UL do Brasil Certificações, conforme já mencionado. Ou seja, há atualmente duas hipóteses de certificação: ou pelo OCP ABNT, ou pelo OCP UL do Brasil. No caso da UL do Brasil, não há informação de como é o seu processo de preservação da certificação, isto é, se também realiza algum tipo de condicionamento da manutenção ser realizada somente por empresas por ela certificadas. Dessa forma, somos por realizar diligência à UL do Brasil Certificações (peça 58) para que esclareça esses pontos, bem como para que forneça a relação de empresas com a certificação em tela, incluindo a data em que cada uma adquiriu a certificação.
39.8. No momento, enquanto se aguarda a realização de ação de controle ou estudo técnico para se avaliar alternativas para a adoção da certificação XXXX XXX 00000 como critério de qualificação técnica ou habilitação em licitações para manutenção de salas-cofre, nos termos do item 9.3 do Acórdão 2680/2021-TCU-Plenário (Ministro Xxxxx Xxxxxxxx; transcrito no item 31 desta instrução), entendemos já haver, nestes autos, elementos suficientes para formar a convicção sobre a necessidade de, desde já, haver a ampliação da competitividade, garantindo a devida participação e habilitação dos
licitantes que atenderem a um conjunto objetivo de requisitos técnicos que garanta a qualidade dos serviços prestados.
40. Somos, portanto, por ocasião da proposta de mérito, por realizar determinação à Fiocruz a partir do entendimento presente no item 9.2 do referido Acórdão 8204/2019-TCU-2ª Câmara (transcrito no item 23 desta instrução), adotado pelo item II do Acórdão 3346/2020-TCE-PR- Tribunal Pleno (transcrito no item 29 desta instrução), e do item 9.3 do Acórdão 2680/2021-TCU-Plenário (transcrito no item 31 desta instrução), com a seguinte redação:
a) determinar, nos termos do art. 71, IX, da CF-88, do art. 45 da Lei 8.443/1992, e do art. 250 do RITCU, que a Fundação Xxxxxxx Xxxx (Fiocruz) se abstenha de prorrogar o contrato 38/2022 derivado do Pregão Eletrônico 5/2022 e, para tanto, promova o oportuno lançamento da nova licitação, admitindo, como comprovação da capacidade técnico-operacional, que o licitante comprove ter prestado serviço em sala-cofre certificada tanto conforme a NBR 15247/2004, como conforme a XX 0000-0 ou outras normas equivalentes, sendo que, no caso daquelas empresas certificadas conforme a NBR 15247, permitindo-se que a certificação da sala- cofre tenha sido realizada por qualquer Organismo Certificador de Produto (OCP) creditado junto ao Inmetro. (grifo nosso)
C. Em Sessão Ordinária realizada em 12 de novembro de 2020, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, após denúncia apresentada pela empresa VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA (Impugnante) determinou a COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ-CELEPAR que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, apresente um Plano de Ação para a abertura de novo processo licitatório, utilizando a cláusula referente à ABNT NBR 15.247/2004 apenas como parâmetro de avaliação de capacidade técnica, admitindo a aplicação de outras normas equivalentes, como a norma internacional EN 1047-2 (ECB-S EN 1047-2): (ANEXO XI)
II - determinar à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar, e seu respectivo atual gestor, para que, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da publicação da presente decisão, apresente um Plano de Ação para a abertura de novo processo licitatório, utilizando a cláusula referente à ABNT NBR
15.247/2004 apenas como parâmetro de avaliação de capacidade técnica, admitindo a aplicação de outras normas equivalentes, como a norma internacional EN 1047-2 (ECB-S EN 1047-2) ou, qualquer outro certificado emitido por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, em consonância com a instrução destes autos e a jurisprudência do TCU, sob pena de responsabilização dos responsáveis em caso de descumprimento ou cumprimento inadequado desta decisão;
(ACÓRDÃO Nº 3346/20 - Tribunal Pleno. PROCESSO Nº: 694539/19. RELATOR: CONSELHEIRO XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX. 12 de
novembro de 2020 – Sessão Ordinária Virtual nº 13.) Este acordão gerou ainda, as seguintes considerações:
Nesse sentido e após considerações deste estudo, chega-se as seguintes conclusões:
a) a certificação ABNT 15247 é norma de produtos INMETRO voluntária e não compulsória; (grifo nosso)
b) a norma EN 1047-2 é compatível e possui mesmos níveis de segurança que a ABNT 15247, podendo ser aplicável uma ou outra para aquisições de salas cofre;
c) a certificação ABNT 15247 é destinada a aferir a qualidade do produto (sua construção) e não a qualidade da prestação dos serviços de manutenção de salas cofre;
d) para manutenção, não há necessidade de certificação, pois, mesmo tendo uma prestadora certificada, não é possível garantir que o produto mantém as mesmas condições iniciais por somente haver um selo na porta;
e) um OCP vinculado ao INMETRO certifica produtos e não serviços, e há
atualmente dois acreditados a certificarem salas cofre;
f) os órgãos públicos acabam por comprar a garantia de certificação, por meio da exigência de empresa prestadora da manutenção certificada, como se isso fosse certeza da segurança do produto, se furtando a realizar os trabalhos
fiscalizatórios do contrato (da qualidade na prestação dos serviços);
g) a exigência da certificação com a norma ABNT NBR 15247 não traz benefício ao órgão licitante, uma vez que essa certificação se limita a normatizar o produto e não a sua manutenção (objeto do certame) restando apenas os custos da restrição a competição do mercado;
h) não faz sentido contratar empresa única para manutenção de toda a sala-cofre, com base na ABNT 15247, uma vez que essa norma é apenas relacionada a estrutura da sala cofre (resistentes a fogo). Essa parte não chega a representar 20% da solução, visto que há nela também sistemas de climatização, UPSs, dentre outros. Mas a certificação, neste caso, acaba por eliminar outras empresas que poderiam suportar os demais conteúdos contidos dentro da sala cofre;
i) as empresas Green 4T e Aceco TI fazem parte do mesmo grupo econômico desde abril de 2018;
j) as empresas Green 4T e Aceco TI não são fabricantes de sala-cofre, e sim revendedores dos produtos fabricados na Alemanha pela empresa Rittal;
k) as empresas Green 4T e Aceco TI não possuem nenhuma empresa credenciada para manutenção de sala-cofre e não há interesse econômico em fazê-lo;
l) há evidências de formação de monopólio de mercado quanto a salas cofre certificadas em ABNT 15247;
m) há ausência no processo de planejamento da contratação da Celepar de estudos técnicos (ETP) e documentos de gestão de riscos que prevejam cenários e impactos de manutenção por empresa não certificada pela norma brasileira (graves falhas de planejamento).
(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993. Paraná: Tribunal
de Contas do Estado do Paraná - Diretoria de Tecnologia da Informação, 2020. Pg. 39)
D. A Unidade Técnica de Ofícios do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO julgou procedente a denúncia apresentada pela empresa VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA (Impugnante) e determinou a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME que não procedesse à assinatura de eventual Contrato, até sua manifestação bem como, orientou a suspensão do referido Pregão Eletrônico n.º 09/SME/2022, em especial que a ORIGEM se abstenha de efetivar a Contratação, com arrimo no artigo 113, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 196, do Regimento Interno da Corte de Contas. (ANEXO XII
;XIII)
“9) Não obstante, diante do interesse público envolvido, houve recomendação à Origem para não proceder à assinatura de eventual Contrato, até a manifestação dos Órgãos Técnicos deste E. Tribunal. Após, procederam-se os trâmites processuais, com a apresentação da manifestação prévia da Secretaria Municipal de Educação e relatório conclusivo da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no sentido da procedência da Representação quanto aos questionamentos das exigências relacionadas à XXXX XXX 00000 (itens ii à vii), ocasionando restritividade e possível sobrepreço por inibição da competição, restando inconclusivo no que diz respeito à alegada falta de transparência por parte da SME (i).
Sendo assim, diante dos achados de auditoria, bem como a publicação no DOC de 24.03.2022 da adjudicação do objeto à empresa GREEN4T SOLUCOES TI LTDA, DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela, sem embargo de análise mais detida decorrente da instrução processual, a suspensão do Pregão Eletrônico n.º 09/SME/2022, em especial que a ORIGEM se abstenha de efetivar a Contratação, com arrimo no artigo 113, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 196, do Regimento Interno desta Corte de Contas.”
( TC 4885/2022. – TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO RELATOR: XXXXXXXX XXXXX . 29 de março de 2022)
E. No Mandando de Segurança n. 0813671-30.2020.4.05.8100, na qual a impugnante atua como Impetrante, tendo como impetrada o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIÃO, através do parecer (N° 2554/21) datado de 05/02/2021, o Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República no Ceará, pugnou pela concessão da segurança, senão vejamos:
Portanto, destaca-se no caso em tela, a total inobservância dos princípios da igualdade competitividade no certame licitatório, acima
xxxxxxxx, ao apresentar exigência exorbitante, que restringe participação de empresas que possuem acervos técnicos de acordo com a Norma EN 1042-7.
Ante o exposto, opina este Ministério Público Federal pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (ANEXO XIV)
F. A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL publicou o Edital do Pregão Eletrônico n. 21.2018, com o objetivo de: Contratação de serviços especializados de manutenção continuada para o Data Center do prédio-sede da Justiça Federal de 1° Grau - Subseção Judiciária de Porto Alegre (JFRS), localizado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, incluindo peças de reposição, de acordo com as especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência, integrante do presente instrumento convocatório. Entre as exigências editalícias, constava a necessidade de que as empresas apresentassem, para fins de habilitação técnica, que os atestados de capacidade técnica estivessem em conformidade com a certificação com a norma XXXX XXX 00000, de maneira exclusiva.
Depois de intimada a autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009, sobreveio a resposta de que foi aberto processo interno, no qual a área técnica se manifestou:
Após reexame das exigências de qualificação técnica (itens 8.3 "e" e
13.3 "b" do Edital, itens 2.3 e 3.1 do Termo de Referência e item 1.3 "b" da Minuta de Contrato, todos no doc 4389599), bem como a comparação entre os níveis de proteção oferecidos pelas normas ABNT NBR 15247:2004 (da Associação Brasileira de Normas Técnicas) e ECB-S EN 1047:1999 (do European Certification Board - Security Systems / Conselho Europeu de Certificação - Sistemas de Segurança), o NTI entende que a observância dos procedimentos determinados pela norma europeia ECB-S EN 1047:1999 são suficientes para garantir níveis de proteção equivalentes aos da norma brasileira ABNT NBR 15247:2004, , manifestando-se, portanto, no sentido de aceitar que a licitante comprove a execução de serviços para salas- cofre com certificação de conformidade tanto com a norma brasileira quanto com a norma europeia, alterando a redação dos itens abaixo como segue (note que foram realizadas pequenas modificações em prol da clareza): (...) - grifo não original –
Em respeito ao artigo 12 da Lei n.º 12.016/2009, processo foi encaminhado ao Ministério Público Federal, onde o Procurador Regional da República, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, apresentou seu parecer legal para que fosse reconhecida a procedência do pedido formulado na ação, face ao reconhecimento do direito pela impetrada:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. POSTULAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO EDITAL PARA ACEITAÇÃO DA NORMA INTERNACIONAL “EN 1047-2” EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM A NORMA “ABNT NBR 15247”. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, III, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...)
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Devidamente processado o Mando de Segurança foi concluso para que fosse proferida decisão, na qual reconheceu a procedência do feito, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC:
No evento 23 (OFIC1) a autoridade impetrada prestou informações. Diz que, acolheu a manifestação da área técnica, e reconheceu que os níveis de proteção da norma ABNT NBR 15247:2004 são equivalentes ao da ECB-S EN 1047:1999 e determinou a modificação no edital.
Assim, o operou-se o reconhecimento pela impetrada da procedência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, a, do CPC.
G. E no mais recente Mandando de Segurança n.º 1032540- 35.2022.4.01.3400, na qual a impugnante atua como Impetrante, tendo como impetrada o MINISTÉRIO DA SAÚDE - COORDENAÇÃO- GERAL DE MATERIAL E PATRIMÔNIO cujo Edital, especificamente no item 5.2.28.2, apresenta como requisito que as empresas interessadas
:“mantenham características de conformidade da Sala-Cofre
Datasus/RJ com a certificação ABNT”, no caso a norma ABNT NBR
15.247 (Unidades de armazenagem segura - Salas-cofre e cofres para hardware - Classificação e métodos de ensaio de resistência ao fogo).
“Ocorre que, segundo narra, somente uma empresa do ramo possui a certificação exigida, além de não ser possível, após contato direto com a ABNT, emitir tal certificado. Sustenta que tais fatos ferem os princípios que regem as licitações, especialmente a da busca pelo menor preço e da supremacia do interesse público.
(...)
A questão trazida aos autos já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas da União (ID Num. 1100919784 – evento 18), oportunidade em que aquela Corte de Contas ressaltou que “o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União é, como regra geral, pela impossibilidade de se exigir certificação de conformidade com Normas da ABNT para produtos de certificação voluntária, haja vista que a exigência caracterizaria a imposição de ônus excessivo a licitantes interessados (TCU, Acórdãos nº 1085/2011 – Plenário e nº 539/2015 – Plenário)”. Demais disso, destacou “a similaridade entre as normas ABNT 15247 e EN 1047-2 para construção de salas cofre, conforme explanado no item 3 deste estudo, quando admite comprovação da realização dos serviços em ambientes certificados por uma ou outra norma”.”
Todavia, afim de se evitar o perecimento de eventual direito da impetrante, objetivando, em sede de liminar, a imediata suspensão da Licitação, através do Juiz Federal da 14ª Vara do DF, fora determinado à Sessão Pública a :
“com fundamento no poder geral de cautela e à luz do art. 297, caput, do NCPC, que a falta de cumprimento da exigência contida no item
5.2.28.2 do edital do pregão n. 10/2022 (Processo nº 25000.097446/2021-11) não seja óbice para que a proposta apresentada pela impetrante seja analisada pela autoridade impetrada.” (ANEXO XV)
Além dos julgados acima mencionados, é importante destacar que o Ministério da Economia, determinou muito recentemente as diretrizes para contratação de serviços de manutenção para Salas Cofre no Brasil.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 23 DE MARÇO DE 2021, que dispõe
sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal é categórica ao estabelecer que os órgãos e entidades devem abster-se da exigência de exclusiva certificação pela norma ABNT NBR 15.247:
4.3.3. No caso da contratação do serviço de manutenção de sala- cofre, os órgãos e entidades devem abster-se da exigência de exclusiva certificação pela norma ABNT NBR 15.247, permitindo, para a comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas licitantes, a apresentação de certificados emitidos pelas demais entidades credenciadas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou de certificados equivalentes." (NR)
Conclui-se que a Instrução Normativa supramencionada não está sendo respeitada pelo referido edital, sendo que a IN estabelece critérios obrigatórios.
8. DA ILEGALIDADE DE “LICENÇA” JUNTO AO FABRICANTE.
Se não bastasse, o item 9.3.3.1.3-, que não pode ser atendido através Comprovação de que é detentora da certificação de que trata a norma ABNT 15.247, uma vez que a mesma não dispõe de programa de certificação, conforme anteriormente abordado no item 5.1(DA IMPOSSIBILIDADE DO CREDENCIAMENTO PARA MANUTENÇAO DE SALA COFRE ABNT) , também não
se faz possível o atendimento ao item 9.3.3.1.4, pois tal credenciamento e/ou licença, junto a empresa fabricante (Lampertz/Rittal) é inviável, conforme destacamos em e-mail anexo ( ANEXO 16 e 17)
9.3.3.1.4- Declaração ou Atestado ou cópia impressa de página ou sítio na internet, comprovando ser autorizado pelo fabricante Lampertz/Rittal a fornecer insumos e peças de reposição para os materiais utilizados na construção da sala-cofre modelo Rittal TDB/M, Classe S60 D - Tipo B. Sendo admitida comprovação de vínculo direto com a Lampertz/Rittal, ou com empresa credenciada junto a ela.
De: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx <xxxxxxx.xxxxx@xxxxxx.xxx.xx> Enviada em: quinta-feira, 10 de junho de 2021 22:58
Para: Regiane Virtual TI <xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx> Assunto: RES: CERTIFICAÇÃO VIRTUAL TI
Olá Regiane, Tudo bem?
Conforme conversamos, a Sala Cofre detém a exclusividade de uma empresa para a America Latina, e a Rittal Brasil não tem possibilidade de habilitar/credenciar parceiros
locais, é uma tratativa exclusiva na Matriz Alemanha.
O que podemos oferecer, é treinamento para soluções de:
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Atenciosamente,
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Vale ressaltar que, para realização da manutenção, o que deve ser levado em consideração é a capacidade de execução do serviço de manutenção nos equipamentos e não vincular a aptidão de prestar esse serviço em determinada marca, portanto é evidente a ilegalidade de exigência de licença, declaração ou Atestado ou cópia impressa de página ou sítio na internet, e ou carta de credenciamento ou solidariedade de determinado fabricante.
A exigência da comprovação de “Declaração ou Atestado ou cópia impressa de página ou sítio na internet, comprovando ser autorizado pelo fabricante Lampertz/Rittal”, ultrapassa os limites estabelecidos pela Lei Geral de Licitações.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas
as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
A doutrina, em uníssono, perfilha tal entendimento. Entre vários autores, XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX leciona:
As cabeças dos arts. 30 e 31 (qualificação técnica e econômico- financeira) fazem uso do modo verbal ‘limitar-se-á", o que significa que, em cada caso, o respectivo ato convocatório não poderá exigir documentos além daqueles mencionados nos artigos, que demarcam o limite máximo de exigência, mas poderá deixar de exigir os documentos que, mesmo ali referidos, considerar desnecessários para aferir as qualificações técnica e econômico-financeira satisfatórias, porque bastarão à execução das futuras obrigações que se imporão ao licitante que surtir vencedor do torneio (...)1
Além disso, o§ 5o, do artigo 7º, da Lei Geral de Licitações, veda expressamente, a indicação de marcas:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
1 XXXXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. p. 323 -324
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
A exigência da obrigação impugnada “comprovação de vínculo direto com a Lampertz/Rittal, ou com empresa credenciada junto a ela”, não integra a redação dos dispositivos legais aos quais se subordina todo procedimento licitatório, não se enquadrando na documentação prevista no art. 30 da Lei de Licitações como documentação relativa à qualificação técnica.
Nesse norte, diz-se que as exigências constantes no edital, referentes à habilitação, devem ser as mínimas para a garantia do cumprimento das obrigações. Assim, o rol de documentos dos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, a serem apresentados na licitação é máximo, e não mínimo.
Logo, não se pode exigir outros documentos afora os prescritos nos incisos e parágrafos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 8.666/93. Com efeito, o vocábulo "limitar-se-á" é categórico, com força excludente. Isto é, sob pena de se adotar interpretação contra legem, é de se reputar inválida qualquer exigências tocante à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira que não tenha sido prevista no rol dos artigos 30 e 31 da Lei nº 8.666/93.
O inc. XXI do art. 37 da Constituição da República, estabelece que a Administração somente poderá exigir das licitantes a comprovação de aspectos técnicos e econômicos indispensáveis ao cumprimento das obrigações inerentes ao futuro contrato.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Decreto Nº 3.555/00
Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Igualmente, vale destacar que a exigência pretendida pela administração não integra a redação dos dispositivos legais aos quais se subordina todo procedimento licitatório, não se enquadrando na documentação prevista no art. 30 da Lei de Licitações como documentação relativa à qualificação técnica e sua exigência viola o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e o art. 9º, inciso I do Decreto nº 5.450/2005, não se vislumbrando a possibilidade de sua exigência, conforme jurisprudência do TCU.
DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 192. Ementa: determinação à Universidade Federal do Paraná para que se abstenha de prever, em seus editais, a exigência de que a licitante seja credenciada,
autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de condição que restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1, TC-010.058/2008-0, Acórdão nº 4.300/2009-2ª Câmara). – grifamos –
E mais recente, o TCU entendeu, no julgamento do processo TC- 045.663/2012-2, cujo trecho do voto se extrai:
9.2. dar ciência ao Superior Tribunal Militar - STM de que a exigência de comprovação de credenciamento ou autorização do fabricante do produto ofertado, como condição de habilitação, além de constituir restrição ao caráter competitivo das licitações, não possui amparo legal (cf. art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal), sendo aceita somente em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, conforme tratado no Acórdão 1.462/2012 – Plenário.; – grifamos –
Destaca-se trecho do voto proferido pelo eminente Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, em decisão do e. Plenário, prolatada nos autos do TC- 18123/026/07, em sessão de 13/6/07:
“Reconheço, na preocupação externada pela representada, a virtude de buscar segurança na escolha de proposta que se apresente simultaneamente vantajosa no preço e na procedência do equipamento. Afinal, no mercado de informática notória é a convivência entre empresas idôneas, regularmente instaladas no país e até de nome consolidado no mercado mundial, com outras que se dedicam exclusivamente à montagem de microcomputadores, não raro encobrindo com suas atividades uma série de condutas ilícitas, que vão desde o contrabando de peças e mercadorias até a sonegação fiscal. Isso, contudo, não justifica a exigência de que documentos que restrinjam a competição devam acompanhar a proposta comercial, mais ainda por ser esta, no caso do pregão, a primeira a ser avaliada.”
– grifamos –
Ainda, no entendimento do Ministro Relator Xxxxxx Xxxxxxx:
Acórdão 1676/2005 - Plenário (...) 9.2.3. nos instrumentos convocatórios de futuras licitações, limite-se a exigir, na fase de habilitação, a documentação constante dos arts. 27 a 31 da Lei de
Licitações e Contratos, abstendo-se de requerer comprovação de que o concorrente é representante autorizado do item ofertado ou declaração de solidariedade do fabricante para com o licitante no tocante à garantia do bem, por se mostrar restritivo à competição; (...). (Ata 41/2005 – Plenário, Sessão 19/10/2005, Aprovação 26/10/2005, DOU 27/10/2005, página 0, Ministro Relator Xxxxxx Xxxxxxx). – grifamos –
Neste mesmo sentido, colhem-se os julgados: ACÓRDÃO TCU 423/2007, Data 21/03/2007:
REPRESENTAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS
RESTRITIVOS AO COMPETITÓRIO. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA UNIDADE. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. A exigência, no ato
convocatório, que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços, são representantes legais e estão autorizadas a comercializar os produtos e serviços objeto do termo de referência, restringe o caráter competitivo do certame licitatório e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei n. 8.666/1993. – grifamos –
Ainda, através da Nota Técnica nº 03/2009 – SEFTI/TCU, foi firmado alguns entendimentos, que no caso do presente Pregão Eletrônico n.º 042022 não estão sendo aplicados ao exigir declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços, são representantes legais e estão autorizadas a comercializar os produtos e serviços:
29. Pode ser que para fazer frente à demanda exigida pelo objeto daquele certame, algumas empresas utilizem contratos com o fabricante, mas outras prescindam deste vínculo, ou recorram a outros meios. Contudo, não deve o contratante imiscuir-se no relacionamento entre licitante e fabricante, estabelecer regras para esse vínculo, ou mesmo prever tais regras nos editais, por ausência de previsão legal para tal ingerência. Deve apenas certificar-se de estabelecer seus requisitos de qualidade, prazo e outros a serem atendidos pela pessoa do contratado.
(...)
52. Ao analisar os programas de credenciamento que os fabricantes estabelecem, constata-se que em alguns deles são publicados, de maneira transparente, os critérios de admissão dos parceiros, enquanto que outros não os disponibilizam ou mesmo declaram não estarem abertos a novos parceiros para determinados objetos
(Apêndice II, item 16). Frise-se, por oportuno, que em muitos deles divulga-se a lista de parceiros nos sítios dos fabricantes na Internet para consulta, outros fabricantes sequer isso fazem.
53. Ademais, não há como se exigir que os fabricantes sigam determinado modelo de programa, até mesmo porque esses credenciamentos são totalmente discricionários a eles. Assim, não há como se impor que seus programas sejam abertos, transparentes, definam as vantagens técnicas percebidas pelos credenciados ou que contenham número mínimo de parceiros.
(...)
57. Consignar de outra forma poderia fazer que os fabricantes passassem a indicar seu único “representante” para licitações de determinada linha de produtos, em dada região, a partir do credenciamento prévio de apenas uma empresa no segmento governo, para o produto objeto daquela licitação. Isso aumentaria definitivamente o risco de prejuízo da competitividade nos certames públicos, a exemplo do que fora apresentado pela Secretaria de Direito Econômico do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação 10 Ministério da Justiça, em Representação envolvendo empresas de TI, e que gerou o Acórdão nº 1.521/2003 – TCU – Plenário.
58. Esse risco de os fabricantes repartirem entre si as compras públicas, a partir de única indicação para cada certame, é real e está presente nos dias de hoje no mercado de informática, porquanto percebem-se certames com valores vultosos com pouquíssimas empresas fazendo lances e operações da Polícia Federal no sentido de desmembrar cartéis de empresas do ramo, como por exemplo a Mainframe (xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/Xxxxxxx.xxxx?xx0xxx0xx00x000000x00xxx 56, consulta realizada no dia 9/9/2009).
Ainda que fossem aceitas tais condições de obrigatoriedade na manutenção do ambiente certificado pela Rittal/Lampertz ou outorgado por ele, dada a complexidade exigida em tais manutenções, nesta mesma linha de pensamento onde tão somente o fabricante ou outorgado estaria apto a prestar os serviços de manutenção em invólucro, questionamos se esta condição não deveria também ser aplicada as demais tecnologias embarcadas na Sala Cofre, tais como Sistema ininterrupto de Energia, Sistema de Climatização e Combate a incêndio etc.?
Exemplificando o anteriormente narrado, podemos citar a PROCERGS - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, que adotou como pratica o fracionamento dos serviços de manutenção nos subsistemas de sua Sala Cofre, onde os serviços são realizados somente por fabricantes ou autorizados deles, ou seja, a mesma possui contrato para manutenção da Sala Cofre junto a Green4t; para o Sistema de Climatização a Schneider Eletric, e para os Nobreaks mantem contrato com a Eaton, mantendo desta forma a alta disponibilidade e segurança do ambiente.
Por fim, novamente, traz entendimento do TCU:
Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, carece de amparo legal, por extrapolar o que determinam os arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/93, e 14 do Decreto nº 5.450/2005.
Essa exigência pode ter caráter restritivo e ferir o princípio da isonomia entre os licitantes, por deixar ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes poderão participar do certame. Nesse sentido, as seguintes decisões: Decisão 486/2000 e Acórdãos 808/2003, 1670/2003, 1676/2005, 423/2007, 539/2007, 1729/2008,
2056/2008, do Plenário; 2404/2009, da 2ª Câmara, dentre outros. Processo TC nº 008.137/2015-3. Acórdão nº 1805/2015 — Plenário. Relator: Ministro-Substituto Xxxxx xx Xxxxxxxx. Julgado em: 22.07.2015.
Há que se dizer que a empresa impugnante, possui além de profissionais qualificados, know how e experiencias comprovadas de atendimentos satisfatórios em equipamentos de tecnologia idêntica, demonstrados através de diversos atestados de capacidade técnica em inúmeras empresas públicas e privadas, neste rol, sendo portanto total e plenamente capaz de executar os serviços com qualidade, além de manter em pleno funcionamento sem prejuízos a administração.
Como player experiente no mercado, entendemos o grau de complexidade da prestação de serviços para as manutenções da Sala Cofre do TRT-12, assim como, possuímos total capacidade de mantê-la em perfeito funcionamento, porem a exigência de comprovação de vínculo direto com a Lampertz/Rittal, ou com empresa credenciada junto a ela se faz totalmente restritiva além de trazer fragilidade ao processo, a fim de que a administração haja da maneira correta,
uma vez que se preocupa em manter a disponibilidade e o investimento realizado na Sala Cofre, que o edital seja então fracionado e que tal condição se aplique a todos os demais subitens do Datacenter de forma que somente os fabricantes ou outorgados por eles possam realizar tais manutenções e que por fim o TRT-12 administre os mais de 5 players necessários para manter em pleno funcionamento o ambiente datacenter dotado de uma Sala Cofre.
Destarte, conclui-se pela ilegalidade da exigência prevista no item 9.3.3.1.4- do Pregão Eletrônico ora impugnado.
Vale dizer ainda que a empresa impugnante já havia levantado tais questões quanto a obrigação de credenciamento no pregão ora suspenso e substituído pelo processo em tela, cujo qual fora substituído e exigências ainda mais restritivas adicionadas a fim de ressaltar ainda mais o direcionamento do processo.
9. DOS CRITERIOS DE ECONOMICIDADE
É possível ainda, observar que nos processos licitatórios de manutenção para Salas Cofres onde há a exigência da certificação ABNT 15247, além de constituir clausula restritiva e ilegal; gerou direcionamento da contratação e mau uso de recurso público, ou seja, os contratos são executados com sobrepreço devido a inexistência de concorrência pública.
Abaixo, no “Quadro A”, trazemos alguns exemplos de contratação publica, para manutenção de Xxxxx Xxxxx que não exigiram a apresentação de Certificado de conformidade com a ABNT 15247, permitindo a comprovação de atendimento de acordo com o art.30 da Lei de licitações nº 8666/93 § 3º:
Órgão | Contrato | UF | M² | Mensalidade | Valor m² | Vigência | Empresa |
CASA DA MOEDA DO BRASIL | 990/2021 | RJ | 140 | R$ 59.806,20 | R$ 427,19 | 12 | GLS ENGENHARIA |
POLÍCIA CIVIL | 2019001782 | RJ | 70 | R$ 60.000,00 | R$ 857,14 | 12 | GLS ENGENHARIA |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO | 103/2017 | SP | 56 | R$ 44.863,79 | R$ 801,14 | 30 | GLS ENGENHARIA |
SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 36/2020 | DF | 29 | R$ 15.000,00 | R$ 517,24 | 12 | GLS ENGENHARIA |
FUNDAÇÃO COORD. DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES | 00003/2022 | DF | 37 | R$ 14.866,66 | R$ 401,80 | 12 | GLS ENGENHARIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 0160/2020 | RS | 59 | R$ 38.500,00 | R$ 652,54 | 12 | VIRTUAL TI |
SECRETARIA DA FAZENDA | 032/2020 | CE | 44 | R$ 32.767,83 | R$ 744,72 | 12 | VIRTUAL TI |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 0175/2020 | PR | 53 | R$ 32.125,99 | R$ 606,15 | 12 | VIRTUAL TI |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 043/2020 | SC | 35 | R$ 26.500,00 | R$ 757,14 | 30 | VIRTUAL TI |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 0162/2020 | RS | 39,9 | R$ 18.375,00 | R$ 460,53 | 12 | VIRTUAL TI |
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | 000000 | RS | 37 | R$ 18.000,00 | R$ 486,49 | 12 | VIRTUAL TI |
JUSTIÇA FEDERAL | 43586 | RS | 43 | R$ 15.000,00 | R$ 348,84 | 20 | VIRTUAL TI |
SEE - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 0141/2021 | PE | 36 | R$ 21.388,98 | R$ 594,14 | 12 | VIRTUAL TI |
SECRETARIA DA FAZENDA | 064/17 | PE | 36 | R$ 11.547,50 | R$ 320,76 | 12 | AVANTIA |
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 009/2020 | DF | 104 | R$ 35.833,33 | R$ 344,55 | 12 | RCS TECNOLOGIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 003/073/2021 | RJ | 28,31 | R$ 26.249,99 | R$ 927,23 | 24 | RCS TECNOLOGIA |
BNDES | 308/2019 | RJ | 96 | R$ 61.602,66 | R$ 641,69 | 60 | RCS TECNOLOGIA |
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO | 012/2020 | DF | 20,86 | R$ 20.833,33 | R$ 998,72 | 12 | RCS TECNOLOGIA |
MEDIA | 604,89 |
Já o “Quadro B”, apresenta alguns contratos executados pela GREEN4T/ACECO TI, onde os valores praticados são acima da média de mercado, devido a falta de concorrência, e restritividade.
Órgão | Contrato | UF | M² | Mensalidade | Valor M² | Vigência | Empresa |
DATAPREV | SP | 202,2 | R$ 422.711,22 | R$ 2.090,56 | 12 | GREEN4T | |
DATAPREV | 688/2020 | RJ | 488 | R$ 560.996,16 | R$ 1.149,58 | 12 | GREEN4T |
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | 10/2018 | RS | 26,26 | R$ 100.000,00 | R$ 3.808,07 | 12 | GREEN4T |
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA-GABINETE DO SECRETÁRIO | 19/2017 | SP | 34 | R$ 110.087,94 | R$ 3.237,88 | 30 | GREEN4T |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | 08/2017 | PI | 16 | R$ 41.805,61 | R$ 2.612,85 | 12 | GREEN4T |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO | 39/2017 | AM | 17 | R$ 37.094,74 | R$ 2.182,04 | 12 | GREEN4T |
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 40/2019 | SP | 24 | R$ 50.500,00 | R$ 2.104,17 | 12 | GREEN4T |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA | 14/2021 | SP | 31,23 | R$ 55.555,56 | R$ 1.778,92 | 36 | GREEN4T |
UNIVERSIDADE FEDERAL | 188/2018 | SC | 50 | R$ 87.100,00 | R$ 1.742,00 | 12 | ACECO TI |
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE | 373/2018 | SP | 34 | R$ 52.419,28 | R$ 1.541,74 | 30 | GREEN4T |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO | 12/2018 | ES | 18 | R$ 27.628,46 | R$ 1.534,91 | 12 | ACECO TI |
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO | 67/0006/18/05 | SP | 65 | R$ 97.425,54 | R$ 1.498,85 | 48 | GREEN4T |
FIOCRUZ | 38/2022 | RJ | 69,13 | R$ 103.000,00 | R$ 1.489,95 | 12 | GREEN4T |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4 REGIÃO | 08/2018 | RS | 46 | R$ 64.486,83 | R$ 1.401,89 | 30 | ACECO TI |
SECRETARIA DA FAZENDA | 18/04/017 | RS | 46,5 | R$ 65.150,00 | R$ 1.401,08 | 12 | GREEN4T |
MINISTÉRIO PUBLICO | 035/2018 | RJ | 33 | R$ 45.326,49 | R$ 1.373,53 | 12 | GREEN4T |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO | 27/2020 | GO | 21 | R$ 28.755,60 | R$ 1.369,31 | 30 | ACECO TI |
FIOCRUZ | 38/2022 | CE | 45 | R$ 60.250,00 | R$ 1.338,89 | 12 | GREEN4T |
PRODERJ | 17/2018 | RJ | 39,32 | R$ 50.448,57 | R$ 1.283,03 | 12 | ACECO TI |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 068/18 | SP | 31 | R$ 38.712,55 | R$ 1.248,79 | 12 | GREEN4T |
TRIBUNAL REGIONAL TRABALHO | 128/2018 | RJ | 27,5 | R$ 32.319,44 | R$ 1.175,25 | 36 | GREEN4T |
COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PRODEMGE | 913/20 | MG | 110 | R$ 129.264,24 | R$ 1.175,13 | 24 | ACECO TI |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 068/18 | SP | 25 | R$ 26.931,57 | R$ 1.077,26 | 12 | GREEN4T |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 05/19 | BA | 45 | R$ 46.832,05 | R$ 1.040,71 | 24 | ACECO TI |
AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR | 00002/2022 | RJ | 42 | R$ 42.044,29 | R$ 1.001,05 | 12 | GREEN4T |
MÉDIA | R$ 1.666,30 |
Comparando os preços praticados nas tabelas A e B, observa uma economicidade expressiva da ordem de mais de 50%.
Observa-se também que há fornecedores qualificados disponíveis no mercado uma vez que as referidas Salas Cofres, mantem sua integridade e perfeito funcionamento durante as execuções contratuais, em alguns casos há mais de 5 anos. Ou seja, a ampla concorrência no mercado de manutenções de Salas Cofre é um fato consolidado.
10. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, requer que a presente impugnação seja recebida e apreciada pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, e, sendo necessário, de setores técnicos na busca de subsídios, para então ser dado provimento a presente impugnação, para:
A: Retificar o presente Edital para excluir todas as exigências de aceitação exclusiva de qualificação técnica ABNT NBR 15247 estabelecidas: 1, 1c, A4, 9.3.3.1.2, 9.3.3.1.3, 9.3.3.1.4, 9.3.3.2.1- e do Termo de Referência e “d” Das Obrigações da Contratada, quanto a exigência de credenciamento junto ao
fabricante ou outorgado por ele decorrente da obrigação da certificação da sala cofre do TRT 12 no que tange a norma ABNT NBR 15247, e o Procedimento Específico ABNT 047.07 (PE-047.07).
B: Que seja admitida, como comprovação da capacidade técnico-operacional, que o licitante comprove ter prestado serviço em sala-cofre certificada tanto conforme a NBR 15247/2004, como conforme a EN 1047-2 ou outras normas equivalentes.
C: Em caso de não provimento desta impugnação, requer-se desde já cópia integral do processo licitatório em voga para o manejo da ação competente perante o Poder Judiciário e da representação cabível no Tribunal de Contas da União.
Termos em que, respeitosamente, Pede e espera deferimento.
De, Joinville/SC, para, Florianópolis, 27 de julho de 2022
VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 - Sócio Diretor
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX:31108533 884
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX:31108533884 Dados: 2022.07.27
17:13:20 -03'00'
ASSINADO DIGITALMENTE POR: 02312067986-XXXXXX XXXXXXX XXXXX|00865776970-XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX|31108533884-XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX 07079757940-XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
6ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA
CNPJ N° 08.144.338/0001-29
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, nascido em 26/07/1982, casado em comunhão parcial de bens, empresário, CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 3.692.214, órgão expedidor SSP - SC, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 000, Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx, XX, XXX 00.000000;
XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, nascido em 12/06/1978, convivente em união estável, empresário, CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 0000000, xxxxx expedidor SSP - SC, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000;
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, nascida em 09/03/1987, casada em comunhão parcial de bens, empresária, CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 5.437.114-7, órgão expedidor SSP - SC, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000;
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, nascido em 12/09/1984, casado em comunhão parcial de bens, empresário, CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 29.658.717-5, órgão expedidor SSP - SP, residente e domiciliado na Xxx Xxxx xx Xxxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000;
Únicos sócios da sociedade limitada de nome empresarial VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA, registrada legalmente por contrato social devidamente arquivado nesta Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, sob nire nº 42203792461, com sede Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx, XX, XXX 89.202- 200, devidamente inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica/mf sob o nº 08.144.338/0001-29, deliberam de pleno e comum acordo ajustarem a presente alteração contratual, nos termos da lei n° 10.406/ 2002, mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
1. ABERTURA DE FILIAL:
Os sócios resolvem constituir uma filial com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 00, Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00.000-000, explorando as mesmas atividades da matriz.
2. FEITA A ALTERAÇÃO CONSTANTE NO ITEM ACIMA, RESOLVEM OS SÓCIOS CONSOLIDAR O CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE, CUJAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE NOVA REDAÇÃO:
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA CNPJ N° 08.144.338/0001-29
DENOMINAÇÃO, SEDE, PORTE, OBJETO E DURAÇÃO
1/8
CLÁUSULA 1a - A Sociedade gira sob o nome empresarial de “VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA”, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000.
PARAGRAFO ÚNICO: A sociedade possui as seguintes filiais:
A) Com sede no município de Manaus/AM, na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 00, xxxx 000, Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, registrado no CNPJ nº 08.144.338/0002-00 e nire 42203792461.
B) com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 00, Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00.000-000.
CLÁUSULA 2a - A sociedade tem por objetivo social:
-Comércio varejista e atacadista, aluguel, instalação e manutenção de nobreaks e estabilizadores de pequeno, médio e grande porte;
-Construção de salas de data center, salas de ti, cabines de media tensão, cabines de transformação e pequenas subestações, com fornecimento da alvenaria, elétrica e equipamentos;
-Comércio atacadista, aluguel, instalação e manutenção de grupos geradores de energia;
-Comércio varejista e atacadista, aluguel, instalação e manutenção de máquinas de climatização de precisão;
-Instalações elétricas, cabeamento, transformadores, dutos, sistemas de aterramento, para-raios;
-Instalações elétricas em baixa, média e alta tensão;
-Manutenção e instalação em rede elétrica energizada;
-Instalação de cabeamento estruturado de redes lógicas;
-Instalação de fibra ótica; instalação de sistemas de combate a incêndio;
-Comércio varejista e atacadista de material elétrico;
-Montagem e comércio varejista e atacadista de quadros de energia ou painéis de disjuntores;
-Projetos de data center, salas de ti, cabines de média tensão, cabines de transformação, pequenas subestações, projetos elétricos;
-Comércio varejista e atacadista de periféricos para o ambiente data center ou sala de ti, como: racks, switches de redes, câmaras de monitoramento, equipamentos de controle de acessos, como por exemplo, via digitais;
-Importação e comércio varejista e atacadista de lâmpadas e refletores em led e manutenção de estações e redes de telecomunicações.
CLÁUSULA 3ª - A sociedade poderá, a critério e por deliberação de seus sócios que representem a maioria do Capital Social, criar, instalar, manter ou extinguir agências, sucursais, filiais, escritórios ou departamentos em qualquer ponto do território nacional ou do exterior.
Parágrafo 1º - Criada a filial, sucursal, agência, escritório ou departamento, os sócios farão inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis da sede e local onde funcionará o estabelecimento, indicando o respectivo endereço e valor do capital que para o mesmo será destinado.
CLÁUSULA 4a – A sociedade terá duração por prazo indeterminado e, iniciou suas atividades em 01/07/2006, extinguindo-se, todavia, por decisão dos sócios que a representam à maioria do capital social em qualquer tempo.
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CAPITAL SOCIAL E QUOTAS
CLÁUSULA 5ª - O Capital Social da sociedade é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dividido em 250.000 (duzentos e cinquenta mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real), totalmente integralizado, em moeda corrente do país, cabendo ao sócio:
SÓCIO | QTDE COTAS | VALOR TOTAL | |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX | 126.250 | R$ | 126.250,00 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXX | 2.500 | R$ | 2.500,00 |
ESTEFANIA AGUIAR NEGHERBON | 60.625 | R$ | 60.625,00 |
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX | 60.625 | R$ | 60.625,00 |
TOTAL | 250.000 | R$ | 250.000,00 |
Parágrafo 1º – A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social.
Parágrafo 2º – Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Parágrafo 3º – Cada quota dá direito a um voto nas deliberações sociais e é indivisível em relação à Sociedade.
Parágrafo 4º – As quotas da Sociedade são impenhoráveis, não podendo ser liquidadas mediante requerimento de credores dos sócios, sendo nulas de pleno direito todas as transações que onerem as mesmas.
CLÁUSULA 6ª - Os sócios são obrigados na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela Sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora, devendo pagar-lhe os juros legais, a atualização monetária fixada pelos índices oficiais aplicáveis e a multa de 2% (dois por cento) sobre a importância não integralizada.
Parágrafo Único – Poderá, ainda, verificada a mora, e se a maioria dos demais sócios preferirem, à indenização, reduzir a participação do sócio remisso ao montante já realizado. O capital social sofrerá então a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
CLÁUSULA 7ª - O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, segundo as necessidades da Sociedade, nos termos e na forma pela qual deliberem os sócios em instrumento próprio.
Parágrafo 1º – O aumento do capital social mediante conferência de bens poderá dar- se pelo valor contábil declarado, ou por valor constante em laudo de avaliação, a critério dos sócios.
Parágrafo 2º – Nos casos de aumento de capital, cada sócio quotista terá o direito de preferência para subscrever as quotas correspondentes ao aumento, na proporção daquelas por ele possuídas na ocasião. Se qualquer sócio quotista não exercer o direito de preferência aqui estabelecido, tal direito transferir-se-á automaticamente aos outros quotistas.
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CLÁUSULA 8ª - Os sócios não poderão ceder e transferir suas quotas a terceiros, salvo ajuste entre os sócios, constando ainda com a anuência expressa destes, desde que renunciado por escrito o direito de preferência.
Parágrafo 1º - Entretanto, poderão ceder ou transferir as mesmas, entre si, mediante carta com aviso de recebimento aos demais sócios que terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da carta para adquirir as referidas quotas total ou parcialmente, ou oferecer contraproposta. Caso mais de um sócio resolva adquirir tais quotas, as mesmas serão rateadas proporcionalmente, conforme a participação de cada sócio no capital social.
Parágrafo 2º – Ficam dispensadas as formalidades e prazos do parágrafo anterior se houver concordância expressa por escrito por parte de todos os demais sócios quanto à cessão ou transferência das quotas.
DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS – REUNIÕES DE QUOTISTAS
CLÁUSULA 9ª _ As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, devendo ser convocadas pelo administrador.
Parágrafo Único - Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no parágrafo 3º do artigo 1.152 da Lei nº. 10.406 de 10.01.2002, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
CLÁUSULA 10ª – A Reunião Ordinária dos Quotistas será realizada dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para deliberar, ouvida a Diretoria, sobre as contas dos administradores, examinarem, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e, quando for o caso, reeleger ou designar novos administradores, fixar as respectivas remunerações e outras matérias de interesse da Sociedade. Reuniões Extraordinárias poderão ser realizadas sempre que os interesses sociais o exigirem.
Parágrafo 1º - Dependem da deliberação de todos os sócios, as seguintes matérias:
I. a aprovação das contas da administração;
II. a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III. a destituição dos administradores;
IV. o modo de sua remuneração;
V. a modificação do contrato social;
VI. a incorporação, a fusão, a transformação e a dissolução da Sociedade, ou a cessão do estado de liquidação;
VII. a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII. o pedido de recuperação judicial.
Parágrafo 2º - Não será realizada Reunião de Quotistas quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que deveria ser objeto da mesma.
Parágrafo 3º - A Reunião dos Quotistas terá quórum de instalação em primeira chamada equivalente a ¾ do Capital Social, e em segunda chamada com qualquer número, com poderes para decidir sobre todos os negócios sociais, bem como, para tomar as resoluções que julgarem necessárias ou convenientes à proteção e desenvolvimento da Sociedade, sendo presidida e secretariada pelos sócios e/ou administradores escolhidos pela maioria dos presentes.
Parágrafo 4º - Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no parágrafo 3º do artigo 1.152 da Lei nº. 10.406 de 10.01.2002, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
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CLÁUSULA 11ª – A Reunião dos Quotistas será convocada pela administração, mediante aviso transmitido por carta registrada com aviso de recebimento ou telegrama com antecedência mínima de 8 (oito) dias, contendo local, data e hora de realização, bem como a Ordem do Dia. O referido aviso poderá ser dispensado, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes dos dados que lhes seriam informados por meio da convocação.
Parágrafo 1º - O sócio pode ser representado na reunião por outro sócio ou por advogado, mediante procuração com poderes específicos, independentemente de modificação do Contrato Social, que deverá ser arquivada na sede da Sociedade.
Parágrafo 2º - Dos trabalhos e deliberações tomadas na Reunião de Quotistas, será lavrada no Livro de Atas de Reuniões de Quotistas, ata assinada pelos membros da mesa e, por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas, sem prejuízo dos que queiram assiná-la, podendo, a critério dos sócios e, arquivar no Registro Público de Empresas Mercantis cópia devidamente autenticada pelos administradores ou pela mesa.
Parágrafo 3º - Os livros sociais poderão assumir a forma de folhas digitadas, a serem posteriormente encadernadas, hipótese em que cada livro terá 20 folhas.
Parágrafo 4º - As deliberações tomadas de conformidade com a Lei e o Contrato Social vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
DA ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA 12ª - A administração da sociedade caberá ao sócio XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXX XXXX XXXXX
XXXXXXX, com poderes e atribuições de administrador, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social como fianças, avais, endossos, respondendo pessoalmente o infrator pelos danos causados, não podendo assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar, alienar, hipotecar ou arrolar os bens imóveis da sociedade sem autorização de todos os sócios.
Parágrafo 1º - O administrador, isoladamente, fica investido dos mais amplos e gerais poderes de gestão administrativa, próprios do cargo, a fim de garantir o pleno funcionamento dos negócios sociais e a realização do objeto da sociedade, podendo para tanto, emitir cheques e todo e qualquer documento, contrato pertinentes a atividade da Sociedade.
Parágrafo 2º - O administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhes facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
CLÁUSULA 13ª – O sócio e/ou administrador, quando efetivamente prestar serviços a Sociedade, poderá receber a título de pró-labore se assim for decido pelos sócios, a importância que for fixada, em Reunião dos Quotistas, por deliberação de todos os sócios representantes do Capital Social.
DA EXCLUSÃO DE SÓCIO
CLÁUSULA 14ª – Quando os sócios representantes de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, entenderem que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderão excluí-los
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da sociedade, mediante alteração do contrato social, ressalvado o disposto no artigo 1.030 da Lei nº. 10.406 de 10.01.2002.
Parágrafo 1º - A exclusão somente poderá ser determinada em reunião especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Parágrafo 2º – Será resguardado o direito de recesso ao sócio dissidente das deliberações sociais.
Parágrafo 3º - O valor das quotas, apurado em balanço específico, será pago em até 24 vezes, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pelo IGPM-FGV ou outro índice oficial que o substitua, mais juros de 6% ao ano, vencendo- se a primeira no dia e mês subsequente a conclusão do balanço de determinação.
Parágrafo 4º - No caso de não haver disponibilidade de caixa, os demais sócios poderão deliberar o pagamento da liquidação das quotas mediante pagamento com bens que componham o patrimônio social da sociedade.
Parágrafo 5º - O sócio remanescentes poderá assim permitir a situação financeira da sociedade, estabelecer condições mais favorável que a prevista anteriormente, ao sócio retirante, interdito, insolvente, impedido, excluído ou falecido.
Parágrafo 6º - No momento em que a sociedade tomar ciência de que o sócio estiver exercendo o direito de retirada, rompem-se os vínculos societários que o envolviam, restando apenas o direito ao reembolso.
DA RETIRADA, IMPEDIMENTO OU FALECIMENTO DE QUALQUER DOS SÓCIOS
CLÁUSULA 15ª – A Sociedade não se dissolverá pela retirada, exclusão, interdição, falência, insolvência, impedimento de qualquer dos quotistas, efetuando-se a apuração e liquidação de seus haveres, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo 1º – O sócio retirante receberá seus haveres em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, sucessivas até o seu término, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, com base na disponibilidade levantada no balanço para tal finalidade.
Parágrafo 2º - Será o sócio dissidente, excluído, impedido, ou falecido, reembolsado pela sua participação social, calculada com base no patrimônio líquido da sociedade a ser apurado em balanço de determinação especialmente levantado para este fim.
Parágrafo 3º - O balanço referido no parágrafo acima deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da sociedade da vontade do sócio de exercer o direito de recesso.
CLÁUSULA 16ª – A Sociedade também não se dissolverá por falecimento de qualquer dos quotistas, assumindo no lugar do falecido os herdeiros e sucessores. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
CLÁUSULA 17ª – Ocorrerá dissolução da Sociedade quando houver insuficiência de capital, impossibilidade de execução do objeto social, falta de pluralidade de sócios, não
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reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nas hipóteses previstas na Lei, ou por deliberação dos sócios que representem três quartos do Capital Social.
Parágrafo Único - Determinada a dissolução, cumpre à Administração providenciar imediatamente a investidura do liquidante que poderá ser um dos sócios ou um terceiro, devidamente escolhido pelos sócios que representam 75% (setenta e cinco por cento) do Capital Social. Procedendo-se a liquidação da Sociedade, e uma vez saldado todo o passivo, o ativo restante será partilhado entre os sócios, proporcionalmente às suas participações do Capital Social.
EXERCÍCIO SOCIAL, RESERVAS, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
CLÁUSULA 18ª – O exercício social iniciar-se-á no dia 01 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro do mesmo ano, devendo o administrador, nesta ocasião, prestar contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração das demonstrações financeiras exigidas em Lei, que não precisarão ser arquivadas perante o Registro do Comércio ou publicadas.
Parágrafo 1º – A distribuição de lucros desde que decidida pelos sócios, deverá basear- se sobre os resultados apurados através dos balancetes mensais e ao final do exercício através das demonstrações financeiras, ou ainda a qualquer tempo que julgar conveniente aos interesses da Sociedade. E ainda, através de reunião dos sócios, fica facultada a distribuição de lucros de maneira desproporcional ao percentual das quotas, mediante deliberação e aprovação de todos os sócios. Os prejuízos apurados serão amortizados nos exercícios futuros ou suportados pelos sócios na proporção das cotas de capital.
Parágrafo 2º – Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administradores quando for o caso.
Parágrafo 3º – Não poderão eventuais credores dos sócios, mesmo na hipótese de insuficiência de bens dos mesmos, fazer recair a execução sobre o que a estes couber nos lucros da Sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 19ª – A Sociedade não terá Conselho Fiscal, sendo, portanto, vedada a sua instalação, sem prévia alteração do presente Contrato Social.
CLÁUSULA 20ª – Nos casos omissos neste contrato, não serão aplicadas as disposições das Sociedades Simples, desta forma, a Sociedade se regerá pelos dispositivos referentes às Sociedades Limitadas, constantes na Lei nº. 10.406 de 10.01.2002, do conhecimento de todos os sócios.
CLÁUSULA 21ª – O administrador declara sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou, por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
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CLÁUSULA 22ª – Os sócios, neste ato, elegem o foro da cidade de Joinville (SC), para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, bem como para solução de quaisquer litígios que dele possam decorrer, renunciando a qualquer outro foro, por mais especial ou privilegiado que outro venha a ser.
E, por estarem assim justas e, contratadas, as partes firmam o presente instrumento, para que produza todos os efeitos legais.
Joinville (SC), 27 de junho de 2021.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Assinado Digitalmente. Assinado Digitalmente.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Assinado Digitalmente. Assinado Digitalmente.
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218723334
NOME DA EMPRESA | VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA |
PROTOCOLO | 218723334 - 06/07/2021 |
ATO | 002 - ALTERACAO |
EVENTO | 026 - ABERTURA DE FILIAL EM OUTRA UF |
MATRIZ
NIRE 42203792461
CNPJ 08.144.338/0001-29
CERTIFICO O REGISTRO EM 07/07/2021 SOB N: 20218723334
EVENTOS
051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO ARQUIVAMENTO: 20218723334
FILIAIS FORA DA UF
NIRE 35920118151
CNPJ 08.144.338/0003-90
ENDERECO: XXXXXXX XXXXXX, XXX XXXXX - XX EVENTO 026 - ABERTURA DE FILIAL EM OUTRA UF
REPRESENTANTES QUE ASSINARAM DIGITALMENTE
Cpf: 00000000000 - XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX - Assinado em 06/07/2021 às 20:56:29 |
Cpf: 00000000000 - XXXXXX XXXXXXX XXXXX - Assinado em 06/07/2021 às 20:57:11 |
Cpf: 00000000000 - ESTEFANIA AGUIAR NEGHERBON ANGELO - Assinado em 06/07/2021 às 20:57:45 |
Cpf: 00000000000 - XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX - Xxxxxxxx em 06/07/2021 às 20:58:13 |